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Document 62003CJ0344

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Dezembro de 2005.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia.
Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Caça de Primavera a determinadas aves aquáticas.
Processo C-344/03.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-11033

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:770

Processo C‑344/03

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República da Finlândia

«Directiva 79/409/CEE – Conservação das aves selvagens – Caça de Primavera a determinadas aves aquáticas»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Dezembro de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Datas de abertura e fecho do período de caça – Derrogações – Condições – Inexistência de outra solução satisfatória – Condição não preenchida em caso de coincidência desnecessária com os períodos de protecção especial previstos pela directiva

[Directiva 79/409 do Conselho, artigos 7.°, n.° 4, e 9.°, n.° 1, alínea c)]

2.     Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409 – Datas de abertura e fecho do período de caça – Derrogações – Condições – Inexistência de outra solução satisfatória – Condição não preenchida em caso de autorização da caça durante períodos sensíveis para outras espécies nos sectores geográficos em causa

(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 7.°, n.° 4)

1.     O artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, com as alterações introduzidas pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, admite a possibilidade de se autorizar a título derrogatório, nas condições previstas nessa disposição, a caça às espécies que figuram no anexo II da mesma directiva, durante os períodos de protecção especial indicados no seu artigo 7.°, n.° 4. Entre os requisitos que devem ser preenchidos para que se possa autorizar uma caça daquele tipo, figura o relativo à inexistência de outra solução satisfatória. Não se pode considerar que esse requisito está preenchido quando o período de caça aberto a título derrogatório coincide, sem necessidade, com os períodos em que a directiva visa estabelecer uma protecção especial. Tal necessidade não existiria, designadamente, se a medida que autoriza a caça a título derrogatório tivesse por único objectivo prolongar os períodos de caça de determinadas espécies de aves em territórios já frequentados por estas durante os períodos de caça fixados nos termos do artigo 7.° da directiva.

(cf. n.os 31‑33)

2.     Uma medida que consiste em autorizar a caça durante os períodos de protecção especial indicados no artigo 7.°, n.° 4, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, com as alterações introduzidas pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e mesmo durante outros períodos do ano, a outras espécies presentes nos sectores geográficos em causa não pode ser considerada outra solução satisfatória, na acepção do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da referida directiva que prevê a possibilidade de os Estados‑Membros preverem uma derrogação, na condição de não existir outra solução satisfatória, à proibição de caçar espécies protegidas durante os referidos períodos de protecção especial. Com efeito, tal solução poderia esvaziar essa disposição de sentido, pelo menos parcialmente, pois permitiria, em determinados territórios, proibir a caça de determinadas espécies de aves, embora a caça em pequenas quantidades pudesse, teoricamente, não pôr em perigo a manutenção das respectivas populações a um nível satisfatório e, portanto, corresponder a uma exploração judiciosa dessas espécies. Além disso, excepto se se considerar que todas as espécies de aves são equivalentes na perspectiva da caça, a referida solução seria, de qualquer modo, fonte de insegurança jurídica, uma vez que da regulamentação aplicável não se infere a razão pela qual se pode considerar que a caça a uma determinada espécie pode substituir a caça a outra espécie.

(cf. n.° 44)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

15 de Dezembro de 2005 (*)

«Directiva 79/409/CEE – Conservação das aves selvagens – Caça de Primavera a determinadas aves aquáticas»

No processo C‑344/03,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 1 de Agosto de 2003,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e P. Aalto, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República da Finlândia, representada por T. Pynnä, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: K. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Setembro de 2005,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Finlândia, ao não aplicar a derrogação prevista no artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125), com as alterações introduzidas pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «directiva»), de acordo com os critérios definidos nessa disposição, e ao não produzir a prova de que, no quadro da caça de Primavera a aves aquáticas na Finlândia continental e na província de Åland, estavam preenchidos os requisitos de autorização dessa derrogação, enunciados na mesma disposição, em especial no que respeita à aplicação dos critérios relativos à inexistência de «outra solução satisfatória» e às «pequenas quantidades», designadamente para as seguintes espécies: eider‑edredão (Somateria mollissima), pato‑olho‑d’ouro (Bucephala clangula), merganso‑de‑poupa (Mergus serrator), merganso‑grande (Mergus merganser), pato‑fusco (Melanitta fusca) e zarro‑negrinha (Aythyafuligula), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

2       O artigo 7.° da directiva prevê:

«1.      Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados‑Membros velarão para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.

