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Document 62003CJ0112

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2005.
    Société financière et industrielle du Peloux contra Axa Belgium e outros.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Grenoble - França.
    Convenção de Bruxelas - Competência em matéria de contratos de seguros - Extensão da competência convencionada entre um tomador de seguro e um segurador com domicílio no mesmo Estado contratante - Oponibilidade da cláusula de atribuição de competência ao segurado que não aprovou essa cláusula - Segurado com domicílio noutro Estado contratante.
    Processo C-112/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2005 I-03707

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:280

    Processo C‑112/03

    Société financière et industrielle du Peloux

    contra

    Axa Belgium e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Grenoble)

    «Convenção de Bruxelas – Competência em matéria de contratos de seguros – Extensão da competência convencionada entre um tomador de seguro e um segurador com domicílio no mesmo Estado contratante – Oponibilidade da cláusula de atribuição de competência ao segurado que não aprovou essa cláusula – Segurado com domicílio noutro Estado contratante»

    Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 16 de Dezembro de 2004 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2005 

    Sumário do acórdão

    Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Competência em matéria de seguros – Extensão da competência – Cláusula atributiva de jurisdição convencionada entre um tomador de seguro e um segurador domiciliados no mesmo Estado contratante – Não oponibilidade em relação a um segurado que não subscreveu a cláusula e que tem domicílio noutro Estado contratante

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 12.°, ponto 3)

    Uma cláusula atributiva de jurisdição, estipulada em conformidade com o artigo 12.°, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, disposição que permite que um tomador de seguro e um segurador, ambos com domicílio ou a sua residência habitual num mesmo Estado contratante no momento da celebração do contrato, atribuam competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, não é oponível ao segurado beneficiário do contrato que não tenha subscrito expressamente a referida cláusula e que tenha o seu domicílio num Estado contratante diferente do Estado do tomador de seguro e do segurador.

    Com efeito, por um lado, a oponibilidade dessa cláusula privaria esse segurado beneficiário da possibilidade de recorrer ao tribunal do local onde ocorreu o facto danoso como ao tribunal do seu próprio domicílio, obrigando‑o a fazer valer as suas pretensões relativamente ao segurador no tribunal do domicílio deste último, e, por outro lado, permitiria ao referido segurador, no âmbito de uma acção contra o segurado beneficiário, accionar o tribunal do seu próprio domicílio. Ora, esta interpretação conduziria a que se aceitasse uma extensão de competência em benefício do segurador, ignorando‑se o objectivo de protecção da pessoa economicamente mais fraca, no caso em apreço, o segurado beneficiário, que deve poder actuar judicialmente e defender‑se no tribunal do seu próprio domicílio.

    (cf. n.os 32, 39, 40, 43, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    12 de Maio de 2005 (*)

    «Convenção de Bruxelas – Competência em matéria de contratos de seguros – Extensão da competência convencionada entre um tomador de seguro e um segurador com domicílio no mesmo Estado contratante – Oponibilidade da cláusula de atribuição de competência ao segurado que não aprovou essa cláusula – Segurado com domicílio noutro Estado contratante»

    No processo C‑112/03,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pela cour d’appel de Grenoble (França), por decisão de 20 de Fevereiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Março de 2003, no processo

    Société financière et industrielle du Peloux

    contra

    Axa Belgium e o.,

    Gerling Konzern Belgique SA,

    Établissements Bernard Laiterie du Chatelard,

    Calland Réalisations SARL,

    Joseph Calland,

    Maurice Picard,

    Abeille Assurances Cie,

    Mutuelles du Mans SA,

    SMABTP,

    Axa Corporate Solutions Assurance SA,

    Zurich International France SA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk, P. Kūris e J. Klučka (relator), juízes,

    advogado‑geral: A. Tizzano,

    secretário: K. Sztranc, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 27 de Outubro de 2004,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    –       em representação da Axa Belgium e o., por J.‑P. Caston e I. Scheidecker, avocats,

    –       em representação da Gerling Konzern Belgique SA, por SCP HPMBC Rostain, sociedade de advogados,

    –       em representação da Mutuelles du Mans SA, por C. Michel, avocat,

    –       em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Bodard‑Hermant, na qualidade de agentes,

    –       em representação do Governo do Reino Unido, por R. Caudwell, na qualidade de agente, assistida por J. Stratford, barrister,

