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Document 62004CO0052

    Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 14 de Julho de 2005.
    Personalrat der Feuerwehr Hamburg contra Leiter der Feuerwehr Hamburg.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
    Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directivas 89/391/CEE e 93/104/CE - Âmbito de aplicação - Forças de intervenção de um serviço público de sapadores-bombeiros - Inclusão - Condições.
    Processo C-52/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2005 I-07111

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:467

    Processo C‑52/04

    Personalrat der Feuerwehr Hamburg

    contra

    Leiter der Feuerwehr Hamburg

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

    «Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directivas 89/391/CEE e 93/104/CE – Âmbito de aplicação – Forças de intervenção de um serviço público de sapadores‑bombeiros – Inclusão – Condições»»

    Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Julho de 2005 

    Sumário do despacho

    Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho – Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – Âmbito de aplicação – Forças de intervenção de um serviço público de sapadores‑bombeiros – Inclusão – Aplicação de uma regra que fixa a duração máxima do trabalho semanal – Derrogação no caso de circunstâncias excepcionais

    (Directivas do Conselho 89/391, artigos 2.°, e 93/104, artigos 1.°, n.° 3, e 6.°, ponto 2)

    Os artigos 2.° da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação das medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, bem como o artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho devem ser interpretados no sentido de que:

    – as actividades exercidas pelas forças de intervenção de um serviço público de sapadores‑bombeiros como o que está em causa no processo principal estão normalmente abrangidas no âmbito de aplicação destas directivas, de modo que, em princípio, o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 93/104 opõe‑se a que a duração máxima de trabalho semanal, incluindo os serviços de permanência, exceda quarenta e oito horas;

    – tal excesso é contudo possível no caso de circunstâncias excepcionais de uma gravidade e amplitude tais que o objectivo visado de assegurar o bom funcionamento dos serviços indispensáveis à protecção dos interesses públicos da ordem, da saúde e da segurança pública deve prevalecer provisoriamente sobre os que visam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores afectos às equipas de intervenção e de socorro; contudo, mesmo nessa circunstância excepcional, os objectivos da Directiva 89/391 devem ser preservados na medida do possível.

    (cf. n.os 53, 55‑57, 61, disp.)




    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    14 de Julho de 2005 (*)

    «Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo – Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directivas 89/391/CEE e 93/104/CE – Âmbito de aplicação – Forças de intervenção de um serviço público de sapadores‑bombeiros – Inclusão − Condições»

    No processo C‑52/04,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 17 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro de 2004, no processo

    Personalrat der Feuerwehr Hamburg

    contra

    Leiter der Feuerwehr Hamburg,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans, presidente da secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), J. Makarczyk e J. Klučka, juízes,

    advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

    secretário: R. Grass,

    tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal se propõe decidir por despacho fundamentado nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regulamento de Processo,

    tendo os interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto do Tribunal de Justiça foram convidados a apresentar as suas observações eventuais a este propósito,

    ouvido o advogado‑geral,

    profere o presente

    Despacho

    1       O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do artigo 2.º da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1), bem como do artigo 1.º, n. 3, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18).

    2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Personalrat der Feuerwehr Hamburg (comité do pessoal do serviço de sapadores‑bombeiros de Hamburgo, a seguir «Personalrat») ao Leiter der Feuerwehr Hamburg (chefe do referido serviço, a seguir «Leiter») quanto à regulamentação alemã que prevê um tempo de trabalho semanal superior a quarenta e oito horas para as forças de intervenção deste serviço.

     Quadro jurídico

     Regulamentação comunitária

    3       As Directivas 89/391 e 93/104 foram adoptadas com base no artigo 118.º‑A do Tratado CE (os artigos 117.º a 120.º do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.º CE a 143.º CE).

    4       A Directiva 89/391 é a directiva‑quadro que aprova os princípios gerais em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores. Estes princípios foram posteriormente desenvolvidos por uma série de directivas especiais, de entre as quais a Directiva 93/104.

    5       O artigo 2.º da Directiva 89/391 define o seu âmbito de aplicação do seguinte modo:

    «1.      A presente directiva aplica‑se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos (actividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.).

    2.      A presente directiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras actividades específicas dos serviços de protecção civil.

    Neste caso, há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objectivos da presente directiva.»

