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Document 62003CC0372

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 12 de Maio de 2005.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
Incumprimento de Estado − Directiva 91/439/CEE − Carta de condução - Idade mínima exigida para o acesso à condução de determinados veículos - Possibilidade de conduzir veículos de categoria diferente daquela para a qual a carta de condução foi emitida - Registo e troca de cartas de condução obrigatórios.
Processo C-372/03.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-08109

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:286

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PHILIPPE LÉGER

apresentadas em 12 Maio 2005 (1)

Processo C‑372/03

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Federal da Alemanha

«Incumprimento de Estado – Directiva 91/439/CEE – Carta de condução – Idade mínima exigida para o acesso à condução de determinados veículos – Possibilidade de conduzir veículos de categoria diferente daquela para a qual a carta de condução foi emitida – Registo e troca de cartas de condução obrigatórios»





1.     Através da presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (2).

2.     Em apoio do seu pedido, a Comissão formula uma série de críticas a propósito da idade mínima de acesso à condução de determinados veículos, da possibilidade de conduzir veículos diferentes daqueles para os quais a carta de condução (3) foi obtida e do procedimento de registo e de troca das cartas emitidas por outros Estados‑Membros.

I –    Quadro jurídico

A –    A regulamentação comunitária

3.     A emissão e utilização das cartas foram objecto de um começo de harmonização através da adopção da Primeira Directiva 80/263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (4). Este diploma visava, por um lado, contribuir para a melhoria da segurança rodoviária e, por outro, facilitar a circulação das pessoas estabelecidas num Estado‑Membro que não aquele em que fizeram o exame de condução ou que se deslocam dentro da Comunidade Económica Europeia.

4.     Para esse efeito, a Directiva 80/1263 aproximou determinadas normas nacionais relativas, designadamente, à emissão das cartas e às condições a que está sujeita a respectiva validade. Definiu um modelo comunitário de carta e instituiu o princípio do reconhecimento mútuo das referidas cartas e da troca dessas cartas quando os respectivos titulares transferissem a sua residência ou o seu local de trabalho de um Estado‑Membro para outro.

5.     A Directiva 80/1263 foi revogada pela Directiva 91/439. Esta última representa uma nova fase na harmonização das disposições nacionais, em especial no que respeita às condições de emissão das cartas e ao alcance do princípio do reconhecimento mútuo implícito.

6.     Relativamente à emissão das cartas, esta encontra‑se subordinada, designadamente, a condições de idade mínima, que variam em função da classificação, efectuada pela directiva, do veículo cuja condução se pretende.

7.     No que diz respeito aos veículos que pertencem à categoria A (5), o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, primeiro parágrafo, da directiva enuncia o princípio segundo o qual a idade mínima exigida para a emissão da carta que corresponde a este tipo de veículos é de 18 anos. Acrescenta que «[...] no entanto, o acesso à condução de motociclos de potência superior a 25 KW e com uma relação potência/peso superior a 0, 16 KW/Kg (ou de motociclos com carro lateral com uma relação potência/peso superior a 0,16 KW/Kg) fica dependente da aquisição de uma experiência mínima de dois anos em motociclos de características inferiores abrangidos pela carta de condução A».

8.     O último período do referido artigo, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, esclarece que «[e]sta experiência prévia pode não ser exigida caso o candidato tenha pelo menos 21 anos, sob reserva de aprovação numa prova específica de controlo de aptidão e comportamento». O artigo 6.°, n.° 2, da directiva refere que, embora os Estados‑Membros possam proceder a derrogações às condições de idade mínima fixadas para certas categorias de veículos [A, B e B + E (ou B E)] e passar cartas correspondentes a essas categorias a pessoas com 17 anos, estes últimos não podem derrogar a condição de idade mínima enunciada no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, último período, da referida directiva.

9.     No que diz respeito aos veículos que pertencem às subcategorias C 1 (6) e C 1 + E (ou C 1 E) (7), o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, da directiva prevê que a idade mínima exigida para a emissão da carta correspondente é de 18 anos, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos pelo Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (8).

10.   Uma vez emitida, a validade da carta não se limita sistematicamente à condução da categoria de veículos para a qual foi obtida. Assim, por exemplo, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da directiva prevê que a carta válida para a categoria C + E (ou C E) (9) é válida para a categoria D + E (ou D E) (10) se o seu titular já se encontrar habilitado relativamente à categoria D (11).

