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Document 62003CC0166

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 19 de Fevereiro de 2004.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Artigo 28.º CE - Comercialização de artefactos em metais preciosos - Denominações "ouro' e "liga de ouro'.
Processo C-166/03.

Colectânea de Jurisprudência 2004 I-06535

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:113

Conclusions

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 19 de Fevereiro de 2004(1)



Processo C-166/03



Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa


«»






1.        Tradicionalmente, a pureza do ouro era aferida em quilates, tendo o ouro puro 24 quilates; hoje em dia, é frequentemente medida em milésimos da massa total. A questão que se suscita no presente caso é a de saber se uma disposição de um Estado‑Membro, segundo a qual só os artefactos com um título legal de 750 milésimos (18 quilates) ou superior podem ter a denominação «ouro», devendo os que têm títulos de 375 e 585 milésimos (9 e 14 quilates, respectivamente) ter a denominação «liga de ouro», constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação e, como tal, proibida pelo artigo 28.° CE.

Tramitação processual

2.        Em Novembro de 2000, na sequência de uma denúncia, a Comissão remeteu ao Governo francês uma notificação na qual criticava certas disposições francesas que, sob quatro perspectivas, poderiam prejudicar a importação em França de artefactos em ouro.

3.        Em Setembro de 2001, a Comissão enviou às autoridades francesas um parecer fundamentado, nos termos do artigo 226.° CE, relativamente a dois dos alegados entraves às trocas comerciais.

4.        Na sequência da resposta das autoridades francesas de 4 de Fevereiro de 2002, resta apenas a alegação em causa no presente processo.

5.        Em 10 de Abril de 2003, a Comissão intentou no Tribunal de Justiça uma acção de incumprimento, pedindo que este se dignasse declarar que, ao reservar a denominação «ouro» para as peças com 750 milésimos, ao passo que às peças com 350 ou 585 milésimos deve ser aposta a denominação «liga de ouro», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.? CE.

6.        A disposição em questão consta do artigo 522.° bis do code générale des impôts (código geral dos impostos) e é aplicável na fase de venda a retalho a pessoas singulares. Os artefactos em «liga de ouro» devem indicar o respectivo título legal em milésimos, muito embora não seja evidente que o mesmo se aplique aos artefactos em «ouro».

Argumentação

7.        A Comissão afirma que a grande maioria dos artefactos que têm aposta a denominação «liga de ouro» são importados. As peças legalmente vendidas como «ouro» nos respectivos Estados‑Membros de origem têm de ser vendidas em França com uma denominação diferente, menos conhecida e de menor reputação, o que torna mais difícil a comercialização neste país e prejudica a sua importação (embora o Governo francês negue a existência de qualquer prova que aponte nesse sentido).

8.       É jurisprudência assente que constituem medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 28.° CE, os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na falta de harmonização das legislações, da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (como as relativas à sua designação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, etiquetagem, acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por objectivos de interesse geral susceptíveis de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias  (2) .

9.        A Comissão entende que, no presente caso, não existe tal interesse superior. A necessidade de informar o consumidor médio – que se supõe normalmente informado e razoavelmente atento e avisado  (3) – pode ser satisfeita por meio de uma rotulagem adequada  (4) , susceptível de apresentar informações mais úteis e detalhadas do que uma mera diferença de denominação e na qual os comerciantes podem livremente pôr em relevo as vantagens de um determinado título legal.

10.      Ao invés, o Governo francês alega que esse interesse existe. Uma regra de denominação necessária para satisfazer exigências imperiosas de lealdade das trocas comerciais e de protecção dos consumidores pode justificar‑se se for proporcionada ao objectivo prosseguido e quando este objectivo não possa ser atingido por medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias  (5) . A disposição em questão é necessária para proteger os consumidores, informando‑os, de modo simples e directo, da existência de uma diferença substancial entre duas qualidades de produto e evitando qualquer confusão que informações de carácter mais técnico possam eventualmente ocasionar. É proporcionada a essa finalidade, não se destina a proteger qualquer vantagem da indústria nacional e, por conseguinte, não é contrária ao artigo 28.° CE.

11.      Nas suas réplica e tréplica, as partes concentram‑se na existência ou inexistência de um obstáculo ao comércio. Defendendo que a disposição em questão é, de facto, susceptível de prejudicar as importações, a Comissão salienta que qualquer medida susceptível de criar o menor obstáculo é abrangida pelo artigo 28.° Em todo o caso, não faz sentido sugerir que a denominação de um produto de luxo tem pouco efeito nos consumidores e, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma regra de rotulagem é menos restritiva do que uma regra de denominação  (6) . Para o consumidor médio, a indicação do título legal no rótulo, em milésimos, é simples e clara. No entanto, o Governo francês insiste em que a Comissão tinha de demonstrar a existência de um efeito no comércio e não o fez.

