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Document 62003CO0261

    Despacho do Tribunal (Quarta Secção) de 18 de Novembro de 2004.
    Allevamenti Associati Srl contra Regione Emilia-Romagna (C-261/03) e Latteria Sociale Moderna Soc. coop. arl contra Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) e outros (C-262/03).
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunale amministrativo regionale per l'Emilia-Romagna - Itália.
    Reenvio prejudicial - Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Leite e produtos lácteos - Regime da imposição suplementar - Tratamento e transformação por uma fábrica de lacticínios em execução de um contrato de empreitada - Conceitos de 'entrega' e de 'venda directa'.
    Processos apensos C-261/03 e C-262/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-11221

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:729

    Ordonnance de la Cour

    Processos apensos C‑261/03 e C‑262/03

    Allevamenti Associati Srl

    contra

    Regione Emilia‑Romagna

    e

    Latteria Sociale Moderna Soc. coop. arl

    contra

    Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) e o.

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per l’Emilia-Romagna)

    «Reenvio prejudicial – Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Leite e produtos lácteos – Regime da imposição suplementar – Tratamento e transformação por uma fábrica de lacticínios em execução de um contrato de empreitada – Conceitos de ‘entrega’ e de ‘venda directa’»

    Sumário do despacho

    Agricultura – Organização comum dos mercados – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite – Leite confiado pelo produtor a terceiros, para efeitos de transformação, em execução de um contrato de empreitada, sem transferência de propriedade – Operação que constitui uma entrega

    [Regulamento n.° 3950/92 do Conselho, artigos 1.°, 2.° e 9.°, alínea g); Regulamento n.° 536/93 da Comissão, artigo 1.°]

    Os artigos 1.°, 2.° e 9.°, alínea g), do Regulamento n.° 3950/92, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, e o artigo 1.° do Regulamento n.° 536/93, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser interpretados no sentido de que, para a determinação das quotas leiteiras e para a aplicação da imposição suplementar, o facto de a empresa produtora de leite confiar certas quantidades de leite a terceiros, sem ceder a sua propriedade, em execução de um contrato de empreitada que incide no tratamento e na transformação desse leite em queijo, manteiga e soro, contra remuneração, deve ser qualificado como entrega.

    (cf. n.° 28, disp.)




    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
    18 de Novembro de 2004(1)

    «Reenvio prejudicial – Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Leite e produtos lácteos – Regime da imposição suplementar – Tratamento e transformação por uma fábrica de lacticínios em execução de um contrato de empreitada – Conceitos de ‘entrega’ e de ‘venda directa’»

    Nos processos apensos C-261/03 e C-262/03,que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per l'Emilia‑Romagna (Itália), por decisões de 6 de Maio de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2003, nos processos

    Allevamenti Associati Srl contraRegione Emilia-Romagna, com intervenção de:Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA) eLatteria Sociale Moderna Soc. coop. arl (C-261/03),

    e

    Latteria Sociale Moderna Soc. coop. arl contraAzienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA),Servizio Provinciale Agricoltura di Reggio Emilia,Regione Emilia-Romagna, e Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), com intervenção de:Allevamenti Associati Srl (C-262/03),



    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),



    composto por: N. Colneric (relatora), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. N. Cunha Rodrigues e E. Juhász, juízes,

    advogado-geral: L. A. Geelhoed,
    secretário: María Múgica Arzamendi, administradora principal,

    tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça tencionava decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do seu Regulamento de Processo,tendo os interessados visados pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a esse respeito,ouvido o advogado geral,

    profere o presente



    Despacho



    1
    O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação dos artigos 1.°, 2.°, e 9.°, alínea g), do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), e dos artigos 1.°, 2.° e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12).

    2
    Esse pedido foi apresentado no quadro de dois litígios que opõem a Allevamenti Associati Srl (a seguir «Allevamenti Associati») e a Latteria Sociale Moderna Soc. coop. arl (a seguir «Latteria Sociale Moderna»), a duas autoridades administrativas italianas, relativamente à qualificação, como entrega ou como venda directa, a dar a uma operação de tratamento e transformação, efectuada pela segunda sociedade, de uma certa quantidade de leite produzido pela primeira.


    A regulamentação comunitária

    3
    O Regulamento n.° 3950/92 renovou, por sete períodos de doze meses consecutivos, a partir da campanha de 1993/1994, a aplicação da imposição suplementar sobre o leite instituída, a nível comunitário, desde 1984 pelo Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61) e pelo Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).

