Valige katsefunktsioonid, mida soovite proovida

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Dokument 62003CJ0467

    Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 17 de Março de 2005.
    Ikegami Electronics (Europe) GmbH contra Oberfinanzdirektion Nürnberg.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação pautal de um aparelho de gravação digital - Classificação na Nomenclatura Combinada.
    Processo C-467/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2005 I-02389

    Euroopa kohtulahendite tunnus (ECLI): ECLI:EU:C:2005:182

    Arrêt de la Cour

    Processo C‑467/03

    Ikegami Electronics (Europe) GmbH

    contra

    Oberfinanzdirektion Nürnberg

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München)

    «Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação pautal de um aparelho de gravação digital – Classificação na Nomenclatura Combinada»

    Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 20 de Janeiro de 2005 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Março de 2005 

    Sumário do acórdão

    Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Aparelho que grava e reproduz sinais para fins de videovigilância – Aparelho que desempenha uma função própria distinta da de processamento de dados, na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada


    Um aparelho que grava sinais emitidos por câmaras e, depois de os ter compactado, os reproduz num monitor, para fins de videovigilância, desempenha uma função própria, diferente da de processamento de dados, na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2031/2001.

    (cf. n.° 31 e disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
    17 de Março de 2005(1)

    «Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação pautal de um aparelho de gravação digital – Classificação na Nomenclatura Combinada»

    No processo C‑467/03,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha), por decisão de 24 de Junho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 2003, no processo

    Ikegami Electronics (Europe) GmbH

    contra

    Oberfinanzdirektion Nürnberg,



    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),,



    composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits, juízes,

    advogada‑geral: J. Kokott,
    secretário: K. Sztranc, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de
    9 de Dezembro de 2004,
    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Ikegami Electronics (Europe) GmbH, por H. Nehm, Rechtsanwalt,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.‑C. Schieferer, na qualidade de agente,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 2005,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum (a seguir «NC»), que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001 (JO L 279, p. 1).

    2
    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Ikegami Electronics (Europe) GmbH (a seguir «Ikegami») à Oberfinanzdirektion, a respeito da informação pautal vinculativa emitida pelo Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt München (instituto técnico de verificação e de formação aduaneira de Munique) para um aparelho de gravação digital.


    Quadro jurídico

    3
    A versão da NC aplicável na data dos factos no processo principal figura no Anexo I do Regulamento n.° 2031/2001. A segunda parte deste anexo abrange a secção XVI, com o título «Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

    4
    A referida secção contém dois capítulos, isto é, o capítulo 84, intitulado «Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes», e o capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios».

    5
    Sob o capítulo 84 figura, designadamente, a posição 8471, intitulada «Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições».

    6
    A subposição 8471 50 refere‑se às «[u]nidades de processamento digitais, excepto as duas subposições n. os  8471 41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: de memória, de entrada e de saída». A subposição 8471 50 90 refere‑se, de entre estes produtos, àqueles que não são destinados a aeronaves civis. Por força do Regulamento n.° 2031/2001, estes produtos estão isentos de direitos convencionais.

    7
    No capítulo 85 da NC figura, designadamente, a posição 8521, intitulada «Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos». A subposição 8521 90 00 refere‑se aos produtos deste tipo que não sejam aparelhos de fita magnética. Nos termos do Regulamento n.° 2031/2001, os direitos convencionais para estes produtos são fixados em 14%.

    8
    A nota 4 da secção XVI da NC dispõe que, «[q]uando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou do capítulo 85, o conjunto classifica‑se na posição correspondente à função que desempenha».

    9
    A nota 5 do capítulo 84 da NC contém, designadamente, as seguintes indicações:

    «A.
    Consideram‑se ‘máquinas automáticas para processamento de dados’, na acepção da posição 8471:

    a)
    As máquinas digitais capazes de:

    1)
    Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas;

    2)
    Serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

    3)
    Executar operações aritméticas definidas pelo operador; e

    4)
    Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar‑lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

    […]

    E.
    As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função, ou, caso não exista, numa posição residual.»


    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    10
    Em 6 de Dezembro de 2001, a Ikegami pediu à Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt München uma informação pautal vinculativa para um aparelho denominado «Digital Recorder SDR‑G 8000‑8». Solicitou a classificação deste aparelho na subposição 8471 50 90 da NC.

