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Document 62004CA0418

    Processo C-418/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 79/409/CEE — Conservação das aves selvagens — Artigos 4.° e 10.° — Transposição e aplicação — IBA 2000 — Valor — Qualidade dos dados — Critérios — Margem de apreciação — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.° — Transposição e aplicação)

    JO C 51 de 23.2.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

    (Processo C-418/04) (1)

    (Incumprimento de Estado - Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Artigos 4.o e 10.o - Transposição e aplicação - IBA 2000 - Valor - Qualidade dos dados - Critérios - Margem de apreciação - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Artigo 6.o - Transposição e aplicação)

    (2008/C 51/06)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Doherty e M. van Beek, agentes)

    Demandada: Irlanda (representantes: por D. O'Hagan, agente, E. Cogan, barrister, e G. Hogan, SC)

    Intervenientes: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente), Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o e 10.o da Directiva n.o 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação de aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F 2 p. 125) — Violação do artigo 6.o da Directiva n.o 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (JO L 206, p. 7)

    Parte decisória

    1)

    A Irlanda:

    Por não ter classificado, desde 6 de Abril de 1981, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, na redacção dada pela Directiva 97/49/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, todos os territórios mais apropriados em número e em extensão para as espécies mencionadas no anexo I, com excepção dos destinados a assegurar a conservação do ganso da Gronelândia (Anser albifrons flavirostris), assim como para as espécies migratórias cuja ocorrência seja regular, não referidas no anexo I, com excepção dos destinados a assegurar a protecção do abibe-comum (Vanellus vanellus), do perna-vermelha-comum (Tringa totanus), da narceja-comum (Gallinago gallinago) e do maçarico-real (Numenius arquata);

    Por não ter assegurado que, desde 6 de Abril de 1981, as disposições do artigo 4.o, n.o 4, primeiro período, da Directiva 79/409, na redacção dada pela Directiva 97/49, seriam aplicadas em zonas que deviam ter sido classificadas como zonas de protecção especial por força da referida directiva;

    Por não ter transposto e aplicado completa e correctamente as disposições do artigo 4.o, n.o 4, segundo período, da Directiva 79/409, na redacção dada pela Directiva 97/49;

    Por não ter tomado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, no que respeita a todas as zonas de protecção especial classificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/409, na redacção dada pela Directiva 97/49, ou reconhecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da mesma directiva;

    Por não ter tomado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 92/43, no que respeita à utilização, para fins recreativos, dos sítios que devem ficar abrangidos pelo referido artigo;

    Por não ter tomado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43, no que respeita aos planos;

    Por não ter tomado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43, no que respeita à autorização dos projectos de aquicultura;

    Por não ter tomado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 6.o, n.os 2 a 4, da Directiva 92/43, no que respeita às obras de manutenção dos canais de drenagem na zona de protecção especial de Glen Lough; e

    Por não ter tomado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 10.o da Directiva 79/409, na redacção dada pela Directiva 97/49;

    não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.os 1, 2 e 4, e 10.o da Directiva 79/409, na redacção dada pela Directiva 97/49, e do artigo 6.o, n.os 2 a 4, da Directiva 92/43.

    2)

    A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

    3)

    A Irlanda é condenada nas despesas.

    4)

    A República Helénica e o Reino de Espanha suportam as respectivas despesas.


    (1)  JO C 6 de 8.1.2005.


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