    6       Nos termos do artigo 1.º da Directiva 93/104, que tem por epígrafe «Objecto e âmbito de aplicação»:

    «1.      A presente directiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

    2.      A presente directiva aplica‑se:

    a)      Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal;

    e

    b)      A certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

    3.      A presente directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, privados ou públicos, na acepção do artigo 2.º da Directiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da presente directiva, com excepção dos transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos, da navegação interna, da pesca marítima e de outras actividades no mar, bem como das actividades dos médicos em formação.

    4.      O disposto na Directiva 89/391/CEE é integralmente aplicável às áreas referidas no n.º 2, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.»

    7       Sob epígrafe «Definições» o artigo 2.º da Directiva 93/104 dispõe:

    «Para efeitos do disposto na presente directiva, entende‑se por:

    1)      Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional;

    2)      Período de descanso: qualquer período que não seja tempo de trabalho;

    […]»

    8       A Secção II da dita directiva prevê as medidas que os Estados‑Membros devem adoptar para que todos os trabalhadores beneficiem, designadamente, dos períodos mínimos de descanso diário, bem como de descanso semanal e regulamenta igualmente a duração máxima do trabalho semanal.

    9       No que se refere à duração máxima do trabalho semanal o artigo 6.º da mesma directiva dispõe:

    «Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

    […]

    2)      a duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias.»

    10     O artigo 15.º da Directiva 93/104 dispõe:

    «A presente directiva não impede os Estados‑Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.»

    11     Nos termos do artigo 16.º da referida directiva:

    «Os Estados‑Membros podem prever:

    […]

    2)      para efeitos de aplicação do artigo 6.º (duração máxima do trabalho semanal), um período de referência não superior a quatro meses.

    […]»

    12     A mesma directiva enuncia uma série de derrogações a várias destas regras de base, tendo em conta as especificidades de determinadas actividades e sem prejuízo da verificação de determinadas condições. A este propósito, o artigo 17.º estabelece:

    «1.      Respeitando os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados‑Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 16.º, sempre que, em virtude das características especiais da actividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou pré‑determinada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores e, nomeadamente, quando se trate:

    a)      De quadros dirigentes ou de outras pessoas que tenham poder de decisão autónomo;

    b)      De mão‑de‑obra de familiares

    ou

    c)      De trabalhadores do domínio litúrgico, das igrejas e das comunidades religiosas.

    2.      Podem ser previstas derrogações por via legislativa, regulamentar ou administrativa, ou ainda por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais, desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, nos casos excepcionais em que não seja possível, por razões objectivas, a concessão de períodos equivalentes de descanso compensatório seja concedida aos trabalhadores em causa uma protecção adequada:

    2.1.      Aos artigos 3.º, 4.º, 5.º 8.º e 16.º:

    […]

    c)      No caso de actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente quando se trate:

    i)      de serviços ligados à recepção, tratamento e/ou cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;

    […]

    iii)      de serviços de imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulância, sapadores‑bombeiros ou protecção civil,

    […]

    3.      Pode‑se derrogar ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 16.º por meio de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional ou, nos termos das regras fixadas por estes parceiros sociais, através de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a um nível inferior.

    […]

    As derrogações previstas no primeiro e segundo parágrafos só serão permitidas desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, nos casos excepcionais em que não seja possível, por razões objectivas, a concessão destes períodos de descanso compensatório, seja concedida aos trabalhadores em causa uma protecção adequada.

    […]

    4.      A faculdade de aplicar derrogações ao ponto 2 do artigo 16.º, prevista nos pontos 2.1 e 2.2 do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, não pode ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses.

    Todavia, os Estados‑Membros têm a possibilidade, desde que respeitem os princípios gerais de protecção das segurança e da saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, as convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais fixem períodos de referência que não ultrapassem em caso algum doze meses.

    […]»

     Regulamentação nacional

    13     O direito do trabalho alemão distingue entre serviço de permanência («Arbeitsbereitschaft»), serviço de prevenção («Bereitschaftsdienst») e serviço de chamada («Rufbereitschaft»).

    14     Estas três noções não estão definidas na legislação nacional, mas as suas características resultam da jurisprudência.

    15     O serviço de permanência («Arbeitsbereitschaft») visa a situação em que o trabalhador deve estar à disposição da sua entidade patronal no local de trabalho devendo, além disso, fazê‑lo de modo a poder intervir imediatamente em caso de necessidade.

