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Document 62004CJ0471

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006.
    Finanzamt Offenbach am Main-Land contra Keller Holding GmbH.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
    Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre as sociedades - Direito de uma sociedade-mãe deduzir despesas correspondentes às suas participações - Não dedutibilidade das despesas de financiamento economicamente ligadas a dividendos isentos de imposto - Dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta estabelecida noutro Estado-Membro que não o da sede da sociedade-mãe.
    Processo C-471/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-02107

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:143

    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Partes

    No processo C‑471/04,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 14 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Novembro de 2004, no processo

    Finanzamt Offenbach am Main‑Land

    contra

    Keller Holding GmbH,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, K. Lenaerts (relator), E. Juhász e E. Levits, juízes,

    advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

    secretário: B. Fülöp, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 1 de Dezembro de 2005,

    vistas as observações apresentadas:

    – em representação do Finanzamt Offenbach am Main‑Land, por V. Hageböck, na qualidade de agente,

    – em representação da Keller Holding GmbH, por K. Friedrich e H. Rehm, consultores fiscais, bem como por J. Nagler, Rechtsanwalt,

    – em representação do Governo alemão, por N. Wunderlich e U. Forsthoff, na qualidade de agentes,

    – em representação do Governo do Reino Unido, por C. Jackson, na qualidade de agente, assistida por S. Moore e J. Stratford, barristers,

    – em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e K. Gross, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão

    1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE), 58.° e 73.°‑B do Tratado CE (actuais artigos 48.° CE e 56.° CE).

    2. Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe o Finanzamt Offenbach am Main‑Land à Keller Holding GmbH (a seguir «Keller Holding»), sociedade tributada na Alemanha pelos seus rendimentos globais, relativamente à não dedutibilidade fiscal de despesas de financiamento que têm ligação económica com dividendos que lhe são distribuídos por uma afiliada indirecta estabelecida na Áustria.

    Quadro jurídico

    Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

    3. O artigo 6.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE»), prevê:

    «Sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente Acordo.»

    4. O artigo 31.°, n.° 1, do acordo EEE está redigido da seguinte forma:

    «No âmbito das disposições do presente Acordo, não serão impostas quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA [Associação Europeia de Comércio Livre] no território de qualquer outro destes Estados. Esta disposição é igualmente aplicável à constituição de agências, sucursais ou filiais por nacionais de um Estado‑Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA estabelecidos no território de qualquer um destes Estados.

    A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades na acepção do [segundo parágrafo] do artigo 34.°, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV.»

    5. O artigo 34.° do acordo EEE dispõe:

    «As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território das Partes Contratantes são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias ou dos Estados da EFTA.

    Por ‘sociedades’ entendem‑se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.»

    Legislação comunitária

    6. Nos termos do artigo 4.°, n. os  1 e 2, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes (JO L 225, p. 6):

    «1. Sempre que uma sociedade‑mãe receba, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade‑mãe:

    – ou se abstém de tributar esses lucros,

    – ou os tributa, autorizando esta sociedade a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto da afiliada correspondente a tais lucros […].

    2. Todavia, todos os Estados‑Membros conservam a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação e as menos‑valias resultantes da distribuição dos lucros da sociedade afiliada não sejam dedutíveis do lucro tributável da sociedade‑mãe. […]»

    Convenção entre a República Federal da Alemanha e a República da Áustria para evitar a dupla tributação

    7. O artigo 15.° da Convenção celebrada em 4 de Outubro de 1954 entre a República Federal da Alemanha e a República da Áustria, para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o património e em matéria de imposto comercial e de contribuição predial (a seguir «convenção em matéria fiscal»), dispõe que «[…] o Estado de residência isentará os rendimentos provenientes da distribuição de dividendos que uma sociedade residente nesse Estado recebe de outra sociedade estabelecida no outro Estado e cujo capital pertença directamente à primeira em, pelo menos, 10%».

    Legislação nacional

    8. O § 8b, n.° 1, da Lei de 1991 relativa ao imposto sobre sociedades (Körperschaftsteuergesetz 1991, a seguir «KStG»), intitulado «Participação no capital de sociedades estrangeiras», prevê que os dividendos que uma sociedade sujeita a tributação global receba de uma sociedade de capitais sujeita a tributação global não são tomados em conta no cálculo da matéria colectável do imposto na medida em que a parte do capital próprio proveniente de rendimentos estrangeiros isentos «se considere utilizada para esses fins».

