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Order of the President of the Court of First Instance of 16 January 2004. # Arizona Chemical BV and Others v Commission of the European Communities. # Interim measures - Directive 67/548 - Urgency. # Case T-369/03 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2004. Arizona Chemical BV e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. Processo de medidas provisórias - Directiva 67/548/CEE - Urgência. Processo T-369/03 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2004. Arizona Chemical BV e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. Processo de medidas provisórias - Directiva 67/548/CEE - Urgência. Processo T-369/03 R.
«Processo de medidas provisórias – Directiva 67/548/CEE – Urgência»
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2004
Sumário do despacho
1. Processo de medidas provisórias – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Fumus boni juris – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias
(Artigo 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Decisão administrativa
negativa – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova
(Artigos 242.° CE et 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Prejuízo grave e
irreparável – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Apreciação
tendo em conta a situação do grupo a que pertence
(Artigos 235.° CE, 242.° CE, 243.° CE e 288.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°,
n.° 2)
1. As medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se for demonstrado que, à primeira vista, a
sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável aos interesses do requerente,
que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos,
de modo que as medidas provisórias devem ser rejeitadas se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias
procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em causa.
As medidas requeridas devem, além disso, ser provisórias no sentido de que não prejudicam as questões de direito ou de facto
em litígio nem neutralizam por antecipação as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal.
Além disso, no âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre
de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser verificadas,
bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido
para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.
(cf. n.os 31-33)
2. Em princípio, um pedido de suspensão de execução de uma decisão administrativa negativa é inconcebível, uma vez que a concessão
da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente.
Por outro lado, importa observar que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta
a urgência que há em decidir provisoriamente, a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja causado à parte que solicita
a medida provisória. Mais especialmente, quando o prejuízo depende da verificação de vários factores, basta que este seja
previsível com um grau de probabilidade suficiente. O requerente é, no entanto, obrigado a provar os factos que é suposto
fundamentarem a perspectiva desse prejuízo grave e irreparável.
(cf. n.os 62, 71, 72)
3. Um prejuízo puramente financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável, ou até dificilmente
reparável, já que pode ser objecto de compensação financeira posterior. Esse prejuízo, a que a simples execução do acórdão
no processo principal não põe termo, constitui uma perda economicamente susceptível de ser reparada no âmbito dos meios processuais
previstos pelo Tratado, designadamente pelos artigos 235.° CE e 288.° CE.
No que respeita a uma pretensa lesão da situação financeira da sociedade requerente que pode pôr em perigo a sua existência,
a apreciação da sua situação material deve ser feita tomando, designadamente, em consideração as características do grupo
a que está ligada pelas suas participações.
(cf. n.os 75, 87)
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 16 de Janeiro de 2004(1)
No processo T-369/03 R,
Arizona Chemical BV, com sede em Almere (Países Baixos),Eastman Belgium BVBA, com sede em Kallo (Bélgica),Resinall Europe BVBA, com sede em Bruges (Bélgica),Cray Valley Iberica, SA, com sede em Madrid (Espanha),representadas por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e F. Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto, por um lado, um pedido de suspensão da execução de um acto da Comissão datado de 20 de Agosto de 2003
e da inscrição actual da colofónia no anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias
perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), e, por outro, um pedido no sentido de a Comissão ser intimada a propor a desclassificação
da colofónia na próxima reunião do comité de regulamentação, que deve decidir sobre a adaptação da Directiva 67/548 ao progresso
técnico,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1
A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares
e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50),
alterada pela sétima vez pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 154, p. 1), fixa regras relativas
à comercialização de determinadas «substâncias» definidas como sendo «os elementos químicos e seus compostos no seu estado
natural ou tal como obtidos por qualquer processo de produção, contendo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade
do produto e qualquer impureza derivada do processo, com excepção de qualquer solvente que possa ser separado sem afectar
a estabilidade da substância nem alterar a sua composição».
2
Após a sua adopção, a Directiva 67/548 foi alterada várias vezes e, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 do
Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão
no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (unanimidade)
(JO L 122, p. 36).
Enquadramento jurídico geral
3
O artigo 4.° da Directiva 67/548, alterada, estabelece que as substâncias serão classificadas em função das suas propriedades
intrínsecas, de acordo com as categorias previstas no artigo 2.°, n.° 2.
4
O artigo 2.°, n.° 2, alínea k), da Directiva 67/548, alterada, define como «sensibilizantes» as substâncias e preparações
«que, por inalação ou penetração cutânea, podem causar uma reacção de hipersensibilização tal, que uma exposição posterior
à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos».
