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Document 62003CJ0165
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 30 June 2005. # Mathias Längst. # Reference for a preliminary ruling: Landgericht Stuttgart - Germany. # Directive 69/335/EEC - Indirect taxes on the raising of capital - Notary's charges - Notary employed as a civil servant - Payment to the State of a fixed portion of the charges. # Case C-165/03.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Junho de 2005.
Mathias Längst.
Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Stuttgart - Alemanha.
Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Emolumentos notariais - Notário funcionário público - Parte forfetária dos emolumentos pagos ao Estado.
Processo C-165/03.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 30 de Junho de 2005.
Mathias Längst.
Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Stuttgart - Alemanha.
Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Emolumentos notariais - Notário funcionário público - Parte forfetária dos emolumentos pagos ao Estado.
Processo C-165/03.
Colectânea de Jurisprudência 2005 I-05637
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:412
Processo C‑165/03
Mathias Längst
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart)
«Directiva 69/335/CEE – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Emolumentos notariais – Notário funcionário público – Parte forfetária dos emolumentos pagos ao Estado»
Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 18 de Janeiro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Junho de 2005
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Apresentação ao Tribunal de Justiça – Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE – Conceito – Órgão jurisdicional alemão a quem foi submetido um processo intentado por um notário funcionário público por ordem do seu superior hierárquico – Inclusão
(Artigo 234.° CE)
2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões gerais ou hipotéticas – Verificação pelo Tribunal de Justiça da sua própria competência – Quadro jurídico hipotético – Alteração legislativa prevista mas que ainda não teve lugar
(Artigo 234.° CE)
3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Imposição na acepção da Directiva 69/335 – Conceito – Emolumentos cobrados por um notário funcionário quando de uma operação abrangida pela directiva e entregues ao Estado – Inclusão – Notários que não são unicamente constituídos por notários funcionários públicos e que são eles próprios credores – Circunstâncias irrelevantes
(Directiva 69/335 do Conselho)
1. Resulta do artigo 234.° CE que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional.
É esse o caso de um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se num processo desencadeado por um notário funcionário público por ordem do seu superior hierárquico nos termos da lei federal sobre as custas dos actos e que tem por objecto o montante dos elementos cobrados quando de uma autenticação notarial, dado que, no âmbito deste processo, todas as partes interessadas são ouvidas, a decisão a proferir tem por objecto a resolução de um litígio e, por outro lado, esta decisão é oponível tanto ao credor como ao devedor dos emolumentos que foram objecto do aviso de liquidação e adquire força de caso julgado relativamente a todas as partes interessadas se nenhuma delas interpuser recurso.
(cf. n.os 25, 26)
2. O processo instituído pelo artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes foi submetido. No quadro desta cooperação, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.
Todavia, em circunstâncias excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que é solicitado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional com vista a verificar a sua própria competência. A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas. Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, por seu turno, o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros, e não de emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas.
É hipotética, neste sentido, uma questão prejudicial destinada a apurar a compatibilidade com uma disposição comunitária de um quadro regulamentar nacional caracterizado por uma alteração da legislação nacional em causa que foi prevista mas que não foi ainda adoptada.
(cf. n.os 30‑34)
3. A Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida por esta directiva constituem uma imposição na acepção desta quando, nos termos da legislação nacional aplicável, notários funcionários públicos sejam obrigados a entregar uma parte dos referidos emolumentos à autoridade pública que utiliza estas receitas para financiar as missões que lhe incumbem, mesmo que os notários autorizados a exercer não sejam exclusivamente notários funcionários públicos e sejam eles próprios os credores dos emolumentos em causa.
