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Document 62004CC0109

Conclusões do advogado-geral Geelhoed apresentadas em 27 de Janeiro de 2005.
Karl Robert Kranemann contra Land Nordrhein-Westfalen.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Artigo 48.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.º CE) - Livre circulação de trabalhadores - Funcionário em estágio de formação - Estágio efectuado noutro Estado-Membro - Reembolso das despesas de deslocação limitado à parte do trajecto efectuada no território nacional.
Processo C-109/04.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-02421

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:68

Conclusions

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 27 de Janeiro de 2005(1)



Processo C-109/04



Karl Robert Kranemann
contra
Land Nordrhein-Westfalen



(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Interpretação do artigo 39.° CE face a uma disposição nacional por força da qual as despesas de deslocação de um funcionário estagiário (‘Referendar’) entre o lugar de origem e o lugar do estágio só são reembolsadas relativamente ao trajecto efectuado no território nacional – Estágio efectuado noutro Estado‑Membro»






I – Introdução

1.        Nos presentes autos, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Federal Administrativo, Alemanha) submete ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à compatibilidade com o artigo 39.° CE de uma disposição de direito nacional que limita o reembolso das despesas de deslocação dos juristas estagiários («Rechtsreferendare») à parte do trajecto efectuado em território alemão.

II – Enquadramento factual e legal

A – Legislação nacional

2.        O § 7, n.° 4, quarto e quinto períodos, do «Verordnung über die Gewährung von Trennungsentschädigung» (Regulamento sobre a concessão da indemnização de expatriação, a seguir «TEVO»), do Land Nordrhein‑Westfalen (doravante designado por «Land»), de 29 de Abril de 1988, dispõe, na versão aplicável aos presentes autos, que a indemnização de expatriação e o subsídio de alojamento são atribuídos aos funcionários temporários em estágio («Beamter auf Widerruf») que tenham sido colocados no estrangeiro para efectuar a parte opcional do estágio apenas de acordo com a tabela para os serviços efectuados dentro do país. As despesas de deslocação só são reembolsadas até ao montante das despesas necessárias para efectuar a viagem de ida e volta até à fronteira nacional, na classe mais baixa de meios de transporte regulares (§ 6, n.° 7, TEVO).

3.        Nos termos do § 7, n.° 7, conjugado com o § 5, n.° 4, do TEVO, às despesas de deslocação para regressar ao domicílio durante o período de estágio aplica‑se um regime idêntico.

B – O presente litígio e o pedido de decisão prejudicial

4.        Durante o estágio obrigatório para juristas que precede o segundo exame jurídico estadual, o recorrente na causa principal, Karl Robert Kranemann escolheu efectuar a parte opcional do seu estágio como funcionário temporário durante um período de quatro meses num escritório de advogados em Londres. K. R. Kranemann estava nessa altura domiciliado em Aachen, Alemanha, e o seu estatuto nos termos da lei alemã era o de funcionário temporário em estágio.

5.        Durante aquele período, K. R. Kranemann recebeu do recorrido na causa principal, o Land, além da sua remuneração como estagiário, uma indemnização de expatriação no montante total de 1 686,68 DM. K. R. Kranemann tinha ainda pedido que lhe fossem pagas as despesas da sua viagem de carro de ida e volta para o local escolhido de estágio e de uma viagem de regresso a sua casa em Aachen por um fim‑de‑semana, em Novembro de 1995, num montante total de 539.60 DEM. Em resposta ao seu pedido, o recorrente recebeu apenas 83,25 DM, que abrangia uma indemnização diária para uma viagem de serviço de vários dias e para alojamento. Especificamente, como o TEVO limitava o reembolso das despesas de deslocação até ao montante necessário para efectuar a viagem de ida e volta até à fronteira nacional, e como Aachen era considerada situada na fronteira alemã, K. R. Kraenemann não foi reembolsado pelas outras despesas de deslocação apresentadas.