5
A classificação de uma substância química como «perigosa» exige a colocação na embalagem de uma rotulagem adequada, incluindo
designadamente símbolos de perigo, frases‑tipo indicando os riscos especiais que derivam dos perigos de utilização da substância
(«frases R») e frases‑tipo que contenham conselhos de prudência relativos ao emprego da substância («frases S»). No que se
refere mais particularmente às frases R, o artigo 23.°, n.° 2, da Directiva 67/548 dispõe:
«Qualquer embalagem deve conter de maneira legível e indelével as indicações seguintes:
[…]
d)
As frases‑tipo alusivas aos riscos especiais que derivam dos perigos de utilização da substância (frases R). Estas frases R
devem ser redigidas de acordo com as indicações do anexo III. As frases R a utilizar para cada substância estão indicadas
no anexo I […]»
Adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico
6
O artigo 28.° da Directiva 67/548, alterada, dispõe:
«As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto
no artigo 29.°»
7
Nas suas observações, a Comissão indicou que, na prática, quando elabora um primeiro projecto de medidas de adaptação da Directiva
67/548 ao progresso técnico, consulta o grupo de trabalho sobre a classificação e rotulagem (a seguir «grupo de trabalho»).
Este grupo é composto por peritos em toxicologia e em classificação delegados pelos Estados‑Membros, representantes da indústria
química e representantes do sector da indústria mais particularmente interessado nos produtos em causa. Após consulta do grupo
de trabalho, a Comissão submete o projecto de medidas ao comité instituído pelo artigo 29.° da Directiva 67/548, alterada
(a seguir «comité de regulamentação»).
8
O artigo 29.° da Directiva 67/548, alterado pelo Regulamento n.° 807/2003, dispõe:
«1.
A Comissão é assistida por um comité.
2.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE
O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»
9
O artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências
de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), estabelece:
«1.
A Comissão é assistida por um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido pelo representante
da Comissão.
2.
O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num
prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no n.° 2
do artigo 205.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes
dos Estados‑Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.
3.
Sem prejuízo do artigo 8.°, a Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do comité.
4.
Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente
ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.
5.
Se o Parlamento Europeu considerar que uma proposta apresentada pela Comissão ao abrigo de um acto de base adoptado nos termos
do artigo 251.° do Tratado excede as competências de execução previstas nesse acto, informará o Conselho da sua posição.
6.
Conforme considerar adequado em função da referida posição, o Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta,
num prazo a fixar em cada acto de base, mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data em que o assunto lhe
foi submetido.
Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá‑la‑á, podendo
apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com
base no Tratado.
Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta
de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.»
Directiva 1999/45/CE
10
A Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das
preparações perigosas (JO L 200, p. 1), estabelece as regras relativas à comercialização das «preparações» perigosas, definidas
como «misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias».
11
O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 1999/45 dispõe:
«A presente directiva aplica‑se às preparações que:
–
contenham pelo menos uma substância perigosa na acepção do artigo 2.°,
e
–
sejam consideradas perigosas na acepção dos artigos 5.°, 6.° ou 7.°»
12
Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea k), da Directiva 1999/45, as «substâncias e preparações sensibilizantes» são definidas
como «substâncias e preparações que, por inalação ou penetração cutânea, podem causar uma reacção de hipersensibilização tal,
que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos».
13
O artigo 10.°, n.° 1.1, da Directiva 1999/45 dispõe:
«Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que:
a)
As preparações abrangidas pelo n.° 2 do artigo 1.° só possam ser colocadas no mercado se a rotulagem das respectivas embalagens
satisfizer todos os requisitos do presente artigo e as disposições específicas das partes A e B do anexo V.»
14
O ponto B 9 do anexo V da Directiva 1999/45, que compreende determinadas disposições relativas às preparações não classificadas
como sensibilizantes, mas que contenham pelo menos uma substância sensibilizante, prevê:
«Nas embalagens de preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de sensibilizante, presente numa concentração
igual ou superior a 0,1% ou uma concentração igual ou superior à concentração referida numa nota específica para a substância
em questão no anexo I da Directiva 67/548/CEE, deve figurar a seguinte indicação: ‘Contém (nome da substância sensibilizante
em questão). Pode desencadear uma reacção alérgica’.»
Matéria de facto e tramitação processual
15
As sociedades Arizona Chemical BV, Eastman Belgium BVBA, Resinall Europe BVBA e Cray Valley Iberica, SA (a seguir «requerentes»),
produzem e vendem colofónia e derivados desta substância.
16
A colofónia é uma substância natural que se extrai do pinheiro e é utilizada pelas suas propriedades adesivas e hidrofóbicas.
Entra na composição de numerosos produtos como o papel, os adesivos, as pinturas e os cosméticos.
17
Por aplicação da Directiva 93/72/CEE da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, que adapta ao progresso técnico pela décima nona
vez a Directiva 67/548 (JO L 258, p. 29), a colofónia foi classificada no anexo I da Directiva 67/548 como substância sensibilizante
das vias respiratórias e da pele e associada à frase de risco R 42/43 assim redigida: «Pode produzir efeitos sensibilizantes
por inalação e por contacto com a pele.»
18
Por aplicação da Directiva 94/69/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico pela vigésima
primeira vez a Directiva 67/548 (JO L 381, p. 1), a colofónia foi retirada da classe R 42. A colofónia continua, no entanto,
inscrita no anexo I como substância sensibilizante das vias respiratórias, com a frase de risco R 43 assim redigida: «Pode
produzir efeitos sensibilizantes por contacto com a pele.»