    –       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agente,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 2004,

    profere o presente

    Acórdão

    1       O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 12.°, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

    2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de impugnação de competência na cour d’appel de Grenoble, que opõe a Société financière et industrielle du Peloux, anteriormente Plast’Europ SA (a seguir «SFIP»), sociedade de direito francês, às companhias de seguros Axa Belgium, anteriormente AXA Royale Belge SA (a seguir «Axa Belgium»), Zurich Assurances SA (a seguir «Zurich Assurances»), AIG Europe SA (a seguir «AIG Europe»), Fortis Corporate Insurance SA (a seguir «Fortis»), Gerling Konzern Belgique SA (a seguir «Gerling»), Axa Corporate Solutions Assurance SA (a seguir «Axa Corporate») e Zurich International France SA (a seguir «Zurich International France»), a respeito da oponibilidade de uma cláusula de extensão de competência no âmbito de uma acção de regresso intentada pela SFIP contra os seus co‑seguradores no quadro de um contrato de seguro de grupo.

     Quadro jurídico

    3       O artigo 7.° da Convenção de Bruxelas, que figura no título II, secção 3, da referida Convenção, relativo à competência em matéria de seguros, prevê:

    «Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção [...]»

    4       O artigo 8.° da referida Convenção dispõe:

    «O segurador domiciliado no território de um Estado contratante pode ser demandado:

    1)      Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio

    ou

    2)      Noutro Estado contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio

    ou

    3)      Tratando‑se de um co‑segurador, perante o tribunal de um Estado contratante onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

    [...]»

    5       O artigo 9.° da mesma Convenção tem o seguinte teor:

    «O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil […]»

    6       Nos termos do artigo 10.° da Convenção de Bruxelas:

    «Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

    [...]»

    7       O artigo 11.° da referida Convenção prevê:

    «Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.°, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

    [...]»

    8       O artigo 12.° da mesma Convenção dispõe:

    «As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

    […]

    2)      Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção, ou

    3)      Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; […]

    […]»

    9       Nos termos do artigo 17.° da Convenção de Bruxelas, que figura no seu título II, secção 6, relativo à extensão de competência:

    «Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

    a)      Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

    ou

    b)      Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si;

    […]

    [...]

    Os pactos atributivos de jurisdição [...] não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto [no artigo] 12.° […].

    […]»

     Litígio no processo principal e questão prejudicial

    10     A Calland Réalisations SARL (a seguir «Calland»), segurada na Abeille Assurances Cie (a seguir «Abeille»), companhia de seguros de direito francês, iniciou em 1990 a construção de uma unidade de fabrico de queijos por conta da Établissements Bernard Laiterie du Chatelard (a seguir «Laiterie du Chatelard»), sociedade de direito francês, utilizando em todos os trabalhos de construção os painéis fabricados pela SFIP.

    11     Um relatório de peritagem solicitado pela Laiterie du Chatelard concluiu que existiam defeitos na concepção e no fabrico dos referidos painéis, tornando as instalações impróprias para o fim a que se destinavam. O custo das obras de restauração foi avaliado em cerca de 610 000 EUR.

    12     A SFIP estava segurada, à data das referidas obras, em várias seguradoras francesas de primeira e de segunda linha. Como sociedade filial da Recticel SA (a seguir «Recticel»), sociedade de direito belga, estava também segurada em várias seguradoras belgas de segunda linha, no âmbito de um contrato de seguro de grupo subscrito pela Recticel e que abrangeu a SFIP através de um aditamento de 8 de Julho de 1988, com efeito retroactivo a 7 de Junho de 1988, data de entrada desta sociedade no grupo Recticel. O capítulo VIII, cláusula K, do referido contrato estabelece que, «em caso de litígio emergente do presente contrato, a companhia sujeitar‑se‑á à jurisdição dos tribunais do domicílio do tomador do seguro». O órgão jurisdicional de reenvio observa que esta cláusula não foi manifestamente imposta pelo segurador.