Apreciação

12.      No caso em apreço não se trata de saber qual deve ser o título legal mínimo para um artefacto ter a denominação «ouro» ou quais são os meios aceitáveis para garantir a exactidão de uma indicação do título legal de um artefacto em ouro. Nenhum desses critérios foi ainda harmonizado a nível comunitário. A questão reside em saber se, na falta de tal harmonização, a disposição francesa é abrangida pelo princípio enunciado no artigo 28.° CE e, em caso afirmativo, se pode ser justificada.

13.      Também há que ter em mente que, pelo menos na Europa, a maioria do ouro para o fabrico de jóias e outros artefactos em ouro é utilizado sob a forma de liga. É comum a utilização de um teor de ouro entre três oitavos (375 milésimos) e três quartos (750 milésimos). Também se utilizam teores mais elevados, mas muitas vezes o ouro puro ou quase puro é demasiado macio para ser trabalhado, embora concite a preferência das pessoas, nalgumas partes do mundo. Em geral, as ligas são utilizadas devido à maior facilidade para serem trabalhadas e à sua resistência e durabilidade. As diferentes ligas têm cores, propriedades físicas e preços diferentes e satisfazem diferentes preferências dos consumidores.

A disposição francesa constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa?

14.      A posição do Governo francês é essencialmente a de que a Comissão não fez prova da existência de quaisquer obstáculos ao comércio, por menores e mais vagos que sejam.

15.      Na sua petição, a Comissão alegou que uma grande maioria dos artefactos com um título legal de 375 ou 585 milésimos vendidos em França são importados; que podem ser legalmente vendidos como «ouro» nos respectivos Estados‑Membros de proveniência, mas a lei francesa exige que, em França, sejam vendidos como «liga de ouro»; e que a denominação «liga de ouro» torna esses artefactos menos atractivos para os consumidores do que os têm aposta a denominação «ouro».

16.      Em minha opinião, a ser provada a combinação desses elementos, está‑se efectivamente perante uma disposição que, em princípio, é incompatível com o artigo 28.° CE, suscitando‑se a necessidade de averiguar se, apesar disso, haverá uma justificação que a torne compatível com o direito comunitário  (7) .

17.      Na sua contestação, a República Francesa nega que os produtos que têm aposta a denominação «liga de ouro» sejam menos atractivos para os compradores e argumenta que a Comissão não apresentou qualquer prova do alegado efeito no comércio intracomunitário.

18.      Contudo, segundo jurisprudência constante, toda e qualquer medida susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário, deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas e, como tal, proibida pelo artigo 28.° CE  (8) . Ora, no caso em apreço, este critério está claramente preenchido.

19.      Negar que a disposição em questão é susceptível de ter qualquer efeito nas compras e, consequentemente, no comércio, é não só inverosímil como incompatível com o principal argumento do próprio Governo francês de que a disposição é necessária para a protecção dos consumidores.

20.      Todos os requisitos para a protecção dos consumidores que digam respeito à denominação de mercadorias consoante a sua qualidade visam surtir efeitos nas aquisições, quanto mais não seja pelo facto de evitarem que os compradores actuem com uma ideia errada ao adquirirem um produto. Em princípio, as denominações de qualidade superior serão sempre mais atractivas dos que as de menor qualidade. Se os outros critérios, como, por exemplo, o preço, forem idênticos, a denominação da qualidade é susceptível de ser determinante na opção do consumidor a favor da qualidade mais atractiva. E não parece possível argumentar com seriedade que «ouro» não é uma denominação mais atractiva para peças de joalharia do que «liga de ouro».

21.      Consequentemente, a disposição em questão pode entravar o comércio entre os Estados‑Membros e, portanto, é proibida, em princípio, pelo artigo 28.° CE.

A disposição pode ser justificada?

22.      Decorre claramente da jurisprudência Cassis de Dijon  (9) que a protecção dos consumidores e a lealdade nas trocas comerciais são finalidades de interesse geral susceptíveis de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias.

23.      Pode facilmente aceitar‑se que, dado o valor intrínseco da matéria‑prima das jóias em ouro, aquelas finalidades exigem uma informação adequada sobre o teor em ouro dessa matéria‑prima. Embora o aspecto estético, a qualidade do trabalho e o preço influenciem indubitavelmente a decisão final de um comprador, a proporção de ouro de uma peça é seguramente tomada em consideração no momento da escolha. O ouro é um bem sumptuário que suscita reacções de natureza emotiva e a história demonstra que as pessoas têm uma predilecção pela pureza do material, a par da justificada preocupação com a possibilidade de falsificações.

