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Document 62003TJ0076

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2004.
Herbert Meister contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Funcionários - Interesse do serviço - Fundamentação - Responsabilidade extracontractual.
Processo T-76/03.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00325; II-01477

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:319

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

28 de Outubro de 2004

Processo T‑76/03

Herbert Meister

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Funcionários – Reafectação de um chefe de serviço – Interesse do serviço – Equivalência dos lugares – Direito à liberdade de expressão – Dever de assistência – Fundamentação – Direito a ser ouvido – Responsabilidade extracontratual»

Texto integral em língua francesa II - 0000

Objecto: Por um lado, um pedido de anulação da decisão do IHMI PERS‑AFFECT‑02‑30, de 22 de Abril de 2002, de nomeação do recorrente, acompanhada da transferência do seu lugar, no interesse do serviço, como consultor jurídico junto da Vice‑Presidência encarregada dos Assuntos Jurídicos e, por outro, um pedido de indemnização.

Decisão: O IHMI é condenado a pagar ao recorrente 5 000 euros de indemnização por falta de serviço. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. O IHMI suportará as próprias despesas e 1/5 das despesas apresentadas pelo recorrente. O recorrente suportará 4/5 das próprias despesas.

Sumário

1.     Funcionários – Recurso – Objecto – Imposição à administração – Inadmissibilidade

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

2.     Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal – Poder de apreciação da administração – Limites – Interesse do serviço – Respeito da equivalência dos lugares – Controlo jurisdicional – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

3.     Funcionários – Afectação – Reorganização dos serviços – Respeito da equivalência dos lugares

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

4.     Funcionários – Medida de organização interna tomada no interesse do serviço e que não atenta contra a posição estatutária do funcionário nem contra o princípio da correspondência entre grau e lugar – Obrigação, da administração, de ouvir previamente o funcionário e de fundamentar a sua decisão – Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°)

5.     Funcionários – Direitos e obrigações – Liberdade de expressão – Exercício – Limites – Protecção dos interesses legítimos das instituições – Controlo jurisdicional

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

6.     Funcionários – Dever de assistência que incumbe à administração – Âmbito – Limites

7.     Funcionários – Responsabilidade extracontratual da administração – Falta de serviço – Comunicação, por uma administração comunitária, a todo o seu pessoal de uma decisão de reafectação de um funcionário, perfeitamente regular e não disciplinar – Comunicação que pode dar a entender tratar‑se da adopção de uma medida de carácter disciplinar – Ofensa à reputação do funcionário transferido – Prejuízo moral

1.     No âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 91.° do Estatuto, não cabe ao Tribunal de Primeira Instância fazer declarações de princípio ou dirigir imposições às instituições comunitárias. Se necessário, em caso de anulação de um acto, a instituição em causa é obrigada, por força do artigo 233.° CEE, a adoptar as medidas que o cumprimento do acórdão exige.

(cf. n.° 38)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Março de 2003, J/Comissão (T‑243/02, ColectFP, pp. I‑A‑99 e II‑523, n.° 4); Tribunal de Primeira Instância, 2 de Março de 2004, Di Marzio/Comissão (T‑14/03, ColectFP., pp. I‑A‑43 e II‑167, n.° 63)

2.     As instituições dispõem de um amplo poder de decisão na organização dos respectivos serviços em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na afectação do pessoal à sua disposição, com a condição, no entanto, por um lado, de que tal afectação se faça no interesse do serviço e, por outro, dentro do respeito da equivalência de lugares.

Tendo em conta a extensão do poder de apreciação das instituições na avaliação do interesse do serviço, o controlo do Tribunal quanto ao respeito da condição relativa ao interesse do serviço deve limitar‑se à questão de saber se a autoridade investida do poder de nomeação se manteve dentro de limites razoáveis e se não usou o seu poder de apreciação de modo manifestamente errado.

Uma instituição pode considerar, em aplicação do amplo poder de que dispõe em matéria de organização dos seus serviços, que o interesse do serviço justifica uma medida de reafectação de um funcionário, decidida no quadro operacional da reorganização das estruturas administrativas da referida instituição. Quando o funcionário em causa se opôs à referida reorganização criando, a esse propósito, uma tensão significativa irreversível entre si a sua direcção, o interesse do serviço justifica, por maioria de razão, tal medida de reafectação desse funcionário.

(cf. n.os 61, 64, 75 e 104)

Ver: Tribunal de Justiça, 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão (19/87, Colect., p. 1681, n.° 6); Tribunal de Justiça, 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão (C‑116/88 e C‑149/88, Colect., p. I‑599, n.° 11); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Janeiro de 1998, Costacurta/Comissão (T‑98/96, ColectFP, pp. I‑A‑21 e II‑49, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI (T‑223/99, ColectFP, pp. I‑A‑277 e II‑1267, n.° 53); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Abril de 2002, Fronia/Comissão (T‑51/01, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑187, n.° 55); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Novembro de 2002, Cwik/Comissão (T‑103/01, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1137, n.° 30)

3.     Em caso de alteração das funções atribuídas a um funcionário, a regra da correspondência entre grau e lugar implica, não a comparação entre funções actuais e anteriores, mas entre as suas funções actuais e o seu grau hierárquico. Assim, nada se opõe a uma decisão que implique a atribuição de novas funções, as quais, embora diferentes das anteriormente exercidas e entendidas pelo interessado como comportando uma redução das suas atribuições, são, apesar disso, conformes com o lugar correspondente ao seu grau. Assim, uma efectiva diminuição das atribuições de um funcionário apenas viola a regra da correspondência entre o grau e o lugar se as suas funções ficarem, no seu conjunto, nitidamente aquém das correspondentes aos seus grau e lugar, atendendo à respectiva natureza, importância e amplitude.

