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Document 62003TO0061

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 27 de Maio de 2004.
    Irwin Industrial Tool Co. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Marca comunitária - Marca nominativa QUICK-GRIP - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 40/94 - Recusa de registo - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico.
    Processo T-61/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 II-01587

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:161

    Ordonnance du Tribunal

    Processo T‑61/03

    Irwin Industrial Tool Co.

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e      modelos) (IHMI)

    «Marca comunitária – Marca nominativa QUICK‑GRIP – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Recusa de registo – Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 27 de Maio de 2004 

    Sumário do despacho

    1.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Sinal que pode ter vários significados – Recusa de registo face ao carácter descritivo de pelo menos um dos significados potenciais

    [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

    2.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Sinal nominativo «QUICK‑GRIP»

    [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

    1.     Um sinal nominativo deve ser objecto de recusa de registo, em aplicação do disposto no n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, se, em pelo menos um dos seus potenciais significados, designar uma característica dos produtos ou serviços a que o pedido de registo diz respeito.

    (cf. n.° 32)

    2.     Não é susceptível de constituir uma marca comunitária o sinal nominativo QUICK‑GRIP, cujo registo é pedido para produtos da classe 8 na acepção do acordo de Nice e que inclui ferramentas manuais, entre as quais as pinças, bem como peças e acessórios para esses produtos. Com efeito, a ligação existente entre o referido sinal nominativo e os produtos visados mostra‑se suficientemente estreita para ser abrangida pela proibição fixada no n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, na medida em que o sinal permite ao público pertinente, que é o consumidor anglófono médio da Comunidade, descobrir imediatamente e sem outra reflexão que os produtos em causa seguram de maneira fácil e rápida e que, por isso, a escolha respectiva dos termos «quick» e «grip» em nada implica um esforço imaginativo ou arbitrário por parte do consumidor.

    (cf. n.os 27, 31, 33, 34)




    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
    27 de Maio de 2004(1)

    «Marca comunitária – Marca nominativa QUICK‑GRIP – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Recusa de registo – Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

    No processo T‑61/03,

    Irwin Industrial Tool Co., com sede em Hoffman Estates, Illinois (Estados Unidos), representada por G. Farrington, solicitor,

    recorrente,

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Humphreys e S. Laitinen, na qualidade de agentes,

    recorrido,

    que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Novembro de 2002 (processo R 110/2002‑3), que recusa o registo da marca nominativa QUICK‑GRIP como marca comunitária,



    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),



    composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes,

    secretário: H. Jung,

    vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 18 de Fevereiro de 2003,vista a contestação do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal em 30 de Maio de 2003,

    profere o presente



    Despacho




    Antecedentes do litígio

    1
    Em 17 de Julho de 2000, a sociedade American Tool Co., Inc., hoje denominada Irwin Industrial Tool Co., apresentou um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), alterado.

    2
    A marca cujo registo foi requerido é o sinal nominativo QUICK‑GRIP.

    3
    Os produtos para os quais o registo foi requerido pertencem à classe 8, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Ferramentas manuais; pinças, pinças em c, pinças de barra, pinças de fixação, pinças de afastamento, pinças de soldadura, pinças de corrente, pinças com barra de fecho, pinças de fixação com fecho, pinças para fechar tubos, pinças para tubos; peças e acessórios para todos os produtos atrás citados».

    4
    Por decisão de 29 de Novembro de 2001, o examinador indeferiu o pedido por aplicação do n.° 1, alíneas b) e c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, em relação a todos os produtos designados, por a marca pedida ser considerada descritiva e desprovida de carácter distintivo. Além disso, o examinador considerou que nenhum elemento de prova tinha sido fornecido quanto à eventual aquisição de carácter distintivo pela marca devido à sua utilização na Comunidade Europeia.

    5
    Em 29 de Janeiro de 2002, a American Tool Co., Inc. interpôs recurso no IHMI, ao abrigo do disposto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, da decisão do examinador.

    6
    Por decisão de 20 de Novembro de 2002 (a seguir «decisão impugnada»), notificada à recorrente em 18 de Dezembro de 2002, a Terceira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso.

    7
    Em substância, a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida, considerada globalmente, exprimia a ideia de que o aperto («grip») se faz de maneira fácil e rápida («quick») e apresentava, assim, carácter descritivo evidente e inequívoco indicando a natureza e a utilização dos produtos em causa. Além disso, tendo em conta o facto de que, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, basta que um único motivo absoluto de recusa se aplique para que seja recusado o registo de um sinal como marca comunitária, a Câmara de Recurso considerou que era supérfluo conhecer do motivo absoluto de recusa baseado no n.° 1, alínea b), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94.


