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Document 62004CJ0517

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Junho de 2006.
Visserijbedrijf D. J. Koornstra & Zn. vof contra Productschap Vis.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het bedrijfsleven - Países Baixos.
Tributo sobre o transporte de camarão a bordo de barcos de pesca matriculados num Estado-Membro e destinado ao financiamento das instalações de crivagem e descasque de camarão no mesmo Estado-Membro - Artigo 25.º CE - Encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros - Artigo 90.º CE - Imposição interna.
Processo C-517/04.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-05015

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:375

Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C‑517/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 15 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Dezembro de 2004, no processo

Visserijbedrijf D. J. Koornstra & Zn. vof

contra

Productschap Vis,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, R. Silva de Lapuerta (relatora), P. Kūris e J. Klučka, juízes,

advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Janeiro de 2006,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Visserijbedrijf D. J. Koornstra & Zn. vof, por E. J. Rotshuizen, advocaat,

– em representação da Productschap Vis, por P. C. H. van Schooten, advocaat,

– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, C. A. H. M. ten Dam e C. M. Wissels, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo grego, por G. Kanellopoulos e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. van Beek e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de Março de 2006,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 25.° CE e 90.° CE.

2. O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Visserijbedrijf D. J. Koornstra & Zn. vof (a seguir «Koornstra») à Productschap Vis a respeito do tributo que este aplicou à Koornstra pelo transporte de camarão para a Dinamarca no exercício de 2000.

Quadro jurídico

3. A Productschap Vis é um organismo profissional neerlandês de direito público instituído pelas empresas de pesca, de tratamento de peixe, para obtenção, após a sua eventual transformação, de produtos susceptíveis de servir para a alimentação humana ou animal, e de comercialização de peixe ou derivados, susceptíveis de servir para a alimentação humana, após transformação ou não.

4. O artigo 2.°, n.° 1, do regulamento sobre o financiamento dos crivos e descascadores de camarão nas lotas para o exercício de 2000 (Verordening financiering garnalenzeven en garnalenkrakers visafslagen 2000, a seguir «regulamento») dispõe:

«Os empresários que desembarquem camarão a partir de barcos de pesca neerlandeses deverão pagar à Productschap, a partir da primeira segunda‑feira a seguir à data da entrada em vigor do presente regulamento, [um tributo] no montante de NLG 0,01 por quilograma de camarão [...] desembarcado e vendido para alimentação humana.»

5. O artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe que a receita do tributo se destina ao financiamento da compra de crivos e descascadores de camarão pela Productschap Vis e ao financiamento da respectiva instalação e manutenção.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6. A Koornstra é uma empresa que transporta camarão a bordo do barco de pesca Elizabeth. De acordo com a sua declaração de 1 de Agosto de 2002, a Koornstra transportou 52 984 kg de camarão durante o exercício de 2000, 28 774 kg dos quais foram vendidos em lota nos Países Baixos e 24 210 kg foram directamente entregues na Dinamarca para aí serem comercializados.

7. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento, a Productschap Vis, por decisão de 19 de Setembro de 2002, aplicou à Koornstra um tributo no valor de 109,86 EUR por esses 24 210 kg de camarão.

8. A Koornstra reclamou desta decisão, por carta de 25 de Outubro de 2002.

9. Por decisão de 19 de Março de 2003 (a seguir «decisão controvertida»), a Productschap Vis indeferiu a reclamação da Koornstra.

10. Por petição de 25 de Abril de 2003, a Koornstra interpôs recurso da decisão controvertida para o College van Beroep voor het bedrijfsleven. Este, tendo dúvidas quanto à compatibilidade do tributo previsto no artigo 2.°, n.° 1, do regulamento (a seguir «tributo controvertido») com o direito comunitário, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1) [Um tributo] como [o] do caso vertente, que é exigid[o] às empresas de um Estado Membro pelo desembarque de camarão a partir de barcos de pesca registados nesse Estado Membro, e que se destina a financiar crivos e descascadores de camarão nesse Estado‑Membro, é compatível com o direito comunitário, em especial com os artigos 25.° CE e 90.° CE, se esse [tributo] incidir igualmente sobre camarão desembarcado por essas empresas noutro país da Comunidade?

2) É importante para a resposta à questão anterior:

a) O local da captura do camarão[?]

b) O facto de, depois de ter sido desembarcado noutro país da Comunidade, o camarão ter sido transportado para o Estado‑Membro onde se encontra registado o barco de pesca[?]

c) O facto de, em caso de desembarque noutro país da Comunidade, também ser[em] pag[os] neste último a crivagem e o descasque do camarão?»