2.      As espécies enumeradas no anexo II/1 podem ser caçadas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.

3.      As espécies enumeradas no anexo II/2 podem ser caçadas apenas nos Estados‑Membros para os quais são mencionadas.

4.      Os Estados‑Membros certificam‑se de que a prática da caça, incluindo quando necessário a falcoaria, tal como decorre da aplicação das medidas nacionais em vigor, respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves a que diz respeito, e que esta prática seja compatível, no que diz respeito à população destas espécies, nomeadamente das espécies migradoras, com as disposições decorrentes do artigo 2.° Velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência. Quando se trate de espécies migradoras, velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação. Os Estados‑Membros transmitem à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça.»

3       O artigo 9.°, n.° 1, da directiva estatui:

«Os Estados‑Membros podem derrogar os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.°, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:

[…]

c)      Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.»

4       Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da directiva, para efeitos das modificações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico determinadas partes desse mesmo diploma, institui‑se um comité para a sua adaptação ao progresso técnico e científico, que é composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido por um representante da Comissão. O comité ORNIS é o comité para a adaptação ao progresso técnico e científico da directiva, instituído em conformidade com o artigo 16.° da mesma.

5       O anexo II da directiva menciona, designadamente, o eider‑edredão, o pato‑olho‑d’ouro, o merganso‑de‑poupa, o merganso‑grande, o pato‑fusco, o zarro‑negrinha e o pato‑de‑cauda‑afiada (Clangula hyemalis).

 Legislação nacional

 No que respeita à Finlândia continental

6       O artigo 24.° do Decreto n.° 666, de 12 de Julho de 1993, sobre a caça, como modificado pelo Decreto n.° 869, de 27 de Novembro de 1998 (a seguir «decreto sobre a caça»), fixa os períodos normais de defeso da seguinte forma:

«Períodos normais de defeso

A caça está protegida da seguinte forma:

[...]

13)      [...] pato‑olho‑d’ouro, [...] eider‑edredão fêmea e crias desse ano: de 1 de Janeiro até às 12 horas de 20 de Agosto;

14)      eider‑edredão macho: de 1 de Janeiro a 31 de Maio;

15)      pato‑de‑cauda‑afiada, merganso‑de‑poupa e merganso‑grande: de 1 de Janeiro a 31 de Agosto.»

7       O artigo 29.° do decreto sobre a caça estabelece algumas derrogações a esses períodos de defeso, nos termos seguintes:

«Caça de Primavera a determinadas espécies de aves aquáticas:

Se não houver outra solução satisfatória e desde que a caça não ponha em risco a manutenção de um nível de conservação favorável, as pessoas que residam habitualmente nos municípios do litoral, no território dos distritos de caça das províncias de Uusimaa, Varsinais‑Suomi e Satakunta, não obstante os períodos normais de defeso previstos no artigo 24.°, primeiro parágrafo, podem, de 10 de Abril a 21 de Maio, caçar pequenas quantidades de patos‑de‑cauda‑afiada e eideres‑edredão, de patos‑olho‑d’ouro, de mergansos‑de‑poupa e de mergansos‑grandes machos.»

8       Entre 1998 e 2001, o Ministro da Agricultura e das Florestas autorizou regularmente, ao abrigo do decreto sobre a caça, a concessão de licenças de caça de Primavera para todas essas espécies ou para algumas delas.

