Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62003CJ0201

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Março de 2004.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia.
    Incumprimento de Estado - Eliminação dos óleos usados - Não transposição da Directiva 75/439/CEE.
    Processo C-201/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-03197

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:198

    Arrêt de la Cour

    Processo C-201/03


    Comissão das Comunidades Europeias
    contra
    Reino da Suécia


    «Incumprimento de Estado – Eliminação dos óleos usados – Não transposição da Directiva 75/439/CEE»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Março de 2004
        

    Sumário do acórdão

    Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação assente na ordem jurídica interna – Inadmissibilidade

    (Artigo 226.° CE)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
    30 de Março de 2004(1)

    «Incumprimento de Estado – Eliminação dos óleos usados – Não transposição da Directiva 75/439/CEE»

    No processo C-201/03,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ströme e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    Reino da Suécia, representado por A. Kruse, na qualidade de agente,

    demandado,

    que tem por objecto a declaração de que, ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 42, p. 43), as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,



    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,



    composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta (relatora), juízes,

    advogada-geral: C. Stix-Hackl,
    secretário: R. Grass,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Maio de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 42, p. 43, a seguir «Directiva 75/439»), as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    2
    Em conformidade com o artigo 2.° da Directiva 87/101, os Estados‑Membros deviam ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1990.

    3
    Entendendo que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439 não tinha sido transposto para o direito sueco dentro do prazo fixado, a Comissão instaurou um processo por incumprimento contra o Reino da Suécia. Após ter notificado um prazo a este último para apresentar as suas observações, dirigiu‑lhe, em 21 de Março de 2002, um parecer fundamentado no qual o convidava a tomar as medidas necessárias em conformidade com esse parecer num prazo de dois meses a contar da sua notificação. Tendo as informações comunicadas pelas autoridades suecas revelado que a transposição da disposição em causa ainda não tinha sido efectuada, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

    4
    Sem contestar a falta de transposição, o Governo sueco invoca ser esta devida a uma reflexão das autoridades competentes no que se refere aos mecanismos a prever para poder conferir prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.

    5
    A este respeito, basta declarar que é jurisprudência constante que um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inexecução de uma directiva no prazo fixado (v., designadamente, acórdãos de 8 de Março de 2001, Comissão/Portugal, C‑276/98, Colect., p. I‑1699, n.° 20, e de 7 de Novembro de 2002, Comissão/Espanha, C‑352/01, Colect., p. I‑10263, n.° 8).

    6
    Nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

    7
    Portanto, há que declarar que, ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439, as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.


    Quanto às despesas

    8
    Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo‑o a Comissão requerido e tendo o Reino da Suécia sido vencido no essencial dos seus fundamentos, há que condená‑lo nas despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    decide

    1)
    Ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    2)
    O Reino da Suécia é condenado nas despesas.

    Gulmann

    von Bahr

    Silva de Lapuerta

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Março de 2004.

    O secretário

    O presidente da Quinta Secção

    R. Grass

    C. Gulmann


    1
    Língua do processo: sueco.

    Top