(cf. n.° 45, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
30 de Junho de 2005 (*)
«Directiva 69/335/CEE – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Emolumentos notariais – Notário funcionário público – Parte forfetária dos emolumentos pagos ao Estado»
No processo C‑165/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha), por decisão de 7 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Abril de 2003, no processo
Mathias Längst,
sendo intervenientes:
SABU Schuh & Marketing GmbH,
Präsident des Landgerichts Stuttgart,
Bezirksrevisor des Landgerichts Stuttgart,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e J. Makarczyk, juízes,
advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Novembro de 2004,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M. Längst, pelo próprio,
– em representação do Präsident des Landgerichts Stuttgart, por K. Ehmann, na qualidade de agente,
– em representação do Bezirksrevisor des Landgerichts Stuttgart, por G. Firnau, Bezirksrevisor,
– em representação do Governo alemão, por W.‑D. Plessing, na qualidade de agente,
– em representação do Governo espanhol, por E. Braquehais Conesa, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e K. Gross, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de Janeiro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171; a seguir «Directiva 69/335»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto por M. Längst, notário funcionário público na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart, por ordem do Präsident des Landgerichts Stuttgart, seu superior hierárquico, de uma nota de emolumentos elaborada por si próprio.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Como resulta do seu primeiro considerando, a Directiva 69/335 destina‑se a promover a livre circulação de capitais, considerada uma das condições essenciais para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.
4 Nos termos do sexto considerando da referida directiva, a prossecução deste fim pressupõe, no que respeita ao imposto sobre as reuniões de capitais, a supressão dos imposto indirectos até à data em vigor nos Estados‑Membros e a aplicação, em sua substituição, de um imposto cobrado uma única vez no mercado comum e de nível idêntico em todos os Estados‑Membros.
5 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da mesma directiva:
«Estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital as seguintes operações:
a) A constituição de uma sociedade de capitais;
b) A transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais;
c) O aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie;
d) O aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios [...]
[…]»
6 O artigo 4.°, n.° 1, alíneas e) a h), da Directiva 69/335 prevê que a transferência da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais a partir de um país terceiro para um Estado‑Membro ou de um Estado‑Membro para outro também está sujeita ao imposto sobre as entradas de capital.
7 O artigo 4.°, n.° 2, da referida directiva enumera as diferentes operações que podem ser sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital.
8 A mesma directiva prevê igualmente a supressão de outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital ou do imposto de selo sobre os títulos, uma vez que a sua manutenção pode pôr em causa os fins prosseguidos pelas medidas previstas na referida directiva, como se menciona no último considerando desta. Estes impostos, cuja cobrança é proibida, são designadamente enumerados no artigo 10.° da Directiva 69/335, nos termos do qual:
«Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados‑Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) Em relação às operações referidas no artigo 4.°;
b) Em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuados no âmbito das operações referidas no artigo 4.°;
c) Em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.»
9 O artigo 11.° da Directiva 69/335 dispõe:
«Os Estados‑Membros não submeterão a qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) A criação, emissão, admissão em Bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;
b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão em Bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.»
10 O artigo 12.°, n.° 1, da referida directiva tem o seguinte teor:
«Em derrogação do disposto nos artigos 10.° e 11.°, os Estados‑Membros podem cobrar:
a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;
[...]
e) Direitos com carácter remuneratório;
[...]»
Legislação nacional
11 Nos termos dos § 2 e seguintes e do § 53, n.° 2, da lei relativa às sociedades de responsabilidade limitada (Gesetz betreffend die Gesellschaften mit beschränkter Haftung), de 20 de Abril de 1892 (RGBl. 477), na redacção aplicável ao processo principal, a deliberação dos sócios de uma «Gesellschaft mit beschränkter Haftung» (GmbH) que altera o contrato de sociedade deve ser autenticada notarialmente.
12 Resulta do § 116 do Código federal do Notariado (Bundesnotarordnung), de 24 de Fevereiro de 1961 (BGBl. 1961 I, p. 98), na redacção aplicável ao processo principal (a seguir «BNotO»), conjugado com o disposto no § 3, n.° 2, da lei do Land sobre a jurisdição voluntária (Landesgesetz über die freiwillige Gerichtsbarkeit), de 12 de Fevereiro de 1975 (GBl. p. 116), também na redacção aplicável ao processo principal, que, na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart, a autenticação de um acto pode ser feita não só por notários funcionários públicos mas também por notários que exerçam a título liberal.