11.   Além disso, uma vez a carta emitida num Estado‑Membro, ela pode ser reconhecida nos outros Estados‑Membros. Este princípio de reconhecimento recíproco das cartas está enunciado no artigo 1.°, n.° 2, da directiva nos seguintes termos gerais: «As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas.»

12.   No entanto, quando o titular de uma carta fixar a sua residência habitual num Estado‑Membro diferente do que a emitiu, a directiva autoriza que o Estado‑Membro de residência aplique ao titular da carta em causa determinadas disposições nacionais.

13.   É o que se passa, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da directiva, relativamente às disposições nacionais em matéria fiscal, de período de validade da carta e de controlo médico. No quadro da aplicação destas últimas disposições, o Estado‑Membro de residência pode inscrever na carta emitida por outro Estado‑Membro as referências indispensáveis à sua gestão. O anexo I, ponto 4, da directiva esclarece que essas menções, tais como as relativas às infracções graves cometidas no território do Estado‑Membro de residência, podem ser inscritas, por este, na referida carta, sob reserva de também inscrever esse tipo de referências nas cartas que emite e de dispor, para o efeito, do local necessário (12).

14.   Do mesmo modo, o artigo 8.°, n.° 2, da directiva prevê que, «[s]em prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução […] as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta».

B –    Regulamentação nacional

15.   A regulamentação alemã pertinente, no âmbito do presente processo, está contida no regulamento do acesso de pessoas à circulação rodoviária (Verordnung über die Zulassung von Personen zum Strassenverkehr, de 18 de Agosto de 1998, também denominado «Fahrerlaubnis‑Verordnung») (13).

16.   O § 6, n.° 2, segundo período, da FeV prevê uma idade mínima de 25 anos para o acesso directo à condução de motociclos pesados da categoria A. Quanto aos veículos que pertencem às subcategorias C 1 ou C 1 E, segundo o § 10, n.° 2, primeiro período, da FeV, o acesso à condução desses veículos é possível a partir da idade de 17 anos, desde que essa condução se insira no âmbito da formação profissional dos camionistas (e se limite aos trajectos efectuados nesse âmbito).

17.   Por outro lado, nos termos do § 6, n.° 3, ponto 6, da FeV, os titulares de cartas C 1 E e D estão autorizados a conduzir veículos da categoria D E. De igual modo, o n.° 4 do mesmo § prevê que os titulares da carta C 1, C 1 E, C ou C E estão autorizados a conduzir autocarros (isto é, veículos da categoria D) para efectuar trajectos sem passageiros, no interior do país, unicamente com vista a controlar o estado técnico dos veículos ou a garantir sua transferência para outro local.

18.   Além disso, segundo o § 29, n.os 1 e 2, da FeV, os titulares de uma carta emitida por um Estado‑Membro que não a República Federal da Alemanha são obrigados, sob pena de coima, a registar a sua carta junto das autoridades administrativas alemãs, quando estabeleçam a sua residência habitual na Alemanha e não possuam a carta há mais de dois anos.

19.   Por fim, os §§ 29, n.os 3, e 47, n.° 2, da FeV impõem aos titulares de uma carta emitida por outro Estado‑Membro, que tenham estabelecido a sua residência habitual na Alemanha, a obrigação de trocarem a sua carta por uma carta alemã, a fim de nela serem inscritas determinadas referências relativas, nomeadamente, ao período de validade da referida carta neste Estado, quando esse período seja mais curto do que o que está em vigor no Estado‑Membro de emissão.

II – Procedimento pré‑contencioso

20.   Na sequência de uma troca de correspondência entre a República Federal da Alemanha e a Comissão, esta última, considerando que aquele Estado‑Membro não havia cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/439, notificou‑o, por carta de 18 de Julho de 2001, para apresentar as suas observações.

21.   Não tendo ficado convencida com as observações apresentadas pela República Federal da Alemanha, a Comissão enviou a este Estado, por carta de 21 de Março de 2002, um parecer fundamentado em que o convidava a adoptar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer.

22.   Demorando a ser adoptado o projecto de lei que era suposto pôr parcialmente fim ao alegado incumprimento, a Comissão decidiu intentar a presente acção, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Setembro de 2003.

