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Document 62002TO0034(01)

Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 21 de Dezembro de 2010.
Le Levant 015 EURL e outros contra Comissão Europeia.
Tramitação processual - Fixação das despesas.
Processo T-34/02 DEP.

Colectânea de Jurisprudência 2010 II-06375

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2010:559

Processo T-34/02 DEP

Le Levant 015 EURL e o.

contra

Comissão Europeia

«Processo – Fixação das despesas»

Sumário do despacho

1.      Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Despesas recuperáveis – Conceito – Despesas pagas por um terceiro parte no litígio – Inclusão – Requisitos

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°)

2.      Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Despesas recuperáveis – Conceito – Despesas efectuadas pelas partes na fase prévia à interposição do recurso – Exclusão

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 90.° e 91.°)

3.      Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

4.      Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

1.      Decorre do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às despesas suportadas para efeitos do processo perante o Tribunal Geral e, por outro, às que foram indispensáveis para esses fins.

Além disso, a expressão «despesas suportadas pelas partes» designa as despesas ocasionadas pelo processo em que as partes participaram. Assim, esta expressão não designa apenas as despesas que foram efectivamente suportadas pelas partes. Consequentemente, são reembolsáveis as despesas suportadas para efeitos do processo perante o Tribunal e que foram indispensáveis para esse fim, mesmo que tenham sido, de facto, pagas por um terceiro. Para que assim não seja, a parte condenada a suportar as despesas deve demonstrar de forma suficiente que os interesses prosseguidos pelo terceiro são distintos dos da outra parte no processo principal.

(cf. n.os 25-27)

2.      Mesmo que um trabalho jurídico substancial seja geralmente realizado na fase do processo anterior à fase contenciosa por «processo», o artigo 91.° do Regulamento de Processo só visa o processo perante o Tribunal Geral, com exclusão da fase pré‑contenciosa. É o que resulta designadamente do artigo 90.° do mesmo regulamento, que evoca o «processo perante o Tribunal».

Assim, há que recusar o pedido que visa o reembolso das despesas que dizem respeito ao período anterior à fase jurisdicional, designadamente à intervenção dos advogados junto da Comissão, ou o pedido que visa a recuperação junto da Comissão das despesas relativas ao período em que não foi adoptado nenhum acto processual. Com efeito, durante esse período, tais despesas não podem ser directamente associadas às intervenções do seu advogado perante o Tribunal e não podem, por conseguinte, ser consideradas despesas indispensáveis para efeitos do processo, na acepção do artigo 91.° do Regulamento de Processo. Do mesmo modo, há que rejeitar o pedido que visa a recuperação junto da Comissão das despesas relativas à preparação de um recurso perante um órgão jurisdicional nacional.

(cf. n.os 31-33, 35)

3.      O juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, podendo apenas determinar o limite do montante que deve ser suportado pela parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus mandatários ou consultores.

Na falta de disposições aplicáveis de direito da União equiparáveis a uma tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados em causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito da União, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

(cf. n.os 37-38)

4.      No que se refere à apreciação do volume de trabalho que o processo contencioso tenha causado, compete ao juiz da União ter em consideração o trabalho objectivamente indispensável para todo o processo judicial

Contudo, quando os advogados de uma parte já a assistiram durante processos ou diligências que precederam o litígio correspondente, também há que ter em conta o facto de que esses advogados dispõem de um conhecimento de elementos relevantes para o litígio que é de natureza a facilitar o seu trabalho e reduz o tempo de preparação necessário para o processo contencioso. Esta constatação mantém‑se, em princípio, inalterada quando o número de recorrentes é elevado, pois todas as acções a realizar nesse caso são formais e estandardizadas e não afectam o conteúdo jurídico do processo.

Por outro lado, embora, no presente caso, fosse legítimo confiar a defesa dos recorrentes no processo principal a vários advogados em simultâneo, de forma a garantir os serviços de advogados com mais experiência, há contudo que ter principalmente em conta o número de horas de trabalho objectivamente indispensáveis para o processo contencioso, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações efectuadas foram eventualmente repartidas.

