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Document 62003CJ0300

    Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 20 de Janeiro de 2005.
    Honeywell Aerospace GmbH contra Hauptzollamt Gießen.
    Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht, Kassel - Alemanha.
    Trânsito comunitário - Constituição de uma dívida aduaneira por ocasião de infracções ou de irregularidades - Consequência da falta de indicação ao principal obrigado do prazo para fazer prova do local da infracção ou da irregularidade.
    Processo C-300/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2005 I-00689

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:43

    Arrêt de la Cour

    Processo C‑300/03

    Honeywell Aerospace GmbH

    contra

    Hauptzollamt Gießen

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht,
    Kassel)

    «Trânsito comunitário – Constituição de uma dívida aduaneira por ocasião de infracções ou de irregularidades – Consequência da falta de indicação ao responsável principal do prazo para fazer a prova do local da infracção ou da irregularidade»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Janeiro de 2005 

    Sumário do acórdão

    Livre circulação de mercadorias – Trânsito comunitário – Trânsito comunitário externo – Infracções ou irregularidades – Falta de notificação ao responsável principal do prazo para fazer a prova da regularidade da operação ou do local da infracção – Incidência sobre a constituição da dívida aduaneira – Inexistência – Incidência sobre a cobrança da dívida aduaneira

    (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 203.°, n.° 1; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 379.°)

    As disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e 379.° do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, devem ser interpretadas no sentido de que uma dívida aduaneira se constituiu quando uma remessa colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não foi apresentada à estância aduaneira de destino, dado que a falta de notificação, ao responsável principal, do prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida não impede a constituição dessa dívida aduaneira. A referida notificação constitui, contudo, uma condição prévia para a cobrança da dívida aduaneira pelas autoridades aduaneiras, pelo que o Estado‑Membro de que depende a estância de partida só pode proceder à cobrança da dívida se tiver indicado ao responsável principal que este dispõe de um prazo de três meses para produzir a prova exigida e que esta não foi produzida nesse prazo.

    (cf. n.os 23, 26 e disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
    20 de Janeiro de 2005(1)

    «Trânsito comunitário – Constituição de uma dívida aduaneira por ocasião de infracções ou de irregularidades – Consequência da falta de indicação ao responsável principal do prazo para fazer a prova do local da infracção ou da irregularidade»

    No processo C-300/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel (Alemanha), por decisão de 25 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 2003, no processo

    Honeywell Aerospace GmbH

    contra

    Hauptzollamt Gießen,



    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),,



    composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e K. Schiemann, juízes,

    advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
    secretário: R. Grass,

    vistos os autos,vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação da Honeywell Aerospace GmbH, por H. Stiehle, Rechtsanwalt,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer e X. Lewis, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), e n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação».

    2
    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Honeywell Aerospace GmbH (a seguir «Honeywell») ao Hauptzollamt Gieβen (Alemanha), a propósito da constituição de uma dívida aduaneira.


    Regulamentação comunitária

    3
    O artigo 37.° do código aduaneiro dispõe:

    «1.     As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. Podem ser sujeitas a controlo por parte das autoridades aduaneiras nos termos das disposições em vigor.

    2.       Permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando‑se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do n.° 1 do artigo 82.°, até mudarem de estatuto aduaneiro, serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas nos termos do artigo 182.°»

    4
    O artigo 96.° do código aduaneiro estabelece:

    «1.     O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo‑lhe:

    a)
    apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;

    […]»

    5
    Nos termos do artigo 203.°, n. os  1 e 2, do código aduaneiro:

    «1.    É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

    a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.

    2.       A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.»

    6
    Segundo o artigo 215.°, n. os  1 a 3, do código aduaneiro:

    «1.     A dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar em que ocorrem os factos que dão origem à constituição dessa dívida.

    2.       Quando não for possível determinar com exactidão o lugar referido no n.° 1, considera‑se que a dívida aduaneira se constitui no lugar onde as autoridades aduaneiras verificarem que a mercadoria se encontra numa situação constitutiva da dívida aduaneira.

