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Document 62004CO0420

Despacho do Tribunal (Sexta Secção) de 14 de Julho de 2005.
Georgios Gouvras contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Afectação - Destacamento no interesse do serviço - Alteração, com efeitos retroactivos, do lugar de afectação e dos respectivos direitos financeiros - Repetição do indevido.
Processo C-420/04 P.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-07251

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:482

Processo C‑420/04 P

Georgios Gouvras

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Afectação – Destacamento no interesse do serviço – Alteração, com efeitos retroactivos, do lugar de afectação e dos respectivos direitos financeiros – Repetição do indevido»

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de Julho de 2005 

Sumário do despacho

1.     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

2.     Funcionários – Repetição do indevido – Condições – Irregularidade evidente do pagamento – Funcionário destacado no interesse do serviço no seu país de origem – Pagamento do subsídio de expatriação e concessão do coeficiente corrector correspondente ao local de afectação anterior

[Estatuto dos Funcionários, artigos 38.°, alínea d), e 85.°; anexo VII, artigo 4.°]

3.     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Admissibilidade – Condições

[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)]

1.     Resulta dos artigos 225.°, n.° 1, CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

Assim, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente, por um lado, para conhecer dos factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos e, por outro, para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.

(cf. n.os  48, 49)

2.     O princípio da manutenção da remuneração global do funcionário destacado no interesse do serviço não pode conduzir a administração a conceder‑lhe subsídios e vantagens a que não tem direito. Consequentemente, uma vez que o lugar de afectação de um funcionário destacado devia ter sido fixado no local do exercício das funções que foi encarregado de desempenhar no âmbito do seu destacamento, há que considerar que foi indevidamente que o interessado recebeu, na acepção do artigo 85.° do Estatuto, montantes pagos pela administração devido à não tomada em consideração da mudança do seu lugar de afectação.

Especialmente em relação ao subsídio de expatriação, mesmo que numa primeira fase a administração não tenha sido clara e demorasse muitos meses a pronunciar‑se sobre os direitos do funcionário destacado, um funcionário normalmente diligente, experiente e de grau elevado, não pode ignorar que o pagamento desse subsídio está ligado a uma expatriação na acepção do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, que não existe no caso de um funcionário destacado para exercer funções no seu país de origem.

As disposições do Estatuto não podem levar o funcionário destacado a pensar que tem direito à manutenção do lugar da sua afectação e a todos os subsídios que aí recebia. Por um lado, o estatuto não contém disposições explícitas quanto à determinação do lugar de afectação do funcionário em caso de destacamento e, por outro, faz expressamente depender o pagamento dos subsídios em causa da verificação de certas condições.

(cf. n.os 57, 59, 60)

3.     Resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.

(cf. n.° 65)




DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

14 de Julho de 2005 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Afectação – Destacamento no interesse do serviço – Alteração, com efeitos retroactivos, do lugar de afectação e dos respectivos direitos financeiros – Repetição do indevido»

No processo C‑420/04 P,

que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 29 de Setembro de 2004,

Georgios Gouvras, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bereldange (Luxemburgo), representado por J.‑N. Louis, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e L. Lozano Palacios, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção (relator), J.-P. Puissochet e S. von Bahr, juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,

secretário: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

1       No seu recurso, G. Gouvras pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Julho de 2004, Gouvras/Comissão (T‑180/02 e T‑113/03, Colect., p. II‑0000, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento aos seus recursos de anulação, por um lado, da decisão de 14 de Agosto de 2001 da Comissão das Comunidades Europeias que fixa, com efeitos retroactivos a 1 de Novembro de 2000 e enquanto durar o seu destacamento no interesse do serviço, o seu lugar de afectação em Atenas, procedendo à repetição dos montantes indevidamente pagos nos termos dessa decisão (a seguir «decisão de 14 de Agosto de 2001»), e, por outro, da decisão de 30 de Abril de 2002 da mesma instituição que limita a 35% a parte da sua remuneração transferível para o Luxemburgo durante o seu destacamento.

 Quadro jurídico

2       O artigo 37.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») define o destacamento no interesse do serviço nestes termos:

«O destacamento é a situação do funcionário titular que, por decisão da entidade competente para proceder a nomeações:

a)      no interesse do serviço:

–       for designado para ocupar temporariamente um lugar fora da sua instituição

[…]»

3       O artigo 38.° do Estatuto precisa as regras aplicáveis a este tipo de destacamento do seguinte modo:

«O destacamento no interesse do serviço obedece às seguintes regras:

a)      é ordenado pela entidade competente para proceder a nomeações, ouvido o interessado;

b)      a sua duração é fixada pela entidade competente para proceder a nomeações;

c)      no termo de cada período de seis meses, pode o interessado solicitar que seja dado por findo o seu destacamento;

d)      o funcionário destacado por força do disposto na alínea a), primeiro travessão, do artigo 37.°, tem direito à diferença de vencimento quando o lugar de destacamento comportar uma remuneração global inferior à que corresponde ao seu grau e escalão, na instituição de origem; o funcionário tem direito igualmente ao reembolso da totalidade dos encargos suplementares que lhe acarreta o seu destacamento;

[…]

f)      o funcionário destacado conserva o lugar, o direito à subida de escalão e a expectativa de promoção;

g)      findo o destacamento, o funcionário regressa imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente.»