(cf. n.os 42-44, 46)







DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

21 de Dezembro de 2010 (*)

«Processo – Fixação das despesas»

No processo T‑34/02 DEP,

Le Levant 015 EURL, com sede em Paris (França),

Le Levant 271 EURL, com sede em Paris,

A, com sede em Paris,

B, residente em Versailles (França), e os outros 255 requerentes cujos nomes figuram em anexo,

representados por P. Kirch, advogado,

requerentes,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Stromsky, na qualidade de agente,

requerida,

que tem por objecto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) de 22 de Fevereiro de 2006, Le Levant 001 e o./Comissão (T‑34/02, Colect., p. p. II‑267),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, O. Czúcz e I. Labucka (relatora), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Factos, tramitação processual e pedidos das partes

1        Em 9 de Dezembro de 1996, A constituiu a compropriedade do navio de cruzeiro Le Levant, dividido em 740 quotas de compropriedade («quirats»), ou «quotas‑partes de navio». Durante o ano de 1997, várias pessoas singulares criaram, cada uma, sociedades unipessoais de responsabilidade limitada (SURL), às quais A vendeu quotas‑partes de navio através de uma oferta pública de subscrição.

2        O interesse dos investidores em participar nessa operação residia na possibilidade que lhes era concedida de deduzir dos seus rendimentos tributáveis o preço de custo do investimento realizado e os encargos associados à sua aquisição (juros financeiros) e à sua detenção (amortizações), bem como os eventuais défices resultantes da sua exploração.

3        Em 25 de Julho de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Decisão 2001/882/CE relativa ao auxílio estatal concedido pela França sob a forma de ajuda ao desenvolvimento a favor do navio de cruzeiro «Le Levant» construído pela Alstom Leroux Naval e destinado a ser explorado em Saint‑Pierre‑et‑Miquelon (a seguir «decisão impugnada»). Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 12 de Dezembro de 2001 (JO L 327, p. 37).

4        Na decisão impugnada, a Comissão indicou que tinha examinado o auxílio em causa à luz das disposições do artigo 4.°, n.° 7, da Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (JO L 380, p. 27), «dado que se trata de um auxílio relacionado com a construção naval que foi concedido como uma ajuda ao desenvolvimento em 1996 no âmbito de um regime de auxílio [Lei francesa de 11 de Julho de 1986 (Lei 86‑824, lei das finanças rectificativa para 1986, JORF de 12 de Julho de 1986, p. 8688), denominada Lei Pons] autorizado em 1992» (considerando 16).

5        A Comissão também precisou na decisão impugnada que durante esse exame tinha considerado que a operação em causa não continha um elemento de «desenvolvimento», na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Comissão (C‑400/92, colect., p. I‑4701), atendendo à insuficiência de repercussões económicas e sociais verificadas em relação a Saint‑Pierre‑et‑Miquelon (França) (considerandos 20 e 22 a 33).

6        No artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão acabou por declarar a ajuda ao desenvolvimento para o navio cruzeiro Le Levant incompatível com o mercado comum.

7        Em 20 de Fevereiro de 2002, a SURL Le Levant 001, bem como outras SURL, e algumas pessoas singulares interpuseram no Tribunal Geral um recurso com vista à anulação da decisão impugnada.

8        A pedido da Comissão, o processo principal foi suspenso até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça que pôs fim à instância no processo França/Comissão, C‑394/01. O referido acórdão foi proferido em 3 de Outubro de 2002. Após a audiência de 27 de Setembro de 2005, a decisão impugnada foi anulada pelo acórdão do Tribunal Geral de 22 de Fevereiro de 2006, Le Levant 001 e o./Comissão (T‑34/02, Colect., p. II‑267). Nesse acórdão, o Tribunal também ordenou à Comissão que suportasse as suas próprias despesas, bem como as suportadas pelos recorrentes no processo principal, incluindo as despesas efectuadas no processo de medidas provisórias.