    3.       Sempre que um regime aduaneiro não estiver apurado para uma mercadoria, considera‑se que a dívida aduaneira foi constituída:

    no local em que a mercadoria foi colocada sob o regime

    ou

    no local em que a mercadoria entra na Comunidade sob o regime em questão.»

    7
    O artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro dispõe:

    «A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de três anos.»

    8
    Nos termos do artigo 378.°, n. os  1 e 2, do regulamento de aplicação:

    «1.     Sem prejuízo do disposto no artigo 215.° do código, quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera‑se que essa infracção ou irregularidade foi cometida:

    no Estado‑Membro de que depende a estância de partida,

    ou

    no Estado‑Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,

    salvo se, no prazo indicado no n.° 2 do artigo 379.°, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.

    2.       Caso não seja apresentada tal prova, se continuar a considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado‑Membro de partida ou no Estado‑Membro de entrada, tal como referido no segundo travessão do n.° 1, esse Estado‑Membro cobrará os direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias em causa em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.»

    9
    O artigo 379.° do regulamento de aplicação prevê:

    «1.     Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

    2.       A notificação referida no n.° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado‑Membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado‑Membro.»


    O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

    10
    Resulta da decisão de reenvio que a sociedade ASA, em cujos direitos a sociedade Honeywell sucedeu, colocou, em 3 de Junho de 1994, na qualidade de expedidora autorizada, um propulsor turbo em regime de trânsito comunitário externo em Raunheim (Alemanha). De acordo com a declaração de trânsito comunitário, a mercadoria deveria ser transportada por camião e apresentada, até 17 de Junho de 1994, na estância de destino em Roma (Itália).

    11
    O regime de trânsito comunitário não foi apurado, uma vez que nenhum recibo foi entregue na estância de partida na Alemanha. Para execução do processo de averiguações, esta estância enviou o exemplar n.° 1 da declaração de trânsito comunitário ao Zentralstelle Such‑ und Mahnverfahren competente (departamento central competente em matéria de investigação e de injunções, a seguir «ZSM») do Hauptzollamt Fulda (Alemanha), cujas atribuições foram depois retomadas pelo Hauptzollamt Gieβen. Em resposta a uma carta do ZSM, de 10 de Fevereiro de 1995, a ASA afirmou, em carta de 20 de Fevereiro seguinte, que o lugar da infracção tinha sido fixado em Itália.

    12
    As autoridades aduaneiras italianas incumbidas da investigação em Itália comunicaram, por cartas de 23 de Janeiro e 26 de Junho de 1997, que não lhes tinha sido apresentada a remessa, que a declaração de trânsito comunitário respectiva também não lhes fora apresentada e que nada tinham podido apurar quanto à permanência da remessa em Itália.

    13
    Por aviso de liquidação de 28 de Maio de 1997, o Hauptzollamt Fulda liquidou os direitos de importação, a saber, os direitos aduaneiros e o imposto sobre o volume de negócios na importação. Durante o processo de reclamação, o Hauptzollamt Fulda alegou, por carta de 15 de Janeiro de 1999, «não terem sido apresentadas nem prova da regularidade do apuramento regular do regime de trânsito comunitário nem prova alternativa na acepção do artigo 380.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro». Não tendo obtido qualquer resposta a essa carta no prazo estabelecido, a reclamação foi indeferida por decisão de 17 de Agosto de 1999.

    14
    Resulta igualmente da decisão de reenvio que, no âmbito do processo principal, não foi produzida qualquer prova do apuramento regular do regime de trânsito comunitário nem do local efectivo da infracção. O ZSM não dirigiu qualquer injunção à responsável principal para esta apresentar, no prazo de três meses referido no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, prova da regularidade da operação de trânsito comunitário ou do local efectivo da infracção, sob pena de se considerar que a infracção foi cometida no território da República Federal da Alemanha.

