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Document 62003CJ0377

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 2006.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
    Incumprimento de Estado - Recursos próprios das Comunidades - Cadernetas TIR sem quitação - Não pagamento ou atraso no pagamento dos recursos próprios correspondentes.
    Processo C-377/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-09733

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:638

    Processo C‑377/03

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    Reino da Bélgica

    «Incumprimento de Estado – Recursos próprios das Comunidades – Cadernetas TIR sem quitação – Não pagamento ou atraso no pagamento dos recursos próprios correspondentes»

    Conclusões da advogada‑geral C. Stix-Hackl apresentadas em 26 de Janeiro de 2006 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 2006 

    Sumário do acórdão

    1.     Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o processo pré‑contencioso

    (Artigo 226.° CE)

    2.     Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Transportes efectuados ao abrigo de cadernetas TIR

    (Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigos 454.°, n.° 2, e 455.°, n.° 2)

    3.     Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados-Membros

    (Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigo 6.°)

    4.     Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros

    [Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigos 6.°, n.° 3, alínea b), e 17.°]

    1.     No âmbito de uma acção por incumprimento, embora os pedidos contidos na petição não possam, em princípio, ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e na notificação para cumprir, não é menos exacto que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, que foram mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento.

    (cf. n.° 34)

    2.     Resulta da leitura combinada dos artigos 454.°, n.° 2, e 455.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e do artigo 11.° da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR, que o pedido de pagamento da dívida aduaneira, em caso de não quitação, deve ocorrer, em princípio, o mais tardar, três anos após a data de recebimento da caderneta TIR, prazo que é alargado para quatro anos em caso de quitação fraudulenta. Todavia, sendo o objectivo do referido artigo 455.°, n.° 1, do regulamento de aplicação assegurar a aplicação uniforme e diligente das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse da colocação à disposição rápida e eficaz dos recursos próprios das Comunidades, a comunicação da infracção ou da irregularidade deve, em qualquer caso, ser feita o mais rapidamente possível, ou seja, logo que as autoridades aduaneiras tiverem conhecimento da referida infracção ou irregularidade, portanto, eventualmente, bastante antes da expiração dos prazos máximos, respectivamente, de um ano e, em caso de fraude, de dois anos, referidos no artigo 11.°, n.° 1, da convenção TIR. Pelas mesmas razões, o pedido de pagamento, na acepção do artigo 11.°, n.° 2, da convenção TIR deve ser enviado logo que as autoridades aduaneiras estejam em condições de o fazer, ou seja, eventualmente antes da expiração do prazo de dois anos a contar da comunicação da infracção ou irregularidade aos interessados.

    (cf. n.os 68‑70)

    3.     Os Estados‑Membros são obrigados a apurar um direito das Comunidades aos recursos próprios a partir do momento em que as suas autoridades estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor e, portanto, de os lançarem na contabilidade em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

    Os Estados‑Membros não podem deixar de apurar os créditos, mesmo que os contestem, sob pena de se aceitar que o equilíbrio financeiro das Comunidades seja perturbado pelo comportamento de um Estado‑Membro.

    Nestas condições, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000 um Estado‑Membro que não procede à contabilização da dívida aduaneira no prazo previsto no n.° 3 desta disposição a contar do envio dos pedidos de pagamento, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da convenção TIR, que pressupõe que as autoridades aduaneiras têm a possibilidade de calcular o montante dos direitos decorrentes da referida dívida e de determinar o devedor.

    (cf. n.os 75‑77)

    4.     Viola a obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, de tomar as medidas necessárias a fim de colocar à disposição da Comissão os recursos próprios nas condições previstas naquele regulamento, um Estado‑Membro que decide unilateralmente lançar os direitos apurados relativamente a operações TIR na contabilidade B, em lugar de os lançar na contabilidade A até ao montante da garantia acordado no quadro do regime TIR, sem que os direitos em questão tenham sido contestados pela associação garante dentro dos prazos e possam sofrer variações na sequência dos diferendos surgidos, e sem submeter os problemas encontrados na aplicação do direito comunitário à Comissão e apesar das objecções desta.

    (cf. n.os 82, 89, 92, 93, 95, 105, disp.)








    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    5 de Outubro de 2006 (*)

    «Incumprimento de Estado – Recursos próprios das Comunidades – Cadernetas TIR sem quitação – Não pagamento ou atraso no pagamento dos recursos próprios correspondentes»

    No processo C‑377/03,

    que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 9 de Setembro de 2003,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e C. Giolito, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    Reino da Bélgica, representado por E. Dominkovits, A. Goldman e M. Wimmer, na qualidade de agentes, assistidos por B. van de Walle de Ghelcke, avocat,

    demandado,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes,

    advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,

    secretário: K. Sztranc‑Slawiczek, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 4 de Maio de 2005,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de Janeiro de 2006,

    profere o presente

    Acórdão

    1       Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:

    –       ao não dar regularmente quitação de certos documentos de trânsito (cadernetas TIR), o que teve como consequência que os recursos próprios deles decorrentes não fossem contabilizados correctamente nem colocados à disposição da Comissão dentro dos prazos previstos para tal,

    –       ao não comunicar à Comissão todos os outros montantes aduaneiros não contestados que sofreram um tratamento análogo (inscrição na «contabilidade B», em vez de inscrição na «contabilidade A») relativamente à não quitação de cadernetas TIR pelas alfândegas belgas a partir de 1996,

    –       ao recusar‑se a pagar os juros de mora relativos aos montantes devidos à Comissão,

    o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), que revogou e substituiu, a partir de 31 de Maio de 2000, o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), cujo objecto era idêntico.

     Quadro jurídico

     A convenção TIR

    2       A Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (a seguir «convenção TIR») foi assinada em Genebra (Suíça), em 14 de Novembro de 1975. O Reino da Bélgica é parte nesta convenção, bem como a Comunidade Europeia, que a aprovou pelo Regulamento (CEE) n.° 2112/78 do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 252, p. 1; EE 02 F5 p. 46). A referida convenção entrou em vigor para a Comunidade em 20 de Junho de 1983 (JO L 31, p. 13).

    3       A convenção TIR prevê, nomeadamente, que as mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR, por ela estabelecido, não estão sujeitas ao pagamento ou ao depósito de direitos e taxas de importação ou de exportação, nas estâncias aduaneiras de passagem.

    4       Para a aplicação destes benefícios, a convenção TIR exige que as mercadorias sejam acompanhadas, no decurso de todo o transporte, por um documento de expedição uniforme, a caderneta TIR, que serve para fiscalizar a regularidade da operação. Exige igualmente, em conformidade com as disposições do seu artigo 6.°, que os transportes tenham lugar sob a garantia de associações autorizadas pelas partes contratantes.

    5       O artigo 6.°, n.° 1, da convenção TIR, prevê:

    «Sob as condições e garantias que determinar, cada Parte contratante poderá autorizar associações a emitir cadernetas TIR, quer directamente quer por intermédio de associações correspondentes, e a servirem de fiadores.»

    6       A caderneta TIR é composta por uma série de folhas que compreendem um exemplar n.° 1 e um exemplar n.° 2, com os correspondentes talões, onde figuram todas as informações necessárias, utilizando‑se um par de exemplares por cada território atravessado. No início da operação de transporte, o talão n.° 1 é entregue na estância aduaneira de partida; o apuramento tem lugar à chegada do talão n.° 2 proveniente da estância aduaneira de saída, situada no mesmo território aduaneiro. Este procedimento repete‑se em cada território atravessado, utilizando os diferentes pares de exemplares que se encontram na mesma caderneta.