No que respeita às ilhas de Åland

9       O artigo 20.°, primeiro e segundo parágrafos, da Lei provincial de Åland n.° 31, de 5 de Julho de 1985, sobre a caça na província de Åland (Jaktlag för landskapet Åland 5.7.1985/31), na redacção das Leis provinciais n.os 68/1995 e 46/1999 (a seguir «Lei provincial n.° 31»), estabelece:

«As autoridades da província de Åland, após consultarem as associações de caça, podem, por decreto provincial, adoptar disposições que especifiquem as espécies que podem ser caçadas, o período do ano em que as espécies em causa podem ser caçadas e os territórios em que a caça é autorizada, bem como as condições aplicáveis, por outro lado, à caça a uma determinada espécie. Sem prejuízo das excepções constantes do segundo e do terceiro parágrafo, a caça a essas espécies de aves não é permitida durante o trajecto de regresso ao local de nidificação, durante o período de reprodução nem durante o período de dependência das crias.

Se não houver outra solução satisfatória, as autoridades da província de Åland podem autorizar a caça em pequenas quantidades, num certo período compreendido entre 15 de Março e 25 de Maio, ao eider‑edredão, ao pato‑fusco, ao zarro‑negrinha, ao pato‑olho‑d’ouro, ao merganso‑de‑poupa, ao merganso‑grande, ao pato‑de‑cauda‑afiada e à galinhola […]»

10     Na província de Åland, é permitido, entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro, caçar as seguintes espécies: zarro‑negrinha, pato‑olho‑d’ouro, pato‑de‑cauda‑afiada, merganso‑grande, merganso‑de‑poupa e galinhola.

11     Entre 1998 e 2001, as autoridades da província de Åland autorizaram a concessão de licenças de caça de Primavera para a totalidade das espécies mencionadas no artigo 20.°, segundo parágrafo, da Lei provincial n.° 31 ou para algumas delas.

 Antecedentes do processo e fase pré‑contenciosa

12     Tendo a Comissão recebido, em 1995 e em 1996, queixas relativas à caça de Primavera a aves na Finlândia, enviou à República da Finlândia, em 19 de Fevereiro de 1998, uma notificação para cumprir, na qual observava que este Estado‑Membro, infringindo o artigo 7.°, n.° 4, da directiva, autorizava a caça de Primavera a determinadas espécies de aves aquáticas selvagens referidas no anexo II/2 dessa directiva, durante o respectivo período de nidificação, tanto na Finlândia continental como nas ilhas de Åland. Em seu entender, não estavam preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da derrogação prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da referida directiva. Nessa notificação, a Comissão fazia especial referência ao facto de os critérios relativos à inexistência de «outra solução satisfatória» e às «pequenas quantidades» não estarem satisfeitos.

13     Como a resposta à referida notificação não satisfez a Comissão, esta, em 28 de Fevereiro de 1999, enviou à República da Finlândia um parecer fundamentado, no qual, em substância, reiterava as acusações feitas na notificação e convidava esse Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer, no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

14     O Governo finlandês respondeu ao parecer fundamentado, por ofícios de 21 de Junho de 1999 e 30 de Março de 2001.

15     Após ter examinado as respostas das autoridades finlandesas, a Comissão, em 25 de Julho de 2001, formulou um parecer fundamentado complementar, em que confirmava a sua anterior posição.

16     Tendo a República da Finlândia respondido ao referido parecer fundamentado complementar que, segundo entendia, estavam preenchidos os requisitos necessários para se aplicar a derrogação prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

 Quanto à acção

17     A Comissão, embora admitindo que a caça de Primavera, com vocação recreativa, pode ser considerada uma «exploração judiciosa» na acepção do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, sustenta que, no caso em apreço, essa modalidade de caça não satisfaz nem o requisito relativo à inexistência de outra solução satisfatória nem o relativo à captura de aves em pequenas quantidades.

 Quanto à inexistência de outra solução satisfatória

 Argumentos das partes

18     Segundo a Comissão, relativamente às espécies de aves em causa no presente processo, há outras soluções satisfatórias que não a caça de Primavera, tanto na Finlândia continental como nas ilhas de Åland. Baseando‑se num estudo apresentado pela República da Finlândia, alega que todas ou quase todas as espécies que podem ser caçadas na Primavera também estão geralmente presentes, no Outono, nos territórios onde é praticada a caça de Primavera. Assim, a caça de Primavera ao eider‑edredão, ao pato‑olho‑d’ouro, ao merganso‑grande e ao zarro‑negrinha não se pode justificar pelo facto de, no Outono, essas espécies não se encontrarem nos referidos territórios.