    15
    Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a demandante no processo principal alegou, designadamente, que, por falta da menção do prazo de três meses indicado no referido artigo 379.°, n.° 2, não teve a possibilidade de provar, dentro desse prazo, a permanência efectiva da remessa nem de provar o apuramento regular do regime de trânsito comunitário através de um meio de prova alternativo previsto no artigo 380.° do regulamento de aplicação. Consequentemente, não se constituiu nenhuma dívida aduaneira na sua esfera jurídica e há que anular o aviso de liquidação de 28 de Maio de 1997 assim como a decisão de 17 de Agosto de 1999.

    16
    Tendo dúvidas sobre a interpretação das disposições de direito comunitário relevantes, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)
    Uma dívida aduaneira na acepção do artigo 215.°, n.° 2, ou n.° 3, primeiro travessão, do Regulamento [...] n.° 2913/92, na versão em vigor até 9 de Maio de 1999, considera‑se igualmente constituída no lugar onde as autoridades aduaneiras declarem que a mercadoria se encontra numa situação constitutiva da dívida aduaneira (n.° 2) ou no local onde a mercadoria foi colocada sob o regime de trânsito externo (n.° 3, primeiro travessão), mesmo quando uma remessa submetida ao regime de trânsito comunitário externo não tiver sido apresentada na estância de destino e o lugar da infracção não puder ser determinado, mas as autoridades aduaneiras, contrariamente ao disposto no artigo 378.°, n.° 1, última frase, e no artigo 379.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento [...] n.° 2454/93, na versão em vigor até 30 de Junho de 2001, não tiverem indicado, na notificação prevista no artigo 379.°, n.° 1, do referido regulamento, o prazo dentro do qual pode ser apresentada à estância de partida a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida?

    2)
    Caso a [primeira] questão tenha resposta afirmativa:

    A cobrança dos direitos pelas autoridades aduaneiras competentes, nos termos do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento [...] n.° 2454/93, na versão em vigor até 30 de Junho de 2001, pressupõe que as autoridades aduaneiras tenham indicado na notificação prevista no artigo 379.°, n.° 1, deste regulamento o prazo dentro do qual pode ser apresentada à estância de partida a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida?»


    Quanto às questões prejudiciais

    17
    Pelas suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, na essência, se, quando a estância de partida de uma mercadoria que foi colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não tiver indicado, na notificação prevista no artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, o prazo de três meses dentro do qual, em conformidade com o artigo 379.°, n.° 2, do mesmo regulamento, pode ser apresentada nessa estância a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida, tal circunstância impede a constituição de uma dívida aduaneira na importação, na acepção do artigo 203.° do código aduaneiro. Em caso de resposta negativa, o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se, embora não impedindo a constituição de uma dívida aduaneira, a referida circunstância não obsta a que, pelo menos, essa dívida possa ser cobrada ao responsável principal pela estância de partida.

    18
    Em aplicação do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro, a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação faz nascer uma dívida aduaneira na importação (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 1 de Fevereiro de 2001, D. Wandel, C‑66/99, Colect., p. I‑873, n.° 50; de 11 de Julho de 2002, Liberexim, C‑371/99, Colect., p. I‑6227, n.° 52; e de 14 de Novembro de 2002, SPKR, C‑112/01, Colect., p. I‑10655, n. os  30 e 35). Segundo a própria redacção do n.° 2 desta disposição, a dívida constitui‑se no momento da referida subtracção.

    19
    No que diz respeito, mais particularmente, à noção de subtracção à fiscalização aduaneira, constante do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa noção deve ser entendida como compreendendo qualquer acto ou omissão que tenha por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de ter acesso a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efectuar os controlos previstos no artigo 37.°, n.° 1, do código aduaneiro (acórdão de 29 de Abril de 2004, British American Tobacco Manufacturing, C‑222/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47, e jurisprudência aí referida).

