Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62003CO0365

    Despacho do presidente do Tribunal de 21 de Outubro de 2003.
    Industrias Químicas del Vallés SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Produtos fitofarmacêuticos - Substâncias activas - Metalaxil.
    Processo C-365/03 P(R).

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-12389

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:577

    62003O0365

    Despacho do presidente do Tribunal de 21 de Outubro de 2003. - Industrias Químicas del Vallés SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Produtos fitofarmacêuticos - Substâncias activas - Metalaxil. - Processo C-365/03 P(R).

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Erro de direito cometido pelo juiz das medidas provisórias - Incidência na validade do despacho de medidas provisórias

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 57.° , segundo parágrafo; Directiva 91/414 do Conselho, anexo I)

    2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Fumus boni juris - Prejuízo grave e irreparável - Ponderação de todos os interesses em jogo - Interesse geral da Comissão na aplicação da regulamentação comunitária antes de ser proferido acórdão quanto ao mérito da causa - Apreciação

    (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento n.° 3600/92 da Comissão)

    Sumário


    $$1. Quando, nas circunstâncias em que um produtor é a única empresa que apoia a inscrição de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, depois de, no entanto, um outro produtor interessado, que era o único produtor que tinha apresentado um processo substancialmente completo, se ter retirado do processo em causa, e embora o Estado-Membro relator tenha aceite prosseguir o procedimento de exame com base nesse processo, o juiz das medidas provisórias, pronunciando-se sobre o carácter sério dos fundamentos invocados, não excluiu que essa empresa não tenha de apresentar um processo completo dentro de um certo prazo, não pode, ao mesmo tempo, sem cometer um erro de direito, considerar o facto de ela não ter fornecido um processo completo como um elemento desfavorável em relação à mesma no quadro da apreciação dos interesses em presença. Dado que os outros elementos examinados pelo juiz das medidas provisórias no quadro dessa apreciação não fundamentam por si sós a conclusão de que o resultado da mesma é desfavorável a essa empresa e que, por outro lado, a urgência do pedido bem como a seriedade dos fundamentos de facto e de direito avançados foram reconhecidas no despacho recorrido, este erro de direito basta para implicar a sua anulação.

    ( cf. n.os 12, 13 )

    2. No âmbito de um pedido de suspensão de execução de uma decisão relativa à não inscrição de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e à revogação das autorizações concedidas aos produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa, a ofensa ao interesse geral da Comissão em que a regulamentação comunitária, nomeadamente o Regulamento n.° 3600/92, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, seja aplicada antes de ser proferido acórdão quanto ao mérito da causa deve ser relativizada, quando da apreciação dos interesses em presença, uma vez que outras substâncias, igualmente abrangidas pelo referido artigo 8.° , n.° 2, continuam a beneficiar de uma autorização por um período limitado, sem terem sido submetidas à avaliação prevista pela referida directiva.

    ( cf. n.os 17, 23 )

    Partes


    No processo C-365/03 P(R),

    Industrias Químicas del Vallés SA, com sede em Barcelona (Espanha), representada por C. Fernández Vicién e J. Sabater Marotias, advogados,

    recorrente,

    que tem por objecto um recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 5 de Agosto de 2003, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (T-158/03 R, Colect., p. II-0000), em que se pede a anulação desse despacho,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Doherty e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O JUIZ QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE JUIZ DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS,

    em substituição do presidente do Tribunal de Justiça por força do segundo parágrafo do artigo 85.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento,

    ouvido o advogado-geral A. Tizzano,

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Agosto de 2003, a Industrias Químicas del Vallés SA (a seguir «IQV»), interpôs, nos termos dos artigos 225.° CE e 57.° , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Agosto de 2003, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (T-158/03 R, Colect., p. II-0000, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual este indeferiu o seu pedido de suspensão da execução da Decisão 2003/308/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2003, relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 113, p. 8, a seguir «decisão controvertida»).

    2 Por articulado entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Setembro de 2003, a Comissão apresentou as suas observações.

    3 Uma vez que as observações escritas das partes e os elementos dos autos contêm todas as informações necessárias para que se conheça do presente recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, não há que ouvir alegações das mesmas.

    4 O enquadramento jurídico do litígio e o pedido de suspensão da execução da decisão controvertida é descrito nos n.os 1 a 16 do despacho recorrido, para os quais se remete. Os textos aplicáveis compreendem a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), bem como o Regulamento (CEE) n.° 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 (JO L 366, p. 10).

    5 Os elementos factuais do litígio bem como a tramitação do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e o juiz das medidas provisórias são objecto de descrição nos n.os 17 a 41 do despacho recorrido, para os quais se remete.

