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Document 62004CJ0040

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Septembro de 2005.
Processo-crime contra Syuichi Yonemoto.
Pedido de decisão prejudicial: Korkein oikeus - Finlândia.
Aproximação das legislações - Máquinas - Directiva 98/37/CE - Compatibilidade de uma legislação nacional que impõe ao importador a obrigação de verificar a segurança de uma máquina acompanhada de uma declaração "CE' de conformidade.
Processo C-40/04.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-07755

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:519

Processo C‑40/04

Processo penal

contra

Syuichi Yonemoto

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus)

«Aproximação das legislações – Máquinas – Directiva 98/37/CE – Compatibilidade de uma legislação nacional que impõe ao importador a obrigação de verificar a segurança de uma máquina acompanhada de uma declaração ‘CE’ de conformidade»

Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 10 de Março de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Setembro de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Aproximação das legislações – Máquinas – Directiva 98/37 – Obrigações a cargo do importador num Estado‑Membro de uma máquina fabricada em outro Estado‑Membro, munida da marcação «CE» e acompanhada de uma declaração «CE» de conformidade – Limites – Disposições nacionais que impõem ao importador a obrigação de velar pela conformidade dessa máquina com as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas pela directiva – Inadmissibilidade

(Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.     Aproximação das legislações – Máquinas – Directiva 98/37 – Obrigações a cargo do importador num Estado‑Membro de uma máquina fabricada em outro Estado‑Membro – Limites – Verificação da marcação da máquina – Elaboração de traduções – Obrigação de cooperação com as autoridades nacionais – Admissibilidade – Condições

(Artigos 28.° CE e 30.° CE; Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho)

3.     Aproximação das legislações – Máquinas – Directiva 98/37 – Faculdade de os Estados-Membros sancionarem penalmente as violações da regulamentação comunitária – Alcance

(Artigos 10.° CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE; Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.     As disposições da Directiva 98/37, relativa às máquinas, opõem‑se à aplicação de disposições nacionais que prevejam que o importador num Estado‑Membro de uma máquina fabricada em outro Estado‑Membro, munida da marcação «CE» e acompanhada de uma declaração «CE» de conformidade, deve velar por que essa máquina satisfaça as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas por essa directiva.

Com efeito, o objectivo essencial da referida directiva, que é simplificar as regras de certificação da conformidade das máquinas a fim de assegurar tanto quanto possível a liberdade de circulação destas no mercado interno, seria entravado se operadores situados a jusante do fabricante, nomeadamente os importadores de máquinas de um Estado‑Membro para outro, pudessem também ser tidos por responsáveis pela conformidade destas.

(cf. n.os 45, 46, 61, disp. 1)

2.     As disposições da Directiva 98/37, relativa às máquinas, não se opõem à aplicação de disposições nacionais que imponham ao importador num Estado‑Membro de uma máquina fabricada em outro Estado‑Membro:

–      a obrigação de se certificar, antes da entrega da máquina ao utilizador, de que esta está munida da marcação «CE» e é acompanhada da declaração «CE» de conformidade com uma tradução na ou numa das línguas do Estado‑Membro de importação, bem como de um manual de instruções com uma tradução na ou nas línguas do referido Estado;

–      a obrigação de, após a entrega da máquina ao utilizador, fornecer toda a informação e toda a colaboração úteis às autoridades nacionais de controlo, se se afigurar que essa máquina apresenta riscos para a segurança ou a saúde, na condição de que tais exigências não equivalham a submeter o importador a uma obrigação de verificar ele próprio a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas por essa directiva.

(cf. n.os 48, 49, 52, 61, disp. 2)

3.     Embora a Directiva 98/37, relativa às máquinas, não imponha aos Estados‑Membros uma obrigação precisa no que respeita ao regime de sanções, daqui não pode, no entanto, concluir‑se que as disposições nacionais que prevêem sanções penais para as infracções às obrigações impostas pela legislação de execução dessa directiva sejam incompatíveis com esta. Com efeito, os Estados‑Membros têm a obrigação, no âmbito da liberdade que lhes é reconhecida pelo terceiro parágrafo do artigo 249.° CE, de escolher as formas e os meios mais adequados para assegurar o efeito útil das directivas e o artigo 10.° CE impõe‑lhes que adoptem, nas condições acima referidas, todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário.

