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Document 62003CJ0512

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Septembro de 2005.
J. E. J. Blanckaert contra Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof te 's-Hertogenbosch - Países Baixos.
Fiscalidade directa - Imposto sobre os rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos - Convenção fiscal - Deduções fiscais reservadas aos beneficiários do regime nacional de segurança social.
Processo C-512/03.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-07685

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:516

Processo C‑512/03

J. E. J. Blanckaert

contra

Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Gerechtshof te 's‑Hertogenbosch)

«Fiscalidade directa – Imposto sobre os rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos – Convenção fiscal – Deduções fiscais reservadas aos beneficiários do regime nacional de segurança social»

Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 12 de Maio de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Setembro de 2005 

Sumário do acórdão

Livre circulação de capitais – Restrições – Imposto sobre os rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos – Legislação nacional que reserva o benefício das deduções fiscais relativas à segurança social aos sujeitos passivos residentes que são beneficiários do regime nacional de segurança social – Admissibilidade

(Artigos 56.° CE e 58.° CE)

Os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual um sujeito passivo não residente, que aufere neste Estado unicamente rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos e que não é beneficiário do regime de segurança social do referido Estado‑Membro, não tem direito às deduções fiscais relativas à segurança social, embora um sujeito passivo residente que é beneficiário desse regime de segurança social tenha direito a essas deduções no cálculo dos seus rendimentos tributáveis, mesmo que aufira apenas rendimentos da mesma natureza e não pague contribuições para a segurança social.

Com efeito, embora essa legislação seja susceptível de criar entraves à livre circulação de capitais na medida em que o tratamento fiscal menos favorável reservado aos não residentes pode dissuadir estes últimos de efectuarem nesse Estado‑Membro investimentos que proporcionem rendimentos considerados provenientes de poupanças e de investimentos, a mesma pode, contudo, justificar‑se, à luz do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE, pela diferença objectiva que existe entre a situação de um beneficiário do regime de segurança social e a situação de uma pessoa que não é beneficiária do mesmo.

Por outro lado, uma vez que o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social, na falta de harmonização a nível comunitário, compete à legislação do Estado‑Membro em questão determinar o círculo dos beneficiários e o nível das contribuições devidas pelos beneficiários do regime nacional de segurança social bem como as reduções correspondentes. Além disso, faz parte da lógica interna desse regime reservar o benefício das reduções de contribuições apenas aos devedores das mesmas, ou seja, os beneficiários desse regime.

(cf. n.os 39, 49, 51 e disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

8 de Setembro de 2005 (*)

«Fiscalidade directa – Imposto sobre os rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos – Convenção fiscal – Deduções fiscais reservadas aos beneficiários do regime nacional de segurança social»

No processo C‑512/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch (Países Baixos), por decisão de 4 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Dezembro de 2003, no processo

J. E. J. Blanckaert

contra

Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: K. Lenaerts (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, N. Colneric, K. Schiemann, E. Juhász e M. Ilešič, juízes,

advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Março de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de J. E. J. Blanckaert, por P. J. M. de Graaf, adviseur,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. ten Dam, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo alemão, por A. Tiemann e W.‑D. Plessing, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e A. Weimar, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 12 de Maio de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a questão de saber se o direito comunitário se opõe a uma legislação nacional em que a possibilidade de beneficiar de deduções fiscais relativas à segurança social no caso de as reduções de contribuições concedidas no âmbito do referido regime não terem podido ser totalmente imputadas nas contribuições para a segurança social devidas está reservada apenas aos beneficiários do regime nacional de segurança social.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. E. J. Blanckaert ao Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen por este último se ter recusado a conceder‑lhe deduções fiscais relativas à segurança social.

 Quadro jurídico

 A regulamentação comunitária

3       O artigo 56.°, n.° 1, CE enuncia:

«No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros.»

4       O artigo 58, n.° 1, CE, prevê:

«O disposto no artigo 56.° não prejudica o direito de os Estados‑Membros:

a)      Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

b)      Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal […]»

5       O artigo 58.°, n.° 3, CE dispõe:

«As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 56.°»

6       O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), dispõe que as pessoas que exercem uma actividade assalariada ou não assalariada apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro.