III – A acção

23.   Em apoio do seu pedido, a Comissão formula seis acusações, das quais somente duas são contestadas pelo Governo alemão. Em primeiro lugar, examinarei estas duas acusações, que dizem respeito à idade mínima exigida para acesso à condução de determinados veículos. Analisarei de seguida, resumidamente, as outras acusações, não contestadas, relativas à possibilidade de conduzir veículos diferentes daqueles para os quais a carta foi obtida e o procedimento de registo e de troca de cartas emitidas por outros Estados‑Membros.

A –    Quanto às acusações relativas à idade mínima exigida para acesso à condução de determinados veículos

24.   Estas acusações dizem respeito, por um lado, aos motociclos pesados da categoria A (14) e, por outro, aos veículos das subcategorias C 1 e C 1 E. Examinarei sucessivamente cada uma destas duas acusações.

1.      Quanto à acusação relativa à idade mínima exigida para acesso à condução de motociclos pesados da categoria A

a)      Argumentos das partes

25.   Através desta acusação, a Comissão censura a República Federal da Alemanha por ter violado o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, último período, da directiva, ao fixar em 25 anos a idade mínima exigida para acesso directo à condução de motociclos pesados da categoria A, isto é, sem aquisição da experiência prévia de condução de motociclos de categoria inferior. Segundo a demandante, só a idade mínima de 21 anos é que pode ser determinada pela regulamentação de um Estado‑Membro nos termos dessas disposições da directiva. Em apoio desta acusação, a Comissão alega que as referidas disposições visam harmonizar de modo completo o acesso directo à condução dos motociclos pesados da categoria A, fixando para esse efeito uma idade mínima uniforme, de modo que os Estados‑Membros não têm o direito de prever unilateralmente uma idade mínima diferente, quer seja inferior ou superior.

26.   O Governo alemão contesta esta interpretação do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, último período, da directiva. Em sua opinião, estas disposições não conduzem a uma harmonização completa do acesso directo à condução do tipo de veículos em questão. Não só deixam aos Estados‑Membros o direito de recusar ou de aceitar esse acesso directo, mas também lhes reservam a possibilidade, quando esses últimos a aceitem, de prever uma idade mínima superior a 21 anos, em conformidade com o objectivo de segurança rodoviária prosseguido pela directiva. A esse respeito, o Governo alemão sublinha que a Comissão propôs recentemente, no âmbito de uma reforma da directiva, aumentar a idade mínima em questão para 24 anos, em vez de 21 anos, a fim de melhor responder às exigências da segurança rodoviária.

b)      Apreciação

27.   Considero que esta acusação não tem fundamento.

28.   Em minha opinião, ao fixar em 21 anos a idade mínima exigida para o eventual acesso directo à condução de motociclos pesados da categoria A, o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, último período, da directiva limita‑se a excluir as pessoas com menos de 21 anos do direito de conduzir esse tipo de veículos. Estas disposições não se opõem à existência de uma regulamentação nacional que preveja uma idade mínima superior à fixada pela directiva, como 25 anos. Vários elementos militam neste sentido.

29.            Em primeiro lugar, ao permitir que os Estados‑Membros possam derrogar as condições de idade mínima fixadas por determinadas categorias de veículos (que não os motociclos pesados da categoria A) e, por conseguinte, emitir cartas a pessoas com 17 anos, isto é, uma idade inferior à fixada pela directiva para essas categorias de veículos, o artigo 6.°, n.° 2, desta permite pensar que o objectivo de todas as condições de idade mínima que fixou é de estabelecer um limite «mínimo» (e não um limite «máximo») aquém do qual é, em princípio, proibido emitir uma carta, salvo derrogações expressamente previstas pelo referido artigo.

30.   Embora as derrogações previstas neste artigo digam respeito exclusivamente a uma idade mínima inferior à fixada pela directiva para as categorias de veículos em causa, e não a uma idade mínima superior, isto não significa, em minha opinião, que seja sistematicamente proibido aos Estados‑Membros preverem condições de idade mínima superiores. Pelo contrário, o silêncio do artigo 6.°, n.° 2, da directiva quanto a essas condições de idade mínima superior explica‑se, sem dúvida, pelo facto de as regras desta em matéria de condições de idade mínima não se oporem à adopção pelos Estados‑Membros de normas mais severas nesta matéria, de modo que não era necessário prever derrogações nesse ponto a fim de permitir a estes últimos actuarem nesse sentido.

