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Document 62004CJ0101

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 20 de Janeiro de 2005.
Roger Noteboom contra Rijksdienst voor Pensioenen.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeidsrechtbank Gent - Bélgica.
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Prestações de velhice - Subsídio de férias concedido ao titular de uma pensão de reforma - Trabalhador fronteiriço desempregado que se torna beneficiário de um regime de pensão.
Processo C-101/04.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-00771

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:51

Arrêt de la Cour

Processo C‑101/04

Roger Noteboom

contra

Rijksdienst voor Pensioenen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Gent)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Prestações de velhice – Subsídio de férias concedido ao titular de uma pensão de reforma – Trabalhador fronteiriço desempregado que se torna beneficiário de um regime de pensão»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Janeiro de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação material – Prestações abrangidas e prestações excluídas – Critérios de distinção – Subsídio de férias concedido ao titular de uma pensão de reforma – Prestação concedida com base em critérios objectivos e que apresenta os elementos constitutivos de uma prestação de velhice – Inclusão

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)

2.     Segurança social dos trabalhadores migrantes – Desemprego – Trabalhador fronteiriço em situação de desemprego total – Direito às prestações de velhice do Estado‑Membro de residência – Tomada em consideração do período de desemprego em conformidade com a legislação desse Estado‑Membro

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 45.°, n.° 1 e 6.°)

1.     Uma prestação só pode ser considerada uma prestação de segurança social abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n° 1408/71 se, por um lado, for concedida, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, aos beneficiários com base numa situação legalmente definida e se, por outro lado, se relacionar com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento. Quanto à segunda condição, a distinção entre prestações excluídas e prestações visadas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente, as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada, por uma legislação nacional, como prestação de segurança social.

Daqui resulta que uma prestação como um subsídio de férias concedido ao beneficiário de uma pensão de reforma preenche estas duas condições se as disposições respeitantes à sua concessão conferirem aos beneficiários um direito legalmente definido, que esse direito é atribuído automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos e que os elementos constitutivos da prestação demonstram que a mesma pode ser considerada uma prestação de velhice.

(cf. n.os 21, 23, 24, disp. 1)

2.     O artigo 45.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente do Estado‑Membro de residência deve, para efeitos de concessão de uma prestação como um subsídio de férias concedido ao beneficiário de uma pensão de reforma, ter em conta o período de desemprego total durante o qual o antigo trabalhador assalariado beneficiou de prestações de desemprego ao abrigo do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do referido regulamento, como se esse trabalhador tivesse estado sujeito à legislação aplicada por esta instituição no decurso do seu último emprego.

(cf. n.os 34, 36, disp. 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
20 de Janeiro de 2005(1)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Prestações de velhice – Subsídio de férias concedido ao titular de uma pensão de reforma – Trabalhador fronteiriço desempregado que se torna beneficiário de um regime de pensão»

No processo C‑101/04,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Arbeidsrechtbank Gent (Bélgica), por decisão de 17 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2004, no processo

Roger Noteboom

contra

Rijksdienst voor Pensioenen,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),,



composto por: N. Colneric (relatora), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits, juízes,

advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: R. Grass,

vistos os autos,vistas as observações apresentadas:

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação de disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre R. Noteboom e o Rijksdienst voor Pensioenen (a seguir «Rijksdienst»), organismo belga de segurança social, relativo a um subsídio de férias pago aos reformados.


Quadro jurídico

Legislação comunitária

3
O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 prevê:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

[…]

t)
Os termos ‘prestações’, ‘pensões’ e ‘rendas’ designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolsos de contribuições;

[…]»

4
O artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:

[…]

c)       Prestações de velhice;

[…]»

5
O artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, que faz parte do título III, capítulo III, deste regulamento, intitulado «Velhice e morte (pensões)», consagra o princípio da totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer Estado‑Membro para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a prestações.

6
Segundo os n. os  1 e 6 do referido artigo:

«1.     Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na acepção dos n. os  2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado‑Membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.

[…]

6.       Um período de desemprego completo durante o qual o trabalhador assalariado beneficia de prestações segundo o disposto no n.° 1, alínea a), subalínea ii), ou na alínea b), subalínea ii), primeira frase, do artigo 71.° é tido em conta pela instituição competente do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador reside, em conformidade com a legislação aplicada por esta instituição, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego.

[…]

Se o período de desemprego completo no país de residência do interessado só puder ser tido em conta se tiverem sido cumpridos períodos de contribuição nesse mesmo país, a condição é considerada preenchida se os períodos de contribuição tiverem sido cumpridos num outro Estado‑Membro.»

