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Document 62002TO0321(01)

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 6 de Maio de 2003.
    Paul Vannieuwenhuyze-Morin contra Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu.
    Recurso de anulação - Directiva 2002/58/CE - Pessoas singulares ou colectivas - Legitimidade - Inadmissibilidade.
    Processo T-321/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 II-01997

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2003:132

    62002B0321(01)

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 6 de Maio de 2003. - Paul Vannieuwenhuyze-Morin contra Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu. - Recurso de anulação - Directiva 2002/58/CE - Pessoas singulares ou colectivas - Legitimidade - Inadmissibilidade. - Processo T-321/02.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página II-01997


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Directiva relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas - Disposições que regulamentam as comunicações electrónicas não solicitadas - Utilizador da Internet - Inadmissibilidade

    (Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Directiva 2002/58 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.° , n.os 1 a 3)

    Sumário


    $$Qualquer pessoa que não seja o destinatário de um acto só pode pretender que ele lhe diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, se este acto a afectar em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse facto, a individualiza de um modo análogo ao do destinatário.

    Os n.os 1 a 3 do artigo 13.° da Directiva 2002/58, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, que regulamentam as comunicações electrónicas não solicitadas, não dizem individualmente respeito a um utilizador da Internet que utiliza a rede para enviar candidaturas espontâneas a potenciais empregadores, quando está à procura de emprego, bem como para efectuar operações de publicidade postal para se dar a conhecer e difundir as suas ideias.

    Com efeito, as normas contidas na referida directiva, designadamente as normas do artigo 13.° , n.os 1 a 3, estão redigidas de maneira geral, aplicam-se a situações determinadas objectivamente e compreendem efeitos em relação a categorias de pessoas definidas de maneira de geral e abstracta, a saber, aos fornecedores de serviços de comunicação electrónica e aos utilizadores ou assinantes destes serviços. Assim, a Directiva 2002/58 apenas diz respeito ao recorrente na sua qualidade objectiva de utilizador da Internet, e isto da mesma forma que a todos os outros utilizadores profissionais da rede.

    ( cf. n.os 26, 28, 29, 32 )

    Partes


    No processo T-321/02,

    Paul Vannieuwenhuyze-Morin, residente em Grigny (França), representado por G. Dupaigne, advogado,

    recorrente,

    contra

    Parlamento Europeu, representado por H. Duintjer Tebbens e A. Caiola, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    e

    Conselho da União Europeia, representado por M.-C. Giorgi Fort, na qualidade de agente,

    recorridos,

    que tem por objecto um pedido de anulação da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201, p. 37),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

    composto por: V. Tiili, presidente, P. Mengozzi e M. Vilaras, juízes,

    secretário: H. Jung,

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 A Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201, p. 37, a seguir «directiva controvertida» ou «Directiva 2002/58»), harmoniza as disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

    2 Para este fim, a Directiva 2002/58 precisa e completa a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), e prevê, além disso, a protecção dos legítimos interesses dos assinantes que são pessoas colectivas.

    3 No considerando 40 da Directiva 2002/58 refere-se:

    «Devem ser previstas medidas de protecção dos assinantes contra a invasão da sua privacidade através de chamadas não solicitadas para fins de comercialização directa, em especial através de aparelhos de chamadas automáticas, aparelhos de fax e de correio electrónico, incluindo mensagens SMS. Essas formas de comunicações comerciais não solicitadas podem, por um lado, ser relativamente baratas e fáceis de efectuar e, por outro, acarretar um ónus e/ou custo ao destinatário. Além disso, em certos casos o seu volume pode também provocar dificuldades às redes de comunicações electrónicas e ao equipamento terminal. No que diz respeito a essas formas de comunicações não solicitadas para fins de comercialização directa, justifica-se que se obtenha, antes de essas comunicações serem enviadas aos destinatários, o seu consentimento prévio e explícito. O mercado único exige uma abordagem harmonizada para assegurar, a nível da Comunidade, regras simples para o comércio e os utilizadores.»

    4 Assim, nos termos dos três primeiros números do artigo 13.° , sob a epígrafe «Comunicações não solicitadas», da Directiva 2002/58:

    «1. A utilização de sistemas de chamada automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio electrónico para fins de comercialização directa apenas poderá ser autorizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio.

