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Document 62004CJ0023

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Fevereiro de 2006.
Sfakianakis AEVE contra Elliniko Dimosio.
Pedido de decisão prejudicial: Dioikitiko Protodikeio Athinon - Grécia.
Acordo de associação CEE-Hungria - Obrigação de assistência recíproca das autoridades aduaneiras - Cobrança a posteriori dos direitos de importação na sequência da revogação no Estado de exportação dos certificados de circulação dos produtos importados.
Processos apensos C-23/04 a C-25/04.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-01265

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:92

Processos apensos C‑23/04 a C‑25/04

Sfakianakis AEVE

contra

Elliniko Dimosio

(pedidos de decisão prejudicial apresentados

pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon)

«Acordo de associação CEE‑Hungria – Obrigação de assistência recíproca das autoridades aduaneiras – Cobrança a posteriori dos direitos de importação na sequência da revogação no Estado de exportação dos certificados de circulação dos produtos importados»

Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 20 de Outubro de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Fevereiro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Acordos internacionais – Acordos celebrados pela Comunidade – Acordo de associação CEE‑Hungria

(Acordo de associação CEE‑Hungria, protocolo n.° 4, artigos 31.°, n.° 2, 32.° e 33.°)

2.     Acordos internacionais – Acordos celebrados pela Comunidade – Acordo de associação CEE‑Hungria

(Acordo de associação CEE‑Hungria, protocolo n.° 4, artigo 33.°)

1.     Os artigos 31.°, n.° 2, e 32.° do protocolo n.° 4 do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, na versão alterada pela Decisão n.° 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm a obrigação de levar em conta as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação nas acções intentadas contra os resultados do controlo da validade dos certificados de circulação das mercadorias efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, quando tiverem sido informadas da existência dessas acções e do conteúdo dessas decisões, e isto independentemente do facto de o controlo da validade dos certificados de circulação ter sido efectuado ou não a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de importação.

O facto de não se ter recorrido ao Comité de Associação, previsto no artigo 33.° do protocolo n.° 4, não pode servir de justificação para a inobservância do sistema de cooperação e das competências que resultam do acordo de associação.

(cf. n.os 32, 52, 54, disp. 1, 3)

2.     O efeito útil da eliminação de direitos aduaneiros prevista pelo Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, na versão alterada pela Decisão n.° 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, opõe‑se às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, acrescidos de impostos e multas, adoptadas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação antes de lhes ser comunicado o resultado definitivo das acções intentadas contra as conclusões do controlo a posteriori e quando as decisões das autoridades do Estado de exportação que emitiu inicialmente os certificados de circulação das mercadorias EUR.1 não foram revogadas ou anuladas.

O facto de não se ter recorrido ao Comité de Associação, em conformidade com o artigo 33.° do protocolo n.° 4 desse Acordo, não pode afectar esta interpretação.

(cf. n.os 43, 52, 54, disp. 2, 3)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

9 de Fevereiro de 2006 (*)

«Acordo de associação CEE‑Hungria – Obrigação de assistência recíproca das autoridades aduaneiras – Cobrança a posteriori dos direitos de importação na sequência da revogação no Estado de exportação dos certificados de circulação dos produtos importados»

Nos processos apensos C‑23/04 a C‑25/04,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon (Grécia), por decisões de 30 de Setembro de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 26 de Janeiro de 2004, nos processos

Sfakianakis AEVE

contra

Elliniko Dimosio,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, R. Silva de Lapuerta (relatora), P. Kūris e G. Arestis, juízes,

advogado‑geral: P. Léger,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Setembro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Sfakianakis AEVE, por S. Maratos e G. Katrinakis, dikigori,

–       em representação do Governo grego, por M. Apessos, I. Bakopoulos e M. Tassopoulou, e em seguida por estes dois últimos e S. Spyropoulos, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo húngaro, por A. Müller e T. Számadó, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Lewis e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de Outubro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, celebrado e aprovado pela decisão do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 347, p. 1, a seguir «acordo de associação»), e, mais especificamente, dos artigos 31.°, n.° 2, e 32.° do protocolo n.° 4 deste acordo, na versão alterada pela Decisão n.° 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, de 28 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 92, p. 1, a seguir «protocolo»), bem como do artigo 220.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»).

