EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62003TO0422(01)

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2004.
Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International Inc. contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo de medidas provisórias - Directivas 67/548/CEE e 2004/73/CE - Condições da admissibilidade.
Processo T-422/03 R II.

Colectânea de Jurisprudência 2004 II-02003

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:202

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2 de Julho de 2004 ( *1 )

No processo T-422/03 R II,

Enviro Tech Europe Ltd, com sede em Surrey (Reino Unido),

Emiro Tech International Inc., com sede em Chicago (Estados Unidos),

representadas por C. Mereu e K. Van Maidegem, advogados,

requerentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e F. Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requerida

que tem por objecto, em primeiro lugar, um pedido de «suspensão da inclusão do nPB» na 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), em segundo lugar, que seja suspensa a inclusão do nPB na Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548 (JO L 152, p. 1), e, em terceiro lugar, que sejam ordenadas outras medidas provisórias,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Enquadramento jurídico

Enquadramento jurídico geral

1

A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), alterada pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548 (JO L 154, p. 1), fixa as regras relativas à comercialização de determinadas «substâncias» definidas como «os elementos químicos e os seus compostos no seu estado natural ou tal como obtidos por qualquer processo de produção, contendo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto e qualquer impureza derivada do processo, com excepção de qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição».

2

Desde a sua adopção, a Directiva 67/548 foi alterada diversas vezes e, em último lugar, pela Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548 (JO L 152, p. 1).

3

O artigo 4.° da Directiva 67/548, na versão alterada, determina que as substâncias são classificadas em função das suas propriedades intrínsecas, de acordo com as categorias previstas no n.° 2 do artigo 2.° A classificação de uma substância química como «perigosa» obriga à colocação na sua embalagem de um rótulo adequado compreendendo, designadamente, símbolos de perigo, frases-tipo mencionando os riscos especiais relacionados com a utilização da substância («frases R»), bem como frases-tipo prevendo conselhos de prudência com vista à sua utilização («frases S»).

4

Segundo o artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 67/548, na versão alterada, são «perigosas», na acepção da referida directiva, as substâncias e preparações que são, nomeadamente, «extremamente inflamáveis», «facilmente inflamáveis», «inflamáveis» ou «tóxicas para a reprodução».

5

O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 67/548, na versão alterada, dispõe que os principios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias e preparações serão aplicados de acordo com os critérios previstos no anexo VI, salvo prescrições em contrário relativas às preparações perigosas, previstas em directivas específicas.

6

O ponto 4.2.3 do anexo VI da Directiva 67/548, na versão alterada, precisa os criterios aplicáveis aos efeitos tóxicos para a reprodução e divide as substâncias que possuem tais efeitos em três categorias:

categoria 1: «substâncias que, comprovadamente, causam anomalias da fertilidade humana» e «substâncias que, comprovadamente, têm efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos»;

categoria 2: «substâncias que devem ser equiparadas a substâncias que causam anomalias da fertilidade humana» e «substâncias que devem ser equiparadas a substâncias que têm efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos»;

categoria 3: «substâncias que suscitam preocupações quanto aos seus efeitos na fertilidade humana» e «substâncias que suscitam preocupações quanto à possibilidade de ocorrência de efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos».

Adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico

7

O artigo 28.° da Directiva 67/548, na versão alterada, dispõe:

«As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.°»

8

Nas suas observações, a Comissão referiu que, na prática, quando elabora um primeiro projecto de medidas de adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico, consulta o grupo de trabalho para a classificação e rotulagem (a seguir «grupo de trabalho»). Este grupo é composto por representantes dos Estados-Membros especialistas em toxicologia e em classificação, representantes da indústria química e representantes do ramo da indústria especialmente relacionada com os produtos em causa. Após consulta do grupo de trabalho, a Comissão submete o projecto das medidas a tomar ao comité instituído pelo artigo 29.° da Directiva 67/548 (a seguir «comité de regulamentação»).

9

O artigo 29.° da Directiva 67/548, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (unanimidade) (JO L 122, p. 36), dispõe:

«1.