6.        A acção que K. R. Kraenemann intentou contra essa recusa não obteve provimento na primeira instância nem em sede de recurso. K. R. Kraenemann interpôs recurso para o Bundesverwaltungsgericht, que decidiu suspender a instância e submeter a título prejudicial ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«Será compatível com o artigo 39.° CE uma disposição de direito nacional que atribui, a um jurista estagiário que efectua uma parte da formação que lhe é imposta num local de estágio à sua escolha noutro Estado Membro, o direito ao reembolso das despesas de deslocação, mas apenas relativamente ao trajecto efectuado em território nacional?»

7.        O tribunal nacional referiu ter dúvidas, em particular, sobre as seguintes questões: 1) Os juristas estagiários que passaram o primeiro exame jurídico estadual incluem‑se no conceito de «trabalhadores»? 2) A simples recusa de um empregador assumir as despesas de deslocação relativas ao período de estágio efectuado no estrangeiro constitui uma restrição relevante à livre circulação dos trabalhadores, contrária ao disposto no artigo 39.° CE? 3) O disposto no artigo 39.° CE impõe a obrigação de reembolso das despesas de uma viagem de regresso a casa, a par do reembolso das despesas da viagem de ida e volta para o local de estágio? 4) Se assim for, pode essa restrição à livre circulação dos trabalhadores ser validamente justificada por considerações de ordem orçamental?

8.        Nos termos do disposto no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas por K. R. Kranemann, o Land e a Comissão.

III – Apreciação

9.        A questão submetida pelo Bundesverwaltungsgericht pode, em minha opinião, ser melhor respondida repartindo‑a em três questões sucessivas. A primeira corresponde a saber se uma disposição como a em apreço pode cair no âmbito de aplicação estrito do artigo 39.° CE. A segunda consiste, a ser esse o caso, em saber se essa disposição restringe a livre circulação dos trabalhadores. A terceira, a ser positiva a resposta à questão anterior, é a de saber se existe uma justificação válida para essa disposição. Vou abordar separada e sucintamente cada uma destas questões.

A – A disposição cai no âmbito de aplicação estrito do artigo 39.° CE?

10.      Em meu entender, é manifesto que uma disposição como a controvertida nos presentes autos insere‑se no âmbito de aplicação estrito do artigo 39.° CE. A este respeito, foram identificadas três potenciais questões nas observações das partes: os juristas estagiários são «trabalhadores» na acepção do artigo 39.° CE?; a situação em apreço é puramente de direito interno de um Estado‑Membro sem um vínculo suficiente ao direito comunitário?; e o juristas estagiários caiem na alçada da excepção referente aos empregos na administração pública prevista no artigo 39.°, n.° 4, CE?

Os juristas estagiários são «trabalhadores» na acepção do artigo 39.° CE?

11.      Na opinião do Land, os serviços prestados pelo jurista estagiário durante o respectivo estágio não têm valor económico e não dão lugar a uma remuneração na acepção da jurisprudência relativa a esta disposição.

12.      Este argumento, em minha opinião, não pode colher.

13.      Constitui jurisprudência assente que o conceito comunitário de «trabalhador» deve ser interpretado de forma ampla e deve ser definido de acordo com os critérios objectivos que caracterizam a relação laboral, por referência aos direitos e deveres das pessoas em causa. O Tribunal de Justiça já declarou que a característica essencial da relação laboral é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, em favor de outra e sob direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. A natureza sui generis da relação laboral face ao direito nacional ou a maior ou menor produtividade do interessado ou a origem dos fundos destinados à remuneração ou ainda o nível limitado desta última não podem ter quaisquer consequências quanto ao reconhecimento da qualidade de trabalhador na acepção do direito comunitário  (2) .