31.   O objectivo prosseguido pela directiva, através da fixação de condições de idade mínima, confirma esta análise.

32.   Com efeito, como sublinha o quarto considerando da directiva, a fixação de condições mínimas para que a carta de condução possa ser emitida responde a imperativos de segurança rodoviária. Acrescento que as condições de idade mínima enunciadas no artigo 6.°, n.° 1, da directiva, figuram entre as condições mínimas destinadas a assegurar a realização desse objectivo.

33.   Ora, se a fixação de condições de idade mínima responde evidentemente a exigências de segurança rodoviária, ao proibir a emissão de cartas a pessoas que não tenham ainda atingido a idade mínima em questão, o mesmo não se pode dizer do caso de as condições de idade mínima fixadas pela directiva se traduzirem também em proibir os Estados‑Membros de recusarem a emissão de cartas a pessoas que atingiram já a referida idade mínima. Pelo contrário, é precisamente o cuidado de reforçar a protecção da segurança rodoviária que inspira geralmente a determinação pelos Estados‑Membros de condições de idade mínimas superiores às fixadas pela directiva. Aliás, como o Governo alemão referiu, a Comissão expressou recentemente a intenção, em relação ao acesso directo à condução dos motociclos potentes, de aumentar a idade mínima para 24 anos, em vez de 21 anos, a fim de contribuir para a melhoria da segurança rodoviária (15).

34.   Em minha opinião, resulta destes diferentes elementos que o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, último período, da directiva não se opõe à existência de uma regulamentação nacional que preveja uma idade mínima superior à fixada por este artigo, como a prevista pela regulamentação alemã em causa. Por conseguinte, considero que a acusação relativa à idade mínima exigida para o acesso directo à condução de motociclos pesados da categoria A, baseada em violação do referido artigo da directiva não tem fundamento.

2.      Quanto à acusação relativa à idade mínima exigida para o acesso à condução de veículos das subcategorias C 1 e C 1 E

a)      Argumentos das partes

35.   Através desta acusação, a Comissão censura a República Federal da Alemanha por ter violado o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, da directiva, conjugado com o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 3820/85, ao permitir que a condução de veículos das subcategorias C 1 ou C 1 E seja acessível a pessoas com 17 anos, quando essa condução for abrangida pelo âmbito da formação profissional de camionistas. Segundo a Comissão, essas disposições da directiva e as do regulamento para as quais remetem não permitem que as pessoas com menos de 18 anos possam conduzir veículos desse tipo.

36.   Esta acusação é contestada pelo Governo alemão. Este último esclarece que, no direito interno, a obtenção de uma carta C 1 está sujeita à obtenção de uma carta B.

37.   Além disso, em sua opinião, a aquisição de um certificado de aptidão profissional comprovativo da conclusão de uma formação reconhecida de condutor de transportes rodoviários de mercadorias é susceptível, por força do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 3820/85, de justificar a concessão aos titulares desse certificado do direito de conduzirem veículos de transporte de mercadorias com um peso superior a 7,5 toneladas – desde que tenham completado 18 anos – o que implica que a formação em questão possa começar antes de os interessados terem atingido 18 anos e que esta inclua uma certa experiência de condução. Daqui decorre que, ao reservar às pessoas com 17 anos o direito de conduzir veículos das subcategorias C 1 ou C 1 E por razões ligadas à sua formação profissional, a regulamentação nacional em causa segue a orientação do referido artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, para o qual remete o artigo 6.°, n.° 1, alínea b) terceiro travessão, da directiva. Negar esta tese equivaleria a penalizar a existência da formação profissional de camionistas suficientemente longas para serem completas, em detrimento dos interesses da segurança rodoviária.

38.   Por último, o Governo alemão relativiza o alcance do direito antecipado de conduzir veículos das subcategorias C 1 e C 1 E, previsto, assim, pela regulamentação nacional. Este direito só é concedido às pessoas com uma formação profissional de camionista e que tenham realizado exames médico‑psicológicos prévios. Além disso, a autorização para conduzir esse tipo de veículos só é válida no âmbito da formação profissional e unicamente no território nacional.

b)      Apreciação

39.   Em minha opinião, esta acusação tem fundamento, tanto em relação aos veículos da subcategoria C 1 como em relação aos veículos da subcategoria C 1 E.