Consequentemente, os artigos 10.° CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE devem ser interpretados no sentido de que não proíbem um Estado‑Membro de recorrer a sanções penais para assegurar utilmente o respeito das obrigações previstas pela Directiva 98/37, na condição de que essas sanções sejam análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e de importância semelhantes e que, de qualquer forma, apresentem um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

(cf. n.os 57‑61, disp. 3)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

8 de Setembro de 2005 (*)

«Aproximação das legislações – Máquinas – Directiva 98/37/CE – Compatibilidade de uma legislação nacional que impõe ao importador a obrigação de verificar a segurança de uma máquina acompanhada de uma declaração ‘CE’ de conformidade»

No processo C‑40/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia), por decisão de 30 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2004, no processo penal contra

Syuichi Yonemoto,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues (relator), E. Juhász e M. Ilešič, juízes,

advogado‑geral: L. A. Geelhoed,

secretário: K. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Janeiro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de S. Yonemoto, por P. Jäntti, asianajaja,

–       em representação do Virallinen syyttäjä (Ministério Público), por J. Kivistö, procurador junto do Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia,

–       em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Schima e P. Aalto, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 10 de Março de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1), bem como dos artigos 28.° CE e 30.° CE.

2       Esse pedido foi apresentado no quadro de um processo penal instaurado contra S. Yonemoto, na sua qualidade de representante do importador de uma máquina que esteve na origem de um acidente de trabalho que causou sérios ferimentos num dos seus utilizadores.

 Quadro jurídico

 A regulamentação comunitária

3       A Directiva 98/37 fixa as exigências essenciais que as máquinas devem respeitar em matéria de segurança e de saúde. Ela substitui e codifica a Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (JO L 183, p. 9), alterada em diversas ocasiões.

4       Os n.os 1 e 2 do artigo 2.° da Directiva 98/37 prevêem:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que as máquinas ou os componentes de segurança a que se aplica a presente directiva só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas [...], quando convenientemente instalados, mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

2.      A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros estabelecerem, no respeito do Tratado, as exigências que considerem necessárias para garantir a protecção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores ao utilizarem as máquinas ou componentes de segurança em questão, desde que isso não implique modificações dessas máquinas ou componentes de segurança em relação às disposições da presente directiva.»

5       Nos termos do artigo 3.° dessa directiva:

«As máquinas e os componentes de segurança a que se aplica a presente directiva devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e de saúde do anexo I.»

6       O n.° 1 do artigo 4.° da referida directiva especifica:

«Os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território das máquinas e dos componentes de segurança que observem o disposto na presente directiva.»

7       Nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da mesma directiva:

«1.      Os Estados‑Membros considerarão conformes com o conjunto das disposições da presente directiva, incluindo com os processos de avaliação de conformidade previstos no capítulo II:

–      as máquinas munidas da marcação ‘CE’ e acompanhadas da declaração CE de conformidade prevista no ponto A do anexo II,

–      os componentes de segurança acompanhados da declaração CE de conformidade prevista no ponto C do anexo II.

Na ausência de normas harmonizadas, os Estados‑Membros adoptarão as disposições que considerarem necessárias para que sejam comunicadas às partes em causa as normas e as especificações técnicas nacionais existentes que são consideradas documentos importantes ou úteis para a correcta aplicação das exigências essenciais de segurança e de saúde do anexo I.

2.      Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, abranger uma ou mais exigências essenciais de segurança, presume‑se que a máquina ou o componente de segurança fabricados de acordo com essa norma satisfazem as exigências essenciais em questão.

Os Estados‑Membros publicarão as referências das normas nacionais de transposição das normas harmonizadas.

[…]»

8       O artigo 7.° da Directiva 98/37 prevê:

«1.      Se um Estado‑Membro verificar que:

–      máquinas munidas de marcação CE,

ou

–      componentes de segurança acompanhados da declaração CE de conformidade,

utilizadas de acordo com o fim para que se destinam podem comprometer a segurança das pessoas [...], tomará todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas ou componentes de segurança do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.

O Estado‑Membro informará imediatamente a Comissão de tal medida e indicará as razões da sua decisão [...]

[…]

3.      Se:

–      uma máquina não conforme estiver munida da marcação CE,

–      um componente de segurança não conforme estiver acompanhado de uma declaração CE de conformidade,

o Estado‑Membro competente tomará relativamente àquele que apôs a marcação, ou elaborou a declaração, as medidas adequadas e informará do facto a Comissão e os outros Estados‑Membros.

[…]»

9       O artigo 8.° da referida directiva dispõe:

«1.      A fim de atestar a conformidade das máquinas e componentes de segurança com as disposições da directiva, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve elaborar, para cada máquina ou cada componente de segurança fabricados, uma declaração CE de conformidade, cujos elementos são fornecidos nos pontos A ou C do anexo II, consoante o caso.

Além disso, e unicamente no caso das máquinas, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deverá apor nas mesmas a marcação CE.

2.      Antes da colocação no mercado, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve:

[…]

b)      Apresentar um modelo de máquina ao exame CE de tipo referido no anexo VI, se a máquina for abrangida pelo anexo IV e for fabricada sem respeitar as normas referidas no n.° 2 do artigo 5.°, ou respeitando‑as apenas em parte, ou na ausência de tais normas;

[…]

4.      […]

Em caso de aplicação da alínea b) [...] do n.° 2 do presente artigo, a declaração CE de conformidade deve certificar a conformidade com o modelo que foi objecto do exame CE de tipo.

