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Document 62004CC0302

    Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 22 de Septembro de 2005.
    Ynos kft contra János Varga.
    Pedido de decisão prejudicial: Szombathelyi Városi Bíróság - Hungria.
    Artigo 234.º CE - Directiva 93/13/CEE - Consumidores - Cláusulas abusivas - Legislação nacional tornada conforme com a directiva após a celebração por um Estado terceiro de um acordo de associação com as Comunidades Europeias e antes da adesão do referido Estado à União Europeia - Incompetência do Tribunal de Justiça.
    Processo C-302/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-00371

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:576

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    ANTONIO Tizzano

    apresentadas em 22 de Setembro de 2005 1(1)

    Processo C‑302/04

    Ynos Kft.

    contra

    János Varga

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Vàrosí Bíróság (Hungria)]

    «Artigo 234.° CE – Directiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Condições para a sua ineficácia – Eventual invalidade das outras cláusulas do contrato – Legislação nacional – Compatibilidade – Competência do Tribunal de Justiça»





    1.     Por despacho de 10 de Junho de 2004, o Szombathelyi Vàrosí Bíróság (tribunal de Szombathely) submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais, duas das quais respeitantes especificamente à interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «Directiva 93/13» ou simplesmente «directiva») (2), e a terceira relativa à aplicabilidade do direito comunitário a um litígio que surgiu num Estado‑Membro antes deste ter aderido à União Europeia.

    I –    Quadro jurídico

    A –    Direito comunitário

    O acordo de associação e o tratado de adesão

    2.     Em 16 de Dezembro de 1991, foi assinado em Bruxelas o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Hungria, por outro (a seguir «acordo de associação») (3), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994.

    3.     Nos termos do artigo 67.° do acordo de associação:

    «As partes contratantes reconhecem que a integração económica da Hungria na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade. A Hungria velará por que a sua futura legislação seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária.»

    4.     O artigo 68.° dispõe que:

    «A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: [...] protecção dos consumidores [...].»

    5.     Posteriormente, em 16 de Abril de 2003, foi assinado em Atenas o tratado de adesão da Hungria à União Europeia (4) e o Acto relativo às condições de adesão (a seguir «acto de adesão») (5), que entraram em vigor no dia 1 de Maio de 2004.

    6.     O artigo 2.° do acto de adesão dispõe que:

    «A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente acto.»

    7.     Em especial, no que respeita às directivas já em vigor, o artigo 53.° estipula que:

    «A partir da adesão, os novos Estados‑Membros devem ser considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.° do Tratado CE [...] desde que todos os Estados‑Membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas e decisões. Com excepção das directivas e decisões que entram em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.° do Tratado CE, considera‑se que os novos Estados‑Membros foram notificados dessas directivas e decisões a partir da adesão.»

    8.     Por sua vez, o artigo 54.° dispõe que:

    «Os novos Estados‑Membros devem pôr em vigor as medidas necessárias para, a partir da data da adesão, dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.° do Tratado CE [...] a menos que seja fixado outro prazo nos anexos referidos no artigo 24.° ou noutras disposições do presente acto ou dos seus anexos».

    A Directiva 93/13/CEE

    9.     A Directiva 93/13 «tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores» (artigo 1.°).

    10.   Nos termos da alínea b) do artigo 2.°, entende‑se por «consumidor»:

    «Qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional.»

    11.   Segundo o n.° 1 do artigo 3.°:

    «Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

    12.   O n.° 1 do artigo 4.° determina que:

    «Sem prejuízo do artigo 7.°, o carácter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»

    13.   Além disso, o n.° 1 do artigo 6.° dispõe que:

    «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculam o consumidor e que o contrato continua a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    14.   Por último, nos termos do n.° 1 do artigo 7.°:

    «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

    15.   Não tendo sido estabelecida uma data diferente no acto de adesão ou nos seus anexos, a Hungria passou a ser destinatária da Directiva 93/13 e obrigada a tomar as medidas necessárias para a sua transposição a partir da data de adesão à União, ou seja, a partir de 1 de Maio de 2004.

    B –    Direito nacional

    16.   A República da Hungria ratificou o acordo de associação pela Lei 1/1994.

    17.   De acordo com o artigo 3.°, n.° 1, desta lei, o direito nacional húngaro deve garantir que a preparação e a celebração dos acordos internacionais, assim como a elaboração e a adopção das normas jurídicas internas sejam conformes com o referido acordo. Além disso, segundo o n.° 2 do mesmo artigo, na elaboração e adopção das normas jurídicas é necessário preencher os requisitos previstos no artigo 67.° do acordo de associação.