7       Em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, alíneas a) e b), do referido regulamento, quem exerça uma actividade assalariada ou não assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeito à legislação desse Estado, mesmo que resida no território de outro Estado‑Membro.

 A legislação nacional

 A legislação em matéria de segurança social

8       Os seguros sociais em causa no processo principal são os regidos pela lei relativa ao seguro de velhice (Algemene Ouderdomswet), pela lei relativa ao seguro geral de vida (Algemene Nabestaandenwet) e pela lei relativa ao seguro geral de cobertura das despesas especiais de doença (Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten). Em conformidade com o disposto nestas três leis, têm a qualidade de beneficiários os residentes nos Países Baixos e os não residentes sujeitos ao imposto sobre os rendimentos devido à prestação de trabalho assalariado neste Estado‑Membro.

9       O artigo 12.°, n.° 1, da decisão relativa à extensão e à limitação do número de beneficiários da segurança social (Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen), de 24 de Dezembro de 1988, precisa, porém, que os residentes nos Países Baixos que exercem a sua actividade profissional noutro Estado‑Membro são beneficiários do regime de segurança social deste último Estado.

10     Em conformidade com o artigo 6.° da lei do financiamento da segurança social (Wet financiering volksverzekeringen, a seguir «WFV»), o beneficiário paga contribuições para a segurança social.

11     O artigo 8.° da WFV dispõe que essas contribuições são fixadas em função do rendimento tributável proveniente do trabalho e de habitações do beneficiário. As contribuições devidas representam uma percentagem desses rendimentos. Ao montante assim apurado são, todavia, descontadas, em conformidade com o artigo 10.° da referida lei, as reduções de contribuições para os diferentes seguros sociais mencionados no n.° 8, primeiro período, do presente acórdão (a seguir «reduções de contribuições para os seguros sociais»).

 A legislação fiscal

12     Em conformidade com o artigo 2.1, primeiro parágrafo, da lei de 2001 relativa ao imposto sobre os rendimentos (Wet op de inkomstenbelasting 2001, a seguir «lei IB»), os sujeitos passivos do imposto sobre os rendimentos são as pessoas singulares residentes nos Países Baixos (sujeitos passivos residentes) e as que, não residindo neste Estado‑Membro, aí auferem rendimentos (sujeitos passivos não residentes).

13     O artigo 2.3 da lei IB prevê que o imposto sobre os rendimentos incide sobre os seguintes rendimentos, auferidos pelo sujeito passivo no decurso do ano civil:

a)      rendimentos tributáveis do trabalho ou de habitações;

b)      rendimentos tributáveis provenientes de participações importantes, e

c)      rendimentos tributáveis provenientes de poupanças e de investimentos.

14     Por força do artigo 5.2 da lei IB, os rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos são fixados por lei em 4% do valor médio do que possui, deduzido o valor das dívidas no início e no fim do ano civil, desde que esse valor médio seja superior ao capital isento de imposto. Este ascendia, no momento dos factos, a 17 600 EUR e tem por objectivo isentar os pequenos aforradores do imposto sobre os rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos.

15     O imposto sobre os rendimentos e as contribuições para a segurança social são cobrados pelos serviços fiscais neerlandeses.

16     Os sujeitos passivos residentes beneficiam da vantagem correspondente ao capital isento de imposto e de diversas deduções fiscais em matéria de imposto sobre os rendimentos. Caso sejam beneficiários do regime de segurança social neerlandês, têm igualmente direito às reduções de contribuições para os seguros sociais.

17     O artigo 2.7, n.° 2, da lei IB dispõe que, se o sujeito passivo for igualmente devedor de contribuições para os seguros sociais e as deduções dessas contribuições não puderem ser integralmente compensadas com as contribuições devidas, essa parte não compensada é deduzida do montante do imposto sobre os rendimentos. As reduções de contribuições para os seguros sociais são assim susceptíveis de serem transformadas em deduções fiscais.

