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Judgment of the Court (Second Chamber) of 30 September 2004. # Serge Briheche v Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Éducation nationale and Ministre de la Justice. # Reference for a preliminary ruling: Tribunal administratif de Paris - France. # Social policy - Equal treatment of men and women - Article 141(4) EC - Directive 76/207/EEC - Conditions of access to public-sector employment - Provisions reserving to widows who have not remarried the benefit of the exemption from the age limit for obtaining access to that employment. # Case C-319/03.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 30 de Septembro de 2004. Serge Briheche contra Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Éducation nationale e Ministre de la Justice. Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Paris - França. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Artigo 141.º, n.º 4, CE - Directiva 76/207/CEE - Condições de acesso aos empregos na função pública - Disposições que reservam às viúvas que não tenham voltado a casar o benefício da isenção do limite de idade para aceder a esses empregos. Processo C-319/03.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 30 de Septembro de 2004. Serge Briheche contra Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Éducation nationale e Ministre de la Justice. Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Paris - França. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Artigo 141.º, n.º 4, CE - Directiva 76/207/CEE - Condições de acesso aos empregos na função pública - Disposições que reservam às viúvas que não tenham voltado a casar o benefício da isenção do limite de idade para aceder a esses empregos. Processo C-319/03.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Paris)
«Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Artigo 141.°, n.° 4, CE – Directiva 76/207/CEE – Condições de acesso aos empregos na função pública – Disposições que reservam às viúvas que não tenham voltado a casar o benefício da isenção do limite de idade para aceder a
esses empregos»
Sumário do acórdão
Política social – Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade
de tratamento – Derrogações – Medidas que visam promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – Benefício
da isenção do limite de idade para o acesso aos empregos na função pública reservado apenas às viúvas que não tenham voltado
a casar – Inadmissibilidade
(Artigo 141.°, n.° 4, CE; Directiva 76/207 do Conselho, artigos 2.°, n.° 4, e 3.°, n.° 1)
Os artigos 3.°, n.° 1, e 2.°, n.° 4, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento
entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho,
devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que reserva a isenção dos limites de idade
para a admissão aos concursos externos organizados para o recrutamento de funcionários públicos às viúvas que não tenham voltado
a casar e que necessitem de trabalhar, com exclusão dos viúvos que não voltaram a casar e que se encontrem na mesma situação.
Com efeito, por um lado, esta regulamentação é contrária ao artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 76/207, pois estabelece uma discriminação
em razão do sexo. Por outro, não pode ser admitida ao abrigo do artigo 2.°, n.° 4, da referida directiva, que autoriza unicamente
as medidas que, embora na aparência discriminatórias, visem efectivamente eliminar ou reduzir as desigualdades de facto que
possam existir na realidade da vida social. Por conseguinte, uma acção deste tipo, que vise promover prioritariamente os candidatos
do sexo feminino nos sectores da função pública, não é compatível com o direito comunitário quando concede automática e incondicionalmente
a prioridade às candidaturas de determinadas categorias de mulheres, com exclusão dos homens que se encontram na mesma situação.
(cf. n.os 20, 22, 23, 27, 32, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 30 de Setembro de 2004(1)
No processo C‑319/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,apresentado pelo tribunal administratif de Paris (França), por decisão de 3 de Julho de 2003, entrado em 24 de Julho de 2003, no processo
Serge Briheche
contra
Ministro do Interior,Ministro da Educação Nacional eMinistro da Justiça,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass,
vistos os autos,vistas as observações apresentadas:
–
por S. Briheche, agindo em nome próprio,
–
em representação do Governo francês, por G. de Bergues e C. Bergeot‑Nunes, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M.‑J. Jonczy e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 2004,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de
1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso
ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70; a seguir «directiva»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. Briheche ao Ministro do Interior, ao Ministro da Educação
Nacional e ao Ministro da Justiça, por estes se terem recusado a admitir a sua candidatura a vários concursos organizados
para o recrutamento de assistentes ou de secretários administrativos devido a não preencher a condição de idade prevista na
regulamentação francesa para se inscrever nesses concursos.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3
O artigo 141.°, n.° 4, CE prevê:
«A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade
de tratamento não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas
a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub‑representado, ou a prevenir ou compensar
desvantagens na sua carreira profissional.»