19
Posteriormente a esta alteração, as requerentes reuniram‑se e submeteram dados e argumentos científicos ao Gabinete Europeu
de Produtos Químicos (a seguir «GEPQ») e ao grupo de trabalho, no sentido de demonstrar, por um lado, que a inclusão da colofónia
no grupo R 43 era cientificamente inexacta e, por outro lado, que apenas a forma oxidada da colofónia (a seguir «colofónia
oxidada»), ou seja, uma substância distinta, é susceptível de produzir efeitos sensibilizantes.
20
Na sua reunião do mês de Outubro de 1999, o grupo de trabalho concluiu que a desclassificação da colofónia era «cientificamente
justificada». Acrescentou, no entanto, que a referida desclassificação conduziria a uma «diminuição do nível de protecção
previsto no quadro regulamentar actual e dos meios de controlo disponíveis». Decidiu igualmente «prosseguir a investigação
no sentido de uma solução no quadro das directivas sobre as substâncias e as preparações, que seja cientificamente mais exacta
e mantenha o nível de protecção».
21
Em Setembro de 2002, o grupo de trabalho reiterou as suas conclusões de que, embora «cientificamente justificada», a desclassificação
da colofónia conduziria a uma «diminuição do nível de protecção previsto no quadro regulamentar actual e dos meios de controlo
disponíveis». Consequentemente, o grupo de trabalho concluiu que a colofónia «não devia ser desclassificada como substância
com propriedades sensibilizantes e que não devia continuar a ser objecto de discussões com base nos dados existentes».
22
Por carta de 23 de Junho de 2003, as requerentes pediram à Comissão para adoptar as medidas necessárias à desclassificação
da colofónia como substância sensibilizante para a pele.
23
Por carta de resposta de 20 de Agosto de 2003 (a seguir «acto impugnado»), a Comissão indicou designadamente às requerentes
que o uso da colofónia fresca, aquando da sua utilização, provoca uma reacção aos corpos compostos sensibilizantes em contacto
com o oxigénio contido no ar ambiente e que a colofónia inclui normalmente colofónia oxidada que provoca efeitos sensibilizantes.
O acto impugnado especifica igualmente que a «colofónia está incluída entre os dez produtos considerados os mais alergénios».
A Comissão conclui que as requerentes não apresentaram «fundamentos que justifiquem a desclassificação da colofónia».
24
Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Outubro de 2003, as requerentes interpuseram
recurso pedindo que o Tribunal se digne:
–
anular o acto impugnado;
–
declarar que a inscrição da colofónia no anexo I da Directiva 67/548 é ilegal;
–
subsidiariamente, declarar inaplicável às requerentes a inscrição da colofónia no anexo I da Directiva 67/548, nos termos
do artigo 241.° CE;
–
condenar a Comissão a reparar o prejuízo sofrido em resultado da adopção do acto impugnado.
25
Pouco tempo após ter sido interposto este recurso, as requerentes foram informadas de que o comité de regulamentação se reuniria
em 23 de Janeiro de 2004, com vista à aprovação da vigésima nona adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548.
26
Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Novembro de 2003, as requerentes,
nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, apresentaram um pedido de medidas provisórias em que pedem ao juiz das medidas
provisórias para:
–
declarar o seu pedido admissível e procedente;
–
ordenar a suspensão da execução do acto impugnado e da inscrição actual da colofónia que figura no anexo I da Directiva 67/548,
até ser proferida decisão no processo principal;
–
ordenar à Comissão que proponha, na próxima reunião do comité de regulamentação, a desclassificação da colofónia no âmbito
da vigésima nona adaptação da Directiva 67/548 ao progresso técnico;
–
condenar a Comissão nas despesas.
27
Nos termos do artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as requerentes pediram ao
juiz das medidas provisórias que deferisse o seu pedido de urgência antes de a Comissão ter apresentado as suas observações.
28
Em 4 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentou as suas observações quanto ao pedido de medidas provisórias. Conclui pedindo
que o juiz das medidas provisórias se digne:
–
indeferir o pedido de medidas provisórias;
–
condenar as requerentes nas despesas.
29
As requerentes e a Comissão foram ouvidas em explicações verbais em audição de 11 de Dezembro de 2003.
30
Em 7 de Janeiro de 2004, em resposta a uma pergunta escrita do juiz das medidas provisórias, a Comissão especificou que o
processo de consulta dos seus diferentes serviços quanto às medidas consideradas no âmbito da vigésima nona adaptação da Directiva
67/548 ao progresso técnico estava atrasado e que a reunião do comité de regulamentação, inicialmente prevista para 23 de
Janeiro de 2004, tinha sido adiada sine die.
Questão de direito
31
O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo estabelece que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto
do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam (fumus boni juris) a adopção da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser
rejeitadas se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK
e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso
disso, à ponderação dos interesses em jogo [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho,
C‑445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73].
32
As medidas requeridas devem, além disso, ser provisórias no sentido de que não prejudicam as questões de direito ou de facto
em litígio nem neutralizam por antecipação as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal [despacho
do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect.,
p. I‑2165, n.° 22].
33
Além disso, no âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre
de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser verificadas,
bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido
para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despacho Comissão/Atlantic Container Line e o., n.° 32 supra, n.° 23].