    2. Sem prejuízo do n.° 1, se uma pessoa singular ou colectiva obtiver dos seus clientes coordenadas electrónicas de contacto para correio electrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, nos termos da Directiva 95/46/CE, essa pessoa singular ou colectiva poderá usar essas coordenadas electrónicas de contacto para fins de comercialização directa dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização dessas coordenadas electrónicas de contacto quando são recolhidos e por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha inicialmente recusado essa utilização.

    3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, por forma gratuita, não sejam permitidas comunicações não solicitadas para fins de comercialização directa em casos diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2 sem o consentimento dos assinantes em questão ou que digam respeito a assinantes que não desejam receber essas comunicações, sendo a escolha entre estas opções determinada pela legislação nacional.»

    Factos e tramitação processual

    5 O recorrente é um utilizador da Internet e fundador do sítio Internet-libre.net. Utiliza a rede para enviar candidaturas espontâneas a potenciais empregadores, quando está à procura de emprego, bem como para efectuar operações de publicidade postal para se dar a conhecer e difundir as suas ideias. Estas mensagens são apresentadas como uma publicidade postal da Internet-libre na parte «assunto» da mensagem e são acompanhadas de uma referência que permite a desistência da assinatura fácil e gratuita.

    6 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Outubro de 2002, o recorrente interpôs o presente recurso.

    7 Por requerimentos separados, entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 3 e 5 de Dezembro de 2002, o Parlamento e o Conselho suscitaram uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo. O recorrente apresentou observações sobre estas questões prévias em 17 de Fevereiro de 2003.

    8 Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 13 e 20 de Fevereiro de 2003, o Reino de Espanha e a Comissão pediram para intervir em apoio das conclusões dos recorridos. As partes não apresentaram observações sobre este pedidos.

    Pedidos das partes

    9 Na petição, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    - declarar o recurso admissível

    - anular os n.os 1 e 2 do artigo 13.° da Directiva 2002/58, bem como o n.° 3 do mesmo artigo na parte em contem as expressões «sem o consentimento dos assinantes em questão ou que» e «sendo a escolha entre estas opções determinada pela legislação nacional»;

    - decidir como de direito quanto às despesas.

    10 Na questão prévia de inadmissibilidade, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    - declarar o recurso manifestamente inadmissível;

    - condenar o recorrente nas despesas.

    11 Na questão prévia de inadmissibilidade, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    - declarar o recurso manifestamente inadmissível;

    - condenar o recorrente nas despesas.

    12 Nas observações sobre as questões prévias de inadmissibilidade, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    - declarar improcedentes as questões prévias de inadmissibilidade suscitadas pelo Conselho e pelo Parlamento;

    - ordenar a continuação da instância.

    Questão de direito

    13 Nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma parte o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a inadmissibilidade, sem conhecer do mérito da causa. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo é oral. No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância considera-se suficientemente esclarecido pelo exame das peças processuais para decidir quanto aos pedidos apresentados pelos recorridos, sem dar início à fase oral.

    Argumentos das partes

    14 O Parlamento e o Conselho alegam que o recurso deve ser declarado manifestamente inadmissível tendo em conta a natureza do acto impugnado. Consideram que o artigo 230.° CE não confere às pessoas singulares e colectivas o direito de impugnar a validade de uma directiva perante o Tribunal de Justiça [conclusões do advogado-geral L. A. Geelhoed no processo referente ao acórdão de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C-419/01, Colect., p. II-0000, n.os 49 e 50].

    15 O Parlamento e o Conselho acrescentam que, embora seja verdade, de acordo com a jurisprudência comunitária, que um acto apenas pode ser objecto de um recurso de anulação depois de um exame do seu conteúdo, que permita assim clarificar a sua natureza jurídica, não é menos verdade que, no caso em apreço, as disposições impugnadas do artigo 13.° da directiva controvertida são disposições que, pelo seu conteúdo, constituem normas de carácter geral e não apresentam as características próprias das decisões destinadas às pessoas singulares ou colectivas. Consequentemente, o presente recurso deve se declarado inadmissível pelo único facto da coincidência entre a forma e o conteúdo da Directiva 2002/58 e seria supérfluo decidir a questão de saber se a directiva controvertida diz directa e individualmente respeito ao recorrente.