4
Nos termos do artigo 2.°, n.os 1 e 4, da directiva:
«1. O princípio da igualdade de tratamento, na acepção das disposições adiante referidas, implica a ausência de qualquer discriminação
em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, nomeadamente pela referência à situação matrimonial ou familiar.
[…]
4. A presente directiva não constitui obstáculo às medidas que tenham em vista promover a igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres, em particular as que corrijam as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres nos domínios
referidos no n.° 1 do artigo 1.°»
5
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva:
«A aplicação do princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo nas condições
de acesso, incluindo os critérios de selecção, a empregos ou a postos de trabalho, seja qual for o sector ou o ramo de actividade
e a todos os níveis da hierarquia profissional.»
Regulamentação nacional
6
Em conformidade com o artigo 5.°, primeiro parágrafo, do Decreto n.° 90‑713, de 1 de Agosto de 1990, relativo ao estatuto
geral dos assistentes administrativos da Administração Central (JORF de 11 de Agosto de 1990, p. 9795), o limite de idade
aplicável ao recrutamento por concurso externo dos referidos funcionários é de 45 anos.
7
O artigo 1.° do Decreto n.° 75‑765, de 14 de Agosto de 1975, relativo ao limite de idade aplicável ao recrutamento por concurso
de funcionários públicos das categorias B, C e D (JORF de 19 de Agosto de 1975, p. 8444), prevê igualmente que o limite de
idade para concorrer é de 45 anos, salvo se disposições específicas estabelecerem um limite de idade mais elevado.
8
Nos termos do artigo 8.°, primeiro parágrafo, da Lei n.° 75‑3, de 3 de Janeiro de 1975, que introduz diversos aperfeiçoamentos
e simplificações em matéria de pensões ou prestações para os cônjuges sobrevivos, as mães de família e as pessoas idosas (JORF
de 4 de Janeiro de 1975, p. 198), «[o]s limites de idade para o acesso aos empregos na função pública não são aplicáveis às
mulheres que necessitem de trabalhar após a morte do seu marido».
9
Esta excepção foi alterada pela Lei n.° 79‑569, de 7 de Julho de 1979, relativa à supressão dos limites de idade de acesso
aos empregos na função pública para determinadas categorias de mulheres (JORF de 8 de Julho de 1979), para a tornar extensível
às mães com três ou mais filhos, às viúvas que não tenham voltado a casar, às mulheres divorciadas que não tenham voltado
a casar, às mulheres separadas judicialmente e às mulheres solteiras com pelo menos um filho a cargo e que necessitem de trabalhar.
10
O artigo 34.° da Lei n.° 2001‑397, de 9 de Maio de 2001, relativa à igualdade profissional entre mulheres e homens (JORF de
10 de Maio de 2001, p. 7320), acrescenta a esta lista de categorias das pessoas mencionadas no número precedente os homens
solteiros com pelo menos um filho a cargo e que necessitem de trabalhar.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
11
S. Briheche, de 48 anos, viúvo que não voltou a casar, com um filho a cargo, candidatou‑se a diferentes concursos organizados
pela Administração Pública francesa, designadamente a um concurso organizado em 2002 pelo Ministério do Interior para o recrutamento
de assistentes administrativos da Administração Central.
12
A sua candidatura a este último concurso foi recusada por decisão de 28 de Janeiro de 2002, pois não preenchia a condição
de idade, prevista no artigo 5.°, primeiro parágrafo, do Decreto n.° 90‑713, para se candidatar a esse concurso.
13
S. Briheche interpôs um recurso gracioso dessa decisão de recusa da sua candidatura, no qual alegava que, na sequência da
entrada em vigor da Lei n.° 2001‑397, o limite de idade de 45 anos já não podia ser invocado contra si.
14
Por decisão de 8 de Março de 2002, o Ministro do Interior negou provimento a esse recurso, reiterando os termos da sua decisão
de 28 de Janeiro de 2002 e precisando que, salvo determinadas categorias de mulheres, apenas os homens solteiros com pelo
menos um filho a cargo e que necessitem de trabalhar podem beneficiar da supressão do limite de idade para o acesso aos empregos
na função pública.