    Pedidos das partes

    8
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão impugnada;

    ordenar ao IHMI a remessa do processo ao examinador e/ou à Câmara de Recurso, para que o recurso seja examinado à luz do disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94.

    9
    O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.


    Quanto à admissibilidade

    10
    Pelo seu segundo pedido, a recorrente requer ao Tribunal que ordene ao IHMI a remessa do processo ao examinador e/ou à Câmara de Recurso, a fim de que esta conheça do pedido de marca à luz do disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94.

    11
    É jurisprudência constante que, em conformidade com o disposto no n.° 6 do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94, o IHMI deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do tribunal comunitário. Por isso, não cabe ao Tribunal dirigir ao IHMI uma injunção [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform), T‑331/99, Colect., p. II‑433, n.° 33, de 27 de Fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, Colect., p. II‑683, n.° 12, e de 23 de Outubro de 2002, Institut für Lernsysteme/IHMI – Educational Services (ELS), T‑388/00, Colect., p. II‑4301, n.° 19]. Segue‑se que o segundo pedido deve ser declarado inadmissível.


    Quanto ao mérito

    12
    A recorrente invoca, em apoio do seu recurso, a violação do n.° 1, alíneas b) e c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94. Deve examinar‑se, em primeiro lugar, a crítica extraída da violação do n.° 1, alínea c), do artigo 7.° desse regulamento.

    Argumentos das partes

    13
    A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a marca cujo registo foi pedido não consiste exclusivamente num sinal que possa servir, no comércio, para designar a espécie dos produtos em questão. Segundo a recorrente, a utilização da palavra inglesa «quick», que indica uma certa rapidez ou velocidade, em combinação com a palavra «grip» não é habitual. O significado da combinação desses termos não é, portanto, evidente e inequívoco, particularmente para o consumidor dos produtos em causa.

    14
    Em seguida, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não reconheceu que as pinças não se caracterizam habitualmente por referência à «facilidade» ou à «rapidez». Com efeito, não é comum utilizar o termo «quick» a propósito dos produtos em causa, uma vez que, relativamente a esses produtos, a rapidez não é uma característica desejável nem uma qualidade procurada. Portanto, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou, o termo «quick» não tem um sentido elogioso.

    15
    Finalmente, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso considerou, sem razão, que os termos «fácil» e «rápido» são sinónimos e que o seu significado está contido no termo «quick».

    16
    O IHMI responde que o significado preciso do termo «exclusivamente», no contexto do n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, está ligado ao teste do carácter descritivo da marca. Nesse contexto, o termo em questão reporta‑se ao grupo verbal «são compostos por». Isto significa que se pelo menos um dos significados potenciais de um sinal designa uma característica dos produtos ou serviços em causa, o registo desse sinal deve ser recusado por aplicação do disposto no n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94.

    17
    No caso em apreço, o IHMI alega que, embora seja verdade que cada um dos elementos que compõem a marca requerida QUICK‑GRIP pode ter diferentes significados em inglês, não é menos verdade que o termo «quick», quando é utilizado enquanto parte de uma colocação ou de uma expressão particular (por exemplo, «quick‑fire», «quick‑freeze», «quick‑knit», «quick‑look», «quick‑release», etc.), veicula geralmente a ideia de rapidez ou de velocidade. Por outro lado, o termo «grip», na grande maioria dos seus significados, remete para a ideia de agarrar ou fixar firme ou solidamente. Portanto, os dois termos, unidos por um hífen, podem efectivamente ser utilizados para identificar uma característica dos produtos, pois que as pinças são aparelhos ou utensílios que servem para fixar, prender ou fixar firmemente. Essa capacidade descritiva dos termos «quick grip» é confirmada pela sua frequente utilização, pelos comerciantes, na sua publicidade na Internet respeitante a vários produtos, entre os quais as pinças. Nessa publicidade, a combinação «quick‑grip» traduz a ideia de facilidade, de rapidez e de fixação firme.

