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Document 62003TO0271

Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2006.
Deutsche Telekom AG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Confidencialidade - Contestação pelos intervenientes.
Processo T-271/03.

Colectânea de Jurisprudência 2006 II-01747

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2006:163

Processo T‑271/03

Deutsche Telekom AG

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Confidencialidade – Contestação pelos intervenientes»

Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância 15 de Junho de 2006 

Sumário do despacho

1.     Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2)

2.     Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação

3.     Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação

1.     O artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, dispõe que o interveniente recebe comunicação de todos os actos processuais notificados às partes, mas que o presidente pode, contudo, a pedido de uma das partes, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.

Para apreciar as condições em que pode ser atribuído um tratamento confidencial a certos elementos dos autos, é necessário ponderar, relativamente a cada peça processual ou excerto de peça processual para a qual seja pedido um tratamento confidencial, a preocupação legítima do recorrente de evitar que os seus interesses comerciais sejam afectados de forma grave e a preocupação, igualmente legítima, dos intervenientes de dispor das informações necessárias para poderem cabalmente invocar os seus direitos e expor a sua tese perante o juiz comunitário.

Quando o recorrente tenha exposto, em relação a cada elemento abrangido pelo pedido de tratamento confidencial, os motivos pelos quais considera que a sua divulgação afectaria de forma grave os seus interesses comerciais, a contestação da confidencialidade pelas intervenientes deve recair sobre elementos precisos dos autos que não foram revelados e indicar as razões pelas quais deve ser recusada a confidencialidade desses elementos.

(cf. n.os 9‑12)

2.     O pedido de uma das partes, no sentido de serem desentranhados dos autos documentos ou partes de documentos em relação aos quais o presidente indefira o pedido de tratamento confidencial não pode ser acolhido uma vez que, visa contornar a decisão do presidente sobre o pedido de tratamento confidencial.

(cf. n.° 13)

3.     Um tratamento confidencial de dados que respeitam a factos ocorridos há cinco anos ou mais só poderia, a título excepcional, ser concedido se ficasse demonstrado que, não obstante o seu carácter histórico, os mesmos constituem ainda hoje elementos essenciais da posição comercial da empresa interessada.

(cf. n.° 45)




DESPACHO DO PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

15 de Junho de 2006 (*)

«Confidencialidade – Contestação pelos intervenientes»

No processo T‑271/03,

Deutsche Telekom AG, com sede em Bona (Alemanha), representada por K. Quack, U. Quack e S. Ohlhoff, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por K. Mojzesowicz e S. Rating e, em seguida, por K. Mojzesowicz e A. Whelan, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Arcor AG & Co. KG, com sede em Eschborn (Alemanha), representada por M. Klusmann, F. Wiemer e M. Rosenthal, advogados,

e por

CityKom Münster GmbH Telekommunikationsservice, com sede em Münster (Alemanha),

EWE TEL GmbH, com sede em Oldenbourg (Alemanha),

HanseNet Telekommunikation GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

ISIS Multimedia Net GmbH & Co. KG, com sede em Düsseldorf (Alemanha),

Versatel Nord‑Deutschland GmbH, anteriormente KomTel Gesellschaft für Kommunikations‑ und Informationsdienste mbH, com sede em Flensburg (Alemanha),

NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH, com sede em Colónia (Alemanha),

TeleBel Gesellschaft für Telekommunikation Bergisches Land mbH, com sede em Wuppertal (Alemanha),

Versatel Süd‑Deutschland GmbH, anteriormente tesion Telekommunikation GmbH, com sede em Estugarda (Alemanha),

Versatel West‑Deutschland GmbH & Co. KG, anteriormente VersaTel Deutschland GmbH & Co. KG, com sede em Dortmund (Alemanha),

representadas por N. Nolte, T. Wessely e J. Tiedemann, advogados,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação da Decisão 2003/707/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° do Tratado CE (processo COMP/C‑1/37.451, 37.578, 37.579 – Deutsche Telekom AG) (JO L 263, p. 9),

O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

 Tramitação processual

1       Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Julho de 2003, a Deutsche Telekom AG (a seguir «recorrente») interpôs recurso de anulação da Decisão 2003/707/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° do Tratado CE (processo COMP/C‑1/37.451, 37.578, 37.579 – Deutsche Telekom AG) (JO L 263, p. 9, a seguir «decisão impugnada»).

2       Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Dezembro de 2003, a Arcor AG & Co. KG (a seguir «interveniente I»), por um lado, e a CityKom Münster GmbH Telekommunikationsservice, a EWE TEL GmbH, a HanseNet Telekommunikation GmbH, a ISIS Multimedia Net GmbH & Co. KG, a NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH, a TeleBel Gesellschaft für Telekommunikation Bergisches Land mbH, a Versatel Nord‑Deutschland GmbH, anteriormente KomTel Gesellschaft für Kommunikations‑ und Informationsdienste mbH, a Versatel Süd‑Deutschland GmbH, anteriormente tesion Telekommunikation GmbH, a Versatel West‑Deutschland GmbH & Co. KG, anteriormente Versatel Deutschland GmbH & Co. KG (a seguir conjuntamente designadas por «interveniente II»), por outro lado, pediram que fosse admitida a sua intervenção em apoio dos pedidos da Comissão.