    Despacho recorrido

    6 Nos n.os 59 a 76 do despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias admitiu que havia urgência, do ponto de vista da IQV, em obter a suspensão da execução pedida. Com efeito, considerou que, na ausência de suspensão, a IQV sofreria provavelmente um prejuízo grave e irreparável, na medida em que a decisão controvertida implica a revogação, até 3 de Novembro de 2003, das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm metalaxil e por ela são comercializados. Ora, na ausência de suspensão, a IQV dificilmente poderá oferecer, a breve prazo, produtos de substituição à sua clientela, o que é susceptível de lhe fazer perder irremediavelmente quotas de mercado, tendo em conta as condições de concorrência no mercado em causa.

    7 Nos n.os 84 a 101 do despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias admitiu igualmente que alguns fundamentos de facto e de direito invocados pela IQV podiam, à primeira vista, justificar a suspensão da execução da decisão controvertida (fumus boni juris). Com efeito, considerou sério o fundamento da IQV assente na violação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente pelo facto de a Comissão não lhe ter dado tempo suficiente para apresentar um processo completo, tal como definido no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92, a fim de permitir uma avaliação científica completa do metalaxil. Na verdade, a fundamentação da decisão controvertida não permitia saber se a Comissão interrompeu o procedimento de avaliação do metalaxil porque esse procedimento já não podia ser terminado nos prazos juridicamente vinculativos ou por simples opção de gestão administrativa (n.° 95 do despacho recorrido). O juiz das medidas provisórias considerou igualmente que, se, a priori, não estava demonstrado que a Comissão deveria ter alterado o referido regulamento a fim de prorrogar o prazo previsto para a apresentação dos estudos necessários para a avaliação do metalaxil, esse ponto suscitava todavia questões de princípio delicadas que necessitavam de um exame aprofundado e não podiam ser resolvidas no quadro de um pedido de medidas provisórias (n.° 100 do despacho recorrido). Finalmente, no n.° 101 do despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias decidiu da seguinte forma:

    «Deve igualmente ter-se em conta o facto de o Regulamento n.° 3600/92 ser um texto de aplicação complexa, cujas disposições pertinentes foram alteradas em várias ocasiões e que não tomou expressamente em conta a situação em que se encontra a requerente, isto é, o facto de ser a única empresa que apoia a inscrição de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414, depois de, no entanto, um outro produtor interessado, que era o único produtor que tinha apresentado um processo substancialmente completo, se ter retirado do processo em causa e embora o Estado-Membro relator tenha aceite prosseguir o procedimento de exame com base nesse processo. Por conseguinte, a resolução das questões suscitadas na petição exige um estudo aprofundado do contexto factual e jurídico criado por essa situação, devendo esse exame ser realizado no termo de debates contraditórios. O juiz das medidas provisórias considera, portanto, que os fundamentos invocados pela requerente não podem ser considerados, na fase de exame do pedido de medidas provisórias, manifestamente improcedentes.»

    8 Nos n.os 105 a 118 do despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias procedeu a uma apreciação dos interesses em presença. Em primeiro lugar, salientou que a decisão controvertida não tinha sido tomada devido a riscos sérios que o metalaxil tenha apresentado para a saúde humana ou para o ambiente. Considerou, portanto, que a concessão da suspensão da execução da decisão controvertida não acarretaria tais riscos (n.° 108 do despacho recorrido). Em contrapartida, relativizou o prejuízo que sofreria a IQV, no caso de indeferimento do pedido de suspensão da execução, sublinhando que esta poderia continuar a vender os produtos em causa em nove Estados que não fazem parte da Comunidade (n.° 109 do despacho recorrido). Em seguida, o juiz das medidas provisórias considerou que a própria IQV tinha contribuído, em larga medida, para o prejuízo que alegava, não tendo, sem uma justificação objectiva, adoptado as medidas adequadas para apresentar em tempo útil um processo completo, como é definido no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92. Rejeitou a ideia de que, no decurso do procedimento que conduziu à decisão controvertida, a IQV tenha podido receber garantias susceptíveis de lhe fazer crer que a apresentação de tal processo não lhe seria exigida (n.os 111 a 113 do despacho recorrido). Considerou que, se o Estado-Membro designado como relator do pedido de inscrição do metalaxil no anexo I da Directiva 91/414 parecia ter contribuído, em larga medida, para a situação, devido à inobservância, da sua parte, de certos prazos aplicáveis ao referido processo, a IQV, consciente dessa omissão, deveria ter tomado medidas para conseguir, apesar disso, apresentar em tempo útil um processo completo (n.os 114 e 115 do despacho recorrido). O juiz das medidas provisórias salientou igualmente que a concessão da suspensão da execução afectaria frontalmente o interesse geral da Comunidade em que a regulamentação comunitária, em particular o Regulamento n.° 3600/92, seja aplicada (n.° 116 do despacho recorrido). Finalmente, considerou que, pressupondo, nomeadamente, que a IQV tivesse legitimidade para manifestar o interesse de certos produtores situados fora da Comunidade que utilizam metalaxil e que decorresse directamente da decisão controvertida a proibição de os produtores em causa importarem na Comunidade os seus produtos tratados com metalaxil, os referidos produtores poderiam provavelmente utilizar um substituto dessa substância. O juiz das medidas provisórias considerou, por isso, que a IQV não tinha demonstrado a existência de um prejuízo causado aos produtores em causa pela obrigação de recorrerem a tal substituto (n.° 117 do despacho recorrido). O juiz das medidas provisórias concluiu que a apreciação dos interesses em presença pendia a favor da não suspensão da execução da decisão controvertida.