19     Em contrapartida, a Comissão admite que não se afigura razoavelmente possível caçar o pato‑de‑cauda‑afiada no Outono, nas mesmas regiões em que a caça é praticada na Primavera.

20     Quanto ao merganso‑de‑poupa e ao pato‑fusco, são aves cuja caça pode, em certa medida, ser mais difícil no Outono.

21     De qualquer modo, a Comissão considera, no que respeita às três espécies mencionadas nos n.os 19 e 20 do presente acórdão, que a sua caça no Outono, embora em quantidades menores do que na Primavera, bem como «a caça a outras espécies de aves aquáticas presentes no Outono» constituem outra solução satisfatória, susceptível de substituir a caça de Primavera. Com efeito, essas três espécies não eram objecto de um destino específico que obstasse à sua substituição por outra espécie de caça no mesmo território. Em especial, o pato‑de‑cauda‑afiada podia ser substituído pelo pato‑real, o marrequinho‑comum e a piadeira. A título subsidiário, a Comissão considera que devia ser possível autorizar a caça de Primavera a aves aquáticas não presentes no Outono, desde que os outros requisitos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva estejam preenchidos.

22     O Governo finlandês sustenta que não há outra solução satisfatória de substituição da caça de Primavera, tal como é actualmente praticada na Finlândia. A este respeito, apresenta, relativamente a cada uma das espécies em causa na acção por incumprimento, as razões da impossibilidade de uma tal solução.

23     O referido governo alega que, relativamente à Finlândia continental, a caça de Primavera só diz respeito, desde a Primavera de 2001, ao pato‑de‑cauda‑afiada, ao eider‑edredão e ao merganso‑grande. Quanto às ilhas de Åland, todas as espécies referidas no n.° 5 do presente acórdão podiam ser aí caçadas na Primavera.

24     No que respeita ao eider‑edredão, o Governo finlandês refere que as autoridades competentes consideraram, com base nas informações de que dispõem, que a caça de Primavera a essa espécie é necessária em determinados sectores geográficos, porque, no Outono, não se encontram aí espécimes em quantidades suficientes para serem caçados. Com efeito, os indivíduos dessa espécie presentes no Outono, nos referidos sectores, são fêmeas ou crias do ano. Além disso, trata‑se de uma espécie que nidifica no território finlandês, no interesse da qual os caçadores eliminam, para obter uma melhor nidificação, os pequenos predadores presentes nas zonas em causa.

25     No que respeita ao pato‑olho‑d’ouro e ao zarro‑negrinha, a caça dessas espécies não é possível no Outono, devido ao facto de as aves permanecerem então em grandes bandos, normalmente, a mais de 50 metros de distância das margens. Com efeito, o alcance das carabinas utilizadas na caça às aves é de 35 metros no máximo e, por razões de segurança, não é permitida a utilização de caçadeiras. Além disso, o pato‑olho‑d’ouro é uma espécie que nidifica num buraco, tendo necessidade de ninheiros instalados pelo homem. Na prática, a maior parte destes são colocados pelos caçadores. A caça é, portanto, relevante na perspectiva da reprodução das aves.

26     Quanto à caça de Primavera ao merganso‑grande, justifica‑se fundamentalmente pela necessidade de garantir a instalação pelo homem, em particular pelos caçadores, de ninheiros indispensáveis à reprodução dessa espécie.

27     Relativamente ao pato‑de‑cauda‑afiada, ao pato‑fusco e ao merganso‑de‑poupa, o Governo finlandês alega que a caça dessas espécies não é possível no Outono, pois, nessa estação do ano, não estão presentes em quantidades suficientes para serem caçados nos sectores geográficos abertos à caça de Primavera.