9        Na sequência de uma troca de correspondência entre, por um lado, a Comissão e A e, por outro, a Comissão e o mandatário dos recorrentes, a Comissão comunicou, por carta de 29 de Novembro de 2007, ao mandatário dos recorrentes a sua recusa em regularizar o montante de 509 561,71 euros pedidos pelas despesas e honorários que tiveram de ser suportados para defender os interesses dos mesmos no processo principal pelo facto de A, que suportou a totalidade das despesas, não ser parte no processo principal.

10      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de Julho de 2008, os requerentes apresentaram, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presente pedido de fixação das despesas. Convidam o Tribunal a fixar, nos termos dessa disposição, o montante das despesas reembolsáveis em 509 561,71 euros e a aplicar juros a esse montante.

11      Através de alegações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de Novembro de 2008, a Comissão apresentou as suas observações sobre esse pedido. Pede ao Tribunal que declare o presente pedido de fixação das despesas inadmissível no que diz respeito a A e que fixe o montante total das despesas a reembolsar aos recorrentes no processo principal em 0 euro.


Questão de direito

Argumentos das partes

12      Os requerentes consideram que a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, de acordo com a qual A não pode reclamar o pagamento das despesas por não ser parte no litígio no processo principal, deve ser rejeitada.

13      Os requerentes também alegam que o montante de 509 561,71 euros, acrescido de juros de mora, cujo pagamento reclamam, corresponde ao período compreendido entre 1 de Agosto de 2001, data em que a decisão impugnada lhes foi comunicada e em que começaram a preparar o recurso de anulação, e 27 de Setembro de 2005, data da última audiência no Tribunal Geral. Esse montante inclui as despesas relativas ao processo de medidas provisórias e o imposto sobre o valor acrescentado não reembolsável.

14      Os requerentes precisam que, «de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os honorários e as despesas são limitados aos do gabinete de advocacia M, mandatado pelos requerentes para agir perante o Tribunal […], com exclusão de qualquer outro consultor, incluindo Me C.‑N., do gabinete AO.»

15      A título principal, a Comissão considera que o pedido de fixação das despesas apresentado por A é inadmissível. Defende que a questão das despesas é acessória relativamente ao processo principal, e que decorre da própria letra do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo que só as partes no litígio no processo principal podem reclamar o pagamento das despesas e que as despesas suportadas pelas partes apenas podem ser pagas a favor das partes no litígio no processo principal.

16      Quanto ao argumento de A de que era parte no processo principal graças à sua qualidade de único sócio da SURL Le Levant 132, a Comissão recorda que uma SURL é uma «forma especial» de sociedade de responsabilidade limitada criada pela Lei 85‑697, de 11 de Julho de 1985, que tem por objecto reduzir os riscos incorridos por uma pessoa que age sozinha. Além disso, uma SURL é uma pessoa colectiva dotada de completa autonomia jurídica.

17      A Comissão observa que as 259 pessoas singulares que foram partes no processo principal foram‑no em nome próprio. Sustenta que essa qualidade não resulta do facto de essas pessoas serem sócias únicas de uma SURL que adquiriu uma quota‑parte do navio de cruzeiro Le Levant, que também era recorrente, mas de uma expressão de vontade expressa de cada uma das referidas pessoas. Pelo contrário, A nunca manifestou vontade de assumir, em seu nome próprio, a qualidade de recorrente nesse processo antes de se discutir a questão das despesas. A autonomia das pessoas jurídicas em presença não permite alargar a qualidade de parte recorrente no processo principal a A pelo simples facto de ter a qualidade de sócio único da SURL Le Levant 132.

18      Quanto ao argumento dos requerentes de que A era o único membro da «comunidade de pessoas interessadas» contra a decisão impugnada que tinha condições para levar o processo a bom termo, a Comissão responde que, embora seja verdade que uma acção colectiva e a escolha de um mesmo defensor lhes facilitava consideravelmente a tarefa, todas as dificuldades invocadas pelos requerentes podiam ser resolvidas pela própria A. Com efeito, A podia ter‑se limitado a juntar os investidores privados mantendo o anonimato dos mesmos. Também lhes podia ter comunicado a informação necessária relativa à operação em causa e adiantar aos investidores os fundos necessários para a sua defesa.