    13     A Laiterie du Chatelard demandou, por petições de 1 e 12 de Março de 2001, a fim de obter uma indemnização pelos danos sofridos, no tribunal de grande instance de Bourgoin‑Jallieu (França), as seguintes sociedades:

    –       Calland, que foi objecto de uma liquidação amigável e voltou a ser citada na pessoa dos seus administradores J. Calland et M. Picard,

    –       Abeille, seguradora da Calland,

    –       SFIP,

    –       SMABTP, seguradora da responsabilidade profissional da SFIP,

    –       AXA Global Risks SA (a seguir «AXA Global Risks»), seguradora de riscos diversos da SFIP,

    –       Zurich International, seguradora de riscos diversos da SFIP.

    14     Em 5 de Junho de 2001, esta última requereu o chamamento a juízo, como garantes, das suas seguradoras francesas de segunda linha, a saber, a Zurich International France e a Axa Corporate, que sucedeu à AXA Global Risks.

    15     Em 21 de Junho de 2001, a SFIP requereu o chamamento a juízo, como garantes, com base no artigo 10.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, das suas seguradoras belgas de segunda linha, co‑seguradoras no âmbito do contrato de seguro de grupo, a saber, a Axa Belgium, a Zurich Assurances, a AIG, a Fortis e a Gerling (a seguir «co‑seguradoras belgas»).

    16     As co‑seguradoras belgas deduziram a excepção da incompetência territorial do tribunal de grande instance de Bourgoin‑Jallieu, invocando a cláusula atributiva de jurisdição estipulada no contrato de seguro de grupo.

    17     Em aplicação do capítulo VIII, cláusula K, deste contrato, o tribunal de grande instance de Bourgoin‑Jallieu, por decisão de 13 de Setembro de 2002, declarou o Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica), local do domicílio da Recticel, tomador de seguro no contrato de seguro de grupo, como o tribunal competente para decidir a acção intentada pela SFIP contra as co‑seguradoras belgas.

    18     A SFIP recorreu desta decisão, em 27 de Setembro de 2002, para a cour d’appel de Grenoble.

    19     Neste tribunal, a SFIP sustentou que uma cláusula de atribuição de competência baseada no artigo 12.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas não era oponível pelo segurador a um beneficiário que não tivesse subscrito expressamente o contrato de seguro de grupo no qual figura esta cláusula. A Laiterie du Chatelard e a SMABTP aderiram aos argumentos apresentados pela SFIP.

    20     Nestas condições, a cour d’appel de Grenoble decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

    «Pode ser imposta ao segurado, beneficiário de um contrato de seguro a favor de terceiro, celebrado entre um tomador de seguro (subscritor) e uma seguradora, todos domiciliados no mesmo Estado‑Membro, uma cláusula que atribui competência aos órgãos jurisdicionais deste Estado, quando o segurado não aprovou pessoalmente esta cláusula, quando o dano ocorreu noutro Estado‑Membro e quando accionou também judicialmente, no órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, as seguradoras domiciliadas nesse mesmo Estado?»

     Quanto à questão prejudicial

    21     Com a questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, fundamentalmente, se uma cláusula de extensão de competência, estipulada nos termos do artigo 12.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, num contrato de seguro celebrado entre um tomador de seguro e um segurador, é oponível ao segurado beneficiário deste contrato, que não tenha subscrito expressamente a referida cláusula e que tenha o seu domicílio num Estado contratante diferente do Estado do tomador de seguro e do segurador.

     Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

    22     As co‑seguradoras belgas e o Governo do Reino Unido fizeram referência ao acórdão de 14 de Julho de 1983, Gerling e o. (201/82, Recueil, p. 2503), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, no caso de um contrato de seguro celebrado entre um segurador e um tomador de seguro, estipulado por este último para si e a favor de terceiros, contendo uma cláusula de extensão de competência que se refere a litígios susceptíveis de serem suscitados pelos referidos terceiros, estes últimos, mesmo se não subscreveram expressamente a cláusula de extensão de competência, podem prevalecer‑se da mesma, desde que preencham o requisito da forma escrita, previsto no artigo 17.° da Convenção de Bruxelas, nas relações entre o segurador e o tomador de seguro, e que o consentimento do segurador se tenha manifestado a esse propósito. No n.° 18 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a referida Convenção previu expressamente a possibilidade de estipulação de cláusulas de extensão de competência, não apenas a favor do tomador de seguro, parte no contrato, mas igualmente em favor do segurado e do beneficiário que, por hipótese, não são partes no contrato quando não há coincidência entre estas diferentes pessoas e que até podem ser desconhecidos aquando da assinatura do contrato. As co‑seguradoras belgas deduzem deste acórdão que o Tribunal de Justiça já admitiu a oponibilidade da cláusula de extensão de competência ao segurado beneficiário, sem que o próprio tenha de cumprir as condições do artigo 17.° da Convenção de Bruxelas.