14.      Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que os trabalhadores estagiários na Alemanha eram considerados trabalhadores, argumentando que «[o] facto de o estágio pedagógico poder ser considerado, à semelhança dos períodos de aprendizagem noutras profissões, como uma preparação prática ligada ao próprio exercício da profissão, não pode impedir a aplicação do n.° 1 do artigo [39.° CE] quando realizado nas condições de uma actividade remunerada»  (3) .

15.      Em particular, o critério a aplicar consiste em apreciar se as tarefas desenvolvidas pelos juristas estagiários são efectivas e reais, com excepção daquelas que, pela sua pouca importância, devem ser consideradas puramente marginais ou acessórias  (4) . Em meu entender, este critério está preenchido nos presentes autos pelas seguintes razões.

16.      Em primeiro lugar, as tarefas desenvolvidas pelos juristas estagiários, como K. R. Kranemann, que podem incluir, por exemplo, a redacção de pareceres, a realização de pesquisas jurídicas e a gestão de processos jurídicos, deve ser vista como uma prestação de serviços efectivos e reais aos orientadores do seu estágio. Especificamente e como reconheceu o tribunal a quo no seu despacho de reenvio, não pode considerar‑se que as tarefas desenvolvidas por um jurista estagiário durante o respectivo estágio revertem apenas a seu favor e não também a favor dos orientadores desse estágio  (5) .

17.      Em segundo lugar, o subsídio de subsistência auferido pelo estagiário durante o seu estágio constitui uma forma de remuneração na acepção da jurisprudência do Tribunal. A este respeito, o facto de este subsídio poder ser inferior àquele que é auferido em caso de emprego a tempo inteiro não impede que os juristas estagiários sejam considerados «trabalhadores», desde que as respectivas tarefas sejam efectivas e reais  (6) . Para além disso, muitos juristas estagiários recebem dos profissionais liberais orientadores do seu estágio um salário de estagiário, o que constitui igualmente remuneração neste sentido.

A situação de K. R. Kranemann é puramente interna à Alemanha?

18.      O Land defende que a situação controvertida na causa principal é um assunto puramente interno de um Estado‑Membro e não se insere, portanto, no âmbito de aplicação do direito comunitᄀrio, invocando que o período de tempo que o estagiário permaneceu no estrangeiro faz unicamente parte integrante da sua formação interna com vista às suas qualificações jurídicas a nível nacional.

19.      Como foi referido pelo tribunal de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, este argumento não merece acolhimento. A decisão de K. R. Kranemann, de passar quatro meses do seu estágio noutro Estado‑Membro, é, a meu ver, um «elemento de conexão» suficiente para que a sua situação se insira no âmbito de aplicação do direito comunitário  (7) .

É aplicável o n.° 4 do artigo 39.° CE?

20.      O tribunal de reenvio interroga‑se sobre a possível aplicação do n.° 4 do artigo 39.° CE, que exclui do âmbito de aplicação deste artigo os empregos na administração pública.

21.      Parece‑me evidente que os juristas estagiários, como K. R. Kranemann, não caem no âmbito de aplicação da excepção prevista no artigo 39.°, n.° 4, CE. Esta disposição aplica‑se unicamente aos empregos que envolvem uma participação, directa ou indirecta, no exercício da autoridade pública e nas funções conferidas pelo direito público que têm por objectivo a salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas e que pressupõem, portanto, a existência de uma «particular relação de solidariedade» com o Estado  (8) .

22.      Em meu entender, não há razões para se concluir que esta relação de solidariedade existe no caso de um jurista estagiário  (9) . Por analogia, o Tribunal de Justiça considerou no seu acórdão Reyners que o exercício da profissão de advogado não estava «relacionado com o exercício da autoridade pública» na acepção do artigo 45.° CE  (10) . Este é especialmente o caso quando se trata de períodos de formação seguidos em entidades privadas, como sucede com o período em causa no processo principal, que foi prestado por K. R. Kranemann numa firma de advogados de Londres. Como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão Comissão/Itália, «a noção de empregos na administração pública não engloba empregos ao serviço de um particular ou de uma pessoa colectiva de direito privado, sejam quais forem as tarefas que incumbem ao empregado»  (11) .