2       Estes pedidos foram apresentados no âmbito de um litígio entre a Sfakianakis AEVE (a seguir «Sfakianakis») e o Elliniko Dimosio (Estado grego), a respeito de liquidações adicionais ordenadas na sequência de um controlo a posteriori da origem dos veículos importados na Grécia pela referida sociedade.

 Quadro jurídico comunitário

3       O artigo 16.°, n.° 1, do protocolo dispõe:

«Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Hungria, e os produtos originários da Hungria, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no acordo, mediante a apresentação:

a)      De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 […];

[…]»

4       Nos termos do artigo 17.° do referido protocolo:

«1.      O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

[…]

5.      As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

[…]»

5       O artigo 31.°, n.° 2, do mesmo protocolo prevê:

«A Comunidade e a Hungria prestar‑se‑ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.»

6       Por outro lado, o artigo 32.° do protocolo dispõe:

«1.      Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar‑se‑ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

[…]

3.      O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.      Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.      As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Hungria ou de um dos outros países referidos no artigo 4.°, e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6.      Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.»

7       Nos termos do artigo 33.° do referido protocolo:

«Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.°, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.

[…]»

8       O artigo 220.°, n.° 2, do Código Aduaneiro Comunitário tem a seguinte redacção:

«Excepto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.° 1 do artigo 217.°, não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:

[…]

b)      O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9       Em 1995, a Sfakianakis, representante exclusiva na Grécia do fabricante de automóveis japoneses Suzuki Motor Corporation, importou da Hungria um determinado número de veículos da marca Suzuki. Estas importações foram realizadas no âmbito do regime aduaneiro preferencial, instituído pelo acordo de associação (a seguir «regime preferencial»), mediante a apresentação de certificados de circulação EUR.1 que atestavam a origem húngara dos produtos. Neste quadro, a recorrente no processo principal beneficiou das disposições do referido regime.

10     Nos anos de 1996 a 1998, a pedido da Unidade de Coordenação de Luta Antifraude (UCLAF) da Comissão das Comunidades Europeias, as autoridades húngaras competentes efectuaram um controlo a posteriori na empresa de fabrico húngara Magyar Suzuki Corporation para verificar a origem e o valor dos veículos desta sociedade que tinham sido importados na Comunidade entre 31 de Dezembro de 1994 e 31 de Dezembro de 1997 com isenção de direitos aduaneiros e a coberto de certificados de circulação EUR.1 húngaros. No âmbito desta operação de controlo, a UCLAF solicitou às autoridades gregas competentes que lhe fizessem chegar todos os certificados de origem, bem como as correspondentes facturas de importação, relativos às importações de automóveis da marca Suzuki efectuadas da Hungria no decurso dos anos em causa.

11     Na sequência do referido controlo, efectuado em cooperação com uma representação comunitária, as autoridades húngaras competentes comunicaram os respectivos resultados às autoridades aduaneiras gregas por ofício datado de 3 de Novembro de 1998. Foi junta a este ofício, em anexo, uma lista de todos os documentos que estas últimas autoridades tinham transmitido para o controlo a posteriori. Esta lista compunha‑se de três partes. A primeira continha elementos de identificação de todos os veículos cuja origem húngara tinha sido reconhecida, tanto pelo fabricante como pelas autoridades húngaras de controlo; a segunda enumerava os veículos relativamente aos quais as referidas autoridades tinham reconhecido uma origem estrangeira, que o fabricante tinha formalmente confirmado; a terceira respeitava aos veículos cujo estatuto tinha sido objecto de um processo judicial. Relativamente a esta terceira parte, da qual constam os veículos cuja tributação adicional foi impugnada no tribunal de reenvio, as autoridades húngaras de controlo declararam que não podiam fornecer informações relativas ao resultado dos processos judiciais instaurados antes do seu termo; estas mesmas autoridades pediram às autoridades gregas competentes para se mostrarem pacientes antes de proceder à cobrança dos direitos aduaneiros em causa no processo principal. Por último, informaram as autoridades gregas de que os certificados de circulação EUR.1 que respeitavam exclusivamente aos veículos de origem não nacional já tinham sido revogados.

12     Por outro lado, as autoridades gregas receberam da UCLAF listas que recapitulavam todas as importações de automóveis efectuadas da Hungria para a Grécia e em que estavam assinaladas as importações que tinham beneficiado ilegitimamente do regime preferencial.