    23     A Comissão considera, em contrapartida, que o segurado beneficiário é abrangido pelo contrato de seguro, sem estar vinculado pela cláusula de extensão de competência, unicamente em razão da protecção automática e imperativa de que beneficia toda a «parte fraca». Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o beneficiário que não assina um contrato estipulado por outrem pode invocar a cláusula de extensão de competência, sem que, a contrario, essa cláusula lhe possa ser oposta. Além disso, a Comissão observa que o artigo 12.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, mencionado no acórdão Gerling e o., já referido, aborda explicitamente a situação do segurado beneficiário e que as cláusulas de escolha do foro referidas por esta cláusula são facultativas, em benefício exclusivo da «parte fraca». Consequentemente, o segurado e o beneficiário estão compreendidos na lista das partes que podem aprovar ou invocar a referida cláusula. Contudo, o artigo 12.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas permite uma cláusula de escolha do foro cuja natureza exclusiva não dá lugar a dúvidas, já que não menciona o terceiro beneficiário e que, por isso, não pode ser oposta a este último.

    24     As co‑seguradoras belgas e o Governo do Reino Unido afirmam que a cláusula de extensão de competência, nos termos do artigo 12.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, foi estipulada sob proposta do tomador de seguro e que, consequentemente, o argumento baseado no princípio da protecção do segurado, «parte fraca» no contrato, é inoperante. Segundo todas as co‑seguradoras, as excepções inerentes ao contrato que o segurador pode opor ao tomador de seguro também são oponíveis ao segurado beneficiário, que é sempre livre de recusar uma cláusula celebrada em seu favor, quando não estiver de acordo com as obrigações que lhe estão associadas. No caso do litígio no processo principal, o segurado beneficiário invoca, em relação às seguradoras, direitos baseados num «conjunto contratual» do qual faz parte a cláusula de atribuição de competência em discussão e não pode refugiar‑se no facto de ser um segurado francês totalmente autónomo, porquanto, no âmbito do contrato de seguro de grupo, depende inteira e directamente da Recticel para a gestão dos contratos de seguro e dos sinistros.

    25     Na mesma lógica, as co‑seguradoras belgas referem o acórdão de 19 de Fevereiro de 2002, Besix (C‑256/00, Colect., p. I‑1699), e consideram que a Convenção de Bruxelas tem a preocupação de garantir às partes a previsibilidade e a segurança das suas relações jurídicas e de evitar, na medida do possível, a multiplicação dos órgãos jurisdicionais competentes relativamente ao mesmo contrato, a fim de prevenir o risco de decisões contraditórias e de facilitar o reconhecimento e a execução das decisões judiciais fora do Estado onde foram proferidas.

    26     Os Governos francês e do Reino Unido apoiam estas observações e acrescentam que deve ser concedida importância à vontade das partes livremente expressa e à segurança jurídica em matéria de seguros. Com efeito, perante este tipo de contrato de seguro que abrange diversas sociedades de um mesmo grupo em vários Estados, é conveniente estabelecer que os diferentes litígios que possam resultar da aplicação deste contrato sejam submetidos à mesma jurisdição. Esta interpretação da Convenção de Bruxelas permite assim garantir a uniformidade da interpretação do contrato de seguro, evitar a coexistência eventual de decisões contraditórias e a multiplicação dos litígios. Esta interpretação contribui, portanto, para a realização de um mercado europeu dos seguros.

    27     A Comissão sustenta também que a inoponibilidade das cláusulas de escolha do foro ao segurado pode originar uma falta de previsibilidade para as companhias de seguros que podem assim ser demandadas numa jurisdição com a qual não contem. Deve, porém, reconhecer‑se que o legislador comunitário preferiu acentuar o objectivo de protecção dos segurados.

     Resposta do Tribunal de Justiça

    28     A título liminar, importa recordar que a Convenção de Bruxelas deve ser interpretada tendo em conta simultaneamente o sistema e os objectivos específicos que lhe são próprios e a sua ligação com o Tratado CE (v. acórdão de 6 de Outubro de 1976, Tessili, 12/76, Colect., p. 585, n.° 9).