    18.   Em conformidade com estas disposições, foi aprovada a Lei CXLIX/97 que alterou em vários pontos o Código Civil húngaro (a seguir «Ptk») que instituiu no direito nacional um regime relativo às cláusulas abusivas incluídas nos contratos com os consumidores, compatível com o previsto na Directiva 93/13. Resulta dos autos que esse regime não foi alterado posteriormente à adesão.

    19.   Nos termos do artigo 209.°/B do Ptk:

    «1.      Uma condição geral de um contrato ou a cláusula de um contrato celebrado entre um consumidor e um operador económico são abusivas quando, contrariamente à exigência da boa fé, estabeleçam de forma unilateral e injustificadamente, em detrimento de uma das partes, os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato.

    2.      Consideram‑se unilateral e injustificadamente estabelecidos em detrimento de uma das partes os direitos e obrigações que:

    a)      se afastem significativamente das normas materiais aplicáveis ao contrato; ou

    b)      sejam incompatíveis com o objecto e a função do contrato.

    3.      Para determinar o carácter abusivo de uma cláusula, é necessário examinar todas as circunstâncias existentes no momento da celebração do contrato que levaram as partes a celebrá‑lo, bem como a natureza do serviço contratado e a relação da cláusula controvertida com as demais cláusulas do contrato ou com outros contratos» (6).

    20.   No que ao presente caso interessa, devem ser recordadas, em especial, as disposições do Ptk relativas à impugnação das cláusulas abusivas e as que dizem respeito às consequências da inserção das referidas cláusulas nos contratos.

    21.   Relativamente à impugnação, o Ptk prevê que, se uma condição geral do contrato for abusiva, a parte lesada pode impugná‑la (artigo 209.°, n.° 1). Essa impugnação deve ser notificada por escrito à outra parte no prazo de um ano. Findo esse prazo, o direito de impugnação pode ainda ser exercido opondo uma excepção a quem pede o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato [artigo 236.°, n.os 1, 2, alínea c), e n.° 3].

    22.   Quanto às consequências derivadas da inclusão das referidas cláusulas, o Ptk consigna o princípio de que o contrato é plenamente inválido se as partes não o tivessem celebrado sem a cláusula inválida (artigo 239.°).

    II – Factos e tramitação processual

    23.   O processo principal foi intentado pela Ynos Kft (a seguir «Ynos»), uma sociedade que exerce a actividade de mediação imobiliária, contra János Varga, construtor civil.

    24.   Pretendendo vender um imóvel propriedade do filho (7), recentemente remodelado para funcionar como centro de escritórios e estabelecimentos comerciais, em 10 de Janeiro de 2002, J. Varga assinou com a Ynos um acordo de mediação imobiliária, baseado num contrato‑tipo que continha várias condições gerais.

    25.   Com base nesse contrato, no caso de a mediação se concretizar, a Ynos teria direito a uma comissão de 2% do preço de venda acordado. No ponto 5, o contrato precisava que a mediação se concretizava se fosse concluído um contrato entre as duas partes postas em contacto pelo mediador, além disso, a segunda frase desse ponto acrescentava que o mediador teria direito à comissão mesmo no caso de o proprietário recusar uma oferta escrita de compra ou de arrendamento do imóvel, por um preço igual ou superior ao indicado no contrato de mediação.

    26.   Em 11 de Março de 2002, os administradores da Ynos, J. Varga e o seu filho (este último, na qualidade de vendedor) e os senhores Ragasits e Kovács (na qualidade de compradores) assinaram um «acordo de princípio para a celebração do contrato», no qual fixaram o preço de venda do imóvel e concordaram celebrar o contrato ou um contrato de promessa de compra e venda, até 15 de Março de 2002.

    27.   No entanto, até essa data não foi celebrado nem o contrato definitivo nem o contrato de promessa de compra e venda. Não obstante, a Ynos considerou que a sua mediação se concretizou e, consequentemente, pediu a comissão estabelecida.