    9. Esta disposição permite nomeadamente a uma sociedade sujeita a tributação global na Alemanha redistribuir no seio do grupo ao qual pertence dividendos recebidos de sociedades estabelecidas na Áustria, os quais são isentos de imposto na Alemanha em conformidade com o artigo 15.° da convenção em matéria fiscal, sem que os dividendos assim redistribuídos entrem na matéria colectável do imposto da sociedade que os recebeu.

    10. Numa situação meramente nacional, os dividendos que uma sociedade sujeita a tributação global na Alemanha distribui a uma outra sociedade sujeita a tributação global entram, em relação à última, na matéria colectável do imposto sobre as sociedades. Todavia, a fim de evitar uma dupla tributação dos lucros distribuídos, o § 36, n.° 2, ponto 3, da Lei de 1990 relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz 1990, a seguir «EStG») prevê que o imposto pago por uma sociedade sujeita a tributação global que distribua dividendos deve ser imputado no imposto devido pelo accionista que recebe os dividendos. Por isso, mesmo que estes entrem na matéria colectável do imposto das sociedades sujeitas a tributação global na Alemanha, estas últimas estão isentas do imposto sobre os dividendos recebidos por efeito do método da imputação do imposto já pago.

    11. O § 3c da EStG dispõe que, na medida em que tenham relação económica directa com lucros não tributáveis, as despesas não podem ser deduzidas como encargos para a determinação da matéria colectável do imposto.

    12. Por força desta disposição, lida em conjugação com o disposto no § 8b, n.° 1, da KStG, a proibição de deduzir as despesas de financiamento relativas à participação numa sociedade não se aplica na ausência de dividendos distribuídos em regime de isenção de impostos. Em contrapartida, se forem distribuídos dividendos sob tal regime, as despesas de financiamento da participação não são dedutíveis na proporção em que elas se reportem a esses dividendos.

    Litígio e questão prejudicial

    13. No decurso dos anos de 1993 a 1995, a Keller Holding, que tem sede e direcção em território alemão, deteve, na qualidade de sócio único, nomeadamente, as participações de uma outra sociedade estabelecida na Alemanha, a Keller Grundbau GmbH (a seguir «Keller Grundbau»). Esta detinha, por seu turno, as participações de uma sociedade estabelecida na Áustria, a Keller Grundbau GmbH Wien (a seguir «Keller Wien»).

    14. Relativamente aos anos de 1994 e 1995, a Keller Wien distribuiu dividendos que, em conformidade com as disposições da convenção em matéria fiscal, foram recebidos sob o regime da isenção de impostos pela Keller Grundbau, que os reverteu à Keller Holding. Por força do § 8b, n.° 1, da KStG, os dividendos assim redistribuídos não foram tomados em conta para a determinação da matéria colectável do imposto sobre as sociedades a que a Keller Holding estava sujeita.

    15. Esta deduziu como encargos a totalidade dos juros sobre o capital tomado de empréstimo para efeitos da sua participação na Keller Grundbau bem como despesas de gestão atinentes à mesma. O Finanzamt Offenbach‑Stadt, competente à época em matéria de imposto sobre as sociedades em relação à Keller Holding, indeferiu a dedução das referidas despesas, em conformidade com as disposições conjugadas dos §§ 8b, n.° 1, da KStG e 3c da EStG, na proporção em que essas despesas se reportavam aos dividendos isentos de impostos, nomeadamente, aos provenientes da Keller Wien.

    16. A Keller Holding interpôs recurso para o Hessische Finanzgericht, ao qual foi dado provimento no que respeita aos avisos de tributação referentes aos anos de 1994 e 1995. Este órgão jurisdicional, com efeito, decidiu que a legislação nacional em causa era contrária aos artigos 52.°, 58.° e 73.°‑B do Tratado.

    17. Posteriormente, o Finanzamt Offenbach am Main‑Land passou a ser competente no que respeita à tributação da Keller Holding. O mesmo interpôs, então, recurso de «Revision» para o Bundesfinanzhof do acórdão do Hessische Finanzgericht que deu provimento ao recurso daquela sociedade.