    7       As cadernetas TIR são impressas e distribuídas pela International Road Transport Union (União Internacional dos Transportes Rodoviários, a seguir «IRU»), com sede em Genebra. A entrega aos utilizadores é assegurada pelas associações responsáveis de cada Estado, habilitadas para o efeito pelas Administrações das partes contratantes. A caderneta TIR é entregue pela associação responsável do país de partida, sendo a garantia prestada coberta pela IRU e por um grupo de seguradoras sediado na Suíça (a seguir «grupo de seguradoras»).

    8       O artigo 8.° da convenção TIR estabelece:

    «1.      A associação responsável comprometer‑se‑á a pagar os direitos e taxas de importação ou de exportação devidos, acrescidos, se for caso disso, de juros de mora que deveriam ter sido pagos por virtude das leis e dos regulamentos aduaneiros do país em que tiver sido constatada uma irregularidade relativamente a uma operação TIR. A referida associação será responsabilizada, conjunta e solidariamente com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias.

    2.      Quando as leis e regulamentos de uma Parte contratante não prevejam o pagamento dos direitos e taxas de importação ou de exportação nos casos referidos no parágrafo 1 acima, a associação responsável comprometer‑se‑á a pagar, nas mesmas condições, uma soma igual ao montante dos direitos e taxas de importação ou de exportação, acrescidos, se for caso disso, dos juros de mora.

    3.      Cada Parte contratante determinará a quantia máxima, por caderneta TIR, que poderá ser exigida à associação responsável nos termos das disposições dos parágrafos 1 e 2 acima.

    4.      A responsabilidade da associação responsável perante as autoridades do país onde está situada a estância aduaneira de partida, começará a partir do momento em que a caderneta TIR for aceite pela estância aduaneira. Nos países seguintes, atravessados no decorrer de uma operação de transporte de mercadorias ao abrigo do regime TIR, essa responsabilidade começará quando as mercadorias forem importadas [...]

    5.      A responsabilidade da associação responsável estender‑se‑á não apenas às mercadorias enumeradas na caderneta TIR, mas também às mercadorias que, muito embora não estando mencionadas nesta caderneta, se encontrem na parte selada do veículo rodoviário ou no contentor selado; não se estenderá a qualquer outra mercadoria.

    6.      Para determinar os direitos e taxas visados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, as indicações relativas às mercadorias que figuram na caderneta TIR serão válidas até prova em contrário.

    7.      Quando as quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo se tornarem exigíveis, as autoridades competentes devem, na medida do possível, intimar a (ou as) pessoa(s) directamente responsáveis por essas quantias a efectuar o pagamento antes de apresentarem a reclamação à associação responsável.»

    9       Em aplicação do artigo 11.° da convenção TIR:

    «1.      Quando não tiver sido passado certificado de quitação relativamente a uma caderneta TIR ou quando esse certificado tiver sido passado com reservas, as autoridades competentes não terão o direito de exigir à associação responsável o pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.° se, no prazo de um ano, a contar da data em que aceitarem a caderneta TIR, não tiverem avisado, por escrito, a associação da não quitação ou da quitação com reservas. Esta disposição será igualmente aplicável se a quitação tiver sido obtida abusiva ou fraudulentamente, mas, neste caso, o prazo será de dois anos.

    2.      O pedido de pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.° será dirigido à associação nunca antes de três meses, contados a partir da data em que essa associação tiver sido avisada da não quitação, da quitação com reservas ou da quitação obtida abusiva ou fraudulentamente, e nunca depois de dois anos a contar da mesma data. Todavia, relativamente aos casos que forem apresentados em juízo no prazo de dois anos atrás indicado, o pedido de pagamento será feito no prazo de um ano, a contar da data em que a decisão judiciária se tornou executória.

    3.      Para pagar as importâncias exigidas, a associação responsável disporá de um prazo de três meses, a contar da data em que lhe foi feito o pedido de pagamento. A associação obterá o reembolso das quantias pagas se, nos dois anos seguintes à data do pedido de pagamento, se provar, a contento das autoridades aduaneiras, que não foi cometida nenhuma irregularidade relativamente à operação de transporte em causa.»

     A regulamentação aduaneira comunitária

    10     Nos termos do artigo 451.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994:

    «1.      Quando, nos termos do n.° 2, alíneas b) e c), do artigo 91.° e do n.° 2, alínea b), do artigo 163.° do código [aduaneiro comunitário], o transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade for efectuado:

    –       ao abrigo do regime do transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR (Convenção TIR),

    –       ao abrigo do livrete ATA (Convenção ATA),

    considera‑se que o território aduaneiro da Comunidade, no respeitante às modalidades de utilização da caderneta TIR para efeitos desse transporte, forma um único território.

    [...]»

    11     Segundo o artigo 454.° do regulamento de aplicação:

    «1.      O presente artigo aplica‑se sem prejuízo das disposições específicas da Convenção TIR e da Convenção ATA relativas à responsabilidade das associações garantes na utilização da caderneta TIR ou do livrete ATA.

    2.      Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado‑Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente devidos será realizada por esse Estado‑Membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais sem prejuízo da aplicação de sanções penais.

    3.      Quando não for possível determinar o território em que foi cometida a infracção ou a irregularidade, considerar‑se‑á que essa infracção ou irregularidade foi cometida no Estado‑Membro onde foi verificada, salvo se, no prazo previsto no n.° 1 do artigo 455°, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

    […]»

    12     O artigo 455.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento dispõe:

    «1.      Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo da caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade, as autoridades aduaneiras notificá‑la‑ão ao titular da caderneta TIR ou do livrete ATA e à associação garante no prazo previsto, consoante o caso, no n.° 1 do artigo 11.° da Convenção TIR ou no n.° 4 do artigo 6.° da Convenção ATA.

    2.      A prova da regularidade da operação efectuada ao abrigo de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA na acepção do n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 454.° deve ser apresentada no prazo previsto, consoante o caso, no n.° 2 do artigo 11.° da Convenção TIR ou nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° da Convenção ATA.»

    13     De 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Dezembro de 1993, eram aplicáveis, por um lado, o artigo 10.°, n.os 1e 2, do Regulamento (CEE) n.° 719/91 do Conselho, de 21 de Março de 1991, relativo à utilização na Comunidade de cadernetas TIR e dos livretes ATA, enquanto documentos de trânsito (JO L 78, p. 6), cuja redacção é, em substância, idêntica à do artigo 454.°, n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação, e, por outro, o artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 1593/91 da Comissão, de 12 de Junho de 1991, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 719/91 (JO L 148, p. 11), redigido nos mesmos termos que o artigo 455.°, n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação.

    14     O artigo 457.° do regulamento de aplicação dispõe:

    «Para efeitos de aplicação do n.° 4 do artigo 8.° da Convenção TIR, quando uma remessa entrar no território aduaneiro da Comunidade ou for enviada a partir de uma estância de partida situada no território aduaneiro da Comunidade, a associação garante torna‑se ou é responsável perante as autoridades aduaneiras de cada Estado‑Membro cujo território é atravessado pela remessa TIR até ao local de saída do território aduaneiro da Comunidade ou até à estância de destino situada nesse território.»

     O regime dos recursos próprios das Comunidades

    15     O artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89, que integra o título I sob a epígrafe «Disposições gerais», estabelece:

    «1.      Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.

    […]»

    16     Esta disposição foi modificada, com efeitos a partir de 14 de Julho de 1996, pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3), cujo teor foi transposto para o artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000, que prevê:

    «1.      Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom, considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.