    28.   Não tendo recebido o pagamento, a Ynos propôs uma acção no tribunal de Szombathely. O demandado J. Varga argumentou, entre outras coisas, que a segunda frase do ponto 5 do contrato de mediação, no qual se baseava o pedido da Ynos, constituía uma cláusula abusiva e que, por conseguinte, a comissão reclamada não era devida. Segundo a Ynos, essa alegação era desprovida de fundamento, uma vez que, no caso em apreço, não estavam preenchidos os critérios previstos pelo artigo 209.°/B do Ptk para ser reconhecido o carácter abusivo de uma cláusula.

    29.   Considerando que, «na medida em que seja possível verificar a existência de uma cláusula contratual abusiva conforme sustenta o demandado, a controvérsia deve ser resolvida à luz da directiva», o tribunal de Szombathely submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      O artigo 6.°, n.° 1, da [d]irectiva […], nos termos do qual os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor, pode ser interpretado no sentido de que pode constituir a base de uma disposição nacional como o artigo 209.°, n.° 1, do […] Código Civil [aprovado pela Lei n.° IV de 1959] […], aplicável quando se verifica o carácter abusivo de uma condição geral de um contrato e nos termos do qual as cláusulas abusivas só deixam de vincular o consumidor, ipso jure, quando exista uma declaração expressa nesse sentido, ou seja, quando [o contrato] seja validamente impugna[do]?

    2)      Desta disposição da directiva, segundo a qual o contrato continua a vincular ambas as partes nos mesmos termos sempre que possa subsistir sem as cláusulas abusivas, pode inferir‑se que a validade de todo o contrato não é afectada, desde que possa manter‑se sem as cláusulas abusivas, quando as cláusulas abusivas estipuladas por um profissional não vinculam o consumidor do ponto de vista das condições estabelecidas pelo seu direito nacional, mas o profissional não celebrasse o contrato com o consumidor sem essas cláusulas que são sua parte integrante?

    3)      Do ponto de vista da aplicação do direito comunitário, é relevante que o litígio na causa principal tenha surgido antes da adesão da República da Hungria à União Europeia, mas após a adaptação do seu direito interno ao disposto na directiva?»

    30.   No processo foram apresentadas observações escritas pelos Governos húngaro, austríaco, letão, polaco, espanhol, checo e pela Comissão.

    31.   Na audiência de 21 de Junho de 2005 do Tribunal de Justiça intervieram a Comissão e os Governos húngaro e espanhol.

    III – Análise jurídica

    32.   Como se viu, o tribunal de Szombathely coloca três questões, duas das quais relativas ao mérito da causa e têm por objecto a interpretação da Directiva 93/13, enquanto a terceira coloca o problema preliminar e de carácter mais geral, que diz respeito à própria competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar no presente caso.

    33.   Como a resposta a esta última questão pode tornar desnecessária a resposta às outras duas, penso que convém inverter a ordem das questões submetidas ao Tribunal de Justiça e apreciar, antes do mais, se este tem competência para conhecer do presente processo em conformidade com o disposto no artigo 234.° CE.

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    34.   Tanto os governos intervenientes como a Comissão debateram amplamente a questão da aplicabilidade da Directiva 93/13 a factos ocorridos antes da adesão da Hungria à Comunidade (1 de Maio de 2004), alguns contestando e outros defendendo, nas suas respostas, a admissibilidade das questões submetidas ao Tribunal de Justiça.

    35.   Concretamente, segundo os Governos austríaco e espanhol, a Directiva 93/13 é pura e simplesmente aplicável ao caso em apreço. Na opinião destes governos, por força dos artigos 67.° e 68.° do acordo de associação e do artigo 3.° da Lei 1/1994 que ratificou o acordo, a Hungria tinha a obrigação, mesmo antes da adesão, de adequar a sua legislação às disposições da directiva. Foi precisamente para dar cumprimento a essa obrigação que a Hungria adoptou a legislação interna relativa às cláusulas abusivas sobre cuja compatibilidade com o direito comunitário o órgão jurisdicional nacional agora se interroga.

    36.   O Governo da Letónia chegou à mesma conclusão embora com outros fundamentos. Se bem entendi, este governo reconhece que a Directiva 93/13 não era por si só aplicável à Hungria antes da adesão e que, por conseguinte, o caso em apreço devia ser resolvido exclusivamente à luz das disposições legais húngaras relativas às cláusulas abusivas, em vigor na altura nos factos. No entanto, salienta que essa legislação, embora anterior à adesão, tem por objectivo garantir a compatibilidade do direito nacional com a referida directiva, cujas disposições reproduz fielmente. Por isso, seria necessária uma resposta do Tribunal de Justiça às questões principais apresentadas, a fim de garantir que as normas comunitárias e as normas nacionais análogas sejam objecto de uma interpretação comum. Por outro lado, segundo o Governo letão, a jurisprudência já reconheceu a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a interpretação de normas comunitárias quando a matéria em questão não é regulamentada pelo direito comunitário mas por disposições internas que remetem para o direito comunitário ou reproduzem o seu conteúdo (8).