    18. O Bundesfinanzhof reconhece que, estando os dividendos distribuídos a uma sociedade‑mãe sujeita a tributação global na Alemanha pela sua afiliada indirecta estabelecida na Áustria excluídos da matéria colectável do imposto a que está sujeita essa sociedade‑mãe, em aplicação dos §§ 8b, n.° 1, da KStG e 3c da EStG, as despesas ligadas às participações desta última não são dedutíveis na proporção em que se reportem aos dividendos isentos de imposto. Em contrapartida, os dividendos que uma sociedade sujeita a tributação global na Alemanha recebe de uma afiliada indirecta estabelecida no território alemão entram na matéria colectável do imposto devido pela sociedade beneficiária e as despesas correspondentes às participações desta são despesas dedutíveis, mesmo que, em razão da imputação do imposto pago pela sociedade distribuidora de dividendos no imposto devido pelo accionista que recebe os dividendos, as sociedades sujeitas a tributação global na Alemanha estejam, na realidade, isentas do imposto sobre os dividendos distribuídos por outras sociedades com sede na Alemanha.

    19. Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Um regime legal nacional que estabelece que as despesas de financiamento de uma sociedade directamente relacionadas do ponto de vista económico com dividendos resultantes da participação numa sociedade de capitais sedeada noutro Estado‑Membro, isentos de impostos no território nacional, apenas podem ser deduzidas como despesas de exploração na medida em que os dividendos da participação não sejam distribuídos com isenção de impostos é contrário ao artigo 52.° do Tratado […] em conjugação com os artigos 58.° e 73.°‑B do […] Tratado?»

    Quanto à questão prejudicial

    20. Pela sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do Tratado CE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que exclui a dedutibilidade fiscal por parte de uma sociedade‑mãe sujeita a tributação global nesse Estado de despesas de financiamento que se reportam a dividendos isentos de imposto devido ao facto de serem provenientes de uma afiliada indirecta estabelecida noutro Estado‑Membro.

    Observações preliminares

    21. Resulta da decisão de reenvio que a dedutibilidade, relativamente aos exercícios de 1994 e 1995, das despesas de financiamento correspondentes à participação da Keller Holding no capital da Keller Grundbau foi indeferida na medida em que aquelas se reportam a dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta estabelecida na Áustria a uma afiliada alemã e revertidos por esta à sociedade‑mãe.

    22. É de rejeitar desde logo a argumentação do Finanzamt Offenbach am Main‑Land bem como dos Governos alemão e do Reino Unido segundo a qual o litígio no processo principal diz respeito a uma situação meramente interna a um Estado‑Membro pelo que não há que interpretar as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento ou à livre circulação de capitais.

    23. Com efeito, se bem que o litígio no processo principal diga respeito, por certo, a uma sociedade‑mãe com sede na Alemanha que se opõe à decisão da Administração Fiscal alemã que lhe recusou a dedutibilidade de despesas efectuadas para efeitos de uma participação numa sociedade afiliada estabelecida também na Alemanha, não é menos verdade que essa decisão se baseia numa legislação nacional que exclui a dedutibilidade das referidas despesas em razão da ligação económica directa que se considera existir entre estas e os dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta estabelecida na Áustria e que, enquanto tais, estão isentos do imposto sobre as sociedades na Alemanha, em aplicação do artigo 15.° da convenção em matéria fiscal.

    24. Uma vez q ue a legislação em causa no litígio no processo principal se aplica a situações que têm ligação com as trocas comerciais intracomunitárias, o problema colocado por esse litígio é susceptível de ser abrangido pelas disposições do Tratado relativas às liberdades fundamentais (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek’s Uitgeversmaatschappij, 286/81, Recueil, p. 4575, n.° 9, e de 15 de Maio de 2003, Salzmann, C‑300/01, Colect., p. I‑4899, n.° 32).

    25. Além disso, deve recordar‑se que a República da Áustria só aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. Daí resulta que, na medida em que o litígio no processo principal diz respeito a factos que ocorreram em 1994, o Tratado não se aplicava a esse Estado.

    26. Cabe, todavia, ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe está submetido, tenha‑lhes esse órgão jurisdicional feito ou não referência no enunciado das suas questões (v., nomeadamente, acórdãos de 4 de Março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, Colect., p. I‑1301, n.° 16, e de 7 de Setembro de 2004, Trojani, C‑456/02, Colect., p. I‑7573, n.° 38).