13 O montante de emolumentos que podem ser cobrados pelos notários é fixado pela lei federal sobre as custas dos actos [Gesetz über die Kosten in Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (Kostenordnung)], de 26 de Julho de 1957, (BGBl. 1957 I, p. 960), na redacção aplicável ao processo principal (a seguir «KostO»). Estes emolumentos aplicam‑se uniformemente em todo o território alemão e são os mesmos para os notários funcionários públicos e para os notários privados.
14 Os notários funcionários públicos que exercem na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart auferem uma remuneração fixa, determinada segundo os mesmos critérios aplicáveis aos outros funcionários do Land, à qual acresce um montante variável, que corresponde a uma fracção dos emolumentos cobrados. No entanto, ao contrário dos notários funcionários públicos que exercem na circunscrição do Oberlandesgericht Karlsruhe, eles próprios são credores dos emolumentos devidos. Devem unicamente entregar um montante forfetário dos referidos emolumentos aos cofres do Land. Este último só pode efectuar a cobrança directa dos emolumentos no caso de o pagamento, apesar de reclamado, não ter sido efectuado.
15 Nos termos do § 156, n.° 1, da KostO, as reclamações do cálculo dos emolumentos, incluindo as relativas à obrigação de pagamento e à execução da cláusula executória, devem ser comunicadas mediante denúncias dirigidas ao Landgericht da circunscrição em que o notário tem o seu escritório. Antes de tomar uma decisão, o Landgericht deve ouvir as partes e o superior hierárquico do notário. Se o devedor contestar o cálculo dos emolumentos efectuado pelo notário, este pode pedir a arbitragem do Landgericht.
16 O § 156, n.° 6, da KostO prevê que a autoridade a que o notário está subordinado pode, em qualquer caso, ordenar‑lhe que solicite uma decisão ao Landgericht e interponha recurso dessa mesma decisão. A decisão judicial que daí resultar pode levar ao aumento do montante da nota de emolumentos.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
17 Na sua qualidade de notário funcionário público, M. Längst autenticou determinadas deliberações da sociedade SABU Schuh & Marketing GmbH (a seguir «SABU»). Os emolumentos e direitos correspondentes foram objecto de um aviso de liquidação no valor de 2 892,46 EUR (a seguir «aviso de liquidação»).
18 Os actos cuja autenticação foi pedida eram a fusão de várias quotas de uma sociedade numa quota única, a conversão em euros do capital social e das referidas quotas sociais, o aumento do capital social com recursos próprios e a alteração da denominação social.
19 Em conformidade com o aviso de liquidação, a SABU deve proceder ao pagamento de 2 493,50 EUR, sem IVA incluído, a título de emolumentos e despesas devidos pela autenticação de actos. Este montante engloba um emolumento denominado «de deliberação» fixado em 1 584 EUR – calculados sobre um valor global de 484 007 EUR – correspondente ao aumento do capital social, bem como à alteração dos estatutos. A parte do referido montante que reverte a favor do Estado é de 1 183,83 EUR e a do notário é de 400,17 EUR.
20 Por considerar que o despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2002, Gründerzentrum (C‑264/00, Colect., p. I‑3333), relativo aos notários funcionários públicos que exercem na circunscrição do Oberlandesgericht Karlsruhe, também se aplica aos notários funcionários públicos que exercem na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart, o Präsident des Landgerichts Stuttgart foi de opinião que o aviso de liquidação viola a Directiva 69/335, no que respeita ao aumento do capital social e à alteração dos estatutos. Por conseguinte, ordenou a M. Längst que interpusesse recurso para o Landgericht Stuttgart, nos termos do § 156, n.° 6, da KostO, a fim de obter uma decisão sobre a legalidade do aviso de liquidação em causa e pediu‑lhe para reduzir o referido aviso para 1 465,66 EUR.
