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Document 62002TO0397
Order of the Court of First Instance (Third Chamber) of 13 December 2005.#Arla Foods AMBA and Others v Commission of the European Communities.#Regulation (EC) No 1829/2002 - Registration of a designation of origin - "Feta' - Action for annulment - Standing to bring proceedings - Inadmissibility.#Case T-397/02.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2005.
Arla Foods AMBA e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Regulamento (CE) n.º 1829/2002 - Registo de uma denominação de origem -"Feta' - Recurso de anulação - Legitimidade activa - Inadmissibilidade.
Processo T-397/02.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2005.
Arla Foods AMBA e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Regulamento (CE) n.º 1829/2002 - Registo de uma denominação de origem -"Feta' - Recurso de anulação - Legitimidade activa - Inadmissibilidade.
Processo T-397/02.
Colectânea de Jurisprudência 2005 II-05365
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2005:446
Processo T‑397/02
Arla Foods AMBA e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Regulamento (CE) n.° 1829/2002 – Registo de uma denominação de origem –‘Feta’ – Recurso de anulação – Legitimidade activa – Inadmissibilidade »
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2005
Sumário do despacho
Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento relativo ao registo das indicações geográficas e das denominações de origem – Recurso de empresas produtoras do queijo «Feta» num Estado‑Membro diferente do Estado de origem deste queijo – Regulamentação do primeiro Estado relativa à utilização da denominação – Empresas que produzem uma parte importante do queijo «feta» na União Europeia – Não incidência – Inadmissibilidade do recurso
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2081/1992 do Conselho; Regulamento n.° 1829/2002 da Comissão)
É inadmissível o recurso de anulação interposto por produtores dinamarquesas de queijo feta contra o Regulamento n.° 1829/2002, que altera o anexo do Regulamento n.° 1107/96, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, na parte em que procede ao registo da denominação «feta» como denominação protegida sob as rubricas «Queijos» e «Grécia».
Com efeito, o regulamento recorrido constitui uma medida de carácter geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE. Aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta.
Além disso, os recorrentes só são afectados pelo regulamento na sua qualidade de operadores económicos que fabricam ou comercializam queijo, nomeadamente os que também comercializaram os seus produtos como «feta» ou «dansk feta», sem reunir as condições de utilização da denominação de origem protegida «feta», e são afectados da mesma forma que todas as outras empresas cujos produtos também não estão em conformidade com as exigências das disposições comunitárias em causa.
A este respeito, os recorrentes não podem invocar a legislação dinamarquesa, que exige que o feta produzido nesse Estado seja revestido de rótulos indicando claramente «feta dinamarquês», para alegarem que se encontram numa situação específica que justifica que lhes seja reconhecido um direito de recurso contra o regulamento impugnado ao contrário de todos os outros produtores de feta na Comunidade. Com efeito, por um lado, essa legislação não confere nenhum direito específico. Por outro lado, mesmo pressupondo que têm um direito especial reconhecido pelo direito nacional, os recorrentes não são individualmente afectados uma vez que a denominação «dansk Feta» não constitui uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida em conformidade com o Regulamento n.° 2081/92. Ora, ao contrário da situação que prevalece em matéria de marcas, na qual coexiste um sistema de protecção organizado a nível nacional e comunitário, as referidas denominações de origem ou indicações geográficas só podem beneficiar de uma protecção em todos os Estados‑Membros na medida em que estejam registadas a nível comunitário em conformidade com o regulamento de base.
Além disso, mesmo pressupondo que se pode considerar que a referida legislação nacional institui um rótulo de qualidade, esta única circunstância não pode bastar para individualizar os recorrentes relativamente a qualquer outro produtor de feta que cumpra as obrigações estabelecidas pela legislação em causa.
Por último, a situação dos recorrentes também não pode ser individualizada por produzirem uma parte importante do queijo feta na União Europeia, porquanto o facto de uma empresa deter uma grande parcela do mercado em causa não é, por si só, suficiente para a caracterizar relativamente a qualquer outro operador económico abrangido pelo regulamento impugnado. De igual modo, o facto de um recorrente se encontrar, no momento de adopção de um regulamento que regista uma denominação de origem, na situação de ter de proceder a adaptações da sua estrutura de produção para preencher as condições previstas por esse regulamento não é suficiente para que seja individualmente afectado de forma análoga à do destinatário de um acto.
