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Document 62003CJ0547

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Janeiro de 2006.
Asian Institute of Technology (AIT) contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Programa "Asia-Invest' - Convite para apresentação de propostas - Contrato - Artigo 111.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade manifesta - Falta de interesse em agir - Artigo 64.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Medidas de organização do processo - Pedido de apresentação de documentos - Convite às partes para se pronunciarem por escrito sobre determinados aspectos do litígio.
Processo C-547/03 P.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-00845

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:46

Processo C‑547/03 P

Asian Institute of Technology (AIT)

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Programa ‘Asia‑Invest’ – Convite para apresentação de propostas – Contrato – Artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade manifesta – Falta de interesse em agir – Artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Medidas de organização do processo – Pedido de apresentação de documentos – Convite às partes para se pronunciarem por escrito sobre determinados aspectos do litígio»

Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 13 de Setembro de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Janeiro de 2006 

Sumário do acórdão

Processo – Decisão tomada por despacho fundamentado – Recurso a medidas de organização do processo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64.° e 111.°)

Atendendo a que as medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância têm por objectivo garantir, nos termos do referido artigo, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios, o recurso a estas medidas não é susceptível, só por si, de obstar à adopção de um despacho com fundamento no artigo 111.° do mesmo regulamento.

(cf. n.° 30)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

19 de Janeiro de 2006 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Programa ‘Asia‑Invest’ – Convite para apresentação de propostas – Contrato – Artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade manifesta – Falta de interesse em agir – Artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Medidas de organização do processo – Pedido de apresentação de documentos – Convite às partes para se pronunciarem por escrito sobre determinados aspectos do litígio»

No processo C‑547/03 P,

que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 22 de Dezembro de 2003,

Asian Institute of Technology (AIT), com sede em Pathumthani (Tailândia), representado por H. Teissier du Cros, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P.‑J. Kuijper e B. Schöfer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, R. Silva de Lapuerta, P. Kūris e G. Arestis (relator), juízes,

advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,

secretário: K. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Maio de 2005,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de Setembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       No presente recurso, o Asian Institute of Technology (a seguir «AIT») pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Outubro de 2003, AIT/Comissão (T‑288/02, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido»), no qual este julgou manifestamente inadmissível o seu recurso com vista à anulação da decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, relativa à celebração de um contrato de investigação no âmbito do programa «Asia‑Invest» com o Center for Energy‑Environment Research and Development (a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

2       O título II do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância contém um capítulo III, intitulado «Das medidas de organização do processo e das diligências de instrução». Da Secção I deste capítulo, sob a epígrafe «Medidas de Organização do Processo», consta o artigo 64.°, que dispõe, nos seus n.os 1 a 4:

«1‑      As medidas de organização do processo têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios. Tais medidas são decididas pelo Tribunal, ouvido o advogado‑geral.

2‑      As medidas de organização do processo têm designadamente como objectivo:

a)      assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova;

b)      determinar os pontos sobre que as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução;

c)      delimitar o alcance dos pedidos bem como dos fundamentos e argumentos das partes e clarificar as questões que são objecto de litígio entre elas;

d)      promover a resolução dos conflitos por conciliação das partes.

3‑      As medidas de organização do processo podem consistir, designadamente, em:

a)      colocar questões às partes;

b)      convidar as partes a pronunciarem‑se oralmente ou por escrito sobre determinados aspectos do litígio;

c)      pedir informações às partes ou a terceiros;

d)      solicitar a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo;

e)      convocar as partes ou os seus representantes para reuniões.

4‑      Qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo, propor a adopção ou a alteração de medidas de organização do processo. Nesse caso, as outras partes são ouvidas antes de tais medidas serem ordenadas.

Sempre que as circunstâncias do processo o exigirem, o Tribunal informa as partes das medidas cuja adopção prevê e dá‑lhes a oportunidade de apresentarem, oralmente ou por escrito, as suas observações.»

3       O título III do referido regulamento contém um capítulo II, sob a epígrafe «Dos incidentes da instância». Este capítulo compreende, nomeadamente, os artigos 111.°, 113.° e 114.°, que dispõem:

«Artigo 111.°

Se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, ouvido o advogado‑geral, decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

Artigo 113.°

O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou declarar que a acção ou recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa; a decisão é tomada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 114.°

Artigo 114.°

[...]

3‑      Salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral.

4‑      O Tribunal, ouvido o advogado‑geral, conhece do pedido ou reserva a decisão para final. Deve remeter o processo ao Tribunal de Justiça se ele for da sua competência.