    18
    O IHMI acrescenta que o sinal QUICK‑GRIP não satisfaz nenhum dos critérios estabelecidos pela jurisprudência a propósito das marcas nominativas. Com efeito, não constitui uma invenção lexical, elíptica, inabitual na sua estrutura ou na sua justaposição sintáctica, e não é apto a resistir a uma análise gramatical intuitiva. Em primeiro lugar, o aditamento do hífen entre «quick» e «grip» não é um factor determinante na gramática inglesa, constituindo uma diferença imperceptível ou, pelo menos, desprovida de pertinência ao nível do significado do sinal. Em segundo lugar, o sinal em questão não é elíptico. Em terceiro lugar, a estrutura e a justaposição das palavras «quick» e «grip» não são inabituais. Com efeito, os termos em questão são utilizados pelos anglófonos combinados nessa ordem, com ou sem hífen (por exemplo, «quick‑fire», «quick‑freeze», «quick buck», «quick bread», «quick march», «quick time», «quick water», etc.), e não constituem uma anástrofe.

    19
    Além disso, o IHMI sustenta que o termo «quick», mesmo que possa ser considerado um termo elogioso inabitual, qualifica uma característica habitual das pinças, isto é, que é a de segurarem firmemente ou fixarem. O consumidor pode, portanto, compreender que a pinça fixa rapidamente quando é preciso ou que pode ser rapidamente montada antes da sua utilização. Em todos os casos, trata‑se de qualidades desejáveis.

    20
    O IHMI contesta, finalmente, a afirmação da recorrente segundo a qual o termo «quick» não é sinónimo do termo «easy» (fácil). Com efeito, como resulta do material publicitário colocado na Internet, a palavra «easy» aparece em numerosas ocasiões ao lado dos termos «quick» e «grip» e a mensagem global da publicidade respeitante às pinças e aos dispositivos de fixação rápida é a de que eles são igualmente fáceis de utilizar. Por outro lado, se bem que a definição do dicionário do termo «quick» não mencione expressamente a palavra «fácil», basta pensar em exemplos como «quick meals» ou «quick assemblage» para compreender que os fornecedores dos produtos em questão sugerem a ideia atraente de que a refeição ou a montagem são igualmente fáceis.

    Apreciação do Tribunal

    21
    Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se o recurso for manifestamente desprovido de fundamento jurídico o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

    22
    No caso em apreço, tendo presente a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância na matéria, e o facto de a argumentação das partes neste Tribunal ser idêntica à desenvolvida por elas perante a Terceira Câmara de Recurso do IHMI, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide, em aplicação desse artigo, conhecer imediatamente, pondo assim termo à instância.

    23
    Nos termos do n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.°40/94, será recusado o registo «de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes». Além disso, o n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94 estabelece que «[o] n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da Comunidade».

    24
    Assim, sinais e indicações que possam servir, no comércio, para designar características do produto ou do serviço para o qual o registo é pedido são, por força do Regulamento n.° 40/94, considerados inadequados, pela sua própria natureza, para preencher a função de origem da marca, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de um carácter distintivo pela utilização, prevista pelo n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94 (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, Colect., p. II‑0000, n.° 30, e a jurisprudência aí citada). Tais sinais não permitem, com efeito, identificar a origem comercial do produto ou do serviço, a fim de permitir assim ao consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca fazer, aquando de uma ulterior aquisição, a mesma escolha, se a experiência se revelar positiva, ou fazer outra escolha, se se revelar negativa [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Ellos/IHMI (ELLOS), T‑219/00, Colect., p. II‑753, n.° 28, e de 27 de Novembro de 2003, Quick/IHMI (Quick), T‑348/02, Colect., p. II‑0000, n.° 28].

    25
    Ao proibir o registo como marca comunitária de tais sinais ou indicações, o n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94 prossegue um objectivo de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivos das características de produtos ou serviços para os quais o registo é pedido possam ser livremente utilizados por todos. Essa disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa em consequência do seu registo como marca (v. acórdão IHMI/Wrigley, já referido, n.° 31, e a jurisprudência aí citada).

    26
    O carácter descritivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, em relação aos produtos ou aos serviços para os quais o registo do sinal é pedido e, por outro, em relação à percepção de um público destinatário constituído pelos consumidores desses produtos ou serviços (v. acórdão Quick, já referido, n.° 29, e a jurisprudência aí citada).

    27
    No caso em apreço, os produtos visados pela marca pedida, como referidos no n.° 1 da decisão impugnada, são produtos de consumo corrente destinados a todos os consumidores. Por conseguinte, deve entender‑se que o público pertinente é o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Por outro lado, sendo o sinal QUICK‑GRIP composto por elementos da língua inglesa, o público pertinente em relação ao qual deve ser apreciado o motivo absoluto de recusa é o consumidor anglófono médio da Comunidade [acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colect., p. I‑3819, n.° 26; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2003, Nordmilch/IHMI (OLDENBURGER), T‑295/01, Colect., p. II‑0000, n.° 35, e Quick, já referido, n.° 30].