19      Além disso, a Comissão alega que as SURL que adquiriram uma quota‑parte do navio de cruzeiro Le Levant dispunham da personalidade jurídica própria das pessoas colectivas e, por isso, podiam estar em juízo, o que de resto fizeram. Da mesma forma, os seus sócios, pessoas singulares, podiam apresentar um recurso da decisão impugnada, o que determinado número deles também fez.

20      A Comissão afirma que A estava perfeitamente consciente, desde o início, dos riscos que a operação em causa apresentava à luz das regras aplicáveis aos auxílios de Estado, mas que, mesmo assim, convenceu os «investidores privados» a tornarem‑se comproprietários da exploração do navio. No contexto do processo principal, A teve portanto interesses específicos, distintos dos interesses dos investidores recorrentes, associados aos compromissos que assumiu perante esses «investidores privados» (designadamente a obrigação de readquirir as SURL que adquiriram uma quota‑parte do navio de cruzeiro Le Levant no fim da operação em causa, a um preço fixo).

21      A Comissão também sustenta que A, que parece querer extrair argumentos da estrutura da operação em causa, concebeu ela própria o esquema jurídico e financeiro da referida operação e fez uma escolha táctica relativamente à forma como pretendeu participar no processo principal.

22      Por último, segundo a Comissão, os requerentes no processo principal não incorreram em nenhuma despesa que não tenha sido suportada por A. Resulta dos autos no processo principal que todas as notas de honorários apresentadas à Comissão e, no âmbito do presente pedido, ao Tribunal foram dirigidas a A. As despesas e os honorários foram definitivamente suportadas por esta e os requerentes no processo principal não se endividaram junto dela para assegurar a sua defesa. Não são, de forma alguma, devedores dessas despesas e honorários. Por conseguinte, os requerentes no processo principal não podem pedir o seu reembolso à Comissão.

23      A título subsidiário, a Comissão observa que o montante de 509 561,71 euros ultrapassa manifestamente o necessário para a defesa dos requerentes no processo principal, tendo em conta, e isto em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Geral, o objecto e da natureza do litígio, a sua importância sob a perspectiva do direito da União e as dificuldades apresentadas pelo processo. O referido montante inclui, designadamente, despesas não reembolsáveis na acepção do artigo 91.° do Regulamento de Processo.

Apreciação do Tribunal

24      Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal Geral decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.

Quanto à admissibilidade


25      Nos termos do artigo 91.° do Regulamento de Processo, são designadamente consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às despesas suportadas para efeitos do processo perante o Tribunal Geral e, por outro, às que foram indispensáveis para esses fins (v. despacho do Tribunal Geral de 28 de Junho de 2004, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, Colect., p. II‑1785, n.° 13 e jurisprudência aí referida).

26      Além disso, já foi declarado que a expressão «despesas suportadas pelas partes» designa as despesas ocasionadas pelo processo em que as partes participaram. Assim, esta expressão não designa apenas as despesas que foram efectivamente suportadas pelas partes. Assim, são reembolsáveis as despesas suportadas para efeitos do processo perante o Tribunal e que foram indispensáveis para esse fim, mesmo que tenham sido, de facto, pagas por um terceiro, como, no presente caso, A (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 2 de Março de 2009, Fries Guggenheim/Cedefop, T‑373/04 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 24).

27      Ora, no presente caso, a Comissão não demonstrou de forma suficiente que os interesses prosseguidos por A são distintos dos das pessoas singulares e colectivas partes no processo principal e, por conseguinte, que a situação actual podia ser diversa da que deu origem ao despacho Fries Guggenheim/Cedefop, já referido.

28      Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos da Comissão relativos à admissibilidade do pedido de fixação das despesas na medida em que emana dos requerentes que também eram partes no processo principal.