34
É à luz dos princípios recordados acima que deve ser apreciado o presente pedido de medidas provisórias.
Argumentos das partes Argumentos das requerentes
– Quanto à admissibilidade
35
As requerentes sustentam ter legitimidade activa nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, na medida em que o acto
impugnado é uma decisão da Comissão assinada por um director, de que são directamente as destinatárias, de modo que não têm
de provar que a decisão lhes diz directa e individualmente respeito, aplicando‑se este critério unicamente às decisões dirigidas
a terceiros.
36
As requerentes sustentam também que o acto impugnado produz efeitos definitivos que afectam desfavoravelmente a sua situação
jurídica na medida em que aquele define a posição final da Comissão quanto à classificação da colofónia. Entendem que a decisão
da Comissão de não propor a sua desclassificação como substância sensibilizante para a pele constitui uma decisão definitiva,
na medida em que o comité de regulamentação não pode decidir ultra petita e afastar‑se da posição da Comissão.
37
As requerentes sustentam por fim que, ainda que o acto impugnado devesse ser considerado uma medida preparatória, não deixa
de ser admissível um recurso, seguindo o raciocínio adoptado pelo Tribunal de Justiça nos dois acórdãos de 30 de Junho de
1992, Espanha/Comissão (C‑312/90, Colect., p. I‑4117), e Itália/Comissão (C‑47/91, Colect., p. I‑4145), em que foram declarados
admissíveis recursos contra medidas preparatórias, a saber, cartas dando início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2,
CE.
– Quanto ao fumus boni juris
38
As requerentes sustentam que o seu recurso principal, que assenta em seis fundamentos, merece provimento.
39
Em primeiro lugar, as requerentes sustentam que a análise do grupo de trabalho no seio do GEPQ – e que a Comissão subscreveu
no acto impugnado – se baseia em dados relativos às propriedades da colofónia oxidada e não às propriedades da colofónia.
No entanto, as apreciações relativas à primeira destas substâncias não podem justificar uma conclusão de carácter regulamentar
quanto à classificação adequada da segunda.
40
Em segundo lugar, as requerentes sustentam que a inscrição actual da colofónia no anexo I da Directiva 67/548 e a decisão
da Comissão de não proceder à sua desclassificação são infundadas e ilegais. Tal resulta das provas científicas apresentadas
ao grupo de trabalho e à Comissão, as quais demonstram que a colofónia não é um sensibilizante para a pele na acepção dos
critérios da Directiva 67/548.
41
Em terceiro lugar, as requerentes sustentam que o acto impugnado se baseia na premissa errada segundo a qual a colofónia colocada
no mercado contém sempre colofónia oxidada, de modo que, consequentemente, a colofónia oxidada tem um efeito sensibilizante
para a pele. Ora, não é esse o caso nas condições normais de manipulação e de utilização. Assim, o acto impugnado baseia‑se
numa inexactidão material fundamental, é cientificamente inexacto e viola os critérios de classificação do anexo VI da Directiva
67/548.
42
Ainda que se admitisse, em primeiro lugar, que a colofónia colocada no mercado contém sempre colofónia oxidada e, em segundo
lugar, que a Comissão está autorizada a classificar a colofónia com base nas propriedades da colofónia oxidada, nem por isso
o acto impugnado deixa de ser incorrecto e ilegal. Com efeito, antes de mais, a aplicação à colofónia oxidada do método experimental
em que a Comissão se baseou é injustificada. Além disso, um teste mais objectivo demonstra que a colofónia oxidada não apresenta
riscos para a saúde humana. Por fim, a colofónia colocada no mercado não contém colofónia oxidada em proporções significativas
do ponto de vista toxicológico, ou susceptíveis de provocar efeitos sensibilizantes.
43
Em quarto lugar, as requerentes entendem que a recusa do grupo de trabalho de recomendar a desclassificação da colofónia é,
em si, contraditória e constitui uma invocação e uma aplicação manifestas, se bem que implícitas, do princípio da precaução.
A aplicação deste princípio no contexto do presente processo é, no entanto, injustificada quer do ponto de vista factual quer
do ponto de vista jurídico e técnico.
44
Em quinto lugar, as requerentes sustentam que o facto de a Comissão não ter fundado a sua apreciação nos dados técnicos mais
avançados que lhe foram transmitidos configura violação do artigo 95.°, n.° 3, CE. Além disso, ao pedir às requerentes que
demonstrem a ausência total de risco, a Comissão ignora a exigência da Directiva 67/548, segundo a qual tal análise deve ser
feita com base nas condições normais de manipulação e utilização.
45
Em sexto lugar, o facto de a Comissão não ter adoptado as medidas adequadas para desclassificar a colofónia como substância
sensibilizante para a pele constitui violação de vários princípios fundamentais do direito comunitário, tais como o princípio
da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.
– Quanto à urgência
46
As requerentes sustentam que as medidas provisórias pedidas devem ser concedidas urgentemente, de modo a, por um lado, impedir
a adopção da vigésima nona adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548, prevista para 23 de Janeiro de 2004, e, por
outro, prevenir danos irreparáveis que podem sofrer do ponto de vista comercial, financeiro e regulamentar.