18     Os sujeitos passivos não residentes não têm direito nem a um capital isento de imposto nem às deduções fiscais em matéria de imposto sobre os rendimentos. Só beneficiam das reduções de contribuições para os seguros sociais se forem beneficiários do regime de segurança social neerlandês.

19     Os sujeitos passivos não residentes que, nos Países Baixos, auferem unicamente de rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos não são beneficiários do regime de segurança social neerlandês e não podem, contrariamente aos sujeitos passivos residentes que auferem rendimentos dessa categoria, beneficiar de deduções fiscais relativas à segurança social.

20     Por força do artigo 2.5 da lei IB, os sujeitos passivos não residentes podem optar por ser tratados como sujeitos passivos residentes. O exercício desta opção significa, por um lado, que esses sujeitos passivos beneficiam do capital isento de imposto e das deduções fiscais em matéria de imposto sobre os rendimentos, sem, todavia, terem direito a deduções fiscais relativas à segurança social se auferirem nos Países Baixos unicamente rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos, e, por outro, que estão sujeitos, nos Países Baixos, ao imposto sobre os seus rendimentos mundiais.

 A Convenção destinada a evitar a dupla tributação

21     O artigo 25.°, n.° 3, da Convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada em 19 de Outubro de 1970 entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo do Reino dos Países Baixos (Tractatenblad 1970, p. 192) prevê, em termos gerais, que «[a]s pessoas singulares com residência num dos dois Estados têm direito, no outro Estado, às deduções pessoais, abatimentos e reduções que são concedidos por este último Estado aos seus próprios residentes em função da sua situação pessoal ou dos seus encargos familiares».

22     O despacho do Secretário de Estado das Finanças de 21 de Fevereiro de 2002 dispõe que, no cálculo do imposto devido sobre os rendimentos de poupanças e de investimentos auferidos pelos sujeitos passivos não residentes que vivam na Bélgica, é tido em conta o capital isento de imposto e as deduções fiscais. Em contrapartida, esses sujeitos passivos não beneficiam de nenhuma dedução fiscal relativa à segurança social.

 O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

23     J. E. J. Blanckaert é um cidadão belga residente na Bélgica. É proprietário, com o seu cônjuge, de uma casa de férias nos Países Baixos. Desta casa advêm‑lhe rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos na acepção do artigo 2.3 da lei IB.

24     J. E. J. Blanckaert aufere menos de 90% dos seus rendimentos nos Países Baixos. Os únicos rendimentos tributáveis que aí aufere são os provenientes da sua casa de férias. Não optou por ser tratado como um sujeito passivo residente, na acepção do artigo 2.5 da lei IB.

25     Não é beneficiário do regime de segurança social neerlandês e, portanto, não é devedor nos Países Baixos de contribuições para os seguros sociais.

26     Relativamente ao ano de 2001, J. E. J. Blanckaert foi tributado em imposto sobre os rendimentos pelas autoridades fiscais neerlandesas devido aos seus rendimentos tributáveis provenientes de poupanças e de investimentos. Por força das disposições da Convenção destinada a evitar a dupla tributação, de 19 de Outubro de 1970, na liquidação do imposto teve‑se em conta o capital isento e as deduções fiscais em matéria de imposto sobre os rendimentos. Todavia, não lhe foi concedida nenhuma dedução fiscal relativa à segurança social.

27     J. E. J. Blanckaert reclamou da decisão de liquidação do imposto relativo ao ano de 2001 para o recorrido no processo principal. Tendo a reclamação sido indeferida, J. E. J. Blanckaert interpôs recurso dessa decisão de indeferimento para o Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch.