23.      Este raciocínio, assente na natureza da relação laboral, não é, claramente, afectado pelo estatuto formal do jurista estagiário como funcionário temporário em estágio. A natureza da relação jurídica entre o trabalhador e o seu empregador não é decisiva para a aplicação do artigo 39.° CE  (12) .

B – Restringe essa disposição a livre circulação dos trabalhadores em medida proibida pelo artigo 39.° CE?

24.      O próximo passo nesta apreciação consiste em verificar se, uma vez que a disposição controvertida cai no âmbito de aplicação estrito do artigo 39.° CE, pode entravar a livre circulação dos trabalhadores.

25.      A este respeito, o tribunal de reenvio e o Land são da opinião que essa disposição não restringe, de facto, a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia porque, tendo em conta as quantias de dinheiro em causa e que são de montante reduzido, a recusa de lhe conceder despesas de deslocação não afecta verdadeiramente a decisão de o estagiário partir para o estrangeiro  (13) . Isto é demonstrado, argumenta‑se, pelo facto de actualmente os juristas estagiários optarem frequentemente por completar uma parte da sua formação no estrangeiro.

26.      Não considero este argumento convincente. É manifesto que a proibição do artigo 39.° CE se estende às normas nacionais que, apesar de serem aplicáveis independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa, implicam entraves à sua livre circulação  (14) . Como o Tribunal de Justiça já declarou, «as disposições, mesmo aplicáveis indistintamente, que impedem ou dissuadem um cidadão de um Estado‑Membro de abandonar o seu país de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem, portanto, entraves a essa liberdade»  (15) .

27.      Não creio que a recusa de assumir as despesas de deslocação referentes aos períodos de formação passados no estrangeiro não impeça a um estagiário o exercício do seu direito de livre circulação. A questão de saber se um trabalhador pode ser impedido de exercer este direito deve ser examinada à luz de todas as circunstâncias do caso em apreço. A este respeito, ainda que os montantes em causa nos presentes autos possam parecer relativamente reduzidos, têm que ser considerados no contexto da natureza limitada do subsídio de subsistência recebido pelos juristas estagiários durante o respectivo estágio, como realçou K. R. Kranemann nas suas observações. Tendo isto em consideração, isto é, a falta de meios financeiros adicionais, entendo que o facto de a totalidade das despesas de deslocação relativas a um estágio efectuado no interior da Alemanha ser reembolsado, mas não as suportadas fora da Alemanha, pode realmente influenciar a decisão do estagiário no que respeita a exercer o seu direito de livre circulação previsto no artigo 39.° CE.

28.      Neste sentido, os presentes autos mostram uma certa analogia com os que estiveram na origem do acórdão Köbler, para o qual remeteu a Comissão. Nesse processo, o requerente, que trabalhava para o Estado austríaco como assistente universitário, requereu um aumento salarial que era concedido na condição de se ter 15 anos de antiguidade cumprida em universidades austríacas. Este requerimento foi indeferido, apesar de o requerente ter completado 15 anos de serviço a se tomar em conta o tempo de serviço prestado em todas as universidades dos Estados‑Membros, por não ter adquirido esses anos de experiência apenas em universidades austríacas. O Tribunal de Justiça entendeu que esse regime era susceptível de entravar a livre circulação dos trabalhadores. Rejeitou, em particular, o argumento segundo o qual, em razão da regulamentação austríaca relevante prever a possibilidade de ser atribuído aos professores universitários migrantes um vencimento de base mais elevado a fim de promover a contratação de professores universitários estrangeiros, a respectiva remuneração seria muitas vezes mais vantajosa do que a auferida pelos professores universitários austríacos, mesmo tendo em conta o subsídio especial de antiguidade. Esta circunstância não impedia, como declarou o Tribunal, que a referida disposição tivesse por efeito uma desigualdade de tratamento dos professores universitários migrantes relativamente aos professores universitários austríacos e criasse, assim, um entrave à livre circulação dos trabalhadores  (16) .

