Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62004CJ0467

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Septembro de 2006.
    Processo-crime contra Giuseppe Francesco Gasparini e outros.
    Pedido de decisão prejudicial: Audiencia Provincial de Málaga - Espanha.
    Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.º - Princípio "ne bis in idem' - Âmbito de aplicação - Absolvição dos arguidos por prescrição do procedimento.
    Processo C-467/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-09199

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:610

    Processo C‑467/04

    Processo‑crime

    contra

    Giuseppe Francesco Gasparini e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Málaga)

    «Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Artigo 54.° – Princípio ‘ne bis in idem’ – Âmbito de aplicação – Absolvição dos arguidos por prescrição do procedimento»

    Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas em 15 de Junho de 2006 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Setembro de 2006 

    Sumário do acórdão

    1.     União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Princípio ne bis in idem

    (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°)

    2.     União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Princípio ne bis in idem

    (Artigo 2.°, primeiro parágrafo, quarto travessão, UE; Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°

    3.     Livre circulação de mercadorias – Produtos em livre prática

    (Artigo 24.° CE; Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°)

    4.     União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Princípio ne bis in idem

    (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°)

    1.     O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, aplica‑se a uma decisão de um tribunal de um Estado contratante, proferida na sequência do exercício da acção penal, que absolve definitivamente um arguido por prescrição do procedimento.

    Efectivamente, a proposição principal do único período do referido artigo 54.° não faz qualquer alusão ao conteúdo da sentença definitiva. Não é aplicável apenas às sentenças condenatórias.

    Além disso, não aplicar o artigo 54.° na hipótese de absolvição definitiva do arguido por prescrição do procedimento comprometeria a prossecução do objectivo desta disposição, que é o de evitar que uma pessoa, por exercer o seu direito de livre circulação, seja perseguida criminalmente pelos mesmos factos no território de vários Estados contratantes. Essa pessoa deve, portanto, considerar‑se definitivamente julgada na acepção dessa disposição.

    É verdade que ainda não se deu a harmonização das legislações dos Estados contratantes em matéria de prazos de prescrição. Contudo, nenhuma disposição do título VI do Tratado UE, relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal, nem do Acordo de Schengen ou da Convenção de aplicação deste subordina a aplicação do artigo 54.° à harmonização ou, pelo menos, à aproximação das legislações penais dos Estados‑Membros no domínio dos mecanismos de extinção da acção penal e, mais genericamente, à harmonização ou à aproximação das suas legislações penais. O princípio ne bis in idem implica necessariamente que exista uma confiança mútua dos Estados contratantes nos respectivos sistemas de justiça penal e que cada um dos referidos Estados aceite a aplicação do direito penal em vigor nos outros Estados contratantes, ainda que a aplicação do seu direito nacional pudesse conduzir a uma solução diferente.

    Por último, a Decisão‑Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, não se opõe à aplicação do princípio ne bis in idem na hipótese de absolvição definitiva por prescrição do procedimento. Com efeito, a aplicação da faculdade, prevista no artigo 4.°, n.° 4, desta decisão‑quadro, de recusar a execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente em caso de prescrição da acção penal segundo a legislação do Estado‑Membro de execução e se os factos forem da competência desse Estado‑Membro nos termos da sua lei penal, não está subordinada à existência de uma sentença baseada na prescrição. A hipótese de a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num Estado‑Membro é regulada pelo artigo 3.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, disposição que enuncia um motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu.

    (cf. n.os 24, 27‑31, 33, disp. 1)

    2.     O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, não se aplica a pessoas diferentes das que foram definitivamente julgadas por um Estado contratante. Esta interpretação, baseada na relação do referido artigo 54.°, é corroborada pela finalidade das disposições do título VI do Tratado da União Europeia, tal como enunciada no artigo 2.°, primeiro parágrafo, quarto travessão, EU.