[…]»

10     O ponto 1.7.3 do anexo I da Directiva 98/37 prevê que cada máquina deve ostentar, de modo legível e indelével, indicações mínimas, a saber, o nome e endereço do fabricante, a marcação «CE», a designação da série ou do modelo, eventualmente, o número de série e o ano de fabrico. Segundo o mesmo ponto, em função da sua natureza, a máquina deve também ostentar todas as indicações indispensáveis à sua segurança de utilização (por exemplo, frequência máxima de rotação).

11     O ponto 1.7.4, alíneas a) a d), do anexo I dessa directiva prevê:

«a)      Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de instruções […].

b)      O manual de instruções será elaborado, numa das línguas comunitárias, pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Ao ser posta em serviço, cada máquina deve ser acompanhada do manual original e de uma tradução desse manual na ou nas línguas do país de utilização. Essa tradução será efectuada quer pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade quer por quem introduz a máquina na zona linguística em questão. […]

c)      O manual incluirá os desenhos e esquemas necessários para a entrada em serviço, a conservação, a inspecção, a verificação do bom funcionamento e, se for caso disso, a reparação da máquina, bem como de todas as instruções úteis, nomeadamente em matéria de segurança;

d)      Toda a documentação de apresentação da máquina deve não estar em contradição com o manual de instruções no que se refere aos aspectos de segurança. […]»

12     O ponto A do anexo II da Directiva 98/37 especifica:

«A declaração CE de conformidade deverá incluir os seguintes elementos:

–      nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade [...],

–      [descrição da máquina],

–      disposições a que a máquina obedece,

–      se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado e número do certificado CE de tipo,

[…]

–      se for caso disso, a referência às normas harmonizadas,

–      eventualmente, normas e especificações técnicas nacionais que tenham sido utilizadas,

–      identificação do signatário a quem tenham sido conferidos poderes para obrigar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.»

13     Nos termos da nota de pé de página 1 que figura no ponto A do anexo II da referida directiva:

«[A declaração ‘CE’ de conformidade] deverá ser redigida na mesma língua que o manual de instruções original [...], quer à máquina quer em caracteres de imprensa. Deve ser acompanhada de uma tradução numa das línguas do país de utilização. Essa tradução é efectuada nas mesmas condições que a do manual de instruções.»

 A regulamentação nacional

14     O § 40 da lei sobre segurança no trabalho (työturvallisuuslaki), na sua versão em vigor à data dos factos do processo principal, vem formulado como segue:

«O fabricante, o importador ou o vendedor de uma máquina, de uma ferramenta ou de outro dispositivo técnico, ou qualquer pessoa que ceda tal objecto com vista à sua colocação no mercado ou à sua utilização, é obrigado a velar, no que lhe diz respeito, por que:

1)      esse objecto, na altura da sua colocação no mercado ou da sua entrega com vista a ser utilizado nesse país, não apresente risco de acidente ou de colocar em perigo a saúde quando for utilizado de acordo com a sua finalidade;

2)      tenha sido concebido, fabricado e, tal sendo o caso, verificado em conformidade com as disposições e regulamentações específicas que lhe dizem respeito; e

3)      seja munido dos dispositivos de segurança necessários à sua utilização habitual bem como de marcações e outras menções que atestem a sua conformidade com as normas.

O objecto deve ser entregue com as instruções adequadas para a sua instalação, para a sua utilização e para a sua manutenção. Essas instruções devem incluir, tal sendo o caso, indicações sobre a limpeza do objecto, a sua reparação e a sua regulação ordinárias e os procedimentos a seguir em caso de disfuncionamentos normais. A concepção dos dispositivos de segurança deve ter em conta a realização dessas tarefas.»

15     Por força do Código Penal finlandês, uma infracção a essas disposições, cometida intencionalmente ou por negligência, pode ser objecto de sanção penal como infracção à segurança no trabalho, homicídio por negligência, ofensas corporais por negligência, homicídio devido a negligência grosseira ou ofensas corporais por negligência grosseira.

16     Além dessas sanções penais, o desrespeito das obrigações previstas no § 40 da lei sobre segurança no trabalho implica, por força da lei sobre a reparação de prejuízos (vahingonkorvauslaki), a obrigação de reparar o prejuízo causado.

 O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

17     A sociedade Ama‑Prom Oy, cujo director‑geral é S. Yonemoto, é importadora de máquinas, incluindo quinadoras hidráulicas (prensas‑dobradeiras). Em 1995, a Ama‑Prom Oy importou na Finlândia uma quinadora hidráulica fabricada em França pela sociedade francesa Amada Europe e vendeu‑a à sociedade finlandesa Peltitarvike Oy.

