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Document 62004CJ0341

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Maio de 2006.
    Eurofood IFSC Ltd.
    Pedido de decisão prejudicial: Supreme Court - Irlanda.
    Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.º 1346/2000 - Processos de insolvência - Decisão de abertura do processo - Centro dos interesses principais do devedor - Reconhecimento do processo de insolvência - Ordem pública.
    Processo C-341/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-03813

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:281

    Processo C‑341/04

    Eurofood IFSC Ltd.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda)]

    «Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 1346/2000 – Processos de insolvência – Decisão de abertura do processo – Centro dos interesses principais do devedor – Reconhecimento do processo de insolvência – Ordem pública»

    Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs, apresentadas em 27 de Setembro de 2005 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Maio de 2006 

    Sumário do acórdão

    1.     Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.º 1346/2000

    (Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, artigo 3.º, n.º 1)

    2.     Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.º 1346/2000

    (Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, artigo 16.º, n.º 1)

    3.     Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.º 1346/2000

    (Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, artigo 26.º)

    4.     Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.º 1346/2000

    (Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, artigo 26.º)

    1.     Quando o devedor seja uma filial cuja sede estatutária e a sede da sua sociedade‑mãe estão situadas em dois Estados‑Membros diferentes, a presunção enunciada no artigo 3.°, n.° 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, segundo a qual o centro dos interesses principais dessa filial se situa no Estado‑Membro da respectiva sede estatutária, só pode ser ilidida se elementos objectivos e determináveis por terceiros permitirem estabelecer a existência de uma situação real diferente daquela que a localização na referida sede estatutária é suposto reflectir. Tal pode ser, nomeadamente, o caso de uma sociedade que não exerça qualquer actividade no território do Estado‑Membro da sua sede social. Ao invés, quando uma sociedade exerça a sua actividade no território do Estado‑Membro onde se situa a respectiva sede social, o simples facto de as suas decisões económicas serem ou poderem ser controladas por uma sociedade‑mãe noutro Estado‑Membro não é suficiente para ilidir a presunção prevista no referido regulamento.

    (cf. n.o 37, disp. 1)

    2.     O artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o processo principal de insolvência aberto por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve ser reconhecido pelos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros, sem que estes possam fiscalizar a competência do órgão jurisdicional do Estado de abertura. A regra de prioridade definida nesta disposição, que prevê que o processo de insolvência aberto num Estado‑Membro é reconhecido em todos os Estados‑Membros logo que produza os seus efeitos no Estado de abertura, assenta no princípio da confiança mútua que permitiu a instituição de um sistema obrigatório de competências e a renúncia correlativa por esses mesmos Estados às suas normas internas de reconhecimento e de exequatur das decisões estrangeiras em benefício de um mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução das decisões judiciais proferidas no quadro de processos de insolvência. Se uma parte interessada pretender contestar a competência assumida pelo órgão jurisdicional que abriu esse processo, por considerar que o centro dos interesses principais do devedor se situa num Estado‑Membro diferente daquele onde foi aberto o processo principal de insolvência, deve utilizar, perante os tribunais do Estado‑Membro de abertura do referido processo, os meios processuais previstos no direito nacional desse Estado‑Membro contra a decisão de abertura.

    (cf. n.os 39-40, 43, disp. 2)

    3.     O artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a conhecer de um pedido para esse efeito, baseado na insolvência do devedor e destinado à abertura de um processo mencionado no Anexo A do mesmo regulamento, constitui uma decisão de abertura do processo de insolvência na acepção dessa disposição, quando essa decisão implique a inibição do devedor e nomeie um síndico mencionado no Anexo C do referido regulamento. Dessa inibição resulta que o devedor perde os poderes de gestão sobre o seu património. Com efeito, o mecanismo que prevê que só pode ser aberto um único processo principal, o qual produz os seus efeitos em todos os Estados‑Membros onde o regulamento é aplicável, poderia ser gravemente perturbado se os órgãos jurisdicionais destes últimos, chamados concomitantemente a conhecer de pedidos baseados na insolvência de um devedor, pudessem reivindicar uma competência concorrente durante um longo período de tempo. Para assegurar a eficácia do sistema instituído pelo regulamento, importa que o princípio do reconhecimento mútuo previsto, possa ser aplicado o mais cedo possível no decurso do processo

    (cf. n.os 52, 54, disp. 3)

    4.     O artigo 26.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar‑se a reconhecer um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro quando a decisão de abertura tenha sido tomada em manifesta violação do direito fundamental de audição de que dispõe uma pessoa afectada por esse processo. Embora as modalidades concretas do direito de audição sejam susceptíveis de variar em função da urgência que possa haver em decidir, qualquer restrição ao exercício desse direito deve ser devidamente justificado e rodeado de garantias processuais que assegurem às pessoas afectadas por esse processo uma possibilidade efectiva de impugnar as medidas adoptadas com urgência. Embora seja da competência do órgão jurisdicional de reenvio determinar se ocorreu uma manifesta violação do direito de audição aquando do decurso do processo no órgão jurisdicional do outro Estado‑Membro, esse órgão jurisdicional não se pode limitar a transpor a sua própria concepção da oralidade dos debates e do carácter fundamental de que esta última se reveste na sua ordem jurídica, devendo apreciar, face a todas as circunstâncias, se as pessoas afectadas pelo referido processo tiveram ou não oportunidade suficiente de ser ouvidas.