    (cf. n.os 36, 37, disp. 2)

    3.     Um tribunal criminal de um Estado contratante não pode considerar que uma mercadoria está em livre prática no seu território apenas pelo facto de um tribunal criminal de outro Estado contratante ter declarado, relativamente a essa mercadoria, a prescrição do procedimento relativamente ao delito de contrabando.

    Com efeito, para que os produtos provenientes de países terceiros sejam considerados em livre prática num Estado‑Membro, é necessário que os três requisitos previstos no artigo 24.° CE estejam satisfeitos. A declaração, por um tribunal de um Estado‑Membro, da prescrição do procedimento relativamente a um delito de contrabando imputado a um arguido em nada altera a qualificação jurídica dos produtos em causa, uma vez que o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, só vincula os tribunais de um Estado contratante na medida em que se opõe a que um arguido que já tenha sido definitivamente julgado noutro Estado contratante seja perseguido criminalmente, uma segunda vez, pelos mesmos factos.

    (cf. n.os 49‑52, disp. 3)

    4.     O único critério relevante para efeitos da aplicação do conceito de «mesmos factos», na acepção do artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen é o da identidade dos factos materiais, entendido como a existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si. Assim, a colocação de uma mercadoria no mercado de outro Estado‑Membro, posterior à sua importação no Estado‑Membro que proferiu a absolvição por prescrição do procedimento relativamente a um delito de contrabando, constitui um comportamento susceptível de fazer parte dos «mesmos factos», na acepção do artigo 54.° Contudo, a apreciação definitiva sobre este aspecto cabe às instâncias nacionais competentes, que deverão determinar se os factos materiais em causa constituem um conjunto de factos indissociavelmente ligados no tempo, no espaço e pelo seu objecto.

    (cf. n.os 54, 56, 57, disp. 4)








    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    28 de Setembro de 2006 (*)

    «Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Artigo 54.° – Princípio ‘ne bis in idem’ – Âmbito de aplicação – Absolvição dos arguidos por prescrição do procedimento»

    No processo C‑467/04,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 35.° UE, apresentado pela Audiencia Provincial de Málaga (Espanha), por decisão de 8 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Novembro de 2004, no processo‑crime contra

    Giuseppe Francesco Gasparini,

    José M.a L. A. Gasparini,

    Giuseppe Costa Bozzo,

    Juan de Lucchi Calcagno,

    Francesco Mario Gasparini,

    José A. Hormiga Marrero,

    Sindicatura Quiebra,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric (relator), J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes,

    advogada‑geral: E. Sharpston,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 16 de Março de 2006,

    vistas as observações apresentadas:

    –       em representação de G. F. Gasparini, por H. Oliva García, L. Pinto, I. Ayala Gómez e P. González Rivero, abogados,

    –       em representação de J. M.a L. A. Gasparini, por C. Font Felíu, abogado,

    –       em representação de G. Costa Bozzo, por L. Rodríguez Ramos, abogado, e J. C. Randón Reyna, procurador,

    –       em representação de J. de Lucchi Calcagno, por F. García Guerrero‑Strachan, abogado, e B. De Lucchi López, procuradora,

    –       em representação de F. M. Gasparini, por J. García Alarcón, abogado,

    –       em representação do Governo espanhol, por M. Muñoz Pérez, na qualidade de agente,

    –       em representação do Governo francês, por J.‑C. Niollet, na qualidade de agente,

    –       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,

    –       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, C. Wissels e C. ten Dam, na qualidade de agentes,

    –       em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,

    –       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Escobar Guerrero, W. Bogensberger e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de Junho de 2006,

    profere o presente

    Acórdão

    1       O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação, por um lado, do artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em Schengen, em 19 de Junho de 1990 (a seguir «CAAS»), e, por outro, do artigo 24.° CE.

    2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo‑crime instaurado contra G. F. Gasparini, J. M.a L. A. Gasparini, G. Costa Bozzo, J. de Lucchi Calcagno, F. M. Gasparini e J. A. Hormiga Marrero, e ainda contra Sindicatura Quiebra, acusados de ter colocado azeite de contrabando no mercado espanhol.