4       O artigo 85.° do estatuto regula, por sua vez, a repetição do indevido nestes termos:

«Qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento».

5       O lugar de afectação durante o destacamento tem influência na aplicabilidade dos artigos 4.°, 5.° e 10.° do anexo VII do estatuto, que regulam, respectivamente, o subsídio de expatriação, o subsídio de instalação e as ajudas de custo.

6       Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto:

«1. Um subsídio de expatriação igual a 16% do montante total do vencimento base, assim como do abono de lar e do abono por filho a cargo pagos ao funcionário, é concedido:

a)      ao funcionário:

–       que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, e

–       que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional;

b)      ao funcionário que, tendo ou tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, tenha, habitualmente, durante um período de dez anos expirando à data do início de funções, residido fora do território europeu do dito Estado, por motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional».

7       O artigo 5.° do anexo VII do Estatuto dispõe:

«1. Ao funcionário titular, que preencher as condições para poder beneficiar do subsídio de expatriação ou que prove ter tido de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 20.° do Estatuto, é devido um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento base, se se tratar de um funcionário que tenha direito ao abono de lar ou igual a um mês de vencimento base se se tratar de um funcionário que não tenha direito a esse abono.

[...]

O subsídio de instalação está sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o local de colocação do funcionário.

2. Ao funcionário que tiver de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 20.° do Estatuto por ocasião da sua afectação a um novo local de trabalho será pago um subsídio de instalação de idêntico montante.

3.      [...]

O subsídio de instalação é pago mediante a apresentação de documentos comprovativos da instalação do funcionário no local de afectação, assim como da sua família, se o funcionário tiver direito ao abono de lar.

4.      O funcionário que, tendo direito ao abono de lar, não se instalar com a sua família no local da sua afectação receberá apenas metade do subsídio a que teria normalmente direito; a outra metade ser-lhe-á paga no momento da instalação da família no local da sua afectação, contan[t]o que esta instalação se faça nos prazos previstos no n.° 3 do artigo 9.° [do anexo VII do Estatuto].

Se esta instalação não tiver lugar e se o funcionário vier a ser colocado no local em que reside a sua família, não terá direito, por tal motivo, a qualquer subsídio de instalação.

[...]»

8       O artigo 10.° do anexo VII do Estatuto prevê:

«1.      O funcionário que prove ser obrigado a mudar de residência para cumprir as obrigações do artigo 20.° do Estatuto, tem direito, relativamente ao período determinado no n.° 2, a um subsídio diário [...]

2.      [...]

Em caso algum o subsídio diário pode ser concedido para além da data em que o funcionário tiver efectuado a mudança de residência para cumprir as obrigações do artigo 20.° do Estatuto.

[...]»

9       O artigo 17.° do anexo VII do Estatuto está redigido do seguinte modo:

«1.      As importâncias devidas ao funcionário são pagas no local e na moeda do país em que o funcionário exerça as suas funções.

2.      Nos termos do disposto na regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário pode:

a)      transferir regularmente, por intermédio da instituição de que depende, uma parte das suas remunerações que não ultrapasse o montante que aufere a título do subsídio de expatriação, ou de residência no estrangeiro […]

b)      efectuar transferências regulares que ultrapassem o limite máximo indicado na alínea a) in limine, contan[t]o que sejam destinadas a cobrir despesas que resultem, nomeadamente, de encargos regulares e provados que o interessado tiver de assumir fora do país da sede da sua instituição ou do país onde exerça as suas funções;

c)      ser autorizado, a título completamente excepcional e em casos devidamente justificados, a transferir, independentemente das transferências regulares pré-citadas, os montantes de que ele deseje pode[r] dispor nas moedas previstas na alínea a).

3.      As transferências previstas no n.° 2 efectuam-se às taxas de câmbio previstas no segundo parágrafo do artigo 63.° do Estatuto. Os montantes transferidos ficam sujeitos ao coeficiente que resulte da relação que exista entre o coeficiente de correcção fixado para o país em cuja moeda a transferência é efectuada e o coeficiente de correcção fixado para o país de colocação do funcionário.»

10     O artigo 1.° da regulamentação que fixa as modalidades relativas às transferências de parte das remunerações dos funcionários (a seguir «regulamentação comum»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1980, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1979, dispõe:

«Em aplicação do n.° 2, alínea a), do artigo 17.° do anexo VII do Estatuto, o funcionário pode mandar transferir periodicamente, a seu pedido e por intermédio da instituição, uma parte das suas remunerações não superior ao montante que recebe a título do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro, sujeito ao coeficiente de correcção aplicável à remuneração do funcionário no local de afectação.»