47
As requerentes consideram que a adopção e a execução da decisão da Comissão de não desclassificar a colofónia provocam efeitos
duplamente negativos que não podem ser ressarcidos pela atribuição de indemnização por perdas e danos.
48
Em primeiro lugar, o facto de a Comissão não desclassificar a colofónia como substância sensibilizante para a pele acarreta,
para os seus compradores, uma perda de confiança definitiva e irreparável tanto nesta substância como nos produtos à base
de colofónia. Esta perda de confiança tem um efeito comercial negativo imediato nos produtos das requerentes. Estas afirmam
que alguns dos seus clientes, que fabricam produtos de grande consumo, desenvolvem activamente programas de substituição da
colofónia e dos seus derivados. Alguns dos maiores fabricantes de produtos de grande consumo tinham previsto parar com a utilização
dos adesivos à base de esteres de colofónia, na Europa, antes de meados de 2004. Também a indústria de produtos médicos está
a excluir as resinas à base de colofónia dos adesivos médicos, por exemplo, das ligaduras impregnadas de gesso, devido aos
efeitos potencialmente sensibilizantes para a pele atribuídos a esta substância pelas autoridades comunitárias. As requerentes
especificam, além disso, que a utilização da colofónia e a confiança do público nesta substância são particularmente sensíveis
às indicações de acordo com as quais um produto representa perigo para a saúde humana e que, mesmo na hipótese de estas indicações
serem ulteriormente refutadas, é praticamente impossível restabelecer a confiança no produto em causa.
49
Um outro efeito comercial significativo resultante da classificação incorrecta da colofónia está ligado à sua inscrição, bem
como à dos seus derivados, em listas de produtos elaboradas por algumas grandes empresas e por alguns Estados, com vista a
agrupar os produtos cuja utilização está sujeita a determinadas restrições. Todas estas listas obrigam os fornecedores e os
utilizadores a optarem por produtos de substituição. O impacte da inscrição nessa lista é imediato e conduz a inevitáveis
perdas no volume de negócios. Sobretudo, a inscrição da colofónia e dos seus derivados em tal lista conduz à sua exclusão
aquando da elaboração da fórmula de novos produtos, o que tem como resultado reduzir a sua viabilidade comercial. Consequentemente,
as perdas do volume de negócios invocadas podem ser ligeiras numa primeira fase, mas são, no entanto, susceptíveis – e não
deixarão de o ser, de acordo com as projecções das requerentes – de aumentar rapidamente nos anos seguintes.
50
Além disso, se a classificação incorrecta da colofónia não for rapidamente rectificada, ou se esta mesma classificação for
aplicada aos derivados da colofónia, outras matérias‑primas virão substituir estas substâncias. Ora, as características dos
produtos de substituição em termos de custos e de eficiência não se inclinam a favor da colofónia. As requerentes avaliam
que, nos mercados dos Estados Unidos e da Europa, aproximadamente 365 000 toneladas de colofónia, sob a forma de derivados,
serão objecto de substituição. Além disso, a indústria da colofónia tem excesso de produção, o que acarreta uma forte diminuição
dos preços da colofónia colocada no mercado.
51
De resto, mesmo em caso de anulação no processo principal, as vendas perdidas por causa do acto impugnado não podem, na prática,
ser quantificadas para avaliar o prejuízo sofrido, nem recuperadas pelas requerentes.
52
Em segundo lugar, as requerentes sustentam que o facto de a Comissão não desclassificar a colofónia estabelece uma norma de
classificação para todos os derivados desta substância, com a consequência de, logicamente, a fase seguinte do processo regulamentar
ser, previsivelmente, a classificação dos referidos derivados como substâncias sensibilizantes para a pele. Tal classificação
apresenta consequências jurídicas e financeiras muito graves para as requerentes, na medida em que todos os seus produtos
derivados da colofónia ficam sujeitos a uma classificação com base no mesmo fundamento.
53
O acto impugnado tem, assim, efeito acrescido nos mercados de vários produtos que contenham colofónia, sendo esse efeito muito
difícil de inverter.
– Quanto à ponderação dos interesses
54
As requerentes sustentam que a ponderação dos interesses em presença se inclina a favor da suspensão dos efeitos do acto impugnado
e da inscrição actual da colofónia no anexo I da Directiva 67/548. Com efeito, por um lado, as requerentes sofrem um prejuízo
grave e irreparável, quando nem sequer existe certeza científica quanto às propriedades da colofónia e, consequentemente,
qualquer necessidade de proteger a saúde humana. Por outro, importa, para as requerentes e para toda a Comunidade, clarificar
determinados critérios essenciais de classificação e de rotulagem das substâncias químicas, por razões de segurança jurídica.
Argumentos da Comissão
55
Em primeiro lugar, a Comissão conclui pela inadmissibilidade manifesta do pedido de medidas provisórias, porque as requerentes
impugnam um acto que não afecta a sua situação jurídica e não é, portanto, susceptível de recurso.