29.      Por idênticas razões, penso que recusar aos estagiários que efectuam o seu estágio no estrangeiro uma compensação pelas despesas de regresso ao domicílio nas mesmas condições de que beneficiam os estagiários que efectuam o respectivo estágio na Alemanha constitui, em princípio, uma restrição à livre circulação dos trabalhadores. Ainda que possa parecer, à primeira vista, uma quantia relativamente reduzida, pode ainda assim influenciar a decisão do estagiário de efectuar parte do seu estágio no estrangeiro, visto que os meios financeiros ao seu dispor podem ser limitados.

C – Há uma justificação para essa disposição que a torne compatível com o artigo 39.° CE?

30.      O último passo da presente apreciação consiste em examinar se uma disposição como a em causa nos presentes autos se justifica por razões de interesse público.

31.      A este respeito, o tribunal a quo , no seu despacho de reenvio, manifesta a sua indecisão quanto à questão de saber se, constituindo essa disposição, em princípio, uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, poderá ser justificada por considerações nacionais de ordem orçamental. Realço que o próprio Land, nas suas observações escritas, não invocou essa justificação.

32.     É evidente que razões puramente económicas, incluindo as considerações nacionais de ordem orçamental, não podem, em regra, constituir uma justificação relevante para uma restrição à livre circulação dos trabalhadores  (17) .

33.      A este respeito, a Comissão remete para o acórdão Kohll, que dizia respeito à conformidade com o artigo 49.° CE das normas luxemburguesas que fazem depender de uma autorização da instituição de segurança social da pessoa segurada o reembolso das despesas de tratamento dentário prestado por um ortodontista estabelecido noutro Estado‑Membro. Nesse processo, em resposta ao argumento segundo o qual essas disposições eram necessárias para não perturbar o equilíbrio do sistema de segurança social, o Tribunal de Justiça declarou que não podia excluir‑se que um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social de um Estado‑Membro possa constituir uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar esse tipo de entrave  (18) .

34.      Eu realçaria o facto de, em minha opinião, a declaração do Tribunal de Justiça no acórdão Kohll não pôr de forma alguma em causa o princípio geral de que as razões económicas não bastam para justificar uma restrição aos direitos de livre circulação. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça fez esta declaração no contexto de uma matriz factual muito específica, nomeadamente, consistir a possível justificação da disposição em causa na preservação da coesão de um sistema nacional de segurança social discricionário. As preocupações que surgem nessa situação diferem consideravelmente das preocupações em causa nos presentes autos, consistindo o objectivo da disposição ora controvertida na protecção, em geral, do orçamento governamental  (19) .

35.      A este respeito, é obviamente correcto afirmar‑se que órgãos governamentais nacionais ou regionais podem validamente ter em conta considerações de natureza orçamental quando decidem se e a que nível assumem as despesas de deslocação e demais despesas dos juristas estagiários. Ao fazê‑lo, no entanto, estão ainda assim vinculados ao respeito do princípio fundamental da livre circulação dos trabalhadores, como discutido nos n.° 10 e seguintes destas conclusões, e qualquer sistema de reembolso escolhido deve respeitar este princípio.

IV – Conclusão

36.      Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça forneça a seguinte resposta à questão prejudicial submetida pelo Bundesverwaltungsgericht:

Uma disposição nacional que limita o reembolso das despesas de deslocação de um jurista estagiário apenas à parte do trajecto efectuado no território nacional constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores contrária ao artigo 39.° CE.


1
Língua original: inglês.


2
V. acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie‑Brown (66/85, Colect., p. 2121, n.° 17); de 23 de Março de 2004, Collins (C‑138/02, Colect., p. I‑0000, n.° 26), e de 7 de Setembro de 2004, Trojani (C‑456/02, Colect., p. I‑0000, n.° 16).