15
Em 28 de Março de 2002, S. Briheche interpôs um recurso no tribunal administratif de Paris, no qual pede, designadamente,
a anulação das decisões de 28 de Janeiro e 8 de Março de 2002, de rejeição da sua candidatura ao referido concurso. Sustenta
que o artigo 8.°, primeiro parágrafo, da Lei n.° 75‑3, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 2001‑397, na medida em
que reserva às «viúvas que não tenham voltado a casar» o benefício da isenção dos limites de idade para o acesso aos empregos
na função pública, não está em conformidade com os objectivos da directiva. Com efeito, esta última, embora não levante obstáculo
às medidas que tenham em vista corrigir as desigualdades de facto que afectam as oportunidades de as mulheres obterem um emprego,
impõe aos Estados‑Membros a obrigação de reverem as disposições originariamente inspiradas num objectivo de protecção cuja
razão de ser desapareceu.
16
Nestas condições, o tribunal administratif de Paris decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte
questão prejudicial:
«Obstam as disposições da Directiva 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, a que a França mantenha em vigor as disposições
do artigo 8.° da Lei n.° 75‑3, de 3 de Janeiro de 1975, alterada pela Lei n.° 79‑569, de 7 de Julho de 1979, e seguidamente
pela Lei n.° 2001‑397, de 9 de Maio de 2001, referentes às viúvas que não tenham voltado a casar?»
Quanto à questão prejudicial
17
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 3.°, n.° 1, e 2.°, n.° 4,
da directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo
principal, que reserva a isenção dos limites de idade para o acesso aos empregos na função pública às viúvas que não tenham
voltado a casar e que necessitem de trabalhar, com exclusão dos viúvos que não voltaram a casar e que se encontram na mesma
situação.
18
Em conformidade com uma jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento consagrado pela directiva tem um
alcance geral e esta aplica‑se às relações de trabalho no sector público (v., designadamente, acórdãos de 11 de Janeiro de
2000, Kreil, C‑285/98, Colect., p. I‑69, n.° 18, e de 19 de Março de 2002, Lommers, C‑476/99, Colect., p. I‑2891, n.° 25).
19
Este princípio implica, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, «a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo
nas condições de acesso, incluindo os critérios de selecção, a empregos ou a postos de trabalho, seja qual for o sector ou
o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional».
20
Uma regulamentação nacional como a em causa no processo principal, que prevê, para efeitos da admissão aos concursos externos
organizados para o recrutamento de funcionários, que o limite de idade não seja aplicável às viúvas que não tenham voltado
a casar e que necessitem de trabalhar, estabelece uma discriminação em razão do sexo, contrária ao artigo 3.°, n.° 1, da directiva,
em relação aos viúvos que não tenham voltado a casar e que se encontrem na mesma situação que aquelas.
21
Nestas condições, há que examinar se uma regulamentação deste tipo pode, contudo, ser admitida ao abrigo do artigo 2.°, n.° 4,
da directiva, nos termos da qual esta «não constitui obstáculo às medidas que tenham em vista promover a igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres, em particular às que corrijam as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres
nos domínios referidos no n.° 1 do artigo 1.°».
22
Como o Tribunal de Justiça já decidiu, esta última disposição tem como finalidade precisa e limitada autorizar medidas que,
embora na aparência discriminatórias, visem efectivamente eliminar ou reduzir as desigualdades de facto que possam existir
na realidade da vida social (acórdão de 11 de Novembro de 1997, Marschall, C‑409/95, Colect., p. I‑6363, n.° 26).
23
Uma acção que vise promover prioritariamente os candidatos do sexo feminino nos sectores da função pública deve ser considerada
compatível com o direito comunitário quando não concede automática e incondicionalmente a prioridade aos candidatos do sexo
feminino com qualificação igual à dos seus concorrentes do sexo masculino e quando as candidaturas são objecto de uma apreciação
objectiva que tem em conta situações particulares de carácter pessoal de todos os candidatos (v., neste sentido, acórdão de
28 de Março de 2000, Badeck e o., C‑158/97, Colect., p. I‑1875, n.° 23).