    (cf. n.os 66-68, disp. 4)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    2 de Maio de 2006 (*)

    «Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 1346/2000 – Processos de insolvência – Decisão de abertura do processo – Centro dos interesses principais do devedor – Reconhecimento do processo de insolvência – Ordem pública»

    No processo C‑341/04,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 230.° CE, apresentado pela Supreme Court (Irlanda), por decisão de 27 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 2004, no processo

    Eurofood IFSC Ltd,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann (relator), C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, J. Klučka, U. Lõhmus e E. Levits, juízes,

    advogado‑geral: F. G. Jacobs,

    secretário: K. Sztranc, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 12 de Julho de 2005,

    vistas as observações apresentadas:

    –       em representação de E. Bondi, por G. Moss, QC, e B. Shipsey, SC, J. Gleeson, G. Clohessy e E. Barrington, barristers‑at‑law, bem como por B. O'Neil, D. Smith e C. Mallon, solicitors,

    –       em representação do Bank of America NA, por M. M. Collins e L. McCann, SC, bem como por B. Kennedy, barrister‑at‑law, e W. Day, solicitor,

    –       em representação de P. Farrell, Official Liquidator, por M. G. Collins, SC, e D. Murphy, barrister‑at‑law, bem como por T. O’Grady, solicitor,

    –       em representação do Director of Corporate Enforcement, por A. Keating, principal solicitor, e C. Costello, barrister‑at‑law,

    –       em representação dos Certificate/Note holders, por D. Baxter, solicitor, D. McDonald, SC, e J. Breslin, barrister‑at‑law,

    –       em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por D. Barniville, barrister‑at‑law,

    –       em representação do Governo checo, por T. Boček, na qualidade de agente,

    –       em representação do Governo alemão, por W.‑D. Plessing, na qualidade de agente,

    –       em representação do Governo francês, por G. de Bergues, J‑C. Niollet e A. Bodard‑Hermant, na qualidade de agentes,

    –       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara e M. Massella Ducci Teri, na qualidade de agentes,

    –       em representação do Governo húngaro, por P. Gottfried, na qualidade de agente,

    –       em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

    –       em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä e A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agentes,

    –       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. O’Reilly e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Setembro de 2005,

    profere o presente

    Acórdão

    1       O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1, a seguir «regulamento»).

    2       Este pedido foi apresentado no quadro de um processo de insolvência respeitante à sociedade de direito irlandês Eurofood IFSC Ltd (a seguir «Eurofood»).

     Quadro jurídico

     A regulamentação comunitária

    3       Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o regulamento é aplicável «aos processos colectivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico».

    4       Nos termos do artigo 2.°, intitulado «Definições»:

    «Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

    a)      ‘Processos de insolvência’, os processos colectivos a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° A lista destes processos consta do anexo A;

    b)      ‘Síndico’, qualquer pessoa ou órgão cuja função seja administrar ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista destas pessoas e órgãos consta do anexo C;

    […]

    e)      ‘Decisão’, quando se utilize em relação à abertura de um processo de insolvência ou à nomeação de um síndico, a decisão de um órgão jurisdicional competente para abrir um processo dessa natureza ou para nomear um síndico;

    f)      ‘Momento de abertura do processo’, o momento em que a decisão de abertura produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não definitiva;

    […]»

    5       O Anexo A do regulamento, relativo aos processos de insolvência mencionados no artigo 2.°, alínea a), deste, menciona, sob a epígrafe «Irlanda», o processo de liquidação obrigatória pelo tribunal («compulsory winding up by the Court»). O Anexo C do mesmo regulamento indica, a título dos síndicos mencionados no referido artigo 2.°, alínea b), o «provisional liquidator», no que respeita a esse Estado‑Membro.

    6       Quanto à determinação do órgão jurisdicional competente, o artigo 3.°, n.os 1 e 2, do regulamento prevê:

    «1.      Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária.

    2.      No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.»

    7       Quanto à determinação da lei aplicável, o artigo 4.°, n.° 1, do regulamento dispõe:

    «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo […]»

    8       Quanto ao reconhecimento do processo de insolvência, o artigo 16.°, n.° 1, do regulamento dispõe:

    «Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do artigo 3.°, é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.»