24.      Porém, como a Comissão acertadamente alega, essas preocupações podem ser satisfeitas graças a uma rotulagem adequada.

25.      Um sistema de rotulagem segundo a escala de milésimos geralmente aceite mostra‑se perfeitamente proporcionado às finalidades de protecção do consumidor e de lealdade das transacções comerciais. É totalmente transparente, apenas com o pequeno senão de o público em geral estar porventura mais habituado a pensar em termos de percentagem do que de «permilagem».

26.      O sistema de quilates anteriormente usual e possivelmente ainda hoje mais familiar também é transparente, embora, para uma apreciação adequada, exija não só o conhecimento – quase de iniciados – de que o ouro puro tem 24 quilates, como também uma certa capacidade para pensar em termos de 24 avos.

27.      O sistema que o Governo francês defende é, porém, mais nebuloso. Sem mais informações, pode induzir os consumidores a pensar que os artigos que têm aposta a denominação «ouro» são de ouro puro ao passo que os que têm a denominação «liga de ouro» são de ouro adulterado. Há três perspectivas segundo as quais tal sistema parece, por si só, inadequado para alcançar o objectivo declarado.

28.      Em primeiro lugar, não fornece directa nem indirectamente qualquer informação, geral ou detalhada, quanto ao teor real de ouro do artefacto designado.

29.      Em segundo lugar, não alerta o consumidor para o facto de o ouro com um título de 750 milésimos também ser uma liga, pois contém 25% de outro metal ou metais.

30.      Em terceiro lugar, não estabelece distinção entre o ouro com um título legal de 585 milésimos e o ouro com um título de 375 milésimos – distinção que pode ser mais significativa para os consumidores do que a relativa aos títulos de 750 milésimos e de 585 milésimos, pois diz respeito a uma diferença entre ligas que contêm uma percentagem de ouro superior ou inferior a 50%, respectivamente.

31.     É verdade que pelo menos os artefactos com os dois títulos legais mais baixos devem aparentemente indicar também com precisão esses títulos. Para tanto, o sistema paralelo de denominação «ouro» e «liga de ouro» parece, na melhor das hipóteses, ser supérfluo e é seguramente inadequado para o fornecimento de informações relativamente ao que constitui essencialmente uma escala variável de composição proporcional.

32.      Estas falhas parecem‑me de longe mais relevantes do que a alegada simplicidade e as vantagens do sistema – o qual, em vez de evitar confusões, pode até alimentá‑las. Assim, a disposição em questão não só é menos adequada do que a rotulagem que a Comissão defende para atingir o objectivo declarado como é também desajustada e desproporcionada. O argumento do Governo francês, segundo o qual se trata do complemento necessário de uma informação mais «técnica» em termos de milésimos, não tem qualquer fundamento.

33.      Por último, assinale‑se que os argumentos do Governo francês a este respeito ficam ainda mais debilitados pelo facto de, na sua carta de 7 de Fevereiro de 2001 dirigida à Comissão, no decorrer do procedimento pré‑contencioso, aquele ter anunciado a intenção de prescindir da disposição.

Conclusão

34.      Visto o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça:

«1)
declare que, ao reservar o termo «ouro» para artefactos com um título legal de 750 milésimos, ao passo que a denominação dos artefactos com 375 ou 585 milésimos deve ser «liga de ouro», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.° CE, e

2)
condene a República Francesa nas despesas».


1
Língua original: inglês.


2
V., por exemplo, acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe‑Zentral, dito «Cassis de Dijon», (120/78, Colect., p. 327, n.° 14), e de 14 de Junho de 2001, Comissão/França (C‑84/00, Colect., p. 4553, n.° 24).


3
V., por exemplo, acórdão de 21 de Junho de 2001, Comissão/Irlanda (C‑30/99, Colect., p. I‑4619, n.° 32).


4
V. acórdão de 9 de Dezembro de 1981, Comissão/Itália (193/80, Recueil, p. 3019, n.° 27).


5
V. acórdão de 5 de Dezembro de 2000, Guimont (C‑448/98, Colect., p. I‑10663, n.° 27 e a jurisprudência aí citada).


6
V. acórdãos Comissão/Itália, já referido na nota 4, Guimont, já referido na nota 5, e de 16 de Janeiro de 2003, Comissão/Espanha (C‑12/00, Colect., p. I‑459).


7
Confrontar, por exemplo, acórdão Guimont, já referido na nota 5, n.os 25 a 27.


8
Acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, n.° 5), e de 11 de Dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband (C‑322/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 66).


9
V. nota 2.

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