Se o Tribunal indeferir o pedido ou reservar a decisão para final, o presidente fixa novos prazos para os trâmites processuais ulteriores.»

 Factos na origem do litígio

4       O AIT é um organismo de ensino tecnológico e de investigação sem fins lucrativos, com sede na Tailândia.

5       Como resulta do despacho recorrido, o AIT compreendia, até 2001, um serviço sem personalidade jurídica, denominado Center for Energy‑Environment Research and Development (a seguir «CEERD»), cujo director foi, até 31 de Dezembro de 2001, T. Lefèvre.

6       O programa «Asia‑Invest» faz parte de uma série de iniciativas da Comunidade Europeia, concebidas para promover trocas comerciais e uma cooperação recíprocas entre a União Europeia e a Ásia, através do apoio à cooperação comercial. No âmbito deste programa, a Comissão das Comunidades Europeias publicou, em 10 de Abril de 2001, o convite para a apresentação de propostas n.° EUROPEAID/112441/C/G (JO C 109, p. 9).

7       Na sequência desta publicação, o Center for Energy‑Environment Research and Development – Foundation for International Human Resource Development (a seguir «CEERD‑FIHRD») apresentou, em 19 de Novembro de 2001, uma proposta assinada por T. Lefèvre na qualidade de director deste organismo.

8       Após avaliar os processos apresentados, a Comissão decidiu aprovar, entre outras, esta proposta e adoptou a decisão controvertida. O contrato n.° ASI/B7‑301/95/108‑174, celebrado com o CEERD, foi assinado em 27 de Fevereiro de 2002 por T. Lefèvre, que se apresentou como director deste organismo. O referido contrato estipulava o pagamento de um adiantamento de 27 481,88 EUR, o qual foi depositado numa conta aberta em nome da Foundation for International Human Resource Development (a seguir «FIHRD») no Thai Farmers Bank.

9       Por carta de 17 de Julho de 2002, o advogado do AIT solicitou ao Serviço de Cooperação da Comissão – EuropeAid (a seguir «EuropeAid») esclarecimentos sobre um projecto intitulado «Facilitating the Dissemination of European Clean Technologies in Thailand». Nesta carta, o referido advogado indicou que o CEERD era «um simples serviço do AIT, desprovido de personalidade jurídica [...], que não tinha qualquer qualidade para contratar com este nome usurpado, sobretudo por intermédio de T. Lefèvre que há muito tempo deix[ara] de ser director deste organismo».

10     Em resposta à referida carta, E. W. Muller, director do EuropeAid, dirigiu, em 21 de Julho de 2002, ao advogado do AIT, um ofício informando‑o de que o contrato fora assinado, em 22 de Fevereiro de 2002, em nome da Comissão, por ele próprio e pelo Sr. Eich, por um lado, e, em 27 de Fevereiro de 2002, por T. Lefèvre, director do CEERD, por outro. Nesse ofício, esclarecia‑se que já tinha sido pago um montante de 27 481,88 EUR, a título de adiantamento no âmbito desse contrato, e que o projecto, cujo prazo de execução era de quinze meses, ficaria concluído em 28 de Maio de 2003.

11     Neste mesmo ofício, a Comissão informou igualmente que, já em 4 de Julho de 2000, tinha assinado um contrato análogo, com a duração de 17 meses, com T. Lefèvre, director do CEERD, e que a subvenção prevista nesse contrato, no montante de 42 227,50 EUR, tinha sido paga na totalidade.

 Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e despacho recorrido

12     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Setembro de 2002, o AIT interpôs um recurso com vista à anulação da decisão controvertida. Este processo foi registado sob o número T‑288/02.

13     No mesmo dia, o AIT interpôs recurso com vista à anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 2000, relativa à celebração do contrato de investigação referido no n.° 11 do presente acórdão. Este processo foi registado sob o número T‑287/02.

14     A 20 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentou contestação nos processos AIT/Comissão, que deu origem ao despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2003 (T‑287/02, Colect., p. II‑2179) e ao despacho recorrido (T‑288/02, não publicado na Colectânea), pedindo, nomeadamente, a apensação destes processos. O secretário do Tribunal de Primeira Instância fixou ao AIT um prazo para apresentar observações quanto ao pedido de apensação dos processos. O AIT opôs‑se à apensação dos referidos processos.

15     Na contestação apresentada no processo T‑288/02, a Comissão suscitou a inadmissibilidade do recurso. Em anexo a esta contestação, encontravam‑se igualmente as primeiras páginas da proposta do CEERD‑FIHRD assinada por T. Lefèvre, na qualidade de director do CEERD‑FIHRD, em 19 de Novembro de 2001, bem como o contrato de 27 de Fevereiro de 2002 celebrado entre a Comissão e o CEERD.