    Pedidos das partes

    9 A IQV conclui pedindo:

    - a anulação do despacho recorrido;

    - a concessão da suspensão da execução da decisão controvertida;

    - a título subsidiário, a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância para exame do pedido de suspensão; e

    - a condenação da Comissão nas despesas do recurso para o Tribunal de Justiça e do processo de medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância.

    10 A Comissão conclui pedindo:

    - que o recurso seja julgado inadmissível e, subsidiariamente, lhe seja negado provimento;

    - subsidiariamente, no caso de ser provido o recurso para o Tribunal de Justiça, o indeferimento do pedido de suspensão da execução da decisão controvertida; e

    - a condenação da IQV nas despesas de ambos os processos.

    Quanto ao recurso para o Tribunal de Justiça

    11 A IQV invoca vários fundamentos em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça, nomeadamente o de que o juiz das medidas provisórias cometeu um erro de direito ao não proceder a uma justa ponderação dos interesses em presença. A esse título, afirma, em substância, que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, em particular o facto de o processo de avaliação do metalaxil ter sido encetado com a participação do autor de uma outra notificação que só se retirou desse processo após ter apresentado, em tempo útil, um processo completo, na acepção do n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92, o juiz das medidas provisórias não podia, no quadro da apreciação dos interesses em presença, considerar um elemento desfavorável ao seu pedido o facto de a IQV não ter conseguido apresentar um processo completo igualmente em tempo útil. A esse propósito, o juiz das medidas provisórias atribuiu demasiada importância a este elemento, sem ter em conta a intervenção de um terceiro no referido processo.

    12 Há que reconhecer que, no n.° 101 do despacho recorrido, reproduzido no n.° 7 do presente despacho, o juiz das medidas provisórias, pronunciando-se sobre o carácter sério dos fundamentos invocados pela IQV, não excluiu que, em tais circunstâncias, o autor de uma notificação que se mantém após a retirada de uma outra notificação não tenha de apresentar um processo completo dentro de um certo prazo. Por isso, o juiz das medidas provisórias não podia, ao mesmo tempo, sem cometer um erro de direito, considerar o facto de a IQV não ter fornecido um processo completo como um elemento desfavorável em relação à mesma no quadro da apreciação dos interesses em presença.

    13 Dado que os outros elementos examinados pelo juiz das medidas provisórias no quadro dessa apreciação não fundamentam por si sós a conclusão de que o resultado da mesma é desfavorável à IQV e que, por outro lado, a urgência do pedido bem como a seriedade dos fundamentos de facto e de direito avançados foram reconhecidas no despacho recorrido, este erro de direito basta para implicar a sua anulação sem que seja necessário examinar os outros fundamentos do recurso para o Tribunal de Justiça.

    14 Por força do primeiro parágrafo do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento. Estando a causa em condições de ser julgada, há que decidir sobre o pedido de suspensão da execução da decisão controvertida.

    Quanto ao pedido de suspensão da execução

    15 Nesta fase do processo, a Comissão contesta unicamente o reconhecimento do carácter sério dos fundamentos invocados pela IQV contra a decisão controvertida.

    16 Sublinha que, em resposta ao fundamento da IQV assente na violação do princípio da proporcionalidade, o juiz das medidas provisórias admitiu, no n.° 94 do despacho recorrido, que o objecto da Directiva 91/414 é não só realizar uma avaliação científica completa das substâncias sujeitas ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 8.° , mas também fazê-lo num dado prazo. Ora, a Comissão salienta que o juiz das medidas provisórias pôs, depois, em dúvida, no n.° 95 do despacho recorrido, que a decisão controvertida tenha sido tomada por essa razão, pois estaria fundamentada de forma ambígua. A Comissão contesta tal deficiência de fundamentação e considera que, de qualquer forma, isso não pode afectar a legalidade da decisão controvertida, tendo em conta a conclusão geral a que chegou o juiz das medidas provisórias no n.° 94 do despacho recorrido.

