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Document 62003CJ0201
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 30 March 2004. # Commission of the European Communities v Kingdom of Sweden. # Failure of a Member State to fulfil obligations - Disposal of waste oils - Failure to transpose Directive 75/439/EEC. # Case C-201/03.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Março de 2004.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia.
Incumprimento de Estado - Eliminação dos óleos usados - Não transposição da Directiva 75/439/CEE.
Processo C-201/03.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Março de 2004.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia.
Incumprimento de Estado - Eliminação dos óleos usados - Não transposição da Directiva 75/439/CEE.
Processo C-201/03.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-03197
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:198
«Incumprimento de Estado – Eliminação dos óleos usados – Não transposição da Directiva 75/439/CEE»
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(Artigo 226.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
30 de Março de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Eliminação dos óleos usados – Não transposição da Directiva 75/439/CEE»
No processo C-201/03, Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ströme e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandante,
contra
Reino da Suécia, representado por A. Kruse, na qualidade de agente,demandado,
que tem por objecto a declaração de que, ao não ter adoptado, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 42, p. 43), as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide
Gulmann |
von Bahr |
Silva de Lapuerta |
O secretário |
O presidente da Quinta Secção |
R. Grass |
C. Gulmann |