    4
    A propósito das modalidades de cobrança da imposição, o terceiro considerando do Regulamento n.° 3950/92 diz que deve ser mantido o método adoptado em 1984, que consiste em instituir uma imposição sobre as quantidades de leite, recolhidas ou vendidas directamente, que excedam um limiar de garantia; que esse limiar é obtido, para cada Estado‑Membro, pela fixação de uma quantidade global garantida que não pode ser excedida pela soma das quantidades individuais atribuídas, tanto no respeitante às entregas como às vendas directas e que as quantidades são estabelecidas relativamente aos sete períodos a contar de 1 de Abril de 1993 e têm em conta diversos elementos relativos ao regime anterior.

    5
    O oitavo considerando desse regulamento especifica que, a fim de evitar, tal como anteriormente, longos atrasos na cobrança e no pagamento da imposição, incompatíveis com o objectivo do regime, é conveniente determinar que o comprador, que se afigura ser a pessoa mais indicada para efectuar as operações necessárias, seja responsável pelo pagamento da imposição e atribuir‑lhe os meios para garantir a sua cobrança aos produtores, que dela são devedores.

    6
    Nos termos do artigo 1.° do mesmo regulamento, é instituída uma imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca, sobre as quantidades de leite ou de equivalente‑leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante o período de doze meses em causa e que excedam uma quantidade a determinar.

    7
    Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.° do referido regulamento dispõem:

    «1.     A imposição é devida sobre todas as quantidades de leite ou de equivalente‑leite comercializadas durante o período de doze meses em causa que excedam uma ou outra das quantidades referidas no artigo 3.° A imposição é repartida entre os produtores que contribuíram para o excedente.

    [...]

    2.       No que diz respeito às entregas, o comprador responsável pela imposição pagará o montante em dívida ao organismo competente do Estado‑Membro, antes de uma data e segundo regras a determinar; esse montante será deduzido pelo próprio comprador do preço do leite pago aos produtores devedores da imposição, e, se tal não for possível, será cobrado por qualquer outra forma adequada.

    [...]

    3.       No que diz respeito às vendas directas, o produtor pagará a imposição devida ao organismo competente do Estado‑Membro antes de uma data e de acordo com regras a determinar.»

    8
    Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, primeira e segunda frases, do Regulamento n.° 3950/92:

    «A quantidade de referência individual é aumentad(a) ou fixada a pedido do produtor, devidamente justificado, a fim de ter em consideração alterações que afectem as suas entregas e/ou vendas directas. O aumento ou a fixação de uma quantidade de referência estão subordinados à redução correspondente ou à supressão de outra quantidade de referência de que o produtor disponha. […]»

    9
    O artigo 9.° do mesmo regulamento prevê:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    [...]

    c)
    Produtor: o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, cuja exploração se situa no território geográfico da Comunidade e:

    que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,

    e/ou os entrega ao comprador.

    [...]

    e)
    Comprador: uma empresa ou (um) agrupamento que compra leite ou outros produtos lácteos ao produtor:

    para os tratar ou transformar,

    para os ceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

    [...]

    f)
    Empresa de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos: uma empresa ou agrupamento que proceda a operações de recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração e transformação do leite ou que limite a sua actividade leiteira a uma destas operações;

    g)
    Entrega: qualquer entrega de leite ou de outros produtos lácteos, independentemente de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, pela empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros;

    h)
    Leite ou equivalente‑leite vendidos directamente para consumo: o leite ou os produtos lácteos, convertidos em equivalente‑leite, vendidos ou cedidos gratuitamente sem a intervenção de uma empresa de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos.»

    10
    O artigo 1.° do Regulamento n.° 536/93 dispõe:

    «Para efeitos do cálculo da imposição suplementar instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 3950/92:

    1.
    Entende‑se por quantidades de leite ou de equivalente‑leite comercializadas, na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do referido regulamento, num Estado‑Membro todas as quantidades de leite ou de equivalente‑leite que deixem qualquer exploração situada no território desse Estado‑Membro.

    As quantidades entregues por um produtor para serem tratadas ou transformadas no âmbito de um contrato por encomenda são consideradas uma entrega.

    [...]»


    O litígio no processo principal e a questão prejudicial

    11
    No decurso das campanhas leiteiras de 1998/1999 e 1999/2000, a Latteria Sociale Moderna foi encarregada pela Allevamenti Associati, no quadro de um contrato de empreitada celebrado entre elas, de tratar e transformar uma certa quantidade de leite produzido por esta, a fim de obter queijo, manteiga e soro. O referido contrato previa que, no termo da transformação, o queijo, a manteiga e o soro fossem restituídos à sociedade mandante, que procederia à sua comercialização.