7
O artigo 71.°, n.° 1, que figura na secção III do título III, capítulo VI, do Regulamento n.° 1408/71, intitulada «Desempregados que, no decurso do último emprego, residiam num Estado‑Membro que não seja o Estado competente», tem a seguinte redacção:

«O trabalhador assalariado em situação de desemprego, que, no decurso do último emprego residia no território de um Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições seguintes:

a)
[…]

ii)
O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo;

[…]»

Legislação nacional

8
Nos termos do artigo 22.° do Decreto real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados ( Moniteur belge de 27 Outubro de 1967, p. 11258), na redacção dada pela Lei de 30 de Março de 1994 ( Moniteur belge de 31 de Março de 1994, p. 8866, a seguir «Decreto real de 24 de Outubro de 1967»):

«O subsídio de férias e o subsídio complementar do subsídio de férias podem ser concedidos anualmente aos beneficiários de uma pensão atribuída com base no presente regime.

[…]

Os subsídios contemplados no presente artigo não são tidos em conta para a aplicação das regras relativas ao cúmulo de prestações sociais, nem para o cálculo dos recursos anteriores à concessão de certos benefícios.»

9
O artigo 56.°, n.° 1, do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967, que fixa o regime geral respeitante às pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados ( Moniteur belge de 16 de Janeiro de 1968, p. 441), na redacção dada pelo Decreto real de 27 de Janeiro de 1998 ( Moniteur belge de 20 de Fevereiro de 1998, p. 4793), e pelo Decreto real de 4 de Março de 2002 ( Moniteur belge de 29 de Março de 2002, p. 13236, a seguir «Decreto real de 21 de Dezembro de 1967») dispõe:

«É anualmente concedido um subsídio de férias e um subsídio complementar do subsídio de férias aos titulares de uma pensão de reforma e/ou de uma pensão de sobrevivência.

Contudo, o subsídio de férias e o subsídio complementar do subsídio de férias não são atribuídos no decurso do ano em que é paga pela primeira vez e de forma efectiva a pensão. No ano subsequente são atribuídos um subsídio de férias e um subsídio complementar do subsídio de férias, na proporção do número total de meses durante os quais o titular beneficiou da pensão no decurso do ano em que esta foi paga pela primeira vez. Estes subsídios são pagos integralmente no decurso dos anos subsequentes.

[…]

Em derrogação do segundo parágrafo […], e sem prejuízo da aplicação do n.° 2 deste artigo, o subsídio de férias e o subsídio complementar são pagos integralmente a partir do ano em que é paga pela primeira vez e de forma efectiva a pensão:

a)       no caso de se tratar de uma pensão de reforma em que o titular beneficiou, durante todo o ano civil que precedeu o ano no decurso do qual a pensão de reforma é paga pela primeira vez, de uma pré‑reforma ou de um subsídio por doença, invalidez ou desemprego involuntário no quadro de uma actividade sujeita à wet de 27 de Junho de 1969 que altera o besluit‑wet de 28 de Dezembro de 1944, respeitante à segurança social dos trabalhadores, da wet de 7 de Fevereiro de 1945 respeitante à segurança social dos marinheiros da marinha mercante, ou da wet de 10 de Janeiro de 1945 respeitante à segurança social dos mineiros e trabalhadores equiparados;

b)      […]

Os subsídios por desemprego involuntário no quadro de uma actividade referida no artigo 5.°, n.° 7, do Decreto real de 23 de Dezembro de 1996 são equiparados, para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, aos subsídios por desemprego involuntário referidos nesse número.»


Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10
R. Noteboom é um cidadão belga que trabalhou nos Países Baixos, tendo conservado o seu domicílio na Bélgica.

11
Pouco antes da reforma, ficou desempregado. No decurso do ano que precedeu aquele durante o qual se efectivou o seu direito ao pagamento de uma pensão de reforma, beneficiou de forma ininterrupta de prestações de desemprego. Por força do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71, as prestações de desemprego foram calculadas e pagas em conformidade com a legislação belga na matéria.

12
Desde 1 de Janeiro de 1999, R. Noteboom tem direito a uma pensão de reforma ao abrigo do regime belga dos trabalhadores assalariados. Para além desta pensão, o Rijksdienst pagou‑lhe, em 1999, a quantia de 23 069 BEF, ou seja, 571,87 EUR, a título de subsídio de férias.

13
O Rijksdienst entendeu posteriormente ter pago, por engano, a R. Noteboom este montante e exigiu a sua devolução por decisão notificada em 18 de Agosto de 1999.

14
Em 14 de Setembro de 1999, R. Noteboom interpôs recurso da referida decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

15
Neste último, R. Noteboom afirmou ter direito ao subsídio de férias, uma vez que, no decurso do ano que precedeu aquele durante o qual se efectivou o seu direito ao pagamento de uma pensão de reforma, beneficiou de forma ininterrupta de prestações de desemprego.