    2.      A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.

    […]»

    17     O artigo 6.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1552/89, que figura no título II, o qual tem como epígrafe «Contabilização dos recursos próprios» [actual artigo 6.°, n.os 1 e 3, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1150/2000], estabelece:

    «1.      Será mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.

    2.      a)     Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade [normalmente designada como ‘contabilidade A’] o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.

    b)      Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada [normalmente designada como ‘contabilidade B’], no prazo previsto na alínea a). Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo [n]os casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objecto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.»

    18     O artigo 9.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, que integra o título III, o qual tem como epígrafe «Colocação à disposição dos recursos próprios», tem o seguinte teor:

    «1.      Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.

    A manutenção desta conta está isenta de encargos.

    2.      Os montantes inscritos serão convertidos pela Comissão e lançados na sua contabilidade […]»

    19     Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, dos Regulamentos, respectivamente, n.os 1552/89 e 1150/2000, integrados no mesmo título III:

    «Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° [das Decisões, respectivamente, 88/376 e 94/728], o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° [dessas decisões] efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° do presente regulamento.

    Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade [B], nos termos [respectivamente, dos artigos 6.°, n.° 2, alínea b), e 6.º, n.° 3, alínea b)], o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.»

    20     Por força do artigo 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000, que igualmente integram o mesmo título III:

    «Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»

    21     O artigo 17.°, n.os 1 e 2, dos mesmos regulamentos, incluídos no título VII, o qual tem como epígrafe «Disposições relativas ao controlo», estabelece:

    «1.      Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.° sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.

    2.      Os Estados‑Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efectuar a respectiva cobrança por motivos de força maior. Por outro lado, em casos específicos, os Estados‑Membros podem não colocar esses montantes à disposição da Comissão quando, após análise aprofundada de todos os dados relevantes do caso em questão, se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade […]»

     Procedimento pré‑contencioso

    22     Os agentes da Comissão procederam a um controlo dos recursos próprios tradicionais na Bélgica de 18 a 22 de Novembro de 1996 e ainda de 1 a 5 de Dezembro de 1997. Resulta dos relatórios respectivos que foram detectadas anomalias, no âmbito do regime de trânsito aduaneiro, relacionadas com o apuramento, a contabilização e a colocação à disposição dos recursos próprios e com a aplicação do regime TIR. Estas anomalias resultavam de falta ou atraso no pagamento de recursos próprios à Comissão devido ao não cumprimento das regras de contabilização referidas no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1552/89.

    23     No que se refere ao controlo do ano de 1996, as anomalias mencionadas no relatório de controlo foram de novo apresentadas pela Comissão às autoridades belgas por carta de 12 de Maio de 1999. Relativamente ao controlo de 1997, a Comissão verificou que as autoridades belgas não tinham procedido à contabilização dos dossiers indicados nos quadros 1 e 2 do relatório de controlo no que se refere às cadernetas TIR sem quitação relativamente aos montantes apurados, cobertos por garantias e não contestados. Os montantes em questão só foram inscritos na contabilidade B após o controlo da Comissão, pelo facto de a associação responsável ter contestado as medidas de execução contra si tomadas.

    24     Considerando que as referidas dívidas não foram impugnadas pelo devedor, a Comissão solicitou, por carta de 2 de Fevereiro de 2000, que os montantes acima referidos fossem inscritos na contabilidade A. Além disso, pediu às autoridades belgas que lhe fornecessem, relativamente ao período de 1 de Janeiro de 1995 até 1 de Dezembro de 1997, um quadro com todas as cadernetas TIR não quitadas com a indicação do seu apuramento e do seu tratamento contabilístico. Era‑lhes igualmente pedido que inscrevessem oficiosamente os montantes garantidos e não impugnados na contabilidade A.

    25     Na sua resposta de 12 de Fevereiro de 2001, relativa ao controlo de 1996, e na de 31 de Maio de 2000, no que se refere ao controlo de 1997, as autoridades belgas contestaram as acusações da Comissão.

    26     Não ficando convencida pelos argumentos apresentados pelo Reino da Bélgica, a Comissão, em 23 de Outubro de 2001, dirigiu uma notificação para cumprir a este Estado‑Membro na qual expôs novamente a sua posição, convidando as autoridades belgas a apresentar as suas observações a esse respeito. As autoridades belgas responderam por ofício de 17 de Janeiro de 2002, contestando de novo a argumentação da Comissão.

    27     Insatisfeita com esta resposta, a Comissão enviou, em 26 de Junho de 2002, um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, que foi convidado a tomar as medidas necessárias para o cumprimento do parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua recepção. As autoridades belgas responderam por ofício de 6 de Setembro de 2002, no qual mantiveram a sua posição.

    28     Foi neste contexto que a Comissão decidiu propor a presente acção.

     Quanto à admissibilidade da acção

     Argumentos das partes

    29     O Reino da Bélgica alega, em primeiro lugar, que a Comissão não pode invocar no quadro da presente acção fundamentos relativos à violação das disposições do Regulamento n.° 1150/2000, as quais se baseiam, por sua vez, no Regulamento n.° 1552/89, tal como alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, aplicável desde 14 de Julho de 1996. Segundo o Reino da Bélgica, esses fundamentos são inadmissíveis, na medida em que não estão baseados nas disposições do Regulamento n.° 1552/89 na sua versão inicial, aplicáveis aos factos em apreço, uma vez que os pedidos de pagamento relativos a todas as cadernetas TIR em causa foram emitidos até 14 de Julho de 1996.

    30     Em segundo lugar, a petição inicial não tem objecto, e é, portanto, inadmissível, na medida em que se refere à inscrição extemporânea dos montantes na contabilidade B. Com efeito, a inscrição foi efectuada logo após a comunicação do relatório do controlo da Comissão, ou seja, antes do envio do parecer fundamentado. A falta de inscrição não pode, portanto, ser objecto de uma acção de incumprimento.

    31     No que toca ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, a Comissão alega que os requisitos de constituição de um direito das Comunidades relativamente a uma dívida aduaneira permaneceram os mesmos antes e depois da codificação operada pelo Regulamento n.° 1150/2000, porquanto as disposições do Regulamento n.° 1552/89, tal como alteradas pelo Regulamento n.° 1355/96, não afectaram as disposições em causa no presente litígio. Esta posição, segundo a Comissão, é também a adoptada pelo Reino da Bélgica, que reconhece que o artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000 prevê quatro requisitos idênticos aos previstos no artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89. O primeiro fundamento de inadmissibilidade, segundo a Comissão, é, portanto, improcedente.

    32     Quanto à alegada inadmissibilidade parcial da acção no que se refere à inscrição extemporânea dos montantes na contabilidade B, a Comissão recorda que, na maior parte dos 33 casos em apreço, as autoridades belgas não tinham inscrito nada nem na contabilidade B nem, a fortiori, na contabilidade A no momento em que foi efectuado o controlo de Novembro de 1996. Os montantes em litígio só terão sido inscritos na contabilidade B em Dezembro de 1997. Ora, uma vez que o Reino da Bélgica se recusa a comunicar os outros processos análogos, não se pode excluir que existam outros casos em que não tenha ocorrido a contabilização. Além disso, a inscrição errada na contabilidade B, em vez de na contabilidade A, teria o efeito de uma inscrição extemporânea, pelo que seriam devidos juros de mora.

     Apreciação do Tribunal de Justiça

    33     Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, deve salientar‑se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento no quadro de uma acção intentada nos termos do artigo 226.° CE deve ser apreciada face à legislação comunitária em vigor no termo do prazo indicado pela Comissão ao Estado‑Membro em causa para dar cumprimento ao seu parecer fundamentado (v., designadamente, acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 42, e de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.° 32).