    16     Durante o serviço de prevenção («Bereitschaftsdienst») o trabalhador deve estar presente num local escolhido pela entidade patronal, no interior ou exterior do edifício desta, estar disponível a entrar ao serviço a pedido da entidade patronal, mas é autorizado a descansar ou a ocupar‑se como entenda, enquanto não forem requisitados os seus serviços profissionais.

    17     O serviço de urgência («Rufbereitschaft») caracteriza‑se pelo facto do trabalhador não estar obrigado a aguardar num lugar designado pela entidade patronal basta que esteja contactável a qualquer momento a fim de poder exercer as suas funções profissionais rapidamente a pedido da entidade patronal.

    18     No direito do trabalho alemão em vigor à data dos factos no processo principal, apenas o serviço de permanência («Arbeitsbereitschaft») era considerado constitutivo, regra geral, do tempo de trabalho na sua integralidade. Ao invés, quer o serviço de prevenção («Bereitschaftsdienst») quer o serviço de chamada («Rufbereitschaft») eram qualificados de tempo de descanso, excepto na parte de serviço em que o trabalhador tinha efectivamente exercido as suas funções profissionais.

    19     O § 76 da lei relativa ao Estatuto dos Funcionários do Land de Hamburgo (Hamburgisches Beamtengesetz), na versão de 29 de Novembro de 1977, alterada pela lei de 11 de Junho de 1997 (a seguir «HmbBG»), está assim redigido:

    «(1) A duração do período normal de trabalho dos funcionários é fixada pelo ‘Senat’ [executivo colegial do Land de Hamburgo] de acordo com as modalidades estabelecidas nos segundo e terceiro períodos. Esta duração não pode exceder quarenta horas por semana. Nos serviços de prevenção, a duração do período normal pode ser prolongada em função das necessidades de serviço; no entanto não deve ultrapassar cinquenta horas por semana em média.

    […]»

    20     Nos termos do § 1 do regulamento relativo à duração do trabalho dos funcionários (Verordnung über die Arbeitszeit der Beamtinnen und Beamten), de 12 de Agosto de 1997 (a seguir «ArbzVO»):

    «(1) A duração normal do trabalho semanal dos funcionários é, em média, de quarenta horas. Em cada dia, a duração de trabalho normal ou habitual para o serviço é fixada com base na fracção correspondente à duração normal semanal.

    (2) Por derrogação ao n.º 1, a duração normal do trabalho semanal pode ser aumentada até cinquenta horas em média, em função das necessidades de serviço, quando este incluir períodos de prevenção. A duração normal do trabalho semanal, incluindo os serviços de prevenção, do pessoal de serviço dos sapadores‑bombeiros sujeitos às intervenções no terreno é, em média, de quarenta e oito horas.»

    21     Esta disposição do ArbzVO foi alterada, como segue, por um regulamento de 15 de Dezembro de 1998:

    «No § 1, n.º 2, segundo período, do regulamento relativo à duração de trabalho dos funcionários de 12 de Agosto de 1997 […], o número ‘48’ é substituído pelo número ‘50’.»

     Litígio no processo principal e questão prejudicial

    22     Resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que, em 18 de Julho de 1991, as partes no processo principal celebraram uma convenção colectiva, aplicável a partir de 1 de Abril de 1990, relativa à duração do trabalho dos funcionários afectos a funções de intervenção no terreno que asseguram um «serviço de turno» nos piquetes de incêndio. Esta convenção colectiva fixou o tempo normal de trabalho médio em quarenta e oito horas semanais, que incluía as permanências.

    23     No início de 1999, o Leiter apresentou um projecto de nova convenção colectiva destinada a substituir a de 18 de Julho de 1991, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999, que previa um aumento da duração de trabalho normal semanal, incluindo os serviços de permanência, de quarenta e oito para cinquenta horas.

    24     O Personalrat não concordou com este projecto. Não tendo as partes no processo principal chegado a acordo, o Leiter submeteu a questão ao órgão de mediação que, em 25 de Outubro de 1999, aprovou a nova convenção colectiva suprindo o Personalrat (a seguir «convenção colectiva controvertida»).

    25     Em 12 de Dezembro de 2000, o Personalrat denunciou esta convenção colectiva com efeito imediato, uma vez que, em seu entender, a mesma é incompatível com o estabelecido nas Directivas 89/391 e 93/104.

