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Document 62004TJ0175

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 7 de Fevereiro de 2007.
Donal Gordon contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Recurso de anulação - Inutilidade superveniente da lide - Acção de indemnização - Inadmissibilidade.
Processo T-175/04.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-2-00047; II-A-2-00343

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:38

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção) 7 de Fevereiro de 2007


Processo T‑175/04


Donal Gordon

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Recurso de anulação – Relatório de evolução da carreira – Invalidade total e permanente – Cessação da existência de interesse em agir – Não conhecimento do mérito – Pedido de indemnização – Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão de 11 de Dezembro de 2003, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão de 28 de Abril de 2003, que confirmou o relatório de evolução da carreira do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, e, por outro, um pedido de indemnização destinado a obter o ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente.

Decisão:      Não há que conhecer dos pedidos de anulação. O pedido de indemnização é julgado inadmissível. Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.


Sumário


1.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 53.°, 78.°, 90.° e 91.°; anexo VIII, artigo 14.°)

2.      Procedimento – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]


1.      O relatório de evolução de carreira só afecta, em princípio, o interesse da pessoa classificada até à cessação definitiva das suas funções, pelo que o funcionário não tem já nenhum interesse em interpor ou a prosseguir um recurso de tal relatório, após essa cessação, salvo se existir uma circunstância particular que justifique um interesse pessoal e actual em obter a sua anulação.

Caso se trate de um funcionário que se reforme durante o procedimento contencioso, devido a uma invalidez permanente e total que interrompe a sua carreira, em princípio, de maneira definitiva, a possibilidade de uma eventual reintegração no serviço, nos termos do artigo 14.° do anexo VIII do Estatuto, constitui apenas uma circunstância incerta, geradora de um interesse meramente hipotético e, portanto, insuficiente para demonstrar que a sua situação jurídica se encontra afectada pela falta de anulação do relatório impugnado. A este respeito, o carácter voluntário ou não da cessação das funções não tem pertinência para a apreciação da existência do interesse em agir.

O direito a uma protecção jurisdicional efectiva não pode, por outro lado, conferir ao recorrente o direito de ver o Tribunal comunitário decidir sobre esse pedido de anulação, uma vez que só contempla o direito de apresentar ao Tribunal os actos das instituições comunitárias que, na medida em que afectam os interesses do recorrente, lhe causam prejuízo.

(cf. n.os 28, 32 a 34 e 37)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, Colect., p. 389, n.° 11); Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2004, Pérez Escolar/Comissão (C‑379/03 P, não publicado na Colectânea, n.os 41 e 42); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1998, N/Comissão (T‑97/94, ColectFP, pp. I‑A‑621 e II‑1879, n.os 26 e 27); Tribunal de Primeira Instância. 2 de Junho de 2003, Forum 187/Comissão (T‑276/02, Colect., p. II‑2075, n.° 50); Tribunal de Primeira Instância, 31 de Maio de 2005, Dionyssopoulou/Conselho (T‑105/03, ColectFP, pp. I‑A‑137 e II‑621, n.° 20); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Fevereiro de 2006, V/Comissão (T‑200/03 e T‑313/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 184)


2.      Para cumprir as exigências do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma petição destinada à reparação dos danos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente imputa à instituição, as razões pelas quais considera existir um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, assim como o carácter e a extensão desse prejuízo. Em contrapartida, um pedido destinado a obter uma qualquer indemnização carece da precisão necessária e deve, por conseguinte, ser considerado inadmissível.

É esse o caso da petição de um funcionário que se limita a reclamar uma indemnização para reparação do prejuízo causado à sua carreira, à sua saúde e ao seu bem‑estar, sem especificar o montante nem indicar, com suficiente precisão, os elementos que permitam determinar a sua extensão, sem, no entanto, demonstrar nem mesmo invocar a existência de circunstâncias particulares que o pudessem dispensar de fornecer essas precisões.

Relativamente ao prejuízo moral, quer a sua reparação seja pedida a título simbólico ou para efeitos da obtenção de uma verdadeira indemnização, compete ao recorrente precisar a natureza do prejuízo moral alegado, perante o comportamento imputado à instituição, e depois precisar, mesmo que de forma aproximativa, a avaliação do todo esse prejuízo.

(cf. n.os 42 a 45)

Ver: Tribunal de Justiça, 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho (5/71, Colect., p. 975, n.° 9); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão (T‑64/89, Colect., p. II‑367, n.os 75 a 77); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento (T‑37/89, Colect., p. II‑463, n.° 82); Tribunal de Primeira Instância, 1 de Julho de 1994, Osório/Comissão (T‑505/93, ColectFP, pp. I‑A‑179 e II‑581, n.os 33 e 35); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão (T‑112/94, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑135, n.os 32, 37 e 38); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Janeiro de 1998, Affatato/Comissão (T‑157/96, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑97, n.° 38)

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