    34     Todavia, embora os pedidos contidos na petição não possam, em princípio, ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e na notificação para cumprir, não é menos exacto que é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, que foram mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento (v., neste sentido, acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, C‑363/00, Colect., p. I‑5767, n.° 22).

    35     Por consequência, a Comissão pode pedir a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.

    36     Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, deve salientar‑se que existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios comunitários, de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, por fim, de pagar os juros de mora (v., entre outros, acórdão de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 38).

    37     Por conseguinte, se a acusação da Comissão referente à contabilização errada da dívida aduaneira e ao atraso na colocação à disposição dos correspondentes recursos próprios na conta da Comissão for procedente, não se pode excluir que algumas consequências do incumprimento não tenham sido suprimidas no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, em especial, o pagamento de juros de mora nos termos do Regulamento n.° 1150/2000. Por conseguinte, subsiste o interesse em que o incumprimento alegado seja, eventualmente, declarado (v., neste sentido, acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Alemanha, C‑104/02, Colect., p. I‑2689, n.os 45 e 46).

    38     Além disso, como o Tribunal de Justiça recordou no n.° 47 do acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Itália, já referido, o não cumprimento, por um Estado‑Membro, de uma obrigação imposta por uma regra de direito comunitário é, em si mesmo, constitutivo de incumprimento e a consideração de que esse incumprimento não teve consequências negativas carece de pertinência, assim como a consideração de que o Estado‑Membro em causa dele não retirou proveito.

    39     Assim, este fundamento deve igualmente ser rejeitado.

     Quanto ao mérito

     Quanto ao primeiro fundamento, relativo a irregularidades que afectaram o tratamento de algumas cadernetas TIR, de forma que os recursos próprios não foram nem correctamente contabilizados nem pagos dentro do prazo

     Argumentos das partes

    40     A Comissão alega que, no momento dos controlos efectuados na Bélgica nos meses de Novembro de 1996 e de Dezembro de 1997, os agentes da Comissão observaram anomalias a respeito do apuramento, da contabilização e do pagamento dos recursos próprios, bem como da aplicação do regime TIR, a propósito de operações cujo tratamento pelas estâncias aduaneiras belgas remontava aos anos de 1992 a 1994.

    41     No que se refere às anomalias constatadas em 1996, em 33 operações TIR sem quitação, as autoridades belgas, em 20 casos, só procederam à inscrição dos direitos apurados na contabilidade B um ano após o controlo efectuado pelos agentes da Comissão. Além disso, em dois casos, ter‑se‑á verificado a prescrição da dívida aduaneira, uma vez que as autoridades aduaneiras não fizeram as comunicações necessárias dentro do prazo, concretamente, a comunicação de não quitação da caderneta TIR à associação responsável e o pedido de pagamento ao devedor e/ou à associação responsável. No que se refere a estes dois casos, o pagamento de determinado montante, acrescido de juros de mora, por crédito na conta da Comissão, terá sido aceite pelas autoridades belgas, mas não terá chegado a ser efectuado.

    42     Noutros casos, quando as cadernetas TIR, recebidas em 1993, estavam cobertas por uma garantia, as autoridades belgas terão inscrito os montantes correspondentes na contabilidade A fora do prazo previsto no artigo 6.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1552/89 [actual artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1150/2000], depois de terem obtido o pagamento dos referidos montantes da associação responsável em Agosto de 1999. Em conformidade com os artigos 455.° do regulamento de aplicação e 11.° da convenção TIR, as autoridades belgas deviam ter apurado ao recursos próprios em questão até quinze meses após o recebimento das cadernetas TIR e inscrevê‑las na contabilidade A até ao primeiro dia útil posterior ao dia 19 do segundo mês seguinte àquele em que os direitos foram apurados.

    43     Finalmente, no que toca a várias cadernetas TIR de um montante total que excede 156 milhões de BEF, igualmente garantido e não contestado pelo devedor, as autoridades belgas não terão inscrito os montantes respectivos na contabilidade A devido ao facto de, na sequência de medidas de execução tomadas contra a associação responsável, esta ter interposto um recurso. Nesse momento, terá sido pedido às autoridades belgas que alinhassem mais genericamente a sua posição em matéria de tratamento contabilístico das cadernetas TIR sem quitação com as condições recordadas no n.° 42 do presente acórdão e que inscrevessem oficiosamente os montantes garantidos e não contestados na contabilidade A dentro dos prazos previstos pela regulamentação comunitária.

    44     No momento do controlo efectuado em 1997, os agentes da Comissão terão constatado que as autoridades belgas não fizeram qualquer contabilização dos dossiers indicados nos quadros 1 e 2 do relatório respectivo no que toca às cadernetas TIR sem quitação, apesar de se tratar de montantes apurados e não contestados pelo devedor. Posteriormente a este controlo, as autoridades belgas terão inscrito os referidos montantes na contabilidade B, invocando o recurso interposto pela associação responsável contra as medidas de execução que haviam sido tomadas.

    45     Na réplica, a Comissão precisa que, no quadro do presente processo, censura ao Reino da Bélgica o facto de só um ano depois de terem sido efectuados os controlos ter apurado os direitos, quando as autoridades deste Estado‑Membro tinham conhecimento das irregularidades muito antes dos referidos controlos; censura‑o ainda pelo facto de não ter inscrito os montantes em causa na contabilidade A, embora eles estivessem garantidos e não contestados, antes da expiração do prazo de inscrição obrigatória previsto no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1150/2000; por não ter colocado esses montantes à disposição da Comissão nos termos dos artigos 9.° e 10.°, n.° 1, do mesmo regulamento; por não ter pago o montante correspondente a dois casos de infracção reconhecidos pelas referidas autoridades e por não lhe ter comunicado os dados relativos a outros processos análogos.

    46     A Comissão rejeita as explicações avançadas pelo Governo belga para justificar as anomalias e os atrasos na inscrição verificados nos dois controlos em questão. Esses atrasos ultrapassam largamente os prazos previstos no artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000, quer para a inscrição na contabilidade A quer para a inscrição na contabilidade B. O atraso na inscrição na contabilidade A teve como resultado a colocação à disposição dos recursos próprios em causa extemporânea, dando origem a juros de mora.

    47     Segundo a Comissão, a argumentação das autoridades belgas, segundo a qual a inexistência de prazo de contestação da dívida aduaneira, quer no plano do direito comunitário quer no do direito belga, justifica a possibilidade de contestação para além do prazo de contabilização da dívida previsto pelo Regulamento n.° 1150/2000, não é aceitável. Com efeito, tal argumentação tem por consequência anular o efeito útil do artigo 6.°, n.° 3, desse regulamento, cujo objectivo é assegurar o bom funcionamento do sistema de recursos próprios das Comunidades. Segundo a Comissão, o automatismo previsto no artigo 11.° do referido regulamento e relativo ao pagamento de juros moratórios é aplicável a partir do momento em que o Estado‑Membro em causa se atrase na inscrição na conta.

    48     Por outro lado, o simples não pagamento dos direitos devidos não pode ser interpretado como «contestação» na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, pois o devedor pode não ter pago por outra razão, por exemplo, o erro ou o esquecimento. As autoridades belgas não forneceram qualquer elemento que sustente que os direitos apurados tenham sido objecto de contestações que possam conduzir à anulação da dívida.

    49     Sobre a questão de saber se os direitos aduaneiros que foram objecto do controlo de 1997 se podem considerar abrangidos por uma garantia global, a Comissão considera que as garantias são suficientes, pelo menos parcialmente, para cobrir as dívidas em questão. Como não é feita nenhuma distinção consoante a qualidade da garantia, os montantes em causa, abrangidos por uma garantia, deveriam ter sido igualmente inscritos na contabilidade A e pagos à Comissão nos prazos prescritos.