3       Por carta de 30 de Janeiro de 2004, a recorrente dirigiu a este Tribunal um pedido de tratamento confidencial de determinadas passagens da petição, da contestação, da réplica e de determinados anexos a essas peças processuais.

4       Por carta de 22 de Março de 2004, a recorrente dirigiu a este Tribunal um pedido de tratamento confidencial de um excerto da tréplica.

5       Por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 6 Maio de 2004, as sociedades mencionadas no n.° 2 foram admitidas a intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Foi remetida para final a decisão sobre a procedência do pedido de tratamento confidencial.

6       Foram enviadas às intervenientes I e II versões não confidenciais dos diferentes articulados, preparadas pela recorrente.

7       Por cartas de 24 de Junho de 2004, as intervenientes I e II contestaram o pedido de confidencialidade formulado pela recorrente.

8       Por carta de 20 de Dezembro de 2004, a recorrente apresentou observações sobre as objecções levantadas pelas intervenientes I e II. Nessa mesma carta, a recorrente solicita igualmente que – no caso de o seu pedido de tratamento confidencial ser total ou parcialmente indeferido – lhe seja permitido desentranhar dos autos os documentos ou partes de documentos abrangidos pela recusa de tratamento confidencial.

 Quanto ao pedido de tratamento confidencial

1.     Observações preliminares

9       O pedido de tratamento confidencial foi apresentado com base no artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o qual dispõe que «o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes», mas que «o presidente pode, contudo, a pedido de uma das partes, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais».

10     Segundo a jurisprudência, para apreciar as condições em que pode ser atribuído um tratamento confidencial a certos elementos dos autos, é necessário ponderar, relativamente a cada peça processual ou excerto de peça processual para a qual seja pedido um tratamento confidencial, a preocupação legítima do recorrente de evitar que os seus interesses comerciais sejam afectados de forma grave e a preocupação, igualmente legítima, dos intervenientes de dispor das informações necessárias para poderem cabalmente invocar os seus direitos e expor a sua tese perante o juiz comunitário (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Abril de 1990, Hilti/Comissão, T‑30/89, Colect., p. II‑163, n.° 11, e do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Agosto de 2003, Glaxo Wellcome/Comissão, T‑168/01, não publicado na Colectânea, n.° 35).

11     É de notar que o pedido de tratamento confidencial foi amplamente fundamentado pela recorrente num documento entrado na Secretaria do Tribunal em 30 de Janeiro de 2004 e que esta fundamentação foi ainda completada num documento entregue em 20 de Dezembro de 2004. A recorrente expôs, em relação a cada elemento abrangido pelo pedido de tratamento confidencial, os motivos pelos quais considera que a sua divulgação afectaria de forma grave os seus interesses comerciais.

12     Nestas condições, para que o presidente possa efectuar a ponderação referida no número anterior, a contestação da confidencialidade pelas intervenientes deve recair sobre elementos precisos dos autos que não foram revelados e indicar as razões pelas quais deve ser recusada a confidencialidade desses elementos.

13     Por último, o pedido da recorrente no sentido de serem desentranhados dos autos documentos ou partes de documentos em relação aos quais o presidente indefira o pedido de tratamento confidencial (v. n.° 8, supra) não pode ser acolhido uma vez que, tal como foi apresentado, visa contornar a decisão do presidente sobre o pedido de tratamento confidencial.

2.     Quanto aos elementos do pedido de tratamento confidencial que não foram contestados de forma explícita e precisa pelas intervenientes

14     As intervenientes não contestaram, de forma explícita e precisa na acepção do n.° 12 supra, diversos elementos dos autos para os quais a recorrente pedira tratamento confidencial. Em conformidade com a jurisprudência citada no n.° 10 supra, em relação a esses elementos, o presidente não pode efectuar a ponderação entre, por um lado, a preocupação legítima da recorrente de evitar que os seus interesses comerciais sejam afectados de forma grave e, por outro lado, a preocupação, igualmente legítima, das intervenientes de disporem das informações necessárias para poderem cabalmente invocar os seus direitos e expor a sua tese perante o órgão jurisdicional comunitário.