    37.   Diferente é a opinião da Comissão e dos Governos húngaro e checo, os quais, pelas razões que adiante se expõem (infra, n.os 41 a 43) consideram que, como os factos ocorreram em 2002, ou seja, antes da adesão da Hungria à União Europeia, a Directiva 93/13 não podia ser aplicada no processo principal e, portanto, não seria necessária a interpretação do Tribunal de Justiça.

    38.   Por meu lado, recordo, antes de mais que, nos termos do artigo 234.° CE, um órgão jurisdicional nacional pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão prejudicial se considerar que a resposta a essa questão é necessária para sua própria decisão.

    39.   No entanto, como se sabe, o Tribunal de Justiça tem uma margem de apreciação relativamente às apreciações dos órgãos jurisdicionais nacionais sobre a necessidade e a relevância das questões que lhe são submetidas, a fim de excluir, se for caso disso, a admissibilidade do reenvio. Em especial, o Tribunal de Justiça várias vezes «considerou não poder pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional quando é manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pela jurisdição nacional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, ou quando o problema é hipotético» (9).

    40.   Deste ponto de vista, o Tribunal de Justiça excluiu a sua própria competência «quando seja manifesto que a disposição de direito comunitário cuja interpretação se pede ao Tribunal de Justiça não se aplica» (10).

    41.   Em minha opinião, é precisamente o que acontece no caso em apreço. Concordo com os Governos húngaro e checo e com a Comissão quando afirmam que a Directiva 93/13 não pode ser aplicada no processo principal nem invocada por particulares, uma vez que os factos se verificaram em 2002, quando a Hungria ainda não tinha aderido à União Europeia e não estava, portanto, vinculada pela referida directiva (11).

    42.   Aliás, o acto de adesão é bastante claro neste ponto. O seu artigo 2.° estabelece que só «a partir da data da adesão» é que as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições «vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados». Além disso, nos termos dos artigos 53.° e 54.° só a partir da adesão é que os referidos Estados devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas directivas, salvo disposição expressa em contrário, que não consta da directiva em análise.

    43.   É à luz destas disposições muito claras que devem também ser interpretados os artigos 67.° e 68.° do acordo de associação que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, os quais, como justamente observaram o Governo húngaro e a Comissão, se limitam a dispor que «a integração económica da Hungria na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade». A Hungria «velará por que a sua futura legislação», em especial a relativa à protecção dos consumidores «seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária».

    44.   Em consequência, ao invés do que sustentam os Governos austríaco e espanhol, os artigos citados não impunham à Hungria a obrigação de aplicar a Directiva 93/13 num momento anterior ao fixado no acto de adesão mas, como observou a Comissão, apenas «velar» por que o direito nacional seja compatível, «tanto quanto possível», com a legislação comunitária de modo a permitir a «integração económica da Hungria na Comunidade» e a sua futura adesão.

    45.   A tese oposta pode no entanto alicerçar‑se, como fez o Governo letão, na conhecida jurisprudência do Tribunal de Justiça que aceita a admissibilidade de um reenvio prejudicial mesmo quando ao litígio no processo principal não se aplicam, ratione personae ou ratione materiae, as normas comunitárias cuja interpretação é solicitada, mas apenas as normas nacionais que remetem para as normas comunitárias ou são conformes com estas (12).

    46.   Por outras palavras, e porventura um tanto forçadamente, poder‑se‑ia tornar extensível ao presente caso a lógica subjacente àquela jurisprudência, mesmo que se conteste a aplicabilidade do direito comunitário ratione temporis.

    47.   No que se refere ao caso em apreço pode dizer‑se que, «quando uma legislação nacional», como a legislação húngara sobre cláusulas abusivas, «está em conformidade para as soluções que dá a uma situação interna com as soluções dadas pelo direito comunitário, [...] existe um verdadeiro interesse comunitário em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou noções que extraiu do direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devam aplicar» (13).