18     Quando essa quinadora hidráulica foi importada, estava munida da marcação «CE». O fabricante produziu em relação a essa máquina uma declaração de conformidade que está redigida como se segue:

«The undersigned manufacturer AMADA EUROPE [endereço] certifies that the new below designated equipment: hydraulic press‑brake 80.25 type ITS2 n.° Series B50412 complies with the regulations applicable to it:

–      European Reference: 89/392/EEC Directive

–      European Standards: EN 292‑1, EN 292‑2, EN 294, EN 349, EN 418, EN 457, EN 60204.

The AIF/S, Organism authorized by the act from the Labour Department on 11/08/1992 has granted a type‑tested certificate of conformity CE for the machine of the ITS2 type under the number 384‑090A‑0004‑11‑94 (n.° AIF/S), on 8/11/1994.»

19     Todavia, o Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia) apurou, no que respeita a essa máquina, os seguintes elementos de facto:

–      quando a tecla de selecção se encontrava na posição 2, a máquina podia funcionar à velocidade máxima através do pedal;

–      o botão de paragem de emergência da máquina apenas cortava a alimentação dos comandos, mantendo‑se o fornecimento de corrente eléctrica à máquina; a bomba hidráulica continuava igualmente a funcionar;

–      accionando o botão de paragem de emergência, o contacto separava‑se menos de um milímetro, devendo o botão ser premido vários milímetros mais até fechar na posição de stop. O botão de paragem de emergência estava emperrado;

–      as instruções de utilização da máquina não estavam integralmente redigidas em língua finlandesa, o painel de controlo da máquina era diferente do reproduzido nas instruções e estas eram demasiado sucintas e imprecisas para permitir uma utilização da máquina com toda a segurança;

–      a máquina era normalmente utilizada com o controlo de um pedal, funcionando aberta e a alta velocidade, embora não dispusesse de equipamento de segurança que evitasse ferimentos nas mãos para além de um controlo operado com as duas mãos, que, de acordo com os métodos de trabalho adoptados na Peltitarvike Oy, não era normalmente usado;

–      o dispositivo de paragem de emergência era também utilizado para parar a máquina a fim de efectuar a mudança de lâminas, que tinha lugar quase diariamente, função para a qual o dispositivo de paragem de emergência não tinha sido concebido. O método seguro de trabalho seria cortar a corrente ou passar a uma cadência de trabalho lenta através do interruptor de selecção no painel de controlo.

20     Em 17 de Novembro de 1998, Raine Pöyry, empregado da sociedade Peltitarvike Oy, sofreu um grave acidente no local de trabalho quando ajudava Urpo Pursiainen, contramestre, a mudar lâminas da quinadora hidráulica em causa no processo principal. Para esse efeito, U. Pursiainen accionara o dispositivo de paragem de emergência para cortar a corrente. Durante essa operação, R. Pöyry tocou inadvertidamente com o pé no pedal da máquina. Se bem que a corrente tivesse sido cortada pelo dispositivo de paragem de emergência, a acção exercida sobre o pedal provocou um brusco movimento de pressão que cortou oito dedos de R. Pöyry apanhados entre as lâminas.

21     Chamado a conhecer da causa, o käräjäoikeus condenou S. Yonemoto a 30 dias de multa por infracção ao § 40 da lei sobre segurança no trabalho e por ofensas corporais por negligência e condenou‑o a pagar a R. Pöyry indemnização por perdas e danos num montante total de 26 953,80 euros. Esse órgão jurisdicional condenou igualmente o gerente da sociedade Peltitarvike Oy e U. Pursiainen por infracção à mesma lei e por ofensas corporais por negligência, e condenou‑os também a indemnizar R. Pöyry.

22     Em sede de recurso, a condenação de S. Yonemoto foi confirmada pelo Helsingin hovioikeus (Tribunal de Segunda Instância de Helsínquia). Esse órgão jurisdicional condenou S. Yonemoto a 50 dias de multa e ao pagamento de um montante total de 21 908,16 euros a título de indemnização por perdas e danos.

23     O käräjäoikeus e o hovioikeus consideraram que S. Yonemoto, na sua qualidade de representante do importador, era em parte responsável pelas deficiências que contribuíram para o acidente de que R. Pöyry fora vítima. Segundo esses órgãos jurisdicionais, o importador era obrigado a velar por que as máquinas entregues e utilizadas fossem concebidas e fabricadas segundo as regras em vigor. Para que esta obrigação fosse plenamente satisfeita, não bastava que a máquina estivesse munida de uma marcação «CE» e que o fabricante tivesse dado por escrito a garantia de que a máquina era conforme com as normas em vigor.

