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Document 62003TJ0016

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 30 de Septembro de 2004.
    Albano Ferrer de Moncada contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Relatório de notação - Fundamentação.
    Processo T-16/03.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00261; II-01163

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:283

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

    30 de Setembro de 2004

    Processo T‑16/03

    Albano Ferrer de Moncada

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários – Relatório de notação – Irregularidades de procedimento – Fundamentação – Anulação do relatório – Reparação do prejuízo sofrido»

    Texto integral em língua francesa II - 0000

    Objecto: Por um lado, um pedido de anulação do relatório de notação do recorrente relativo ao período 1995/1997 e, por outro, um pedido de indemnização.

    Decisão: O relatório de notação do recorrente relativo ao período 1995/1997 é anulado. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 1 000 euros. A Comissão é condenada nas despesas.

    Sumário

    1.     Funcionários – Notação – Relatório de notação – Elaboração – Não cumprimento da obrigação de diálogo entre o notador e o notado – Violação de formalidades essenciais

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

    2.     Funcionários – Notação – Relatório de notação – Elaboração – Mudança de notador de recurso imposta pela saída da instituição do notador de recurso anteriormente competente – Diálogo entre o notador de recurso e o notado – Obrigação que incumbe ao novo notador de recurso

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

    3.     Funcionários – Notação – Relatório de notação – Elaboração – Diálogo entre o notador e o notado – Necessidade de um contacto directo – Insuficiência de uma conversa telefónica ou de uma troca de correspondência

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

    4.     Funcionários – Notação – Relatório de notação – Dever de fundamentação – Âmbito – Caso que necessita de uma fundamentação especial

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

    5.     Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização – Anulação do acto impugnado que não assegura a adequada reparação do prejuízo moral – Recusa sistemática de diálogo no âmbito do procedimento de notação

    1.     O diálogo entre o notador ou o notador de recurso, por um lado, e o notado, por outro, previsto nas disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto adoptadas pela Comissão, tem por base o direito de defesa do funcionário no processo de avaliação que lhe diz respeito, pelo que a sua ausência total constitui a violação de uma formalidade essencial que justifica a anulação do relatório de notação.

    (cf. n.os 31, 32 e 46)

    2.     No quadro do procedimento de recurso previsto nas disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto, adoptadas pela Comissão, se o funcionário que deveria exercer a função de notador de recurso relativamente ao período sujeito a avaliação tiver entretanto deixado a instituição deve ser designado notador de recurso o superior hierárquico do notado em funções no momento da elaboração do relatório de notação, o qual terá o encargo de consultar, na medida do possível, o antigo notador. Daqui resulta que o diálogo entre o notador de recurso e o notado, previsto nas disposições gerais, deve imperativamente ser tido com o notador de recurso em funções aquando da elaboração do relatório de notação.

    (cf. n.º 37)

    3.     Uma conversa telefónica ou, a fortiori, uma troca de correspondência não podem constituir a audição do notado prevista nas disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto, adoptadas pela Comissão. Com efeito, a própria natureza desse diálogo e o seu objectivo pressupõe um contacto directo entre o notado e o notador. Se não houver uma conversa directa, a notação não poderá preencher plenamente a sua função de utensílio de gestão de recursos humanos e de instrumento de acompanhamento do desenvolvimento profissional do interessado. Além disso, só esse contacto é susceptível de favorecer um diálogo franco e aprofundado entre o notador e o notado, permitindo‑lhes, por um lado, avaliar com exactidão a natureza, as razões e o âmbito das suas eventuais divergências e, por outro, chegar a uma melhor compreensão recíproca.

    (cf. n.os 38, 39 e 41)

    4.     A administração tem o dever de fundamentar os relatórios de notação de modo suficiente e circunstanciado. Nalguns casos, tal fundamentação deve ser feita com um cuidado particular.

    Assim, o relatório de notação deve ser especialmente fundamentado quando o notador entende não dever seguir recomendações do comité paritário de notação e quando o parecer deste último refere circunstâncias especiais susceptíveis de lançar a dúvida sobre a validade ou a justeza da apreciação inicial e faz apelo, por isso, a uma apreciação específica do notador de recurso quanto às consequências eventuais a tirar de tais circunstâncias.

    Deve também ser concedida uma atenção especial à fundamentação de uma notação que comporta apreciações menos favoráveis do que as constantes de um relatório de notação precedente. Com efeito, importa que a regressão constatada pela autoridade seja fundamentada, de modo a permitir ao funcionário apreciar a sua justeza e, sendo caso disso, ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional.

    Finalmente, uma fundamentação especial impõe‑se particularmente no caso de a elaboração do relatório de notação ocorrer com atraso e de o notador já não ser o superior hierárquico que estava em funções durante o período sujeito a avaliação. A fundamentação deve mostrar que a autoridade se rodeou das garantias indispensáveis para que o exercício de notação pudesse apoiar‑se em elementos precisos e fiáveis. Deve também reflectir a obrigação, incidente sobre o notador, de proceder com circunspecção.

    (cf. n.os 49, 50, 53 e 54)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão (T‑187/01, ColectFP, pp. I‑A‑81 e II‑389, n.os 27 e 33); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Novembro de 2003, Lebedef‑Caponi/Comissão (T‑98/02, ColectFP, pp. I‑A‑277 e II‑1343, n.º 61)

    5.     O prejuízo moral causado a um funcionário por um relatório de notação irregular não é reparado de modo adequado e suficiente pela anulação deste no caso de, em violação do direito material a ser ouvido, a ausência de proposta de diálogo ao interessado ter revestido um carácter sistemático, apesar do parecer do comité paritário de notação e, em especial, da sua insistência quanto à necessidade de uma iniciativa da hierarquia para pôr cobro a uma situação profissional e relacional muito degradada.

    (cf. n.º 68)

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