    9       O artigo 17.°, n.° 1, do regulamento está redigido da seguinte forma:

    «A decisão de abertura de um processo referido no n.° 1 do artigo 3.° produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados‑Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo […]»

    10     Contudo, nos termos do artigo 26.° do regulamento:

    «Qualquer Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento de um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro ou execução de uma decisão proferida no âmbito de um processo dessa natureza, se esse reconhecimento ou execução produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse Estado, em especial aos seus princípios fundamentais ou aos direitos e liberdades individuais garantidos pela sua Constituição.»

    11     Nos termos do artigo 29.°, alínea a), do regulamento, o síndico do processo principal pode requerer a abertura de um processo secundário.

    12     O artigo 38.° do regulamento dispõe que o síndico provisório designado pelo órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento «está habilitado a requerer quaisquer medidas de conservação ou de protecção dos bens do devedor que se encontrem noutro Estado‑Membro, previstas na lei desse Estado, pelo período compreendido entre o requerimento de abertura de um processo de insolvência e a decisão de abertura».

     A legislação nacional

    13     A Section 212 da Lei de 1993 sobre as sociedades (Companies Act 1963, a seguir «Companies Act») confere competência à High Court para proceder à liquidação de qualquer sociedade.

    14     A Section 215 do Companies Act dispõe que a liquidação de uma sociedade tem início com a apresentação ao tribunal, pela sociedade ou por um ou mais dos seus credores, de um requerimento para que seja decretada a liquidação dessa sociedade.

    15     A Section 220 do Companies Act prevê:

    «1.      Sempre que, antes da apresentação de um pedido de liquidação de uma empresa pelo tribunal, seja aprovada pela empresa uma deliberação de liquidação voluntária, considerar‑se‑á que a liquidação da empresa se inicia no momento da aprovação da deliberação e, a não ser que o órgão jurisdicional entenda por bem instruir de outra forma, em caso de erro ou fraude comprovados, todos os procedimentos realizados no âmbito da liquidação voluntária serão considerados válidos.

    2.      Nos outros casos, considera‑se que a liquidação de uma empresa por um tribunal se inicia no momento da apresentação do pedido de liquidação.»

    16     A Section 226(1), do Companies Act dispõe que, a qualquer momento depois da apresentação do pedido de liquidação, o tribunal pode designar um síndico a título provisório. Caso contrário, a designação do síndico, prevista na Section 225 da mesma lei, tem lugar quando for proferido o despacho de liquidação. Uma vez designado, o «provisional liquidator» está obrigado, por força da Section 229(1) da mesma lei, a «assegurar a guarda dos bens ou a colocar sob o seu controlo todos os bens e direitos que a empresa possa ou pareça poder reclamar judicialmente».

     Factos na origem do litígio e questões prejudiciais

    17     Em 1997, a Eurofood foi registada na Irlanda como «company limited by shares» (sociedade em comandita por acções), com sede no International Financial Services Center, em Dublim. Trata‑se de uma filial a 100% da Parmalat SpA, sociedade de direito italiano. O seu objecto principal é financiar as sociedades do grupo Parmalat.

    18     Em 24 de Dezembro de 2003, o Ministro das Actividades de Produção italiano admitiu a Parmalat SpA no processo especial de recuperação de empresas e designou E. Bondi gestor judicial dessa sociedade, em aplicação do Decreto legislativo n.° 347, de 23 de Dezembro de 2003, relativo às medidas urgentes destinadas à reestruturação industrial das grandes empresas em estado de insolvência (GURI n.° 98, de 24 de Dezembro de 2003, p. 4).

    19     Em 27 de Janeiro de 2004, o Bank of America NA requereu à High Court (Irlanda) a abertura de um processo de liquidação pelo tribunal («compulsory winding up by the Court») contra a Eurofood assim como a nomeação de um síndico provisório. Esse pedido baseava‑se na alegação de que esta última era insolvente.

    20     Na mesma data, com base nesse pedido, a High Court designou P. Farrell síndico provisório («provisional liquidator»), conferindo‑lhe poderes para tomar posse de todos os activos da empresa, gerir os seus negócios, abrir uma conta bancária em seu nome e contratar os serviços de um advogado.

    21     Em 9 de Fevereiro de 2004, o Ministro das Actividades de Produção italiano admitiu a Eurofood no processo de administração extraordinária e nomeou E. Bondi gestor judicial.

    22     Em 10 de Fevereiro de 2004, deu entrada no Tribunale civile e penale di Parma (Itália) um pedido destinado a obter a declaração de insolvência da Eurofood. A audiência foi marcada para 17 de Fevereiro de 2004, data essa de que P. Farrell foi informado em 13 de Fevereiro. Em 20 de Fevereiro de 2004, por considerar que o centro dos interesses principais da Eurofood se encontrava em Itália, o referido órgão jurisdicional declarou‑se internacionalmente competente para apreciar o estado de insolvência dessa sociedade.