15     Nestes termos, o pedido de tratamento confidencial deve ser deferido na parte em que se refere aos elementos que não foram contestados, de forma explícita e precisa, pelas intervenientes. Trata‑se dos seguintes elementos:

–       decisão impugnada (anexo A.1 da petição): os elementos não revelados dos considerandos 99, 151, 152, 154, 160 a 162, 167 e 172;

–       comunicação de acusações de 2 de Maio de 2002 (anexo A.2 da petição): os elementos não revelados dos n.os 26 a 28, 39, 45, 92, 124 a 126, 128, 131, 133, 137 a 140 e 143 a 147;

–       observações da recorrente de 29 de Julho de 2002 sobre a comunicação de acusações (anexo A.3 da petição): os elementos não revelados das páginas 4, 11 a 13, 37, 41, 65 a 67, 75, 76, 78 a 80, 88 a 91, 93, 94, 98, 100 a 106, 108, 109 e 122;

–       observações da recorrente de 25 de Outubro de 2002 sobre as respostas dos autores da denúncia (anexo A.4 da petição): os elementos não revelados das páginas 14 e 31;

–       comunicação de acusações complementar de 21 de Fevereiro de 2003 (anexo A.5 da petição): os elementos não revelados dos n.os 1, 3, 4, 5 e 8 a 10;

–       observações da recorrente de 14 de Março de 2003 sobre a comunicação de acusações complementar (anexo A.6 da petição): os elementos não revelados das páginas 5, 7, 20 e 21;

–       decisão da Regulierungsbehörde für Telekommunikation und Post (entidade reguladora das telecomunicações e correios alemã, a seguir «RegTP») de 11 de Abril de 2002 (anexo A.8 da petição): os elementos não revelados das páginas 22 a 35 e 37;

–       decisão da RegTP de 29 de Abril de 2003 (anexo A.9 da petição): os elementos não revelados das páginas 14, 15, 21, 22, 24, 25, 27, 30, 31 a 33 e 35;

–       decisão da RegTP de 21 de Dezembro de 2003 (anexo A.10 da petição): o elemento não revelado da página 13;

–       decisão da RegTP de 30 de Março de 2001 (anexo A.11 da petição): os elementos não revelados das páginas 31, 32 e 34 a 38;

–       um documento relativo à estrutura da clientela e aos hábitos de consumo dos clientes da recorrente segundo o rendimento líquido do agregado familiar (anexo A.15 da petição): o documento na íntegra;

–       um documento relativo aos modelos matemáticos sobre a rentabilidade dos concorrentes da recorrente (anexo A.21 da petição): os elementos não revelados em cada uma das páginas deste documento;

–       um documento relativo às quotas de mercado dos concorrentes da recorrente (anexo A.23 da petição): o documento na íntegra;

–       um documento sobre o desenvolvimento da locação das linhas de assinantes (anexo A.27 da petição): o documento na íntegra;

–       contestação: o valor não revelado no n.° 42;

–       carta do Governo alemão datada de 8 de Junho de 2000 (anexo B.3 da contestação): os valores não revelados da página 3;

–       carta da RegTP datada de 3 de Abril de 2002 (anexo B.4 da contestação): os valores não revelados da página 1;

–       decisão da RegTP de 23 de Dezembro de 1999 (anexo C.2 da réplica): os elementos não revelados das páginas 12, 13 e 15;

–       tréplica: o valor não revelado do n.° 31.

3.     Quanto aos elementos do pedido de tratamento confidencial contestados de forma explícita e precisa pelas intervenientes

16     As intervenientes contestam de forma explícita e precisa a confidencialidade de diversos elementos sobre os quais incide o pedido de tratamento confidencial da recorrente.

17     Assim, em primeiro lugar, as intervenientes I e II contestam a confidencialidade do elemento quantificado relativo à compressão de margens decorrentes das tarifas não revelado no n.° 14 da petição.

18     Em segundo lugar, para além do elemento identificado no número anterior, a interveniente II contesta a confidencialidade dos seguintes elementos da petição, igualmente não revelados pela recorrente

–       n.° 76 e anexo A.14 da petição: os dados quantificados relativos aos critérios de decisão utilizados pelas pessoas na escolha do seu fornecedor de telecomunicações;

–       n.° 104: a explicitação dos custos específicos dos produtos da recorrente;

–       n.° 136: a avaliação da recorrente respeitante às quotas de mercado dos seus concorrentes;

–       n.° 145: o número que indica as quebras de assinantes da recorrente desde 1998.

19     Em terceiro lugar, as intervenientes I e II contestam a confidencialidade dos seguintes dados quantitativos, os quais não foram revelados na versão publicada da decisão impugnada:

–       considerando 28: o volume de negócios relativo ao serviço ADSL [Asymmetric Digital Subscriber Line (linha digital assimétrica de assinantes) da recorrente durante o período que vai de 1998 a 2002 (quadro 2);

–       considerando 37: o valor do decréscimo do volume de negócios da recorrente devido às reduções tarifárias realizadas entre 1998 e 2001;

–       considerando 146: a relação entre as tarifas de activação e de reactivação de uma linha da recorrente;

–       considerando 147: o valor médio das tarifas iniciais aplicadas a todas as linhas de assinantes da recorrente.