A Comissão é assistida por um comité.

2.

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»

10

O artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), dispõe:

«1.

A Comissão é assistida por um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.

O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no n.° 2 do artigo 205.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob a proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

3.

Sem prejuízo do artigo 8.°, a Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do comité.

[...]»

Matéria de facto e tramitação processual

11

O brometo de n-propil (a seguir «nPB») é um solvente orgânico volátil utilizado, designadamente, para a limpeza industrial.

12

A Enviro Tech Europe Ltd e a Enviro Tech International Inc. (a seguir «requerentes») têm como única actividade a produção e a venda de um produto produzido à base de nPB e denominado «Ensolv». A primeira destas sociedades é a filial europeia da segunda e detém uma licença exclusiva para a venda de Ensolv na Europa.

13

A seguir à adopção da Directiva 91/325/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1991, relativa à décima segunda adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548 (JO L 180, p. 1), o nPB foi classificado no anexo I da Directiva 67/548 como substancia irritante e inflamável.

14

Na reunião do grupo de trabalho que teve lugar de 16 a 18 de Janeiro de 2002, o director do Health & Safety Executive (organismo para a saúde e a segurança do Reino Unido, a seguir «HSE») propôs que o nPB fosse classificado como substancia com efeitos tóxicos para a reprodução de categoria 2.

15

Posteriormente, no decurso do mês de Abril de 2002, o HSE, com base nos resultados de um novo ensaio científico, propôs que o nPB fosse classificado como substância facilmente inflamável.

16

A partir desse momento, as requerentes protestaram por diversas vezes contra esse projecto de classificação junto do HSE, do Serviço Europeu das Substâncias Químicas bem como do grupo de trabalho e apresentaram-lhes para esse efeito dados e argumentos científicos em apoio da sua posição.

17

Na sua reunião do mês de Janeiro de 2003, o grupo de trabalho decidiu recomendar a classificação do nPB como substância facilmente inflamável e tóxica para a reprodução de categoria 2. Após a adopção desta decisão, as requerentes tentaram em vão convencer o grupo de trabalho a reabrir as suas discussões relativamente ao nPB.

18

Respectivamente, em 29 de Agosto e 29 de Setembro 2003, as requerentes enviaram duas cartas à Comissão através das quais lhe pediam, designadamente, para tomar as medidas necessárias para corrigir os erros subjacentes às recomendações do grupo de trabalho relativas ao nPB.

19

Por duas cartas de 3 de Novembro de 2003, a Comissão comunicou às requerentes que os argumentos invocados nas suas cartas de 29 de Agosto e de 29 de Setembro de 2003 não justificavam uma modificação da classificação do nPB recomendada pelo grupo de trabalho (a seguir «actos impugnados»).

20

Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Dezembro de 2003, as requerentes interpuseram um recurso de anulação dos actos impugnados bem como uma acção de indemnização.

21

Pouco tempo depois da interposição do recurso no processo principal, as requerentes foram informadas da realização de uma reunião do comité de regulamentação, em 15 de Janeiro de 2004, com vista a aprovar a 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548.

22

Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Dezembro de 2003, as requerentes, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, apresentaram ao juiz das medidas provisórias um primeiro pedido de medidas provisórias para ordenar a suspensão da execução dos actos impugnados e para intimar a Comissão a não propor a reclassificação do nPB no âmbito da 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548 na próxima reunião do comité de regulamentação prevista para 15 de Janeiro de 2004 e até à decisão do processo principal.

23

Nas suas observações, a Comissão precisa que a reunião do comité de regulamentação nunca esteve prevista para 15 de Janeiro de 2004 e que foi adiada sine die.