28     Por último, o Governo finlandês contesta o argumento da Comissão segundo o qual o critério da inexistência de outra solução satisfatória não está satisfeito quando a caça de Primavera a uma espécie de ave aquática pode ser equitativamente substituída pela caça a outra espécie durante o Outono. Sublinha, a este respeito, que o raciocínio da Comissão não está em consonância com os fundamentos da directiva, que adopta uma perspectiva por espécie e que também tem em vista uma protecção das aves por espécie. Por outro lado, não é possível exigir que a caça a uma espécie substitua a caça a outra espécie, sem que se examine de que forma um aumento da caça à primeira espécie influencia o seu estado de protecção.

 Apreciação do Tribunal

29     Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da directiva, as espécies enumeradas no seu anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. O n.° 4 desse mesmo artigo prevê, todavia, que os Estados‑Membros velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência.

30     No caso em apreço, as espécies em causa no presente litígio, como referidas no n.° 5 do presente acórdão, integram o âmbito das duas disposições referidas no número anterior. Ora, é certo que os períodos de caça de Primavera em vigor na Finlândia correspondem aos períodos de nidificação das referidas espécies. Consequentemente, estas espécies não deviam, por força do artigo 7.°, n.° 4, da directiva, ser caçadas durante os períodos em questão.

31     Não obstante, o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva admite a possibilidade de se autorizar a título derrogatório, nas condições previstas nessa disposição, a caça às espécies que figuram no anexo II do mesmo diploma, durante os períodos indicados no seu artigo 7.°, n.° 4, e, portanto, nomeadamente, durante o período nidícola, bem como durante os diferentes estádios de reprodução e dependência (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Outubro de 2003, Ligue pour la protection des oiseaux e o., C‑182/02, Colect., p. I‑12105, n.os 9 a 11, e de 9 de Junho de 2005, Comissão/Espanha, C‑135/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 17).

32     Entre os requisitos que devem ser preenchidos para que se possa autorizar uma caça daquele tipo, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, figura o relativo à inexistência de outra solução satisfatória (v. acórdãos, já referidos, Ligue pour la protection des oiseaux e o., n.° 15, e Comissão/Espanha, n.° 18).

33     Ora, não se pode considerar que esse requisito está preenchido quando o período de caça aberto a título derrogatório coincide, sem necessidade, com os períodos em que a directiva visa estabelecer uma protecção especial. Tal necessidade não existiria, designadamente, se a medida que autoriza a caça a título derrogatório tivesse por único objectivo prolongar os períodos de caça de determinadas espécies de aves em territórios já frequentados por estas durante os períodos de caça fixados nos termos do artigo 7.° da directiva (v. acórdãos, já referidos, Ligue pour la protection des oiseaux e o., n.° 16, e Comissão/Espanha, n.° 19).

34     Relativamente à caça de Primavera às sete espécies de aves mencionadas no n.° 5 do presente acórdão, importa antes de mais declarar que, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, só o pato‑de‑cauda‑afiada, o eider‑edredão e o merganso‑grande podiam, como resulta dos documentos juntos aos autos do presente processo e de acordo com as indicações do Governo finlandês, ser caçados na Finlândia continental. Em contrapartida, essas sete espécies podiam ser todas caçadas nas ilhas de Åland. Conclui‑se que, na Primavera, só o pato‑de‑cauda‑afiada, o eider‑edredão e o merganso‑grande podiam ser caçados na Finlândia continental e nas ilhas de Åland.

35     Relativamente ao eider‑edredão, importa sublinhar que do estudo ornitológico realizado pelo Riista ja kalatalouden tutkimuslaitos (instituto de estudo da caça e da pesca), a que se referem as partes (a seguir «estudo»), resulta que uma quantidade importante de indivíduos dessa espécie se encontra nos territórios de caça de Primavera a partir do início do Outono. Quanto à alegação do Governo finlandês de que os indivíduos dessa espécie que, no Outono, estão presentes nos referidos territórios são fêmeas ou crias do ano, não há, como aliás o próprio governo reconhece, nenhum elemento de prova em seu favor. Por último, embora seja verdade que os caçadores efectuam uma operação útil na perspectiva da gestão do meio natural, quando, na Primavera, caçam os pequenos predadores a fim de que a nidificação do eider‑edredão tenha melhores resultados, não parece que essa operação só possa ser realizada se a abertura da caça ao eider‑edredão tiver lugar na Primavera.