16
Em contrapartida, o Rijksdienst sustentou que R. Noteboom não satisfazia as condições do artigo 56.° do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967. Com efeito, a sua situação de desemprego não ocorreu na sequência «de uma actividade em virtude da qual o recorrente estivesse sujeito ao regime de segurança social belga». No entender do Rijksdienst, as prestações de desemprego foram efectivamente pagas pelo Estado belga, mas o verdadeiro devedor é o Estado‑Membro no qual o emprego era exercido e o desemprego ocorreu, ou seja, no caso em apreço, o Reino dos Países Baixos.

17
O Rijksdienst afirma ainda que o subsídio de férias não é obviamente «uma pensão, mas uma prestação ad hoc ». Não está, pois, abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71.

18
O órgão jurisdicional de reenvio recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, designadamente o acórdão de 5 de Julho de 1983, Valentini (171/82, Recueil, p. 2157), enunciando, a respeito da natureza da prestação em causa, nomeadamente, o seguinte:

o âmbito de aplicação pessoal do artigo 22.° do Decreto real de 24 de Outubro de 1967 corresponde ao do direito à pensão de reforma e de sobrevivência: o subsídio de férias é pago a todos os reformados, e só a eles;

o subsᆳdio de férias dos reformados é financiado precisamente com os mesmos recursos que servem para financiar as pensões de reforma e de sobrevivência;

à semelhança da pensão de reforma, o subsídio de férias relativo a essa pensão de reforma é pago a pessoas que, devido à sua idade, já não têm de estar à disposição dos serviços de emprego. As prestações permitem‑lhes prover à sua subsistência;

no entanto, o subsídio de férias é um montante fixo sem qualquer relação com o montante do salário auferido ou com os períodos de seguro cumpridos.

19
Nestas circunstâncias, o Arbeidsrechtbank Gent decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)
O subsídio de férias contemplado no artigo 22.° do [Decreto real n.° 50], de 24 de Outubro de 1967, e no artigo 56.° do [Decreto real] de 21 de Dezembro de 1967, inclui‑se no âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71 e, mais concretamente, entre as ‘prestações de velhice’ previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento?

2)
O artigo 45.°, n. os  1 e 6, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o [Rijksdienst voor Pensioenen], enquanto instituição competente, deve ter em conta, na determinação do direito a subsídio de férias, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro?

3)
Em caso de resposta negativa à segunda questão, a norma do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71, nos termos da qual a prestação é fixada em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de residência do trabalhador fronteiriço ‘como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego’, só se aplica relativamente às prestações de desemprego, ou também se aplica relativamente a outras prestações como, designadamente, o subsídio de férias contemplado no artigo 22.° do [Decreto real n.° 50], de 24 de Outubro de 1967, e no artigo 56.° do [Decreto real] de 21 de Dezembro de 1967?»


Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

20
Com a sua primeira questão, relativa ao campo de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma prestação como o subsídio de férias contemplado no artigo 22.° do Decreto real de 24 de Outubro de 1967 e no artigo 56.° do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967 constitui uma prestação de velhice na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71.

21
Segundo jurisprudência consolidada, uma prestação só pode ser considerada uma prestação de segurança social se, por um lado, for concedida, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, aos beneficiários com base numa situação legalmente definida e se, por outro lado, se relacionar com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (v., designadamente, acórdãos de 16 de Julho de 1992, Hughes, C‑78/91, Colect., p. I‑4839, n.° 15; de 15 de Março de 2001, Offermanns, C‑85/99, Colect., p. I‑2261, n.° 28; e de 7 de Novembro de 2002, Maaheimo, C‑333/00, Colect., p. I‑10087, n.° 22).

22
Uma prestação como o subsídio de férias em causa no presente processo preenche estas condições.

23
Relativamente à primeira condição, cumpre observar que as disposições respeitantes à concessão do subsídio de férias em questão, designadamente o artigo 56.° do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967, conferem aos beneficiários um direito legalmente definido e que esse direito é atribuído automaticamente às pessoas que preencham determinados critérios objectivos, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das suas necessidades pessoais.

24
Quanto à segunda condição, recorde‑se que o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente, as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada, por uma legislação nacional, como prestação de segurança social (v., nomeadamente, acórdãos Hughes, já referido, n.° 14, bem como de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow, C‑245/94 e C‑312/94, Colect., p. I‑4895, n.° 17).

25
Por conseguinte, no que respeita à natureza jurídica de uma prestação como a que está em causa no processo principal, a qualificação de subsídio de férias não é determinante para apreciar se a referida prestação pode ser considerada uma prestação de velhice na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71.