(cf. n.os 53, 55, 56, 61, 63, 67, 69, 71, 76)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
13 de Dezembro de 2005 (*)
«Regulamento (CE) n.° 1829/2002 – Registo de uma denominação de origem –‘Feta’ – Recurso de anulação – Legitimidade activa – Inadmissibilidade»
No processo T‑397/02,
Arla Foods AMBA, com sede em Viby (Dinamarca),
Løgismose A/S, com sede em Broby (Dinamarca),
Nordex Food A/S, com sede em Dronninglund (Dinamarca),
Sinai Landmejeri, com sede em Broby,
Andelsmejeriet Sædager, com sede em Hobro (Dinamarca),
Søvind Mejeri, com sede em Horsens (Dinamarca),
Steensgaard Herregårdsmejeri, com sede em Millinge (Dinamarca),
Mejeriet Grambogård I/S, com sede em Tommerup (Dinamarca),
Kirkeby Cheese Export, com sede em Svendborg (Dinamarca),
representadas por G. Lett, advogado,
recorrentes,
apoiadas por
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por P. Ormond, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbæk, J. Iglesias Buhigues e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
apoiada por
República Helénica, representada por V. Kontolaimos, I. Chalkias e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e por
Syndesmos Ellinikon Viomichanion Galaktokomikon Proïonton (SEV‑GAP), com sede em Atenas (Grécia), representada por N. Korogiannakis, advogado,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1829/2002 da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 no respeitante à denominação «Feta» (JO L 277, p. 10),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1 O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1, a seguir «regulamento de base»), estabelece, segundo o seu artigo 1.° , as regras relativas à protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas de que podem beneficiar certos produtos agrícolas e certos géneros alimentícios.
2 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base, «denominação de origem» é «o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
– originário dessa região, desse local determinado ou desse país
e
– cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada».
3 O artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base prevê:
«São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas na alínea a), segundo travessão, do n.° 2.»
4 Nos termos do artigo 3.° do regulamento de base, não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas. Para efeitos do referido regulamento, entende‑se por «denominação que se tornou genérica» o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.
5 Para determinar se uma designação se tornou genérica, todos os factores devem ser tidos em conta, nomeadamente:
– a situação existente no Estado‑Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,
– a situação noutros Estados‑Membros,
– as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.
6 O registo como denominação de origem protegida da denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício deve preencher as condições previstas pelo regulamento de base, em particular, obedecer a especificações definidas no artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento. Este registo confere protecção comunitária à referida denominação.
7 Os artigos 5.° a 7.° do regulamento de base estabelecem um procedimento de registo de uma denominação, dito «procedimento normal», que permite que qualquer agrupamento, definido como uma organização de produtores e/ou transformadores de um mesmo produto agrícola ou de um mesmo género alimentício, ou, sob determinadas condições, qualquer pessoa singular ou colectiva apresente um pedido de registo ao Estado‑Membro no qual está situada a área geográfica em questão. O Estado‑Membro verifica a correcta fundamentação do pedido e transmite‑o à Comissão. Se esta concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, fará publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações específicas pormenorizadas no n.° 2 do artigo 6.° do regulamento de base.
8 O artigo 7.° do regulamento de base dispõe:
«1. No prazo de seis meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias prevista no n.° 2 do artigo 6.°, qualquer Estado‑Membro pode manifestar a sua oposição ao registo.
2. As autoridades competentes dos Estados‑Membros assegurarão que qualquer pessoa que possa alegar um interesse económico legítimo seja autorizada a consultar o pedido. Além disso, de acordo com a situação existente nos Estados‑Membros, estes podem prever que outras partes com um interesse legítimo possam ter acesso ao referido pedido.
3. Qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada poderá opor‑se ao registo previsto enviando uma declaração devidamente motivada à autoridade competente do Estado‑Membro onde reside ou está estabelecida. Essa autoridade adoptará as medidas necessárias para tomar em consideração estas observações ou esta oposição nos prazos previstos.
[…]»
9 Se nenhum Estado‑Membro notificar à Comissão uma declaração de oposição ao registo previsto, a denominação será inscrita num registo mantido pela Comissão intitulado «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas».