36     Consequentemente, não se pode considerar provado que a caça de Primavera ao eider‑edredão, aberta a título derrogatório, preenche o requisito relativo à inexistência de outra solução satisfatória, referido no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

37     No que respeita ao pato‑olho‑d’ouro e ao zarro‑negrinha, não se contesta que, no Outono, essas espécies estão presentes em determinadas quantidades nos territórios de caça de Primavera. Além disso, resulta do estudo que 36% a 37% dos indivíduos dessas espécies que, no Outono, se encontram presentes nos referidos territórios, estão a menos de 50 metros das margens. Por outro lado, nesse estudo, esclarece‑se que as percentagens de aves assim indicadas decorrem de contagens efectuadas a partir de uma embarcação em movimento e correspondem a uma situação pontual no tempo. Em contrapartida, a caça é uma actividade que se prolonga no tempo e no quadro da qual o caçador espera que as aves mudem de lugar. Assim, segundo o referido estudo, é provável que a proporção de aves que pode ser caçada a partir das margens seja ainda mais elevada do que a recenseada aquando das referidas contagens.

38     Especialmente no que toca ao pato‑olho‑d’ouro, embora se possa aceitar que, ao instalar ninheiros durante a época de caça de Primavera, os caçadores efectuem uma operação útil na perspectiva da reprodução dessa espécie, não se afigura, em contrapartida, que essa operação só possa ser realizada desde que a caça a essa ave seja aberta na Primavera.

39     Nestas condições, há que declarar que o Governo finlandês não produziu a prova de que a caça de Primavera ao pato‑olho‑d’ouro e ao zarro‑negrinha preenche o requisito relativo à inexistência de outra solução satisfatória, referido no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

40     Quanto à caça de Primavera ao merganso‑grande, que é essencialmente justificada pela necessidade de garantir a instalação pelo homem, em especial pelos caçadores, de ninheiros indispensáveis à sua reprodução dessa espécie, basta remeter, mutatis mutandis, para os n.os 38 e 39 do presente acórdão.

41     Relativamente ao merganso‑de‑poupa e ao pato‑fusco, importa sublinhar que o Governo finlandês se limitou a alegar, sem apresentar nenhum elemento de prova em seu apoio, que a caça a essas espécies não é possível no Outono, pois, nessa estação do ano, nos sectores geográficos abertos à caça de Primavera, não existiam em número suficiente para serem caçadas. Ora, resulta do estudo que, pelo menos durante parte do Outono, essas duas espécies estão efectivamente presentes nas ilhas de Åland, embora em quantidades sensivelmente menores do que na Primavera.

42     Assim, há que declarar que não ficou provado que a caça de Primavera ao merganso‑de‑poupa e ao pato‑fusco preenche o requisito relativo à inexistência de outra solução satisfatória, a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

43     Por último, no que respeita ao pato‑de‑cauda‑afiada, espécie que a Comissão, por erro, não refere expressamente nos pedidos da petição, embora, nessa mesma petição, acuse especificamente o Estado‑Membro demandado de ter autorizado a caça de Primavera a essa espécie, sem que o requisito relativo à inexistência de outra solução satisfatória esteja preenchido, não se contesta que não pode ser caçada no Outono nos sectores geográficos abertos à caça de Primavera.

44     A este respeito, importa sublinhar que uma medida que consiste em autorizar a caça no Outono, ou mesmo na Primavera, a outras espécies de aves aquáticas presentes nos referidos sectores, em substituição da caça de Primavera ao pato‑de‑cauda‑afiada, não pode ser considerada outra solução satisfatória, na acepção do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva. Com efeito, tal solução poderia esvaziar essa disposição de sentido, pelo menos parcialmente, pois permitiria, em determinados territórios, proibir a caça de determinadas espécies de aves, embora a caça em pequenas quantidades pudesse, teoricamente, não pôr em perigo a manutenção das respectivas populações a um nível satisfatório e, portanto, corresponder a uma exploração judiciosa dessas espécies (v., neste sentido, acórdão Ligue pour la protection des oiseaux e o., já referido, n.° 17). Além disso, excepto se se considerar que todas as espécies de aves são equivalentes na perspectiva da caça, a referida solução seria, de qualquer modo, fonte de insegurança jurídica, uma vez que da regulamentação aplicável não se infere a razão pela qual se pode considerar que a caça a uma determinada espécie pode substituir a caça a outra espécie.