24
Estas condições inspiram‑se no facto de que, ao determinar o alcance de qualquer derrogação a um direito individual, como
o direito à igualdade de tratamento entre homens e mulheres consagrado na directiva, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade,
que exige que as derrogações não ultrapassem os limites do adequado e necessário para atingir o fim prosseguido e exige a
conciliação, na medida do possível, do princípio da igualdade de tratamento com as exigências do fim que desse modo é prosseguido
(acórdão Lommers, já referido, n.° 39).
25
O artigo 2.°, n.° 4, da directiva autoriza, assim, medidas nacionais no domínio do acesso ao emprego que, favorecendo especialmente
as mulheres, têm como finalidade melhorar a sua capacidade de concorrer no mercado de trabalho e de prosseguir uma carreira
em pé de igualdade com os homens. Esta disposição visa conduzir a uma igualdade substancial e não formal, reduzindo as desigualdades
de facto que podem surgir na vida social e, assim, prevenir ou compensar, em conformidade com o artigo 141.°, n.° 4, CE, desvantagens
na carreira profissional das pessoas em causa (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Outubro de 1995, Kalanke, C‑450/93, Colect.,
p. I‑3051, n.° 19, e de 6 de Julho de 2000, Abrahamsson e Anderson, C‑407/98, Colect., p. I‑5539, n.° 48).
26
Nas suas observações, o Governo francês alega que a regulamentação nacional em causa no processo principal foi adoptada com
vista a reduzir as desigualdades de facto entre homens e mulheres, designadamente por as mulheres assumirem a maior parte
do trabalho doméstico, particularmente em famílias com filhos, e para facilitar a inserção das mulheres no trabalho.
27
Uma regulamentação deste tipo, como a Comissão correctamente referiu, atribui uma prioridade absoluta e incondicional às candidaturas
de determinadas categorias de mulheres, entre as quais figuram as viúvas que não voltaram a casar e que necessitem de trabalhar,
reservando‑lhes o benefício da isenção dos limites de idade de acesso aos empregos na função pública, com exclusão dos viúvos
que não voltaram a casar e que se encontram na mesma situação.
28
Consequentemente, uma regulamentação deste tipo, por força da qual um limite de idade para aceder aos empregos na função pública
não é oponível a determinadas categorias de mulheres quando o é aos homens que se encontrem na mesma situação que elas, não
pode ser admitida ao abrigo do artigo 2.°, n.° 4, da directiva.
29
Nestas condições, importa determinar se uma regulamentação como a em causa no processo principal pode, todavia, justificar‑se
ao abrigo do artigo 141.°, n.° 4, CE.
30
Esta última disposição autoriza os Estados‑Membros a manterem ou a adoptarem medidas que prevejam regalias específicas destinadas,
designadamente, a prevenir ou a compensar desvantagens na carreira profissional, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade
entre homens e mulheres na vida profissional.
31
Independentemente da questão de saber se as acções positivas que não são susceptíveis de serem admitidas a título do artigo
2.°, n.° 4, da directiva o poderiam eventualmente ser ao abrigo do artigo 141.°, n.° 4, CE, basta referir que esta última
disposição não permite aos Estados‑Membros estabelecer condições de acesso aos empregos na função pública como as em causa
no processo principal, que se revelam, em qualquer hipótese, desproporcionadas em relação ao objectivo prosseguido (v., neste
sentido, acórdão Abrahamsson e Anderson, já referido, n.° 55).
32
Resulta do que precede que importa responder à questão submetida que os artigos 3.°, n.° 1, e 2.°, n.° 4, da Directiva 76/207
devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que
reserva a isenção dos limites de idade para o acesso aos empregos na função pública às viúvas que não tenham voltado a casar
e que necessitem de trabalhar, com exclusão dos viúvos que não voltaram a casar e que se encontrem na mesma situação.
Quanto às despesas
33
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional
nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas para apresentar observações ao Tribunal, para
além das das referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
Os artigos 3.°, n.° 1, e 2.°, n.° 4, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização
do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção
profissionais e às condições de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional,
como a em causa no processo principal, que reserva a isenção dos limites de idade para o acesso aos empregos na função pública
às viúvas que não tenham voltado a casar e que necessitem de trabalhar, com exclusão dos viúvos que não voltaram a casar e
que se encontrem na mesma situação. Assinaturas.