    11
    A decisão de reenvio descreve o aparelho do seguinte modo:

    «Além de um teclado e de um rato, o aparelho é composto por uma caixa com um conversor analógico‑digital com um monitor para visualização para quatro placas de vídeo com entradas para um máximo de oito câmaras de televisão, um comando para o movimento de imagens, um ‘mainboard’ com processador e três placas de disco rígido, um videogravador, placa de som, LAN, placa gráfica e ‘modem’, um disco rígido e uma ‘drive’ CDRW. No disco rígido está preinstalado o sistema operativo Windows ME, o software para o gravador digital e o software para a ‘drive’ CDRW.»

    12
    Em 14 de Janeiro de 2002, a Zolltechnische Prüfungs‑ und Lehranstalt München emitiu, sob o número DE M/119/02‑1, a informação pautal vinculativa, classificando o aparelho na subposição 8521 90 00 da NC.

    13
    Na sequência de uma reclamação infrutuosa, a Ikegami interpôs recurso da informação pautal vinculativa para o Finanzgericht München, por entender que o aparelho em questão devia ser considerado uma máquina de processamento de dados, uma vez que quer os seus componentes individuais quer o seu modo de funcionamento tinham por finalidade exclusiva esse processamento.

    14
    O Finanzgericht München refere, na decisão de reenvio, que o aparelho em causa preenche os requisitos para ser qualificado como máquina automática para processamento de dados, na acepção da nota 5 A, alínea a), do capítulo 84 da NC, e que pode ser utilizado como computador pessoal, mas que, em razão do seu equipamento específico, é qualificado como videogravador digital e é comercializado e utilizado como tal. O referido órgão jurisdicional indica que o aparelho em questão processa a informação com um objectivo preciso e que está equipado em função deste único objectivo, ou seja, a gravação, a visualização e o armazenamento ou a reprodução de sinais vídeo. Acrescenta que a falta de software adequado impede que o referido aparelho seja utilizado para outros fins. O órgão jurisdicional de reenvio considera que essa função específica do aparelho pode constituir uma função distinta da de processamento de dados, na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da NC.

    15
    Nestas condições, o Finanzgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «A nota 5 E da Nomenclatura Combinada, na versão do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 2031/2001 […] que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 […], deve ser interpretada no sentido de que um aparelho de videovigilância, que grava em disco rígido sinais compactados de várias câmaras de vídeo com vista à sua reprodução em monitores, executa uma função distinta da de processamento de dados?»


    Quanto à questão prejudicial

    16
    Através da questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se um aparelho de gravação digital, como o em causa no processo principal, deve ser considerado um aparelho que desempenha uma função própria distinta da de processamento de dados, na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da NC.

    17
    É jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas na redacção da posição da NC. As notas explicativas da NC, formuladas pela Comissão, bem como aquelas que são elaboradas, no quadro da Organização Mundial das Alfândegas, no que se refere ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (a seguir «SH»), contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdão de 4 de Março de 2004, Krings, C‑130/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 28).

    18
    No caso vertente, a redacção da posição 8471 da NC, na qual se inclui, segundo a Ikegami, o aparelho em causa no processo principal, visa, designadamente, as máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. A redacção da posição 8521 da NC, na qual, segundo a Administração das Alfândegas alemã, se deve classificar o referido aparelho, diz respeito, designadamente, a aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução.

    19
    Resulta da nota 5 E do capítulo 84 da NC que as máquinas que desempenham uma função própria distinta da de processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com essa máquina, devem ser classificadas na posição correspondente à sua função ou, caso esta não exista, numa posição residual.

    20
    Segundo a descrição mencionada na decisão de reenvio, completada pelas precisões dadas pela Ikegami tanto nas suas observações escritas como na audiência, o aparelho em causa no processo principal inclui, para além do equipamento característico de uma máquina automática de processamento de dados, um equipamento específico que permite a memorização de sinais analógicos que correspondam a imagens ou a sons transmitidos por fontes exteriores, a conversão digital destes sinais, a sua compactação e a sua reprodução em monitor. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, devido a esse equipamento específico, o aparelho é comercializado como videogravador digital, o que a Ikegami confirmou nas observações apresentadas na audiência.