11     O artigo 2.° da regulamentação comum prevê:

«Em aplicação do n.° 2, alínea b), do artigo 17.° do anexo VII do Estatuto, o funcionário pode, além disso, mandar transferir periodicamente, a seu pedido e por intermédio da instituição, uma parte das suas remunerações superior ao montante referido no artigo 1.°, desde que essas transferências se destinem à cobertura de despesas resultantes de encargos periódicos e comprovados fora do país da sua afectação.

Consideram-se como despesas justificativas de tais transferências:

–       mediante apresentação de certificado de matrícula escolar ou universitário, as despesas de estudos dos filhos que dêem direito ao abono por filho a cargo […]

–       […]

–       mediante apresentação do acto notarial e do contrato de empréstimo, o reembolso de um empréstimo hipotecário [...]»

12     O artigo 3.° da regulamentação comum enuncia:

«A totalidade das transferências periódicas, tal como definidas nos artigos 1.° e 2.°, não pode exceder 35% da remuneração mensal líquida.»

13     Nos termos do artigo 5.° da regulamentação comum:

«Em aplicação do n.° 2, alínea c), do artigo 17.° do anexo VII do Estatuto, a entidade competente para proceder a nomeações pode, a título excepcional e em relação a casos devidamente justificados, autorizar o funcionário a mandar transferir, por intermédio da instituição, os montantes de que este desejaria dispor numa das moedas referidas no n.° 2, alínea a), do artigo 17.° do referido anexo. A autorização será concedida com base numa análise da justificação.»

14     Por fim, o artigo 6.°, quarto parágrafo, da regulamentação comum prevê:

«A instituição verificará periodicamente se continuam a estar preenchidas as condições que justificaram a autorização da transferência. A instituição porá termo à transferência quando verificar que essas condições já não estão preenchidas.»

15     A directiva interna da Comissão de 30 de Julho de 1993, relativa à aplicação da regulamentação comum, publicada nas Informações administrativas n.° 815, de 11 de Agosto de 1993, dispõe, por sua vez:

«1.      O funcionário tem a possibilidade de, nas condições fixadas no artigo 2.° da regulamentação [comum], mandar proceder a transferências regulares que ultrapassem o limite máximo indicado no artigo 1.° dessa regulamentação.

–       Estas transferências devem destinar-se a cobrir despesas previstas no artigo 2.° da regulamentação [comum]

–       [...]

3.      A utilização do sistema de transferências por intermédio da instituição apenas é admitida nos casos em que a localização dos encargos e das despesas correspondentes seja fora do país de afectação do funcionário e vise o país correspondente à divisa da transferência [...]»

 Factos na origem do litígio

16     Os factos na origem do litígio, tal como resultam do acórdão recorrido, estão aí descritos como segue:

«15      O recorrente foi nomeado, em 1 de Junho de 1982, funcionário estagiário na Comissão das Comunidades Europeias e afectado ao Luxemburgo na qualidade de administrador de grau A 6.

16      Foi titularizado por decisão de 25 de Fevereiro de 1983, com efeitos a partir de 1 de Março seguinte, depois promovido ao grau A 5 em 1987, ao grau A 4 em 1991 e, por fim, ao grau A 3, em 1 de Março de 1999, na qualidade de chefe de unidade.

17      Após a reorganização dos serviços da Comissão, foi nomeado, em 1 de Outubro de 1999, chefe da unidade ‘Análise da saúde pública, desenvolvimento da política e da saúde nos outros domínios políticos’, Direcção ‘Saúde pública’, Direcção‑Geral (DG) ‘Saúde e Defesa do consumidor’.

18      De acordo com todas as partes interessadas, a sua DG pediu, em 6 de Outubro de 2000, à DG ‘Pessoal e Administração’ da Comissão que destacasse o recorrente no interesse do serviço para o Ministério da Saúde grego, nos termos do artigo 37.°, alínea a), primeiro travessão, e do artigo 38.° do Estatuto.

19      Com esta finalidade, foi reafectado, por decisão de 27 de Outubro seguinte, para junto do director da Direcção ‘Saúde pública’ da DG ‘Saúde e Defesa do consumidor’ da Comissão, na qualidade de conselheiro ad personam. Esta decisão produziu efeitos a partir de 1 de Novembro seguinte.

20      A Comissão procedeu, em seguida, ao destacamento do recorrente no interesse do serviço, por decisão de 21 de Novembro de 2000, redigida do seguinte modo:

‘Artigo primeiro)

Em aplicação dos artigos 37.°, [alínea] a), primeiro travessão, e 38.° do Estatuto, Georgios Gouvras (n.°  pes[soal] 04295), funcionário de grau A 3 na Direcção-Geral ‘Saúde e Defesa do consumidor’, é destacado, no interesse do serviço, para o Ministério [...] da Saúde [grego].

Artigo segundo)

Georgios Gouvras é colocado em situação de destacamento no interesse do serviço de 1 de Novembro de 2000 a 31 de Outubro de 2001.’

21      Tendo em conta o carácter temporário do destacamento do recorrente, a sua família ficou no Luxemburgo, continuando os seus filhos aí a estudar e o seu cônjuge, também funcionária das Comunidades Europeias, aí afectada.