24

Em 3 de Fevereiro de 2004, foi proferido um despacho que indeferiu o primeiro pedido de medidas provisórias (Envirotech e.o./Comissão, T-422/03 R, Colect., p. II-469), a seguir «despacho de 3 de Fevereiro de 2004»). Neste despacho, no essencial, o juiz das medidas provisórias considerou que, sem necessidade de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso no processo principal, a suspensão da execução dos actos impugnados não tinha qualquer utilidade para as requerentes, na medida em que não podia ter como efeito impedir a Comissão de propor a reclassificação do nPB. Relativamente aos outros pedidos das requerentes, o juiz das medidas provisórias entendeu que não era necessário examinar os prejuízos alegadamente graves e irreparáveis invocados, pois os pressupostos em que estes assentavam eram, em qualquer caso, demasiado hipotéticos para justificar a concessão das medidas provisórias.

25

Em requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Fevereiro de 2004, a requerida deduziu, no processo principal, uma questão prévia de admissibilidade, ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

26

Em requerimento separado de 5 de Abril de 2004 e registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, as requerentes, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, apresentaram um segundo pedido de medidas provisórias com vista, designadamente, a que o juiz das medidas provisórias ordene a suspensão da «inclusão do nPB pela Comissão na 29.o adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548». No seu pedido, as requerentes referiram que a reunião do comité de regulamentação prevista para a adopção da proposta da 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548 devia ter lugar em 14 de Abril de 2004. Por outro lado, pediram ao juiz das medidas provisórias para, nos termos do n.° 2 do artigo 105.° do Regulamento de Processo, decidir mesmo antes da Comissão ter apresentado as suas observações.

27

Em 7 de Abril de 2004, a pedido do juiz das medidas provisórios, a Comissão confirmou que a reunião do comité de regulamentação prevista para a adopção do projecto de 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548 devia ter lugar em 14 de Abril de 2004.

28

Em 13 de Abril de 2004, as requerentes apresentaram na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância determinados documentos a respeito dos quais informaram que deles só tinham tomado conhecimento após a apresentação dos seus requerimentos de medidas provisórias. O juiz das medidas provisórias decidiu incluir os documentos no processo.

29

Em 23 de Abril de 2004, a Comissão apresentou as suas observações relativamente a esses documentos. A Comissão informou também o juiz das medidas provisórias de que, em 14 de Abril de 2004, o comité de regulamentação aprovara o projecto de reclassificação do nPB, por um lado, como substância facilmente inflamável (R 11) e, por outro, como substância tóxica para a reprodução de categorias 2 (R 60) e 3 (R 63).

30

Em 14 de Maio de 2004, as requerentes apresentaram ao juiz das medidas provisórias novos elementos e informaram-no de que, em 29 de Abril de 2004, a Comissão tinha formalmente adoptado a Directiva 2004/73, relativa à 29.a adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico, que classifica o nPB nas categorias Rile R 60. Em vista destes elementos, as requerentes apresentaram novos pedidos com vista à suspensão da execução da inclusão do nPB na Directiva 2004/73. Em 17 de Maio de 2004, o juiz das medidas provisórias decidiu incluir esses documentos no processo. Em 26 de Maio 2004, a Comissão apresentou as suas observações quanto a estes novos documentos e pedidos.

Pedidos

31

No presente processo, as requerentes pediram que o juiz das medidas provisórias se digne:

«declarar o seu pedido admissível e fundamentado» (a seguir «primeiro pedido»);

«declarar que é preciso ordenar medidas provisórias com vista a impedir que as requerentes sofram um prejuízo irreparável» ( a seguir «segundo pedido»);

«suspender a inclusão pela Comissão do nPB na 29.a adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico até à decisão do processo principal (a seguir «terceiro pedido»);

«adoptar qualquer outra medida provisória que o [juiz das medidas provisórias] considere apropriada para impedir a reclassificação do nPB nas categorias Rile R 60» (a seguir «quarto pedido»);

condenar a Comissão nas despesas.

32

Por outro lado, em requerimento de 14 de Maio de 2004, as requerentes pediram que o juiz das medidas provisórias se digne:

«suspender a entrada do nPB na 29.a adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico» (a seguir «quinto pedido»);

«ordenar à Comissão que notifique imediatamente todos os Estados-Membros de que a referida entrada é suspensa até à decisão do processo principal» (a seguir «sexto pedido»);

«ordenar qualquer outra medida capaz de garantir a protecção jurisdicional provisória das requerentes» (a seguir «sétimo pedido»).