56
Em segundo lugar, no que se refere à urgência, a Comissão sustenta que as requerentes não demonstraram que a sua sobrevivência
comercial está ameaçada pela classificação da colofónia no anexo I da Directiva 67/548. A Comissão acrescenta que a dimensão
e o âmbito de actividade de cada uma das requerentes leva a concluir que a sobrevivência delas não depende da colofónia e
do seu desempenho só neste mercado. A Comissão sustenta igualmente que o facto de as requerentes terem apresentado, no recurso
principal, um pedido de indemnização nos termos do artigo 288.° CE demonstra que elas próprias entendem que a indemnização
por perdas e danos pode reparar o seu prejuízo.
57
Por fim, quanto à ponderação de interesses, a Comissão sublinha que lhe foi proposta uma ampla reforma da Directiva 67/548
e que, na expectativa da mesma, a ponderação de interesses pende a favor do indeferimento do pedido.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
58
No presente processo, e sem que haja necessidade de apreciar se o acto impugnado produz efeitos jurídicos que afectem os interesses
das requerentes, importa determinar se as medidas requeridas podem ser ordenadas pelo juiz das medidas provisórias e, designadamente,
se se podem revestir de alguma utilidade prática para as requerentes.
59
No seu requerimento, as requerentes pedem, antes de mais, a suspensão do acto impugnado, depois, a suspensão da execução da
inscrição actual da colofónia no anexo I da Directiva 67/548 e, por último, que a Comissão seja intimada a propor ao comité
de regulamentação, na sua próxima reunião, a desclassificação da colofónia no quadro da vigésima nona adaptação da Directiva
67/548 ao progresso técnico.
60
Cada uma destas medidas requeridas deve ser examinada separadamente.
61
Em primeiro lugar, quanto à suspensão da execução do acto impugnado, admitindo que este último constitua formalmente uma decisão,
não persistem dúvidas de que constitui, nesse caso, uma decisão negativa.
62
A este propósito, importa observar que, em princípio, um pedido de suspensão de execução de uma decisão administrativa negativa
é inconcebível, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente [despacho
do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 1989, S/Comissão, 206/89 R, Colect., p. 2841, n.° 14;
despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão, C‑89/97 P(R), Colect., p. I‑2327,
n.° 45].
63
No caso vertente, a suspensão da execução do acto impugnado não pode ter utilidade prática para as requerentes, uma vez que
não pode funcionar como decisão positiva que propõe a retirada da colofónia do anexo I da Directiva 67/548.
64
Daí decorre que este pedido deve ser indeferido.
65
No que toca, em seguida, aos pedidos das requerentes para que o juiz das medidas provisórias, por um lado, suspenda a execução
da inscrição actual da colofónia no anexo I da Directiva 67/548 e, por outro, intime a Comissão a propor a desclassificação
da colofónia, deve observar‑se, a título preliminar, que estas duas medidas têm consequências que vão muito para além dos
efeitos jurídicos que podem resultar da anulação de um acto impugnado pelo tribunal que decide o processo principal.
66
Em primeiro lugar, a suspensão da execução da inscrição actual da colofónia no anexo I da Directiva 67/548, até que seja proferida
decisão no processo principal, tem, não obstante o seu carácter provisório, consequências erga omnes. Mesmo admitindo a contrario que a excepção de ilegalidade suscitada pelas requerentes no recurso principal seja admissível e julgada procedente pelo Tribunal
de Primeira Instância, ela não pode levar à anulação da inscrição da colofónia no anexo I da Directiva 67/548, mas, quando
muito, à anulação do acto impugnado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1958, Meroni/Alta
Autoridade, 9/56, Colect. 1954‑1961, p. 175).
67
Em segundo lugar, relativamente ao pedido das requerentes para que o juiz das medidas provisórias intime a Comissão a propor
a desclassificação da colofónia, importa notar que tal proposta não se afigura, nesta fase da tramitação, dever constituir
uma consequência necessária da anulação do acto impugnado e que compete à Comissão adoptar as medidas que a execução do acórdão
do Tribunal de Primeira Instância exige quanto ao mérito, nos termos do artigo 233.° CE. Consequentemente, se o juiz das medidas
provisórias dever deferir este pedido, isso significa intimar a Comissão a retirar determinadas consequências precisas do
acórdão de anulação e, por conseguinte, ordenar uma medida que ultrapassa as competências do tribunal que decide em sede de
mérito.
68
Além disso, deve ser tido em conta o facto de que, mesmo que o juiz das medidas provisórias defira este pedido das requerentes,
a proposta de desclassificação da colofónia não significa ipso facto a desclassificação proposta, na medida em que nada garante que esta proposta seja adoptada sem alteração no termo do processo
legislativo fixado pelo artigo 29.° da Directiva 67/548. Por conseguinte, se esta proposta for recusada, a injunção pronunciada
não tem qualquer efeito útil para as requerentes, na medida em que a colofónia continua a estar classificada no anexo I da
Directiva 67/548.
69
Por fim, as requerentes não provaram que o prejuízo invocado é suficientemente previsível, grave e irreparável. Em especial,
as requerentes não provaram de forma juridicamente bastante que era urgente ordenar as medidas provisórias.