40.   Quanto aos veículos da subcategoria C 1, o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, da directiva e o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do regulamento n.° 3820/85 (para o qual o referido artigo da directiva remete) prevêem que o acesso à sua condução é reservado às pessoas com a idade mínima de 18 anos. Ao admitir que o acesso à condução desses veículos seja aberto a pessoas com 17 anos, a regulamentação nacional em causa viola essas disposições da directiva, as quais coincidem com as acima referidas no referido regulamento. Esta conclusão impõe‑se, mesmo que, como pretende o Governo alemão, o alcance desse direito de conduzir antecipado seja limitado.

41.   Do mesmo modo, pouco importa que, como pretende o Governo alemão, a obtenção da carta C 1 (que autoriza a condução de veículos da subcategoria C 1) esteja subordinada à obtenção duma carta B (que autoriza a condução de veículos da categoria B). Com efeito, embora o artigo 6.°, n.° 2, da directiva autorize os Estados‑Membros a derrogar as condições de idade mínima por ela fixadas em relação a determinadas categorias de veículos, como as da categoria B, e a emitir assim cartas correspondentes a este tipo de veículos a pessoas que tenham atingido a idade de 17 anos, importa observar que o mesmo não acontece em relação aos veículos da subcategoria C 1. Tendo o referido artigo 6.°, n.° 2, um carácter exaustivo, não permite que a obtenção da carta B desde os 17 anos, nos termos desse artigo, justifique a obtenção duma carta C 1 nas mesmas condições de idade.

42.   Quanto aos veículos da subcategoria C 1 E, recordo que o Regulamento n.° 3820/85 [para o qual remete o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, da directiva] enuncia, no seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, o princípio de que a idade mínima exigida para acesso à condução de veículos está fixada em 21 anos completos. É apenas devido a derrogação a este princípio que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do referido regulamento diminui a idade mínima para 18 anos completos, na condição, recordo, de «o interessado possuir um certificado de aptidão profissional comprovativo de que concluiu uma formação de condutor de transportes rodoviários de mercadorias, reconhecido por um dos Estados‑Membros de acordo com a regulamentação comunitária referente ao nível mínimo de formação de condutores para o transporte rodoviário».

43.   Resulta destas disposições do Regulamento n.° 3820/85 que o acesso à condução de veículos da subcategoria C 1 E, desde os 18 anos, está sujeito à realização de uma determinada formação profissional dos camionistas e à apresentação de um certificado de aptidão emitido na sequência dessa formação.

44.   Por conseguinte, embora essa formação profissional se inicie antes de o interessado ter completado 18 anos e inclua, nas mesmas condições de idade, uma experiência de condução acompanhada, sob a vigilância permanente de um instrutor, não é possível conferir‑lhe um qualquer direito de conduzir os veículos da subcategoria C 1 E, enquanto não tiver 18 anos e se encontrar a receber formação profissional, sem poder, assim,apresentar o certificado de aptidão que só é emitido no termo dessa formação.

45.   Todavia, é o que prevê a regulamentação alemã em causa visto que permite a pessoas com apenas 17 anos conduzir, no âmbito de uma formação profissional de camionistas, veículos da subcategoria C 1 E na rede pública nacional de estradas, sem que essa condução seja acompanhada da vigilância permanente de um instrutor. No que diz respeito a este tipo de veículos, essa regulamentação nacional viola, assim, o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3820/85. Viola também o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, da directiva, na medida em que este artigo remete para a aplicação do referido regulamento, incluindo o artigo 5.°, n.° 1, alínea b).

46.   Concluo que a acusação relativa à idade mínima exigida para ter acesso à condução de veículos das subcategorias C 1 e C 1 E, baseado em violação do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, da directiva, tem fundamento.

B –    Quanto às acusações relativas à possibilidade de conduzir veículos diferentes daqueles para os quais foi obtida a carta

47.   Duas acusações dizem respeito à possibilidade de conduzir veículos diferentes daqueles para os quais foi obtida a carta. Uma diz respeito ao acesso à condução de veículos da categoria D E, a outra é relativa ao acesso à condução de veículos da categoria D. Analisarei sumariamente cada uma destas duas acusações, que não foram contestadas pelo Governo alemão.