     Quadro jurídico

     Regulamentação comunitária

    3       Nos termos do artigo 1.° do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão (a seguir «protocolo»), treze Estados‑Membros da União Europeia, entre os quais o Reino de Espanha e a República Portuguesa, são autorizados a instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio abrangido no campo de aplicação do acervo de Schengen, tal como definido no anexo do referido protocolo.

    4       Fazem parte do acervo de Schengen, assim definido, o Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 13), assinado em Schengen, em 14 de Junho de 1985 (a seguir «Acordo de Schengen»), e ainda o CAAS.

    5       Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do protocolo, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen será imediatamente aplicável aos treze Estados‑Membros a que se refere o artigo 1.° do protocolo.

    6       Em aplicação do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo período, do protocolo, o Conselho da União Europeia aprovou, em 20 de Maio de 1999, a Decisão 1999/436/CE que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen (JO L 176, p. 17). Resulta do artigo 2.° desta decisão, em conjugação com o seu anexo A, que o Conselho considerou os artigos 34.° UE e 31.° UE, que integram o título VI do Tratado UE, sob a epígrafe «Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal», como bases jurídicas dos artigos 54.° a 58.° da CAAS.

    7       Os artigos 54.° a 58.° da CAAS constituem o capítulo 3, sob a epígrafe «Aplicação do princípio ne bis in idem», do seu título III, por sua vez intitulado «Polícia e segurança».

    8       O artigo 54.° da CAAS estabelece:

    «Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida.»

    9       A Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190, p. 1), prevê, no seu artigo 3.°, intitulado «Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu»:

    «A autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução (a seguir designada ‘autoridade judiciária de execução’) recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos:

    […]

    2.      Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado‑Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja actualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado‑Membro de condenação;

    […]»

    10     O artigo 4.° da referida decisão‑quadro, intitulada «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», tem o seguinte teor:

    «A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

    […]

    4.      Quando houver prescrição da acção penal ou da pena nos termos da legislação do Estado‑Membro de execução e os factos forem da competência desse Estado‑Membro nos termos da sua legislação penal;

    […]»

    11     A competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre as matérias abrangidas pelo título VI do Tratado UE é regulada pelo artigo 35.° deste Tratado.

    12     O Reino de Espanha declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos actos referidos no artigo 35.° UE de acordo com as modalidades previstas nos n.os 2 e 3, alínea a), deste artigo (JO 1999, C 120, p. 24).

    13     Nos termos do artigo 24.° CE:

    «Consideram‑se em livre prática num Estado‑Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado‑Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.»

     Legislação nacional

    14     O artigo 1.°, n.° 1, pontos 1 e 2, da Lei Orgânica 7/1982, de 13 de Julho de 1982, que altera a legislação sobre contrabando e regulamenta os delitos e as contra‑ordenações respectivas (BOE n.° 181, de 30 de Julho de 1982, p. 20623), estabelece:

    «1.      Comete um delito de contrabando, quando as mercadorias ou os bens tenham um valor igual ou superior a um milhão de pesetas, quem:

    1)      importar ou exportar mercadorias cuja comercialização seja lícita, sem as apresentar a despacho nas estâncias aduaneiras;

    2)      realizar operações comerciais, detiver ou colocar em circulação mercadorias provenientes do estrangeiro, cuja comercialização seja lícita, sem cumprir os requisitos legais de importação.»

    15     Segundo o artigo 847.° do Código de Processo Penal (ley de enjuiciamento criminal), não cabe recurso das decisões da Audiencia Provincial enquanto órgão encarregado da instrução do recurso.

     Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    16     Segundo a Audiencia Provincial de Málaga, há indícios razoáveis de que, numa data não determinada do ano de 1993, os accionistas e os administradores da sociedade Minerva decidiram introduzir pelo porto de Setúbal (Portugal) azeite lampante (isto é, refinado), originário da Tunísia e da Turquia, que não foi declarado às autoridades aduaneiras. A mercadoria foi depois transportada em camiões, de Setúbal para Málaga (Espanha). Os arguidos conceberam um sistema de facturas falsas para tentarem simular que o azeite procedia da Suíça.

    17     Segundo o tribunal de reenvio, o Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), no acórdão proferido em recurso interposto da sentença do Tribunal de Setúbal, concluiu que o azeite lampante introduzido em Portugal era proveniente, em dez casos, da Tunísia, e, num caso, da Turquia, e que tinham sido declaradas às autoridades aduaneiras portuguesas quantidades inferiores às realmente introduzidas.

    18     O Supremo Tribunal de Justiça absolveu, por prescrição, dois dos arguidos no processo em recurso, os quais são igualmente arguidos no processo principal aqui em causa.

    19     A Audiencia Provincial de Málaga explica que tem de se pronunciar sobre a questão de saber se há delito de contrabando ou se, pelo contrário, não há delito devido à força de caso julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou pelo facto de as mercadorias se encontrarem em livre prática no território comunitário. 

    20     Neste contexto, a Audiencia Provincial de Málaga decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1.      A apreciação da prescrição do procedimento [criminal] pelos tribunais de um Estado comunitário é vinculativa para os tribunais dos demais Estados comunitários?

    2.      A absolvição de um [arguido] [da prática de um crime], por prescrição do procedimento [criminal], tem efeitos reflexos favoráveis para os [arguidos] noutro Estado comunitário, quando os factos são idênticos? Ou, o que é o mesmo, pode entender‑se que aquela prescrição também favorece os [arguidos] noutro Estado comunitário com base em factos idênticos?

    3.      Se os tribunais [criminais] de um Estado comunitário declaram que não se comprova a natureza extracomunitária de uma mercadoria para efeitos de um crime de contrabando, e absolvem [os réus], podem os tribunais de outro Estado comunitário ampliar a investigação para demonstrar que a introdução da mercadoria sem pagamento [do devido nos termos da] pauta aduaneira foi feita a partir de um Estado não comunitário?

    4.      Declarado por um tribunal [criminal] comunitário que não se provou que a mercadoria tenha sido introduzida ilicitamente no território comunitário ou que prescreveu o procedimento [criminal] relativamente ao crime de contrabando:

    a)      A referida mercadoria pode considerar‑se em livre prática no resto do território comunitário?

    b)      Pode considerar‑se que a comercialização [noutro Estado‑Membro], posterior à importação para o Estado comunitário que absolveu [os arguidos], constitui uma conduta autónoma e por isso punível, ou deve entender‑se que constitui uma conduta que é consubstancial à importação?»

     Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    21     Resulta dos n.os 12 e 15 do presente acórdão que, no caso sub judicio, o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre a interpretação do artigo 54.° da CAAS, nos termos do artigo 35.°, n.os 1 a 3, alínea a), UE.

     Quanto às questões prejudiciais

     Quanto à primeira questão

    22     Com esta questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.° da CAAS, se aplica a uma decisão de um tribunal de um Estado contratante que absolve definitivamente um arguido por prescrição do procedimento.

    23     De acordo com o referido artigo 54.°, ninguém pode ser perseguido criminalmente num Estado contratante pelos mesmos factos pelos quais tenha já sido «definitivamente julgado» noutro Estado contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada.

    24     A proposição principal do único período do artigo 54.° da CAAS não faz qualquer alusão ao conteúdo da sentença definitiva. Não é aplicável apenas às sentenças condenatórias (v., neste sentido, o acórdão hoje proferido, Van Straaten, C‑150/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 56).

    25     Assim, o princípio nebis in idem, consagrado no artigo 54.° da CAAS, é aplicável a uma decisão das autoridades judiciárias de um Estado contratante que absolve definitivamente um arguido por insuficiência de provas (acórdão Van Straaten, já referido, n.° 61).