24     S. Yonemoto interpôs recurso para o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) em que pede a anulação dos processos penais e da condenação a pagar indemnização por perdas e danos de que foi objecto. A título subsidiário, pede uma redução da pena e do montante de indemnização por perdas e danos em que foi condenado.

25     S. Yonemoto contesta a posição segundo a qual o importador é obrigado a certificar‑se ele mesmo de que uma máquina foi concebida e fabricada segundo as normas reconhecidas quando estiver munida de uma marcação «CE» e de uma declaração de conformidade e forem juntas instruções para a sua utilização e para a sua conservação. S. Yonemoto considera que as autoridades administrativas e judiciárias finlandesas não podem exigir, sem violar o artigo 28.° CE, que um importador mande verificar na Finlândia uma máquina de um modelo aprovado em outro Estado‑Membro e munida de marcação «CE». A obrigação do importador limitar‑se‑á a verificar que o fabricante mandou certificar o tipo de máquina em causa segundo as normas comunitárias por um organismo habilitado, que entregou essa máquina, munida de uma marcação «CE», acompanhada do seu modo de emprego e das instruções de manutenção, e que entregou uma declaração de conformidade.

26     Tendo dúvidas sobre a questão de saber se um Estado‑Membro pode impor ao importador de uma máquina obrigações tão extensas como as previstas pelo § 40 da lei sobre segurança no trabalho, o Korkein oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Tendo especialmente em conta a Directiva 98/37 [...] e os artigos 28.° CE e 30.° CE, que limites estabelece o direito comunitário relativamente às obrigações que podem ser impostas pela legislação nacional ao importador (ou a outro operador da cadeia de distribuição) de uma máquina com a marcação ‘CE’ no que respeita às características da máquina em matéria de segurança

–      antes da revenda da máquina e

–      após a referida revenda?

2)      Solicita‑se, em especial, que seja esclarecido:

a)      Até que ponto e mediante que condições as obrigações de actuação ou de vigilância relativamente à segurança da máquina impostas ao importador (ou outro distribuidor) de uma máquina que apresenta a marcação ‘CE’ podem ser consideradas compatíveis com o direito comunitário;

b)      Se, e em que medida, a apreciação à luz do direito comunitário das obrigações impostas ao importador (ou outro distribuidor) depende do tipo das deficiências que estão em causa no que respeita à segurança da máquina;

c)      Se, e em caso afirmativo, em que medida, as disposições do § 40 do Työturvallisuuslaki referidas [no n.° 14 do presente acórdão] são contrárias ao direito comunitário, tendo em conta as consequências penais e civis, acima descritas [por extenso na decisão de reenvio e resumidas nos n.os 15 e 16 do presente acórdão], resultantes da inobservância das mesmas.»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

27     A título preliminar, deve recordar‑se que, no quadro de um pedido de decisão prejudicial, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a compatibilidade das disposições do direito nacional com o direito comunitário.

28     O órgão jurisdicional de reenvio pede em substância ao Tribunal de Justiça que especifique, por um lado, as obrigações impostas pela Directiva 98/37 bem como pelos artigos 28.° CE e 30.° CE ao importador de uma máquina fabricada num Estado‑Membro e importada noutro Estado‑Membro e, por outro, as sanções que podem ser aplicadas por um Estado‑Membro por violação dessas obrigações. Há que examinar, em primeiro lugar, as obrigações do importador.

 Quanto às obrigações do importador

29     É útil sublinhar que o exame da presente questão visa apenas a situação do importador num Estado‑Membro de uma máquina fabricada noutro Estado‑Membro. Segundo a economia da Directiva 98/37, essa situação deve distinguir‑se da do importador na Comunidade Europeia de uma máquina fabricada fora desta. O presente acórdão não tem por objecto examinar esta última situação.

30     No que respeita à aplicação no tempo da Directiva 98/37, resulta dos considerandos 1 e 25, do artigo 14.° e da parte B do anexo VIII dessa directiva que ela codifica a Directiva 89/392, alterada várias vezes, e que não prejudica as obrigações dos Estados‑Membros respeitantes aos prazos de transposição e de aplicação desta última directiva bem como das que a alteraram. Mesmo que as obrigações visadas na causa do processo principal resultem da Directiva 89/392 ou de uma das directivas que a alteraram, o segundo parágrafo do artigo 14.° da Directiva 98/37 impõe que as referências às directivas revogadas sejam entendidas como feitas às disposições correspondentes desta.