13     Na medida em que, segundo as listas comunicadas pela UCLAF, os veículos em causa nos processos principais não preenchiam os requisitos exigidos para beneficiarem do regime preferencial, as autoridades gregas procederam, através do acto impugnado no tribunal de reenvio, à liquidação adicional de direitos aduaneiros de importação, à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado correspondente a esses direitos aduaneiros, bem como à aplicação do agravamento previsto no artigo 33.° do Código Aduaneiro grego.

14     Todavia, chamada a pronunciar‑se pelo fabricante dos referidos veículos, a justiça húngara anulou, de modo definitivo, as decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras húngaras aquando do controlo a posteriori da origem dos veículos exportados, e ordenou a estas mesmas autoridades que retomassem o procedimento de verificação dos certificados EUR.1, em conformidade com as decisões judiciais proferidas.

15     Por ofício de 26 de Julho de 1999, as autoridades húngaras competentes informaram a Direcção‑Geral das Alfândegas grega destas alterações e fizeram‑lhe chegar um anexo que designava os veículos em relação aos quais a emissão dos certificados de circulação EUR.1 tinha sido, finalmente, julgada ilegal, bem como um outro anexo que enumerava os veículos em relação aos quais os certificados em causa tinham sido legalmente emitidos, entre os quais constavam os veículos da recorrente no processo principal. Na sequência de tal informação, o recorrido no processo principal, porém, não tomou nenhuma outra decisão.

16     A Sfakianakis interpôs três recursos no órgão jurisdicional de reenvio pedindo a anulação da decisão de liquidação adicional tomada pelas autoridades gregas. Foi no âmbito desses recursos que o Dioikitiko Protodikeio Athinon (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Atenas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Considerando que:

–       as autoridades húngaras informaram oficialmente as autoridades aduaneiras do Estado de importação sobre os resultados do controlo inicial que apurou a inexactidão de determinados certificados de exportação, sublinhando embora que a questão da validade do controlo era objecto de processos pendentes nos tribunais húngaros, e que

–       as autoridades húngaras transmitiram oficialmente às autoridades aduaneiras do Estado de importação o resultado desses processos, isto é, as decisões dos referidos tribunais, que confirmaram, finalmente, a exactidão de um determinado número de certificados,

a obrigação de assistência recíproca exigida às autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação no artigo 31.°, n.° 2, do protocolo […] impõe a essas autoridades aduaneiras que tenham em conta as decisões dos tribunais húngaros a respeito da validade das operações de controlo da exactidão do certificado de exportação EUR.1 efectuadas pelas autoridades do Estado de exportação?

2)      O artigo 32.° do […] protocolo […] deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação têm a obrigação de levar em conta as decisões dos tribunais do Estado de exportação que anulam os resultados de operações de controlo ordenadas e efectuadas pelas autoridades húngaras após a exportação, atendendo a que:

–       as autoridades do Estado de importação foram oficialmente informadas tanto dos processos pendentes nos tribunais húngaros como do respectivo resultado, e

–       nunca foram elas a pedir a realização das operações de controlo?

3)      Se a resposta a alguma das questões precedentes for afirmativa, o efeito útil da eliminação de direitos aduaneiros prevista pelo acordo […] de associação […] impõe que a interpretação das referidas disposições comunitárias deva ser no sentido de que estas se opõem às decisões administrativas de imposição de direitos aduaneiros, acrescidos de impostos e multas, decisões estas que as autoridades nacionais do Estado de importação adoptaram após a comunicação pelas autoridades húngaras do resultado das operações de controlo por elas efectuadas, mas antes de ser conhecido o teor das decisões judiciais que anulam os resultados dessas operações de controlo, tendo em conta que, afinal, os certificados EUR.1 emitidos eram exactos?

4)      O facto de nem as autoridades gregas nem as autoridades húngaras terem pedido a convocação do comité de associação previsto no artigo 33.° do […] protocolo […] para decidir a este respeito, situação que demonstra que nenhuma das duas administrações considerou que a prolação das decisões dos tribunais húngaros era objecto de um litígio susceptível de ser submetido a decisão deste comité, é relevante para a resposta a dar às questões precedentes?