10 Se, tendo sido apresentada uma oposição admissível, os Estados‑Membros interessados não chegarem a um acordo, nos termos do artigo 7.°, n.° 5, do regulamento de base, a Comissão adopta uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.° deste regulamento (procedimento do comité de regulamentação). O artigo 7.°, n.° 5, alínea b), do regulamento de base dispõe que a Comissão terá em conta na sua decisão «as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes».
11 O artigo 17.° do regulamento de base institui um procedimento de registo, dito «procedimento simplificado», que difere do procedimento normal. Segundo esse procedimento, os Estados‑Membros comunicam à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do regulamento de base. O procedimento previsto no artigo 15.° do regulamento de base aplica‑se mutatis mutandis. O artigo 17.°, n.° 2, segundo período, desse regulamento precisa que o procedimento de oposição previsto no artigo 7.° não é aplicável no âmbito do procedimento simplificado.
Factos na origem do litígio
12 Por carta de 21 de Janeiro de 1994, o Governo helénico pediu à Comissão o registo da denominação «feta» como denominação de origem protegida, nos termos do artigo 17.° do regulamento de base.
13 Em 19 de Janeiro de 1996, a Comissão apresentou ao comité de regulamentação instituído pelo artigo 15.° do regulamento de base uma proposta de regulamento que incluía uma lista das denominações susceptíveis de registo como indicações geográficas ou denominações de origem protegida, nos termos do artigo 17.° do regulamento de base. Dessa lista constava o termo «feta». Não se tendo o comité de regulamentação pronunciado sobre esta proposta no prazo fixado, a Comissão submeteu‑a ao Conselho, nos termos do artigo 15.°, quarto parágrafo, do regulamento de base, em 6 de Março de 1996. O Conselho não deliberou no prazo de três meses previsto no artigo 15.°, quinto parágrafo, do regulamento de base.
14 Em consequência, ao abrigo do artigo 15.°, quinto parágrafo, do regulamento de base, a Comissão adoptou, em 12 de Junho de 1996, o Regulamento (CE) n.° 1107/96, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do regulamento [de base] (JO L 148, p. 1). Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1107/96, a denominação «feta», que consta do anexo deste regulamento, parte A, sob a rubrica «Queijos» e sob o país «Grécia», foi registada como denominação de origem protegida.
15 Por acórdão de 16 de Março de 1999, Dinamarca e o./Comissão (C‑289/96, C‑293/96 e C‑299/96, Colect., p. I‑1541), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n.° 1107/96 na parte em que procede ao registo da denominação «feta» como denominação de origem protegida. O Tribunal de Justiça afirmou no seu acórdão que a Comissão, quando analisou a questão de saber se «feta» constituía uma denominação genérica, não teve devidamente em conta todos os factores que o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base a obrigava a tomar em consideração.
16 Na sequência desse acórdão, a Comissão adoptou, em 25 de Maio de 1999, o Regulamento (CE) n.° 1070/1999 que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 (JO L 130, p. 8) suprimindo a denominação «feta» do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas bem como do anexo do Regulamento n.° 1107/96.
17 Após ter posteriormente reanalisado o pedido de registo do Governo helénico, a Comissão submeteu um projecto de regulamento ao comité de regulamentação nos termos do artigo 15.°, segundo parágrafo, do regulamento de base, propondo inscrever a denominação «feta», ao abrigo no artigo 17.° do regulamento de base, como denominação de origem protegida no registo das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas. Não tendo o comité tomado posição sobre este projecto no prazo fixado, a Comissão submeteu‑o ao Conselho, nos termos do artigo 15.°, quarto parágrafo, do regulamento de base.
18 Não tendo o Conselho adoptado uma decisão quanto ao projecto no prazo previsto no artigo 15.°, quinto parágrafo, do regulamento de base, a Comissão adoptou, em 14 de Outubro de 2002, o Regulamento (CE) n.° 1829/2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação «feta» (JO L 277, p. 10, a seguir «regulamento impugnado»). Por força deste regulamento, a denominação «feta» foi de novo registada como denominação protegida e foi adicionada ao anexo do Regulamento n.° 1107/96, na parte A, sob as rubricas «Queijos» e «Grécia».