20     Em quarto lugar, para além dos elementos identificados no número anterior, a interveniente II sustenta que os seguintes elementos quantificados da decisão impugnada não podem ser considerados segredos comerciais cuja divulgação acarrete prejuízos para os interesses comerciais da recorrente:

–       considerando 27: o número de assinantes da recorrente entre 1998 e 2002 (quadro 1);

–       considerando 48: a percentagem dos custos respeitantes aos serviços ADSL cobertos pelos preços de venda da recorrente;

–       considerandos 143 a 145 (incluindo os quadros 3 a 7): o número de assinantes da recorrente de 1998 a 2002;

–       considerando 148 (incluindo o quadro 8): a duração média da assinatura dos clientes da recorrente, as tarifas iniciais proporcionais ponderadas e o preço de retalho médio total para o acesso à rede;

–       considerandos 158 e 159 (incluindo o quadro 11): os custos mensais totais dos serviços oferecidos pela recorrente aos assinantes e os custos específicos respeitantes ao ano de 2001.

21     Em quinto lugar, a interveniente II contesta a confidencialidade dos excertos não revelados das páginas 34 e 35 das observações da recorrente de 29 de Julho de 2002 sobre a comunicação de acusações.

22     Em sexto lugar, a interveniente II contesta a confidencialidade dos excertos não revelados da decisão da RegTP de 8 de Fevereiro de 1999 (anexo C.3 da réplica).

23     No que diz respeito aos elementos identificados nos n.os 17 a 22 supra, cuja confidencialidade foi contestada, de forma explícita e precisa, pelas intervenientes, o presidente está em condições de, à luz das observações apresentadas pela recorrente, ponderar os interesses das partes envolvidas (v. n.° 14, supra).

4.     Quanto à justeza do pedido de tratamento confidencial na parte em que incide sobre elementos contestados, de forma explícita e precisa, pelas intervenientes

 Argumentos das partes

24     A recorrente recorda, antes de mais, que a decisão impugnada respeita aos preços cobrados aos seus concorrentes e aos consumidores pelo acesso às suas redes locais, cada uma das quais comporta vários feixes locais para assinantes. Segundo a decisão impugnada, a recorrente violou o artigo 82.° do Tratado CE ao implementar uma estratégia tarifária com efeito de compressão de margens, cobrando aos concorrentes preços pelo acesso grossista ao feixe local (a seguir «preços das prestações intermédias») mais elevados ou muito próximos dos cobrados aos assinantes da recorrente pela ligação à rede fixa (a seguir «preços de retalho»).

25     A recorrente sustenta em seguida que todos os elementos não revelados nos diferentes articulados entregues e nos respectivos anexos constituem segredos comerciais. Trata‑se de pormenores sobre os seus custos, os volumes de vendas, a estrutura da sua clientela e de outros elementos nos quais se baseia a sua actividade económica. Em todo o caso, as intervenientes não têm necessidade das informações cuja divulgação solicitam para poderem cabalmente invocar os seus direitos e expor a sua tese perante o órgão jurisdicional comunitário.

26     As intervenientes contrapõem que nem todos os dados não divulgados relativos ao cálculo dos custos ou ao volume de negócios da recorrente estão abrangidos pelo segredo comercial. A comunicação desses dados é‑lhes, de qualquer forma, necessária para lhes permitir verificar o efeito de compressão de margens constatado pela Comissão e sustentar a argumentação desenvolvida por esta última sobre esta questão. Por outro lado, certos dados datam de há mais de cinco anos, pelo que já não poderão ser considerados segredos comerciais.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Quanto ao pedido de tratamento confidencial relativo ao valor não divulgado no n.° 14 da petição e contestado pelas intervenientes I e II

27     Há que referir que, no n.° 14 da petição, a recorrente sintetiza os considerandos 140 a 162 da decisão impugnada. A recorrente não revelou o quantum da compressão das margens – ou seja, a diferença entre os preços das prestações intermédias e os preços de retalho da recorrente – existente, segundo a Comissão, à data da decisão impugnada.

28     A partir do momento em que, segundo a Comissão, a diferença entre os preços das prestações intermédias e os preços de retalho não é suficiente para cobrir os custos específicos suportados pela recorrente pelo fornecimento de serviços aos seus assinantes (decisão impugnada, considerando 161), no caso de o quantum da compressão de margens lhes ser revelado, as intervenientes obteriam, indirecta mas necessariamente, informações sobre a estrutura de custos da recorrente.

29     A preocupação de proteger a confidencialidade deste dado em relação às concorrentes da recorrente é legítima, pelo que se justifica a aplicação da derrogação prevista no artigo 116.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

30     Assim, há que dar provimento ao pedido de tratamento confidencial na parte em que incide sobre o valor não revelado no n.° 14 da petição.

 Quanto ao pedido de tratamento confidencial de diversos elementos da petição e contestado unicamente pela interveniente II

–       Quanto ao n.° 76 e ao anexo A.14 da petição

31     No n.° 76 da petição, a recorrente disponibiliza dados quantificados respeitantes aos critérios de decisão utilizados pelas pessoas na escolha do seu fornecedor de telecomunicações. Estes valores são extraídos de um documento intitulado «Quantificação dos factores que influem na escolha dos fornecedores», o qual constitui o anexo A.14 da petição.

32     As informações em causa foram obtidas através de uma sondagem solicitada pela recorrente e à qual está vedado o acesso de terceiros. Por outro lado, pela sua natureza, os resultados dessa sondagem desempenham um papel importante na estratégia comercial da recorrente.