    23     Por sentença de 23 de Março de 2004, a High Court declarou que, nos termos da lei irlandesa, o processo de insolvência contra a Eurofood tinha sido aberto na Irlanda na data do pedido apresentado para esse efeito pelo Bank of America NA, isto é, em 27 de Janeiro de 2004. Por considerar que o centro dos interesses principais da Eurofood se encontrava na Irlanda, a High Court declarou que o processo aberto nesse Estado‑Membro constituía o processo principal. Considerou igualmente que as condições em que se desenrolara o processo no Tribunale civile e penale di Parma eram susceptíveis de justificar, em aplicação do artigo 26.° do regulamento, a recusa dos órgãos jurisdicionais irlandeses de reconhecerem a decisão desse tribunal. A High Court declarou o estado de insolvência da Eurofood e ordenou a liquidação dessa sociedade, nomeando liquidatário P. Farrell.

    24     Tendo E. Bondi interposto recurso da referida decisão, a Supreme Court decidiu que, antes de se pronunciar sobre o litígio de que foi chamada a conhecer, era necessário suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      Quando é apresentado num tribunal competente na Irlanda um pedido de liquidação de uma empresa que se encontra em situação de insolvência e, enquanto se aguarda a decisão sobre a liquidação, o tribunal profere um despacho que nomeia um síndico provisório com poderes para tomar posse do activo da empresa, administrar os seus negócios, abrir uma conta bancária e nomear um solicitor, produzindo todos estes actos o efeito jurídico de retirar aos administradores da empresa quaisquer poderes para agir, essa decisão, juntamente com a apresentação do pedido, constituem uma decisão de abertura do processo de insolvência na acepção do artigo 16.°, interpretado à luz dos artigos 1.° e 2.°, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência?

    2)      Se a resposta à primeira questão for negativa, a apresentação à High Court da Irlanda de um pedido de liquidação obrigatória de uma empresa por este Tribunal constitui a abertura do processo de insolvência para efeitos do referido regulamento, por força da disposição legislativa irlandesa [Section 220(2) do Companies Act 1963] que considera que a liquidação da empresa tem início na data da apresentação do pedido?

    3)      O artigo 3.° do referido regulamento, em conjugação com o artigo 16.° deste, implicam que um tribunal de um Estado‑Membro diferente daquele em que se situa a sede da empresa e diferente daquele em que a empresa efectua normalmente a administração dos seus interesses e de modo determinável por terceiros, mas onde o processo de insolvência tenha sido aberto em primeiro lugar, tem competência para abrir o processo principal de insolvência?

    4)      Quando,

    a)      a sede de uma empresa‑mãe e a sede da sua filial se situam em dois Estados‑Membros diferentes,

    b)      a empresa filial efectua normalmente a administração dos seus interesses de forma determinável por terceiros e com total e regular observância da sua própria identidade social no Estado‑Membro onde está situada a sua sede, e

    c)      a empresa‑mãe, devido à participação que detém no capital e ao seu poder para nomear administradores, pode controlar, e controla de facto, a política da empresa filial,

    são factores decisivos, para determinar o ‘centro dos interesses principais’, os referidos na alínea b), supra, ou, pelo contrário, os referidos na alínea c), supra?

    5)      Quando seja manifestamente contrário à ordem pública de um Estado‑Membro permitir que uma decisão judicial ou administrativa produza efeitos jurídicos relativamente a pessoas ou entidades cujo direito a um processo e audição equitativos não tenham sido respeitados na adopção da referida decisão, esse Estado‑Membro está obrigado, por força do artigo 17.° do referido regulamento, a reconhecer uma decisão dos tribunais de outro Estado‑Membro destinada a abrir um processo de insolvência de uma empresa, numa situação em que o juiz do primeiro Estado‑Membro está convencido de que a decisão em questão foi tomada em violação desses princípios e, em particular, quando o requerente no segundo Estado‑Membro se tenha recusado, não obstante os pedidos e em violação do despacho do juiz do segundo Estado‑Membro, a fornecer ao síndico provisório da empresa, devidamente nomeado segundo a legislação do primeiro Estado‑Membro, cópia dos documentos fundamentais em que se baseia o pedido?»

    25     Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2004, foi recusado o pedido da Supreme Court de que o presente processo fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 104.°‑A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

     Quanto às questões prejudiciais

     Quanto à quarta questão

    26     Com a sua quarta questão, que convém apreciar em primeiro lugar na medida em que respeita, de um modo geral, ao sistema de determinação da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros instituído pelo regulamento, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta qual o factor determinante para efeitos da identificação do centro dos interesses principais da filial, num contexto caracterizado pelo facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial possuírem as respectivas sedes em Estados‑Membros diferentes.

    27     O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a ponderação que deve ser feita entre, por um lado, o facto de a filial gerir habitualmente os seus interesses, de forma determinável por terceiros e no respeito da sua identidade própria enquanto sociedade, no Estado‑Membro onde se encontra a respectiva sede e, por outro, o facto de a sociedade‑mãe poder controlar a política da filial, em razão da sua participação no capital e do seu poder de nomear os dirigentes desta última.