(cf. n.° 113)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1992, Eppe/Comissão (T‑59/91 e T‑79/91,Colect., p. II‑2061, n.os 49 e 51); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1998, W/Comissão (T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑745, n.° 104 e a jurisprudência aí citada); Fronia/Comissão, já referido, n.° 50

4.     Se uma simples medida de organização interna, tomada no interesse do serviço, não atenta contra a posição estatutária do funcionário ou contra o respeito pelo princípio da correspondência entre grau e lugar, a administração não é obrigada nem a ouvir previamente o funcionário interessado nem a fundamentar a sua decisão.

(cf. n.os 132 e 178)

Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 1984, Albertini e o./Comissão (338/82, Recueil, p. 2123, n.° 46); Tribunal de Justiça, 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, já referido, n.° 14; Cwik/Comissão, já referido, n.° 62

5.     Se o funcionário ou o agente das Comunidades Europeias tem obviamente o direito de formular observações criticas sobre uma reestruturação pretendida pela direcção da instituição exercendo, desse modo, o direito à liberdade de expressão que lhe é reconhecido pelo artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o exercício desse direito não é ilimitado. A este respeito, o artigo 10.°, n.° 2, da referida convenção prevê que o exercício da liberdade de expressão contém deveres e responsabilidades, pelo que pode ser submetido a certas condições ou restrições. Do mesmo modo, restrições específicas ao exercício da liberdade de expressão podem, em princípio, encontrar justificação no objectivo legítimo de proteger os direitos das instituições que têm a seu cargo missões de interesse geral com cujo cumprimento os cidadãos devem poder contar.

Ao exercer o seu controlo, o juiz comunitário deve verificar, tendo presentes todas as circunstâncias do caso, se foi respeitado um justo equilíbrio entre o direito fundamental do indivíduo à liberdade de expressão e o interesse legítimo da instituição em velar por que os seus funcionários e agentes trabalhem com observância dos deveres e responsabilidades ligados à sua função.

Quanto à ponderação entre o direito à liberdade de expressão dos funcionários e o direito das instituições de colocar, nos termos do artigo 7.° do Estatuto, o pessoal à sua disposição a fim de organizar os serviços consoante as suas necessidades, há que reconhecer que o interesse do serviço e a equivalência dos lugares constituem manifestamente condições adequadas para garantir o equilíbrio entre esses direitos. Efectivamente, estas condições permitem à instituição em causa dispor do poder de apreciação necessário na organização dos seus serviços ao terem a possibilidade de reafectar os funcionários a outras funções que não as exercidas inicialmente, garantindo, por um lado, aos funcionários em causa que tal reafectação não é motivada por considerações arbitrárias estranhas ao interesse do serviço e, por outro, que não atenta contra a sua situação estatutária. Logo, uma vez que a decisão de reafectação respeita o interesse do serviço e a equivalência dos lugares, não viola o direito à liberdade de expressão do interessado.

(cf. n.os 157 a 162)

Ver: Tribunal de Justiça, 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.os 43 a 48)

6.     O dever de assistência da administração reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes. Se, devido a este princípio, a autoridade competente está obrigada, ao apreciar o interesse do serviço, a tomar em consideração o conjunto de elementos susceptíveis de determinar a sua decisão, designadamente, o interesse do agente em causa, a tomada em consideração do interesse pessoal do funcionário não pode levar à proibição da autoridade investida do poder de nomeação de reafectar um funcionário contra a sua vontade.

(cf. n.° 192)

Ver: Costacurta/Comissão, já referido, n.° 78; Cwik/Comissão, já referido, n.° 52

7.     A comunicação que informa, por correio electrónico, todo o pessoal de uma administração comunitária do teor de uma decisão individual de reafectação de um funcionário, que não tenha qualquer vício susceptível de afectar a sua legalidade e que não constitua, enquanto tal, uma sanção disciplinar, porque conforme ao interesse do serviço e respeitando a equivalência de lugares, não deixa de ser uma falta de serviço susceptível de dar lugar a reparação, uma vez que o seu autor criou, pela utilização da expressão «demitido das suas funções», com conotação disciplinar evidente, a impressão errada de que a referida decisão constituía uma sanção, tendo sido o pessoal, ou pelo menos uma parte dele, induzido a pensar que tinha sido aplicada ao seu destinatário, através da sua transferência para outro serviço, uma sanção justificada por tais motivos. Essa falta esteve na origem de um prejuízo moral para o interessado, funcionário cujas qualidades profissionais eram apreciadas quer pelos seus superiores quer pelos seus colegas, uma vez que o colocou na situação de dever justificar‑se continuamente, face aos seus colegas, relativamente à medida de que foi objecto.

(cf. n.os 202 a 210)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 2001, Campoli/Comissão (T‑100/00, ColectFP, pp. I‑A‑71 e II‑347, n.° 76); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2002, Morello/Comissão (T‑338/00 e T‑376/00, ColectFP, pp. I‑A‑301 e II‑1457, n.° 150)

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