Quanto às questões prejudiciais

11. Com as suas questões, que há que analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um tributo como o que está em causa no processo principal pode constituir um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros na acepção do artigo 25.° CE ou uma imposição interna discriminatória proibida pelo artigo 90.° CE.

12. A título preliminar, recorde‑se que as disposições relativas aos encargos de efeito equivalente e as disposições relativas às imposições internas discriminatórias não são aplicáveis cumulativamente, pelo que um mesmo tributo não pode, no sistema do Tratado, pertencer simultaneamente a essas duas categorias (acórdãos de 17 de Setembro de 1997, UCAL, C‑347/95, Colect., p. I‑4911, n.° 17; de 22 de Maio de 2003, Freskot, C‑355/00, Colect., p. I‑5263, n.° 39, e de 27 de Novembro de 2003, Enirisorse, C‑34/01 a C‑38/01, Colect., p. I‑14243, n.° 59).

13. Assim, há que verificar, em primeiro lugar, se o tributo controvertido pode ser qualificado de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros de exportação na acepção dos artigos 23.° CE e 25.° CE. Se não for esse o caso, dever‑se‑á verificar, em segundo lugar, se o referido tributo constitui uma imposição interna discriminatória proibida pelo artigo 90.° CE.

14. Na lide principal, está assente que o tributo controvertido não é cobrado por as mercadorias passarem a fronteira do Estado‑Membro em causa, antes incidindo de modo sistemático e uniforme sobre o camarão transportado nos barcos de pesca neerlandeses, independentemente de se destinar ao mercado nacional ou a exportação, e que a receita desse tributo serve para financiar a compra, a instalação e a manutenção de crivos e descascadores pela Productschap Vis.

15. Segundo jurisprudência constante, qualquer encargo pecuniário, por mínimo que seja, unilateralmente imposto, sejam quais forem as suas denominação e técnica, e que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 23.° CE e 25.° CE, mesmo quando o referido encargo pecuniário não seja cobrado em benefício do Estado (acórdãos UCAL, já referido, n.° 18; de 9 de Setembro de 2004, Carbonati Apuani, C‑72/03, Colect., p. I‑8027, n.° 20, e de 8 de Novembro de 2005, Jersey Produce Marketing Organisation, C‑293/02, Colect., p. I‑9543, n.° 55).

16. Contudo, um tributo como esse não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, mas uma imposição interna na acepção do artigo 90.° CE, se se integrar num regime geral de tributação interna que abrange sistematicamente categorias de produtos segundo critérios objectivos, aplicados independentemente da origem ou do destino do produto (acórdãos de 23 de Abril de 2002, Nygård, C‑234/99, Colect., p. I‑3657, n.° 19, e Carbonati Apuani, já referido, n.° 17).

17. Neste contexto, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para efeitos da qualificação jurídica de uma imposição sobre os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional e os produtos nacionais exportados sem transformação com base em critérios idênticos, pode ser necessário tomar em consideração o destino da receita do tributo (acórdão Nygård, já referido, n.° 21).

18. Assim, quando o tributo se destinar a financiar actividades que beneficiem especialmente os produtos nacionais que são transformados ou comercializados no mercado nacional, pode daí resultar que a contribuição cobrada de acordo com idênticos critérios constitua, apesar disso, uma imposição discriminatória, na medida em que o encargo fiscal sobre os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional seja neutralizado pelos benefícios para cujo financiamento serve, enquanto a que incide sobre os produtos exportados sem transformação representa um encargo sem compensação (acórdão Nygård, já referido, n.° 22).

19. A este respeito, se as vantagens resultantes da afectação do produto de uma contribuição integrada num regime geral de imposições internas, e que incide sistematicamente sobre os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional e sobre os produtos exportados sem transformação, compensarem integralmente o encargo suportado pelo produto nacional transformado ou comercializado no mercado nacional aquando da sua comercialização, essa imposição constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro contrário aos artigos 23.° CE e 25.° CE. Em contrapartida, tal imposição constituirá uma violação da proibição de discriminação estabelecida pelo artigo 90.° CE se as vantagens que da afectação da receita da imposição resultam para os produtos nacionais que são transformados ou comercializados no mercado nacional compensarem apenas parcialmente o encargo por eles suportado (acórdão Nygård, já referido, n.° 23).