70
A este propósito, deve notar‑se, a título preliminar, que, tendo em conta o direito de a Comissão alterar a posição expressa
no acto impugnado antes da próxima reunião do comité de regulamentação prevista para a adaptação da Directiva 67/548 ao progresso
técnico, é incerta a premissa segundo a qual a retirada da colofónia do anexo I desta directiva não será proposta na referida
reunião.
71
Além disso, importa observar que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta
a urgência que há em decidir provisoriamente, a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja causado à parte que solicita
a medida provisória [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho,
C‑329/99 P(R), Colect., p. I‑8343, n.° 94]. Mais especialmente, quando o prejuízo depende da verificação de vários factores,
basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente [v., designadamente, despachos do Tribunal de Justiça
de 29 de Junho de 1993, Alemanha/Conselho, C‑280/93 R, Colect., p. I‑3667, n.° 34, e do presidente do Tribunal de Justiça
de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P(R), Colect., p. I‑8705, n.° 67].
72
O requerente é, no entanto, obrigado a provar os factos que é suposto fundamentarem a perspectiva desse prejuízo grave e irreparável
(despachos HFB e o./Comissão, n.° 71 supra, n.° 67, e de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C‑278/00 R, Colect., p. I‑8787, n.° 15).
73
As requerentes sustentam que, na falta de medidas provisórias, sofrerão um prejuízo irreparável de dupla ordem, resultante,
por um lado, de perdas comerciais e, por outro, da adopção futura de medidas regulamentares incidentes sobre os derivados
da colofónia. Estes dois riscos devem ser objecto de exame separado.
74
As requerentes sustentam, antes de mais, que se a colofónia continuar inscrita no anexo I da Directiva 67/548, os seus clientes
poderão perder a confiança nesta substância e deixar de a utilizar no fabrico dos seus próprios produtos. O prejuízo resultante
desta perda de confiança é, portanto, de ordem financeira.
75
Ora, é jurisprudência firmada que um prejuízo puramente financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado
irreparável, ou até dificilmente reparável, já que pode ser objecto de compensação financeira posterior (despacho do presidente
do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C‑213/91 R, Colect., p. I‑5109, n.° 24; despachos
do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 1997, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑230/97 R,
Colect., p. II‑1589, n.° 32, e de 15 de Junho de 2001, Bactria/Comissão, T‑339/00 R, Colect., p. II‑1721, n.° 94). Esta jurisprudência
assenta na ideia de que um prejuízo de ordem financeira a que a simples execução do acórdão no processo principal não põe
termo constitui uma perda economicamente susceptível de ser reparada no âmbito dos meios processuais previstos pelo Tratado,
designadamente pelos artigos 235.° CE e 288.° CE (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância, Comafrica e Dole
Fresh Fruit Europe/Comissão, já referido, n.° 38, e de 20 de Julho de 2000, Esedra/Comissão, T‑169/00 R, Colect., p. II‑2951,
n.° 47).
76
Tendo em conta os riscos invocados pelas requerentes, a concessão de medidas provisórias seria justificada, nas circunstâncias
do caso concreto, unicamente se se verificasse que, na ausência de tal medida, as requerentes ficariam numa situação susceptível
de pôr em perigo a sua própria existência ou de alterar de modo irremediável as suas partes de mercado (v., por analogia,
despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99 R,
Colect., p. II‑1961, n.° 138, e de 11 de Abril de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02 R, Colect., p. I‑1825, n.° 107).
77
Importa, pois, examinar se as requerentes demonstraram que podem vir a sofrer um ou outro destes prejuízos.
78
Em primeiro lugar, quanto ao risco de perda irremediável de partes de mercado, a única prova documental apresentada para esse
efeito no pedido de medidas provisórias é um artigo que, de acordo com as requerentes, é de autoria de um dos seus clientes.
Este artigo indica que, devido às irritações cutâneas que a colofónia ou os seus derivados podem provocar, esse cliente não
pode aceitar as resinas de origem natural. As requerentes não especificaram, no entanto, nem a data do artigo nem a importância
da empresa para que trabalha o seu autor. Por conseguinte, o juiz das medidas provisórias não está em condições de avaliar
a importância real deste cliente para cada uma das requerentes. Além disso, nada neste artigo demonstra que a opinião expressa
pelo autor esteja relacionada formalmente com a classificação da colofónia no anexo I da Directiva 67/548.
79
Além disso, as requerentes não apresentaram elementos probatórios que descrevam as suas posições respectivas nos mercados
da colofónia e dos seus derivados. Também não desenvolveram suficientemente a sua argumentação de que a classificação da colofónia
no anexo I da Directiva 67/548 e as correspondentes obrigações de rotulagem têm consequências particularmente desfavoráveis
nas percepções e nos hábitos dos seus clientes.
80
Na audiência, as requerentes explicaram, pela primeira vez, que a perda de confiança e os prejuízos comerciais invocados resultam
da aplicação conjugada da Directiva 67/548 e das obrigações de rotulagem prescritas na Directiva 1999/45. As requerentes referiram‑se
em particular ao ponto B 9 do anexo V da Directiva 1999/45, reproduzido no n.° 14 supra.