22      A Comissão continuou a pagar ao recorrente a sua remuneração no Luxemburgo, incluindo o subsídio de expatriação, sujeito ao coeficiente de correcção 100. É pacífico que, durante o seu destacamento, o recorrente não recebeu qualquer remuneração da administração grega.

23      Por correio electrónico de 23 de Julho de 2001, o recorrente pediu o pagamento das despesas fixas de viagem anual, para si e para os seus filhos, do seu lugar de afectação para o seu lugar de origem.

24      Por nota de 26 de Julho seguinte, Martine Reicherts, directora da Direcção ‘Administração e Gestão do pessoal Luxemburgo e Ispra’ da DG ‘Pessoal e Administração’ da Comissão pediu ao chefe da unidade ‘Estatuto’, Direcção ‘Direitos e deveres; política e acções sociais’ desta mesma DG, Adrian Barnett, que lhe ‘fornecesse precisões quanto à interpretação a dar ao lugar de afectação de G. Gouvras, eventualmente após consulta do serviço jurídico, tendo em conta [...] a jurisprudência na matéria (acórdão [do Tribunal de Primeira Instância] de 28 de Fevereiro de 1996, do Paço Quesado/Comissão, T‑15/95, [ColectFP, pp. I‑A‑57 e II‑171], designadamente n.os 26 [a] 30)’.

25      Nesta nota, M. Reicherts declarava:

“Como a decisão de destacamento não especifica o lugar de afectação do interessado, estes serviços foram confrontados com dificuldades aquando dos pagamentos e reembolsos que lhe eram devidos, dificuldades que foram objecto de troca de correspondência entre a [unidade ‘Pessoal Luxemburgo’ da Direcção ‘Administração e gestão do pessoal Luxemburgo e Ispra’, Direcção-Geral ‘Pessoal e Administração’ e a unidade ‘Gestão dos direitos individuais’, Direcção ‘Direitos e obrigações; política e acções sociais’ desta mesma direcção-geral], suscitadas numa reunião em Bruxelas, sem que se tenha, no entanto, chegado a uma decisão final.”

26      Na sequência da resposta de A. Barnett, M. Reicherts enviou, em 14 de Agosto de 2001, a seguinte carta […] ao recorrente:

«[Na] sequência [do] seu pedido [...], a unidade [...] ‘Pessoal Luxemburgo’ solicitou novamente esclarecimentos [à] unidade ‘Estatuto’ sobre a aplicação das disposições regulamentares à sua situação. Junto envio a correspondência trocada nessa ocasião.

Dessa resposta, datada de 31 de Julho de 2001, resulta que:

–       nos termos do artigo 38.° do Estatuto, tem o direito de pedir o reembolso, mediante apresentação de documentos comprovativos, de todas as despesas que o destacamento lhe acarreta;

–       há que deduzir do seu salário toda e qualquer remuneração eventual que receba do Ministério [...] da Saúde [grego] onde está destacado;

–       estando destacado em Atenas [Grécia], o seu lugar de afectação deve ser fixado nessa cidade, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000;

–       por essa razão, não há que manter o seu direito à indemnização por expatriação a partir dessa data, nem ao reembolso das despesas de viagem anual;

–       há que sujeitar a sua remuneração ao coeficiente de correcção da Grécia;

–       a sua remuneração deve ser paga na Grécia;

–       [...]

Para garantir a continuidade do pagamento do seu salário, o vencimento [do mês] de Setembro de 2001 será depositado de acordo com os direitos expostos supra na sua conta bancária no Luxemburgo. Os serviços encarregues dos salários informá-lo-ão, no início do mês de Setembro de 2001, do montante exacto que de futuro será retido, e colocar-se-á à sua disposição para definir as modalidades exactas de recuperação. Neste momento, o montante total a recuperar é avaliado em 31 000 euros a título puramente indicativo, excluída a recuperação a título da viagem anual.»

27      O recorrente teve conhecimento desta carta por fax de 11 de Setembro de 2001 e respondeu-lhe por carta circunstanciada de 14 do mesmo mês, pedindo que a decisão fosse revista, bem como outras informações. Nessa carta, o recorrente também referia as suas dificuldades em obter indicações precisas sobre as condições do seu destacamento e mencionava as diferentes pessoas que a esse respeito tinha consultado, a saber, J. Lavaud, da unidade ‘Pessoal estatutário e peritos nacionais destacados’, Direcção ‘Política do pessoal’, DG ‘Pessoal e Administração,’ da Comissão, Perez-Silvan, da unidade ‘Gestão dos direitos individuais’, Direcção ‘Direitos e deveres; política e acções sociais’ dessa mesma DG e D. Janssens, chefe da unidade ‘Pessoal, orçamento e outros recursos’, Direcção ‘Assuntos gerais’ da DG de afectação do recorrente. Acrescentava não ter recebido, desde que partira, qualquer nota dos serviços da Comissão sobre as condições do seu destacamento, advertindo-o de que esse destacamento, em termos financeiros, se processava por sua conta e risco, podendo eventualmente ter de se proceder à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