Tramitação processual
19 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de Dezembro de 2002, as recorrentes interpuseram o presente recurso.
20 Por requerimento de 5 de Fevereiro de 2003, a Comissão pediu a suspensão da instância até à prolação de acórdão nos processos C‑465/02 e C‑466/02.
21 Por requerimento de 26 de Fevereiro de 2003, as recorrentes declararam opor‑se ao pedido de suspensão.
22 Por decisão de 19 de Março de 2003, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão.
23 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 5 de Junho de 2003, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
24 Em 20 de Agosto de 2003, as recorrentes apresentaram as suas observações escritas sobre essa questão prévia.
25 Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 16 de Abril e 9 de Maio de 2003, a República Helénica e a Syndesmos Ellinikon Viomichanion Galaktokomikon Proïonton (SEV‑GAP) (associação das indústrias gregas de produtos lácteos) pediram para intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão.
26 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Maio de 2003, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pediu para intervir no processo em apoio dos pedidos das recorrentes.
27 Por despacho de 8 de Setembro de 2003, foi admitida a intervenção da República Helénica e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
28 Em 21 de Outubro de 2003, a República Helénica apresentou o seu articulado de intervenção em apoio dos pedidos da Comissão.
29 Por despacho de 23 de Março de 2004, foi admitida a intervenção da SEV‑GAP.
30 Em 10 de Maio de 2004, a SEV‑GAP apresentou o seu articulado de intervenção em apoio dos pedidos da Comissão.
31 O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não apresentou articulado de intervenção no prazo previsto.
Pedidos das partes
32 Na sua petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o regulamento impugnado;
– condenar a Comissão nas despesas.
33 No requerimento em que suscitou a questão prévia de admissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar as recorrentes nas despesas.
34 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal a julgue improcedente.
35 Nos seus articulados de intervenção, a República Helénica e a SEV‑GAP concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
36 Através do presente recurso, as recorrentes pedem a anulação do regulamento impugnado.
37 A Comissão, bem como a República Helénica e a SEV‑GAP, que intervêm no processo em seu apoio, consideram que o recurso é inadmissível pelo facto de as recorrentes não terem legitimidade activa na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. A República Helénica alega, além disso, que o recurso foi interposto fora de prazo.
38 Nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso vertente, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pela análise dos autos para decidir da questão prévia suscitada pela Comissão sem dar início à fase oral.
Quanto ao fundamento de inadmissibilidade, invocado pela República Helénica, relativo ao carácter extemporâneo do recurso
39 A República Helénica alega que o recurso é inadmissível devido ao facto de ter sido interposto fora de prazo. Uma vez que o regulamento impugnado foi publicado em 15 de Outubro de 2002 e que o recurso só foi interposto em 19 de Dezembro de 2002, não foi respeitado o prazo de dois meses previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE.
40 Há que referir que este fundamento de inadmissibilidade é manifestamente improcedente. Com efeito, o prazo de recurso só começa a correr, nos termos do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, no termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto em causa. A este prazo acrescenta‑se o prazo dilatório em razão da distância previsto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, ou seja, dez dias suplementares. Por conseguinte, o recurso foi interposto dentro do prazo.
Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à ilegitimidade activa das recorrentes
Argumentos das partes
41 A Comissão, a República Helénica e a SEV‑GAP alegam que o recurso tem por objecto um regulamento com carácter geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, e que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito às recorrentes.
42 As recorrentes consideram que o recurso é admissível. Alegam que o facto de o regulamento impugnado se apresentar sob a forma de um regulamento de carácter geral não exclui que o mesmo lhes diga individual e directamente respeito. A este respeito, apresentam cinco argumentos.
43 Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado lhes diz individualmente respeito na medida em que têm um direito especial de utilização da denominação «feta» ou «dansk Feta». Consideram assim que o regulamento impugnado prejudica, por um lado, o seu direito historicamente adquirido de utilizar a denominação «feta» e, por outro, o seu direito, enquanto produtoras dinamarquesas, de utilizar a denominação legalmente protegida «dansk Feta», na medida em que esse regulamento confere aos produtores gregos o direito exclusivo de utilizar a denominação «feta». Alegam que produzem queijo feta sob a denominação «dansk Feta» em conformidade com a legislação dinamarquesa que reserva o direito de utilizar esta denominação aos produtores dinamarqueses de feta. Além disso, afirmam que a denominação «dansk Feta» tem o carácter de um «rótulo de qualidade» que permite indicar que um produto satisfaz determinados critérios, estabelecidos por lei, relativamente à origem, à composição, ao método de produção ou à qualidade do produto.