    50     A Comissão recusa‑se igualmente a considerar que a simples contestação por parte das associações responsáveis possa justificar a inscrição dos direitos em questão na contabilidade B. No que se refere aos dossiers TIR mencionados no relatório do controlo de Novembro de 1996, os requisitos enumerados no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000 não foram preenchidos nem no caso das cadernetas TIR relativamente às quais as autoridades belgas pagaram entretanto os direitos nem para aquelas que continuam inscritas na contabilidade B. No que toca aos dossiers TIR objecto do relatório relativo ao controlo de Dezembro de 1997, o mesmo se aplica a alguns dossiers. Em todos os casos, as autoridades belgas deveriam, nos termos dos artigos 455.° do regulamento de aplicação e 11.° da convenção TIR, ter apurado os recursos próprios em jogo até quinze meses (12+3) após o recebimento das cadernetas TIR em causa e tê‑los inscrito na contabilidade A no prazo previsto, pois tratava‑se de montantes abrangidos por uma garantia e não contestados pelo devedor.

    51     Segundo a Comissão, a contestação da associação responsável dirigiu‑se, em primeiro lugar, contra a assunção das dívidas e não contra a sua validade. Em qualquer caso, essa contestação não é decisiva neste caso, pois ocorreu depois da data em que os direitos em questão deviam ter sido inscritos na contabilidade A e colocados à disposição da Comissão.

    52     O Governo belga limitou‑se a invocar determinadas hipóteses, sem esclarecer quais eram a ou as razões da contestação dos créditos pela associação garante, sendo que a prova dessas razões incumbe às autoridades desse Estado‑Membro. De acordo com as verificações da Comissão, nalguns casos, a associação só contestou os referidos créditos através de um recurso contra a citação feita meses, ou até um ano, depois do envio do aviso de pagamento. Ora, a Comissão recorda que os montantes abrangidos pela garantia TIR e não contestados deveriam ter sido inscritos na contabilidade A e, portanto, pagos à Comissão muito antes de ter ocorrido a rescisão do contrato de resseguro por parte do grupo de seguradoras.

    53     No que se refere aos créditos resultantes dos dossiers examinados no decurso do controlo de 1996, a Comissão sustenta que a data determinante é aquela em que teve início o procedimento TIR e em que foi prestada a garantia. Dado que, na data em que estes direitos deviam ter sido colocados à disposição da Comissão, estes dossiers não eram objecto de qualquer contestação, esses montantes deveriam ter sido inscritos na contabilidade A. A circunstância de os referidos dossiers terem sido abrangidos pelo processo de arbitragem aberto pela IRU contra o dito grupo em nada altera o carácter não contestado destes créditos no momento em que se tornaram exigíveis. No que toca aos créditos resultantes dos dossiers examinados no controlo de 1997, a rescisão do contrato de seguro pelo grupo de seguradoras não pode ser invocada, porquanto, relativamente a todos os dossiers em questão, foi prestada uma garantia no âmbito do regime TIR e a ruptura do contrato de resseguro não pôs em causa essa garantia.

    54     O Regulamento n.° 1150/2000 não estabelece qualquer distinção entre as cauções «próprias» ou «impróprias», «pessoais» ou «reais». Os Estados‑Membros têm a faculdade de determinar qual o tipo de cauções que exigem, com a condição de ser uma garantia efectiva e suficiente, caso contrário deverá ser o Estado‑Membro a arcar com as consequências e não a Comunidade.

    55     A Comissão precisa que a inscrição dos recursos próprios na acepção do artigo 10.° do Regulamento n.° 1150/2000 está indissociavelmente ligada ao seu apuramento, o qual não pressupõe que os montantes em causa tenham sido cobrados, mas simplesmente que tenham sido assumidos. A obrigação de contabilizar os montantes existe mesmo que os Estados‑Membros não cobrem os fundos em questão.

    56     A Comissão salienta, finalmente, que as autoridades belgas parecem sustentar que os 72 dossiers em causa eram relativos a fraudes. Ora, a Comissão só dispunha de informações relativamente aos 33 casos que foram objecto do relatório do controlo de 1996. A Comissão terá pedido às autoridades belgas, relativamente a todos os outros casos análogos, que colocasse os montantes respectivos à disposição. As autoridades belgas não terão transmitido todas as informações solicitadas na altura dos controlos efectuados e faltaram, assim, ao seu dever de cooperação leal.

    57     As autoridades belgas alegaram, igualmente, que não queriam comprometer com uma acção executiva o inquérito criminal a correr contra os incriminados. As ditas autoridades tentaram, assim, justificar, com base no artigo 11.°, n.° 1, da convenção TIR, que seria aplicável a todos os dossiers um prazo alongado de dois anos para a comunicação de não quitação. Ora, relativamente a 31 dos 33 dossiers que foram objecto do controlo, a comunicação das autoridades belgas à associação garante já tinha ocorrido num prazo muito mais curto, indo de um dia a alguns meses. Além disso, a pretensa intenção de não comprometer o inquérito criminal não justifica a inactividade prolongada das autoridades belgas relativamente à cobrança ao titular ou à associação garante. O prazo de dois anos a que se referem as autoridades belgas só se aplica em benefício da associação garante que possa fazer prova da regularidade da transacção TIR nesse prazo alongado, ao passo que nas relações com o devedor se aplica o prazo de um ano.

    58     Segundo o Reino da Bélgica, o presente contencioso tem a sua origem na crise estrutural que afectou o transporte ao abrigo das cadernetas TIR nos anos de 1995 a 1997, devido ao facto de o grupo de seguradoras ter rescindido, no final de 1994, o seu contrato de seguro com a IRU e as associações garantes, e de ter recusado, desde então, pagar as dívidas aduaneiras constituídas antes do fim do ano de 1994. Todos estes dossiers foram abrangidos no processo de arbitragem aberto pela IRU contra o grupo de seguradoras para obter o pagamento dos montantes devidos pela via judicial. O tribunal arbitral ter‑se‑á pronunciado, em cerca de um terço dos cerca de 3 000 casos, a favor do referido grupo, deixando este de ser responsável pelo pagamento das dívidas aduaneiras constituídas antes do final de 1994. A IRU interpôs recurso.

    59     No que se refere às cadernetas TIR que não obtiveram quitação e que foram recebidas pelas alfândegas belgas, não foi possível obter o pagamento voluntário nem do devedor nem da associação responsável, tendo‑se esta oposto a todos os créditos decorrentes de cadernetas TIR. Uma vez que esta situação pode implicar alterações do valor do crédito, a inscrição dos montantes litigiosos na contabilidade B é conforme à legislação comunitária.

    60     Com excepção de duas cadernetas TIR acerca das quais o Reino da Bélgica reconheceu que o pedido de pagamento foi apresentado fora de prazo, a Comissão não terá alegado que o apuramento do crédito não foi feito em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89. Os requisitos necessários para esse apuramento só estariam preenchidos a contar da data em que o pagamento é solicitado à associação responsável. Contrariamente à Comissão, o Reino da Bélgica sustenta que o artigo 11.°, n.° 1, da convenção TIR, lido em conjugação com o seu n.° 2, determina claramente que o Estado‑Membro deve fazer chegar o seu pedido de pagamento à associação responsável no prazo de três anos (1+2) a contar da data em que aceitaram a caderneta TIR, a menos que esteja em causa, como no caso em apreço, uma quitação obtida abusiva ou fraudulentamente, em que o prazo máximo é de quatro anos (2+2). Relativamente a todas as cadernetas TIR em causa cuja quitação foi obtida abusiva ou fraudulentamente, o apuramento do crédito, efectuado no prazo legal após longas investigações para determinar o montante e a identidade dos devedores, indispensáveis para o apuramento, terá ocorrido num momento em que o antigo grupo de seguradoras já não assumia as respectivas obrigações.