31     A Directiva 98/37, de harmonia com os seus segundo, sexto, sétimo e nono considerandos, visa assegurar a livre circulação das máquinas no mercado interno e satisfazer as exigências imperativas e essenciais de segurança e de saúde relativas a essas máquinas, substituindo os sistemas nacionais de certificação e de atestação de conformidade por um sistema harmonizado. Para esse efeito, nomeadamente no seu artigo 3.° e no seu anexo I, a referida directiva enumera exigências essenciais de segurança e de saúde que devem satisfazer as máquinas e os componentes de segurança fabricados nos Estados‑Membros. Por força do artigo 4.° da mesma directiva, os Estados‑Membros não podem restringir a colocação no mercado de máquinas que satisfaçam essas exigências essenciais.

32     Segundo o artigo 5.° da Directiva 98/37, são consideradas conformes com essa directiva as máquinas que estejam munidas da marcação «CE» e acompanhadas da declaração CE de conformidade.

33     O n.° 1 do artigo 8.° dessa directiva prevê a obrigação de o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, apor na máquina a marcação «CE» e de elaborar a declaração «CE» de conformidade.

34     Resulta do vigésimo considerando da Directiva 98/37 que, regra geral, é deixada exclusivamente aos fabricantes a responsabilidade de atestar a conformidade das suas máquinas com as exigências essenciais de segurança e de saúde impostas por essa directiva.

35     Contudo, no vigésimo primeiro considerando da referida directiva, para certos tipos de máquinas que apresentam um potencial de riscos mais significativo, é desejável um processo de certificação mais exigente. Tal acontece com as quinadoras hidráulicas como as que estão em causa no processo principal.

36     Com efeito, o n.° 2, alínea b), do artigo 8.° da Directiva 98/37 dispõe que, «[a]ntes da colocação no mercado, o fabricante, [...] deve [...] apresentar um modelo de máquina ao exame CE de tipo referido no anexo VI, se a máquina for abrangida pelo anexo IV e for fabricada [...] na ausência de [normas harmonizadas]».

37     As prensas‑dobradeiras (quinadoras hidráulicas) são referidas na parte A, ponto 9, do anexo IV da Directiva 98/37. Segundo as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça, a norma harmonizada relativa às prensas‑dobradeiras (quinadoras hidráulicas), isto é, a norma EN 12622, foi adoptada somente em Setembro de 2001, ou seja, posteriormente à data do acidente que está na origem do litígio no processo principal. Daí resulta que uma máquina tal como a que está em causa no processo principal deveria ser objecto do exame «CE» de tipo previsto no anexo VI da mesma directiva.

38     Por força do ponto 1 do referido anexo VI, o exame «CE» de tipo é efectuado por um organismo terceiro denominado «organismo notificado» que verifica e certifica que o modelo de uma máquina em causa satisfaz as disposições da Directiva 98/37.

39     Segundo o ponto 2 do mesmo anexo, o fabricante deve apresentar o pedido de exame «CE» de tipo submetendo ao organismo notificado um processo técnico de fabrico bem como uma máquina representativa da produção prevista. Depois de esse organismo ter emitido o certificado «CE» de tipo, o fabricante é obrigado, por força do n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 8.° da Directiva 98/37 e do ponto A, quarto travessão, do anexo II desta, a mencionar esse certificado na declaração «CE» de conformidade que elabora em relação a cada máquina desse tipo e a certificar nessa declaração que a máquina em causa é conforme com o modelo que foi objecto do exame «CE» de tipo.

40     Resulta da decisão de reenvio que a máquina que deu origem ao litígio no processo principal estava munida de marcação «CE» e que o fabricante, Amada Europe, produziu em relação a essa máquina uma declaração «CE» de tipo emitida por um organismo denominado «AIF/S».

41     Resulta igualmente da referida decisão que essa máquina era perigosa em vários aspectos, não obstante o facto de trazer uma marcação «CE» e de estar acompanhada de uma declaração «CE» de conformidade. A questão central que se coloca é a de saber se, por força das disposições da Directiva 98/37, é ao importador da referida máquina que incumbe a responsabilidade pelas consequências dessa situação.

42     Quer a conformidade seja certificada pelo fabricante agindo sozinho quer ela o seja com a participação de um organismo notificado em aplicação do anexo VI da Directiva 98/37, essa directiva impõe ao fabricante a obrigação de emitir uma declaração «CE» de conformidade e de apor a marcação «CE» na máquina em causa.

43     Além disso, o n.° 3 do artigo 7.° dessa directiva prevê que, se uma máquina não conforme estiver munida da marcação «CE», o Estado‑Membro competente tomará «relativamente àquele que apôs a marcação», isto é, o fabricante, as medidas adequadas.

44     Não corresponde à economia da referida directiva, e nomeadamente ao n.° 3 do seu artigo 7.°, multiplicar o número das pessoas que podem ser tidas por responsáveis pela conformidade das máquinas.