    12
    A Allevamenti Associati considerou, para efeitos da aplicação da imposição suplementar sobre o leite, durante as duas campanhas em questão, que as quantidades confiadas à Latteria Sociale Moderna constituíam «vendas directas» e declarou‑as como tal às autoridades italianas.

    13
    O Servizio Provinciale Agricoltura di Reggio Emilia considerou, pelo contrário, que se tratava, no caso em apreço, de «entregas» de leite. Este requalificou a produção relativa aos anos de 1998/1999 e 1999/2000 de «vendas directas em entregas» e, por conseguinte, reteve a imposição suplementar a cargo da Latteria Sociale Moderna, considerada como «compradora» do leite entregue.

    14
    A Allevamenti Associati e a Latteria Sociale Moderna interpuseram, cada uma em relação aos aspectos que lhes diziam respeito, recurso dessas decisões para o Tribunale amministrativo regionale per l’Emilia‑Romagna, deduzindo a ilegalidade dessas decisões, nomeadamente, do Regulamento n.° 3950/92 e do Regulamento n.° 536/93.

    15
    No quadro destes litígios, o órgão jurisdicional nacional interroga‑se quanto à interpretação a dar ao artigo 9.°, alínea g), do Regulamento n.° 3950/92. Pergunta esta disposição pode ser interpretada no sentido de que o conceito de «entrega» se aplica a transferências de propriedade ou, de qualquer forma, à atribuição de um título jurídico que permita ao adquirente efectuar por sua própria conta actos de disposição do leite e não à simples colocação à disposição do leite com vista a permitir a sua transformação, continuando o leite a ser propriedade exclusiva do explorador que o recebe após transformação.

    16
    Considerando que o Tribunal de Justiça devia pronunciar‑se sobre este ponto, o Tribunale amministrativo regionale per l’Emilia‑Romagna decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Devem os Regulamentos (CEE) n.° 3950/92, de 28/12/1992 [e em especial os artigos 1.°, 2.° e 9.°, alínea g)], e (CEE) n.° 536/93, de 9/3/93 (e em especial os artigos 1.°, 2.° e 3.°), ser interpretados no sentido de que, para efeitos da determinação das quotas leiteiras e da aplicação da imposição suplementar, deve ser qualificado como ‘entrega’ ou como ‘venda directa’ o fornecimento de quantidades de leite por parte da empresa produtora sem cessão da propriedade a terceiros, em execução de um contrato de empreitada para o tratamento do leite produzido e para a transformação em queijo, manteiga e soro, mediante o pagamento de um preço pelo referido serviço?»


    Quanto à questão prejudicial

    17
    Considerando que a resposta a essa questão pode ser claramente deduzida da sua jurisprudência, nomeadamente do acórdão de 29 de Abril de 1999, Consorzio Caseifici dell’Altopiano di Asiago (C‑288/97, Colect., p. I‑2575) e do despacho de 8 de Janeiro de 2004, Caseificio Cooperativo di Cornedo (C‑69/03, ainda não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do seu Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que tencionava decidir por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados visados pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça a apresentarem as suas observações a esse respeito.

    18
    O Governo italiano, a Regione Emilia‑Romagna e a Comissão das Comunidades Europeias, que responderam ao convite do Tribunal de Justiça para apresentarem observações, não emitiram objecções quanto à intenção deste de decidir por meio de despacho fundamentado. Em contrapartida, a Allevamenti Associati e a Latteria Sociale Moderna alegaram que a resposta à questão prejudicial não pode deduzir‑se nem do acórdão Consorzio Caseifici dell’Altopiano di Asiago, já referido, nem do despacho Caseificio Cooperativo di Cornedo, já referido. Observam, nomeadamente, que, no processo que deu lugar ao primeiro acórdão, os produtores tinham transferido a propriedade do leite para a cooperativa transformadora de leite, enquanto, no litígio do processo principal, a transformação de leite pela Latteria Sociale Moderna foi efectuada por força de um contrato de empreitada. Todavia, essas observações não conduzem o Tribunal de Justiça a afastar a via processual projectada.

    19
    Pela sua questão, o Tribunale amministrativo regionale per l’Emilia‑Romagna procura saber, em substância, se o tratamento e a transformação de leite, por uma fábrica de lacticínios, por força de um contrato de empreitada celebrado com o produtor de leite devem ser qualificados como venda directa, quando o produtor de leite continua a ser o seu proprietário.