44 Em apoio da sua argumentação, as recorrentes referem o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorníu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853), e os despachos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1999, Biscuiterie‑confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão (T‑114/96, Colect., p. II‑913), e de 30 de Janeiro de 2001, La Conqueste/Comissão (T‑215/00, Colect., p. II‑181).
45 A este respeito, alegam beneficiar, na acepção desta jurisprudência, de um direito específico semelhante adquirido à escala nacional, na medida em que tinham, na Dinamarca, o direito protegido de utilizar a denominação «dansk Feta», que conferia uma protecção análoga à concedida pelo Regulamento n.° 2081/92. Este direito, que foi exercido de forma sistemática, é, segundo as recorrentes, específico dos produtores dinamarqueses, a quem o registo da denominação «feta» prejudica ao impedi‑los de utilizar uma denominação amplamente aceite entre os consumidores.
46 Em segundo lugar, as recorrentes consideram que a sua situação é individualizada na medida em que constituem os maiores produtores de queijo feta na União Europeia. A Arla Foods AMBA é o maior produtor individual de queijo feta na Comunidade, com uma produção de 15 609 toneladas em 2001. Além disso, a produção total das recorrentes representou, em média, 39 % da produção total de queijo feta na União Europeia no período de 1988‑1995 e 13 % no ano de 2001.
47 Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a sua situação é individualizada devido às consequências, do ponto de vista da concorrência, do registo da denominação «feta» exclusivamente a favor dos produtores gregos. Afirmam a este respeito que, na sequência deste registo como denominação de origem grega, a sua posição no mercado será afectada, especialmente porque os produtores gregos, que são os únicos que têm o direito de utilizar a denominação «feta», são os maiores concorrentes das recorrentes no mercado europeu.
48 Em quarto lugar, as recorrentes consideram que, quando a Comissão tem a obrigação de ter em conta as consequências para determinadas pessoas do acto que pretende adoptar, essas pessoas podem ser individualizadas. Consideram, no caso vertente, que a Comissão se encontra nessa situação, designadamente à luz do artigo 3.° do regulamento de base, do qual resulta a obrigação de a Comissão ter em consideração os produtos existentes e legalmente comercializados noutros Estados‑Membros para efeitos de uma oposição ao registo de uma denominação de origem. Em apoio da sua argumentação invocam o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2002, Jégo‑Quéré/Comissão (T‑177/01, Colect., p. II‑2365).
49 Em quinto lugar, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado lhes diz individualmente respeito tendo em conta o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Afirmam que não conseguiram obter uma resposta a uma questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça no processo Canadane Cheese Trading AMBA (C‑317/95, Colect., p. I‑4681), devido à retirada dessa questão pelo órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, alegam que, durante o período transitório, não podem recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que só no termo desse período transitório é que a comercialização de queijo sob a denominação «dansk Feta» lhes trará consequências jurídicas. Por último, defendem que o conceito de interesse individual deve ser aplicado de forma idêntica aos produtores gregos e dinamarqueses. Consideram que, se o pedido grego de registo da denominação «feta» tivesse sido indeferido, os produtores gregos teriam legitimidade para impugnar essa decisão e que, no caso vertente, o mesmo deve ser válido para as recorrentes relativamente à decisão que as prejudica.
Apreciação do Tribunal
50 O artigo 230.°, quarto parágrafo, CE dispõe que qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento, lhe digam directa e individualmente respeito.
51 Segundo jurisprudência assente, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C‑87/95 P, Colect., p. I‑2003, n.° 33). Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira abstracta (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T‑482/93, Colect., p. II‑609, n.° 55, e a jurisprudência aí referida).