    28     O artigo 3.° do regulamento prevê dois tipos de processos. O processo de insolvência aberto, nos termos do n.° 1 desse artigo, pelo órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro em cujo território se encontra o centro dos interesses principais do devedor, qualificado de «processo principal», produz efeitos universais, na medida em que abrange os bens do devedor situados em todos os Estados‑Membros em que o regulamento é aplicável. Se, num momento posterior, puder ser aberto um processo, nos termos do n.° 2 do referido artigo, pelo órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro em que o devedor possua um estabelecimento, esse processo, qualificado de «processo secundário», produz efeitos limitados aos bens do devedor que se encontrem no território deste último Estado.

    29     O artigo 3.°, n.° 1, do regulamento precisa que, relativamente às sociedades, se presume, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respectiva sede.

    30     Daí decorre que, no sistema de determinação da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros instituído pelo regulamento, existe uma competência jurisdicional própria para cada devedor que constitua uma entidade juridicamente distinta.

    31     O conceito de centro dos interesses principais é específico do regulamento. Como tal, reveste‑se de um significado autónomo e deve, por conseguinte, ser interpretado de modo uniforme e independente das legislações nacionais.

    32     O alcance desse conceito é esclarecido pelo décimo terceiro considerando do regulamento, que indica que «[o] centro dos interesses principais do devedor deve corresponder ao local onde o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, pelo que é determinável por terceiros».

    33     Resulta dessa definição que o centro dos interesses principais deve ser identificado em função de critérios simultaneamente objectivos e determináveis por terceiros. Essa objectividade e essa possibilidade de determinação por terceiros são necessárias para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade respeitante à identificação do órgão jurisdicional competente para abrir o processo principal de insolvência. A segurança jurídica e a previsibilidade, por sua vez, revestem‑se de uma importância tanto maior quanto a identificação do órgão jurisdicional acarreta, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento, a da lei aplicável.

    34     Daqui decorre que, para efeitos da identificação do centro dos interesses principais de uma sociedade devedora, a presunção simples prevista pelo legislador comunitário em favor da sede estatutária dessa sociedade só pode ser ilidida se elementos objectivos e determináveis por terceiros permitirem concluir pela existência de uma situação real diferente daquela que a localização da referida sede é suposto reflectir.

    35     Tal pode ser, nomeadamente, o caso de uma sociedade «caixa de correio», que não exerce qualquer actividade no território do Estado‑Membro onde está situada a sua sede estatutária.

    36     Ao invés, quando uma sociedade exerce a sua actividade no território do Estado‑Membro onde se situa a respectiva sede estatutária, o simples facto de as suas decisões económicas serem ou poderem ser controladas por uma sociedade‑mãe noutro Estado‑Membro não é suficiente para ilidir a presunção prevista pelo regulamento.

    37     Nestas condições, deve responder‑se à quarta questão que, quando o devedor seja uma filial cuja sede estatutária e a sede da sua sociedade‑mãe estão situadas em dois Estados‑Membros diferentes, a presunção enunciada no artigo 3.°, n.° 1, segunda frase, do regulamento, segundo a qual o centro dos interesses principais dessa filial se situa no Estado‑Membro da respectiva sede estatutária, só pode ser ilidida se elementos objectivos e determináveis por terceiros permitirem estabelecer a existência de uma situação real diferente daquela que a localização na referida sede estatutária é suposto reflectir. Tal pode ser, nomeadamente, o caso de uma sociedade que não exerça qualquer actividade no território do Estado‑Membro da sua sede social. Ao invés, quando uma sociedade exerça a sua actividade no território do Estado‑Membro onde se situa a respectiva sede social, o simples facto de as suas decisões económicas serem ou poderem ser controladas por uma sociedade‑mãe noutro Estado‑Membro não é suficiente para ilidir a presunção prevista no regulamento.

     Quanto à terceira questão

    38     Com a sua terceira questão, que convém examinar em segundo lugar na medida em que respeita, de um modo geral, ao sistema de reconhecimento instituído pelo regulamento, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, por força dos artigos 3.° e 16.° do regulamento, um tribunal de um Estado‑Membro que não aquele onde está situada a sede estatutária da empresa nem aquele onde esta última gere habitualmente os seus interesses de forma determinável por terceiros, mas onde o processo de insolvência foi aberto em primeiro lugar, deve ser considerado competente para abrir o processo principal de insolvência. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a competência que um tribunal de um Estado‑Membro assume para abrir um processo principal de insolvência pode ser fiscalizada por um tribunal de outro Estado‑Membro onde o reconhecimento é pedido.

    39     Como resulta do vigésimo segundo considerando do regulamento, a regra de prioridade definida no seu artigo 16.°, n.° 1, que prevê que o processo de insolvência aberto num Estado‑Membro é reconhecido em todos os Estados‑Membros logo que produza os seus efeitos no Estado de abertura, assenta no princípio da confiança mútua.