21 M. Längst cumpriu esta ordem e solicitou a referida decisão ao Landgericht Stuttgart. Perante este órgão jurisdicional de reenvio, alegou que o aviso de liquidação é justificado e que a KostO e a BNotO lhe proíbem a redução dos emolumentos para o montante pedido pelo Präsident des Landgerichts Stuttgart. Considera, por outro lado, que o despacho Gründerzentrum, já referido, não é aplicável aos emolumentos cobrados pelos notários funcionários públicos que exercem na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart.
22 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a situação jurídica dos notários funcionários públicos que exercem na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart diferencia‑se em dois aspectos da situação jurídica dos notários funcionários públicos visados pelo despacho Gründerzentrum, já referido. Por um lado, na circunscrição deste Oberlandesgericht, é possível solicitar os serviços não só de notários funcionários públicos, como também de notários privados, de forma que os referidos emolumentos não revertem obrigatoriamente para o Land. Por outro lado, a regulamentação relativa aos créditos sobre os emolumentos em causa é diferente e justifica uma outra solução. Com efeito, contrariamente à situação existente na circunscrição do Oberlandesgericht Karlsruhe, na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart, o notário funcionário público é o credor dos emolumentos a cobrar. Este só entrega uma parte forfetária dos referidos emolumentos aos cofres do Estado depois de os ter cobrado. Este último, por sua vez, apenas pode cobrar directamente os emolumentos em causa a título excepcional.
23 Nestas condições, o Landgericht Stuttgart decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela Directiva 69/335 constituem uma imposição na acepção desta directiva, na sua redacção modificada, no quadro de um sistema jurídico como o vigente na região de Württemberg do Land Baden‑Württemberg (circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart), que – diversamente do caso subjacente ao despacho […] Gründerzentrum [, já referido,] – se caracteriza pela coexistência de notários funcionários públicos e de notários privados no exercício da actividade respectiva, sendo em qualquer dos casos o próprio notário credor dos emolumentos por ele cobrados, com a diferença que os notários funcionários públicos são obrigados, nos termos de uma Landesgesetz, a entregar uma parte forfetária desses emolumentos ao Estado, seu empregador, que os utiliza para financiamento das missões deste?
2) No caso de esta questão obter resposta afirmativa: os emolumentos em causa escapam à qualificação de imposição na acepção da Directiva 69/335 quando o Estado renuncia a reclamar a sua parte, não aplicando assim a legislação do Land por força da qual uma fracção dos emolumentos lhe deve ser entregue?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
24 M. Längst e o Bezirksrevisor des Landgerichts Stuttgart formularam dúvidas quanto à competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar, nos termos do artigo 234.° CE, sobre um pedido prejudicial apresentado no âmbito de um processo desencadeado, ao abrigo do § 156, n.° 6, da KostO, por um notário funcionário público por ordem do seu superior hierárquico. Segundo eles, o processo no âmbito do qual o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar‑se não constitui um processo contraditório na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 19 de Outubro de 1995, Job Centre, C‑111/94, Colect., p. I‑3361, e despacho de 22 de Janeiro de 2002, Holto, C‑447/00, Colect., p. I‑735). O Landgericht Stuttgart não tem um verdadeiro litígio para resolver na acepção dessa mesma jurisprudência.
25 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 234.° CE que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (v., designadamente, despachos de 18 de Junho de 1980, Borker, 138/80, Recueil, p. 1975, n.° 4; de 5 de Março de 1986, Greis Unterweger, 318/85, Colect., p. 955, n.° 4, e Holto, já referido, n.° 17).