26
Em contrapartida, deve notar‑se que os elementos constitutivos do subsídio de férias em causa demonstram que pode ser considerado uma prestação de velhice na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71, paga a título de subsídio suplementar na acepção do artigo 1.°, alínea t), do Regulamento n.° 1408/71.

27
Em primeiro lugar, resulta das disposições relativas à concessão deste subsídio de férias que ele é exclusivamente concedido aos titulares de uma pensão de reforma e/ou de sobrevivência. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observou que o subsídio de férias dos reformados é financiado com os mesmos recursos que servem para financiar as pensões de reforma e de sobrevivência.

28
Em segundo lugar, conforme indicado pelo órgão jurisdicional de reenvio, o subsídio de férias que acompanha a pensão de reforma permite aos titulares proverem à sua subsistência. Como a Comissão observou, o objectivo deste subsídio consiste mais precisamente em garantir aos reformados um complemento financeiro que lhes possibilite eventualmente fazer férias.

29
O facto, invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que o subsídio de férias é um montante fixo sem qualquer relação com o montante do salário auferido ou com os períodos de seguro cumpridos não põe em causa a sua qualificação jurídica de prestação de velhice, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71. É verdade que o Tribunal de Justiça observou que essas prestações são normalmente financiadas e adquiridas com base nas contribuições próprias dos beneficiários e calculadas em função da duração da respectiva inscrição no regime de segurança social (v. acórdão Valentini, já referido, n.° 14). Contudo, as circunstâncias do caso em apreço, examinadas nos n. os  27 e 28 do presente acórdão, demonstram que se trata de uma prestação de velhice na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71.

30
Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão que uma prestação como o subsídio de férias contemplado no artigo 22.° do Decreto real de 24 de Outubro de 1967 e no artigo 56.° do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967 constitui uma prestação de velhice na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71.

Quanto à segunda questão

31
Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 45.°, n. os  1 e 6, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente do Estado‑Membro de residência deve, para efeitos de concessão de uma prestação como a que está em causa no processo principal, ter em conta um período de desemprego total durante o qual o antigo trabalhador assalariado beneficiou de prestações segundo o disposto no artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do referido regulamento, não obstante o desemprego não se ter seguido a uma actividade em virtude da qual o referido trabalhador estava sujeito à legislação aplicada por esta instituição.

32
Este problema é referido no artigo 45.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1408/71, que cumpre, portanto, interpretar primeiramente.

33
Resulta do primeiro parágrafo desta disposição que um período de desemprego total durante o qual o trabalhador assalariado beneficia de prestações segundo o disposto no artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71 é tido em conta pela instituição competente do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador reside, em conformidade com a legislação aplicada por esta instituição, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego.

34
Por conseguinte, o direito a uma prestação como a que está em causa no processo principal deve ser determinado tendo em conta os períodos de desemprego total do trabalhador fronteiriço que deram lugar à concessão de prestações de desemprego nos termos do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1408/71, como se ele tivesse estado sujeito à legislação do Estado‑Membro da sua residência no decurso do seu último emprego.

35
Consequentemente, não é necessário interpretar o artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.

36
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 45.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente do Estado‑Membro de residência deve, para efeitos de concessão de uma prestação como a que está em causa no processo principal, ter em conta um período de desemprego total durante o qual o antigo trabalhador assalariado beneficiou de prestações segundo o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do referido regulamento, como se esse trabalhador tivesse estado sujeito à legislação aplicada por esta instituição no decurso do seu último emprego.

Quanto à terceira questão

37
Atendendo à resposta dada à segunda questão, não é necessário responder à terceira.


Quanto às despesas

38
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, para além das das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)
Uma prestação como o subsídio de férias contemplado no artigo 22.° do Decreto real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, na redacção dada pela Lei de 30 de Março de 1994, e no artigo 56.° do Decreto real de 21 de Dezembro de 1967, que fixa o regime geral respeitante às pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, na redacção dada pelo Decreto real de 27 de Janeiro de 1998 e pelo Decreto real de 4 de Março de 2002, constitui uma prestação de velhice na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998.

2)
O artigo 45.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1606/98, deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente do Estado‑Membro de residência deve, para efeitos de concessão de uma prestação como a que está em causa no processo principal, ter em conta um período de desemprego total durante o qual o antigo trabalhador assalariado beneficiou de prestações segundo o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do referido Regulamento n.° 1408/71, como se esse trabalhador tivesse estado sujeito à legislação aplicada por esta instituição no decurso do seu último emprego.

Assinaturas.


1
Língua do processo: neerlandês.

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