    27. Consequentemente, como salientam a Keller Holding e a Comissão das Comunidades Europeias, há que ter em conta, na medida em que o pedido de decisão prejudicial respeita a factos ocorridos em 1994, as disposições do acordo EEE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais, que se aplicavam às relações entre a República Federal da Alemanha e a República da Áustria a partir de 1 de Janeiro de 1994 e até à adesão desta à União Europeia.

    Quanto à interpretação das disposições relativas à liberdade de estabelecimento

    28. A título preliminar, deve recordar‑se que, de acordo com jurisprudência assente, embora a fiscalidade directa seja da competência dos Estados‑Membros, estes devem, todavia, exercer essa competência no respeito do direito comunitário (acórdãos de 29 de Abril de 1999, Royal Bank of Scotland, C‑311/97, Colect., p. I‑2651, n.° 19, e de 7 de Setembro de 2004, Manninen, C‑319/02, Colect., p. 7477, n.° 19).

    29. A liberdade de estabelecimento, que o artigo 52.° do Tratado reconhece aos nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade e que compreende o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, bem como a constituição e a gestão de empresas, nas mesmas condições que as definidas pela legislação do Estado‑Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais, compreende, de harmonia com disposto no artigo 58.° do Tratado, para as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no interior da Comunidade, o direito de exercer a sua actividade no Estado‑Membro em causa por intermédio de uma filial, sucursal ou agência (acórdão de 21 de Setembro de 1999, Saint‑Gobain ZN, C‑307/97, Colect., p. I‑6161, n.° 35).

    30. Além disso, embora, segundo o seu teor literal, as disposições relativas à liberdade de estabelecimento visem assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado‑Membro de acolhimento, as mesmas impedem igualmente que o Estado de origem levante obstáculos ao estabelecimento noutro Estado‑Membro dos seus nacionais ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação (acórdão de 16 de Julho de 1998, ICI, C‑264/96, Colect., p. I‑4695, n.° 21).

    31. Em conformidade com a legislação em causa no processo principal, os dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta e redistribuídos à sociedade‑mãe por uma sociedade afiliada desta última entram na matéria colectável do imposto devido por essa sociedade‑mãe sempre que todas as sociedades em causa estejam sujeitas a tributação global na Alemanha. Todavia, pelo método da imputação do imposto já pago, esses dividendos estão, na realidade, isentos de imposto.

    32. Em contrapartida, os dividendos distribuídos nas mesmas condições por uma afiliada indirecta estabelecida na Áustria são, em conformidade com o disposto no artigo 15.° da convenção em matéria fiscal, directamente isentos de imposto e não entram, portanto, na matéria colectável do imposto devido pela sociedade‑mãe sujeita a tributação global na Alemanha.

    33. Uma vez que, em conformidade com o § 3c da EStG, as despesas que tenham uma relação económica directa com lucros não tributáveis não podem ser deduzidas enquanto encargos, as despesas de financiamento suportadas por uma sociedade‑mãe sujeita a tributação global na Alemanha e que detenha indirectamente uma participação numa sociedade afiliada estabelecida na Áustria não são dedutíveis na medida em que se reportem aos dividendos distribuídos por esta última e redistribuídos à sociedade‑mãe sob o regime da isenção de impostos. Em contrapartida, na hipótese de todas as sociedades em causa estarem sujeitas ao imposto na Alemanha, tais despesas serão inteiramente dedutíveis. Com efeito, nesta hipótese, os dividendos distribuídos entram na matéria colectável do imposto ao qual a sociedade accionista está sujeita, mesmo que, na realidade, esses dividendos sejam também isentos de imposto.

    34. Daqui resulta que a situação fiscal de uma sociedade que tenha uma afiliada indirecta na Áustria, tal como a recorrida no processo principal, é menos favorável que a situação em que se encontraria se essa afiliada indirecta estivesse estabelecida na Alemanha. É verdade que em ambos os casos os dividendos podem ser transferidos no interior do grupo sem serem tributados por meio, respectivamente, da isenção dos dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas na Áustria em aplicação da convenção em matéria fiscal ou, no caso de a afiliada indirecta estar estabelecida na Alemanha, pelo método da imputação do imposto pago pela sociedade que distribuiu dividendos no imposto devido pela sociedade que os recebeu. Todavia, só no caso de a sociedade afiliada indirecta estar estabelecida no território nacional é que as despesas de financiamento que tenham uma relação económica com os dividendos distribuídos por esta última são totalmente dedutíveis.

