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Document 62002TJ0229
Judgment of the Court of First Instance (Seventh Chamber) of 3 April 2008. # Osman Ocalan acting on behalf of Kurdistan Workers' Party (PKK) v Council of the European Union. # Common foreign and security policy - Restrictive measures directed against certain persons and entities with a view to combating terrorism - Freezing of funds - Action for annulment - Statement of reasons. # Case T-229/02.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008.
Osman Ocalan agindo por conta de Kurdistan Workers' Party (PKK) contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Fundamentação.
Processo T-229/02.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008.
Osman Ocalan agindo por conta de Kurdistan Workers' Party (PKK) contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Fundamentação.
Processo T-229/02.
Colectânea de Jurisprudência 2008 II-00045*
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:87
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008 – PKK/Conselho
(Processo T‑229/02)
«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Fundamentação»
1. Recurso de anulação – Interesse em agir – Recurso interposto contra um acto já executado ou revogado (Artigo 233.° CE) (cf. n.os 48 a 51)
2. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas – Requisitos mínimos (Artigo 253.° CE; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho) (cf. n.os 62 a 64)
3. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo – Inadmissibilidade (Artigo 253.° CE) (cf. n.os 68 a 70)
Objecto
Por um lado, anulação da Decisão do Conselho 2002/460/CE, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/334/CE (JO L 160, p. 26) e, por outro, pedido de indemnização. |
Dispositivo
1) |
A Decisão do Conselho 2002/460/CE, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/334/CE é anulada na parte relativa ao Kurdistan Workers’ Party (PKK). |
2) |
O Conselho é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas por Osman Ocalan, em representação do Kurdistan Workers’ Party(PKK) no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça. |
3) |
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão cada um as suas próprias despesas. |