1.      Quanto à acusação relativa ao acesso à condução de veículos da categoria D E

48.   Através desta acusação, a Comissão censura a República Federal da Alemanha por violar o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da directiva, ao prever que os titulares de cartas C 1 E e D estão autorizados a conduzir veículos da categoria D E. Considero que esta acusação tem fundamento.

49.   Com efeito, o referido artigo prevê que «a carta válida para a categoria C + E é válida para a categoria D + E se o seu titular já se encontrar habilitado relativamente à categoria D». Resulta destas disposições que só o titular da carta C E, e não C 1 E, está autorizado a conduzir veículos da categoria D E, na condição de estar habilitado para a condução de veículos da categoria D. Assim, o titular de uma carta C 1 E não tem o direito de a usar para conduzir um veículo da categoria D E.

2.      Quanto à acusação relativa ao acesso à condução de veículos da categoria D

50.   Através desta acusação, a Comissão censura a República Federal da Alemanha por violar o artigo 3.° da directiva ao autorizar os titulares de cartas C 1, C 1 E, C ou C E a conduzirem veículos da categoria D para efectuar trajectos sem passageiros, no interior do país, unicamente com o objectivo de controlar o estado técnico de veículos ou a sua transferência para outro local. Considero que esta acusação tem fundamento.

51.   Com efeito, resulta do artigo 3.°, n.° 1, quinto travessão, da directiva que os veículos da categoria C são diferentes dos que pertencem à categoria D, de modo que a carta C não pode permitir a condução de veículos da categoria D. O mesmo se passa com os tipos de veículos relacionados com os que pertencem à categoria C, isto é, os veículos da categoria C E e das subcategorias C 1 e C 1 E (tal como são definidos no artigo 3.°, n.os 1, sexto travessão, e 2, terceiro e quarto travessões, da directiva).

52.   Como sublinhou a Comissão, esta distinção entre, por um lado, os veículos das categorias e subcategorias C, C E, C 1 ou C 1 E (isto é, os camiões) e, por outro, os veículos da categoria D (isto é, os autocarros), bem como entre as correspondentes cartas, reside no facto de, concretamente, a condução desses dois tipos de veículos não ser comparável e implicar, assim, uma formação específica para cada um deles, de modo que uma carta C, C E, C 1 ou C 1 E (que é obtida depois de uma determinada formação) não permite a condução de veículos da categoria D (a qual exige uma formação diferente).

53.   Concluo que a acusação relativa ao acesso à condução de veículos da categoria D, baseada em violação do artigo 3.° da directiva tem fundamento.

C –    Acusações relativas ao procedimento de registo e de troca de cartas emitidas por outros Estados‑Membros

54.   Examinarei sucessivamente a acusação relativa ao procedimento de registo de cartas emitidas por outros Estados‑Membros, e a relativa ao procedimento de troca das referidas cartas, recordando que essas acusações não foram contestadas pelo Governo alemão.

1.      Quanto à acusação relativa ao procedimento de registo de cartas emitidas por outros Estados‑Membros

55.   Através desta acusação, a Comissão censura a República Federal da Alemanha por violar o princípio do reconhecimento recíproco das cartas enunciado no artigo 1.°, n.° 2, da directiva, ao exigir, sob pena de multa, o registo obrigatório e sistemático das cartas emitidas por outros Estados‑Membros, quando os titulares das referidas cartas estabeleçam a sua residência habitual na Alemanha e não possuam a sua carta há mais de dois anos.

56.   Considero que esta acusação tem fundamento. A este propósito, basta remeter para os acórdãos de 10 de Julho de 2003, Comissão/Países Baixos (16), e de 9 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha (17). Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça decidiu que o registo obrigatório ou sistemático das cartas constitui uma formalidade contrária ao princípio do reconhecimento recíproco previsto no artigo 1.°, n.° 2, da directiva, que não pode ser justificada nem com base no n.° 3 do mesmo artigo, nem com base no artigo 8.°, n.° 2 (18), da referida directiva.