    26     O processo principal coloca a questão de saber se a mesma solução se aplica à absolvição definitiva por prescrição do procedimento.

    27     É ponto assente que o artigo 54.° da CAAS tem como objectivo evitar que uma pessoa, por exercer o seu direito de livre circulação, seja perseguida criminalmente pelos mesmos factos no território de vários Estados contratantes (v. acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge, C‑187/01 e C‑385/01, Colect., p. I‑1345, n.° 38, e acórdão Van Straaten, já referido, n.° 57). Esta disposição assegura a paz cívica das pessoas que, depois de terem sido objecto de procedimentos criminais, foram definitivamente julgadas. Essas pessoas devem poder circular livremente sem temerem vir a ser alvo de novos processos‑crime noutro Estado contratante.

    28     Ora, não aplicar o artigo 54.° da CAAS quando um órgão jurisdicional de um Estado contratante, na sequência do exercício da sua acção penal, proferiu uma decisão que absolve o arguido definitivamente por prescrição do procedimento comprometeria a prossecução do referido objectivo. Essa pessoa deve, portanto, considerar‑se definitivamente julgada na acepção dessa disposição.

    29     É verdade que ainda não se deu a harmonização das legislações dos Estados contratantes em matéria de prazos de prescrição. Contudo, nenhuma disposição do título VI do Tratado UE, relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal, cujos artigos 34.° e 31.° foram designados como constituindo as bases jurídicas dos artigos 54.° a 58.° da CAAS, nem do Acordo de Schengen, ou da própria CAAS, subordina a aplicação do artigo 54.° da CAAS à harmonização ou, pelo menos, à aproximação das legislações penais dos Estados‑Membros no domínio dos mecanismos de extinção da acção penal (acórdão Gözütok e Brügge, já referido, n.° 32) e, mais genericamente, à harmonização ou à aproximação das suas legislações penais (v. acórdão de 9 de Março de 2006, Van Esbroeck, C‑436/04, Colect., p. 2333, n.° 29).

    30     Acrescente‑se que o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.° da CAAS, implica necessariamente que exista uma confiança mútua dos Estados contratantes nos respectivos sistemas de justiça penal e que cada um dos referidos Estados aceite a aplicação do direito penal em vigor nos outros Estados contratantes, ainda que a aplicação do seu direito nacional pudesse conduzir a uma solução diferente (acórdão Van Esbroeck, já referido, n.° 30).

    31     A Decisão‑Quadro 2002/584 não se opõe à aplicação do princípio ne bis in idem na hipótese de absolvição definitiva por prescrição do procedimento. O seu artigo 4.°, n.° 4, invocado pelo Governo neerlandês nas observações que apresentou no Tribunal de Justiça, permite à autoridade judiciária de execução recusar a execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente, em caso de prescrição da acção penal segundo a legislação do Estado‑Membro de execução e se os factos forem da competência desse Estado‑Membro nos termos da sua legislação penal. A utilização desta faculdade não está subordinada à existência de uma sentença baseada na prescrição da acção penal. A hipótese de a pessoa procurada ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num Estado‑Membro é regulada pelo artigo 3.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, disposição que enuncia um motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu.

    32     Perante a complexidade do processo principal, deve sublinhar‑se, por fim, que cabe ao tribunal nacional apurar se os factos definitivamente julgados são os mesmos que lhe cabe apreciar.

    33     Resulta das considerações que precedem que se deve responder à primeira questão que o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.° da CAAS, se aplica a uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado contratante, proferida na sequência do exercício da acção penal, que absolve definitivamente um arguido por prescrição do procedimento.

     Quanto à segunda questão

    34     Com a sua segunda questão, o tribunal de reenvio pretende saber, em substância, quais são as pessoas passíveis de beneficiar do princípio ne bis in idem.