33     Nestes termos, há que dar provimento ao pedido de tratamento confidencial na medida em que incide sobre o n.° 76 da petição e sobre o seu anexo A.14.

–       Quanto ao n.° 104 da petição

34     No n.° 104 da petição, a recorrente sustenta que, no considerando 159 da decisão impugnada, a Comissão cometeu erros ao efectuar o cálculo dos custos específicos mensais ponderados por linha [linhas analógica, RDIS (rede digital com serviços integrados) e ADSL, conjuntamente]. No referido número da petição, a recorrente ocultou o valor avançado pela Comissão na decisão impugnada e os valores pretensamente exactos respeitantes aos seus custos específicos.

35     Apesar de os valores em questão se reportarem ao ano de 2001, constituem ainda segredos comerciais. Com efeito, os custos inerentes aos produtos oferecidos por uma sociedade no mercado influenciam directamente o seu comportamento comercial. Por outro lado, no caso em apreço, a recorrente sublinha que os custos específicos dos seus produtos praticamente não evoluíram desde 2001.

36     Nestes termos, concede‑se provimento ao pedido de tratamento confidencial da recorrente na parte que incide sobre os elementos não revelados do n.° 104 da petição.

–       Quanto ao n.° 136 da petição

37     No n.° 136 da sua petição, a recorrente não revelou as suas estimativas relativamente às quotas de mercado dos seus concorrentes em certas zonas de serviço local. Essas estimativas não têm em consideração as redes dos próprios concorrentes mas assentam unicamente numa comparação entre o número de linhas utilizadas pela recorrente e o número de linhas por esta alugadas aos seus concorrentes. A partir do momento em que esses elementos, por seu turno, permitem deduzir as quotas de mercado detidas pela própria recorrente, os mesmos integram o segredo comercial da recorrente (v., neste sentido, despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2002, Michelin/Comissão, T‑203/01, não publicado na Colectânea, n.° 26).

38     Nestes termos, concede‑se provimento ao pedido de tratamento confidencial da recorrente na parte que incide sobre os elementos não revelados do n.° 136 da petição.

–       Quanto ao n.° 145 da petição

39     No n.° 145 da petição, a recorrente não revelou a estimativa do número de clientes que perdeu desde 1998 a favor dos seus concorrentes. Trata‑se de um dado referente ao desenvolvimento comercial da recorrente, integrando o segredo comercial.

40     Nestes termos, concede‑se, igualmente, provimento ao pedido de tratamento confidencial da recorrente na parte que incide sobre o número não revelado no n.° 145 da petição.

 Quanto ao pedido de tratamento confidencial de diversos elementos da decisão impugnada contestado pelas intervenientes I e II

–       Quanto ao considerando 28 (quadro 2) da decisão impugnada

41     Os dados do considerando 28 (quadro 2) da decisão impugnada precisam o número de linhas analógicas e digitais da recorrente equipadas com a tecnologia ADSL. Trata‑se de um segredo comercial. Embora, como sustenta a interveniente I , o relatório anual da RegTP referente ao ano de 2003 mencione a relação entre as ligações analógicas e as ligações digitais da requerente, o mesmo não especifica a actividade da recorrente no sector da tecnologia ADSL.

42     Contudo, na medida em que os dados do considerando 28 (quadro 2) da decisão impugnada se referem aos anos de 1998 a 2000, os mesmos já não constituem segredos comerciais (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1996, NMH Stahlwerke e o./Comissão, T‑134/94, T‑136/94 a T‑138/94, T‑141/94, T‑145/94, T‑147/94, T‑148/94, T‑151/94, T‑156/94 e T‑157/94, Colect., p. II‑537, n.° 27, e Glaxo Wellcome/Comissão, já referido no n.° 10 supra, n.° 39). Deve sublinhar‑se a este propósito que a evolução, a partir do ano 2001, no sector da ADSL foi tal que a divulgação às intervenientes dos dados relativos aos anos de 1998 a 2000 não lhes permite tirar conclusões precisas sobre a evolução dos negócios da recorrente nos diferentes segmentos daquele sector.

43     No que respeita ao considerando 28 da decisão impugnada há, pois, que dar provimento ao pedido de tratamento confidencial da recorrente no que se refere aos dados quantificados do quadro 2 para os anos de 2001 e 2002 e indeferir esse pedido quanto aos restantes dados.

–       Quanto ao considerando 37 da decisão impugnada

44     É de notar, antes de mais, que no considerando 35 da decisão impugnada é referido que as autoridades alemãs obrigaram a recorrente a reduzir os seus preços de retalho em 4,3% durante o período de Janeiro de 1998 a Dezembro de 1999 e em 5,6% durante o período de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2001. No considerando 37 é indicado que, durante aqueles períodos, a recorrente procedeu a reduções consideráveis dos seus preços, indo além das reduções que lhe foram impostas. Os dados não revelados dizem respeito à redução do volume de negócios resultante das reduções de preços nos pacotes de «serviços prestados a particulares» e de «serviços prestados a empresas» durante os dois períodos mencionados e ao montante global das reduções não impostas.