    40     Foi esta confiança mútua que permitiu a instituição de um sistema obrigatório de competências, que todos os órgãos jurisdicionais sujeitos ao âmbito de aplicação do regulamento têm a obrigação de respeitar, e a renúncia correlativa pelos Estados‑Membros às suas normas internas de reconhecimento e de exequatur das decisões estrangeiras em benefício de um mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução das decisões judiciais proferidas no quadro de processos de insolvência [v. por analogia, a propósito da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186; a seguir «Convenção de Bruxelas»), acórdãos de 9 de Dezembro de 2003, Gasser, C‑116/02, Colect., p. I‑14693, n.° 72, e de 27 de Abril de 2004, Turner, C‑159/02, Colect., p. I‑3565, n.° 24].

    41     É inerente a este princípio da confiança mútua que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a conhecer de um pedido de abertura de um processo principal de insolvência verifique a sua competência à luz do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento, isto é, examine se o centro dos interesses principais do devedor se situa nesse Estado‑Membro. A esse respeito, há que sublinhar que tal exame deve desenrolar‑se no respeito das garantias processuais essenciais exigidas por um processo equitativo (v. n.° 66, infra).

    42     Em contrapartida, como precisa o vigésimo segundo considerando do regulamento, o princípio da confiança mútua exige que os órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros reconheçam a decisão que abre um processo principal de insolvência, sem poderem fiscalizar a apreciação que o primeiro órgão jurisdicional levou a cabo sobre a respectiva competência.

    43     Se uma parte interessada pretender contestar a competência assumida pelo órgão jurisdicional que abriu esse processo, por considerar que o centro dos interesses principais do devedor se situa num Estado‑Membro diferente daquele onde foi aberto o processo principal de insolvência, deve utilizar, perante os tribunais do Estado‑Membro de abertura do referido processo, os meios processuais previstos no direito nacional desse Estado‑Membro contra a decisão de abertura.

    44     Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que o processo principal de insolvência aberto por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve ser reconhecido pelos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros, sem que estes possam fiscalizar a competência do órgão jurisdicional do Estado de abertura.

     Quanto à primeira questão

    45     Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a decisão pela qual um tribunal de um Estado‑Membro chamado a conhecer de um pedido de liquidação de uma empresa insolvente nomeia, antes de ordenar essa liquidação, um síndico provisório dotado de poderes que têm o efeito jurídico de privar os dirigentes da empresa do poder de agir constitui uma decisão que determina a abertura de um processo de insolvência na acepção do artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento.

    46     Resulta da letra do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento que os processos de insolvência aos quais este é aplicável devem possuir quatro características. Deve tratar‑se de um processo colectivo, baseado na insolvência do devedor, que determine uma inibição pelo menos parcial deste último e que dê lugar à designação de um síndico.

    47     Os referidos processos estão enumerados no Anexo A do regulamento e a lista de síndicos consta do seu Anexo C.

    48     O regulamento não se destina a instituir um processo de insolvência uniforme, mas, como resulta do seu segundo considerando, a garantir que «os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços se efectuem de forma eficiente e eficaz». Para esse efeito, fixa regras que, como indica o seu terceiro considerando, têm por objectivo «a coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens de um devedor insolvente».

    49     Ao exigir que qualquer decisão que determina a abertura de um processo principal de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente para esse efeito, seja reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado em que foi proferida, o artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento fixa uma regra de prioridade, assente num critério lógico, a favor da decisão de abertura proferida em primeiro lugar. Como explica o vigésimo segundo considerando do referido regulamento, «[a] decisão proferida pelo órgão jurisdicional que proceder à abertura em primeiro lugar deve ser reconhecida nos demais Estados‑Membros, sem que estes estejam habilitados a submeter a decisão desse órgão jurisdicional a quaisquer formalidades de reconhecimento».

    50     Todavia, o regulamento não define com suficiente precisão o conceito de «decisão que determin[a] a abertura de um processo de insolvência».

    51     A esse respeito, importa recordar que as condições e formalidades exigidas para a abertura de um processo de insolvência são do domínio do direito nacional e variam consideravelmente de um Estado‑Membro para outro. Em certos Estados‑Membros, o processo é aberto pouco tempo após a entrada do pedido, uma vez que as verificações necessárias são efectuadas ulteriormente. Noutros Estados‑Membros, certas constatações essenciais, que podem requerer bastante tempo, devem ser levadas a cabo antes da abertura do processo. Em determinados direitos nacionais, o processo pode ser aberto «a título provisório» durante vários meses.