    35     A este respeito, decorre claramente da redacção do artigo 54.° da CAAS que só podem beneficiar do princípio ne bis in idem as pessoas que tenham sido julgadas definitivamente uma primeira vez.

    36     Esta interpretação é corroborada pela finalidade das disposições do título VI do Tratado UE, tal como enunciada no artigo 2.°, primeiro parágrafo, quarto travessão, UE, ou seja, «a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de […] prevenção e combate à criminalidade».

    37     Por consequência, há que responder à segunda questão que o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.° da CAAS, não se aplica a pessoas diferentes das que foram definitivamente julgadas por um Estado contratante.

     Quanto à terceira questão

    38     A terceira questão baseia‑se na hipótese de os tribunais criminais de um Estado‑Membro constatarem que a natureza extracomunitária de uma mercadoria não foi provada para efeitos da prática do delito de contrabando.

    39     Tal hipótese contradiz contudo os factos do processo principal, tal como descritos pelo tribunal de reenvio e reproduzidos nos n.os 16 a 18 do presente acórdão.

    40     É verdade que a maior parte dos arguidos no processo principal censura o tribunal de reenvio por fazer uma leitura errada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Sustentam que, contrariamente ao que se afirma na decisão de reenvio, o Supremo Tribunal não afirmou que tenham sido declaradas às autoridades aduaneiras quantidades inferiores às realmente introduzidas em Portugal. Segundo eles, o processo penal referente aos crimes de contrabando e de falsificação de documentos foi declarado extinto por prescrição do procedimento criminal relativamente a estes crimes, verificada por uma decisão judicial proferida antes da abertura da audiência no referido Supremo Tribunal. Além disso, os arguidos afirmam ter sido absolvidos do pedido cível formulado no âmbito deste mesmo processo, por falta de provas dos factos que lhes eram imputados.

    41     A este respeito, deve recordar‑se que o regime previsto no artigo 234.° CE é aplicável ao reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 35.° UE, sem prejuízo dos requisitos previstos neste artigo (v. acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino, C‑105/03, Colect., p. I‑5285, n.° 28). No âmbito do processo previsto no artigo 234.° CE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa inscreve‑se na competência do juiz nacional. Assim, o Tribunal de Justiça só tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma comunitário com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v. acórdãos de 16 de Julho de 1998, Dumon e Froment, C‑235/95, Colect., p. I‑4531, n.° 25, e de 16 de Outubro de 2003, Traunfellner, C‑421/01, Colect., p. I‑11941, n.° 21).

    42     Ora, à luz da leitura feita pelo tribunal de reenvio do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a admissibilidade da terceira questão suscita dúvidas.

    43     Com efeito, tendo em conta essa leitura, há que reconhecer que a premissa em que se baseia a terceira questão, isto é, a absolvição dos arguidos por falta ou insuficiência de provas do carácter extracomunitário da mercadoria, não se verifica.

    44     Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora este Tribunal seja, em princípio, obrigado a pronunciar‑se desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, incumbe‑lhe, em circunstâncias excepcionais, examinar as condições em que o juiz nacional recorre ao Tribunal de Justiça, com vista a verificar a sua própria competência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v. acórdão de 11 de Julho de 2006, Chacón Navas, C‑13/05, ainda não publicado na Colectânea, n.os 32 e 33 bem como a jurisprudência citada).

    45     No caso em apreço, tendo em conta a descrição dos factos feita pelo tribunal de reenvio, a terceira questão diz respeito a um problema hipotético.

    46     Por consequência, o Tribunal de Justiça não tem de responder a esta questão.

     Quanto à quarta questão

    47     Pelas mesmas razões referidas nos n.os 41 a 45 do presente acórdão, a quarta questão é inadmissível na medida em que se baseia na premissa da absolvição dos arguidos por falta ou insuficiência de provas. Em contrapartida, é admissível na medida em que se refere à hipótese de um tribunal de um Estado‑Membro ter declarado a prescrição do procedimento relativamente ao delito de contrabando.