45     Há que referir que estes dados respeitam, em grande parte, a factos ocorridos há cinco anos ou mais, pelo que só poderia conceder‑se‑lhes, a título excepcional, um tratamento confidencial se ficasse demonstrado que, não obstante o seu carácter histórico, os mesmos constituem ainda hoje, no caso em apreço, elementos essenciais da posição comercial da empresa interessada (despacho Glaxo Wellcome/Comissão, já referido no n.° 10 supra, n.° 39).

46     Para tal, a recorrente sublinha que o sector das empresas (pacote «serviços prestados a empresas»), com os seus clientes importantes e atractivos, pertence ao domínio particularmente confidencial da sua actividade. A relação entre o pacote «serviços prestados a particulares» e o pacote «serviços prestados a empresas» não se alterará de forma relevante com o decurso do tempo. Assim, a partir dos dados mencionados no considerando 37 da decisão impugnada, será fácil extrapolar a relação entre o volume de negócios referente ao pacote «serviços prestados a particulares» e o que concerne ao pacote «serviços prestados a empresas».

47     Nestes termos, há que conceder provimento ao pedido de tratamento confidencial na medida em que incide sobre os dados quantitativos respeitantes, respectivamente, ao pacote «serviços prestados a particulares» e ao pacote «serviços prestados a empresas». Contudo, o pedido de tratamento confidencial é indeferido na parte que incide sobre o montante global das reduções suplementares não impostas relativas ao conjunto dos dois pacotes.

–       Quanto aos considerandos 146 e 147 da decisão impugnada

48     Os dados não revelados no considerando 146 da decisão impugnada dizem respeito à relação entre as tarifas de activação (ou seja, a instalação inteiramente nova) e as tarifas de reactivação de uma linha já existente da recorrente. Trata‑se de informações comerciais delicadas, as quais não deverão, em princípio, ser divulgadas às intervenientes.

49     Os dados não revelados no considerando 147 da decisão impugnada respeitam, primeiramente, à percentagem que representa o fornecimento do acesso à rede TDSL [Turbo Digital Subscriber Line (ligações em banda larga)] relativamente ao conjunto dos assinantes da recorrente. Com base nessa percentagem, a Comissão procede, de seguida, ao cálculo do valor médio das tarifas aplicadas ao conjunto dos assinantes da recorrente. Trata‑se, além do mais, de dados recentes, os quais devem ser, igualmente, qualificados como segredos comerciais (v., nesse sentido, despacho Glaxo Wellcome/Comissão, já referido no n.° 10 supra, n.° 47).

50     Nestes termos, concede‑se provimento ao pedido de tratamento confidencial da recorrente na parte que incide sobre os elementos não revelados nos considerandos 146 e 147 da decisão impugnada.

 Quanto ao pedido de tratamento confidencial de diversos elementos da decisão impugnada contestado unicamente pela interveniente II

–       Quanto aos considerandos 27 (quadro 1) e 143 a 145 (incluindo os quadros 3 a 7) da decisão impugnada

51     Os dados não revelados destes considerandos referem‑se à distribuição detalhada dos clientes da recorrente pelos diversos segmentos de mercado das ligações telefónicas, incluindo o conjunto dos subsegmentos nos sectores da RDIS e da ADSL. Estas informações constituem, em princípio, segredos comerciais.

52     Porém, determinados elementos cujo tratamento confidencial foi solicitado referem‑se a factos ocorridos há mais de cinco anos e já não constituem segredos comerciais, tendo em conta, nomeadamente, a evolução verificada nos diferentes segmentos do mercado desde 2001 (v., neste sentido, despachos NMH Stahlwerke e o./Comissão, já referido no n.° 42 supra, n.° 27, e Glaxo Wellcome/Comissão, já referido no n.° 10 supra, n.° 39).

53     Nestes termos, concede‑se provimento ao pedido de tratamento confidencial da recorrente na parte que incide sobre os dados quantitativos relativos aos anos de 2001 e 2002 e indefere‑se esse pedido quanto aos demais dados. Em consequência, o pedido de tratamento confidencial é indeferido na parte que incide sobre os dados quantitativos relativos aos anos de 1998 a 2000, constantes do quadro 1 do considerando 27 da decisão impugnada, e dos quadros 5 a 7 do considerando 145 da decisão impugnada.

–       Quanto aos considerandos 48, 158 e 159 da decisão impugnada

54     No considerando 48 da decisão impugnada não foram reveladas informações relativas aos custos da recorrente no que respeita aos seus serviços ADSL.

55     Os elementos quantitativos dos considerandos 158 e 159 (incluindo o quadro 11) dizem respeito aos custos mensais totais dos serviços oferecidos pela recorrente aos assinantes, distinguindo entre linhas analógicas, RDIS e ADSL.

56     Pelas razões referidas no n.° 35 supra, há que conceder provimento ao pedido de tratamento confidencial da recorrente na medida em que incide sobre os elementos não revelados nos considerandos 48, 158 e 159 da decisão impugnada.