    16 Subsidiariamente, o Parlamento e o Conselho consideram que as disposições da Directiva 2002/58 não dizem directa e individualmente respeito ao recorrente. Por um lado, a directiva controvertida não pode, enquanto tal, dizer directamente respeito à situação jurídica do recorrente, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Além disso, só pode produzir efeito directo no termo do período fixado para a sua transposição na ordem jurídica interna dos Estados-Membros, no caso em apreço, 31 de Outubro de 2003, em caso de incumprimento por estes Estados. Por outro lado, é evidente que a directiva controvertida não diz individualmente respeito ao recorrente, uma vez que este se encontra na mesma situação que a de todos os outros utilizadores profissionais da Internet.

    17 O recorrente considera, antes de mais, que o facto de a Directiva 2002/58 ser sem dúvida um acto de alcance geral e não uma decisão individual sob a forma de directiva não pode constituir um obstáculo à admissibilidade do presente recurso. Segundo o recorrente, o artigo 230.° , quarto parágrafo, CE deve ser interpretado à luz dos princípios gerais de direito comuns aos Estados-Membros da União Europeia e dos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, que asseguram a cada cidadão o acesso aos tribunais. Ora, no caso em apreço, o recorrente não dispõe de qualquer outra possibilidade para contestar as disposições impugnadas da directiva controvertida nos órgãos jurisdicionais nacionais uma vez que, em sua opinião, estas disposições não exigem medidas nacionais de aplicação ou, em qualquer caso, exigem medidas de aplicação não susceptíveis de serem impugnadas nos referidos órgãos jurisdicionais.

    18 Tendo em conta estas considerações, o recorrente, referindo-se ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2002, Jégo-Quéré/Comissão (T-177/01, Colect., p. II-2365, n.° 51), alega, em seguida, que uma disposição comunitária de carácter geral que diz directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva lhe diz individualmente respeito se a disposição em questão afectar, de forma certa e actual, a sua situação jurídica, restringindo os seus direitos ou impondo-lhe obrigações. É este o caso em apreço em que, a partir de 31 de Outubro de 2003, o recorrente será obrigado a enviar uma carta registada a cada um dos seus correspondentes antes de efectuar qualquer publicidade postal e, portanto, terá mais dificuldade em desenvolver as suas actividades. A este respeito, o número e a situação de outras pessoas a quem as disposições impugnadas dizem, ou são susceptíveis de dizer, igualmente respeito não podem ser considerados pertinentes.

    19 Por último, o recorrente acrescenta que as disposições impugnadas lhe dizem também directamente respeito na medida em que, para produzirem os seus efeitos em relação a si, não exigem a adopção de qualquer medida complementar comunitária ou nacional. Por outro lado, nenhuma disposição proíbe a apreciação da legalidade da directiva controvertida antes da expiração do seu prazo de transposição.

    Apreciação do Tribunal

    20 Nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, «[q]ualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor [...] recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».

    21 Embora o artigo 230.° , quarto parágrafo, CE não se refira expressamente à admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por particulares de uma directiva, resulta, todavia, da jurisprudência que essa circunstância, por si só, não basta para declarar inadmissíveis tais recursos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho, T-135/96, Colect., p. II-2335, n.° 63; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2002, Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, T-223/01, Colect., p. II-0000, n.° 28). Além disso, as instituições comunitárias não podem, pela simples escolha da forma do acto em causa, excluir a protecção jurisdicional que essa disposição do Tratado proporciona aos particulares (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2002, Association contre l'heure d'été/Parlamento e Conselho, T-84/01, Colect., p. II-99, n.° 23, e Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 28). Importa, portanto, verificar se a directiva controvertida não constitui uma decisão que diga directa e individualmente respeito ao recorrente, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.

    22 No caso em apreço, é pacífico que a Directiva 2002/58 constitui sem margem para dúvidas um acto normativo. Com efeito, as regras que contém, designadamente, os três primeiros números do artigo 13.° , que prevêem disposições destinadas a regular as comunicações electrónicas não solicitadas, estão redigidas de maneira geral, aplicam-se a situações determinadas objectivamente e comportam efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas definidas de maneira de geral e abstracta, a saber, a qualquer pessoa singular ou colectiva que forneça serviços de comunicação electrónica e a todo o utilizador ou assinante destes serviços.