    21
    Mesmo sendo dotado de um equipamento que permite o processamento de dados, o aparelho distingue‑se, não apenas pela sua função específica de memorização de sinais videofónicos mas também pela forma como é comercializado e apresentado ao público (v., a este respeito, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Sony Computer Entertainment Europe/Comissão, T‑243/01, Colect., p. II‑4189, n.° 112), de uma máquina automática que assume unicamente a função de processamento de dados.

    22
    Embora, como alega a Ikegami, o aparelho em causa no processo principal não permita a gravação simultânea do som e da imagem, nem a gravação e a reprodução de imagens em movimento, esta circunstância, supondo‑a comprovada, não impede que se conclua que o referido aparelho, que é dotado de elementos que permitem a memorização e a reprodução tanto de sons como de imagens, desempenha uma função que ultrapassa o processamento automático de dados.

    23
    Além disso, há que precisar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o destino do produto pode constituir, em matéria de classificação pautal, um critério objectivo, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (acórdãos de 5 de Abril de 2001, Deutsche Nichimen, C‑201/99, Colect., p. I‑2701, n.° 20, e Krings, já referido, n.° 30).

    24
    No caso vertente, a descrição mencionada na decisão de reenvio revela que uma das características objectivas do aparelho em causa no processo principal é constituída pela possibilidade que ele oferece de ser ligado a câmaras de televisão para fins de videovigilância. Tal como resulta da referida decisão e das precisões dadas pela Ikegami na audiência, o referido aparelho é dotado de um dispositivo de comando que permite regular o tamanho das imagens e alterar a orientação das câmaras a que está ligado. Além disso, a Ikegami salientou na audiência que as acções de promoção comercial do referido aparelho destinam‑se a pessoas encarregadas da vigilância de imóveis.

    25
    O órgão jurisdicional de reenvio precisa ainda que, com excepção do processamento automático de dados permitido pelo equipamento de base por que é composto, o aparelho, tal como está equipado, não pode, sem ser dotado do software adequado, ser utilizado para fins diferentes da gravação e da reprodução de imagens e de sons no âmbito da videovigilância.

    26
    Essa utilização especial, que é inerente às características objectivas dos elementos de que está dotado o aparelho em causa no processo principal, corrobora a análise segundo a qual este desempenha uma função própria, diferente do processamento automático de dados.

    27
    Em apoio da sua argumentação, a Ikegami invoca a nota que figura a seguir às notas explicativas do SH, relativas à nota 4 da secção XVI da NC, na versão em vigor na data dos factos no processo principal.

    28
    Essa nota tem a seguinte redacção:

    «Há que salientar que os elementos constitutivos que não preenchem as condições fixadas pela nota 4 da secção XVI seguem o seu próprio regime. Esse é designadamente o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de um número variável de câmaras de televisão e de monitores de vídeo ligados através de cabos coaxiais a um controlador de sistema, dos comutadores, dos quadros áudio/receptores e, eventualmente, das máquinas automáticas de processamento de dados (para salvaguarda dos dados) e/ou dos videogravadores (para gravar as imagens).»

    29
    A Ikegami alega que, tendo em conta a referida nota, há que considerar que o aparelho em causa no processo principal constitui uma máquina de processamento de dados que, embora podendo constituir um sistema de videovigilância quando combinada com câmaras de televisão, deve, contudo, ser objecto de uma classificação diferente no plano tarifário.

    30
    No entanto, ao visar, de forma distinta, as máquinas automáticas de processamento de dados destinadas a salvaguardar dados («saving data»), por um lado, e os aparelhos cuja função consiste em gravar imagens («video recorders»), por outro, a nota reproduzida no n.° 28 do presente acórdão confirma que se deve considerar que um aparelho como o em causa no processo principal, que é dotado de uma função de gravação digital de imagens e de sons, desempenha uma função própria que ultrapassa o processamento automático de dados.

    31
    Tendo em conta o exposto, há que responder à questão prejudicial que um aparelho que grava sinais emitidos por câmaras e, depois de os ter compactado, os reproduz num monitor, para fins de videovigilância, desempenha uma função própria, diferente da de processamento de dados, na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da NC.


    Quanto às despesas

    32
    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

    Um aparelho que grava sinais emitidos por câmaras e, depois de os ter compactado, os reproduz num monitor, para fins de videovigilância, desempenha uma função própria, diferente da de processamento de dados, na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001.

    Assinaturas


    1
    Língua do processo: alemão.

    Üles