45     Com efeito, o objectivo essencial da Directiva 98/37 é simplificar as regras de certificação da conformidade das máquinas a fim de assegurar tanto quanto possível a liberdade de circulação destas no mercado interno. Esse objectivo seria entravado se operadores situados a jusante do fabricante, nomeadamente os importadores de máquinas de um Estado‑Membro para outro, pudessem também ser tidos por responsáveis pela conformidade destas.

46     A Directiva 98/37 opõe‑se, assim, à aplicação de disposições nacionais que prevejam que o importador num Estado‑Membro de uma máquina fabricada noutro Estado‑Membro, munida da marcação «CE» e acompanhada de uma declaração «CE» de conformidade, deve velar por que essa máquina satisfaça as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas pela referida directiva.

47     Não é menos verdade que se podem impor certas obrigações aos importadores num Estado‑Membro de máquinas fabricadas noutro Estado‑Membro, em conformidade com a Directiva 98/37.

48     A esse propósito, essa directiva prevê, no ponto 1.7.4, alínea b), do seu anexo I, que, ao ser posta em serviço, cada máquina deve estar acompanhada de uma tradução do manual de instruções na ou nas línguas do país de utilização e do manual original, feita ou pelo fabricante ou pela pessoa que introduz a máquina na zona linguística em causa. Da mesma forma, segundo a nota de pé de página 1 que figura na parte A do anexo II da referida directiva, a declaração «CE» de conformidade deve ser acompanhada de uma tradução numa das línguas do país de utilização, efectuada nas mesmas condições que a do manual de instruções. Daí resulta que a legislação de um Estado‑Membro pode, em conformidade com a Directiva 98/37, impor ao importador de uma máquina a obrigação de traduzir o manual de instruções para a ou as línguas desse Estado, bem como a de traduzir a declaração «CE» de conformidade para a ou uma das línguas do referido Estado.

49     Além disso, tendo em conta a posição do importador na cadeia de distribuição, deve ser considerado compatível com a Directiva 98/37 que os Estados‑Membros exijam dele que verifique que a máquina em causa está dotada da marcação «CE» e das outras marcações previstas no ponto 1.7.3 do anexo I dessa directiva comportando as indicações indispensáveis à segurança do emprego da referida máquina, tais como a frequência da sua rotação.

50     O n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 98/37 impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas úteis para que as máquinas a que se aplica a presente directiva só possam ser colocadas no mercado se não comprometerem a segurança e a saúde.

51     No contexto dessa obrigação de fiscalização do mercado que é imposta aos Estados‑Membros, o n.° 2 do artigo 2.° da referida directiva prevê que esta não afecta a faculdade de os Estados‑Membros estabelecerem, no respeito do Tratado, as exigências que considerem necessárias para garantir a protecção das pessoas ao utilizarem as máquinas em questão.

52     Daí decorre que os Estados‑Membros podem impor ao importador obrigações de cooperação no que respeita à fiscalização do mercado, tais como obrigações de informação. No caso de um acidente tal como o que está na origem do litígio no processo principal, um Estado‑Membro pode impor ao importador que forneça toda a informação útil para evitar que acidentes semelhantes se repitam, e isto nomeadamente prestando a sua colaboração às autoridades competentes desse Estado com vista à adopção das medidas que essas autoridades possam ser levadas a tomar, de harmonia com o disposto no artigo 7.° da Directiva 98/37, tais como a retirada das máquinas em causa do mercado.

53     Tais obrigações de cooperação não devem todavia equivaler a impor ao importador que verifique ele próprio a conformidade da máquina com as exigências essenciais fixadas pela Directiva 98/37, pois tal obrigação seria contrária à economia desta.

54     Essas obrigações devem, de qualquer forma, ser definidas no respeito do Tratado. Portanto, devem permanecer nos limites fixados nos artigos 28.° CE e 30.° CE.

55     Deve recordar‑se, em particular, que os Estados‑Membros podem adoptar, não obstante a proibição das restrições quantitativas à importação previstas no artigo 28.° CE, medidas justificadas por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 30.° CE ou por uma das exigências imperativas consagradas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais como a protecção da saúde, na condição, nomeadamente, de que essas medidas sejam adequadas a garantir a realização do objectivo prosseguido e não vão para além do que é necessário para o atingir (v., neste sentido, acórdão de 8 de Maio de 2003, ATRAL,, Colect., p. I‑4431, n.° 64 e jurisprudência citada). Esses limites aplicam‑se também às obrigações de cooperação que um Estado‑Membro pode impor aos importadores de máquinas fabricadas noutro Estado‑Membro.

 Quanto ao regime de sanções

56     Deve examinar‑se, em segundo lugar, a questão das sanções penais e civis que o direito nacional pode prever, em conformidade com o direito comunitário, em caso de violação das obrigações decorrentes da Directiva 98/37.