    23 Contudo, o facto de o acto impugnado ter por natureza um carácter normativo e não constituir uma decisão na acepção do artigo 249.° CE não basta para, por si só, excluir a possibilidade de o recorrente interpor recurso de anulação do mesmo.

    24 Com efeito, em determinadas circunstâncias, mesmo um acto normativo que se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados pode dizer directa e individualmente respeito a alguns deles (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n.° 13, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19, e despacho Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 29).

    25 Consequentemente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na natureza normativa do acto impugnado deve ser julgado improcedente pelo que há, assim, que verificar se a directiva controvertida diz directa e individualmente respeito ao recorrente.

    26 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, qualquer pessoa que não seja o destinatário de um acto só pode pretender que ele lhe diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, se este acto a afectar em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse facto, a individualiza de um modo análogo ao do destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279; acórdão UEAPME/Conselho, já referido, n.° 69, e despacho Association contre l'heure d'été/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 24).

    27 Esta condição de admissibilidade do recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva foi ainda recentemente recordada pelo Tribunal de Justiça com uma formulação idêntica à referida no n.° 26, supra, no seu acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.° 36).

    28 No caso em apreço, como já foi referido, as normas contidas na directiva controvertida, designadamente as normas do artigo 13.° , n.os 1 a 3, que regulamentam as comunicações electrónicas não solicitadas, estão redigidas de maneira geral, aplicam-se a situações determinadas objectivamente e compreendem efeitos em relação a categorias de pessoas definidas de maneira de geral e abstracta, a saber, aos fornecedores de serviços de comunicação electrónica e aos utilizadores ou assinantes destes serviços.

    29 Daqui resulta que a Directiva 2002/58 apenas diz respeito ao recorrente na sua qualidade objectiva de utilizador da Internet, e isto da mesma forma que a todos os outros utilizadores profissionais da rede.

    30 Esta conclusão não pode ser negada pela argumentação do recorrente (v. n.os 17 e 18, supra) segundo a qual, tendo em conta a alegada inexistência de qualquer via de recurso para o órgão jurisdicional nacional e com vista a garantir o seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva, deve considerar-se que as disposições impugnadas da directiva controvertida, na medida em que afectam, de forma certa e actual, a sua situação jurídica, restringindo os seus direitos ou impondo-lhe obrigações, lhe dizem individualmente respeito, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, como interpretado pelo acórdão Jégo-Quéré/Comissão, já referido. Com efeito, à luz do acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Comissão, já referido (n.os 43 e 44), esta argumentação não tem fundamento e não pode ser acolhida.

    31 Também não ser pode ser acolhido o argumento do recorrente baseado em que, nos termos do n.° 51 do acórdão Jégo-Quéré/Comissão, já referido, o número e a situação doutras pessoas igualmente afectadas ou susceptíveis de o ser pelo disposto no artigo 13.° da directiva controvertida, não são considerações pertinentes para apreciar a admissibilidade do presente recurso. Importa referir, com efeito, que o recorrente, ao considerar estas considerações não pertinentes, não alega nem demonstra, nos termos da jurisprudência referida nos n.os 26 e 27, supra, que é afectado pelo artigo 13.° da Directiva 2002/58 em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que o caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse facto, o individualiza de um modo análogo ao do destinatário.

    32 Resulta das considerações que precedem que não se pode considerar que as disposições impugnadas digam individualmente respeito ao recorrente. Na medida em que este não satisfaz uma das condições de admissibilidade exigidas pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, não é necessário examinar o argumento dos recorridos segundo o qual estas mesmas disposições não dizem directamente respeito ao recorrente.

    33 Consequentemente, o recurso é inadmissível.

    34 Nesta condições, não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Reino de Espanha e da Comissão.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    35 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas, conforme requerido pelo Parlamento e pelo Conselho.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

    decide:

    1) O recurso é julgado inadmissível.

    2) Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Reino de Espanha e da Comissão.

    3) O recorrente é condenado nas suas próprias despesas, bem como nas apresentadas pelo Parlamento e o Conselho.

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