5)      A título subsidiário, se a resposta às questões precedentes for negativa, isto é, se as autoridades aduaneiras gregas não violaram as referidas disposições comunitárias ao imporem direitos aduaneiros, IVA e uma multa adicionais, pode‑se considerar que o artigo 220.°, n.° 2, do Código Aduaneiro Comunitário não admite o registo da liquidação a posteriori de direitos aduaneiros a cargo do importador, uma vez que está em causa um erro imputável às autoridades aduaneiras do Estado de importação ou do Estado de exportação, tendo em conta, designadamente, que as autoridades aduaneiras do Estado de exportação dispunham de todos os dados relativos à origem dos veículos com base nos quais o certificado EUR.1 não deveria ter sido emitido, o que teria permitido às autoridades aduaneiras do Estado de importação aplicarem à partida os direitos legalmente devidos?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto às duas primeiras questões

17     Nas duas primeiras questões, que há que examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o acordo de associação e os artigos 31.°, n.° 2, e 32.° do protocolo devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm a obrigação de levar em conta as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação nas acções intentadas contra os resultados do controlo da validade dos certificados de circulação das mercadorias efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, tendo em conta o facto de essas autoridades do Estado de importação terem sido informadas da existência das referidas acções, bem como do conteúdo dessas decisões, e de não terem dado elas próprias origem ao pedido de controlo.

18     Nas suas observações, a recorrente no processo principal, o Governo húngaro e a Comissão sustentam que as autoridades aduaneiras do Estado de importação devem levar em conta a posição final do Estado de exportação, mesmo que essa posição seja fruto de uma actuação simultânea dos órgãos dos poderes executivo e judicial, nomeadamente quando as autoridades do Estado de exportação forneceram informações sobre os processos em curso. Invocam, a este respeito, o mecanismo de cooperação administrativa instituído pelo protocolo, que se baseia no princípio da competência geral e exclusiva das autoridades aduaneiras do Estado de exportação para a apreciação do carácter originário dos produtos para efeitos de beneficiarem do regime preferencial.

19     Em contrapartida, o Governo grego refere que são as autoridades aduaneiras, e não a autoridade judicial, do Estado de exportação que são competentes para exercerem a posteriori o controlo dos certificados de origem. Estabelecida esta premissa, e tendo em conta o imperativo de que o controlo seja concluído o mais cedo possível, a administração húngara, nos processos principais, agiu correctamente ao revogar os certificados EUR.1 através de decisões que se tornaram definitivas. Em tal caso, nada no protocolo obriga as autoridades aduaneiras do Estado de importação a verificar a exactidão dos resultados do controlo ou a veracidade da origem da mercadoria nem, a fortiori, a esperar pelo desfecho de um processo judicial cujo resultado não respeita às disposições do protocolo relativas à cooperação administrativa.

20     A posição assim exposta pelo Governo grego não pode, todavia, ser acolhida.

21     Como observou o advogado‑geral no n.° 31 das suas conclusões, o sistema de cooperação administrativa previsto no protocolo assenta, ao mesmo tempo, numa repartição de tarefas e na confiança mútua entre as autoridades do Estado‑Membro em questão e as da República da Hungria.

22     Através desta repartição, o protocolo atribui as competências para o controlo do carácter originário dos produtos provenientes da Hungria às autoridades aduaneiras deste Estado. Assim, o artigo 17.°, n.os 4 e 5, do protocolo estabelece a obrigação de as autoridades aduaneiras que emitam certificados EUR.1 tomarem todas as medidas necessárias para controlar o carácter originário dos produtos. Além disso, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do mesmo protocolo, o controlo a posteriori das provas da origem é efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, que estão habilitadas, para este efeito, a exigir todas as provas e a efectuar todas as operações de controlo que considerem úteis.

23     Como o Tribunal de Justiça declarou a propósito de protocolos relativos à definição do conceito de «produtos originários» e a métodos de cooperação administrativa comparáveis aos do protocolo, tal repartição de tarefas justifica‑se pelo facto de as autoridades do Estado de exportação estarem melhor colocadas para verificar directamente os factos que condicionam a origem do produto em causa. Este sistema, consequentemente, só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as decisões legalmente adoptadas pelas autoridades do Estado de exportação (v., neste sentido, acórdão de 12 de Julho de 1984, Les Rapides Savoyards e o., 218/83, Recueil, p. 3105, n.os 26 e 27).