45     Conclui‑se que a caça de Primavera ao pato‑de‑cauda‑afiada preenche o requisito relativo à inexistência de outra solução satisfatória, a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

46     Atento o que precede, há que reconhecer razão à Comissão quando alega que a caça de Primavera ao eider‑edredão, ao pato‑olho‑d’ouro, ao merganso‑de‑poupa, ao merganso‑grande, ao pato‑fusco e ao zarro‑negrinha não preenche o requisito relativo à inexistência de outra solução satisfatória, a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

 Quanto às pequenas quantidades

 Argumentos das partes

47     A Comissão recorda que, segundo o comité ORNIS, por «pequenas quantidades» se deve entender uma quantidade inferior a 1% da mortalidade anual média da espécie em causa, no que respeita às espécies cuja caça é proibida, e uma quantidade correspondente a cerca de 1%, no que respeita às espécies cuja caça é autorizada.

48     Ora, no que respeita à caça ao eider‑edredão, ao merganso‑grande, ao merganso‑de‑poupa, ao pato‑fusco, ao pato‑olho‑d’ouro e ao zarro‑negrinha, a República da Finlândia não respeitou o requisito relativo à captura «em pequenas quantidades», na acepção do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva. Em contrapartida, este requisito foi preenchido no que diz respeito ao pato‑de‑cauda‑afiada.

49     O Governo finlandês reconhece que o referido requisito não foi preenchido no que diz respeito ao eider‑edredão, ao merganso‑grande, ao merganso‑de‑poupa e ao pato‑fusco.

50     Em contrapartida, este governo refere que, durante o período de caça de Primavera do ano de 2001, foram caçados 1 461 patos‑olho‑d’ouro e 2 585 zarros‑negrinha. Comparando esses números com a taxa de mortalidade anual dessas espécies, obtém‑se uma percentagem de 0,8% para os patos‑olho‑d’ouro e de 1,2% para os zarros‑negrinha. Assim, ambas as espécies preenchem o requisito determinante, estabelecido pelo comité ORNIS, segundo o qual o número de aves caçadas deve corresponder a cerca de 1% da sua taxa de mortalidade anual. Além disso, os levantamentos de população dessas espécies revelam um aumento das mesmas.

 Apreciação do Tribunal

51     Importa recordar que, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, a caça só pode ser autorizada se incidir apenas sobre determinadas aves em pequenas quantidades (v. acórdão Ligue pour la protection des oiseaux e o., já referido, n.° 15).

52     No caso em apreço, não se contesta que o requisito de que a caça só pode abranger capturas em pequenas quantidades não foi respeitado no atinente ao eider‑edredão, ao merganso‑grande, ao merganso‑de‑poupa e ao pato‑fusco. Logo, resta verificar se este requisito está preenchido no que respeita ao pato‑olho‑d’ouro e ao zarro‑negrinha.

53     A este propósito, o documento da Comissão intitulado «Segundo Relatório sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens» [COM (93) 572 final], de 24 de Novembro de 1993, refere que, de acordo com os trabalhos do comité ORNIS, por «pequenas quantidades» se deve considerar uma captura inferior a 1% da mortalidade total anual da população em causa (valor médio), para as espécies que não podem ser caçadas, e uma captura da ordem de 1%, relativamente às espécies que podem ser objecto de actos de caça, entendendo‑se por «população em causa», no que respeita às espécies migratórias, a população das regiões que fornecem os principais contingentes presentes na região onde se aplica a derrogação durante o período da sua vigência.