    26     Posteriormente, o Personalrat recorreu para o Verwaltungsgericht Hamburg que, por despacho, julgou o pedido improcedente.

    27     O Personalrat recorreu então para o Oberverwaltungsgericht Hamburg que julgou inadmissível o pedido principal de declaração de inaplicabilidade da convenção colectiva controvertida, mas julgou procedente o pedido subsidiário de declaração de que a decisão de 25 de Outubro de 1999 do organismo de mediação era ilegal.

    28     Quer o Personalrat quer o Leiter recorreram desta decisão do Oberverwaltungsgericht para o Bundesverwaltungsgericht.

    29     Segundo este órgão jurisdicional, a decisão da causa depende da resposta a uma questão de direito comunitário que não foi ainda clarificada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    30     Com efeito, embora a convenção colectiva em causa tenha a sua base jurídica no HmbBG e na ArbzVO, alterada em 15 de Dezembro de 1998, esta regulamentação nacional, que permite uma duração normal do trabalho semanal que pode ir até cinquenta horas em função das necessidades de serviço, não pode ser aplicada se for contrária ao artigo 6.º, n.º 2 da Directiva 93/104, que fixa a duração máxima de trabalho semanal em quarenta e oito horas. Ora, a este propósito, coloca‑se a questão de saber se esta directiva é aplicável aos funcionários afectos a funções de intervenção no âmbito de um serviço profissional de sapadores‑bombeiros.

    31     Tendo em conta que, por um lado, o artigo 1.º, n.º 3, da Directiva 93/104 define o seu âmbito de aplicação por referência expressa ao artigo 2.º, da Directiva 89/391 e, por outro lado, que nos termos do n.º 2, primeiro parágrafo do mesmo artigo 2.º, esta última não é aplicável quando se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, por exemplo, nas forças armadas ou na polícia, ou determinadas actividades específicas nos serviços de protecção civil, deverá determinar‑se se os sapadores‑bombeiros não estarão abrangidos por uma destas excepções.

    32     Assim, na medida em que os sapadores‑bombeiros se empenham essencialmente na luta contra incêndios, e por outro lado, a lei lhes impõe a obrigação de prestarem ajuda no caso de acidentes ou noutras situações de urgência, os sapadores‑bombeiros poderão ser considerados um elemento do sistema de segurança organizado pelo Estado, ao qual pertencem também as forças armadas e a polícia, que são mencionadas a título exemplificativo no artigo 2.º, n.º 2, da Directiva 89/391, ou então parte dos serviços de protecção civil, de modo que não se pode excluir que, por uma ou outra razão, estas pessoas não entram, de modo geral, no âmbito de aplicação desta directiva e, consequentemente, no da Directiva 93/104.

    33     Todavia, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, é igualmente concebível interpretar o artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Directiva 89/391 no sentido de que, pelo menos, a duração máxima do trabalho semanal fixada no artigo 6.º, n.º 2, da Directiva 93/104 se aplica também aos funcionários de serviço na luta contra incêndios quando sujeitos às intervenções no terreno. Com efeito, quer a redacção quer o sentido e o objectivo da primeira destas disposições militam a favor de tal interpretação.

    34     Considerando que nestas condições a decisão da causa que lhe é submetida exige a interpretação do direito comunitário, o Bundesverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

    «As disposições conjugadas do artigo 1.º, n.º 3, da Directiva 93/104 […] e do artigo 2.º, n.º 2, da Directiva 89/391 […] devem ser interpretadas no sentido de que a primeira não é aplicável ao tempo de trabalho das forças de intervenção de um serviço público de luta contra incêndios?»

     Quanto à questão prejudicial

    35     Com esta questão o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 2.º da Directiva 89/391 e 1.º, n.º 3, da Directiva 93/104 devem ser interpretados no sentido de que as actividades exercidas pelas forças de intervenção de um serviço público de sapadores‑bombeiros como o que está em causa no processo principal são abrangidos pelo âmbito de aplicação das ditas directivas, de modo que o artigo 6.º, n.º 2, da Directiva 93/104 se opõe a que seja ultrapassado o limite de quarenta e oito horas previsto para a duração máxima de trabalho semanal, incluindo as permanências.

    36     Considerando que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a resposta a esta questão não deixa lugar a qualquer dúvida séria, o Tribunal, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu regulamento de processo informou o órgão jurisdicional de reenvio que se propunha decidir por despacho fundamentado e convidou os interessados visados no artigo 23.º do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas observações eventuais a este propósito.