28     Por considerar que o Tratado CE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça não fornecem uma resposta clara às questões suscitadas pelo litígio que lhe foi submetido, o Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Um sujeito passivo residente noutro Estado‑Membro, que não aufere nos Países Baixos rendimentos provenientes do trabalho, mas apenas rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos, e que, por conseguinte, não está sujeito ao pagamento nem paga contribuições para a segurança social neerlandesa, tem direito, com base no direito comunitário, a que os Países Baixos, no cálculo do seu rendimento tributável proveniente de poupanças e de investimentos, lhe concedam as deduções fiscais relativas à segurança social (seguro geral de velhice, seguro de vida e seguro geral de cobertura das despesas especiais de doença), se um sujeito passivo residente tiver direito a estas deduções fiscais no cálculo do seu rendimento tributável proveniente de poupanças e de investimentos, pelo facto de ser considerado beneficiário e contribuinte da segurança social neerlandesa, ainda que também não aufira nos Países Baixos rendimentos provenientes do trabalho, mas apenas rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos, e, por esse motivo, não pague contribuições para a segurança social neerlandesa?

2)      É relevante, para a resposta à primeira questão, o facto de o sujeito passivo residente no estrangeiro auferir nos Países Baixos mais ou menos de 90% do seu rendimento familiar? Mais especificamente:

a)      os critérios Schumacker [acórdão de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker, C‑279/93, Colect., p. I‑225], relativos a residentes e não residentes, só se aplicam quando estejam em causa aspectos fiscais subjectivos ou de natureza pessoal, tais como o direito à dedução de despesas de natureza familiar, ou também se aplicam relativamente a aspectos fiscais objectivos ou de natureza não pessoal, tais como a taxa do imposto?

b)      os Estados‑Membros podem decidir se devem tratar o não residente como residente com base numa regra quantitativa (como a regra dos 90%), apesar de, deste modo, não se garantir a eliminação de toda e qualquer discriminação?

3)      O regime de opção referido no artigo 2.5 da lei IB constitui uma solução processual eficaz que garante ao interessado a possibilidade de exercer os seus direitos, tais como estes são garantidos pelo Tratado CE, e que exclui qualquer forma de discriminação?

Em caso de resposta afirmativa, esse regime também constitui no presente caso, em que o interessado apenas aufere rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos, uma solução satisfatória, uma vez que […] o regime de opção não pode beneficiar o interessado?»

 Quanto às questões prejudiciais

29     As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não mencionam nenhuma disposição específica do direito comunitário. Fazem referência ao «direito comunitário» em geral bem como aos «direitos […] garantidos pelo Tratado CE».

30     No entanto, resulta da redacção dessas questões, em conjugação com a fundamentação da decisão de reenvio, que as mesmas dizem respeito à interpretação dos artigos 56.° CE e 58.° CE. Com efeito, na referida fundamentação, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que estas disposições «proíbem todas as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membres e contêm uma proibição de restrições discriminatórias». Este órgão jurisdicional salienta que o investimento imobiliário realizado pelo recorrente no processo principal é susceptível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação dessas disposições.

 Quanto à primeira questão

31     Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que recusa o direito a deduções fiscais relativas à segurança social a uma pessoa residente na Bélgica que não é beneficiária do regime de segurança social neerlandês e cujos rendimentos tributáveis nos Países Baixos provêm unicamente de poupanças e de investimentos, enquanto uma pessoa residente neste último Estado‑Membro, que é beneficiária do referido regime e que aufere rendimentos da mesma natureza, tem direito a essas deduções, mesmo que, pelo facto de não auferir rendimentos provenientes do trabalho ou de habitações, não pague contribuições para a segurança social.

32     J. E. J. Blanckaert sustenta que a legislação em causa no processo principal conduz a uma diferença de tratamento injustificada entre residentes e não residentes. Com efeito, a situação de um residente nos Países Baixos que aufere unicamente rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos e que não paga contribuições para a segurança social é comparável à de um não residente que também aufere nos Países Baixos unicamente rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos e que não paga igualmente contribuições no âmbito do regime de segurança social neerlandês.

33     Os Governos alemão e neerlandês e a Comissão alegam que a vantagem de que os residentes beneficiam é do âmbito do direito da segurança social. Consideram que existe uma diferença objectiva entre, por um lado, a situação de um sujeito passivo não residente cujos rendimentos provêm exclusivamente de poupanças e de investimentos, como é o caso de J. E. J. Blanckaert, que não é beneficiário do regime de segurança social neerlandês e que, por conseguinte, não é devedor de contribuições para esse regime e, por outro, a situação de um sujeito passivo residente que aufere rendimentos da mesma natureza, que é beneficiário do regime de segurança social neerlandês e que, por isso, é, em princípio, devedor dessas contribuições. Esta situação diferente justifica o tratamento distinto destas duas categorias de sujeitos passivos.