    35. Tendo em conta esta diferença de tratamento, uma sociedade‑mãe poderá ser dissuadida de exercer a sua actividade por intermédio de sociedades afiliadas ou de sociedades indirectamente afiliadas estabelecidas noutros Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 18 de Setembro de 2003, Bosal, C‑168/01, Colect., p. I‑9409, n.° 27).

    36. Todavia, os Governos alemão e do Reino Unido alegam, por um lado, que essa diferença de tratamento não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, uma vez que a situação de uma sociedade‑mãe estabelecida num Estado‑Membro que tenha uma afiliada indirecta cuja sede está situada no mesmo Estado não é comparável à de uma sociedade‑mãe cuja afiliada indirecta esteja estabelecida noutro Estado‑Membro. Sublinham que, enquanto os dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta nacional entram na base de tributação da sociedade‑mãe, os dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta austríaca estão isentos de imposto. A limitação da dedutibilidade das despesas de financiamento constitui o corolário do carácter não tributável dos dividendos provenientes do estrangeiro. O facto de a Keller Holding não beneficiar do método da imputação fiscal resulta da circunstância de a Keller Wien estar estabelecida na Áustria e, portanto, estar sujeita ao imposto austríaco sobre as sociedades. Assim, esta, diferentemente de uma afiliada indirecta estabelecida na Alemanha, paga o imposto sobre as sociedades às autoridades austríacas e não às autoridades alemãs.

    37. A este propósito, deve salientar‑se que, no que respeita à tributação dos dividendos recebidos, as sociedades‑mãe sujeitas a tributação global na Alemanha encontram‑se numa situação comparável, recebam elas dividendos de uma afiliada indirecta estabelecida nesse Estado‑Membro ou de uma afiliada indirecta com sede na Áustria. Com efeito, em ambos os casos, os dividendos recebidos pela sociedade‑mãe estão, na realidade, isentos de imposto. Por isso, uma limitação da dedutibilidade das despesas de financiamento no que respeita a uma sociedade‑mãe – enquanto corolário da não tributação dos dividendos –, que afecte unicamente os dividendos provenientes do estrangeiro, não reflecte uma diferença de situação das sociedades‑mãe consoante a afiliada indirecta detida por estas tenha a sua sede na Alemanha ou noutro Estado‑Membro.

    38. O facto de as afiliadas indirectas estabelecidas na Áustria não estarem sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Alemanha não é relevante neste contexto. Com efeito, a diferença de tratamento fiscal em causa no processo principal diz respeito às sociedades‑mãe consoante estas disponham ou não de afiliadas indirectas na Alemanha, mesmo que essas sociedades‑mãe estejam todas estabelecidas neste Estado‑Membro. Ora, no que respeita à situação fiscal destas últimas relativamente aos dividendos distribuídos pelas suas afiliadas indirectas, há que notar que estes não dão lugar à cobrança de imposto às sociedades‑mãe, provenham eles de afiliadas indirectas tributáveis na Alemanha ou na Áustria.

    39. Por outro lado, remetendo para os acórdãos de 28 de Janeiro de 1992, Bachmann (C‑204/90, Colect., p. I‑249) e Comissão/Bélgica (C‑300/90, Colect., p. I‑305), os Governos alemão e do Reino Unido sustentam que a regulamentação fiscal em causa no processo principal é objectivamente justificada pela necessidade de manter a coerência do sistema fiscal nacional. Existe uma relação directa, no quadro de uma mesma tributação, entre a concessão de um benefício fiscal, isto é, a dedutibilidade das despesas de financiamento ligadas à participação adquirida por uma sociedade noutra sociedade, e a compensação desse benefício por uma imposição fiscal, no caso concreto a tributação dos dividendos distribuídos. Inversamente, a desvantagem fiscal que uma sociedade‑mãe como a do processo principal suporta, isto é, a não dedutibilidade das referidas despesas, é compensada por um benefício correspondente, no presente caso o recebimento de dividendos isentos de imposto.