54     Embora o critério das pequenas quantidades, tal como elaborado pelo comité ORNIS, não seja juridicamente vinculativo, pode, neste caso, devido à autoridade científica de que gozam os pareceres deste comité e à falta de apresentação de todo e qualquer elemento de prova científica em contrário, ser utilizado pelo Tribunal como base de referência para apreciar se a derrogação concedida pelo Estado‑Membro demandado nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva preenche o requisito segundo o qual a captura das aves em causa deve ser feita em pequenas quantidades (v., designadamente, acórdão de 9 de Dezembro 2004, Comissão/Espanha, C‑79/03, Colect., p. I‑11619, n.° 41).

55     Ora, é facto assente que, na Primavera de 2001, foram capturados 1 461 patos‑olho‑d’ouro e 2 585 zarros‑negrinha nas ilhas de Åland. Além disso, resulta dos autos que, segundo o comité ORNIS, as capturas de Primavera de 1 758 patos‑olho‑d’ouro e de 2 208 zarros‑negrinha correspondem a 1% da mortalidade total anual das populações em causa e preenchem, portanto, o requisito segundo o qual as capturas devem ser feitas em pequenas quantidades, tal como foi enunciado por este comité.

56     Assim, é manifesto que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, o número de patos‑olho‑d’ouro capturados nas ilhas de Åland se situava abaixo do limiar das pequenas quantidades, como fixado pelo comité ORNIS.

57     Quanto ao zarro‑negrinha, o número de indivíduos capturados correspondia a menos de 1,2% da mortalidade total anual da população em causa. Tendo em conta que, segundo o comité ORNIS, por um lado, por «pequenas quantidades» se deve considerar qualquer captura da ordem de 1% da mortalidade total anual da população em causa, para as espécies que podem ser objecto de actos de caça, como o zarro‑negrinha, e que, por outro, não se contesta que a população dessa espécie estava a aumentar, há que concluir que o número de zarros‑negrinha capturados nas ilhas de Åland não excedia o limite das pequenas quantidades, como fixado por esse comité.

58     Conclui‑se que a caça de Primavera ao pato‑olho‑d’ouro e ao zarro‑negrinha preenchia, na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, o requisito de apenas dever abranger capturas de aves em pequenas quantidades.

59     Conclui‑se que a Comissão tem razão quando afirma que a caça de Primavera ao eider‑edredão, ao merganso‑grande, ao merganso‑de‑poupa e ao pato‑fusco não está em conformidade com o requisito relativo à captura de aves em pequenas quantidades, a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva.

60     Consequentemente, há que declarar que a República da Finlândia, ao não produzir a prova, no quadro da caça de Primavera às aves aquáticas na Finlândia continental e na província de Åland, de que:

–       o requisito previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da directiva, com vista a uma derrogação, relativo à inexistência de outra solução satisfatória diferente da caça de Primavera, estava preenchido no atinente ao eider‑edredão, ao pato‑olho‑d’ouro, ao merganso‑de‑poupa, ao merganso‑grande, ao pato‑fusco e ao zarro‑negrinha, e de que

–       o requisito previsto na referida disposição, com vista a uma derrogação, relativo ao facto de a caça só dever abranger capturas de aves em pequenas quantidades, estava preenchido no atinente ao eider‑edredão, ao merganso‑grande, ao merganso‑de‑poupa e ao pato‑fusco,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

61     Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.

 Quanto às despesas

62     Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Finlândia e tendo esta sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      A República da Finlândia, ao não produzir a prova, no quadro da caça de Primavera às aves aquáticas na Finlândia continental e na província de Åland, de que:

–       o requisito previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, com as alterações introduzidas pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, com vista a uma derrogação, relativo à inexistência de outra solução satisfatória diferente da caça de Primavera, estava preenchido no atinente ao eider‑edredão, ao pato‑olho‑d’ouro, ao merganso‑de‑poupa, ao merganso‑grande, ao pato‑fusco e ao zarro‑negrinha, e de que

–       o requisito previsto na mesma disposição, com vista a uma derrogação, relativo ao facto de a caça só dever abranger capturas de aves em pequenas quantidades, estava preenchido no atinente ao eider‑edredão, ao merganso‑grande, ao merganso‑de‑poupa e ao pato‑fusco,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)      Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.

3)      A República da Finlândia é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.

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