3
Acórdão Lawrie‑Brown, já referido na nota 2, n.° 19.


4
V. acórdãos de 23 de Março de 1982, Levin (53/81, Recueil, p. 1035, n.° 17) (um emprego a tempo parcial basta para conferir o estatuto de trabalhador, mesmo sendo a respectiva remuneração inferior ao salário mínimo garantido do sector em causa); de 21 de Junho de 1988, Brown (197/86, Colect., p. 3205) (uma formação profissional pré‑universitária de aproximadamente oito meses é suficiente para conferir o estatuto de trabalhador); de 31 de Maio de 1989, Bettray (344/87, Colect., p. 1621, n. os  15 e 16), de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini (C‑3/90, Colect., p. I‑1071) (um curso de formação de 10 semanas é suficiente para conferir o estatuto de trabalhador), de 19 de Novembro de 2002, Kurz (C‑188/00, Colect., p.. I‑10691, n.° 32), de 6 de Novembro de 2003, Ninni‑Orasche (C‑413/01, Colect., p. I‑0000), e de 7 de Setembro de 2004, Trojani, já referido na nota 2, n.° 16.


5
Por analogia e como foi salientado pela Comissão, o Tribunal já declarou que os serviços prestados por um jurista estagiário inserem‑se no âmbito de aplicação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho: acórdão de 7 de Dezembro de 2000, Schnorbus (C‑79/99, Colect., I‑10997, n.° 28), no qual o Tribunal de Justiça concluiu que o estágio jurídico preparatório constitui «um período de formação prévio necessário para obter um emprego na magistratura ou na alta função pública» e insere‑se, por conseguinte, no âmbito de aplicação da directiva sobre a igualdade de tratamento.


6
V. acórdãos já referidos na nota 4.


7
V., por analogia e no contexto da livre circulação dos cidadãos da UE, acórdão de 11 de Julho de 2002, D´Hoop (C‑224/98, Colect., p. I‑6191, n.° 30), onde se declara o seguinte: «Na medida em que se deve conferir a um cidadão da União, em todos os Estados‑Membros, o mesmo tratamento jurídico que é concedido aos nacionais desses Estados‑Membros que se encontrem na mesma situação, seria incompatível com o direito à livre circulação que lhe fosse aplicado no Estado‑Membro de que é nacional um tratamento menos favorável do que aquele de que beneficiaria se não tivesse feito uso dos direitos conferidos pelo Tratado em matéria de livre circulação.» V. ainda acórdão de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve (C‑18/95, Colect., p. I‑345, n.° 27).


8
Acórdão de 26 de Maio de 1982, Comissão/Bélgica (149/79, Recueil, p. 3881). V. igualmente as conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas no processo em que foi proferido o acórdão de 30 de Setembro de 2003, Colegio de Oficiales de la Marina Mercante Española (C‑405/01Colect., p. I‑10391).


9
Noto que o recorrido no processo principal não apresentou nenhum argumento no sentido de a situação cair no âmbito de aplicação do artigo 39.°, n.° 4, CE.


10
Acórdão de 21 de Junho de 1974, Reyners (2/74, Recueil, p. 631).


11
Acórdão de 31 de Maio de 2001, Comissão/Itália (C‑283/99, Colect., p. I‑4363, n.° 25).


12
Como já foi declarado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu (152/73, Colect., p. 91, n.° 5), «não se encontrando estabelecida qualquer distinção na referida disposição, é irrelevante saber se um trabalhador foi contratado na qualidade de operário, de empregado ou de funcionário, ou ainda se o seu vínculo profissional é regulado pelo direito público ou pelo direito privado. Estas qualificações jurídicas variam, com efeito, consoante as legislações nacionais e não podem, portanto, proporcionar um critério de interpretação adequado às exigências do direito comunitário».