34     A este respeito, há que recordar que J. E. J. Blanckaert, que reside na Bélgica, realizou um investimento imobiliário nos Países Baixos. Em conformidade com os artigos 2.3 e 5.2 da lei IB, do investimento advêm‑lhe rendimentos fictícios que são tributados nos Países Baixos enquanto rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos.

35     Resulta de jurisprudência assente que os movimentos de capitais na acepção do artigo 56.° CE envolvem as operações pelas quais os não residentes efectuam investimentos imobiliários no território de um Estado-Membro (v. acórdãos de 16 de Março de 1999, Trummer e Mayer, C‑222/97, Colect., p. I‑1661, n.° 21; de 11 de Janeiro de 2001, Stefan, C‑464/98, Colect., p. I‑173, n.° 5, e de 5 de Março de 2002, Reisch e o., C‑515/99, C‑519/99 a C‑524/99 e C‑526/99 a C‑540/99, Colect., p. I‑2157, n.° 30).

36     Por conseguinte, há que examinar se a legislação nacional em causa no processo principal implica uma restrição aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros, na medida em que pode ter um efeito restritivo em relação às pessoas residentes num Estado‑Membro diferente dos Países Baixos que desejem realizar um investimento imobiliário neste último Estado.

37     Em conformidade com o artigo 2.7, n.° 2, da lei IB, as reduções de contribuições para os seguros sociais que, eventualmente, são deduzidas do imposto devido sobre os rendimentos do ano em questão – de que fazem parte os rendimentos de investimentos imobiliários – estão reservadas aos sujeitos passivos beneficiários do regime de segurança social neerlandês.

38     O critério da inscrição adoptado pela legislação dos Países Baixos beneficia, na maioria dos casos, os residentes neste Estado‑Membro. Com efeito, os sujeitos passivos não beneficiários do referido regime são, maioritariamente, não residentes.

39     O tratamento fiscal menos favorável reservado aos não residentes pode dissuadir estes últimos de efectuarem investimentos imobiliários nos Países Baixos. A referida legislação é, portanto, susceptível de criar entraves à livre circulação de capitais.

40     Deve, porém, examinar‑se se essa restrição à livre circulação de capitais é susceptível de se justificar à luz das disposições do Tratado.

41     A este respeito, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE, «[o] artigo 56.° não prejudica o direito de os Estados‑Membros […] [a]plicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência […]».

42     Contudo, há que distinguir os tratamentos desiguais permitidos ao abrigo do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE das discriminações arbitrárias, proibidas pelo n.° 3 do mesmo artigo. Ora, resulta da jurisprudência que, para que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento respeite a situações não comparáveis objectivamente ou se justifique por razões imperativas de interesse geral (acórdãos de 6 de Junho de 2000, Verkooijen, C‑35/98, Colect., p. I‑4071, n.° 43, e de 7 de Setembro de 2004, Manninen, C‑319/02, Colect., p. I‑7477, n.os 28 e 29).

43     Coloca‑se assim a questão de saber se existe, relativamente à concessão das deduções fiscais relativas à segurança social, uma diferença objectiva entre a situação de um não residente, como J. E. J. Blanckaert, e a de um residente, que, à semelhança do recorrente no processo principal, aufere nos Países Baixos unicamente rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos.

44     Antes de mais, deve observar‑se que, para o sujeito passivo que aufere rendimentos tributáveis nos Países Baixos, o benefício fiscal a que tem direito só deve ser considerado como tal quando as reduções de contribuições para os seguros sociais não possam ser totalmente imputadas nas contribuições para a segurança social devidas.