28      M. Reicherts respondeu-lhe por nota de 2 de Outubro de 2001 (a seguir ‘decisão de 2 de Outubro de 2001’), convidando-o a contestar, se o desejasse, a decisão relativa à fixação dos seus direitos financeiros, apresentando uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

29      Em 10 de Outubro seguinte, F. Augendre, da unidade ‘Pessoal Luxemburgo’, Direcção ‘Administração e gestão do pessoal Luxemburgo e Ispra’, DG ‘Pessoal e Administração’ da Comissão, enviou uma nota ao recorrente informando-o de que, na sequência da decisão de 14 de Agosto de 2001, o cálculo rectificativo da sua remuneração durante o seu destacamento se traduzia, nos termos do artigo 85.° do Estatuto, numa retenção de 1 342,30 EUR no mês de Novembro de 2001 e de 1 342,16 EUR nos meses de Dezembro de 2001 a Novembro de 2003, ou seja, um total de 24 retenções mensais.

30      Em 22 de Outubro de 2001, o recorrente apresentou à entidade competente para proceder a nomeações (a seguir ’ECPN’) uma reclamação destinada a obter a anulação da decisão de 14 de Agosto de 2001 e da decisão de 2 de Outubro de 2001, assim como de todos os recibos de vencimento que aplicavam a primeira dessas decisões.

31      Por correio electrónico de 31 de Outubro de 2001, o recorrente foi informado da decisão de David Byrne, membro da Comissão, encarregado das questões de saúde e protecção do consumidor, de o chamar ao Luxemburgo nesse mesmo dia, devido aos desafios que a Comissão devia enfrentar em matéria de bioterrorismo.

32      Por decisão de 11 de Dezembro de 2001, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001, a Comissão pôs fim ao destacamento no interesse do serviço do recorrente no Ministério da Saúde grego e ‘reafectou-o’, na qualidade de conselheiro ad personam para junto do director da Direcção ‘Saúde pública’, DG ‘Saúde e Defesa do consumidor’. Esta decisão foi anulada e substituída pela decisão da Comissão de 6 de Fevereiro de 2002, pela qual o recorrente foi ‘reintegrado’ nas suas funções de conselheiro ad personam do mesmo director.

33      A reclamação do recorrente foi indeferida pela AIPN por decisão de 22 de Fevereiro de 2002, cuja recepção acusou em 1 de Março seguinte.

34      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Junho de 2002, o recorrente interpôs recurso da decisão de 14 de Agosto de 2001 (processo T‑180/02).

35      Depois da decisão da Comissão de fixar em Atenas o seu lugar de afectação, o recorrente apresentou, em 28 de Janeiro de 2002, um pedido de transferência da parte da sua remuneração necessária para cobrir os encargos regulares e provados a que, segundo afirma, devia fazer face no Luxemburgo, lugar da sua afectação habitual e da sua residência principal.

36      Em 8 de Março seguinte, o recorrente apresentou um segundo pedido destinado à concessão do subsídio de instalação e das ajudas de custo, nos termos dos artigos 5.° e 10.° do anexo VII do Estatuto, devido às suas entradas em funções ocorridas, respectivamente, em 1 de Novembro de 2000 em Atenas e em 1 de Novembro de 2001 no Luxemburgo.

37      Por decisões de 30 de Abril de 2002 (a seguir ‘decisões de 30 de Abril de 2002’), a administração deferiu, por um lado, o seu pedido de transferência, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, de uma parte da sua remuneração líquida da Grécia para o Luxemburgo no período compreendido entre os meses de Novembro de 2000 e Outubro de 2001, no limite, contudo, de 35% da referida remuneração, e, por outro, informou-o do indeferimento do seu pedido de pagamento do subsídio de instalação e das ajudas de custo».

 Recursos no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

17     Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Junho de 2002, G. Gouvras interpôs um primeiro recurso da decisão de 14 de Agosto de 2001 (processo T‑180/02). A Comissão pediu que fosse negado provimento a esse recurso.

18     O recorrente interpôs um segundo recurso, das decisões de 30 de Abril de 2002 (processo T‑113/03). A Comissão também pediu que fosse negado provimento a esse recurso.

19     Em apoio do seu recurso da decisão de 14 de Agosto de 2001, o recorrente invocou três fundamentos.

20     Através do primeiro fundamento, afirma que a Comissão violou os artigos 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão, e 38.°, alínea a), do Estatuto, pois, por um lado, violou o dever de o ouvir antes do seu destacamento e, por outro, fixou retroactivamente o lugar da sua afectação em Atenas.

21     A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 70 a 86 do acórdão recorrido, por um lado, que a administração podia esperar do recorrente, tendo em conta o seu grau, um elevado nível de conhecimento dos procedimentos administrativos e estatutários e, por outro, que o lugar de afectação de um funcionário se situa, em princípio, no local onde exerce as suas funções e que, ao destacar o recorrente para o Ministério da Saúde grego, a Comissão, de modo implícito, fixou o seu lugar de afectação em Atenas.

