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Document 62004CJ0207

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 21 de Julho de 2005.
Paolo Vergani contra Agenzia delle Entrate, Ufficio di Arona.
Pedido de decisão prejudicial: Commissione tributaria provinciale di Novara - Itália.
Política social - Igualdade de remuneração e de tratamento entre homens e mulheres - Indemnização por cessação da relação de trabalho - Tributação fixada em função da idade - Benefício fiscal.
Processo C-207/04.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-07453

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:495

Processo C‑207/04

Paolo Vergani

contra

Agenzia delle Entrate, Ufficio di Arona

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Novara)

«Política social – Igualdade de remuneração e de tratamento entre homens e mulheres – Indemnização por cessação da relação de trabalho – Tributação fixada em função da idade – Benefício fiscal»

Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 12 de Maio de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Julho de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Igualdade de remuneração – Remuneração – Conceito – Redução fiscal – Exclusão

(Artigo 141.° CE)

2.     Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Directiva 76/207 – Despedimento – Conceito – Regime de cessação voluntária – Inclusão

(Directiva 76/207 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1)

3.     Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Directiva 76/207 – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Directiva 79/7 – Disposição nacional que concede um benefício fiscal, no momento da cessação de trabalho, que depende de idades diferentes dos homens e das mulheres – Discriminação directa em razão do sexo – Inadmissibilidade

(Directivas 76/207 e 79/7 do Conselho)

1.     O conceito de «remuneração» referido no artigo 141.° CE inclui todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. Assim, não é abrangido pelo artigo 141.° CE o benefício que consiste na redução da tributação fiscal do trabalhador através da tributação, a uma taxa reduzida a metade, dos montantes pagos por ocasião da cessação da relação de trabalho, na medida em que esse benefício não é pago pela entidade patronal.

(cf. n.os 22, 23)

2.     O termo «despedimento» do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deve ser entendido em sentido lato, de forma a nele incluir a cessação da relação de trabalho entre o trabalhador e a sua entidade patronal, mesmo no quadro de um regime de cessação voluntária.

(cf. n.° 27)

3.     A Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que concede aos trabalhadores que tenham atingido a idade de 50 anos, no caso das mulheres, e de 55 anos, no caso dos homens, a título de incentivo à cessação voluntária da relação de trabalho, um benefício que consiste na tributação, a uma taxa reduzida a metade, dos montantes pagos por ocasião da cessação da relação de trabalho.

Com efeito, essa diferença de tratamento, que constitui uma discriminação directa em razão do sexo não pode ser abrangida por nenhuma derrogação, nos termos da Directiva 76/207, nem do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. A excepção à proibição de discriminações em razão do sexo, prevista nesta última disposição, deve ser interpretada stricto sensu e não pode ser aplicada a uma redução fiscal, que não constitui uma prestação de segurança social, mas apenas à fixação da idade da reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e às consequências daí decorrentes para outras prestações relativas à segurança social.

(cf. n.os 33‑35, disp.)





ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de Julho de 2005 (*)

«Política social – Igualdade de remuneração e de tratamento entre homens e mulheres – Indemnização por cessação da relação de trabalho – Tributação fixada em função da idade – Benefício fiscal»

No processo C‑207/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Novara (Itália), por decisão de 26 de Abril de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 2004, no processo

Paolo Vergani

contra

Agenzia delle Entrate, Ufficio di Arona,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric (relatora), K. Schiemann, E. Juhász e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Abril de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de P. Vergani, por S. Monguzzi e P. Fasano, avvocati,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. De Bellis, avvocato dello Stato,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 12 de Maio de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 141.° CE e da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Vergani à Agenzia delle Entrate, Ufficio di Arona (a seguir «Administração Fiscal»), relativamente à tributação, fixada em função da idade do trabalhador, de uma indemnização por cessação voluntária da relação de trabalho.