13
Por exemplo, enquanto que no caso de K. R. Kranemann o montante pedido para as despesas de deslocação nos presentes autos foi de 539.60 DEM, recebeu 1,686.68 DEM a título da indemnização de expatriação devida durante o mesmo período de formação.


14
Acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921); de 27 de Janeiro de 2000, Graf (C‑190/98, Colect., p. I‑493, n.° 18); e de 29 de Abril de 2004, Weigel (C‑387/01, Colect., p. I‑0000, n.° 52). V. igualmente o artigo 39.°, n.° 3, CE, que especifica que a livre circulação dos trabalhadores «compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, o direito de [...] deslocar‑se livremente, para o efeito, no território dos Estados‑Membros».


15
Acórdão Graf, já referido na nota 14, n.° 23.


16
Acórdão de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n. os  75 e 76). O Tribunal de Justiça salientou que a «recusa absoluta de reconhecimento dos períodos efectuados na qualidade de professor universitário num Estado‑Membro que não a República da Áustria entrava a livre circulação de trabalhadores estabelecidos na Áustria, na medida em que é susceptível de dissuadir estes últimos de deixarem o país para exercerem tal liberdade» (n.° 74). De igual modo, no seu acórdão Sotgiu, já referido na nota 12, o Tribunal de Justiça considerou que uma compensação por separação do domicílio estava abrangida pela noção de «condições de trabalho» para os efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, na medida em que representava um complemento da remuneração, concedido em compensação pelos inconvenientes suportados pelo trabalhador devido ao afastamento do respectivo domicílio.


17
V., por exemplo, os acórdãos de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders (352/85, Colect., p. 2085, n.° 34) (uma restrição à livre circulação dos serviços não pode ser justificada pela preocupação de assegurar a uma fundação pública nacional a totalidade das receitas provenientes de mensagens publicitárias destinadas especialmente ao público do Estado em causa); e, de 5 de Junho de 1997, SETTG (C‑398/95, Colect., p. I‑3091) (o objectivo de manter a paz social como meio de pôr termo a um conflito colectivo de trabalho e de evitar, assim, que um sector económico, e portanto a economia de um país, sofra as consequências negativas desse conflito, deve ser considerado um objectivo de natureza puramente económica que não basta para justificar uma restrição à livre circulação dos serviços); v. as conclusões apresentadas pela advogada‑geral C. Stix‑Hackl no processo na origem do acórdão de 10 de Abril de 2003, Lindman (C‑42/02, Colect. p. I‑0000, n.° 88) (no domínio do jogo, o interesse económico, incluindo o financiamento com objectivos benévolos, não serve de justificação válida para uma restrição à livre circulação dos serviços). Ver igualmente, no contexto da igualdade de tratamento entre os sexos, acórdãos de 24 de Dezembro de 1994, Roks (Colect., p. 571), e de 6 de Abril de 2000, Jorgensen (C‑226/98, Colect., p. I‑2447).


18
Acórdão de 28 de Abril de 1998, Kohll (158/96, Colect., p. I‑1931, n.° 42). No entanto, o Tribunal de Justiça concluiu, com base nos factos dos autos, que o reembolso das despesas com tratamentos dentários efectuados noutros Estados‑Membros não teria «incidência significativa» no financiamento do sistema de segurança social do Luxemburgo.


19
Em todo o caso, observo que a designação da fronteira alemã como «ponto limite» para o reembolso das despesas de deslocação parece, de um ponto de vista orçamental, arbitrário e não funciona necessariamente por forma a excluir o reembolso das despesas de deslocação comparativamente mais elevadas. Manifestamente e como foi salientado nas observações de K. R. Kranemann, as despesas de deslocação de um estagiário de um extremo da Alemanha até ao outro extremo (por exemplo, de Munique para Berlim) pode em muitos casos exceder efectivamente as despesas de deslocação para uma localidade situada perto da fronteira noutro Estado‑Membro (por exemplo, de Aachen para Liège).

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