    37     O Personalrat e a Comissão das Comunidades Europeias respondendo ao convite do Tribunal de Justiça, reiteraram a posição que tinham defendido no decurso da fase escrita, indicando que, atendendo designadamente ao acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, ainda não publicado na Colectânea), a resposta à questão colocada pode ser claramente retirada da jurisprudência do Tribunal de Justiça e que, portanto, se justifica decidir por despacho fundamentado. Ao invés, o Leiter e o Governo neerlandês exprimiram parecer contrário. Contudo, os elementos por eles invocados não podem levar o Tribunal de Justiça a renunciar a essa forma processual.

    38     No sentido de responder à questão colocada, formulada no n.º 35 do presente despacho, importa recordar desde já que o artigo 1.º, n.º 3, da Directiva 93/104 define o seu âmbito de aplicação referindo‑se expressamente ao artigo 2.º da Directiva 89/391. Portanto, para se determinar se uma actividade como a das forças de intervenção de um serviço público de sapadores‑bombeiros se inscreve no âmbito de aplicação da Directiva 93/104, há que previamente examinar se esta actividade entra no âmbito de aplicação da Directiva 89/391 (v. acórdão de 3 de Outubro de 2000, Simap, C‑303/98, Colect., p. I‑7963, n.os 30 e 31).

    39     Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, a Directiva 89/391 aplica‑se a «todos os sectores de actividade, privados ou públicos», entre os quais figuram nomeadamente, em termos globais, as actividades administrativas e de serviços.

    40     Contudo, tal como resulta do n.º 2, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, a referida directiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras actividades específicas dos serviços de protecção civil.

    41     A este propósito o Tribunal de Justiça declarou já que as actividades dos assistentes de emergência médica que acompanham uma ambulância ou um veículo de intervenção médica de emergência no âmbito de um serviço de assistência a feridos ou doentes organizado por uma associação como a Deutsches Rotes Kreuz [Cruz Vermelha alemã] não é susceptível de ser abrangido pela exclusão referida no número anterior (acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.º 51).

    42     Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que resulta tanto do objectivo da Directiva 89/391, ou seja, a promoção da melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, como da redacção do seu artigo 2.º, n.º 1, que o seu âmbito de aplicação deve ser concebido de forma ampla. Daqui resulta que as excepções ao mesmo, previstas no n.º 2, primeiro parágrafo, desse artigo, devem ser interpretadas de forma restritiva (v. acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.º 52).

    43     No n.º 53 do acórdão Pfeiffer e o., já referido, o Tribunal esclareceu que o artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Directiva 89/391 exclui do seu âmbito de aplicação não os serviços de protecção civil enquanto tais, mas apenas «certas actividades específicas» destes serviços cujas particularidades são susceptíveis de se opor de forma vinculativa à aplicação das regras enunciadas pela referida directiva.

    44     O Tribunal de Justiça daí inferiu, no n.º 54 do mesmo acórdão Pfeiffer e o., já referido, que esta excepção ao âmbito de aplicação da Directiva 89/391, definido de forma ampla, deve ser objecto de uma interpretação que limite o seu alcance ao estritamente necessário à salvaguarda dos interesses que permite aos Estados‑Membros proteger.

    45     No n.º 55 do acórdão Pfeiffer e o., já referido, o Tribunal declarou neste aspecto que a exclusão constante do artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Directiva 89/391 foi adoptada com o único propósito de garantir o bom funcionamento dos serviços indispensáveis à protecção da segurança, da saúde e da ordem pública em circunstâncias de gravidade e amplitude excepcionais por exemplo, uma catástrofe, que se caracterizam por não se prestarem, por natureza, a uma planificação do tempo de trabalho das equipas de intervenção e socorro.

    46     De acordo com o Tribunal de Justiça, porém, o serviço de protecção civil, no sentido estrito assim definido, visado pela referida disposição, distingue‑se com clareza das actividades de assistência médica a feridos ou doentes que estão em causa nos processos que deram lugar ao acórdão Pfeiffer e o., já referido. Com efeito, mesmo que um serviço como o referido nestes acórdãos tenha de fazer face a acontecimentos que, por definição, não são previsíveis, as actividades exercidas em condições normais, e que, de resto, correspondem precisamente à missão que incumbe a tal serviço, não são menos susceptíveis de ser organizadas antecipadamente, incluindo a parte relativa aos horários de trabalho do seu pessoal (v. acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.os 56 e 57).