    52     Como alega a Comissão das Comunidades Europeias, para assegurar a eficácia do sistema instituído pelo regulamento, importa que o princípio do reconhecimento mútuo previsto no artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste possa ser aplicado o mais cedo possível no decurso do processo. O mecanismo que prevê que só pode ser aberto um único processo principal, o qual produz os seus efeitos em todos os Estados‑Membros onde o regulamento é aplicável, poderia ser gravemente perturbado se os órgãos jurisdicionais destes últimos, chamados concomitantemente a conhecer de pedidos baseados na insolvência de um devedor, pudessem reivindicar uma competência concorrente durante um longo período de tempo.

    53     É à luz desse objectivo de assegurar a eficácia do sistema instaurado pelo regulamento que deve interpretar‑se o conceito de «decisão que determin[a] a abertura de um processo de insolvência».

    54     Nestas condições, deve ser considerada uma «decisão que determin[a] a abertura de um processo de insolvência» na acepção do regulamento não apenas a decisão formalmente qualificada de decisão de abertura pela legislação do Estado‑Membro do órgão jurisdicional que a profere, mas também a decisão proferida na sequência de um pedido, baseado na insolvência do devedor, destinado à abertura de um processo enumerado no Anexo A do referido regulamento, quando essa decisão implique a inibição do devedor e nomeie um síndico mencionado no Anexo C do referido regulamento. Uma inibição dessa natureza implica a perda, pelo devedor, dos poderes de gestão que detém sobre o seu património. Efectivamente, nesse caso, produziram‑se as duas consequências características de um processo de insolvência, a saber, a nomeação de um síndico provisório mencionado no Anexo C e a inibição do devedor, estando assim reunidos todos os elementos constitutivos da definição dada a esse processo pelo artigo 1.°, n.° 1, do regulamento.

    55     Contrariamente ao que alegam E. Bondi e o Governo italiano, essa interpretação não pode ser infirmada pelo facto de o síndico mencionado no Anexo C do regulamento poder ser nomeado a título provisório.

    56     Tanto E. Bondi como o Governo italiano reconhecem que, no processo principal, o «provisional liquidator» nomeado pela High Court, por decisão de 27 de Janeiro de 2004, figura entre os síndicos mencionados no Anexo C do regulamento no que respeita à Irlanda. Referem, porém, que se trata de um síndico provisório e que o regulamento contém uma disposição específica aplicável nesse caso. Com efeito, recordam, o artigo 38.° do referido regulamento habilita o síndico provisório, definido no décimo sexto considerando desse regulamento como o síndico «designado antes da abertura do processo principal», a requerer medidas cautelares sobre os bens do devedor que se encontrem noutro Estado‑Membro pelo período compreendido entre o requerimento de abertura de um processo de insolvência e a decisão de abertura. Daí inferem E. Bondi e o Governo italiano que a nomeação de um síndico provisório não pode abrir o processo principal de insolvência.

    57     A esse respeito, importa recordar que o artigo 38.° do regulamento deve ser lido em conjugação com o seu artigo 29.°, segundo o qual o síndico do processo principal de insolvência tem o direito de pedir a abertura de um processo secundário noutro Estado‑Membro. O referido artigo 38.° visa, assim, a situação em que o tribunal competente de um Estado‑Membro chamado a conhecer de um processo principal de insolvência tenha designado uma pessoa ou um órgão para zelar a título provisório pelos bens do devedor, enquanto não ordena a inibição deste último nem nomeia um síndico mencionado no Anexo C do regulamento. Nesse caso, mesmo que não esteja habilitado para desencadear um processo secundário de insolvência noutro Estado‑Membro, a pessoa ou o órgão em causa pode requerer a adopção de medidas cautelares sobre os bens do devedor situados nesse Estado‑Membro. Tal não acontece, porém, no caso do processo principal, em que a High Court designou um «provisional liquidator» mencionado no Anexo C do regulamento e ordenou a inibição do devedor.

    58     Face às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a conhecer de um pedido para esse efeito, baseado na insolvência do devedor e destinado à abertura de um processo mencionado no Anexo A do mesmo regulamento, constitui uma decisão de abertura do processo de insolvência na acepção dessa disposição, quando essa decisão implique a inibição do devedor e nomeie um síndico mencionado no Anexo C do referido regulamento. Dessa inibição resulta que o devedor perde os poderes de gestão sobre o seu património.

     Quanto à segunda questão

    59     Face à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

     Quanto à quinta questão

    60     Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, nos termos do artigo 17.° do regulamento, um Estado‑Membro está obrigado a reconhecer um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro quando a decisão que abre esse processo tenha sido proferida em desrespeito de regras processuais garantidas no primeiro Estado pelas exigências da sua ordem pública.

    61     Embora o vigésimo segundo considerando do referido regulamento deduza do princípio da confiança mútua que «os motivos do não reconhecimento devem ser reduzidos ao mínimo», o artigo 26.° deste prevê que qualquer Estado‑Membro pode recusar‑se a reconhecer um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro, se esse reconhecimento produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse Estado, em especial aos seus princípios fundamentais ou aos direitos e liberdades individuais garantidos pela sua Constituição.