24     Este imperativo de reconhecimento só é assegurado se as autoridades do Estado de importação também respeitarem e aceitarem as decisões judiciais proferidas nas acções intentadas contra os resultados iniciais do controlo a posteriori da origem das mercadorias.

25     Com efeito, o acordo de associação destina‑se a garantir que as mercadorias que preenchem os requisitos para poderem ser consideradas originárias da Hungria ou de um Estado‑Membro sejam importadas na Comunidade ou na Hungria beneficiando do regime preferencial. Isto implica que as autoridades aduaneiras do Estado de importação devem levar em consideração os resultados do controlo da origem das mercadorias realizado pela via judicial para garantir que todas as mercadorias que preenchem os requisitos exigidos quanto à sua origem, e só estas mercadorias, beneficiem do regime preferencial.

26     Por conseguinte, há que considerar que a garantia de uma aplicação correcta do protocolo impõe que a obrigação de reconhecimento recíproco das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados em causa relativamente ao carácter originário de determinados produtos se estenda necessariamente às decisões tomadas pelos órgãos jurisdicionais de cada Estado no âmbito da sua função de fiscalização da legalidade das decisões das autoridades aduaneiras.

27     Por outro lado, o facto de recusar levar em consideração as decisões proferidas, como nos processos principais, pelos órgãos jurisdicionais nacionais que se pronunciam no âmbito da sua função de fiscalização da legalidade das decisões administrativas é contrário ao direito do exportador a uma tutela jurisdicional efectiva.

28     Como o Tribunal de Justiça já decidiu em várias ocasiões, o direito à tutela jurisdicional efectiva constitui um princípio geral de direito comunitário que se encontra na base das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Recueil, p. 1651, n.° 18). Fazendo o acordo de associação parte integrante da ordem jurídica comunitária, cabe, por conseguinte, às autoridades competentes dos Estados‑Membros, relativamente à aplicação do regime aduaneiro que esse acordo prevê, respeitar o direito à tutela jurisdicional efectiva (v., neste sentido, acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel, 12/86, Colect., p. 3719, n.os  7 e 28).

29     Quanto à circunstância descrita no primeiro travessão da primeira questão, há que assinalar que, tendo as autoridades gregas sido informadas oficialmente da existência de processos judiciais cujo resultado podia consistir numa declaração da irregularidade dos controlos efectuados a posteriori pelas autoridades aduaneiras húngaras, estas não podiam ignorar que os certificados EUR.1 em causa não tinham sido definitivamente revogados.

30     Por último, há que observar que a circunstância, descrita no segundo travessão da segunda questão, de não terem sido as próprias autoridades gregas a dar origem ao pedido de controlo em nada afecta a obrigação de as autoridades do Estado de importação se sujeitarem ao resultado final do referido controlo.

31     A este respeito, resulta do artigo 32.°, n.° 1, do protocolo que o controlo a posteriori pode ser efectuado pelas autoridades competentes do Estado de exportação por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades do Estado de importação. Este controlo pode igualmente, como no processo principal, ser realizado a pedido dos serviços da Comissão, a quem incumbe, nos termos do artigo 211.° CE, velar pela boa aplicação do acordo de associação e dos seus protocolos (v., neste sentido, acórdão de 14 de Novembro de 2002, Ilumitrónica, C‑251/00, Colect., p. I‑10433, n.° 60).

32     Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às duas primeiras questões que os artigos 31.°, n.° 2, e 32.° do protocolo devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm a obrigação de levar em conta as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação nas acções intentadas contra os resultados do controlo da validade dos certificados de circulação das mercadorias efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, quando tiverem sido informadas da existência dessas acções e do conteúdo dessas decisões, e isto independentemente do facto de o controlo da validade dos certificados de circulação ter sido efectuado ou não a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de importação.

 Quanto à terceira questão

33     Na terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o efeito útil da eliminação de direitos aduaneiros prevista pelo acordo de associação se opõe às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, acrescidos de impostos e multas, adoptadas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação antes de lhes ser comunicado o resultado definitivo das acções intentadas contra as conclusões do controlo a posteriori.