 Quadro jurídico

 Legislação comunitária

3       O artigo 141.°, n.os 1 e 2, CE dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2.      Para efeitos do presente artigo, entende‑se por ‘remuneração’ o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

[…]»

4       Resulta do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 76/207 que a mesma tem em vista a realização, nos Estados‑Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho e, nas condições previstas no n.° 2 do mesmo artigo, à segurança social.

5       Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, dessa directiva:

«O princípio da igualdade de tratamento, na acepção das disposições adiante referidas, implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, nomeadamente pela referência à situação matrimonial ou familiar.»

6       O artigo 5.° da mesma directiva dispõe:

«1.      A aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo.

2.      Para esse efeito, os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias a fim de que:

a)      Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;

[…]»

7       Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174):

«A presente directiva aplica‑se:

a)      Aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:

–      doença,

–      invalidez,

–      velhice,

–      acidente de trabalho e doença profissional,

–      desemprego;

b)      As disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a substituí‑los.»

8       O artigo 4.°, n.° 1, desta directiva prevê que o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar.

9       O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva dispõe que esta não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para outras prestações.

 Legislação nacional

10     As disposições italianas relativas ao limite de idade de passagem à reforma encontram‑se no artigo 9.° da Lei n.° 218, de 4 de Abril de 1952, sobre a reforma das pensões do seguro obrigatório de invalidez, velhice e sobrevivência (suplemento ordinário ao GURI n.° 89, de 15 de Abril de 1952). De acordo com esta disposição, podem reformar‑se os trabalhadores que tenham atingido a idade de 60 anos, no caso dos homens, e de 55 anos, no caso das mulheres, desde que, em ambos os casos, tenham pago as quotizações durante o período de tempo e nos montantes exigidos.

11     Existem disposições especiais para o caso dos trabalhadores de empresas declaradas em crise pelo Comitato interministeriale per il coordinamento della politica industriale (comité interministerial para a coordenação da política industrial). A Lei n.° 155, de 23 de Abril de 1981 (suplemento ordinário ao GURI n.° 114, de 27 de Abril de 1981), autoriza os referidos trabalhadores a beneficiar de reforma antecipada com a idade de 55 anos para os homens e de 50 anos para as mulheres.

12     O artigo 17.°, n.° 4 bis, do Decreto n.° 917 do Presidente da República, de 22 de Dezembro de 1986 (suplemento ordinário ao GURI n.° 302, de 31 de Dezembro de 1986), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.° 314, de 2 de Setembro de 1997 (suplemento ordinário ao GURI n.° 219, de 19 de Setembro de 1997, a seguir «DPR n.° 917/86»), dispõe:

«Aos montantes pagos por ocasião da cessação da relação de trabalho, a fim de incentivar a cessação voluntária da relação por parte dos trabalhadores que tenham atingido a idade de 50 anos, no caso das mulheres, e de 55 anos, no caso dos homens, referidos no artigo 16.°, n.° 1, alínea a), é aplicado o imposto à taxa igual a metade daquela que é aplicada à indemnização por cessação da relação de trabalho e às outras indemnizações e montantes indicados na alínea a) do n.° 1 do artigo 16.°»

13     Posteriormente aos factos do processo principal, o artigo 17.° do DPR n.° 917/86 passou a artigo 19.° do mesmo DPR, em consequência da entrada em vigor do Decreto‑Lei n.° 344, de 12 de Dezembro de 2003 (suplemento ordinário ao GURI n.° 291, de 16 de Dezembro de 2003).

 O litígio no processo principal e a questão prejudicial

14     Resulta da decisão de reenvio que P. Vergani interpôs para a Commissione tributaria provinciale di Novara recurso do aviso pelo qual a Administração Fiscal lhe indeferiu o reembolso dos pagamentos efectuados a título do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (imposta sul reddito delle persone fisiche, a seguir «IRPEF») aos quais esteve sujeito.

15     Perante o órgão jurisdicional de reenvio, P. Vergani sustentou que a aplicação da taxa de imposto para efeitos do IRPEF, de acordo com o regime fiscal previsto no artigo 17.°, n.° 4 bis, do DPR n.° 917/86, conduz a uma diferença de tratamento injustificada. Sugeriu, portanto, que o processo desse lugar a um pedido de decisão prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça.