    29     A este respeito, a Convenção de Bruxelas estabelece, no seu título II, secção 3, um sistema autónomo de repartição de competências jurisdicionais em matéria de seguros. Os artigos 8.° a 10.° da referida Convenção prevêem designadamente que o segurador domiciliado no território de um Estado contratante pode ser demandado perante os tribunais do Estado onde tiver domicílio, perante o tribunal do lugar onde o tomador de seguro tiver o seu domicílio, perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil, bem como perante o tribunal onde foi proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal o permita. Além disso, o artigo 11.° da mesma Convenção dispõe que o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador de seguro, segurado ou beneficiário.

    30     Segundo uma jurisprudência constante, resulta do exame das disposições desta secção, esclarecidas pelos seus trabalhos preparatórios, que, ao oferecer ao segurado uma gama de competências mais vasta do que a de que dispõe o segurador e ao excluir toda e qualquer possibilidade de uma cláusula de extensão de competência em benefício deste último, estas foram inspiradas por uma preocupação de protecção do segurado, que, na maior parte dos casos, se vê confrontado com um contrato predeterminado cujas cláusulas já não são negociáveis e que constitui a pessoa economicamente mais fraca (v. acórdãos Gerling e o., já referido, n.° 17, e de 13 de Julho de 2000, Group Josi, C‑412/98, Colect., p. I‑5925, n.° 64).

    31     Em matéria de contratos de seguros, o objectivo de protecção da pessoa economicamente mais fraca também é garantido pelo enquadramento da autonomia das partes no que respeita à extensão da competência. Assim, o artigo 12.° da Convenção de Bruxelas enumera taxativamente as situações em que as partes podem convencionar derrogações ao disposto nas regras contidas no título II, secção 3, da mesma Convenção. Além disso, nos termos do artigo 17.°, quarto parágrafo, desta Convenção, os pactos atributivos de jurisdição não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto no referido artigo 12.° Resulta destas disposições que a referida Convenção institui um sistema em que as derrogações às regras de competência em matéria de seguros devem ser interpretadas restritivamente.

    32     Em particular, o artigo 12.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas permite que um tomador de seguro e um segurador, ambos com domicílio ou a sua residência habitual num mesmo Estado contratante no momento da celebração do contrato, atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro. Esta cláusula é permitida pela Convenção de Bruxelas por não ser susceptível de privar o tomador de seguro, a parte mais fraca, de uma protecção adequada. Com efeito, conforme observa o advogado‑geral no n.° 61 das suas conclusões, se, nesta hipótese, o referido tomador perder a possibilidade de accionar o segurador no tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu, continua a poder fazer valer as suas pretensões no tribunal do seu próprio domicílio.

    33     Assim, o princípio da autonomia das partes permite ao tomador de seguro, parte mais fraca no contrato, renunciar a uma das duas formas de protecção concedidas pela Convenção de Bruxelas. No entanto, em razão do carácter imperativo do objectivo de protecção da pessoa economicamente mais fraca, esta autonomia não se estende à possibilidade de o referido tomador de seguro renunciar à competência do tribunal do lugar do seu domicílio. Com efeito, enquanto parte mais fraca, não deve ser desencorajado a não actuar judicialmente pelo facto de ser obrigado a intentar uma acção nos órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território o seu co‑contratante tem o seu domicílio (v., por analogia, para um consumidor, acórdão de 20 de Janeiro de 2005, Gruber, C‑464/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34).

    34     É à luz destas considerações que importa determinar se uma cláusula atributiva de jurisdição, celebrada em conformidade com o artigo 12.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, entre um tomador de seguro e um segurador, é oponível ou não a um segurado que tem o seu domicílio num Estado contratante diferente do Estado do tomador de seguro e do segurador.

    35     A Convenção de Bruxelas, e, em particular, o seu artigo 12.°, ponto 3, não contém nenhuma precisão quanto aos efeitos que esta cláusula de extensão de competência produz em relação ao segurado ou ao beneficiário do contrato de seguro. Uma interpretação literal das disposições da referida Convenção não permite, portanto, determinar se e, sendo caso disso, em que condições esta cláusula pode ser oposta pelo segurador a um segurado beneficiário, quando este esteja domiciliado num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do tomador de seguro e do segurador.