    20
    Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio submete esta questão também com vista a poder determinar as quotas leiteiras, a Comissão emite dúvidas quanto à pertinência da resposta à questão. A este propósito, resulta das observações da Allevamenti Associati que a administração nacional competente acolhera favoravelmente, a princípio, o seu pedido de transformação das quantidades de referência relativas às entregas em quantidades de referência relativas às vendas directas, mas que o Servizio Provinciale Agricoltura di Reggio Emilia as qualificara, a seguir, como entregas de leite.

    21
    Por isso, não resulta de forma manifesta que a interpretação do direito comunitário solicitada com vista à determinação dessas quantidades de referência não tenha qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal e a questão submetida em relação à determinação das quotas leiteiras não se apresenta desprovida de pertinência.

    22
    Quanto ao fundo, deve recordar‑se que a economia do regime da imposição suplementar assenta na distinção entre quantidades de referência relativas ao leite vendido directamente para consumo e as relativas ao leite entregue a um comprador (v. acórdãos de 16 de Novembro de 1995, Schiltz‑Thilmann, C‑196/94, Colect., p. I‑3991, n.° 16, e Consorzio Caseifici dell’Altopiano di Asiago, já referido, n.° 18).

    23
    No n.° 25 do acórdão Consorzio Caseifici dell’Altopiano di Asiago, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o conceito de «comprador» designa qualquer empresa que proceda à aquisição de leite a um produtor, no âmbito de uma relação contratual, sejam quais forem as modalidades de remuneração deste, com o objectivo de ela própria o tratar ou transformar, ou de o ceder a uma empresa de tratamento ou de transformação. (v., igualmente, despacho Caseificio Cooperativo di Cornedo, já referido, n.° 20).

    24
    Segue‑se que as entregas feitas ao comprador na acepção do Regulamento n.° 3950/92 não devem necessariamente comportar a aquisição da propriedade para dar lugar a imposições suplementares (v. despacho Caseificio Cooperativo di Cornedo, já referido, n.° 21).

    25
    Contrariamente ao que a Allevamenti Associati alega nas suas observações, resulta desta jurisprudência que a comercialização e a entrega de leite na acepção do regime da imposição suplementar sobre o leite se fazem independentemente da questão de saber se há ou não transferência de propriedade do leite para a fábrica de lacticínios.

    26
    No que respeita mais particularmente ao tratamento ou à transformação das quantidades de leite no quadro de um contrato, que exclua, por natureza, a transferência de propriedade, tal como um contrato de empreitada a executar com materiais fornecidos pelo cliente, resulta, nomeadamente, do artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 536/93 que essas quantidades devem ser consideradas como uma entrega.

    27
    O facto de o leite tratado ou transformado por terceiro ser, em seguida, vendido pelo produtor do leite directamente a consumidores não pode justificar a qualificação desta operação como venda directa na acepção do Regulamento n.° 3950/92. Com efeito, tal como resulta do n.° 21 do acórdão Consorzio Caseifici dell’Altopiano di Asiago, já referido, há entrega de leite na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3950/92, sempre que uma quantidade de leite deixa a exploração do produtor para ser entregue a um intermediário, a fim de ser tratada ou transformada.

    28
    Resulta do conjunto das considerações que precedem, que os artigos 1.°, 2.° e 9.°, alínea g), do Regulamento n.° 3950/92 e o artigo 1.° do Regulamento n.° 536/93 devem ser interpretados no sentido de que, para a determinação das quotas leiteiras e para a aplicação da imposição suplementar, o facto de a empresa produtora de leite confiar certas quantidades de leite a terceiros sem ceder a sua propriedade, em execução de um contrato de empreitada que incide no tratamento e na transformação desse leite em queijo, manteiga e soro, contra remuneração, deve ser qualificado como entrega.


    Quanto às despesas

    29
    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas para submeter observações ao Tribunal de Justiça que não as das referidas partes, não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

    Os artigos 1.°, 2.° e 9.°, alínea g), do Regulamento n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, e o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser interpretados no sentido de que, para a determinação das quotas leiteiras e para a aplicação da imposição suplementar, o facto de a empresa produtora de leite confiar certas quantidades de leite a terceiros sem ceder a sua propriedade, em execução de um contrato de empreitada que incide no tratamento e na transformação desse leite em queijo, manteiga e soro, contra remuneração, deve ser qualificado como entrega.

    Assinaturas.


    1
    Língua do processo: italiano.

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