     Quanto à quarta questão, alínea a)

    48     Com a sua quarta questão, alínea a), o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se se pode inferir de uma decisão que se tornou definitiva de um tribunal de um Estado contratante, que declarou a prescrição do procedimento criminal relativamente a um delito de contrabando, que a mercadoria em causa está em livre prática no território dos outros Estados‑Membros.

    49     Por força do artigo 24.° CE, devem ser satisfeitos três requisitos para que os produtos provenientes de países terceiros sejam considerados em livre prática num Estado‑Membro. São considerados como tais os produtos em relação aos quais, primeiro, se tenham cumprido as formalidades de importação, segundo, tenham sido cobrados os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado‑Membro e, terceiro, não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

    50     A declaração, por um tribunal de um Estado‑Membro, da prescrição do procedimento relativamente a um delito de contrabando imputado a um arguido em nada altera a qualificação jurídica dos produtos em causa.

    51     O princípio ne bis in idem só vincula os tribunais de um Estado contratante na medida em que se opõe a que um arguido que já tenha sido definitivamente julgado noutro Estado contratante seja perseguido criminalmente, uma segunda vez, pelos mesmos factos.

    52     Há, portanto, que responder à quarta questão, alínea a), que um tribunal criminal de um Estado contratante não pode considerar que uma mercadoria está em livre prática no seu território apenas pelo facto de um tribunal criminal de outro Estado contratante ter declarado, relativamente a essa mercadoria, a prescrição do procedimento relativamente ao delito de contrabando.

     Quanto à quarta questão, alínea b)

    53     Com a sua quarta questão, alínea b), o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se a colocação no mercado de outro Estado‑Membro, posterior à importação no Estado‑Membro que proferiu a absolvição por prescrição, faz parte dos mesmos factos ou constitui um comportamento autónomo relativamente à importação para o primeiro Estado‑Membro.

    54     O único critério relevante para efeitos da aplicação do conceito de «mesmos factos», na acepção do artigo 54.° da CAAS, é o da identidade dos factos materiais, entendido como a existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si (v. acórdão Van Esbroeck, já referido, n.° 36).

    55     Mais concretamente, em relação a uma situação como a que está em causa no processo principal, há que constatar que tal situação é susceptível de constituir um conjunto de factos desse tipo.

    56     Contudo, a apreciação definitiva sobre este aspecto cabe às instâncias nacionais competentes, que deverão determinar se os factos materiais em causa constituem um conjunto de factos indissociavelmente ligados no tempo, no espaço e pelo seu objecto (v. acórdão Van Esbroeck, já referido, n.° 38).

    57     Resulta do que precede que a colocação de uma mercadoria no mercado de outro Estado‑Membro, posterior à sua importação no Estado‑Membro que proferiu a absolvição, constitui um comportamento susceptível de fazer parte dos «mesmos factos», na acepção do artigo 54.° da CAAS.

     Quanto às despesas

    58     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

    1)      O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen, em 19 de Junho de 1990, aplica‑se a uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado contratante, proferida na sequência do exercício da acção penal, que absolve definitivamente um arguido por prescrição do procedimento.

    2)      O referido princípio não se aplica a pessoas diferentes das que foram definitivamente julgadas por um Estado contratante.

    3)      Um tribunal criminal de um Estado contratante não pode considerar que uma mercadoria está em livre prática no seu território apenas pelo facto de um tribunal criminal de outro Estado contratante ter declarado, relativamente a essa mercadoria, a prescrição do procedimento relativamente ao delito de contrabando.

    4)      A colocação de uma mercadoria no mercado de outro Estado‑Membro, posterior à sua importação no Estado‑Membro que proferiu a absolvição, constitui um comportamento susceptível de fazer parte dos «mesmos factos», na acepção do referido artigo 54.°

    Assinaturas


    * Língua do processo: espanhol.

    Top