52 No caso vertente, o regulamento impugnado assegura à denominação «feta» a protecção das denominações de origem prevista pelo regulamento de base. Esta protecção consiste em reservar a utilização da denominação «feta» aos fabricantes originários da área geográfica descrita cujos produtos respeitem as exigências geográficas e qualitativas prescritas para o fabrico de feta no caderno de especificações. O regulamento impugnado reconhece a todas as empresas cujos produtos cumpram as exigências geográficas e qualitativas prescritas o direito de os comercializar sob a referida denominação e recusa esse direito a todas aquelas cujos produtos não reúnam essas condições, que são idênticas para todas as empresas. O regulamento impugnado aplica‑se tanto a todos os fabricantes – presentes e futuros ‑ de feta legalmente autorizados a usar essa denominação como a todos aqueles que serão proibidos de a utilizar no termo do período transitório. Não se dirige apenas aos produtores dos Estados‑Membros, mas produz igualmente efeitos jurídicos relativamente a um número desconhecido de fabricantes de países terceiros que desejem importar, hoje ou no futuro, queijo feta para a Comunidade (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2004, Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, T‑370/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 54).
53 Por conseguinte, o regulamento impugnado constitui uma medida de carácter geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE. Aplica‑se a situações determinadas objectivamente e produz os seus efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta (despacho Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, já referido no n.° 52, n.° 55). Esse carácter geral resulta, de resto, do objectivo da regulamentação em causa, ou seja, proteger, erga omnes e em toda a Comunidade Europeia, indicações geográficas e denominações de origem validamente registadas.
54 No entanto, não se exclui que uma disposição que, pela sua natureza e alcance, tenha carácter normativo possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva. É esse o caso se o acto em causa afectar essa pessoa em razão de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracterize em relação a qualquer outra, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 197, 223; e Codorníu/Conselho, já referido no n.° 44, n.os 19 e 20; despacho Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, já referido no n.° 52, n.° 56).
55 No caso vertente, nenhum argumento avançado pelas recorrentes permite descobrir uma qualidade que lhe seja própria ou uma situação de facto que as caracterize e, por esse facto, as individualize relativamente aos outros operadores económicos em causa. Pelo contrário, o regulamento impugnado só diz respeito às empresas recorrentes na sua qualidade de operadores económicos que fabricam ou comercializam queijo sem reunir as condições de utilização da denominação de origem protegida «feta». Portanto, as recorrentes são afectadas da mesma forma que todas as outras empresas cujos produtos também não estão em conformidade com as exigências das disposições comunitárias em causa.
56 No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento de que o regulamento impugnado lhes diz individualmente respeito na medida em que têm um direito especial de utilização da denominação «feta» ou «dansk Feta», há que notar, antes de mais, que é facto assente que essa alegada denominação «dansk Feta» não constitui uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida em conformidade com o regulamento de base. Ora, ao contrário da situação que prevalece em matéria de marcas, na qual coexiste um sistema de protecção organizado a nível nacional e comunitário, as referidas denominações de origem ou indicações geográficas só podem beneficiar de uma protecção em todos os Estados‑Membros na medida em que estejam registadas a nível comunitário em conformidade com o regulamento de base. Além disso, há que observar que as recorrentes também não alegaram que o Reino da Dinamarca teria comunicado à Comissão, nos termos do artigo 17.° do regulamento de base, a denominação «dansk Feta» como uma denominação legalmente protegida na Dinamarca. Daqui resulta que a legislação dinamarquesa não pode conferir às recorrentes um direito específico análogo ao direito de marca detido pela recorrente no processo Codorníu/Conselho, já referido no n.° 44.
57 Em seguida, há que observar que as recorrentes não demonstram que o uso da denominação «feta» ou «dansk feta» que invocam resulta de um direito específico análogo, que teriam adquirido a nível nacional ou comunitário antes da adopção do regulamento impugnado e que este teria violado, na acepção do acórdão Codorníu/Conselho e do despacho La Conqueste/Comissão, já referidos no n.° 44.
58 O facto de as recorrentes comercializarem, desde há muito tempo, os seus produtos sob a denominação «feta» ou «dansk feta» não lhes confere um direito específico na acepção da jurisprudência referida. A situação das recorrentes não se distingue, por esse facto, da dos outros produtores que também comercializaram os seus produtos como «feta» ou «dansk feta» e que já não estão autorizados a empregar essa denominação doravante protegida pelo seu registo como denominação de origem (v., neste sentido, despacho Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, já referido no n.° 52, n.° 66).