    40. A esse respeito, há que recordar que, nos n. os  28 e 21, respectivamente, dos acórdãos, já referidos, Bachmann e Comissão/Bélgica, o Tribunal de Justiça admitiu que a necessidade de preservar a coerência de um regime fiscal pode justificar uma restrição ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado. Contudo, para que um argumento baseado numa justificação dessa natureza possa vingar, é necessário que se demonstre a existência de uma relação directa entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício através de determinada imposição fiscal (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Novembro de 1995, Svensson e Gustavsson, C‑484/93, Colect., p. I‑3955, n.° 18, ICI, já referido, n.° 29, e Manninen, já referido, n.° 42).

    41. Ora, resulta da análise da legislação nacional em causa que as sociedades sujeitas a tributação global na Alemanha e que controlam uma afiliada ou uma afiliada indirecta estabelecida neste mesmo Estado‑Membro beneficiam ao mesmo tempo da dedutibilidade fiscal das despesas de financiamento correspondentes às suas participações e da isenção fiscal dos dividendos em aplicação do método de imputação do imposto. Em contrapartida, mesmo que os dividendos que as sociedades‑mãe sujeitas a tributação global na Alemanha recebam de uma afiliada ou de uma afiliada indirecta estabelecida na Áustria estejam igualmente isentos de imposto, a dedução fiscal das despesas correspondentes às suas participações está sempre excluída.

    42. Assim, não poderá acolher‑se, invocando a necessidade de salvaguardar a coerência fiscal, o argumento segundo o qual, para uma sociedade‑mãe alemã que tenha recebido dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta estabelecida na Áustria, a não dedutibilidade das suas despesas de financiamento compensa o benefício fiscal constituído pela isenção dos referidos dividendos uma vez que, no caso de uma sociedade‑mãe que receba dividendos de uma afiliada indirecta estabelecida na Alemanha, o benefício fiscal constituído pela dedutibilidade das despesas de financiamento correspondentes às suas participações no capital de sociedades afiliadas não corresponde, no plano dos factos, a qualquer imposição fiscal sobre os dividendos distribuídos a essa sociedade‑mãe. Com efeito, como o alega o próprio Governo alemão, neste último caso, a fim de evitar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos, a sujeição dos dividendos distribuídos ao imposto sobre as sociedades é compensada pela imputação do imposto pago pela sociedade distribuidora.

    43. Com vista a demonstrar a existência da necessidade de salvaguardar a coerência do sistema fiscal, o Governo alemão não poderá também argumentar com o facto de os lucros realizados pela afiliada indirecta estrangeira – contrariamente aos da afiliada indirecta estabelecida na Alemanha – não serem tributáveis nesse Estado‑Membro. Com efeito, a legislação em causa no processo principal não estabelece uma relação entre a dedutibilidade das despesas de financiamento relativas às participações da sociedade‑mãe e os lucros tributáveis da afiliada indirecta. Além disso, os lucros realizados por essa afiliada indirecta e que lhe permitiram distribuir dividendos estão sujeitos ao imposto sobre as sociedades na Áustria, tal como são tributáveis na Alemanha os lucros de uma afiliada indirecta cuja sede esteja situada nesse Estado‑Membro, sendo o lugar de estabelecimento da sociedade‑mãe indiferente para esse efeito.

    44. Pelas mesmas razões, a legislação nacional em causa no processo principal não pode ser justificada pelo princípio da territorialidade, tal como é admitido pelo Tribunal de Justiça no n.° 22 do acórdão de 15 de Maio de 1997, Futura Participations e Singer (C‑250/95, Colect., p. I‑2471). Com efeito, esta legislação não pode ser considerada como aplicação do referido princípio na medida em que exclui a dedutibilidade das despesas de financiamento efectuadas por uma sociedade‑mãe sujeita a tributação global na Alemanha e que recebe dividendos provenientes de uma afiliada indirecta estabelecida na Áustria pelo facto de estes serem isentos de imposto na Alemanha, quando os dividendos distribuídos à mesma sociedade‑mãe por uma afiliada indirecta sujeita a tributação global na Alemanha e que tenha sede nesse Estado‑Membro beneficiam igualmente no plano dos factos, por meio do método da imputação do imposto pago pela sociedade distribuidora, dessa isenção.