34     Segundo a recorrente no processo principal, o Governo húngaro e a Comissão, decorre das respostas dadas às duas primeiras questões que as autoridades do Estado de importação devem levar em consideração o resultado dos processos conduzidos pelas autoridades do Estado de exportação, não podendo modificá‑lo unilateralmente. As disposições aplicáveis devem, assim, ser interpretadas no sentido de que não autorizam as autoridades do Estado de importação a adoptar actos administrativos que imponham direitos aduaneiros ou impostos adicionais antes do termo do processo relativo ao controlo a posteriori.

35     Tendo respondido pela negativa às duas primeiras questões, o Governo grego não deu resposta à terceira questão colocada.

36     Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que retomar as premissas expostas nos n.os 21 a 24 do presente acórdão. Em conformidade com essas premissas, a competência relativa à determinação da origem dos produtos provenientes da Hungria é atribuída, em princípio, às autoridades aduaneiras deste Estado, estando a administração aduaneira do Estado de importação vinculada pelas decisões legalmente adoptadas pelas referidas autoridades (v., neste sentido, acórdão Les Rapides Savoyards e o., já referido, n.os 26 e 27).

37     Uma primeira consequência a retirar dessas premissas é que compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação a emissão dos certificados EUR.1, que atestam a origem húngara dos produtos fabricados na Hungria. Ao mesmo tempo, as autoridades do Estado de importação devem aceitar a validade desses certificados.

38     Só nas condições previstas no artigo 32.°, n.° 6, do protocolo, ou seja, se, nos casos de dúvidas fundadas, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes, as autoridades aduaneiras requerentes do controlo a posteriori podem recusar o benefício do regime preferencial. Fora destes casos, o protocolo não prevê a possibilidade de um Estado contratante revogar unilateralmente os certificados emitidos pelas autoridades aduaneiras doutro Estado contratante.

39     Daqui decorre que os certificados regularmente emitidos pelas autoridades do Estado de exportação se mantêm válidos e produzem os efeitos previstos no protocolo enquanto não forem revogados ou anulados pelas autoridades competentes, administrativas ou judiciais, do referido Estado.

40     Nos processos principais, não resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que as autoridades húngaras tenham procedido a uma revogação que teria permitido às autoridades gregas suspender a aplicação do regime preferencial aos produtos em causa.

41     Com efeito, as autoridades aduaneiras húngaras dirigiram às autoridades aduaneiras gregas, em 3 de Novembro de 1998, um ofício em que referiam a existência de acções pendentes relativas aos certificados que deram origem aos processos principais, assinalando, designadamente, que só os certificados EUR.1 relativos aos veículos cuja origem estrangeira tinha sido formalmente reconhecida pelo fabricante tinham sido objecto de revogação. Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as autoridades gregas dispunham das informações necessárias para considerar que os certificados EUR.1 em causa não tinham sido revogados e que, consequentemente, se mantinham em vigor.

42     Por outro lado, a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade é garantida pelo artigo 32.°, n.° 4, do protocolo, que permite às autoridades aduaneiras do Estado de importação adoptarem as medidas cautelares consideradas necessárias, aquando da autorização de saída do produto, se decidirem suspender a concessão do regime preferencial ao produto em causa até serem conhecidos os resultados do controlo.

43     Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o efeito útil da eliminação de direitos aduaneiros prevista pelo acordo de associação se opõe às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, acrescidos de impostos e multas, adoptadas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação antes de lhes ser comunicado o resultado definitivo das acções intentadas contra as conclusões do controlo a posteriori e quando as decisões das autoridades do Estado de exportação que emitiu inicialmente os certificados EUR.1 não foram revogadas ou anuladas.

 Quanto à quarta questão

44     Na quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se é relevante para a resposta a dar às três primeira questões o facto de nem as autoridades gregas nem as autoridades húngaras terem pedido a convocação do Comité de Associação previsto no artigo 33.° do protocolo.

45     Nas suas observações, a recorrente no processo principal refere que a possibilidade de iniciar o procedimento de resolução de litígios previsto no protocolo está sujeita à condição de existirem dúvidas «fundadas» e de estar excluída qualquer resolução «amigável» do litígio com as autoridades aduaneiras competentes do Estado de exportação. A referida recorrente expressa dúvidas quanto ao facto de poder subsistir qualquer margem de apreciação para suscitar uma oposição «fundada» quando a questão foi resolvida por decisões definitivas e irrevogáveis dos órgãos jurisdicionais competentes do Estado de exportação.