16     Mediante requerimento de medidas provisórias apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Maio de 2003, o AIT pediu a suspensão da execução da decisão controvertida. Por despacho de 9 de Junho de 2003, AIT/Comissão (T‑288/02 R, Colect., p. II‑2885), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido e reservou para final a decisão quanto às despesas. O AIT recorreu deste despacho, tendo o presidente do Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso por despacho de 30 de Setembro de 2003, AIT/Comissão [C‑348/03 P(R), não publicado na Colectânea], proferido em sede de processo de medidas provisórias.

17     No âmbito do processo na origem do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, solicitou à Comissão, em 30 de Junho de 2003, que lhe enviasse o convite para apresentação de propostas n.° EUROPEAID/112441/C/G, mencionado no n.° 6 do presente acórdão, os diplomas relativos ao quadro regulamentar da concessão das subvenções previstas no programa «Asia‑Invest» e a proposta completa do CEERD‑FIHRD de 19 de Novembro de 2001.

18     Uma vez que a Comissão satisfez esta solicitação em 22 de Julho de 2003, o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou o AIT a tomar posição sobre os documentos apresentados por aquela instituição e a apresentar as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade invocada pela Comissão na sua contestação.

19     A 11 de Setembro de 2003, o AIT satisfez esta solicitação. Nas suas observações, referiu, nomeadamente, que dera início, em 2 de Setembro de 2003, a um processo por falsificação contra T. Lefèvre, no tribunal de grande instance de Paris.

20     Pelo despacho de 25 de Julho de 2003, AIT/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância, nos termos dos artigos 113.° e 114.° do seu Regulamento de Processo, julgou inadmissível o recurso interposto pelo AIT no correspondente processo.

21     Pelo despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 111.° do seu Regulamento de Processo, julgou manifestamente inadmissível o recurso interposto contra a decisão controvertida.

22     O entendimento do Tribunal de Primeira Instância a este respeito é o seguinte:

«27      Resulta de jurisprudência assente que, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma pessoa singular ou colectiva apenas pode interpor recurso dos actos que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que possam afectar os seus interesses, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1994, BEUC e NCC/Comissão, T‑37/92, Colect., p. II‑285, n.° 27; e de 18 de Dezembro de 1997, ATM/Comissão, T‑178/94, Colect., p. II‑2529, n.° 53).

28      Resulta dos articulados da Comissão e dos documentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente do contrato de 27 de Fevereiro de 2002 e da proposta de 19 de Novembro de 2001 apresentada pelo [CEERD‑FIRHD], que a Comissão adoptou a decisão recorrida com pleno conhecimento de causa, isto é, estando devidamente ciente de que a outra parte contratante era uma entidade distinta do AIT e que o CEERD e o seu director já não estavam associados ao AIT. Tal como a Comissão observa na sua contestação, a proposta de 19 de Novembro de 2001, nomeadamente a parte II, «The Applicant», refere expressamente a transferência do CEERD, do AIT para o FIHRD, e o facto de T. Lefèvre já não trabalhar para o AIT. Além do mais, os documentos em questão deixaram a Comissão informada, antes da celebração do contrato, de toda uma série de novas coordenadas para o CEERD e para o FIHRD.

29      Decorre do que antecede que a decisão da Comissão relativa à celebração do contrato de 27 de Fevereiro de 2002 não enfermava de erro quanto à identidade distinta da parte contratante, nem de qualquer engano quanto à existência de uma conexão entre esta última e o recorrente. A Comissão sabia que o contrato tinha sido proposto por T. Lefèvre, por conta do [CEERD‑FIHRD], uma entidade nova e distinta, e celebrou o contrato com conhecimento deste facto.

30      Daqui se conclui que a decisão recorrida é dirigida ao [CEERD‑FIHRD], e não ao recorrente, e que o contrato de 27 de Fevereiro de 2002 não impõe a este último nenhuma obrigação nem lhe confere nenhum direito. Por isso, a decisão da Comissão relativa a este contrato de modo algum diz respeito ao recorrente e a sua anulação não é susceptível de afectar a sua posição jurídica nem de lhe trazer qualquer benefício.

31      Pelo exposto, o recorrente não pode alegar que a decisão recorrida produziu efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os seus interesses, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

32      Se o recorrente se sentir lesado pelo alegado comportamento desleal de T. Lefèvre e pela alegada ‘usurpação’ do CEERD, pode ainda invocar os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes. A anulação da decisão recorrida não poderá compensar o prejuízo pretensamente sofrido com a alegada usurpação.»

 Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

23     No presente recurso, o AIT conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular o despacho recorrido;

–       remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância;

–       ou, se assim não for, ordenar a abertura da fase oral;

–       anular a decisão controvertida.

24     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       negar provimento ao recurso;

–       condenar o AIT nas despesas.

25     Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Março de 2004, o AIT pediu, ao abrigo do artigo 117.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, autorização para apresentar réplica. Por decisão de 23 de Março de 2004, o presidente do Tribunal indeferiu este pedido.

 Quanto ao presente recurso

26     O AIT invoca três fundamentos para o pedido de anulação do despacho recorrido. O primeiro e o segundo fundamento são relativos, respectivamente, à aplicação errada do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e à violação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. No terceiro fundamento, o AIT invoca a violação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1, a seguir «carta dos direitos fundamentais»).

 Quanto ao primeiro fundamento

27     Neste fundamento, o AIT alega, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o artigo 111.° do seu Regulamento de Processo, uma vez que, tal como no caso vertente, antes de proferir uma decisão nos termos previstos nesse artigo, tinha já ordenado medidas de organização do processo nos termos do disposto no artigo 64.° do mesmo regulamento.

28     Refira‑se, por um lado, que o artigo 111.° do Regulamento de Processo permite ao Tribunal de Primeira Instância indeferir imediatamente um requerimento de interposição de recurso, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância, se esse requerimento não for susceptível de obter vencimento pelos motivos enunciados naquela disposição.

29     Note‑se, por outro lado, que, nos termos do artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as medidas decididas por força desta disposição têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios.

30     Daqui se conclui que, atendendo a que as medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância têm por objectivo garantir, nos termos do referido artigo, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios, o recurso a estas medidas não é susceptível, só por si, de obstar à adopção de um despacho com fundamento no artigo 111.° do mesmo regulamento.

31     A este respeito, o AIT sustenta, em especial, que a aplicação dada, no caso vertente, deste artigo 111.° é errada, na medida em que o recurso que interpôs não é manifestamente inadmissível na acepção deste artigo. Com efeito, a inadmissibilidade declarada pelo Tribunal de Primeira Instância revelou‑se na sequência das medidas de organização do processo, que foram ordenadas um ano após a apresentação da petição inicial, e na sequência de uma troca inicial de articulados.

32     Recorde‑se que, como resulta dos n.os 30 e 31 do despacho recorrido, o recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância foi julgado manifestamente inadmissível por o AIT não justificar o seu interesse em agir. Esta causa de inadmissibilidade constava já da contestação da Comissão. Além do mais, os documentos em que o Tribunal de Primeira Instância baseou o seu raciocínio, nomeadamente a proposta do CEERD‑FIHRD de 19 de Novembro de 2001 e o contrato de 27 de Fevereiro de 2002, constavam da maioria dos documentos processuais anexos à contestação da Comissão.

33     Daqui se conclui que a alegação do AIT de que, se não tivessem sido apresentados determinados documentos, que o despacho recorrido refere expressamente e para cuja apresentação o Tribunal de Primeira Instância fixara um prazo à Comissão, o recurso não teria sido julgado inadmissível, carece de todo e qualquer fundamento e deve, por isso, ser rejeitada.

34     Em segundo lugar, o AIT alega que a adopção do despacho recorrido com fundamento no artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, após uma troca inicial de articulados, lesa os seus direitos processuais, na medida em que não teve oportunidade de ser ouvido. Sustenta, a este propósito, que a inadmissibilidade suscitada no caso vertente estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 113.° do mesmo regulamento, que lhe conferia direitos mais amplos, nomeadamente o direito à fase oral.

35     A este respeito, importa notar que a aplicação deste último artigo não garante a tramitação de uma fase oral, visto que, nos termos do artigo 114.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, para o qual remete o artigo 113.° do mesmo regulamento, o Tribunal de Primeira Instância pode proferir uma decisão após uma tramitação processual unicamente escrita.

36     Por último, embora o AIT, nas suas alegações, invoque basicamente a violação dos seus direitos processuais na medida em que não teve oportunidade de ser ouvido, importa, em todo o caso, recordar que o Tribunal de Primeira Instância convidou o AIT a apresentar observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade invocada pela Comissão na contestação e que o AIT respondeu a este convite.

37     Consequentemente, há que rejeitar igualmente os argumentos invocados em segundo lugar pelo AIT para sustentar o presente fundamento.