20. No caso de os benefícios para o produto nacional transformado ou comercializado no mercado nacional compensarem integralmente o encargo por ele suportado, a taxa cobrada sobre o produto, enquanto encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, deverá ser considerada integralmente ilegal. Pelo contrário, no caso de os benefícios compensarem parcialmente o encargo que incide sobre os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional, a taxa cobrada sobre os produtos nacionais exportados, em princípio legal, deverá simplesmente ser objecto de uma redução proporcional (acórdãos, já referidos, UCAL, n.° 23, e Nygård, n.° 42).

21. Para ser útil e correctamente aplicado, o critério da compensação pressupõe que se verifique, durante um período de referência, a equivalência pecuniária entre os montantes globalmente cobrados sobre os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional a título da taxa em causa e as vantagens de que estes produtos beneficiam em exclusivo (acórdãos de 17 de Setembro de 1997, Fricarnes, C‑28/96, Colect., p. I‑4939, n.° 27, e Nygård, já referido, n.° 43).

22. Tendo em conta os princípios aqui referidos, incumbe, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, de facto, os produtos nacionais transformados ou comercializados no mercado nacional não obtêm das prestações dos organismos destinatários do tributo uma vantagem exclusiva ou proporcionalmente maior do que os produtos nacionais exportados, susceptível de compensar, total ou parcialmente, o encargo que o referido tributo constitui (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, UCAL, n.° 26, e Fricarnes, n.° 29).

23. Resulta do despacho de reenvio que as instalações de crivagem e descasque financiadas pelo tributo controvertido beneficiam exclusivamente as empresas que encaminham o camarão para os Países Baixos.

24. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio dá igualmente por adquirido que, embora sujeitas ao tributo controvertido, as empresas que transportam camarão para outros Estados‑Membros em barcos de pesca neerlandeses não beneficiam das referidas instalações.

25. Daí resulta que o tributo controvertido onera os produtos destinados a exportação com um encargo maior do que o encargo suportado pelos produtos destinados ao mercado neerlandês.

26. Assim, se se verificar que as vantagens resultantes da afectação da receita do tributo controvertido compensam integralmente o encargo suportado pelas empresas que transportam em barcos de pesca neerlandeses camarão destinado à transformação ou à comercialização no mercado nacional, a aplicação do referido tributo aos produtos destinados a exportação constituirá um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, contrário aos artigos 23.° CE e 25.° CE, que deve ser considerado ilegal na íntegra. Em contrapartida, um tributo como esse violará a proibição de discriminação consagrada no artigo 90.° CE se as vantagens que da afectação desse tributo resultam para os produtos nacionais que são transformados ou comercializados no mercado nacional apenas compensarem parcialmente o encargo por eles suportado.

27. O local da captura do camarão, o facto de, depois de ter sido transportado para outro Estado‑Membro, ser encaminhado para o Estado‑Membro em que o barco de pesca está matriculado e o facto de, no caso de transporte para outro Estado‑Membro, a crivagem e o descasque também serem objecto de remuneração neste Estado‑Membro não têm qualquer efeito nesta apreciação.

28. Em face do exposto, há que responder às questões prejudiciais que um tributo cobrado por um organismo de direito público de um Estado‑Membro, segundo critérios idênticos para os produtos nacionais destinados ao mercado nacional ou destinados a exportação para outros Estados‑Membros, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibido pelos artigos 23.° CE e 25.° CE, se a receita desse tributo servir para financiar actividades de que apenas beneficiem os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e se as vantagens resultantes da afectação desse tributo compensarem integralmente o encargo por eles suportado. Em contrapartida, um tributo como esse violará a proibição de discriminação consagrada no artigo 90.° CE se as vantagens que da afectação desse tributo resultam para os produtos nacionais que são transformados ou comercializados no mercado nacional apenas compensarem parcialmente o encargo por eles suportado.

Quanto às despesas

29. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis

Parte decisória

Pelos fundamento s expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Um tributo cobrado por um organismo de direito público de um Estado‑Membro, segundo critérios idênticos para os produtos nacionais destinados ao mercado nacional ou destinados a exportação para outros Estados‑Membros, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibido pelos artigos 23.° CE e 25.° CE, se a receita desse tributo servir para financiar actividades de que apenas beneficiem os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e se as vantagens resultantes da afectação desse tributo compensarem integralmente o encargo por eles suportado. Em contrapartida, um tributo como esse violará a proibição de discriminação consagrada no artigo 90.° CE se as vantagens que da afectação desse tributo resultam para os produtos nacionais que são transformados ou comercializados no mercado nacional apenas compensarem parcialmente o encargo por eles suportado.

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