59 A existência da legislação dinamarquesa relativa à denominação «dansk Feta» não é susceptível de pôr em causa essa conclusão.
60 Por um lado, essa legislação não é susceptível de individualizar a situação das recorrentes, uma vez que se aplica a todos os operadores que produzem queijos que satisfazem os critérios estabelecidos pela legislação dinamarquesa.
61 Por outro lado, essa legislação não confere nenhum direito específico às recorrentes. Com efeito, tal como resulta dos autos e do acórdão Dinamarca e o./Comissão, já referido no n.° 15, n.° 63, nos termos do qual, «segundo o Governo dinamarquês, [existem] desde 1963 […] neste Estado normas que exigem que o feta aí produzido seja revestido de rótulos indicando claramente ‘feta dinamarquês’», a legislação dinamarquesa, invocada pelas recorrentes, limita‑se a impor uma obrigação de indicação da origem do queijo em causa.
62 Por conseguinte, a legislação em causa não constitui uma medida que confira um direito específico às recorrentes, impondo‑lhes, pelo contrário, a obrigação de colocar no seu produto a precisão «dansk» para serem autorizadas a produzir e a comercializar queijo feta na Dinamarca.
63 As recorrentes não podem, portanto, invocar a legislação dinamarquesa para alegarem que se encontram numa situação específica que justifica que lhes seja reconhecido um direito de recurso contra o regulamento impugnado ao contrário de todos os outros produtores de feta na Comunidade, designadamente em França ou na Alemanha, que podiam produzir e comercializar livremente queijo feta sem estar obrigados por esse facto a adicionar uma menção precisando a origem geográfica do seu produto.
64 As recorrentes alegam igualmente que se deve considerar que a legislação dinamarquesa institui um rótulo de qualidade.
65 A este respeito, há que observar, antes de mais, que, tal como resulta dos autos, essa legislação dinamarquesa não foi adoptada para proteger ou valorizar eventuais qualidades especiais de que o feta dinamarquês seria dotado, mas responde à necessidade de assegurar uma informação honesta e correcta do consumidor ao evitar o risco de confusão com o feta grego. Além disso, a legislação dinamarquesa prevê igualmente a adjunção do adjectivo «dinamarquês» para toda uma série de outros queijos produzidos na Dinamarca e que têm a sua origem histórica noutros Estados‑Membros ou países terceiros (grana, munster, gouda, etc.).
66 Em seguida, há que referir que as recorrentes não expuseram os fundamentos susceptíveis de demonstrar que se pode considerar que a referida legislação institui um rótulo de qualidade, nem conseguiram justificar a compatibilidade de tal rótulo de qualidade com os artigos 28.° CE e 30.° CE. Com efeito, resulta da jurisprudência que – salvo as regras aplicáveis em matéria de denominações de origem e de indicações de proveniência – o direito a uma denominação de qualidade só pode depender das características objectivas intrínsecas das quais resulta a qualidade do produto em relação a um produto igual de qualidade inferior, mas não da localização geográfica de uma ou outra fase da sua produção, e que essas denominações de qualidade não devem estar ligadas a uma localização nacional do processo de produção dos produtos em causa, mas unicamente à existência das características objectivas intrínsecas que dão aos produtos a qualidade exigida por lei (ver, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1978, Eggers, 13/78, Recueil, p. 1935, n.os 24 e 25 , Colect., p. 661; de 5 de Novembro de 2002, Comissão/Alemanha, C‑325/00, Colect., p. I‑9977, e de 6 de Março de 2003, Comissão/França, C‑6/02, Colect., p. I‑2389).
67 Em todo o caso, mesmo supondo que se pode considerar que a referida legislação dinamarquesa institui um rótulo de qualidade, esta única circunstância não pode bastar para individualizar as recorrentes relativamente a qualquer outro produtor de feta que cumpra as obrigações estabelecidas pela legislação dinamarquesa.
68 Além disso, há que precisar que a inexistência de um direito específico conferido às recorrentes é confirmada pelo facto de a sua situação ser expressamente regulada de forma geral e abstracta pelo artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base, que prevê um período transitório que assegure a todos os fabricantes sem distinção, no respeito de determinadas condições, um período de adaptação suficientemente longo para evitar qualquer prejuízo (ver, neste sentido, despacho Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, já referido no n.° 52, n.° 66). Por conseguinte, o facto de esse regime transitório abranger as recorrentes não é suficiente para as individualizar.