    45. Para justificar a legislação nacional em causa no processo principal, o Governo alemão também não pode invocar o facto de esta se limitar a exercer o poder de tributação previsto no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 90/435, que reconhece a qualquer Estado‑Membro a possibilidade de prever, sempre que uma sociedade‑mãe receba lucros distribuídos por uma sociedade afiliada estabelecida noutro Estado‑Membro – lucros que o primeiro Estado‑Membro ou se abstém de tributar ou tributa, autorizando, no entanto, essa sociedade‑mãe a deduzir do montante do seu imposto a fracção do imposto da sociedade afiliada correspondente a esses lucros –, que os encargos que se reportam a essa participação não sejam dedutíveis do lucro tributável dessa sociedade‑mãe. Com efeito, independentemente da questão de saber se esta directiva se aplica ao caso concreto, tal possibilidade só pode ser exercida no respeito das disposições fundamentais do Tratado, no caso concreto o artigo 52.° do mesmo.

    46. Não tendo sido demonstrado que a legislação nacional em causa no processo principal se justifica por razões imperiosas de interesse geral, deve concluir‑se que o artigo 52.° do Tratado se opõe a tal legislação.

    47. Na medida em que essa legislação se aplica a factos que ocorreram em 1994, deve remeter‑se para as disposições relativas à liberdade de estabelecimento tal como estão contidas no acordo EEE.

    48. Como especifica o seu artigo 6.°, as disposições deste acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado e dos actos adoptados em aplicação deste, são, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça anterior à data de assinatura do referido acordo. Por outro lado, tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal EFTA reconheceram a necessidade de velar por que as normas do acordo EEE idênticas, quanto ao conteúdo, às do Tratado sejam interpretadas de modo uniforme (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2003, Ospelt e Schlössle Weissenberg, C‑452/01, Colect., p. I‑9743, n.° 29, e de 1 de Abril de 2004, Bellio F.lli, C‑286/02, Colect., p. I‑3465, n.° 34; v. também acórdão do Tribunal EFTA de 12 de Dezembro de 2003, EFTA Surveillance Authority/Iceland, E‑1/03, EFTA Court Report, p. 143, n.° 27).

    49. Ora, deve salientar‑se que as regras que proíbem as restrições à liberdade de estabelecimento enunciadas no artigo 31.° do acordo EEE são idênticas às que impõe o artigo 52.° do Tratado.

    50. Nestas condições, há que responder à questão submetida que os artigos 52.° do Tratado e 31.° do acordo EEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que exclui a dedutibilidade fiscal das despesas de financiamento efectuadas por uma sociedade‑mãe sujeita a tributação global nesse Estado para a aquisição de participações numa sociedade afiliada, quando essas despesas se reportem a dividendos que são isentos de imposto devido ao facto de serem provenientes de uma afiliada indirecta estabelecida noutro Estado‑Membro ou num Estado parte no referido acordo, ao passo que a dedutibilidade de tais despesas é admitida quando estas se reportem a dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta estabelecida no mesmo Estado‑Membro que o da sede da sociedade‑mãe e que, na realidade, beneficiam igualmente de isenção de imposto.

    Quanto à interpretação das disposições relativas à livre circulação de capitais

    51. Opondo‑se, assim, as disposições do Tratado e do acordo EEE relativas à liberdade de estabelecimento a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, não é necessário examinar se as disposições do Tratado respeitantes à livre circulação de capitais se opõem igualmente a essa legislação.

    Quanto às despesas

    52. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Parte decisória

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

    Os artigos 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) e 31.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que exclui a dedutibilidade fiscal das despesas de financiamento efectuadas por uma sociedade‑mãe sujeita a tributação global nesse Estado para a aquisição de participações numa sociedade afiliada, quando essas despesas se reportem a dividendos que são isentos de imposto devido ao facto de serem provenientes de uma afiliada indirecta estabelecida noutro Estado‑Membro ou num Estado parte no referido acordo, ao passo que a dedutibilidade de tais despesas é admitida quando estas se reportem a dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta estabelecida no mesmo Estado‑Membro que o da sede da sociedade‑mãe e que, na realidade, beneficiam igualmente de isenção de imposto.

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