29      Em contrapartida, há que concluir que os argumentos invocados por A para demonstrar a sua qualidade de parte no processo principal devem ser rejeitados. Por um lado, a qualidade de sócio único de uma SURL que era parte recorrente no processo principal deve ser apreciada à luz das particularidades do direito das sociedades que regula essa pessoa colectiva. Ora, a autonomia jurídica dessa SURL é um obstáculo à equiparação do sócio único à pessoa colectiva que, no presente caso, interpôs o recurso principal. Por outro lado, o facto de, segundo A, esta ser o único membro da «comunidade de pessoas interessadas» contra a decisão impugnada, que podia «juntar os investidores privados contra [a referida] decisão», não afasta, de modo algum, a possibilidade de essa pessoa colectiva participar em seu nome próprio no processo principal e faz parte das modalidades práticas do financiamento da acção judicial que não tem, no presente caso, nenhuma influência na qualidade de parte no litígio no processo principal.

Quanto ao mérito


30      Há que recordar que só podem ser reembolsadas as despesas indispensáveis suportadas para efeitos do processo (v. n.° 25 supra).

31      Além disso, segundo a jurisprudência, mesmo que um trabalho jurídico substancial seja geralmente realizado na fase do processo anterior à fase contenciosa, há que recordar que, por «processo», o artigo 91.° do Regulamento de Processo só visa o processo perante o Tribunal Geral, com exclusão da fase pré‑contenciosa. É o que resulta designadamente do artigo 90.° do mesmo regulamento, que evoca o «processo perante o Tribunal» (despacho do Tribunal Geral de 24 de Janeiro de 2002, Groupe Origny/Comissão, T‑38/95 DEP, Colect., p. II‑217, n.° 29).

32      Assim, há que recusar o pedido dos requerentes que visa o reembolso das despesas que dizem respeito ao período anterior à fase jurisdicional, designadamente à intervenção dos advogados junto da Comissão.

33      De igual modo, há que rejeitar o pedido dos requerentes que visa a recuperação junto da Comissão das despesas relativas ao período em que não foi adoptado nenhum acto processual. Com efeito, durante esse período, tais despesas não podem ser directamente associadas às intervenções do seu advogado perante o Tribunal e não podem, por conseguinte, ser consideradas despesas indispensáveis para efeitos do processo, na acepção do artigo 91.° do Regulamento de Processo (v., neste sentido, despachos do Tribunal Geral de 27 de Novembro de 2000, Elder/Comissão, T‑78/99 DEP, Colect., p. II‑3717, n.° 17, e Groupe Origny/Comissão, já referido, n.° 31).

34      A este respeito, há que referir que não foi adoptado nenhum acto processual, por um lado, entre 30 de Abril de 2002, data do despacho do presidente da Quinta Secção que suspendeu o processo principal até à decisão do Tribunal de Justiça que pôs fim à instância no processo C‑394/01, e 3 de Outubro de 2002, data em que o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo C‑394/01, e, por outro lado, após a audiência no processo principal que teve lugar em 27 de Setembro de 2005. Contudo, há que incluir nas despesas reembolsáveis as despesas relativas ao processo de medidas provisórias que correu os seus trâmites no Tribunal entre 23 de Abril e 13 de Junho de 2002, quando o processo principal tinha sido suspenso.

35      Além disso, há que rejeitar o pedido dos requerentes que visa a recuperação junto da Comissão das despesas relativas à preparação de um recurso perante um órgão jurisdicional nacional.

36      Além do mais, há que rejeitar o pedido dos requerentes na parte que diz respeito às despesas mencionadas na relação das despesas que consta do anexo 8 da petição inicial, as quais não estão relacionadas com nenhum acto processual no processo principal. Com efeito, essas despesas não podem ser consideradas indispensáveis para o processo principal.

37      Por último, no que se refere a outras despesas cujo reembolso é pedido pelos requerentes, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, o juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, podendo apenas determinar o limite do montante que deve ser suportado pela parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus mandatários ou consultores (v. despacho Airtours/Comissão, já referido, n.° 17 e jurisprudência aí referida).

