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Document 62003TO0096

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 9 de Junho de 2004.
    Manel Camós Grau contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo à gestão e ao financiamento do Instituto para as Relações Europa América Latina - Eventual conflito de interesses quanto a um inquiridor - Decisão de afastamento do inquiridor da equipa - Recurso de anulação - Actos preparatórios - Inadmissibilidade.
    Processo T-96/03.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00157; II-00707

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:172

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

    9 de Junho de 2004

    Processo T‑96/03

    Manel Camós Grau

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo à gestão e ao financiamento do Instituto para as Relações Europa‑América Latina – Eventual conflito de interesses quanto a um inquiridor – Decisão de afastamento do inquiridor da equipa – Recurso de anulação – Actos preparatórios – Inadmissibilidade»

    Texto integral em língua francesa II ‑ 0000

    Objecto:         Por um lado, um pedido de anulação da decisão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 17 de Maio de 2002, de afastar um dos inquiridores do inquérito relativo ao Instituto para as Relações Europa‑América Latina, a fim de evitar qualquer aparência de conflito de interesses, sem anular os actos praticados pelo referido inquiridor, bem como da decisão implícita de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente em 29 de Julho de 2002 contra essa decisão e, por outro lado, um pedido de indemnização pelos danos morais e a nível de carreira alegadamente sofridos em consequência destas decisões.

    Decisão:         O recurso é julgado inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1.     Funcionários – Recurso – Acto causador de prejuízo – Acto preparatório – Inquérito interno do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) – Decisão de recusar pôr em causa os actos praticados por um inquiridor apesar de o ter retirado da equipa de inquérito em razão de um potencial conflito de interesses – Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regulamento n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.°; Decisão 1999/396 da Comissão, artigo 4.°)

    2.     Funcionários – Recurso – Acto causador de prejuízo – Decisão de indeferimento de uma reclamação – Indeferimento puro e simples – Acto confirmativo – Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

    3.     Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização relacionado com um pedido de anulação – Inadmissibilidade do pedido de indemnização acarretada pela inadmissibilidade do pedido de anulação

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    1.     As disposições do artigo 4.° da Decisão 1999/396, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades, determinam as condições em que o respeito do direito de defesa do funcionário em causa pode ser conciliado com os imperativos de confidencialidade próprios de qualquer inquérito desta natureza. Assim, a inobservância destas disposições constitui uma violação das formalidades essenciais aplicáveis ao processo de inquérito. Todavia, não resulta destas disposições que as medidas preparatórias ou intermediárias que consistem, relativamente a esse funcionário, na abertura e na realização de um inquérito interno possam ser objecto de um recurso independente, distinto daquele que o interessado pode interpor da decisão final da administração. Com efeito, no âmbito de um tal recurso da decisão final o interessado poderá invocar qualquer violação das formalidades essenciais que, segundo ele, tenha inquinado o processo do inquérito.

    Mais especialmente, constitui apenas uma medida intermediária, insusceptível de ser objecto de um recurso independente, a decisão que retira um inquiridor da equipa de inquérito em razão de um potencial conflito de interesses mas que não põe em causa os actos já praticados por esse inquiridor. Além disso, tal decisão não constitui um acto destacável do processo de inquérito, que se inscreva num processo autónomo relativamente a este. A este respeito, a referência às disposições do Estatuto relativas às reclamações e aos recursos dos funcionários, constante do artigo 14.° do Regulamento n.° 1073/1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), não implica que exista um processo distinto de inquérito, apenas tendo por objectivo, como nela expressamente se indica, tornar aplicáveis às contestações dos actos do Organismo causadores de prejuízo aos interessados determinadas disposições do Estatuto relativas às vias de recurso. Este reenvio não pode, em qualquer caso, permitir submeter ao Tribunal actos que não causem prejuízo aos funcionários em causa.

    (cf. n.os 32, 33 e 35‑37)

    Ver: Tribunal de Justiça, 8 de Abril de 2003, Gómez‑Reino/Comissão [C‑471/02 P (R), Colect., p. I‑3207, n.os 63, 64 e 65]

    2.     Uma decisão de indeferimento de uma reclamação, quer seja implícita quer explícita, limita‑se, se for pura e simples, a confirmar o acto ou a abstenção de que o reclamante se queixa, não constituindo, tomada isoladamente, um acto impugnável.

    (cf. n.° 40)

    Ver: Tribunal de Justiça, 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão (371/87, Colect., p. 3081, n.° 17 e jurisprudência aí referida)

    3.     Nos recursos de funcionários, os pedidos de indemnização são inadmissíveis na medida em que tenham uma relação estreita com pedidos de anulação que tenham sido declarados inadmissíveis.

    (cf. n.° 44)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 24 de Março de 1993, Benzler/Comissão (T‑72/92, Colect., p. II‑347, n.° 21 e jurisprudência aí referida)

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