69 No que respeita, em segundo lugar, à afirmação segundo a qual a situação das recorrentes é individualizada na medida em que produzem uma parte importante do queijo feta na União Europeia, basta recordar que o facto de uma empresa deter uma grande parcela do mercado em causa não é por si suficiente para a caracterizar relativamente a qualquer outro operador económico abrangido pelo regulamento impugnado (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1999, CSR Pampryl/Comissão, T‑114/99, Colect., p. II‑3331, n.° 46, e Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, já referido no n.° 52, n.° 58).
70 No tocante, em terceiro lugar, ao argumento relativo à tomada em consideração, para efeitos da individualização da situação das recorrentes, das consequências, do ponto de vista da concorrência, do registo da denominação «feta» a favor dos produtores gregos, há que recordar que, em todo o caso, o facto de um acto de alcance geral poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos a que se aplica não é suficiente para os caracterizar em relação a todos os outros operadores em causa, uma vez que, como no caso em apreço, a aplicação deste acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T‑138/98, Colect., p. II‑341, n.° 66, e despacho La Conqueste/Comissão, já referido no n.° 44, n.° 37).
71 Além disso, o Tribunal de Justiça confirmou expressamente que o facto de um recorrente se encontrar, no momento de adopção de um regulamento que regista uma denominação de origem, na situação de ter de proceder a adaptações da sua estrutura de produção para preencher as condições previstas por esse regulamento não é suficiente para que seja individualmente afectado de forma análoga à do destinatário de um acto (despacho La Conqueste/Comissão, já referido no n.° 44, n.° 35).
72 No que respeita, em quarto lugar, à argumentação das recorrentes relativa à alegada obrigação de a Comissão ter em consideração a situação das recorrentes quando da adopção do regulamento, não se pode deduzir da mera constatação de que a Comissão tem a obrigação de se informar sobre as repercussões negativas que o acto em causa possa ter sobre determinadas empresas que o mesmo lhes diz individualmente respeito na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (ver, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, Colect., p. I‑3483, n.° 75).
73 No que respeita, em quinto e último lugar, ao argumento das recorrentes relativo à exigência de uma tutela jurisdicional efectiva, há que notar, antes de mais, que um recurso de anulação para o juiz comunitário não seria possível mesmo que se pudesse demonstrar, após o exame concreto das regras processuais nacionais por este último, que estas não autorizam o particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado (despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2003, Bactria/Comissão, C‑258/02 P, Colect., p. I‑15105, n.° 58).
74 Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou claramente, em relação à condição do interesse individual imposta pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, que, embora seja certo que esta condição deve ser interpretada à luz do princípio de uma tutela jurisdicional efectiva tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exorbitar das competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários. Daí resulta que, se não preencher esta condição, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode, em caso algum, interpor recurso de anulação de um regulamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.os 36, 37 e 39, e de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425, n.° 33).
75 Resulta das considerações precedentes que não se pode considerar que o regulamento impugnado diga individualmente respeito aos produtores dinamarqueses de queijo feta, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
76 Decorre do exposto que, dado que o regulamento impugnado constitui uma medida de alcance geral e que as recorrentes não são afectadas em razão de circunstâncias que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize em relação a qualquer outra pessoa e que, por isso, as individualize, o recurso é inadmissível.
Quanto às despesas
77 Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas suas próprias despesas e nas da Comissão.
78 Por força do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportarão as respectivas despesas. No caso vertente, há que condenar a República Helénica e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte nas respectivas despesas.
79 Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os intervenientes, que não sejam Estados‑Membros ou instituições, podem ser condenados a suportar as suas próprias despesas. No caso vertente, há que decidir que a SEV‑GAP suportará as suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
ordena:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes suportarão as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão
3) A República Helénica, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Syndesmos Ellinikon Viomichanion Galaktokomikon Proïonton (SEV‑GAP) suportarão as respectivas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 2005.
O secretário |
O presidente |
E. Coulon |
M. Jaeger |
* Língua do processo: dinamarquês.