Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62004TJ0205

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 20 de Novembro de 2007.
    Alessandro Ianniello contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Função pública - Funcionários - Recurso de anulação - Acção de indemnização.
    Processo T-205/04.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-2-00209; II-A-2-01361

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:346

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    20 de Novembro de 2007

    Processo T-205/04

    Alessandro Ianniello

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Função pública – Funcionários – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2001/2002 – Recurso de anulação – Acção de indemnização»

    Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, a anulação do relatório de evolução da carreira do recorrente relativo ao exercício de 2001/2002, bem como da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 18 de Fevereiro de 2004, que indeferiu a sua reclamação e, por outro, o pagamento de uma indemnização para reparação do prejuízo moral sofrido.

    Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1.      Funcionários – Classificação – Respeito dos direitos de defesa

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 26.°, primeiro e segundo parágrafos, e 43.°)

    2.      Funcionários – Classificação – Comissão paritária de avaliação – Proibição de um membro da comissão envolvido na elaboração de um relatório de evolução da carreira de participar na análise do mérito deste

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    3.      Recurso de anulação – Fundamentos

    (Artigos 230.° CE e 253.° CE)

    4.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Regressão da classificação relativamente à classificação anterior

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    5.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Fiscalização jurisdicional – Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    6.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Elaboração – Intempestividade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    1.      No âmbito da avaliação do pessoal das Comunidades Europeias, o princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa deve permitir ao interessado, durante o processo de avaliação, defender‑se da alegação de factos susceptíveis de lhe serem imputados. Este objectivo é materializado, em particular, pelo artigo 26.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, bem como pelas disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, cujas disposições asseguram o respeito do contraditório durante todo o processo.

    (cf. n.° 46)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 8 de Março de 2005, Vlachaki/Comissão (T‑277/03, ColectFP, pp. I‑A‑57 e II‑243, n.° 64)

    2.      Para garantir que a imparcialidade, no exercício das suas funções, dos membros da comissão paritária de avaliação chamada a intervir no procedimento de classificação dos funcionários não fique comprometida, o artigo 8.°, n.° 6, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, prevê a obrigação, para os membros desta comissão, de se demitirem e de se fazerem substituir por um suplente, se se verificar que, na sua qualidade de avaliador, de homologador ou de avaliador de recurso, têm interesses incompatíveis com a sua função.

    Resulta do exposto que os membros da referida comissão responsáveis pela elaboração de um relatório de evolução da carreira não podem participar nas reuniões da comissão sempre que esta analise a reclamação dirigida contra este relatório.

    Todavia, a mera circunstância de o homologador do relatório, a quem as disposições já referidas proibiriam de participar na análise do mesmo relatório pela comissão, não se ter abstido de participar numa reunião da comissão no âmbito da qual foi discutida a suspensão da análise do recurso do funcionário avaliado, não é susceptível de pôr em causa a imparcialidade da referida comissão, desde que nenhum aspecto relativo ao mérito do recurso tenha sido analisado durante a reunião em causa.

    (cf. n.os 70 a 72)

    3.      No que diz respeito aos fundamentos susceptíveis de ser invocados no âmbito de um recurso de anulação, deve ser feita uma distinção clara entre o relativo ao incumprimento da obrigação de fundamentação e o relativo ao erro manifesto de apreciação. Trata‑se, com efeito, de dois fundamentos distintos, sendo que o primeiro, que visa um defeito ou uma insuficiência de fundamentação, se enquadra na violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 253.° CE, e constitui um fundamento de ordem pública que deve ser conhecido oficiosamente pelo juiz comunitário, enquanto o segundo, relativo à legalidade material da decisão controvertida, só pode ser apreciado pelo juiz comunitário se for invocado pelo recorrente.

    (cf. n.° 92)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 2006, Andrieu/Comissão, T‑285/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 90, e jurisprudência aí referida

    4.      A administração tem a obrigação de fundamentar o relatório de classificação de forma suficiente e circunstanciada e de dar ao interessado condições para formular observações sobre esta fundamentação, sendo o respeito destas exigências ainda mais importante quando a classificação é inferior à classificação anterior.

    Os comentários de ordem geral que acompanham as apreciações analíticas devem permitir ao notado apreciar a sua justeza com conhecimento de causa e, se for caso disso, permitir ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional e, para este efeito, as apreciações e os comentários que as justificam devem ser coerentes.

    (cf. n.os 94 e 95)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Outubro de 1992, Maurissen/Tribunal de Contas (T‑23/91, Colect., p. II‑2377, n.° 41 ); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão (T‑187/01, ColectFP, pp. I‑A‑81 e II‑389, n.° 27, e jurisprudência aí referida)

    5.      Não compete ao Tribunal substituir a apreciação das pessoas encarregadas de avaliar o trabalho da pessoa notada pela sua própria apreciação. Com efeito, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos seus funcionários. Os juízos de valor formulados sobre os funcionários nos seus relatórios de classificação eximem‑se à fiscalização jurisdicional, que só se exerce sobre as eventuais irregularidades de forma, os erros de facto manifestos que afectem as apreciações da administração, bem como um eventual desvio de poder.

    (cf. n.° 100)

    Ver: Andrieu/Comissão, já referido, n.° 99, e jurisprudência aí referida

    6.      Um relatório de classificação não pode ser anulado, salvo em circunstâncias excepcionais, pelo simples facto de ter sido elaborado tardiamente. Embora o atraso na elaboração de um relatório de classificação seja susceptível de gerar um direito a reparação em benefício do funcionário em causa, não pode afectar a validade do relatório de classificação nem, por conseguinte, justificar a sua anulação.

    (cf. n.° 139)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 7 de Maio de 2003, den Hamer/Comissão (T‑278/01, ColectFP, pp. I‑A‑139 e II‑665, n.° 32, e jurisprudência aí referida)

    Top