22     O Tribunal de Primeira Instância concluiu, portanto, no n.° 87 do acórdão recorrido, que a Comissão agiu correctamente ao fixar o lugar de afectação do recorrente em Atenas, considerando, portanto, improcedente o primeiro fundamento invocado em apoio do primeiro recurso.

23     Com o seu segundo fundamento, o recorrente defende que a Comissão violou o artigo 85.° do Estatuto e adoptou uma decisão arbitrária, desprezando o princípio da protecção da confiança legítima e o dever de diligência, devido ao facto de não lhe ter fornecido, em tempo útil, informações fiáveis que lhe permitissem examinar se, tendo em conta os seus compromissos financeiros, podia aceitar ser destacado para Atenas e ver a sua remuneração sensivelmente diminuída devido à aplicação do coeficiente de correcção em vigor para a Grécia e à supressão da indemnização de expatriação.

24     A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 102 do acórdão recorrido, que a repetição do indevido implica, segundo o artigo 85.° do Estatuto, uma irregularidade de pagamento de que o beneficiário teve conhecimento ou cujo carácter errado seja tão evidente que não podia deixar de o conhecer.

25     Relativamente, em primeiro lugar, ao conhecimento pelo recorrente da irregularidade do pagamento uma vez que o lugar de afectação deste deveria ter sido fixado em Atenas, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 108 do acórdão recorrido, que G. Gouvras tinha recebido indevidamente os montantes que lhe foram pagos em razão da fixação do seu lugar de afectação no Luxemburgo.

26     No n.° 109 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância precisa, entretanto, que estes montantes apenas podem dar lugar a repetição se o erro cometido pela administração fosse tão evidente que o recorrente não pudesse deixar de o conhecer. No n.° 111 do mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância indicou que, embora a Comissão tenha sido clara e tenha demorado vários meses a pronunciar‑se sobre os direitos de G. Gouvras, designadamente no que respeita ao subsídio de expatriação, há que notar que um funcionário normalmente diligente, com a experiência e o grau do recorrente, não podia ignorar que o pagamento desse subsídio está ligado a uma expatriação na acepção do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto.

27     Relativamente, em segundo lugar, ao carácter alegadamente arbitrário da decisão de 14 de Agosto de 2001, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 117 a 119 do acórdão recorrido, que, na falta de alegações precisas quanto ao dever que teria sido violado, havia que rejeitar essa acusação.

28     Em terceiro lugar, relativamente à violação do dever de diligência pela Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 120 a 125 do acórdão recorrido, que esta última não violou esse dever uma vez que o recorrente tinha admitido ter sido informado das consequências do seu destacamento no interesse do serviço na sua situação administrativa.

29     Em quarto lugar, sobre a violação do princípio de protecção da confiança legítima, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 126 a 133 do referido acórdão, que este argumento devia ser rejeitado, designadamente devido à Comissão não ter fornecido ao recorrente garantias precisas quanto às condições do seu destacamento.

30     Consequentemente, o segundo fundamento suscitado pelo recorrente em apoio do seu primeiro recurso foi julgado improcedente.

31     Através do seu terceiro fundamento, o recorrente invoca uma violação dos artigos 5.° e 10.° do anexo VII do Estatuto, afirmando que a Comissão se tinha recusado a reconhecer-lhe o direito a beneficiar quer do subsídio de instalação quer das ajudas de custo.

32     A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 142 a 144 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha, na sua decisão de 14 de Agosto de 2001, recusado o benefício desses subsídios ao recorrente. Assim, o Tribunal concluiu que este fundamento devia ser considerado improcedente.

33     Consequentemente, o recurso que G. Gouvras interpôs da referida decisão foi julgado integralmente improcedente.

34     Quanto ao seu segundo recurso, interposto das decisões de 30 de Abril de 2002, G. Gouvras invocava dois fundamentos para contestar a legalidade destas.

35     Através do primeiro fundamento, defendia que os artigos 5.° e 10.° do anexo VII do Estatuto foram violados uma vez que, durante o tempo em que esteve afectado a Atenas, o subsídio de instalação e as ajudas de custo lhe foram recusados, assim como o subsídio de instalação aquando da sua reafectação ao Luxemburgo.

36     Quanto, em primeiro lugar, à concessão ao recorrente do subsídio de instalação aquando do seu destacamento para Atenas, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 156 a 159 do acórdão recorrido, que o recorrente tinha razão ao pedir a anulação da decisão de 30 de Abril de 2002, que lhe recusava o benefício do subsídio de instalação.

37     No que respeita, em segundo lugar, à concessão ao recorrente do subsídio de instalação aquando do seu regresso ao Luxemburgo, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 160 e 161 do acórdão recorrido, que a Comissão teve razão ao recusar a concessão deste subsídio, nos termos do artigos 5.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto.

38     No que respeita, em terceiro lugar, às ajudas de custo, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 162 a 166 do acórdão recorrido, que este benefício lhe tinha sido recusado correctamente pela Comissão, porque, se assim não fosse, ter‑lhe‑iam sido pagas em contradição com a finalidade do artigo 10.° do anexo VII do Estatuto. Com efeito, nem a sua residência em Atenas nem a sua residência no Luxemburgo podiam ser consideradas provisórias.