45     Mesmo que, no plano fiscal, a legislação nacional em causa no processo principal desfavoreça, em particular, os não residentes, a concessão das reduções de contribuições para os seguros sociais está directa e exclusivamente ligada à qualidade de beneficiário do regime de segurança social neerlandês do sujeito passivo em questão. Com efeito, tanto os residentes como os não residentes beneficiários desse regime têm direito a essas reduções, enquanto os residentes e os não residentes que não são beneficiários do referido regime não têm direito às mesmas.

46     A este respeito, o recorrente no processo principal alega que um sujeito passivo residente nos Países Baixos que aufere unicamente rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos tem direito, na qualidade de beneficiário do regime de segurança social neerlandês, a verdadeiras deduções fiscais relativas à segurança social. Com efeito, não paga contribuições para os seguros sociais se não possuir rendimentos provenientes do trabalho ou de habitações, pelo que as reduções dessas contribuições não poderão ser compensadas com contribuições para a segurança social. Em contrapartida, um sujeito passivo não residente que apenas aufere nos Países Baixos rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos não é beneficiário do referido regime e também não paga contribuições para os seguros sociais nesse Estado‑Membro, mas não tem direito a obter deduções fiscais relativas à segurança social.

47     Contudo, a concessão da vantagem em causa no processo principal a pessoas que não são beneficiárias do regime de segurança social neerlandês conduziria a tratar situações diferentes de modo igual, uma vez que os beneficiários deste regime só excepcionalmente beneficiam de deduções fiscais relativas à segurança social. Com efeito, só na hipótese de um beneficiário não poder compensar as reduções de contribuições com as contribuições devidas é que tem direito a obter essas deduções fiscais. Em contrapartida, uma pessoa que não seja beneficiária, como o recorrente no processo principal, teria sempre e automaticamente direito a deduções fiscais devido às reduções de contribuições para os seguros sociais. Com efeito, não existindo uma obrigação de contribuir, essa pessoa nunca poderia imputar as referidas reduções nas contribuições para a segurança social devidas.

48     Em seguida, deve observar‑se que as disposições da legislação nacional relativa à inscrição no regime de segurança social neerlandês são conformes às disposições do artigo 13.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, os residentes que exercem a sua actividade profissional fora dos Países Baixos não são abrangidos por este regime, ao passo que os não residentes que trabalham neste Estado‑Membro estão sujeitos ao referido regime.

49     Uma vez que o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social (acórdão de 13 de Maio de 2003, Müller‑Fauré e Van Riet, C‑385/99, Colect., p. I‑4509, n.° 100), na falta de harmonização a nível comunitário, compete à legislação do Estado‑Membro em questão determinar o círculo dos beneficiários e o nível das contribuições devidas pelos beneficiários do regime nacional de segurança social bem como as reduções correspondentes. Além disso, faz parte da lógica interna desse regime reservar o benefício das reduções de contribuições apenas aos devedores das mesmas, ou seja, os beneficiários desse regime.

50     Conclui‑se que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal pode justificar‑se, à luz do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE, pela diferença objectiva que existe entre a situação de um beneficiário do regime de segurança social neerlandês e a situação de uma pessoa que não é beneficiária do mesmo.

51     Por conseguinte, há que responder à primeira questão que os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual um sujeito passivo não residente, que aufere neste Estado unicamente rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos e que não é beneficiário do regime de segurança social do referido Estado‑Membro, não tem direito às deduções fiscais relativas à segurança social, embora um sujeito passivo residente que é beneficiário desse regime de segurança social tenha direito a essas deduções no cálculo dos seus rendimentos tributáveis, mesmo que aufira apenas rendimentos da mesma natureza e não pague contribuições para a segurança social.

 Quanto às segunda e terceira questões

52     Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder às segunda e terceira questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto às despesas

53     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

Os artigos 56.° CE e 58.° CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual um sujeito passivo não residente, que aufere neste Estado unicamente rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos e que não é beneficiário do regime de segurança social do referido Estado‑Membro, não tem direito às deduções fiscais relativas à segurança social, embora um sujeito passivo residente que é beneficiário desse regime de segurança social tenha direito a essas deduções no cálculo dos seus rendimentos tributáveis, mesmo que aufira apenas rendimentos da mesma natureza e não pague contribuições para a segurança social.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.

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