81
Sendo a colofónia classificada como substância sensibilizante no anexo I da Directiva 67/548, é possível que, em determinadas
circunstâncias, os rótulos das preparações com colofónia devam mencionar que contêm um sensibilizante para a pele.
82
No entanto, as requerentes não apresentaram provas precisas que permitam ao juiz das medidas provisórias apreciar, em primeiro
lugar, a percentagem da clientela que é realmente afectada por estas obrigações e, em segundo lugar, em que medida os hábitos
e as percepções da referida clientela podem ser afectados. Mesmo na audiência, as requerentes limitaram‑se a tecer vagas considerações
de ordem geral a propósito de clientes que não identificaram, impedindo deste modo o juiz das medidas provisórias de apreciar
os verdadeiros efeitos das obrigações de rotulagem em causa.
83
Por conseguinte, as requerentes não demonstraram a existência de um risco de perdas sérias de partes de mercado.
84
Além disso, mesmo admitindo que as requerentes tivessem demonstrado que corriam o risco de perder uma proporção importante
das suas partes de mercado, não demonstraram, de forma alguma, que obstáculos de natureza estrutural ou jurídica as impediriam
de reconquistar uma fracção apreciável dessas quotas de mercado após a implementação, nomeadamente, de medidas apropriadas
de publicidade [v., por analogia, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge
Healthcare, C‑471/00 P(R), Colect., p. I‑2865, n.° 111]. Daí deve pois concluir‑se que não demonstraram de forma juridicamente
bastante que as suas quotas de mercado poderão ser irremediavelmente afectadas em razão do acto impugnado e da aplicação da
Directiva 67/548.
85
Em segundo lugar, no que toca ao risco de a própria existência das requerentes ser posta em causa na ausência de medidas provisórias,
cabe observar que este só foi invocado pela primeira vez na audição.
86
Além disso, resulta dos n.os 78 a 83, supra, que as requerentes não demonstraram de forma juridicamente bastante que corriam o risco de sofrer graves prejuízos comerciais,
na falta de medidas provisórias.
87
Em todo o caso, quando um requerente sustenta que consequências negativas na sua situação financeira são susceptíveis de pôr
em perigo a sua existência, a apreciação da sua situação material deve tomar, designadamente, em consideração as características
do grupo a que está ligado pelas suas participações [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1995,
Transacciones Marítimas e o./Comissão, C‑12/95 P, Colect., p. I‑467, n.° 12, e de 15 de Abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho,
C‑43/98 P(R), Colect., p. I‑1815, n.° 36].
88
Ora, o pedido de medidas provisórias não contém nenhum elemento relativo à dimensão e à situação financeira das requerentes,
quando, nas suas observações, a Comissão apresentou informações públicas no sentido de demonstrar que a Arizona Chemicals,
a Eastman Belgium e a Cray Valley Iberica estão, respectivamente, ligadas a grandes grupos que produzem uma vasta gama de
produtos. As requerentes não contestaram estes elementos de prova na audição.
89
Relativamente à Resinall Europe, muito embora não se possa concluir, com base nos elementos apresentados pela Comissão, que
esta empresa está ligada a um grupo poderoso, verifica‑se que a sociedade‑mãe tem uma forte presença na América do Norte.
Não existindo indicações precisas que demonstrem que as obrigações de rotulagem em causa são igualmente aplicáveis nesta zona
geográfica, e dado que a Resinall Europe de modo algum provou que as referidas obrigações têm um efeito significativo nas
vendas, é de concluir que a Resinall Europe não demonstrou que a sua sobrevivência será posta em perigo na falta das medidas
provisórias.
90
Por último, as requerentes sustentam que o facto de a Comissão não ter desclassificado a colofónia conduz à instauração de
uma norma de classificação para todos os seus derivados, uma vez que a etapa seguinte do processo regulamentar é logicamente
a classificação de todos os derivados da colofónia no grupo das substâncias sensibilizantes para a pele, o que pode acarretar
graves consequências em vários sectores de actividade.
91
No entanto, a concretização do alegado prejuízo, que depende da ocorrência de um conjunto de factores, é, neste estádio, puramente
hipotética. Um prejuízo desta natureza não pode justificar a concessão das medidas provisórias pedidas (despachos do presidente
do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon‑Rupel/Comissão, T‑73/98 R, Colect., p. II‑2769, n.os 22, 26 e 38; de 8 de Dezembro de 2000, BP Nederland e o./Comissão, T‑237/99 R, Colect., p. II‑3849, n.os 57 e 66; de 15 de Janeiro de 2001, Le Canne/Comissão, T‑241/00 R, Colect., p. II‑37, n.° 37).
92
Mais em geral, as requerentes não conseguiram demonstrar que, não sendo adoptadas medidas provisórias, sofrerão um prejuízo
que não pode ser reparado caso o acto impugnado seja anulado.
93
Segue‑se que as requerentes não demonstraram a existência de circunstâncias que originem uma situação de urgência que justifique
a concessão das medidas provisórias.
94
Por conseguinte, sem que seja necessário apreciar se o recurso principal é manifestamente improcedente, deve ser indeferido
o pedido de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 16 de Janeiro de 2004.