2.      Quanto à acusação relativa ao procedimento de troca de cartas emitidas por outros Estados‑Membros

57.   Através desta acusação, a Comissão censura a República Federal da Alemanha por violar várias disposições da directiva, em especial o seu artigo 1.°, n.° 2, ao impor aos titulares de cartas emitidas por outro Estado‑Membro, que tenham estabelecido a sua residência habitual na Alemanha, a obrigação de trocarem a sua carta por uma carta alemã, a fim de que as autoridades nacionais competentes nela inscrevam determinadas referências, relativas, nomeadamente, ao período de validade das cartas neste Estado, quando esse período for menor do que aquele que vigora no Estado‑Membro que as emitiu. Considero que esta acusação tem fundamento.

58.   Com efeito, como sublinhou o Tribunal de Justiça no n.° 72 do acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, resulta do nono considerando da Directiva 91/439 que esta última pretendeu expressamente abolir os sistemas de troca de cartas de condução. Este dado foi referido no despacho de 29 de Janeiro de 2004, Krüger (19).

59.   O Tribunal de Justiça baseou‑se essencialmente neste argumento para decidir, no despacho Krüger, já referido, que «o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Directiva 91/439 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que impõe, em determinadas circunstâncias, aos titulares de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro estabelecidos no seu território uma obrigação de trocar a referida carta de condução nacional com o fundamento de que uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro e que não está em conformidade com as disposições em matéria de período de validade aplicáveis no Estado‑Membro de acolhimento não pode ser inscrita neste Estado no registo das cartas de condução deste último Estado» (20).

60.   O que vale para o procedimento de troca em causa no processo Krüger, já referido, vale também para o procedimento de troca em causa no presente processo.

61.   Daí concluo que a acusação relativa ao procedimento de troca das cartas emitidas por outros Estados‑Membros, baseada em violação do artigo 1.°, n.° 2, da directiva, tem fundamento.

IV – Conclusão

62.   Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça declare:

«1)      –       ao adoptar uma regulamentação que prevê que a condução de veículos das subcategorias C 1 ou C 1 + E (ou C 1 E) é acessível a pessoas com 17 anos quando essa condução se inscrever no âmbito de uma formação profissional de camionistas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução;

–       ao adoptar uma regulamentação que prevê que os titulares da carta de condução C 1 E e D estão autorizados a conduzir veículos da categoria D + E (ou D E), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 91/439;

–       ao adoptar uma regulamentação que prevê que os titulares da carta de condução C 1, C 1 E, C ou C + E (ou C E) estão autorizados a conduzir veículos da categoria D para efectuar trajectos sem passageiros, no interior do país, unicamente com o objectivo de controlar o estado técnico dos veículos ou a sua transferência para outro local, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° da Directiva 91/439;

–       ao adoptar uma regulamentação que impõe, sob pena de multa, o registo obrigatório e sistemático das cartas de condução emitidas pelos outros Estados‑Membros, quando os titulares das referidas cartas de condução tenham estabelecido a sua residência habitual na Alemanha e não possuam a sua carta de condução há mais de dois anos, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439;

–       ao adoptar uma regulamentação que impõe aos titulares de cartas de condução emitidas por outros Estados‑Membros, que tenham estabelecido a sua residência habitual na Alemanha, a obrigação de trocarem a sua carta de condução por uma carta de condução alemã, a fim de que as autoridades nacionais competentes nela inscrevam determinadas referências, relativas, nomeadamente, ao período de validade das cartas de condução neste Estado, quando esse período for menor do que aquele que vigora no Estado‑Membro que as emitiu, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439.

2)      É negado provimento à acção quanto ao resto.

3)      A República Federal da Alemanha é condenada nas suas despesas e nas da Comissão das Comunidades Europeias.»


1 – Língua original: francês.


2 – JO L 237, p. 1, a seguir «directiva».


3 – A seguir «carta de condução».


4 – JO L 375, p. 1.


5 – Segundo o artigo 3.°, n.° 1, primeiro travessão, da directiva, a categoria A abrange os motociclos, com ou sem carro lateral.


6 – Segundo o artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Directiva, a subcategoria C 1 abrange os automóveis que não entrem na categoria D (isto é, que não sejam autocarros de passageiros) cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 quilogramas (ou seja 3,5 toneladas) sem exceder 7 500 quilogramas (ou seja 7,5 toneladas). É precisado que aos automóveis desta subcategoria pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 quilogramas.