    61     O Governo belga é igualmente de opinião de que, por um lado, para a inscrição na contabilidade A não basta que exista uma garantia, independentemente da sua qualidade, e, por outro, de que a inscrição na contabilidade B é possível mesmo que o titular da caderneta TIR não conteste formalmente a dívida aduaneira.

    62     Na medida em que o objectivo do artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1552/89 é o de assegurar que o Estado‑Membro não tenha de assumir a seu cargo os direitos não cobrados, uma garantia na acepção desta disposição deveria ser exequível no prazo nele mencionado. Em todos estes casos, a notificação de cobrança terá sido enviada à associação responsável antes de Julho de 1996 e, relativamente a todas as cadernetas TIR em causa, o prazo para lançamento do montante da dívida aduaneira na contabilidade dos recursos próprios expirava numa data em que o grupo de seguradoras já tinha rescindido o contrato de resseguro. Assim, o lançamento destes montantes na contabilidade B justificava‑se até à eventual execução efectiva da garantia.

    63     Em qualquer caso, a distinção operada pela Comissão para efeitos de inscrição na contabilidade B, consoante o pedido de pagamento seja contestado ou não pela pessoa directamente responsável ou pela associação garante, não tem fundamento. Além disso, a posição desta instituição, segundo a qual a contestação deverá ser feita, por escrito, dentro do prazo de lançamento na contabilidade dos recursos próprios (primeiro dia útil após o dia 19 do segundo mês seguinte ao do apuramento), ignora o direito comunitário, em especial, o Regulamento n.° 1552/89 e a convenção TIR.

     Apreciação do Tribunal de Justiça

    64     Tal como a advogada‑geral salientou nos n.os 49 a 51 das suas conclusões, a primeira acusação da petição inicial divide‑se em várias partes. Em primeiro lugar, trata‑se de obter a declaração de que as autoridades belgas não procederam às notificações exigidas no que se refere às dívidas aduaneiras relativas a duas das cadernetas TIR que são objecto do presente processo (v. n.° 41 do presente acórdão) e, portanto, do incumprimento não contestado do Reino da Bélgica das suas obrigações decorrentes do Regulamento n.° 1150/2000. Em segundo lugar, pede‑se ao Tribunal de Justiça que declare, à luz dos dois controlos dos recursos próprios efectuados pela Comissão relativos a outras operações de transporte de mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR recebidas no decurso dos anos de 1992 a 1994, que o Reino da Bélgica, pelo menos nalguns casos, por um lado, inscreveu com atraso na contabilidade os recursos próprios decorrentes das cadernetas TIR sem quitação regular e, por outro, inscreveu os referidos recursos próprios na contabilidade B em vez de na contabilidade A, o que teve por consequência que os recursos próprios ou não foram colocados à disposição da Comissão ou foram‑no extemporaneamente. A este respeito, é ponto assente que os montantes dos créditos relativos às cadernetas TIR recebidos nos anos de 1992 a 1994, e que são objecto do presente recurso, foram inscritos na contabilidade B um ano após os controlos efectuados nos anos de 1996 e de 1997.

    65     Deve salientar‑se, desde já, que, na medida em que o Governo belga reconhece que não procedeu dentro dos prazos estabelecidos às notificações exigidas pela regulamentação aduaneira relativamente às dívidas decorrentes de duas das cadernetas TIR objecto do presente processo, o que teve como consequência a prescrição da dívida aduaneira e, portanto, o incumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento n.° 1150/2000, esta parte da primeira acusação é procedente.

    –       Quanto ao alegado atraso na contabilização dos direitos

    66     Em conformidade com o artigo 454.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, quando se constata que, no decurso ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado‑Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente devidos será realizada por esse Estado‑Membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais, sem prejuízo da aplicação das sanções penais. Neste caso, por força do artigo 455.°, n.° 1, do referido regulamento, as autoridades aduaneiras notificam o titular da caderneta TIR e a associação garante, no prazo previsto no artigo 11.°, n.° 1, da convenção TIR, ou seja, no prazo de um ano a contar do recebimento da caderneta TIR por essas autoridades em caso de não quitação. Este prazo é alargado para dois anos se a quitação tiver sido obtida de forma abusiva ou fraudulenta.

    67     Por força do artigo 11.°, n.° 2, da convenção TIR, o pedido de pagamento será dirigido à associação garante nunca antes de três meses, contados a partir da data em que essa associação tiver sido avisada da não quitação ou da quitação obtida abusiva ou fraudulentamente, e nunca depois de dois anos a contar da mesma data, excepto relativamente aos casos que forem apresentados em juízo no referido prazo de dois anos, em que o pedido de pagamento será feito no prazo de um ano a contar da data em que a decisão judiciária se tornou executória.

    68     Resulta da leitura combinada das disposições precedentes que o pedido de pagamento da dívida aduaneira, em caso de não quitação, deve ocorrer, em princípio, o mais tardar, três anos após a data de recebimento da caderneta TIR, prazo que é alargado para quatro anos em caso de quitação fraudulenta.

    69     Importa, todavia, precisar que, sendo o objectivo do artigo 455.°, n.° 1, do regulamento de aplicação assegurar a aplicação uniforme e diligente das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse da colocação à disposição rápida e eficaz dos recursos próprios das Comunidades (v. por analogia, designadamente, acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, C‑460/01, Colect., p. I‑2613, n.os 60, 63, 69 e 70), a comunicação da infracção ou da irregularidade deve, em qualquer caso, ser feita o mais rapidamente possível, ou seja, logo que as autoridades aduaneiras tiverem conhecimento da referida infracção ou irregularidade, portanto, eventualmente, e como em pelo menos 31 casos no presente processo, bastante antes da expiração dos prazos máximos, respectivamente, de um ano e, em caso de fraude, de dois anos, referidos no artigo 11.°, n.° 1, da convenção TIR.

    70     Pelas mesmas razões, o pedido de pagamento, na acepção do artigo 11.°, n.° 2, da convenção TIR deve ser enviado logo que as autoridades aduaneiras estejam em condições de o fazer, ou seja, eventualmente, como na maior parte dos casos relativos ao controlo de 1996, acerca dos quais a Comissão dispõe de informações pertinentes, antes da expiração do prazo de dois anos a contar da comunicação da infracção ou irregularidade aos interessados, a saber, desde Fevereiro de 1995.

    71     Na medida em que a Comissão não pretende que seja declarado um incumprimento das disposições da convenção TIR e das do regulamento de aplicação, mas uma violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à contabilização dos recursos próprios, deve apreciar‑se a questão de saber se, ao só contabilizar os montantes em litígio um ano após os controlos efectuados pela Comissão em 1996 e 1997, o Reino da Bélgica violou a referida disposição.

    72     O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 refere que os Estados‑Membros devem manter uma contabilidade dos recursos próprios, junto do Tesouro ou do organismo que designarem. Em aplicação do n.° 3, alíneas a) e b), do mesmo artigo, os Estados‑Membros são obrigados a lançar os direitos «apurados nos termos do artigo 2.°» do mesmo regulamento, o mais tardar no primeiro dia útil após o dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado, quer na contabilidade A, quer, quando determinados requisitos estejam cumpridos, na contabilidade B.