–       Quanto ao considerando 148 da decisão impugnada

57     Pela reactivação de uma linha telefónica, os clientes da recorrente pagam uma tarifa inicial à qual acresce o valor mensal da assinatura. Para calcular o total do preço médio mensal da assinatura, há que adicionar à tarifa inicial (tendo em conta a duração média de uma assinatura) o preço da mensalidade.

58     Os elementos não revelados no considerando 148 da decisão impugnada especificam a duração média da assinatura dos clientes da recorrente. Trata‑se de uma informação sobre a estrutura da clientela da recorrente, constituindo segredo comercial.

59     Os elementos não revelados do quadro 8 do considerando 148 dizem respeito ao cálculo do preço médio mensal para o assinante durante os anos de 1998 a 2003. Caso sejam de data recente, estes elementos constituem segredos comerciais. Além do mais, ainda que determinados elementos se reportem a factos com cinco anos ou mais, há que, não obstante, dar provimento ao pedido da recorrente na medida em que incide sobre o conjunto das informações não reveladas no quadro 8, uma vez que a divulgação do preço médio mensal para o assinante durante os anos de 1998 a 2000 permitiria à interveniente II daí deduzir a duração média de assinatura dos clientes da recorrente.

60     Nestes termos, concede‑se provimento ao pedido de tratamento confidencial da recorrente na medida em que incide sobre o valor não revelado do considerando 148 (incluindo o quadro 8).

 Quanto ao pedido de tratamento confidencial respeitante a excertos das páginas 34 e 35 das observações da recorrente de 29 de Julho de 2002 sobre a comunicação de acusações, contestado unicamente pela interveniente II

61     Os excertos não revelados das páginas 34 e 35 das observações da recorrente sobre a comunicação de acusações contêm uma descrição dos contactos entre a Comissão e a recorrente, por um lado, e as autoridades alemãs, por outro, no período de 1999 a 2000.

62     Nenhum elemento destes excertos respeita à política comercial da recorrente. De qualquer forma, está fora de questão que a divulgação dos elementos não revelados das páginas 34 e 35 das observações da recorrente sobre a comunicação de acusações possa ofender os seus interesses comerciais. De facto, os excertos em causa não veiculam qualquer informação susceptível de ser utilizada por terceiros no contexto das relações de concorrência em prejuízo da recorrente.

63     O pedido de tratamento confidencial deve, pois, ser indeferido na medida em que incide sobre os elementos não revelados das páginas 34 e 35 das observações da recorrente de 29 de Julho de 2002 sobre a comunicação de acusações.

 Quanto ao pedido de tratamento confidencial relativo aos excertos não revelados da decisão da RegTP de 8 de Fevereiro de 1999, contestado unicamente pela interveniente II

64     É ponto assente entre as partes que algumas das sociedades, conjuntamente designadas para efeitos do presente despacho por interveniente II, tiveram acesso, na sequência de uma sentença do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal Alemão) de 15 de Agosto de 2003 (BVerwG 20 F. 8.03), à versão integral da decisão da RegTP de 8 de Fevereiro de 1999.

65     Uma vez que os dados cujo tratamento confidencial foi solicitado constituem informações já acessíveis a algumas sociedades concorrentes da recorrente, o pedido de tratamento confidencial deve ser indeferido na medida em que incide sobre a decisão da RegTP de 8 de Fevereiro de 1999 (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1997, British Steel/Comissão, T‑89/96, Colect., p. II‑835, n.os 26 e 37, e Glaxo Wellcome/Comissão, já referido no n.° 10 supra, n.° 43).

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1)      É dado provimento ao pedido de tratamento confidencial, em relação às intervenientes, dos seguintes elementos:

–       petição, n.° 14 (valor não revelado);

–       petição, n.° 76 (número na íntegra);

–       petição, n.° 104 (elementos não revelados);

–       petição, n.° 136 (elementos não revelados);

–       petição, n.° 145 (valor não revelado);

–       petição, anexo 14 (anexo na íntegra);

–       decisão 2003/707/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° do Tratado CE (processo COMP/C‑1/37.451, 37.578, 37.579 – Deutsche Telekom AG), considerando 27 (valores não revelados relativos aos anos de 2001 e 2002 constantes do quadro 1);

–       decisão 2003/707, considerando 28 (valores não revelados relativos aos anos de 2001 e 2002 constantes do quadro 2);

–       decisão 2003/707, considerando 37 (valores não revelados respeitantes, respectivamente, ao pacote «serviços prestados a particulares» e ao pacote «serviços prestados a empresas»);

–       decisão 2003/707, considerando 48 (valores não revelados);

–       decisão 2003/707, considerando 99 (valor não revelado);

–       decisão 2003/707, considerando 143 (valores não revelados);

–       decisão 2003/707, considerando 144 (valores não revelados constantes do quadro 3);

–       decisão 2003/707, considerando 145 (valores não revelados constantes do quadro 4);

–       decisão 2003/707, considerandos 146 e 147 (valores não revelados);