38      Também constitui jurisprudência assente que, na falta de disposições aplicáveis de direito da União equiparáveis a uma tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados em causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito da União, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (v. despacho Airtours/Comissão, já referido, n.° 18 e jurisprudência aí referida).

39      É em função desses critérios que há que apreciar o montante das despesas reembolsáveis no presente caso. A este respeito, há que ter em conta os elementos de apreciação que se seguem.

Quanto ao objecto e à natureza do litígio e à sua importância do ponto de vista do direito da União e às dificuldades da causa


40      Há que sublinhar que o processo principal teve por objecto um recurso de anulação de uma decisão proferida pela Comissão em matéria de auxílios de Estado. Não suscitou nenhuma questão de direito nova e as questões suscitadas não apresentavam uma complexidade jurídica ou factual que justificasse um exame detalhado da legislação ou pesquisas especiais. Consequentemente, à luz destes critérios, há que concluir que o processo principal não justificava um trabalho aprofundado por parte dos representantes dos recorrentes.

Quanto ao interesse económico que o litígio representou para as partes


41      Há que referir que, embora o processo principal tivesse um certo interesse económico para os recorrentes beneficiários da vantagem fiscal em causa, não se pode considerar que esse interesse económico fosse de elevada importância. Com efeito, esse auxílio, no montante de 11,9 milhões de euros, estava dividido entre um grande número de investidores, o que reduz correspondentemente os interesses económicos respectivos dos recorrentes. Por conseguinte, o processo em causa não implicou um interesse económico substancial para as partes.

Quanto ao volume de trabalho fornecido


42      No que se refere à apreciação do volume de trabalho que o processo contencioso tenha causado, compete ao juiz da União ter em consideração o trabalho objectivamente indispensável para todo o processo judicial (despacho Airtours/Comissão, já referido, n.° 30 e jurisprudência aí referida).


43      Contudo, quando os advogados de uma parte já a assistiram durante processos ou diligências que precederam o litígio correspondente, também há que ter em conta o facto de que esses advogados dispõem de um conhecimento de elementos relevantes para o litígio que é de natureza a facilitar o seu trabalho e reduz o tempo de preparação necessário para o processo contencioso (despacho do Tribunal Geral de 13 de Janeiro de 2006, IPK‑München/Comissão, T‑331/94 DEP, Colect., p. II‑51, n.° 59).

44      Esta constatação mantém‑se, em princípio, inalterada quando o número de recorrentes é elevado, pois todas as acções a realizar nesse caso são formais e estandardizadas e não afectam o conteúdo jurídico do processo.

45      Além disso, tendo em conta o facto de que A, que esteve na origem da operação em causa, pôde transmitir toda a informação relevante aos advogados que intervieram no processo principal, estes podiam, portanto, oferecer os seus serviços com uma eficácia e uma rapidez acrescidas. Este facto facilitou, em qualquer caso, o seu trabalho e reduziu o tempo dedicado à preparação das observações sobre a oposição (despachos de 6 de Março de 2003, Nan Ya Plastics e Far Eastern Textiles/Conselho, T‑226/00 DEP e T‑227/00 DEP, Colect., p. II‑685, n.° 42, e Airtours/Comissão, já referido, n.° 29).


46      Em seguida, há que recordar que, embora, no presente caso, fosse legítimo confiar a defesa dos recorrentes no processo principal a vários advogados em simultâneo, de forma a garantir os serviços de advogados com mais experiência, há contudo que ter principalmente em conta o número de horas de trabalho objectivamente indispensáveis para o processo contencioso, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações efectuadas foram eventualmente repartidas (despacho do Tribunal Geral de 30 de Outubro de 1998, Kaysersberg/Comissão, T‑290/94 DEP, Colect., p. II‑4105, n.° 20).

47      Ora, resulta da relação detalhada das despesas em anexo ao presente pedido de fixação das despesas que o número total de horas de trabalho cujo pagamento é pedido, a um preço por hora médio ponderado global de 240 euros, se eleva a cerca de 1 889 horas.