    48.   Nesta lógica, o presente reenvio prejudicial poderia, portanto, ser declarado admissível.

    49.   No entanto, devo confessar que tal conclusão me deixa algo perplexo.

    50.   De facto, se fosse acolhida, poderia alargar ulteriormente uma jurisprudência que, em meu entender, só pode ser excepcional, dado que, como resulta tanto da doutrina como das conclusões de alguns advogados‑gerais, leva ao extremo (se é que não o ultrapassa) o âmbito da competência prejudicial do Tribunal de Justiça, permitindo que este último se pronuncie em casos em que o direito comunitário não é manifestamente aplicável ao litígio principal e existe apenas um interesse futuro, e como tal puramente hipotético, de aplicação uniforme do mesmo (14) (15).

    51.   Não vejo motivo para me debruçar mais sobre esta questão nem sobre o debate que suscitou; de facto, em meu entender existem outras e mais claras razões para que o presente reenvio prejudicial seja declarado inadmissível.

    52.   Em primeiro lugar, entendo que o despacho do juiz húngaro carece de elementos essenciais para a decisão do Tribunal de Justiça.

    53.   Deste ponto de vista salienta‑se, por exemplo, que não decorre com clareza do despacho de reenvio que o demandado J. Varga possa ser considerado «consumidor», apesar de essa qualidade condicionar a aplicabilidade e a relevância da Directiva 93/13 no caso em apreço (16).

    54.   Além disso, devo referir que toda a questão prejudicial – a começar pela sua relevância para efeitos da decisão principal – está essencialmente formulada com base nos argumentos de uma das partes, e, além disso, não obstante o fundamento desses argumentos, o órgão jurisdicional nacional entendeu reservar a sua decisão.

    55.   Com efeito, no despacho é referido: por um lado, que, segundo o demandado J. Varga, a segunda frase do ponto 5 do contrato de mediação, que reconhece ao mediador o direito à comissão mesmo que o proprietário tenha recusado uma oferta escrita de compra ou arrendamento do imóvel por um preço igual ou superior ao que figura no contrato «constitui uma cláusula abusiva»; por outro, que segundo a demandante (a Ynos), «não existe qualquer cláusula abusiva, dado que o artigo 209.°/B do Ptk. (direito nacional aplicável) define com precisão os critérios para a determinação do carácter abusivo de uma cláusula».

    56.   No entanto, por seu turno, ao expor as razões que o levaram a suscitar a questão prejudicial, o tribunal de Szombathely limita‑se a afirmar que «na medida em que seja possível verificar a existência de uma cláusula contratual abusiva conforme sustenta o demandado, a controvérsia deve ser resolvida à luz da directiva».

    57.   Deste modo, o tribunal de Szombathely justifica a necessidade de interpretar a Directiva 93/13 e, por conseguinte, a relevância das questões submetidas, apenas na argumentação do demandado, o qual afirma que no caso em apreço existe uma cláusula abusiva. Ao invés, o tribunal de Szombathely não dá a entender de modo algum se, em sua opinião, existe uma cláusula deste tipo, limitando‑se a declarar que, se existisse, então a interpretação da Directiva 93/13 que regulamenta este tipo de cláusulas nos contratos com os consumidores, seria relevante.

    58.   Não tendo o órgão jurisdicional a quo tomado posição nesta matéria, a pertinência da questão prejudicial para efeitos da decisão no processo principal depende unicamente do eventual acolhimento de um argumento de J. Varga sobre o qual o órgão jurisdicional nacional ainda não se pronunciou.

    59.   Todavia, devo recordar que, segundo jurisprudência assente, «para permitir ao Tribunal de Justiça o cumprimento da sua missão [ex artigo 234.° CE] em conformidade com o Tratado, é indispensável que os tribunais nacionais expliquem por que razão entendem ser necessária resposta às questões que colocam para a resolução do litígio, caso tal não resulte inequivocamente dos autos» (17).

    60.   No entanto, não é isto que acontece no caso em apreço. Com efeito, sem tomar posição sobre a referida questão prejudicial (ou seja, sobre a existência de uma cláusula abusiva no presente processo), o tribunal de Szombathely não esclareceu por que razões, em sua opinião, para decidir o litígio principal é necessário que o Tribunal de Justiça interprete a Directiva 93/13 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

    61.   Por outro lado, também não penso que o Tribunal de Justiça possa substituir o órgão jurisdicional nacional e decidir se o ponto 5 do contrato de mediação celebrado entre a Ynos e J. Varga constitui uma cláusula abusiva. Recordo que, segundo jurisprudência assente, «o papel do Tribunal de Justiça é unicamente fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação necessários à solução do processo que lhe cabe decidir, incumbindo a este último aplicar essas regras, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, aos factos do processo» (18).