    47     O Tribunal de Justiça conclui, portanto, no n.º 58 do acórdão Pfeiffer e o., já referido, que esse serviço não apresenta, pois, qualquer particularidade que se oponha de forma vinculativa à aplicação das regras comunitárias em matéria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, pelo que não está abrangido pela exclusão enunciada no artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Directiva 89/391, que, pelo contrário, é aplicável a este serviço.

    48     Ora, as actividades exercidas pelas forças de intervenção de um serviço público de sapadores‑bombeiros como o que está em causa no processo principal não comportam diferenças relevantes, no que toca quer ao quadro de exercício quer à natureza das actividades, com as dos processos que deram lugar ao acórdão Pfeiffer e o., já referido, e, por conseguinte, a interpretação que o Tribunal de Justiça fez da Directiva 89/391 neste acórdão é transponível para o presente processo.

    49     A este propósito, importa de facto observar que, tendo em conta não só a redacção do artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Directiva 89/391, que só exclui do seu âmbito de aplicação determinadas actividades específicas quer da função pública, quer de serviços de protecção civil devido a particularidades inerentes a estas actividades que se oponham de forma vinculativa à aplicação da directiva, mas também devido a esta excepção, tal como resulta designadamente dos n.os 55 a 57 do acórdão Pfeiffer e o., já referido, a dita disposição não poderia justificar que um Estado‑Membro considere abrangidas por esta excepção, em termos gerais, todas as actividades exercidas no âmbito dos sectores em causa.

    50     Pelo contrário, resulta quer do texto quer da sistemática do artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Directiva 89/391 que esta visa unicamente determinar as actividades particulares dos serviços em causa, cuja continuidade é indispensável para assegurar a salvaguarda da integridade das pessoas e bens e, face a esta exigência de continuidade, são susceptíveis de tornar efectivamente impossível a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

    51     Com efeito, o critério utilizado pelo legislador comunitário para determinar o âmbito de aplicação da Directiva 89/391 baseia‑se não na ligação dos trabalhadores aos diferentes sectores de actividade visados no artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo desta directiva, considerados na sua globalidade, como as forças armadas, a polícia e a protecção civil, mas exclusivamente na natureza específica de determinadas actividades particulares exercidas pelos trabalhadores desses sectores, que justifica uma excepção às regras da directiva devida à necessidade absoluta de garantir uma protecção eficaz da colectividade. Consequentemente, as actividades exercidas nas condições normais nas forças de segurança e de emergência, na acepção da disposição acima referida, estão abrangidas no âmbito de aplicação da Directiva 89/391.

    52     No caso, esta directiva deve, pois, aplicar‑se às actividades dos sapadores‑bombeiros mesmo quando estas são exercidas por forças de intervenção no terreno sendo irrelevante que tenham por objectivo combater um incêndio ou prestarem outro tipo de serviços, desde que realizados em condições habituais, de acordo com a missão que cabe a este serviço, mesmo que as intervenções a que essas actividades possam dar lugar sejam, por natureza, imprevisíveis e susceptíveis de expor os trabalhadores que as executam a determinados riscos quer quanto à sua segurança e/ou à sua saúde.

    53     Só pode haver excepção a esta interpretação do artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo da Directiva 89/391 no caso de acontecimentos excepcionais em que a boa aplicação de medidas destinadas a assegurar a protecção da população em situações de risco colectivo grave exige que o pessoal que tenha de fazer face a um acontecimento deste tipo atribua prioridade absoluta ao objectivo prosseguido por estas medidas a fim de que possa ser alcançado.

    54     É o que acontece no caso de catástrofes naturais ou tecnológicas, de atentados, de acidentes com maior gravidade ou outros acontecimentos do mesmo género, cuja gravidade e amplitude exigem a adopção de medidas indispensáveis à protecção da vida, da saúde, bem como da segurança da colectividade e cuja correcta execução ficaria comprometida se todas as regras enunciadas pela Directiva 89/391 e 93/104 tivessem que ser observadas.