33

Por seu turno, a Comissão pede ao juiz das medidas provisórias que se digne:

indeferir o pedido de medidas provisórias;

condenar as requerentes nas despesas.

Questão de direito

34

O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect, p. I-4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colect., p. I-1461, n.° 73).

35

Por outro lado, no àmbito desta análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar-se verificadas, bem como a ordem desta análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.º 23].

Argumentos das partes

Quanto à admissibilidade

36

Nas suas observações, a Comissão, ao mesmo tempo que salienta que as requerentes pretendem a suspensão de uma medida diferente daquela de que pediram a anulação no recurso no processo principal, entende que não é necessário analisar esta questão, na medida em que o recurso no processo principal e, consequentemente, o pedido de medidas provisórias são manifestamente inadmissíveis. Em especial, relativamente à inadmissibilidade do recurso no processo principal, a Comissão sustenta que o recurso de anulação interposto pelas requerentes é manifestamente inadmissível na medida em que estas impugnam actos que não afectam a sua situação jurídica.

37

Em contrapartida, as requerentes alegam que têm legitimidade para agir contra os actos impugnados, por força do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, na medida em que os referidos actos são decisões da Comissão assinadas por um director de que elas são directamente destinatárias. As requerentes não têm por isso que demonstrar que as referidas decisões lhes dizem directa e individualmente respeito, critério que só se aplica às decisões dirigidas a terceiros. As recorrentes alegam também que têm legitimidade para agir com base na posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 30 de Janeiro de 2002, max.mobil/Comissão (T-54/99, Colect., p. II-313, n.° 71).

Quanto ao fumus boni juris

38

As requerentes consideram que o recurso interposto dos actos impugnados não é manifestamente improcedente. Para uma apresentação mais detalhada dos argumentos das requerentes relativos ao fumus boni juris, remete-se, no essencial, para os n.os 36 a 40 do despacho de 3 de Fevereiro de 2004.

Quanto à urgência

39

No seu pedido de 5 de Abril de 2004, as requerentes consideram que as medidas provisórias se impõem face à urgência com que é necessário impedir a adopção, na altura prevista para 14 de Abril de 2004, da 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548. Sustentam, em particular, que a adopção e a execução da decisão da Comissão de reclassificar o nPB, que garante a sua reclassificação na 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548, comportam três consequências negativas capazes de lhes causar um prejuízo grave e irreparável cuja ocorrência pode, aliás, ser estabelecida com um grau de certeza suficiente.

40

As requerentes sustentam, desde logo, que a nova classificação do nPB como substância facilmente inflamável e tóxica para a reprodução de categoria 2 invalida a sua patente do Ensolv, na medida em que esta assenta nas propriedades não inflamáveis e não perigosas do nPB.

41

Em seguida, as requerentes alegam que a nova classificação do nPB enquanto substância facilmente inflamável obriga-as, por força das disposições combinadas da Directiva 67/548 e da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200, p. 1), em primeiro lugar, a identificar este produto como tal e a modificar a sua ficha de dados de segurança, em segundo lugar, a modificar as suas práticas em termos de transporte, de manuseamento e de armazenagem e, em terceiro lugar, a aconselhar os seus clientes a fazerem o mesmo. Tendo em consideração todas estas exigências, os clientes das requerentes deixariam de distinguir o Ensolv dos outros produtos. Ora, uma vez que as actividades das requerentes se baseiam unicamente neste produto, a sua sobrevivência estaria ameaçada.

42

As requerentes salientam, por fim, que a nova classificação do nPB como substância tóxica para a reprodução de categoria 2 impõe-lhes que proponham e ofereçam o mais rapidamente possível substitutos mais «seguros» do que essa substância, nos termos Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à redução das emissões de compostos orgânicos voláteis devido à utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações (JO L 85, p. 1). Esta nova classificação do nPB implicaria igualmente uma alteração do regime de autorização do nPB no âmbito do futuro regulamento «REACH».