    62.   Portanto, como a Comissão parece sugerir, o Tribunal de Justiça pode também interpretar o artigo 3.° da directiva, que define como abusiva qualquer «cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual» e que, «a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes do contrato». No entanto, não pode em caso algum substituir o tribunal de Szombathely para determinar se a cláusula controvertida no processo pendente nesse órgão jurisdicional preenche os requisitos estabelecidos pela referida disposição da directiva (inexistência de negociação individual e desequilíbrio significativo das obrigações contratuais). Se o fizesse, o Tribunal de Justiça acabaria por aplicar ao caso concreto as normas comunitárias cuja interpretação é solicitada, exercendo uma função que compete não ao Tribunal de Justiça mas ao órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido o processo principal (19).

    63.   Tendo em conta o que precede, não se pode deixar de reconhecer que, na realidade, o que o órgão jurisdicional a quo solicita ao Tribunal de Justiça é um mero parecer consultivo. Vendo bem, pede um parecer que tem como objecto questões puramente hipotéticas, sendo duvidoso, pelo menos, que a decisão do Tribunal de Justiça seja útil para a solução do litígio principal.

    64.   Com efeito, por tudo o que acabei de referir, o despacho de reenvio não fornece as indicações necessárias e, por outro lado, inclui elementos que levam a duvidar seriamente da pertinência de uma decisão do Tribunal de Justiça para a solução das duas primeiras questões submetidas.

    65.   Na verdade, do exposto pelo órgão jurisdicional nacional resulta que:

    i) a empresa Ynos pede o pagamento da comissão de mediação efectuada, baseando a sua pretensão no ponto 5 do contrato;

    ii) o demandado J. Varga contesta essa pretensão, exercendo o seu direito de invocar, a título de excepção, a natureza abusiva da cláusula;

    iii) a empresa Ynos, por sua vez, replica que a referida cláusula não é abusiva e que, portanto, é perfeitamente válida.

    66.   Ora, à luz destes elementos, penso que, antes do mais, é possível considerar manifestamente irrelevante uma resposta à primeira questão, na qual o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 6.° n.° 1, da Directiva 93/13 se opõe uma legislação nacional nos termos da qual uma cláusula abusiva só pode ser declarada sem efeito para o consumidor se este a tiver expressamente impugnado.

    67.   Como justamente observou o Governo húngaro, mesmo admitindo que o ponto 5 do contrato de mediação seja uma cláusula abusiva e, por conseguinte, não vincule o demandado J. Varga, a primeira questão não deixaria de ser igualmente irrelevante. Com efeito, dado que no caso em apreço a invalidade da cláusula foi invocada a título de excepção, como é permitido pelo direito nacional (v., supra, n.° 21), de nada serve para efeitos do litígio principal saber se a declaração de ineficácia da cláusula é fruto da impugnação ou se, de qualquer modo, a invalidade pode ser oficiosamente reconhecida pelo juiz.

    68.   À luz desses elementos, também me suscita sérias dúvidas a importância de uma resposta à segunda questão, na qual o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 6.°, n.° 1, se opõe a uma legislação nacional como a húngara que prevê que, existindo uma cláusula abusiva, as restantes cláusulas do contrato só continuam a vincular as partes se as mesmas também o tivessem celebrado sem a cláusula abusiva.

    69.   Como já afirmei, a empresa Ynos pede o pagamento da comissão, baseando essa pretensão no ponto 5 do contrato de mediação. Por conseguinte, o que importa no caso em apreço é saber se a cláusula em questão é ou não abusiva e, portanto, vinculativa em relação ao consumidor. Em contrapartida, é totalmente irrelevante saber se e em que condições a invalidade da cláusula considerada abusiva afecta as demais disposições do contrato. De facto, se o ponto 5 do contrato for inválido, quer essa invalidade se confine a este ponto ou afecte as outras cláusulas do contrato, a Ynos não terá direito à comissão acordada, que se baseava precisamente naquele ponto do contrato.

    70.   À luz das considerações que antecedem, julgo que as questões submetidas pelo tribunal de Szombathely são, por um lado, meramente hipotéticas e, por outro, irrelevantes para a decisão do processo principal. Consequentemente, proponho que o Tribunal de Justiça declare não ser competente para responder.