38     Resulta do exposto que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito na aplicação do artigo 111.° do seu Regulamento de Processo e que, por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento

39     O AIT alega que, ao aplicar o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, Recueil, p. 2639), o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Segundo o AIT, a admissibilidade do seu recurso deve ser apreciada à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279). O AIT considera, a este respeito, que estão reunidas as condições referidas nesse acórdão. Com efeito, baseando‑se no acórdão de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853), o AIT sustenta que o despacho recorrido lesa, nomeadamente, o seu direito de utilizar o nome e o logótipo do CEERD que aparecem em diversos documentos do processo, situação que o caracteriza em relação a qualquer outro operador económico.

40     Não se pode deixar de observar que, no âmbito do presente fundamento, o AIT não avançou nenhum argumento susceptível de demonstrar que está errada a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, constante do n.° 31 do despacho recorrido, de que a decisão controvertida não produziu efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os seus interesses, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

41     Por um lado, o AIT não refutou as conclusões do Tribunal de Primeira Instância, constantes, respectivamente, dos n.os 28 e 30 do despacho recorrido, de que a Comissão adoptara a decisão controvertida estando devidamente ciente de que a sua co‑contratante era uma entidade distinta do AIT e de que a referida decisão se destinava ao CEERD, e não ao próprio AIT. Além do mais, o AIT tão‑pouco contesta que, à data da assinatura do contrato controvertido, o CEERD e o seu director já não estavam associados ao AIT.

42     Por outro lado, o AIT não avança nenhum argumento para refutar a conclusão, constante do n.° 30 do despacho recorrido, de que a decisão controvertida não lhe impunha nenhuma obrigação nem lhe conferia nenhum direito.

43     Quanto à alegação de que o nome e o logótipo do CEERD, que constam de diversos documentos do processo apresentado ao Tribunal de Primeira Instância, foram usurpados por T. Lefèvre, importa considerar que este elemento não justifica o interesse do AIT em agir no Tribunal de Primeira Instância contra a decisão controvertida.

44     Por outro lado, tal como o Tribunal de Primeira Instância decidiu, com razão, no n.° 32 do despacho recorrido, se o AIT se sentisse lesado pelo alegado comportamento desleal de T. Lefèvre, cabia‑lhe invocar os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

45     Quanto a este aspecto, como resulta das observações apresentadas pelo AIT após lhe ter sido dado conhecimento dos documentos apresentados pela Comissão no âmbito das medidas de organização do processo no Tribunal de Primeira Instância, esse organismo informou ter dado início, em 2 de Setembro de 2003, a um processo por falsificação contra T. Lefèvre no tribunal de grande instance de Paris.

46     Resulta do que antecede que também há que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento

47     Subsidiariamente, o AIT sustenta que a declaração da inadmissibilidade do seu recurso à luz do artigo 230.° CE viola o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, tal como esta é garantida pelo artigo 47.° da carta dos direitos fundamentais. Quanto a este aspecto, o AIT sustenta que a acção a propor nos tribunais nacionais, contrariamente ao referido no n.° 32 do despacho recorrido, não cumpre os requisitos exigidos pela jurisprudência para que se considere existir uma tutela jurisdicional efectiva. Com efeito, embora o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677), se tenha recusado a seguir as conclusões do advogado‑geral, os fundamentos invocados não são válidos no que respeita a uma pessoa colectiva que não tem sede num Estado‑Membro da União, como o AIT.

48     O presente fundamento deve ser julgado improcedente. Com efeito, há que notar que, após ter concluído, no n.° 31 do despacho recorrido, que o AIT não pode alegar que a decisão controvertida produziu efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os seus interesses, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 32 do despacho recorrido, que se o AIT se sentir lesado pelo alegado comportamento desleal de T. Lefèvre e pela alegada «usurpação» do logótipo «CEERD», pode ainda invocar os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.

49     A este respeito, recorde‑se que é pacífico que o AIT deu início, em 2 de Setembro de 2003, a um processo por falsificação contra T. Lefèvre no tribunal de grande instance de Paris.

50     Daqui se conclui que, no caso vertente, o AIT não pode, seja como for, invocar uma violação do seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva.

51     Resulta do exposto que há igualmente que julgar improcedente o terceiro fundamento e, por isso, julgar improcedente o pedido de anulação do despacho recorrido.

52     Uma vez que os outros pedidos do presente recurso foram formulados para o caso de o Tribunal de Justiça anular o despacho recorrido, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

53     Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do AIT e este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Asian Institute of Technology (AIT) é condenado nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.

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