39     O Tribunal de Primeira Instância considerou, portanto, que havia que acolher parcialmente o primeiro fundamento invocado pelo recorrente em apoio do segundo recurso, uma vez que a Comissão errou ao recusar-lhe o subsídio de instalação aquando da sua afectação em Atenas.

40     Com o segundo fundamento, o recorrente afirmava que, ao limitar a 35% a parte da sua remuneração que estava autorizado a transferir para fora do Estado‑Membro em que exercia as suas funções, a Comissão tinha violado os artigos 38.°, alínea d), do Estatuto e 17.° do seu anexo VII.

41     A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os  194 a 211 do acórdão recorrido, que o artigo 38.°, alínea d), do Estatuto foi correctamente aplicado pela Comissão, tendo o recorrente recebido, efectivamente, durante o seu destacamento em Atenas, uma remuneração correspondente ao mesmo grau e ao mesmo escalão que possuía na sua instituição de origem. Com efeito, esta disposição não significa de modo nenhum que o interessado devesse receber, durante a sua afectação em Atenas, a totalidade da remuneração que lhe era paga no Luxemburgo. O Tribunal de Primeira Instância também decidiu que a limitação da transferência da remuneração líquida do recorrente a 35% não é desproporcionada, não tendo este último feito prova de encargos excepcionais susceptíveis de permitir à administração autorizar uma transferência superior à referida percentagem.

42     Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considerou improcedente o segundo fundamento invocado por G. Gouvras em apoio do seu segundo recurso.

43     Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância anulou, por um lado, a decisão de 30 de Abril de 2002 que recusava conceder ao recorrente o benefício do subsídio de instalação por ocasião do seu destacamento em Atenas e, por outro, negou provimento ao segundo recurso quanto ao restante.

 O presente recurso

 Pedidos das partes

44     No seu recurso, G. Gouvras conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–       a título principal, anular o acórdão recorrido na parte em que negou provimento aos seus pedidos destinados:

–       por um lado, no processo T‑180/02, à anulação da decisão de 14  de Agosto de 2001 e,

–       por outro, no processo T‑113/03, à anulação da decisão de 30 de Abril de 2002 que limita a 35% a parte da sua remuneração transferível para o Luxemburgo durante o seu destacamento e,

–       em seguida, através de novas disposições, autorizá-lo a adaptar os seus fundamentos e pedidos;

–       a título subsidiário, anular todas as disposições da decisão de 14 de Agosto de 2001, assim como a decisão de 30 de Abril de 2002, que limita a 35% a parte da sua remuneração transferível para o Luxemburgo, lugar da sua afectação habitual,

–       condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

45     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–       julgar o recurso inadmissível ou, pelo menos, improcedente;

–       condenar o recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

46     A título liminar, há que recordar que, nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.

 Quanto aos fundamentos relativos à decisão de 14 de Agosto de 2001

 Quanto ao primeiro fundamento

47     Através deste primeiro fundamento, o recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não verificar se a Comissão o tinha efectivamente informado, antes de decidir o seu destacamento no interesse do serviço, de todas as suas consequências, não só para a sua situação administrativa, mas também financeiras, daí decorrentes, designadamente no que respeita ao direito ao benefício do subsídio de expatriação, ao reembolso das despesas de viagem anuais e ao facto de a sua remuneração vir a estar sujeita ao coeficiente de correcção aplicável à Grécia. Nestas condições, não teve a oportunidade de fazer valer utilmente os seus interesses e de pedir, no termo de um prazo de seis meses, que se pusesse fim ao destacamento. Assim, G. Gouvras considera que os artigos 37.°, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão, e 38.° do Estatuto, foram violados.

48     A este respeito, importa recordar que resulta dos artigos 225.°, n.° 1, CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdão de 16 de Março de 2000, Parlamento/Bieber, C‑284/98 P, Colect., p. I‑1527, n.° 30, e despacho de 10 de Maio de 2001, FNAB e o./Conselho, C‑345/00 P, Colect., p. I‑3811, n.° 28).

49     Resulta, além disso, de uma jurisprudência constante que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente, por um lado, para conhecer dos factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidas e, por outro, para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C‑53/92 P, Colect., p. I‑667, n.° 42, e de 21 de Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão, C‑280/99 P a C‑282/99 P, Colect., p. I‑4717, n.° 78).

50     Assim, é apenas no caso de o recorrente afirmar que o Tribunal de Primeira Instância chegou a conclusões cuja inexactidão material resulta dos elementos dos autos ou que desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados que seriam admitidas acusações baseadas no apuramento dos factos ou na sua apreciação por este órgão jurisdicional.

51     Ora, no caso em apreço, há que observar que, através do seu primeiro fundamento, G. Gouvras tenta que o Tribunal de Justiça reexamine a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos factos, segundo a qual o recorrente foi ouvido e suficientemente informado antes da adopção da decisão de destacamento, sem, por outro lado, demonstrar que os elementos de prova foram desvirtuados pelo Tribunal de Primeira Instância.