    71.   Se, porém, o Tribunal de Justiça não quiser seguir esta via, e também para completar a apreciação, julgo oportuno examinar igualmente as duas questões de mérito relativas à interpretação do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 93/13.

    Quanto ao mérito

    Quanto à primeira questão

    72.   Como se viu, com a primeira questão o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o artigo 6.° da Directiva 93/13 se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual uma cláusula abusiva só pode ser declarada sem efeito para o consumidor se este a tiver expressamente impugnado.

    73.   A este respeito, concordo com o Governo espanhol e com a Comissão quando sustentam que a resposta a esta questão decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    74.   Já em duas ocasiões o Tribunal de Justiça teve oportunidade de declarar que «a protecção garantida pela directiva aos consumidores implica que o juiz nacional possa apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula do contrato». Com efeito, «a faculdade do juiz de apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula constitui um meio adequado para, simultaneamente, o atingir o resultado fixado no artigo 6.° da directiva, isto é, impedir que um consumidor privado fique vinculado a uma cláusula abusiva e contribuir para a realização do objectivo visado no seu artigo 7.°, uma vez que tal apreciação pode ter um efeito dissuasor para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (20).

    75.   À luz desta jurisprudência parece‑me evidente que o artigo 6.°, n.° 1 da Directiva 93/13 se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual uma cláusula abusiva só pode ser declarada sem efeito para o consumidor se este a tiver expressamente impugnado.

    Quanto à segunda questão

    76.   Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 93/13 se opõe a uma legislação nacional como a húngara que prevê que, existindo uma cláusula abusiva, as restantes cláusulas do contrato só continuam a vincular as partes se as mesmas também o tivessem celebrado sem a cláusula abusiva.

    77.   Como os Governos austríaco e polaco e a Comissão, também penso que a resposta a esta questão deve ser afirmativa, uma vez que aquela legislação me parece incompatível quer com a letra quer com o objectivo da directiva.

    78.   Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, «os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculam o consumidor e que o contrato continua a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas» (21).

    79.   Por conseguinte, segundo essa disposição, a consequência normal da existência de uma cláusula abusiva num contrato é a ineficácia daquela cláusula e a subsistência do resto do acordo, o qual, uma vez eliminado o desequilíbrio em detrimento do consumidor, continua a vincular as partes. Esta regra geral só pode ser derrogada quando o próprio contrato não puder subsistir objectivamente sem a cláusula abusiva, mas não quando, segundo uma apreciação a posteriori, resultar que uma das partes (verosimilmente o profissional que a elaborou) não teria celebrado o contrato sem a cláusula abusiva.

    80.   Esta interpretação é confirmada pela finalidade da disposição em análise e, mais em geral, da directiva. Como acima recordei, esta destina‑se mais a reequilibrar a posição contratual do consumidor, impedindo que fique vinculado por uma «cláusula abusiva», do que a salvaguardar a autonomia contratual das partes, e ainda menos a do profissional que, pelo contrário, tem todo o interesse em libertar‑se das obrigações de um contrato que, uma vez reequilibrado, seria para ele menos vantajoso.

    81.   À luz das apreciações expostas, entendo, por conseguinte, que o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 93/13 se opõe a uma legislação nacional como a húngara que prevê que, existindo uma cláusula abusiva, as restantes cláusulas do contrato só continuam a vincular as partes se as mesmas também o tivessem celebrado sem a cláusula abusiva.

    IV – Conclusão

    82.   Com fundamento nas considerações precedentes proponho que o Tribunal de Justiça declare que não tem competência para se pronunciar sobre as questões submetidas pelo Szombathelyi Vàrosí Bíróság.

    Em alternativa, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões que lhe foram submetidas do seguinte modo:

    «1)      O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, opõe‑se a uma legislação nacional nos termos da qual o órgão jurisdicional nacional só pode declarar uma cláusula abusiva sem efeito para o consumidor se este a tiver expressamente impugnado.

    2)      O artigo 6.°, n.° 1 da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, é incompatível com uma legislação nacional como a húngara nos termos da qual existindo uma cláusula abusiva, as restantes cláusulas do contrato só continuam a vincular as partes se as mesmas também o tivessem celebrado sem a cláusula abusiva.»


    1 – Língua original: italiano.


    2 – JO L 95, p. 29.


    3 – JO 1993, L 347, p. 2.


    4 – Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte (Estados‑Membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236, p. 17).


    5 – Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236, p. 33).