–       decisão 2003/707, considerando 148 (valores não revelados, incluindo os constantes do quadro 8);

–       decisão 2003/707, considerandos 151, 152 e 154 (valores não revelados, incluindo os constantes dos quadros 9 e 10);

–       decisão 2003/707, considerandos 158 e 159 (valores não revelados, incluindo os constantes do quadro 11);

–       decisão 2003/707, considerandos 160 a 162, 167 e 172 (valores não revelados, incluindo os constantes do quadro 12);

–       comunicação de acusações de 2 de Maio de 2002 (anexo A.2 da petição), n.os 26 a 28, 39, 45, 92, 124 a 126, 128, 131, 133, 137 a 140 e 143 a 147 (elementos não revelados);

–       observações da recorrente de 29 de Julho de 2002 sobre a comunicação de acusações (anexo A.3 da petição), páginas 4, 11 a 13, 37, 41, 65 a 67, 75, 76, 78 a 80, 88 a 91, 93, 94, 98, 100 a 106, 108, 109 e 122 (elementos não revelados);

–       observações da recorrente de 25 de Outubro de 2002 sobre as respostas dos denunciantes (anexo A.4 da petição), páginas 14 e 31 (elementos não revelados);

–       comunicação de acusações complementar de 21 de Fevereiro de 2003 (anexo A.5 da petição), n.os 1, 3, 4, 5 e 8 a 10 (elementos não revelados);

–       observações da recorrente de 14 de Março de 2003 sobre comunicação de acusações suplementar (anexo A.6 da petição), páginas 5, 7, 20 e 21 (elementos não revelados);

–       decisão da Regulierungsbehörde für Telekommunikation und Post (RegTP) de 11 de Abril de 2002 (anexo A.8 da petição), páginas 22 a 35 e 37 (elementos não revelados);

–       decisão da RegTP de 29 de Abril de 2003 (anexo A.9 da petição), páginas 14, 15, 21, 22, 24, 25, 27, 30, 31 a 33 e 35 (elementos não revelados);

–       decisão da RegTP de 21 Dezembro de 2003 (anexo A.10 da petição), página 13 (elemento não revelado);

–       decisão da RegTP de 30 de Março de 2001 (anexo A.11 da petição), páginas 31, 32 e 34 a 38 (elementos não revelados);

–       documento relativo à estrutura da clientela e aos hábitos de consumo dos clientes da recorrente consoante o rendimento líquido do agregado familiar (anexo A.15 da petição) (documento na íntegra);

–       documento relativo aos modelos matemáticos sobre a rentabilidade dos concorrentes da recorrente (anexo A.21 da petição) (elementos não revelados em cada uma das páginas deste documento);

–       documento relativo às quotas de mercado dos concorrentes da recorrente (anexo A.23 da petição) (documento na íntegra);

–       documento relativo ao desenvolvimento do aluguer das linhas de assinantes (anexo A.27 da petição) (documento na íntegra)

–       contestação, n.° 42 (valor não revelado);

–       carta do Governo alemão datada de 8 de Junho de 2000 (anexo B.3 da contestação), página 3 (valores não revelados);

–       carta da RegTP datada de 3 de Abril de 2002 (anexo B.4 da contestação), página 1 (valores não revelados);

–       decisão da RegTP de 23 de Dezembro de 1999 (anexo C.2 da réplica), páginas 12, 13 e 15 (elementos não revelados);

–       tréplica, n.° 31 (valor não revelado).

2)      É negado provimento ao pedido de tratamento confidencial em relação à interveniente I no que respeita aos seguintes elementos:

–       decisão 2003/707, considerando 28 (valores relativos aos anos de 1998 a 2000 constantes do quadro 2);

–       decisão 2003/707, considerando 37 (montante global das reduções suplementares não impostas à recorrente para os pacotes «serviços prestados a particulares» e «serviços prestados a empresas» conjuntamente).

3)      É negado provimento ao pedido de tratamento confidencial em relação à interveniente II no que respeita aos seguintes elementos:

–       decisão 2003/707, considerando 27 (valores relativos aos anos de 1998 a 2000 constantes do quadro 1);

–       decisão 2003/707, considerando 28 (valores relativos aos anos de 1998 a 2000 constantes do quadro 2);

–       decisão 2003/707, considerando 37 (montante global das reduções suplementares não impostas à recorrente para os pacotes «serviços prestados a particulares» e «serviços prestados a empresas» conjuntamente).

–       decisão 2003/707, considerando 145 (todos os valores constantes dos quadros 5 a 7);

–       observações da recorrente de 29 de Julho de 2002 sobre a comunicação de acusações (anexo A.3 da petição), páginas 34 e 35 (páginas na íntegra);

–       decisão da RegTP de 8 de Fevereiro de 1999 (anexo C.3 da réplica) (decisão na íntegra).

4)      O secretário mandará notificar a cada uma das intervenientes uma versão não confidencial das peças processuais que contêm os excertos referidos nos números 2 e 3, a qual deverá ser apresentada pela recorrente no prazo por aquele fixado.

5)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 15 de Junho de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: alemão.

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