    73     Nos termos do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1150/2000, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios considera‑se «apurado» desde que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao «registo de liquidação» do montante do direito e à sua «comunicação» ao devedor. A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do «registo de liquidação» previsto na regulamentação aduaneira.

    74     No que se refere ao «registo de liquidação» e à «comunicação» do montante do direito ao devedor, o artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000 remete para a regulamentação aduaneira, ou seja, para o regulamento de aplicação, para a convenção TIR e para o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»). Assim, deve ser considerada como «comunicação», na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000, o pedido de pagamento em aplicação do artigo 11.°, n.° 2, da convenção TIR.

    75     Tal como o Tribunal de Justiça salientou no n.° 59 do acórdão de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Dinamarca (C‑392/02, Colect., p. I‑9811), resulta dos artigos 217.°, 218.° e 221.° do código aduaneiro que as já referidas condições estão preenchidas quando as autoridades aduaneiras dispuserem dos elementos necessários e, portanto, estiverem em condições de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor (v., neste sentido, os referidos acórdãos de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, n.° 71, e Comissão/Alemanha, n.° 80). Os Estados‑Membros não podem deixar de apurar os créditos, mesmo que os contestem, sob pena de se aceitar que o equilíbrio financeiro das Comunidades seja perturbado pelo comportamento de um Estado‑Membro (acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 60).

    76     Daqui decorre que os Estados‑Membros são obrigados a apurar um direito das Comunidades aos recursos próprios a partir do momento em que as suas autoridades estejam em condições de calcular o montante dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor (acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 61) e, portanto, de os lançarem na contabilidade em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000.

    77     No caso vertente, é facto assente que as autoridades belgas só contabilizaram a dívida aduaneira um ano depois dos controlos efectuados pela Comissão em 1996 e 1997 e que os pedidos de pagamento respectivos, cujo envio pressupõe que as autoridades aduaneiras belgas tivessem a possibilidade de calcular o montante dos direitos decorrentes da referida dívida e de determinar o devedor, foram enviados muito antes dos referidos controlos. Nestas condições, a contabilização, que deveria ter ocorrido dentro do prazo previsto no artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000, neste caso, a contar do envio dos pedidos de pagamento, foi feita manifestamente fora de prazo.

    –       Quanto à contabilização pretensamente errada dos direitos na contabilidade B

    78     Como o Tribunal de Justiça recordou no n.° 66 do acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, por força do artigo 17.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1550/2000, os Estados‑Membros são obrigados a tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados em conformidade com o artigo 2.° do mesmo regulamento sejam colocados à disposição da Comissão. Os Estados‑Membros só podem deixar de o fazer se a cobrança não puder ter sido feita por razões de força maior ou quando se verifique que é definitivamente impossível proceder à cobrança por razões que lhes não podem ser imputadas.

    79     Relativamente à contabilização dos recursos próprios, o artigo 6.°, n.° 3, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1150/2000 estabelece que os Estados‑Membros são obrigados a lançar na contabilidade A os direitos apurados nos termos do artigo 2.° do mesmo Regulamento, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado, sem prejuízo da faculdade de lançar na contabilidade B, no mesmo prazo, os direitos apurados que «ainda não [tenham] sido cobrados» e relativamente aos quais não «[tenha] sido fornecida qualquer caução», bem como os direitos apurados e «cobertos por garantias […] objecto de contestação e [que] possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos».

    80     Para efeitos de colocação à disposição dos recursos próprios, o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 refere que cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão segundo as modalidades definidas no artigo 10.° do mesmo regulamento. De acordo com o n.° 1 desta disposição, após dedução das despesas de cobrança, o lançamento dos recursos próprios a crédito efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.° do mesmo regulamento, excepto quanto aos direitos lançados na contabilidade B em aplicação do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), deste regulamento, cujo lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do mês seguinte ao da «cobrança».

    81     A este respeito, o Governo belga alega, por um lado, que, na medida em que os direitos objecto do presente processo tinham sido «contestados» na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, os montantes em causa podiam ser validamente lançados na contabilidade B.

    82     É certo que, como com acerto alega o Governo belga, as associações garantes, que, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da convenção TIR, são solidariamente responsáveis com o titular da caderneta TIR pelo pagamento dos direitos aduaneiros exigíveis, podem, tal como o referido titular, deduzir uma contestação relativamente àqueles direitos (v., neste sentido, a propósito da prova do lugar da irregularidade, acórdão de 23 de Setembro de 2003, BGL, C‑78/01, Colect., p. I‑9543, n.os 50 a 53). Todavia, a Comissão sustenta que os diferendos que o Governo belga invoca dizem respeito à execução de garantias e não à existência ou ao montante dos créditos em apreço. Ora, o Governo belga não conseguiu demonstrar que as condições previstas no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000 se encontram preenchidas no caso concreto, isto é, que os direitos em questão no presente processo foram contestados pelas referidas associações dentro dos prazos e podem sofrer variações na sequência dos diferendos surgidos.

    83     O Governo belga alega, por outro lado, que os direitos não cobrados aqui em causa podiam ser inscritos na contabilidade B, na medida em que não estavam efectivamente cobertos por garantias na acepção do citado artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000. Sustenta que, tendo em conta a falência do sistema de garantia em que assenta o regime de trânsito ao abrigo de cadernetas TIR a partir de 1993, na sequência da recusa do grupo de seguradoras de reembolsar as associações garantes belgas, as referidas garantias não se revelaram exequíveis, devido à insolvência do garante, de forma que os direitos em questão deviam ser lançados na contabilidade B como créditos não garantidos.

    84     Importa referir que os direitos e as obrigações da associação responsável prevista no âmbito da convenção TIR são regulados, simultaneamente, pela referida convenção, pelo direito comunitário e pelo contrato de caução, sujeito ao direito belga, que aquela associação celebrou com o Reino da Bélgica (v., neste sentido, acórdão BGL, já referido, n.° 45).

    85     Por força do artigo 193.° do código aduaneiro, a garantia solicitada para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira pode ser constituída por fiança e, nos termos do artigo 195.° do mesmo código, o fiador deve‑se comprometer por escrito a pagar solidariamente com o devedor o montante garantido da dívida aduaneira, cujo pagamento se torne exigível.

    86     Mais concretamente, no caso do transporte de mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR, visado no artigo 91.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, resulta do artigo 8.°, n.° 1, da convenção TIR que, em virtude do contrato de fiança, as associações garantes se obrigam simultaneamente a pagar os direitos aduaneiros devidos pelo devedor e são consideradas solidariamente responsáveis com aquele pelo pagamento desses montantes, mesmo que, nos termos do n.° 7 do mesmo artigo, as autoridades competentes devam, na medida do possível, exigir o pagamento à pessoa directamente responsável antes de o reclamarem junto da associação garante.

    87     Neste contexto, não pode contestar‑se que a fiança prestada pelas associações garantes no quadro de uma operação TIR é abrangida pela noção de «caução», na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000.

    88     Deve, contudo, precisar‑se que, nos termos do artigo 8.°, n.° 3, da convenção TIR, cabe aos Estados‑Membros fixar a quantia máxima, por caderneta TIR, que pode ser exigida à associação garante.

    89     Assim, como admitiu, aliás, a Comissão, os direitos apurados relativamente a operações TIR devem, em princípio, ser lançados na contabilidade A e colocados à disposição da Comissão em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento n.° 1150/2000 até ao montante da garantia acordado no quadro do regime TIR, mesmo que, eventualmente, a dívida aduaneira ultrapasse o referido montante.