43

As requerentes acrescentam que se o nPB for progressivamente retirado do mercado ou deixar de ser adquirido devido a determinadas exigências regulamentares e financeiras, as requerentes cessarão as suas actividades, de modo que as perdas e o prejuízo futuros em causa não são quantificáveis nem reparáveis.

Quanto à ponderação dos interesses

44

Relativamente à ponderação dos interesses, as requerentes referem no seu pedido que as medidas provisórias solicitadas se limitam a manter a situação actual até que o processo principal seja decidido.

45

Rejeitando desde logo a premissa segundo a qual o nPB pode ser classificado como substancia inflamável sem que os resultados de ensaios adequados corroborem tal posição, as requerentes entendem que a classificação actual alerta suficientemente as pessoas que manipulam e utilizam o nPB para as suas propriedades alegadamente inflamáveis. Uma classificação como substância facilmente inflamável não serviria outros objectivos e levaria em contrapartida as requerentes a cessarem a actividade antes que fosse decidido o processo principal. Por outro lado, as requerentes observam que após a introdução do nPB na Europa e no resto do mundo, não há notícias de qualquer incidente provocado pelas alegadas propriedades inflamáveis desta substância.

46

As requerentes defendem que o mesmo raciocínio se pode aplicar à proposta de reclassificação do nPB como substância tóxica para a reprodução de categoria 2, porque, não existindo medidas provisórias, as requerentes deverão de imediato, nos termos da Directiva 1999/13, apresentar e executar um programa de retirada progressiva do nPB. Subsidiariamente, as requerentes estão dispostas a aceitar uma classificação temporária como substância tóxica para a reprodução de categoria 3, até à decisão do processo principal.

47

Por fim, as requerentes referem que a concessão das medidas provisórias requeridas se impõe tanto mais no presente processo quanto é necessário clarificar, antes de mais, o facto da Comissão não estar autorizada a classificar as substâncias sem recorrer aos métodos de ensaios e aos critérios de classificação especificamente previstos para esse efeito na Directiva 67/548, depois, a circunstância do princípio de precaução não ser aplicável em matéria de classificação na perigosidade e, por último, o papel e as competências do grupo de trabalho no âmbito da adopção de decisões de natureza política.

Apreciação do juiz das medidas provisórias

48

A título preliminar, deve relembrar-se que o respeito das disposições do Regulamento de Processo e, designadamente, as condições de admissibilidade dos pedidos de medidas provisórias são de ordern pública (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2002, Aden e o.//Conselho e Comissão, T-306/01 R, Colect., p. II-2387, n.os 43 a 46).

49

No estado actual dos autos, o juiz das medidas provisorias considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir o presente pedido de medidas provisorias, sem que seja útil ouvir as partes nas suas alegações.

50

A este respeito, sem que seja necessário pronunciar-se sobre a questão de saber se o recurso no processo principal é, à primeira vista, manifestamente inadmissível, o juiz das medidas provisórias entende que, no caso em apreço, há que analisar sucessivamente os pedidos apresentados pelas requerentes nos termos definidos nos n.os 31 e 32 supra.

51

Desde logo, relativamente ao primeiro e ao segundo pedidos, sem ser necessário apreciar se, enquanto tais, podem ter alguma utilidade para as requerentes, é notório que a questão de saber se devem ser ordenados depende da admissibilidade e da fundamentação dos outros pedidos.