46     O Governo grego considera, por sua vez, que as autoridades aduaneiras gregas e húngaras competentes não tiveram nenhuma divergência de apreciação susceptível de ser levada ao Comité de Associação.

47     Segundo a Comissão, o facto de nem a administração do Estado de importação nem a do Estado de exportação terem dado início ao procedimento previsto no artigo 33.° do protocolo para resolverem os seus diferendos em nada altera a resposta dada às três primeiras questões, uma vez que a reunião do Comité de Associação é apenas uma possibilidade dada às autoridades aduaneiras competentes.

48     O Governo húngaro sustenta que, apesar de não ter sido submetida ao Comité de Associação uma questão relativa à decisão do órgão jurisdicional húngaro e à execução das decisões adoptadas no âmbito do novo procedimento iniciado na sequência da referida decisão judicial, o poder de este comité resolver os litígios não pode ter por consequência limitar os direitos fundamentais da pessoa em causa nos processos principais, designadamente o direito à tutela jurisdicional efectiva.

49     A este respeito, há que salientar desde já que o protocolo se baseia num sistema de cooperação administrativa que assenta, ao mesmo tempo, numa repartição de tarefas e na confiança mútua entre os Estados em questão. Segundo este sistema, e sem prejuízo da hipótese prevista no artigo 32.°, n.° 6, do protocolo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não podem unilateralmente declarar inválido um certificado EUR.1 regularmente emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Do mesmo modo, em caso de controlo efectuado a posteriori, estas mesmas autoridades estão vinculadas pelos resultados de tal controlo.

50     De resto, nos termos do artigo 33.° do protocolo, se as autoridades aduaneiras do Estado de importação estiverem em desacordo com as autoridades aduaneiras do Estado de exportação quanto ao referido controlo, devem procurar uma solução amigável com estas últimas. Em caso de impossibilidade de resolução amigável, devem então submeter o diferendo ao Comité de Associação.

51     Estas disposições destinam‑se a reforçar os mecanismos de cooperação entre os Estados contratantes e, consequentemente, a assegurar que as competências próprias de cada Estado quanto ao controlo do carácter originário dos produtos sejam devidamente respeitadas.

52     Nesta perspectiva, o facto de não se ter recorrido ao Comité de Associação não pode servir de justificação para a inobservância do sistema de cooperação e das competências que resultam do acordo de associação.

53     Além disso, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que as autoridades gregas não contestaram os resultados do procedimento de controlo junto das autoridades húngaras ou por ocasião de uma reunião do Comité de Associação e que, por conseguinte, não existia nenhum litígio susceptível de dar origem à intervenção do referido comité.

54     Consequentemente, há que responder à quarta questão que não é relevante para a resposta a dar às três primeiras questões o facto de nem as autoridades gregas nem as autoridades húngaras terem pedido a convocação do Comité de Associação previsto no artigo 33.° do protocolo.

 Quanto à quinta questão

55     A quinta questão só é colocada para o caso de ser dada resposta negativa às duas primeiras. Na medida em que foi dada resposta afirmativa a estas últimas, não há que examinar esta quinta questão.

 Quanto às despesas

56     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      Os artigos 31.°, n.° 2, e 32.° do protocolo n.° 4 do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, na versão alterada pela Decisão n.° 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, de 28 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm a obrigação de levar em conta as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação nas acções intentadas contra os resultados do controlo da validade dos certificados de circulação das mercadorias efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, quando tiverem sido informadas da existência dessas acções e do conteúdo dessas decisões, e isto independentemente do facto de o controlo da validade dos certificados de circulação ter sido efectuado ou não a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de importação.

2)      O efeito útil da eliminação de direitos aduaneiros prevista pelo Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, celebrado e aprovado pela decisão do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, opõe‑se às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, acrescidos de impostos e multas, adoptadas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação antes de lhes ser comunicado o resultado definitivo das acções intentadas contra as conclusões do controlo a posteriori e quando as decisões das autoridades do Estado de exportação que emitiu inicialmente os certificados EUR.1 não foram revogadas ou anuladas.

3)      Não é relevante para a resposta a dar às três primeiras questões o facto de nem as autoridades gregas nem as autoridades húngaras terem pedido a convocação do Comité de Associação nos termos do artigo 33.° do referido protocolo n.° 4, na versão alterada pela Decisão n.° 3/96.

Assinaturas


* Língua do processo: grego.

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