57     Há que salientar que a Directiva 98/37 não impõe aos Estados‑Membros uma obrigação precisa no que respeita ao regime de sanções. Daqui não pode, no entanto, concluir‑se que as disposições nacionais que prevêem sanções penais para as infracções às obrigações impostas pela legislação de execução dessa directiva sejam incompatíveis com esta (v., neste sentido, acórdão de 12 de Setembro de 1996, Gallotti e o.,,,,,,,,, e, Colect., p. I‑4345, n.° 14 e jurisprudência citada).

58     Com efeito, os Estados‑Membros têm a obrigação, no âmbito da liberdade que lhes é reconhecida pelo terceiro parágrafo do artigo 249.° CE, de escolher as formas e os meios mais adequados para assegurar o efeito útil das directivas (acórdão Gallotti, já referido, n.° 14).

59     Por outro lado, quando uma directiva comunitária não prevê sanção específica em caso de violação das suas disposições ou remete, quanto a esse ponto, para as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, o artigo 10.° CE impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário. Conservando, no entanto, um poder discricionário quanto à escolha das sanções, eles devem velar por que as violações da regulamentação comunitária sejam objecto de sanção em condições de fundo e de processo análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo (acórdão Gallotti, já referido, n.° 14).

60     Resulta daí que um Estado‑Membro tem o direito de aplicar sanções penais pelo desrespeito das obrigações impostas pela legislação que visa executar a Directiva 98/37, se considerar que essa é a maneira mais apropriada para garantir o efeito útil dessa directiva, desde que as sanções previstas sejam análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que tenham um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo (v., neste sentido, acórdão Gallotti, já referido, n.° 15).

61     Tendo em conta o conjunto das considerações que acabam de ser expostas, deve responder‑se às questões submetidas da seguinte forma:

1)      As disposições da Directiva 98/37 opõem‑se à aplicação de disposições nacionais que prevejam que o importador num Estado‑Membro de uma máquina fabricada noutro Estado‑Membro, munida da marcação «CE» e acompanhada de uma declaração «CE» de conformidade, deve velar por que essa máquina satisfaça as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas por essa directiva.

2)      As disposições da referida directiva não se opõem à aplicação de disposições nacionais que imponham ao importador num Estado‑Membro de uma máquina fabricada noutro Estado‑Membro:

–      a obrigação de se certificar, antes da entrega da máquina ao utilizador, de que esta está munida da marcação «CE» e é acompanhada da declaração «CE» de conformidade com uma tradução na ou numa das línguas do Estado‑Membro de importação, bem como de um manual de instruções com uma tradução na ou nas línguas do referido Estado;

–      a obrigação de, após a entrega da máquina ao utilizador, fornecer toda a informação e toda a colaboração úteis às autoridades nacionais de controlo, se se afigurar que essa máquina apresenta riscos para a segurança ou a saúde, na condição de que tais exigências não equivalham a submeter o importador a uma obrigação de verificar ele próprio a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas por essa directiva.

3)      Os artigos 10.° CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE devem ser interpretados no sentido de que não proíbem um Estado‑Membro de recorrer a sanções penais para assegurar utilmente o respeito das obrigações previstas pela Directiva 98/37, na condição de que essas sanções sejam análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e de importância semelhantes e que, de qualquer forma, apresentem um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

 Quanto às despesas

62     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      As disposições Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas, opõem‑se à aplicação de disposições nacionais que prevejam que o importador num Estado‑Membro de uma máquina fabricada em outro Estado‑Membro, munida da marcação «CE» e acompanhada de uma declaração «CE» de conformidade, deve velar por que essa máquina satisfaça as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas por essa directiva.

2)      As disposições da referida directiva não se opõem à aplicação de disposições nacionais que imponham ao importador num Estado‑Membro de uma máquina fabricada noutro Estado‑Membro:

–       a obrigação de se certificar, antes da entrega da máquina ao utilizador, de que esta está munida da marcação «CE» e é acompanhada da declaração «CE» de conformidade com uma tradução na ou numa das línguas do Estado‑Membro de importação, bem como de um manual de instruções com uma tradução na ou nas línguas do referido Estado;

–       a obrigação de, após a entrega da máquina ao utilizador, fornecer toda a informação e toda a colaboração úteis às autoridades nacionais de controlo, se se afigurar que essa máquina apresenta riscos para a segurança ou a saúde, na condição de que tais exigências não equivalham a submeter o importador a uma obrigação de verificar ele próprio a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas por essa directiva.

3)      Os artigos 10.° CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE devem ser interpretados no sentido de que não proíbem um Estado‑Membro de recorrer a sanções penais para assegurar utilmente o respeito das obrigações previstas pela Directiva 98/37, na condição de que essas sanções sejam análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e de importância semelhantes e que, de qualquer forma, apresentem um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.

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