52     Por esta razão, este fundamento deve ser considerado manifestamente inadmissível.

 Quanto ao segundo fundamento

53     Através do segundo fundamento, G. Gouvras alega, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a administração tinha cometido uma irregularidade ao incluir nos recibos de vencimento, entre 1 de Novembro de 2000 e 14 de Agosto de 2001, o subsídio de expatriação e ao aplicar o coeficiente de correcção relativo ao Luxemburgo.

54     Além disso, o recorrente defende que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao considerar que ele tinha tido conhecimento da irregularidade dos pagamentos ou que essa irregularidade era tão evidente que não podia deixar de a conhecer. Censura o Tribunal por ter considerado que um funcionário normalmente diligente com a experiência e o grau do recorrente não podia ignorar a irregularidade dos pagamentos controvertidos.

55     Nestas condições, o recorrente contesta a resposta que o Tribunal de Primeira Instância deu à questão da qualificação jurídica dos factos e sujeita, assim, à fiscalização do Tribunal de Justiça uma questão de direito.

56     Conclui-se que o segundo fundamento invocado em apoio do presente recurso é admissível.

 Quanto ao mérito dos dois aspectos invocados

57     No que respeita, antes de mais, à irregularidade do pagamento da remuneração, basta indicar que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 104 a 108 do acórdão recorrido, que o princípio da manutenção da remuneração global do funcionário não pode conduzir a administração a conceder‑lhe subsídios e vantagens a que não tem direito. Consequentemente, uma vez que o lugar de afectação do recorrente devia ter sido fixado em Atenas, há que considerar que foi indevidamente que recebeu os montantes pagos pela administração devido a se ter considerado que o lugar da sua afectação era o Luxemburgo.

58     No que respeita, em seguida, ao conhecimento pelo beneficiário da irregularidade do pagamento, foi também correctamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 109 a 116 do acórdão recorrido, que tinha sido acertadamente que a Comissão aplicara o procedimento de repetição do indevido.

59     Como indicou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 111 do acórdão recorrido, embora seja verdade que a Comissão não foi clara e demorou muitos meses a pronunciar-se sobre os direitos do recorrente, há que admitir que um funcionário normalmente diligente com a experiência e o grau do recorrente não podia ignorar que o pagamento do subsídio de expatriação está ligado a um expatriamento na acepção do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto.

60     Por fim, como o Tribunal de Primeira Instância decidiu no n.° 115 do acórdão recorrido, e contrariamente ao que defende o recorrente, as disposições do Estatuto não podiam confirmar a ideia que o recorrente tinha de que possuía um direito à manutenção do lugar da sua afectação no Luxemburgo e a todos os subsídios que aí recebia. Por um lado, o estatuto não contém disposições explícitas quanto à determinação do lugar de afectação do funcionário em caso de destacamento e, por outro, faz expressamente depender o pagamento dos subsídios em causa da verificação de certas condições.

61     Assim, o Tribunal de Primeira Instância agiu correctamente ao admitir que foi acertadamente que a Comissão tinha aplicado o procedimento de repetição do indevido.

62     Nestas condições, o segundo fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.

 Quanto ao único fundamento relativo à decisão de 30 de Abril de 2002

63     Através deste fundamento único, o recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão de 30 de Abril de 2002 não viola o artigo 38.°, alínea d), do Estatuto, ao limitar a 35% a parte da sua remuneração transferível para o Luxemburgo durante o seu destacamento.

64     No seu recurso, o recorrente limita-se a considerar que o seu pedido não tem por finalidade colocá-lo numa situação financeira mais vantajosa do que a que corresponde ao seu destacamento, mas unicamente impedir que este lhe acarrete uma desvantagem financeira considerável. No entanto, não é apresentado qualquer argumento em apoio desta tese.

65     A este respeito, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., designadamente, acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 34; de 8 de Janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, Colect., p. I‑1, n.° 68, e despacho de 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento, C‑488/01 P, Colect., p. I‑13355, n.° 40).

66     No caso em apreço, há que observar que o recurso não indica a razão pela qual o fundamento de direito em que o Tribunal de Primeira Instância se baseia, no n.° 210 do acórdão recorrido, é erróneo e, portanto, o único fundamento invocado a propósito da decisão de 30 de Abril de 2002 deve ser julgado inadmissível.

67     Mesmo que o pedido fosse admissível, seria improcedente devido à inaplicabilidade do artigo invocado no caso em apreço, uma vez que o não pagamento de prestações estatutárias não integra a noção de encargo.

 Quanto às despesas

68     Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 70.° do referido regulamento, as despesas efectuadas pelas Instituições nos recursos de funcionários ficam a cargo destas. No entanto, por força do artigo 122.°, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos que os funcionários ou quaisquer outros agentes de uma instituição interponham contra esta última de decisões do Tribunal de Primeira Instância. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      G. Gouvras é condenado nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.

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