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Document 62003TJ0054

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008.
Lafarge SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das placas de estuque - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE - Imputação - Efeito dissuasivo - Reincidência - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas.
Processo T-54/03.

Colectânea de Jurisprudência 2008 II-00120*

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:255





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008 – Lafarge/Comissão

(Processo T‑54/03)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado das placas de estuque – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputação – Efeito dissuasivo – Reincidência – Coima – Orientações para o cálculo do montante das coimas»

1.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Inaplicabilidade do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Respeito das garantias processuais por parte da Comissão (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 17.°; Decisão 88/591 do Conselho) (cf. n.os 36 a 47)

2.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que dá como provada uma infracção – Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infracção como meios de prova – Admissibilidade – Requisitos (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 57 a 59, 293 e 294)

3.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Audições – Audição à porta fechada de outros participantes na mesma infracção – Violação dos direitos de defesa – Inexistência (Regulamento n.° 2842/98 da Comissão, artigo 9.°) (cf. n.os 142 a 149)

4.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Documento incriminatório – Conceito – Documento da Comissão que sintetiza dados de facto fornecidos pelos participantes na infracção – Exclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 156 e 157)

5.                     Recurso de anulação – Fundamentos – Contestação da realidade dos factos tomados em consideração numa decisão que aplica uma sanção por violação das regras de concorrência – Contestação relativa a uma reunião entre concorrentes por parte de uma empresa que não participou nessa reunião – Admissibilidade – Requisitos (Artigo 230.° CE) (cf. n.os 212 a 214)

6.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Acordo que cria um sistema de troca de informações – Inadmissibilidade num mercado oligopolístico – Presunção ilidível (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 256 a 259, 397)

7.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Paralelismo de comportamento – Presunção de existência de uma concertação – Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 318 e 324)

8.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção a fornecer pela Comissão – Grau de força probatória exigido às provas em que se baseia a Comissão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 426, 452)

9.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado – Recepção por um operador de informações que emanam de um concorrente relativas ao futuro comportamento deste no mercado (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 458 a 463)

10.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global – Critérios, (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 479, 482‑487, 490, 613‑616)

11.                     Concorrência – Normas comunitárias – Infracção cometida por uma filial – Imputação à sociedade‑mãe – Requisitos – Irrelevância do facto de a filial ter personalidade jurídica própria – Relevância da detenção da totalidade do capital da filial – Obrigação de a sociedade‑mãe ilidir a presunção de que exerce efectivamente um poder de direcção sobre a sua filial (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 539 a 541, 545, 557 e 558)

12.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Impacto concreto no mercado (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, primeiro parágrafo) (cf. n.os 580 a 585)

13.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Gravidade da infracção – Acordo horizontal em matéria de preços – Infracção muito grave (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 618 a 624)

14.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Necessidade de ter tomar em consideração os volumes de negócios das empresas implicadas na mesma infracção ou em infracções anteriores semelhantes e de garantir a proporcionalidade entre as coimas e estes volumes de negócios – Inexistência – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 634 a 639)

15.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 663 a 673, 678 a 684)

16.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Poder de apreciação da Comissão – Tomada em consideração da reincidência – Violação dos princípios da legalidade das penas, da segurança jurídica e ne bis in idem – Inexistência (Artigo 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 716 a 730)

17.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Conceito (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 2) (cf. n.os 733 a 739)

18.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão) (cf. n.os 763 a 767)

19.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Cessação da infracção após a intervenção da Comissão – Requisitos (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 780 a 784)

20.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa incriminada – Requisitos (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04, título D, ponto 2, da Comissão) (cf. n.os 791 a 794)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E 1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, subsidiariamente, pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lafarge SA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.

3)

O Conselho suportará as suas próprias despesas.

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