    28
    Nestas condições, deve determinar‑se, no quadro da aplicação do motivo absoluto de recusa enunciado no n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, se existe para o público pertinente uma relação suficientemente directa e concreta entre o sinal nominativo QUICK‑GRIP e os produtos para os quais o pedido de registo foi recusado.

    29
    A esse propósito, deve salientar‑se que o sinal nominativo QUICK‑GRIP é composto por um adjectivo (quick) e por um substantivo (grip) ligados por um hífen. Ora, esse sinal não é inabitual na sua estrutura. Com efeito, não apresenta um desvio às regras lexicais da língua inglesa, sendo pelo contrário formado em concordância com estas. Não será, por isso, percebido como inabitual pelo consumidor em causa [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 Novembro de 2003, HERON Robotunits/IHMI (ROBOTUNITS), T‑222/02, Colect., p. II‑0000, n.° 39].

    30
    No que toca ao significado do sinal nominativo QUICK‑GRIP e à natureza da ligação entre este e os produtos em causa, a Câmara de Recurso, em primeiro lugar, considerou, no ponto 11 da decisão impugnada, que o sinal nominativo em causa consistia em dois termos provenientes da língua inglesa, «quick» e «grip», ligados por um hífen, o primeiro dos quais significa «que age ou que pode agir com rapidez; que pode ser preparado fácil e rapidamente» e o segundo «a acção ou o facto de agarrar e de fixar firmemente; qualquer dispositivo que fixa por fricção». Em seguida, no ponto 13 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que a combinação dos dois referidos termos continha informações evidentes e directas respeitantes à natureza e à utilização prevista dos produtos em causa, que o aditamento do termo «quick» não tornava o elemento «grip» menos descritivo e que, pelo contrário, o elemento «quick» tende a dar um sentido elogioso, bem como a impressão de que o aperto (grip) se faz de maneira fácil e rápida. Finalmente, a Câmara de Recurso concluiu que era «inegável que a combinação desses dois termos tem globalmente um sentido evidente e inequívoco, indicando claramente a natureza e utilização visada dos produtos em causa».

    31
    Ora, em consideração dos produtos para os quais o registo foi pedido, o significado atribuído pela Câmara de Recurso mostra‑se manifestamente correcto. Com efeito, o sinal em questão permite ao público pertinente descobrir imediatamente e sem outra reflexão que as pinças e os outros produtos em causa seguram de maneira fácil e rápida. Por isso, a escolha respectiva dos termos «quick» e «grip» em nada implica um esforço imaginativo ou arbitrário por parte do consumidor.

    32
    Nestas condições, é desprovido de pertinência o argumento da recorrente extraído do facto de o sinal QUICK‑GRIP poder ter mais de um significado ou de a rapidez não constituir uma qualidade procurada para os produtos em causa. Com efeito, segundo a jurisprudência, um sinal nominativo deve ser objecto de uma recusa de registo, em aplicação do disposto no n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, se, em pelo menos um dos seus potenciais significados, designar, como no caso vertente, uma característica dos produtos ou serviços em causa [acórdão IHMI/Wrigley, já referido, n.° 32, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, DaimlerChrysler/IHMI (TELE AID), T‑355/00, Colect., p. II‑1939, n.° 30].

    33
    Daqui resulta que a ligação existente entre o sinal nominativo QUICK‑GRIP e os produtos visados pelo pedido de registo se mostra suficientemente estreita para ser abrangida pela proibição fixada no n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94.

    34
    Por conseguinte, foi com razão que a Câmara de Recurso confirmou que, por força do disposto no n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, o sinal nominativo QUICK‑GRIP, sendo descritivo da natureza e da utilização dos produtos em causa, não era susceptível de constituir uma marca comunitária.

    35
    Como resulta do n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, basta que se aplique um dos motivos absolutos de recusa enumerados para que o sinal não possa ser registado como marca comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 29, e acórdão Quick, já referido, n.° 37).

    36
    Por conseguinte, não há que conhecer do segundo fundamento baseado em violação do n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94 (acórdão Giroform, já referido, n.° 31).

    37
    Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, deve negar‑se provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico.


    Quanto às despesas

    38
    Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas do IHMI.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

    decide:

    1)
    É negado provimento ao recurso.

    2)
    A recorrente é condenada nas despesas.

    Proferido no Luxemburgo, em 27 de Maio de 2004.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    H. Legal


    1
    Língua do processo: inglês.

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