    6 –      Tradução não oficial.


    7 – Decorre do despacho de reenvio que o filho do demandado J. Varga era proprietário de uma parte equivalente a 232/1038 do imóvel. Contudo, não se infere que seja proprietário das restantes partes do imóvel.


    8 – A este respeito, o Governo letão refere, em especial, o acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, Colect., p. I‑3763).


    9 – Acórdão de 13 de Julho de 2000, Idéal Tourisme (C‑36/99, Colect., p. I‑6049, n.° 20). V., também, acórdãos de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C‑343/90, Colect., p. I‑4673, n.os 17 e 18); de 16 de Julho de 1992, Meilicke (C‑83/91, Colect., p. I‑4871, n.° 25); de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 61); de 9 de Março de 2000, EKW e Wein & Co. (C‑437/97, Colect., p. I‑1157, n.° 52); e de 21 de Janeiro de 2003, Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins (C‑318/00, Colect. p. I‑905).


    10 – Acórdão de 5 de Dezembro de 1996, Reisdorf (C‑85/95, Colect., p. I‑6257, n.° 16).


    11 – Neste ponto, v. a posição do Tribunal de Justiça num caso análogo, acórdão de 15 de Junho de 1999, Andersson e Wåkerås‑Andersson (C‑321/97, Colect., p. I‑3551, n.° 3).


    12 – V. acórdãos Dzodzi (já referido); de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher (C‑131/89, Colect., p. I‑4003); de 25 de Junho de 1992, Federconsorzi (C‑88/91, Colect., p. I‑4035); de 12 de Novembro de 1992, Fournier (C‑73/89, Colect., p. I‑5621); de 17 de Julho de 1997, Giloy (C‑130/95, Colect., p. I‑4291); de 17 de Julho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95, Colect., p. I‑4161); de 26 de Novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, Colect., p. I‑7791); de 11 de Janeiro de 2001, Kofisa Italia (C‑1/99, Colect., p. I‑207); de 11 de Outubro de 2001, Adam (C‑267/99, Colect., p. I‑7467); e de 15 de Janeiro de 2002, Andersen og Jensen (C‑43/00, Colect., p. I‑379). Em sentido contrário, v. acórdão de 28 de Março de 1995, Kleinwort Benson (C‑346/93, Colect., p. I‑615).


    13 – Acórdãos Dzodzi (já referido, n.° 37), e Giloy (já referido, n.° 28). O sublinhado é meu.


    14 – V., em especial, as conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo Kleinwort‑Benson e do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Kofisa Italia (ambos referidos na nota 12).


    15 – Essa minha perplexidade parece encontrar razão de ser no despacho de 26 de Abril de 2002, VIS Farmaceutico Istituto scientifico delle Venezia (não publicado na Colectânea, n.° 21).


    16 – Com efeito, esta directiva é aplicável apenas aos contratos celebrados entre profissionais e consumidores» (artigo 1.°) e que «consumidor «é qualquer pessoa singular que [...] actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional» [artigo 2.°, alínea b)]; ora, tenho sérias dúvidas de que possa ser considerado «consumidor» na referida acepção um construtor como o demandado J. Varga que, depois de ter restaurado um imóvel para dele fazer um centro de escritórios e estabelecimentos comerciais com a intenção de o vender, celebra um acordo de mediação imobiliária com uma sociedade (v., supra, n.os 23 e 24).


    17 – Acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia/Novello (244/80, Recueil, p. 3045, n.° 17).


    18 – Acórdãos de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer (C‑342/97, Colect., p. I‑3819, n.° 11) e de 27 de Setembro de 2001, Bacardi (Colect., p. I‑6493, n.° 58).


    19 – Tanto mais que, nesse caso, a qualificação da cláusula em análise parece pressupor – como aliás é exigido pelo próprio artigo 4.° da directiva (v., supra, n.° 12) – uma avaliação pontual de «todas as circunstâncias» de facto que acompanharam a celebração do contrato de mediação, e um exame criterioso das orientações jurisprudenciais nacionais relativas à definição do objecto desse tipo de contratos, aparentemente não homogéneas, que o órgão jurisdicional nacional se limita a mencionar no seu despacho.


    20 – V. acórdãos de 27 de Junho de 2000, Océano Group Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, Colect., p. I‑4941, n.os 28 e 29) e de 21 de Novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, Colect., p. I‑10875, n.° 32).


    21 – O sublinhado é meu.

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