    17 Esta argumentação deve ser rejeitada. Mesmo que a Directiva 91/414 imponha que a avaliação científica das substâncias activas sujeitas ao procedimento previsto pelo n.° 2 do seu artigo 8.° tenha lugar num determinado prazo, o tribunal competente para julgar da legalidade, ao decidir quanto ao mérito, poderá certificar-se de que os fundamentos expostos na decisão controvertida traduzem tal fundamentação jurídica. Ora, não está excluído, tendo em conta a redacção da referida decisão e o contexto em que foi tomada, que esta tenha sido motivada mais por opções de gestão do conjunto dos processos respeitantes às substâncias activas sujeitas ao referido procedimento do que por constrangimentos jurídicos abstractos. Há que salientar, a este propósito, que um certo número de substâncias activas, que entram no âmbito de aplicação da Directiva 91/414, beneficiaram de uma prorrogação do período inicialmente previsto para levar a bom termo o respectivo exame à luz das exigências dessa mesma directiva. Tal foi o caso quando a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2076/2002, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 319 p. 3).

    18 A Comissão refere em seguida que, respondendo precisamente a um argumento da IQV segundo o qual a Comissão poderia ter mandado distribuir o processo completo apresentado pelo autor de outra notificação a todos os Estados-Membros a fim de que o procedimento de avaliação do metalaxil pudesse prosseguir sem demora, ou ter concedido um prazo razoável à IQA para que esta pudesse reconstituir esse processo, o juiz das medidas provisórias rejeitou essas duas soluções pelo facto de a Comissão não dispor de base jurídica para obrigar o Estado-Membro relator a distribuir o referido processo e de ser demasiado tarde para que a IQV pudesse reunir os dados complementares que poderiam ser requeridos, tendo em conta que estes deveriam ter estado disponíveis em 25 de Maio de 2002, em aplicação do disposto n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento n.° 3600/92. A Comissão considera que, após ter chegado a estas conclusões, nos n.os 98 e 99 do despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias não podia apreciar oficiosamente, no n.° 100, uma terceira possibilidade, isto é, a de a Comissão alterar o Regulamento n.° 3600/92 para adiar a data de 25 de Maio de 2002, e considerar que não era de excluir que a Comissão devesse ter recorrido a essa solução.

    19 Este argumento deve igualmente ser rejeitado. Resulta, com efeito, que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o juiz das medidas provisórias de forma alguma invocou oficiosamente qualquer elemento, mas não fez mais que analisar a crítica feita pela IQV de que a Comissão lhe poderia ter concedido um prazo suplementar.

    20 De qualquer forma, as razões invocadas no n.° 101 do despacho recorrido, reproduzido no n.° 7 do presente despacho, bastam para que não seja de excluir que, nas circunstâncias do caso em apreço, não era possível exigir à IQV a apresentação de certas informações e de um processo completo nos prazos que lhe foram estabelecidos. O carácter sério do fundamento assente na violação do princípio de proporcionalidade está, por conseguinte, demonstrado.

    21 Alguns fundamentos de facto e de direito invocados pela IQV justificam, portanto, à primeira vista, a suspensão da execução da decisão controvertida (fumus boni juris).

    22 Por outro lado, nenhuma razão se afigura susceptível de pôr em causa a apreciação relativa à urgência, tal como foi recordada no n.° 6 do presente despacho.

    23 Finalmente, tendo presente a totalidade dos elementos tomados em consideração pelo juiz das medidas provisórias em primeira instância, resumidos no n.° 8 do presente despacho, com excepção da consideração de que a própria IQV terá contribuído para o seu prejuízo ao não apresentar um processo completo no prazo previsto no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 3600/92, a apreciação dos interesses em presença vai no sentido da concessão da suspensão pedida. Em particular, os elementos fornecidos ao juiz das medidas provisórias indicam que a suspensão da execução da decisão controvertida não acarreta risco sério para a saúde humana ou para o ambiente. Além disso, no tocante ao interesse geral da Comissão em que a regulamentação comunitária, nomeadamente o Regulamento n.° 3600/92, seja aplicada antes de ser proferido acórdão quanto ao mérito da causa, a ofensa a tal interesse deve ser relativizada uma vez que, por força do Regulamento n.° 2076/2002, outras substâncias além do metalaxil, igualmente sujeitas ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, continuam a beneficiar de autorização até 31 de Dezembro de 2005, sem terem sido submetidas à avaliação prevista pela referida directiva.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O JUIZ QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE JUIZ DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

    decide:

    1) É anulado o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 5 de Agosto de 2003, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (T-158/03 R).

    2) É suspensa a execução da Decisão 2003/308/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2003, relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham, até que seja proferido acórdão do Tribunal de Primeira Instância que decida quanto ao recurso principal no processo T-158/03.

    3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

    Top