    20
    Esse é o caso quando, como no processo principal, a estância de partida da remessa em litígio, colocada sob o regime de trânsito comunitário externo, tenha verificado que essa remessa não foi apresentada na estância de destino e que o regime aduaneiro não foi apurado em relação à remessa em causa.

    21
    O artigo 378.°, n.° 1, do regulamento de aplicação prevê que, sem prejuízo das regras relativas à determinação do local de constituição de uma dívida aduaneira enunciadas no artigo 215.° do código aduaneiro, quando, como no processo principal, uma remessa não tenha sido apresentada à estância de destino e o local da infracção ou da irregularidade não pôde ser determinado, considera‑se que essa infracção ou essa irregularidade foi cometida no Estado‑Membro de que depende a estância de partida ou no Estado‑Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e ao qual foi entregue um aviso de passagem, a menos que, no prazo indicado no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, seja feita prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

    22
    Segundo o artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal, no mais curto prazo, e, o mais tardar, até ao fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, a notificação referida no n.° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Esse prazo é de três meses a contar da data da notificação mencionada no n.° 1 do referido artigo. No termo desse prazo, se a referida prova não for produzida, o Estado‑Membro competente procede à cobrança dos direitos e de outras imposições em causa.

    23
    Embora, contrariamente à tese defendida pela Honeywell, a falta de notificação do prazo de três meses referido no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação não impeça a constituição de uma dívida aduaneira na acepção do artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro, uma vez que o acontecimento que faz nascer a dívida aduaneira, tal como foi observado no n.° 18 do presente acórdão, é a subtracção, à fiscalização das autoridades aduaneiras, da mercadoria sujeita a direitos de importação, devido, designadamente, ao facto de a referida mercadoria não ter sido apresentada à estância de destino, a notificação do referido prazo de três meses ao responsável principal constitui, contudo, uma condição prévia para a cobrança da dívida aduaneira pelas autoridades aduaneiras.

    24
    Com efeito, decorre da própria redacção dos artigos 378.°, n.° 1, e 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação que a notificação pela estância de partida, ao responsável principal, do prazo dentro do qual a prova exigida pode ser apresentada tem carácter obrigatório e deve preceder a cobrança da dívida aduaneira. Este prazo tende a proteger os interesses do responsável principal, concedendo‑lhe três meses para fazer, eventualmente, prova da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida (v., nesse sentido, acórdão SPKR, já referido, n.° 38).

    25
    Nestas condições, o Estado‑Membro do qual depende a estância de partida só pode preceder à cobrança dos direitos na importação se, designadamente, tiver indicado ao responsável principal que este dispõe de um prazo de três meses para fazer a prova exigida e que esta não foi produzida nesse prazo (v., por analogia, acórdão de 21 de Outubro de 1999, Lensing & Brockhausen, C‑233/98, Colect., p. I‑7349, n.° 31). Em conformidade com o artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro, o montante da dívida aduaneira deve, em todo o caso, ter sido notificado dentro do prazo de prescrição de três anos a partir da constituição da dívida.

    26
    Há, por consequência, que responder às questões colocadas que as disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.° 1, do código aduaneiro e 379.° do regulamento de aplicação devem ser interpretadas no sentido de que uma dívida aduaneira se constituiu quando uma remessa colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não foi apresentada à estância aduaneira de destino, mas que o Estado‑Membro de que depende a estância de partida só pode proceder à cobrança da dívida se tiver indicado ao responsável principal que este dispõe de um prazo de três meses para produzir a prova exigida e que esta não foi produzida nesse prazo.


    Quanto às despesas

    27
    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, que não as das referidas partes, não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

    As disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e 379.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, devem ser interpretadas no sentido de que uma dívida aduaneira se constituiu quando uma remessa colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não foi apresentada à estância aduaneira de destino, mas que o Estado‑Membro de que depende a estância de partida só pode proceder à cobrança da dívida se tiver indicado ao responsável principal que este dispõe de um prazo de três meses para produzir a prova exigida e que esta não foi produzida nesse prazo.

    Assinaturas.


    1
    Língua do processo: alemão.

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