    36     Nestas condições, tal como resulta do n.° 28 do presente acórdão, compete ao Tribunal de Justiça interpretar as disposições da Convenção de Bruxelas, tendo em conta o sistema e os objectivos gerais da referida Convenção.

    37     A este respeito, importa recordar que o segurado beneficiário é, como o tomador de seguro, protegido pela Convenção de Bruxelas enquanto pessoa economicamente mais fraca, na acepção do acórdão Gerling e o., já referido.

    38     Consequentemente, a oponibilidade de uma cláusula de extensão de competência baseada no artigo 12.°, ponto 3, da referida Convenção a um segurado beneficiário apenas pode ser admitida, de qualquer forma, se não for contrária ao objectivo de protecção da pessoa economicamente mais fraca.

    39     Como o advogado‑geral observou nos n.os 62 e 67 das suas conclusões, a oponibilidade desta cláusula teria graves consequências para um segurado beneficiário que não a aprovara, domiciliado noutro Estado contratante. Com efeito, por um lado, privaria esse segurado tanto da possibilidade de recorrer ao tribunal do local onde ocorreu o facto danoso como ao tribunal do seu próprio domicílio, obrigando‑o a fazer valer as suas pretensões relativamente ao segurador no tribunal do domicílio deste último. Por outro lado, permitiria ao referido segurador, no âmbito de uma acção contra o segurado beneficiário, accionar o tribunal do seu próprio domicílio.

    40     Esta interpretação conduziria a que se aceitasse uma extensão de competência em benefício do segurador, ignorando‑se o objectivo de protecção da pessoa economicamente mais fraca, no caso em apreço, o segurado beneficiário, que deve poder actuar judicialmente e defender‑se no tribunal do seu próprio domicílio.

    41     Foi, de resto, para reforçar esta protecção, já consagrada no n.° 17 do acórdão Gerling e o., já referido, do segurado beneficiário, pessoa economicamente mais fraca, que o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), foi redigido de maneira a permitir, expressamente, que o segurado ou o beneficiário de um contrato de seguro demandassem o segurador perante os tribunais do lugar do seu próprio domicílio, quando o artigo 8.°, primeiro parágrafo, ponto 2, da Convenção de Bruxelas prevê apenas a competência do tribunal do lugar do domicílio do tomador de seguro, sem determinar se o segurador pode ou não ser demandado no tribunal do domicílio do segurado ou do beneficiário.

    42     Por outro lado, o acórdão Gerling e o., já referido, não pode, ao contrário do que alegam as co‑seguradoras belgas e o Governo do Reino Unido, ser invocado para fundamentar a tese da oponibilidade, na medida em que, por um lado, nesse acórdão estava em causa uma cláusula atributiva de competência com base no artigo 12.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, que autoriza expressamente as partes no contrato a estabelecer uma cláusula, não exclusiva, mas facultativa, de extensão de competência, estipulada em benefício exclusivo do tomador de seguro, do segurado ou do beneficiário, e em que, por outro, no mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre a oponibilidade dessa cláusula por um terceiro, segurado beneficiário, ao segurador, e não sobre a sua oponibilidade pelo segurador a esse terceiro. Como observa o advogado‑geral no n.° 52 das suas conclusões, a possibilidade de o segurado beneficiário do contrato de seguro opor essa cláusula ao segurador não é susceptível de lhe causar um prejuízo, antes tendendo, ao acrescentar um foro suplementar aos competentes previstos em matéria de seguros pela Convenção de Bruxelas, a reforçar a protecção da pessoa economicamente mais fraca.

    43     Das considerações precedentes resulta que há que responder à questão colocada que uma cláusula atributiva de jurisdição, estipulada em conformidade com o artigo 12.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, não é oponível ao segurado beneficiário do contrato que não tenha subscrito expressamente a referida cláusula e que tenha o seu domicílio num Estado contratante diferente do Estado do tomador de seguro e do segurador.

     Quanto às despesas

    44     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

    Uma cláusula atributiva de jurisdição, estipulada em conformidade com o artigo 12.°, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, não é oponível ao segurado beneficiário do contrato que não tenha subscrito expressamente a referida cláusula e que tenha o seu domicílio num Estado contratante diferente do Estado do tomador de seguro e do segurador.

    Assinaturas


    * Língua do processo: francês.

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