    90     Esta interpretação é conforme aos objectivos prosseguidos pela organização da contabilidade B, que visa, para além de permitir à Comissão seguir melhor a acção dos Estados‑Membros em matéria de cobrança de recursos próprios, como se lê no décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1150/2000, ter em conta o risco financeiro que eles correm.

    91     A argumentação do Governo belga, segundo a qual a crise do regime TIR que conduziu ao colapso do sistema de garantia sobre o qual este repousava teve por consequência que, a partir de 1993, os créditos em apreço deixaram de ser garantidos, de forma que os montantes respectivos deveriam ser lançados na contabilidade B, não pode ser aceite.

    92     Sem que seja necessário verificar se o sistema de garantia aplicado pela convenção TIR não funcionava correctamente à época dos factos do processo, parece claro que, como alega a Comissão, a decisão unilateral das autoridades belgas de lançarem os referidos direitos na contabilidade B viola a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, de tomarem as medidas necessárias a fim de colocarem à disposição da Comissão os recursos próprios nas condições previstas naquele regulamento.

    93     Com efeito, o dito artigo 17.°, n.° 1, constitui uma expressão específica das exigências de cooperação leal decorrentes do artigo 10.° CE, nos termos das quais os Estados‑Membros, por um lado, devem submeter à Comissão os problemas com que se defrontam na aplicação do direito comunitário (v. por analogia, designadamente, acórdão de 2 de Julho de 2002, Comissão/Espanha, C‑499/99, Colect., p. I‑6031, n.° 24) e, por outro, não estão autorizados a instituir medidas de conservação nacionais contra as objecções, as reservas ou as condições que a Comissão venha a formular (v., por analogia, acórdão de 5 de Maio de 1981, Comissão/Reino Unido, 804/79, Recueil, p. 1045, n.° 32). Ora, no presente caso, é ponto assente que o Reino da Bélgica agiu unilateralmente, sem submeter à Comissão os problemas com que se defrontou na aplicação do direito comunitário, mesmo quando aquela formulou objecções.

    94     Esta obrigação é tanto mais importante quanto, como salientou o Tribunal de Justiça no n.° 54 do referido acórdão Comissão/Dinamarca, as receitas deficitárias de um recurso próprio devem ser compensadas quer com outro recurso próprio quer com uma adaptação das despesas.

    95     Além disso, o Governo belga não pode invocar a existência de um caso de força maior na acepção do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000. Segundo jurisprudência constante, a noção de «força maior» deve ser entendida no sentido de um circunstancialismo alheio a quem a invoca, anormal e imprevisível, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas (v., designadamente, acórdão de 5 de Fevereiro de 1987, Denkavit, 145/85, Colect., p. 565, n.° 11). Ora, com a sua decisão unilateral de lançar os direitos em causa na contabilidade B sem submeter o problema à Comissão e apesar das objecções desta, o Reino da Bélgica manifestamente não desenvolveu todas as diligências para evitar as consequências alegadas.

    96     O lançamento extemporâneo e incorrecto dos direitos na contabilidade B tem como consequência o atraso na inscrição dos recursos próprios correspondentes na conta da Comissão, que, em conformidade com os artigos 9.° e 10.° do Regulamento n.° 1150/2000, deve ser feita dentro do prazo previsto para efeitos do lançamento dos mesmos direitos na contabilidade A em aplicação do artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do mesmo regulamento.

    97     À luz de todas as considerações que precedem, as várias partes do primeiro fundamento são procedentes.

     Quanto ao segundo fundamento, baseado na não comunicação à Comissão de outros montantes incorrectamente inscritos na contabilidade B

    98     Deve constatar‑se, por um lado, que a Comissão não explicita este fundamento nem na petição inicial nem na réplica e, por outro, que os pedidos da Comissão visam a declaração do incumprimento apenas dos artigos 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.

    99     Neste contexto, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

     Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao não pagamento dos juros de mora correspondentes aos montantes devidos à Comissão

     Argumentos das partes

    100   A Comissão alega que, na medida em que as autoridades belgas ainda não colocaram à disposição uma grande parte dos montantes devidos e que os que foram colocados à disposição foram‑no extemporaneamente, são devidos juros de mora em aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000. Segundo a Comissão, os referidos juros dizem respeito a todo o montante coberto pela garantia, que devia ter sido inscrito na contabilidade A.

    101   O Governo belga sustenta, em contrapartida, que uma vez que as autoridades belgas, relativamente a 66 cadernetas que são objecto do presente processo, ainda não tiveram a possibilidade de proceder à cobrança efectiva, o prazo de colocação à disposição destes direitos a favor das Comunidades não começou ainda a correr, de forma que não estão em jogo juros de mora. Quanto aos direitos aduaneiros cobrados em 1999 na sequência do pagamento efectuado pelo grupo de seguradoras, esses direitos terão sido colocados à disposição da Comissão nos prazos prescritos. A título subsidiário, o Governo belga alega que a Comissão calcula de forma errada os referidos juros de mora, uma vez que, relativamente às seis cadernetas TIR em causa cuja garantia foi cumprida pelo referido grupo de seguradoras em 1999, o Estado belga pagou efectivamente mais do que o montante devido, ao passo que a Comissão parece considerar que o montante que serve de base ao cálculo dos juros de mora é o montante que o Estado belga pagou e não o montante de que era devedor.

     Apreciação do Tribunal de Justiça

    102   Por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento implica o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro de mora que se aplicará durante todo o período de atraso. Estes juros são exigíveis seja qual for a razão do atraso desses lançamentos na conta da Comissão (v., designadamente, acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 91).

    103   Por conseguinte, a omissão e os atrasos na inscrição dos recursos próprios na conta da Comissão, dados como provados no quadro do primeiro fundamento, conferem, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, o direito a juros de mora a respeito dos quais o Reino da Bélgica não contesta a falta de pagamento, de forma que o terceiro fundamento é procedente.

    104   Tendo em conta a circunstância de que, com a presente acção, a Comissão não pretende a declaração de um incumprimento relativamente a cada uma das cadernetas TIR referenciadas no Tribunal de Justiça e na falta da indicação de um pedido quantificado, não há lugar a determinar, para efeitos do presente processo, o montante dos juros de mora devidos.

    105   Tendo em conta as considerações que precedem, deve concluir‑se que:

    –       ao não contabilizar, ou ao contabilizar extemporaneamente, os recursos próprios decorrentes de cadernetas TIR sem quitação regular, ao inscrevê‑los na contabilidade B, em vez de os inscrever na contabilidade A, com a consequência de que os recursos próprios delas decorrentes não foram colocados à disposição da Comissão dentro do prazo estabelecido,

    –       ao recusar‑se a pagar juros de mora relativamente aos montantes devidos à Comissão,

    o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, que revogou e substituiu, a partir de 31 de Maio de 2000, o Regulamento n.° 1552/89, cujo objecto era idêntico.

     Quanto às despesas

    106   Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido no essencial das suas alegações, o Reino da Bélgica deve ser condenado nas despesas.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

    1)      Ao não contabilizar, ou ao contabilizar extemporaneamente, os recursos próprios decorrentes de cadernetas TIR sem quitação regular, ao inscrevê‑los na contabilidade B, em vez de os inscrever na contabilidade A, com a consequência de que os recursos próprios delas decorrentes não foram colocados à disposição da Comissão dentro do prazo estabelecido,

    ao recusar‑se a pagar juros de mora relativamente aos montantes devidos à Comissão das Comunidades Europeias,

    o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, que revogou e substituiu, a partir de 31 de Maio de 2000, o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujo objecto era idêntico.

    2)      A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

    3)      O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

    Assinaturas


    * Língua do processo: francês.

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