52

Seguidamente, quanto ao terceiro pedido, que visa a suspensão da «inclusão pela Comissão do nPB na 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548», há que verificar desde logo que a sua formulação é particularmente ambígua. Com efeito, dado que a «inclusão [...] do nPB na 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548» só pode literalmente decorrer da adopção definitiva desse texto, o terceiro pedido parece dever ser interpretado como tendo por objectivo a suspensão da execução do texto final tal como foi adoptado pela Comissão. No entanto, determinadas passagens do pedido de medidas provisórias deixam igualmente supor que, através deste mesmo pedido, as requerentes pedem na realidade ao juiz das medidas provisórias que impeça a Comissão e/ou o comité de regulamentação de exercer as suas competências legislativas com vista à 29.a adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico. Assim acontece, em especial, com as passagens em que as requerentes referem que pretendem impedir a adopção do projecto apresentado pela Comissão ao comité de regulamentação.

53

Sem que seja necessário pronunciarmo-nos sobre a questão de saber se esta falta de clareza é em si mesma suficiente para que o terceiro pedido seja inadmissível, parece que este deve, em qualquer caso, ser indeferido.

54

Com efeito, em primeiro lugar, se se interpretar o terceiro pedido como visando impedir a Comissão e/ou o comité de regulamentação de exercer as suas competências legislativas relativas à inclusão do nPB na 29.a adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico, o mesmo deve ser analisado conjuntamente com o quarto pedido, que tem por objectivo levar o juiz das medidas provisórias a adoptar «qualquer outra medida [...] apropriada para impedir a reclassificação do nPB nas categorias R 11 e R 60».

55

A este respeito, sem necessidade de examinar se estes dois pedidos são admissíveis e, em especial, se é contrário aos princípios de repartição das competências entre as diferentes instituições comunitárias ordenar medidas provisórias que têm por efeito impedir, mesmo a título provisório, a Comissão e o comité de regulamentação de exercerem as suas competências em matéria legislativa (v., por analogia, despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1996, Sogecable//Comissão, T-52/96 R, Colect, p. II-797, n.os 39 a 41, e de 5 de Dezembro de 2001, Reisebank/Comissão, T-216/01 R, Colect., p. II-3481, n.° 52), forçoso é concluir que estes pedidos ficaram sem objecto, na medida em que, em 29 de Abril de 2004, a Comissão adoptou a Directiva 2004/73.

56

Em segundo lugar, se o terceiro pedido fosse de interpretar como visando a suspensão da entrada do nPB na 29.a da Directiva 67/548 ao progresso técnico, ele devia ser apreciado conjuntamente com o quinto pedido, que tem por objectivo a suspensão da execução da entrada do nPB na Directiva 2004/73. Ora, a este respeito, há que verificar que estes dois pedidos visam a suspensão da execução de um acto que as requerentes não impugnaram no seu recurso no processo principal, contrariando o disposto no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 104.° do Regulamento de Processo.

57

Os terceiro, quarto e quinto pedidos devem, portanto, ser indeferidos.

58

Por conseguinte, deve igualmente ser indeferido o sexto pedido, de que o juiz das medidas provisórias intime a Comissão a notificar imediatamente os Estados-Membros da suspensão da execução da referida entrada do nPB até à decisão no processo principal.

59

Por fim, quanto ao sétimo pedido, que pretende que o juiz das medidas provisórias «determine qualquer outra medida necessária para garantir a protecção jurisdicional provisória das requerentes», há que concluir que as requerentes não esclarecem suficientemente esta parte da sua pretensão, que reveste carácter vago e impreciso. Na falta de precisões quanto ao seu objecto, esse pedido não preenche as condições da alínea d) do n.° 1 do artigo 44.° do Regulamento de Processo, para que remete o n.° 3 do artigo 104.° do mesmo regulamento e é, portanto, inadmissível (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 1996, Lehrfreund/Conselho e Comissão, T-228/95 R, Colect., p. II-111, n.° 58).

60

Assim, face ao conjunto das considerações que precedem, os pedidos formulados pelas requerentes devem, em qualquer caso, ser indeferidos. Consequentemente, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido no seu conjunto.

 

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

 

1)

O pedido de medidas provisorias é indeferido.

 

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

 

Proferido no Luxemburgo, em 2 de Julho de 2004.

O secretário

H. Jung

O presidente

B. Vesterdorf


( *1 ) Língua do processo, inglês.

Top