16     O órgão jurisdicional de reenvio observa que o processo principal não diz respeito ao regime de previdência relativo às pensões de velhice e de reforma, uma vez que P. Vergani não chegou ao termo da sua actividade profissional por aplicação dos limites de idade ou pelo pagamento de contribuições.

17     Atendendo às disposições comunitárias em vigor, não há razão alguma que justifique, segundo o referido órgão jurisdicional, a diferença de tratamento prevista no artigo 17.°, n.° 4 bis, do DPR n.° 917/86.

18     Decorre, portanto, da decisão de reenvio que o litígio no processo principal diz respeito à tributação de uma indemnização paga, por ocasião da cessação voluntária da relação de trabalho, a um trabalhador do sexo masculino com 50 anos no mínimo, mas que não tinha atingido a idade de 55 anos.

19     Nestas condições, a Commissione tributaria provinciale di Novara decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 17.°, n.° 4 bis, do DPR n.° 917/86 viola, é contrário ou, pelo menos, cria condições de disparidade de tratamento entre homens e mulheres, proibida pelo artigo 141.° [CE] […] e pela Directiva 76/207[…], quando concede, em igualdade de condições, o benefício que consiste na tributação do incentivo à cessação voluntária da relação de trabalho e dos montantes pagos por ocasião da cessação da relação de trabalho, a uma taxa reduzida a metade (50%), aos trabalhadores que tenham ultrapassado os 50 anos, no caso das mulheres, e os 55 anos, no caso dos homens?»

 Quanto à questão prejudicial

20     Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 141.° CE e a Directiva 76/207 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como aquela em causa no processo principal, que concede aos trabalhadores que tenham atingido a idade de 50 anos, no caso das mulheres, e de 55 anos, no caso dos homens, a título de incentivo à cessação voluntária da relação de trabalho, um benefício que consiste na tributação, a uma taxa reduzida a metade, dos montantes pagos por ocasião da cessação da relação de trabalho.

 Quanto aos âmbitos de aplicação respectivos do artigo 141.° CE e da Directiva 76/207

21     Importa verificar, a título liminar, se a concessão de um benefício fiscal fixado em função da idade do trabalhador, relativo à tributação de uma indemnização por cessação voluntária da relação de trabalho, como aquela em causa no processo principal, é abrangida pelo artigo 141.° CE ou pela Directiva 76/207.

22     O conceito de «remuneração» referido no artigo 141.° CE inclui, segundo jurisprudência assente, todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último (v., designadamente, acórdãos de 17 de Maio de 1990, Barber, C‑262/88, Colect., p. I‑1889, n.° 12, e de 9 de Fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez, C‑167/97, Colect., p. I‑623, n.° 23).

23     O benefício em causa no processo principal, ou seja, uma redução da tributação, não é pago pela entidade patronal. Por conseguinte, este benefício não é abrangido pelo artigo 141.° CE.

24     Os acórdãos do Tribunal de Justiça invocados por P. Vergani a favor de uma qualificação contrária (acórdãos de 9 de Fevereiro de 1982, Garland, 12/81, Recueil, p. 359, n.° 4; Barber, já referido, n.° 10; e de 27 de Junho de 1990, Kowalska, C‑33/89, Colect., p. I‑2591, n.° 7) não se opõem a esta apreciação, uma vez que dizem respeito a benefícios pagos pela entidade patronal ao trabalhador, em razão do emprego deste último.

25     Quanto à questão de saber se a concessão de um benefício fiscal fixado em função da idade do trabalhador, relativo à tributação de uma indemnização por cessação voluntária da relação de trabalho, como aquela em causa no processo principal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 76/207, há que recordar que, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, desta directiva, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo.