26 Ora, resulta da legislação nacional aplicável e das indicações fornecidas, a pedido do Tribunal de Justiça, pelo órgão jurisdicional de reenvio que, no âmbito do processo que lhe foi submetido, todas as partes interessadas foram ouvidas e a decisão a proferir tem por objecto a resolução de um litígio. Por outro lado, esta decisão é oponível tanto ao credor como ao devedor dos emolumentos que foram objecto do aviso de liquidação e adquire força de caso julgado relativamente a todas as partes interessadas se nenhuma delas interpuser recurso para o Oberlandesgericht Stuttgart, recurso este que apenas pode ter como fundamento uma questão de direito e deve ser autorizado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
27 Atendendo a estas características, não se pode validamente alegar que, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não foi chamado a decidir de um litígio e que a decisão que deve proferir não tem carácter jurisdicional.
28 Nestas condições, há que concluir que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões colocadas pelo Landgericht Stuttgart no despacho de reenvio de 7 de Abril de 2003.
Quanto à admissibilidade da segunda questão
29 Nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pelas partes no processo principal, pelos Governos alemão e espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias foi posta em causa a admissibilidade da segunda questão pelo facto de ter carácter hipotético. Alegam que o Land não renunciou ainda à cobrança da sua parte dos emolumentos em causa e que a segunda questão se refere, portanto, a uma situação jurídica ainda não existente.
30 A este respeito, deve recordar‑se que resulta de jurisprudência constante que o processo instituído pelo artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes foi submetido (v., designadamente, acórdãos de 16 de Julho de 1992, Meilicke, C‑83/91, Colect., p. I‑4871, n.° 22, e de 5 de Fevereiro de 2004, Schneider, C‑380/01, Colect., p. I‑1389, n.° 20).
31 No quadro desta cooperação, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (acórdão Schneider, já referido, n.° 21 e jurisprudência aí citada).
32 Todavia, o Tribunal de Justiça tem também decidido que, em circunstâncias excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que é solicitado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional com vista a verificar a sua própria competência. A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdão Schneider, já referido, n.° 22).
33 Com efeito, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, por seu turno, o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros, e não de emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (acórdão Schneider, já referido, n.° 23).
34 Ora, no caso em apreço, resulta da decisão de reenvio e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pelo Governo alemão que uma alteração da legislação nacional em causa, através da qual o Land renunciaria a receber a parte dos emolumentos cobrados pelos notários funcionários públicos pela autenticação de actos abrangidos pela Directiva 69/335, embora esteja prevista, ainda não foi adoptada. Por conseguinte, o quadro jurídico objecto da segunda questão colocada é hipotético.
35 Consequentemente, há que concluir que esta questão não é admissível.
Quanto à primeira questão
36 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Directiva 69/335 deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida por esta directiva constituem uma imposição na acepção da referida directiva quando, nos termos da legislação nacional aplicável, por um lado, os notários autorizados a exercer não sejam exclusivamente notários funcionários públicos e sejam eles próprios os credores dos emolumentos em causa e, por outro, os notários funcionários públicos sejam obrigados a entregar uma parte dos referidos emolumentos à autoridade pública que utiliza estas receitas para financiar as missões que lhe incumbem.
37 A fim de responder utilmente a esta questão, importa recordar que, no n.° 34 do despacho Gründerzentrum, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que a Directiva 69/335 deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida por esta directiva, num sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem em parte entregues à autoridade pública para a qual estes trabalham e utilizados para financiamento das missões que lhe incumbem, como é o sistema que vigora na circunscrição do Oberlandesgericht Karlsruhe, constituem uma imposição na acepção da referida directiva.
38 Uma vez que o sistema em causa no processo principal é, no essencial, idêntico ao visado no despacho Gründerzentrum, já referido, importa examinar se as diferenças entre o sistema aplicável na circunscrição do Oberlandesgericht Karlsruhe e o sistema em vigor na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart, descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, podem justificar, no caso em apreço, uma resposta à questão colocada diferente da que foi dada no referido despacho.