48      Embora essas horas de trabalho pareçam devidamente justificadas de um ponto de vista contabilístico, compete contudo ao Tribunal ter em conta o critério acima recordado no n.° 25, a saber, o carácter objectivamente indispensável dessas horas de trabalho.

49      Em primeiro lugar, como foi observado no n.° 34 supra, há que excluir do reembolso as despesas que não correspondem a uma fase contenciosa, ou seja, os honorários relativos ao período compreendido entre 13 de Junho e 4 de Outubro de 2002. Também há que excluir os honorários relativos ao período compreendido entre 20 de Março de 2003 e 22 de Outubro de 2004 que, conforme resulta dos autos, não corresponde a nenhuma etapa processual perante o Tribunal.

50      Em segundo lugar, há que observar que resulta da relação das horas de trabalho que algumas tarefas não estão directamente relacionadas com a preparação do recurso principal perante o Tribunal, em especial no que diz respeito às horas dedicadas à preparação de um recurso interposto num órgão jurisdicional nacional (v. n.° 35 supra).

51      Em terceiro lugar, a repartição do trabalho de preparação das alegações entre vários advogados implica necessariamente uma certa duplicação dos esforços desenvolvidos (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, CDA Datenträger Albrechts/Comissão, T‑324/00 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 91), de forma que o Tribunal não pode apurar a totalidade das horas de trabalho cujo pagamento se pede.

52      Além disso, como resulta das notas de honorários, foram elaborados quatro projectos sucessivos da petição inicial e da réplica no processo principal. Contudo, não se pode considerar que os honorários relativos à redacção de vários projectos sucessivos sejam estritamente indispensáveis ao processo perante o Tribunal e o seu reembolso não pode, por isso, ser justificado.


53      De igual modo, por um lado, o tempo dedicado à redacção da petição inicial do recurso de anulação e do pedido de medidas provisórias, que excede 1 000 horas, e, por outro, o tempo dedicado à redacção da réplica, que excede 450 horas, ultrapassam de forma considerável o que se afigura necessário para esse efeito.

54      Em quarto lugar, o Tribunal considera que o preço por hora reclamado para os serviços do advogado associado, K., a saber, 380 a 400 euros, ultrapassa amplamente o que pode ser considerado adequado para remunerar os serviços de um profissional especialmente experiente, capaz de trabalhar de forma bastante eficaz e rápida (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 13 de Fevereiro de 2008, Verizon Business Global/Comissão, T‑310/00 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 44). Além disso, a tomada em conta de uma remuneração desse nível tem por contrapartida uma avaliação necessariamente estrita do número total de horas de trabalho indispensáveis para o processo contencioso (v. despacho do Tribunal Geral de 17 de Outubro de 2008, Infront WM/Comissão, T‑33/01 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

55      À luz das considerações precedentes, há que fixar o total do tempo de trabalho dos advogados dos requerentes objectivamente indispensável para efeitos da sua representação durante a fase jurisdicional em 600 horas.

56      Atendendo aos elementos precedentes, o custo de 509 561,71 euros referido no presente pedido de fixação das despesas não pode ser considerado objectivamente indispensável para efeitos do processo principal.

57      Nestas circunstâncias, é adequado fixar em 144 000 euros o montante dos honorários que são reembolsáveis como despesas indispensáveis suportadas pelos requerentes para efeitos do processo principal.

58      Além disso, há que fixar no montante de 2 000 euros as despesas correspondentes a despesas diversas para efeitos do processo perante o Tribunal, como as despesas de deslocação e de fotocópias.

59      Tendo em conta todas as considerações precedentes, constituirá uma apreciação justa das despesas recuperáveis pelos recorrentes no processo principal para efeito de reembolso a A das despesas investidas na defesa destes no processo T‑34/02 fixá‑las no montante de 146 000 euros.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

O montante total das despesas a reembolsar pela Comissão Europeia aos requerentes pelo facto de serem partes no processo principal é fixado em 146 000 euros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Dezembro de 2010.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       M. Jaeger



* Língua do processo: francês.

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