    55     Em situações com essas tais características a necessidade de não pôr em perigo as exigências imperiosas da preservação da segurança e da integridade da colectividade devem, atendendo às particularidades inerentes a certas actividades específicas, provisoriamente sobrepor‑se ao objectivo dessas directivas, que é garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Em especial, uma prevenção efectiva de riscos profissionais bem como a planificação do tempo de trabalho do pessoal de socorro não podem ser razoavelmente impostas aos empregadores.

    56     Contudo, mesmo numa tal situação excepcional, o artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Directiva 89/391 exige que as autoridades competentes assegurem a segurança e a saúde do trabalhador «na medida do possível».

    57     Face às considerações que precedem é de entender que as actividades de um serviço público de intervenção de sapadores‑bombeiros não estão, em princípio, abrangidas pela excepção enunciada no artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo da Directiva 89/391, inserindo‑se, pelo contrário, no seu âmbito de aplicação desde que exercidas em condições normais.

    58     No que se refere mais especificamente à Directiva 93/104 resulta da própria redacção do seu artigo 1.º, n.º 3, que esta se aplica a todos os sectores de actividades, privados ou públicos, visados no artigo 2.º da Directiva 89/391, à excepção de determinadas actividades particulares taxativamente enumeradas.

    59     No entanto nenhuma destas actividades é relevante no que toca a um serviço como o que está em causa no processo principal, de modo que uma actividade como a visada pelo órgão jurisdicional de reenvio releva também do âmbito de aplicação da Directiva 93/104.

    60     Como observou acertadamente a Comissão, esta conclusão é corroborada pelo facto de o artigo 17.º, n.º 2, ponto 2.1, alínea c), iii) da Directiva 93/104 mencionar, de forma expressa, nomeadamente, os serviços de sapadores‑bombeiros. Com efeito, esta menção não teria qualquer utilidade se a actividade em causa já estivesse totalmente excluída do âmbito de aplicação da Directiva 93/104 por força do artigo 1.º, n.º 3. Pelo contrário, a referida menção demonstra que o legislador comunitário consagrou o princípio da aplicabilidade dessa directiva às actividades daquela natureza, ainda que prevendo a faculdade de, em circunstâncias determinadas, derrogar determinadas disposições específicas da referida directiva (v., neste sentido, acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.º 62).

    61     Atento o conjunto das considerações que precedem, é de responder à questão colocada que os artigos 2.º da Directiva 89/391 e 1.º, n.º 3, da Directiva 93/104 devem ser interpretados no sentido de que:

    –       as actividades exercidas pelas forças de intervenção de um serviço público de sapadores‑bombeiros como o que está em causa no processo principal estão normalmente abrangidas no âmbito de aplicação destas directivas, de modo que, em princípio, o artigo 6.º, n.º 2, da Directiva 93/104 opõe‑se a que a duração máxima de trabalho semanal, incluindo os serviços de permanência, exceda quarenta e oito horas;

    –       tal excesso é contudo possível no caso de circunstâncias excepcionais de uma gravidade e amplitude tais que o objectivo visado de assegurar o bom funcionamento dos serviços indispensáveis à protecção dos interesses públicos da ordem, da saúde e da segurança pública deve prevalecer provisoriamente sobre os que visam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores afectos às equipas de intervenção e de socorro; contudo, mesmo nessa circunstância excepcional, os objectivos da Directiva 89/391 devem ser preservados na medida do possível.

     Quanto às despesas

    62     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

    Os artigos 2.º da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação das medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, bem como o artigo 1.º, n.º 3, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho devem ser interpretados no sentido de que:

    –       as actividades exercidas pelas forças de intervenção de um serviço público de sapadores‑bombeiros como o que está em causa no processo principal estão normalmente abrangidas no âmbito de aplicação destas directivas, de modo que, em princípio, o artigo 6.º, n.º 2, da Directiva 93/104 opõe‑se a que a duração máxima de trabalho semanal, incluindo os serviços de permanência, exceda quarenta e oito horas;

    –       tal excesso é contudo possível no caso de circunstâncias excepcionais de uma gravidade e amplitude tais que o objectivo visado de assegurar o bom funcionamento dos serviços indispensáveis à protecção dos interesses públicos da ordem, da saúde e da segurança pública deve prevalecer provisoriamente sobre os que visam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores afectos às equipas de intervenção e de socorro; contudo, mesmo nessa circunstância excepcional, os objectivos da Directiva 89/391 devem ser preservados na medida do possível.

    Assinaturas


    * Língua do processo: alemão.

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