39 No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento segundo o qual os emolumentos em causa no processo principal não revertem obrigatoriamente para o Estado, dado que os notários autorizados a exercer na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart não são exclusivamente notários funcionários público mas também notários privados ou advogados notários, há que concluir que resulta do n.° 13 do despacho Gründerzentrum, já referido, que o sistema que constituiu o objecto da decisão de reenvio prejudicial no referido processo era semelhante, uma vez que, em razão dos dois sistemas, por um lado, qualquer pessoa que pretenda a mandar lavrar um acto autêntico pode recorrer a um notário, funcionário público ou privado, que exerça no território alemão e, por outro, o acto assim lavrado é reconhecido em todo este território.
40 Consequentemente, o primeiro argumento apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio não pode justificar uma apreciação diferente do sistema em causa no processo principal relativamente ao que constitui o objecto da decisão de reenvio prejudicial no despacho Gründerzentrum, já referido.
41 No que respeita, em segundo lugar, à circunstância de os notários funcionários públicos que exercem na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart serem, diferentemente dos seus colegas que exercem na circunscrição do Oberlandesgericht Karlsruhe, eles próprios credores dos emolumentos em causa, importa recordar, como fez o advogado‑geral A. Tizzano no n.° 40 das suas conclusões, que é jurisprudência constante que os emolumentos notariais cobrados por notários funcionários públicos por uma operação abrangida pela Directiva 69/335 constituem uma imposição na acepção desta, uma vez que os referidos emolumentos são, ainda que só em parte, entregues à autoridade pública empregadora dos notários funcionários públicos e utilizados para financiar as missões que incumbem a esta autoridade (v., designadamente, acórdãos de 29 de Setembro de 1999, Modelo, dito «Modelo I», C‑56/98, Colect., p. I‑6427, n.° 23; de 21 de Setembro de 2000, Modelo, dito «Modelo II», C‑19/99, Colect., p. I‑7213, n.° 23, e despacho Gründerzentrum, já referido, n.° 34).
42 Resulta desta jurisprudência que não é tanto a identidade de quem cobra ou do credor inicial que determina a qualificação dos emolumentos como imposição, na acepção da Directiva 69/335, mas a identidade do seu destinatário final. Assim, nos acórdãos já referidos Modelo I, Modelo II e Gründerzentrum, os emolumentos eram cobrados, numa primeira fase, pelos notários funcionários públicos para, numa segunda fase, serem transferidos para a autoridade pública empregadora dos referidos notários. Esta transferência e a utilização dos referidos emolumentos, ou de partes deles, é que são determinantes na respectiva qualificação à luz da Directiva 69/335.
43 Ora, há que concluir que, no processo principal, se é certo que os notários funcionários públicos são os credores dos emolumentos em causa, não é menos verdade que têm a obrigação de transferir uma parte dos referidos emolumentos para a autoridade pública de que dependem e que esta utiliza esses montantes para financiar as missões que lhe incumbem.
44 Consequentemente, em relação a este aspecto, uma legislação como a que está em vigor na circunscrição do Oberlandesgericht Stuttgart também não se diferencia da que o Tribunal de Justiça tinha que apreciar no despacho Gründerzentrum, já referido.
45 Atendendo às considerações expostas, há que responder à primeira questão que a Directiva 69/335 deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida por esta directiva constituem uma imposição na acepção desta quando, nos termos da legislação nacional aplicável, por um lado, os notários autorizados a exercer não sejam exclusivamente notários funcionários públicos e sejam eles próprios os credores dos emolumentos em causa e, por outro, os notários funcionários públicos sejam obrigados a entregar uma parte dos referidos emolumentos à autoridade pública que utiliza essas receitas para financiar as missões que lhe incumbem.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida por esta directiva, alterada, constituem uma imposição na acepção desta quando, nos termos da legislação nacional aplicável, por um lado, os notários autorizados a exercer não sejam exclusivamente notários funcionários públicos e sejam eles próprios os credores dos emolumentos em causa e, por outro, os notários funcionários públicos sejam obrigados a entregar uma parte dos referidos emolumentos à autoridade pública que utiliza essas receitas para financiar as missões que lhe incumbem.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.