    62     No contexto da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça declarou que o recurso à cláusula de ordem pública, que figura no artigo 27.°, n.° 1, dessa Convenção, na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos seus objectivos fundamentais, deve intervir apenas em casos excepcionais (acórdão de 28 de Março de 2000, Krombach, C‑7/98, Colect., p. I‑1935, n.os 19 e 21).

    63     Declarando‑se competente para fiscalizar os limites em que o juiz de um Estado‑Membro pode recorrer a essa cláusula de ordem pública para não reconhecer uma decisão emanada de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante, o Tribunal de Justiça declarou, no quadro da Convenção de Bruxelas, que o recurso à referida cláusula de ordem pública só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado contratante viole de uma forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por desrespeitar um princípio fundamental. Esse desrespeito deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial no ordenamento jurídico do Estado requerido ou de um direito nesse ordenamento reconhecido como fundamental (acórdão Krombach, já referido, n.os 23 e 37).

    64     Essa jurisprudência pode ser transposta para efeitos da interpretação do artigo 26.° do regulamento.

    65     No que respeita ao domínio processual, importa recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo (acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.os 20 e 21; de 11 de Janeiro de 2000, Países Baixos e Van der Wal/Comissão, C‑174/98 P e C‑189/98 P, Colect., p. I‑1, n.° 17; bem como Krombach, já referido, n.° 26). Esse princípio inspira‑se nos direitos fundamentais que fazem parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça inspirando‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros bem como nas indicações fornecidas, nomeadamente, pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950.

    66     No que respeita mais precisamente ao direito de obter a comunicação dos documentos dos autos e, de um modo mais geral, ao direito de audição, aos quais a quinta questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio faz referência, importa salientar que os mesmos ocupam um lugar de destaque na organização e no desenrolar de um processo equitativo. No quadro de um processo de insolvência, o direito dos credores ou dos seus representantes de participarem no processo no respeito do princípio da igualdade de armas reveste‑se de particular importância. Embora as modalidades concretas do direito de audição sejam susceptíveis de variar em função da urgência que possa haver em decidir, qualquer restrição ao exercício desse direito deve ser devidamente justificado e rodeado de garantias processuais que assegurem às pessoas afectadas por esse processo uma possibilidade efectiva de impugnar as medidas adoptadas com urgência.

    67     À luz destas considerações, há que responder à quinta questão que o artigo 26.° do regulamento deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar‑se a reconhecer um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro quando a decisão de abertura tenha sido tomada em manifesta violação do direito fundamental de audição de que dispõe uma pessoa afectada por esse processo.

    68     Sendo caso disso, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se foi o que aconteceu no processo principal no Tribunale civile e penale di Parma. A esse respeito, importa observar que o referido órgão jurisdicional não se pode limitar a transpor a sua própria concepção da oralidade dos debates e do carácter fundamental de que esta última se reveste na sua ordem jurídica, devendo apreciar, face a todas as circunstâncias, se o «provisional liquidator» nomeado pela High Court teve ou não oportunidade suficiente de ser ouvido.

     Quanto às despesas

    69     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

    1)      Quando o devedor seja uma filial cuja sede estatutária e a sede da sua sociedade‑mãe estão situadas em dois Estados‑Membros diferentes, a presunção enunciada no artigo 3.°, n.° 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, segundo a qual o centro dos interesses principais dessa filial se situa no Estado‑Membro da respectiva sede estatutária, só pode ser ilidida se elementos objectivos e determináveis por terceiros permitirem estabelecer a existência de uma situação real diferente daquela que a localização na referida sede estatutária é suposto reflectir. Tal pode ser, nomeadamente, o caso de uma sociedade que não exerça qualquer actividade no território do Estado‑Membro da sua sede social. Ao invés, quando uma sociedade exerça a sua actividade no território do Estado‑Membro onde se situa a respectiva sede social, o simples facto de as suas decisões económicas serem ou poderem ser controladas por uma sociedade‑mãe noutro Estado‑Membro não é suficiente para ilidir a presunção prevista no referido regulamento.

    2)      O artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o processo principal de insolvência aberto por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve ser reconhecido pelos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros, sem que estes possam fiscalizar a competência do órgão jurisdicional do Estado de abertura.

    3)      O artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a conhecer de um pedido para esse efeito, baseado na insolvência do devedor e destinado à abertura de um processo mencionado no Anexo A do mesmo regulamento, constitui uma decisão de abertura do processo de insolvência na acepção dessa disposição, quando essa decisão implique a inibição do devedor e nomeie um síndico mencionado no Anexo C do referido regulamento. Dessa inibição resulta que o devedor perde os poderes de gestão sobre o seu património.

    4)      O artigo 26.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode recusar‑se a reconhecer um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro quando a decisão de abertura tenha sido tomada em manifesta violação do direito fundamental de audição de que dispõe uma pessoa afectada por esse processo.

    Assinaturas


    * Língua do processo: inglês.

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