7 – Segundo o artigo 3.°, n.° 2°, quarto parágrafo, da directiva, a subcategoria C 1 + E compreende conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à subcategoria C 1 e por um reboque cuja massa máxima autorizada seja superior a 750 quilogramas, sob reserva de a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceder 12 000 quilogramas (ou seja 12 toneladas) e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a tara do veículo tractor.


8 – JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21. O artigo 5.°, n.° 1, do referido Regulamento prevê que «A idade mínima dos condutores afectos aos transportes de mercadorias é fixada do seguinte modo:


a) Para os veículos, incluindo, se for caso disso, os reboques ou semi‑reboques cujo peso máximo autorizado seja inferior ou igual a 7,5 toneladas, 18 anos completos;


b) Para os outros veículos:


– 21 anos completos,


ou


– 18 anos completos, se o interessado possuir um certificado de aptidão profissional comprovativo de que concluiu uma formação de condutor de transportes rodoviários de mercadorias, reconhecido por um dos Estados‑Membros de acordo com a regulamentação comunitária referente ao nível mínimo de formação de condutores para o transporte rodoviário».


9 – Segundo o artigo 3.°, n.° 1, sexto travessão, da directiva, a categoria C + E inclui conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 quilogramas. Quanto à categoria C, nos termos do anterior travessão, abrange os automóveis que não sejam da categoria D (isto é, que não sejam automóveis destinados ao transportes de passageiros), com massa máxima autorizada superior a 3 500 quilogramas (ou seja 3,5 toneladas), sendo especificado que aos automóveis desta categoria pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 quilogramas.


10 – Segundo o artigo 3.°, n.° 1, oitavo travessão, da directiva, a categoria D + E corresponde a conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 quilogramas.


11 – Como já referi, a categoria D corresponde aos autocarros. Mais, precisamente, o artigo 3.°, n.° 1, sétimo travessão, da directiva refere que essa categoria inclui os automóveis destinados ao transporte de passageiros com um número de lugares sentados, sem contar com o do condutor, superior a oito, sendo acrescentado que aos automóveis desta categoria pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 quilogramas.


12 – Essa disposição foi retomada no anexo I A, n.° 3, alínea a), da directiva, tal como alterada pela Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (JO L 235, p. 1), que entrou em vigor em 18 de Setembro de 1996. Este anexo dá aos Estados‑Membros a possibilidade de emitirem cartas segundo um modelo diferente do modelo tradicional em papel previsto no anexo I da directiva. Este segundo modelo de carta apresenta‑se sob a forma de um cartão em policarbonato, do tipo utilizado nomeadamente para os cartões de crédito. Neste tipo de carta, podem ser inscritas referências como na carta tradicional.


13 – BGBl. 1998 I, p. 2214 a seguir «FeV». Esta entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.


14 – Esta expressão designa os veículos referidos no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da directiva. Recordo que se trata de motociclos de uma potência superior a 25 kw ou com uma relação potência/peso superior a 0,16 kw por quilograma (ou de motociclos com carro lateral com uma relação/peso superior a 0,16 kw por quilograma).


15 – V., proposta de revisão da Directiva COM(2003) 621 final, de 21 de Outubro de 2003, n.os 71 e 77. A Comissão verifica que a regulamentação comunitária actual permite que numerosos jovens condutores sem experiência prática conduzam os motociclos mais potentes. Ora, a Comissão salienta que as estatísticas de acidentes provam que o risco de acidentes dos condutores novatos deste tipo de veículos é particularmente elevado para os menores de 24 anos. No interesse da segurança rodoviária, a Comissão propõe, portanto, passar de 21 anos para 24 anos a idade mínima exigida para o acesso directo à condução dos referidos veículos.


16 – C‑246/00, Colect., p. I‑7485.


17 – C‑195/02, ainda não publicado na Colectânea.


18 – V., acórdãos já referidos Comissão/Países Baixos (n.os 60 a 71) e Comissão/Espanha (n.os 53 a 65). V., também, neste sentido, respectivamente, n.os 34 a 58 e n.os 40 a 56 das minhas conclusões apresentadas nos processos que deram origem a estes acórdãos..


19 – C‑253/01, ainda não publicado na Colectânea (n.° 31).


20 – N.° 37.

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