26     Interpretado à luz do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 76/207, por força do qual os Estados‑Membros devem adoptar as medidas necessárias para que sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento, o artigo 5.°, n.° 1, desta directiva deve ser entendido no sentido de que se refere igualmente às condições de despedimento que existem nos referidos Estados.

27     No âmbito da Directiva 76/207, o termo «despedimento» deve ser entendido em sentido lato, de forma a nele incluir a cessação da relação de trabalho entre o trabalhador e a sua entidade patronal, mesmo no quadro de um regime de cessação voluntária (v., neste sentido, acórdão de 16 de Fevereiro de 1982, Burton, 19/81, Recueil, p. 555, n.° 9).

28     Ao remeter para o artigo 17.°, n.° 4 bis, do DPR n.° 917/86, o órgão jurisdicional de reenvio explicou que o benefício fiscal em causa no processo principal é concedido «a fim de incentivar a cessação voluntária da relação de trabalho por parte dos trabalhadores que tenham atingido a idade de 50 anos, no caso das mulheres, e de 55 anos, no caso dos homens».

29     Resulta de tudo o que foi exposto que um regime de tributação fixado em função da idade do trabalhador, como aquele em causa no processo principal, constitui uma condição de despedimento na acepção do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 76/207.

 Quanto à existência de uma discriminação

30     Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 76/207, os homens e as mulheres devem beneficiar das mesmas condições de despedimento, sem discriminação em razão do sexo.

31     Uma diferença de tratamento resultante da tributação, a uma taxa reduzida a metade, dos montantes pagos por ocasião da cessação da relação de trabalho, aplicada aos trabalhadores que tenham atingido a idade de 50 anos, no caso das mulheres, e de 55 anos, no caso dos homens, constitui uma desigualdade de tratamento dos trabalhadores em razão do sexo.

32     Face às observações apresentadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, importa examinar se esta diferença de tratamento se enquadra na derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7, segundo a qual esta directiva não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações.

33     Resulta de jurisprudência assente que, atendendo à importância fundamental do princípio da igualdade de tratamento, a excepção à proibição de discriminações em razão do sexo, prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7, deve ser interpretada stricto sensu (v., designadamente, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n.° 36, e de 30 de Março de 1993, Thomas e o., C‑328/91, Colect., p. I‑1247, n.° 8). Esta disposição apenas pode ser aplicada à fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e às consequências daí decorrentes para outras prestações relativas à segurança social (acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Roberts, 151/84, Colect., p. 703, n.° 35; neste sentido igualmente, acórdão de 4 de Março de 2004, Haackert, C‑303/02, Colect., p. I‑2195, n.° 30). Esta excepção à proibição de discriminações em razão do sexo não é, por conseguinte, aplicável a uma redução fiscal como aquela em causa no processo principal, que não constitui uma prestação de segurança social.

34     Uma vez que, por um lado, a diferença de tratamento prevista pela disposição em causa no processo principal se baseia directamente no sexo, e que, por outro, a Directiva 76/207 não contém nenhuma derrogação, aplicável ao caso em apreço, ao princípio da igualdade de tratamento, há que concluir que esta diferença de tratamento constitui uma discriminação directa em razão do sexo.

35     Resulta de tudo o que foi exposto que a Directiva 76/207 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição como aquela em causa no processo principal, que concede aos trabalhadores que tenham atingido a idade de 50 anos, no caso das mulheres, e de 55 anos, no caso dos homens, a título de incentivo à cessação voluntária da relação de trabalho, um benefício que consiste na tributação, a uma taxa reduzida a metade, dos montantes pagos por ocasião da cessação da relação de trabalho.

 Quanto às despesas

36     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

A Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição como aquela em causa no processo principal, que concede aos trabalhadores que tenham atingido a idade de 50 anos, no caso das mulheres, e de 55 anos, no caso dos homens, a título de incentivo à cessação voluntária da relação de trabalho, um benefício que consiste na tributação, a uma taxa reduzida a metade, dos montantes pagos por ocasião da cessação da relação de trabalho.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.

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