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Document 62002TJ0047

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 21 de Junho de 2006.
Manfred Danzer e Hannelore Danzer contra Conselho da União Europeia.
Direito das sociedades -Directivas 68/151/CEE e 78/660/CEE - Publicidade das contas anuais - Protecção do segredo comercial - Violação dos direitos fundamentais - Base jurídica - Acção de indemnização - Inadmissibilidade.
Processo T-47/02.

Colectânea de Jurisprudência 2006 II-01779

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2006:167

Processo T‑47/02

Manfred Danzer e Hannelore Danzer

contra

Conselho da União Europeia

«Direito das sociedades – Directivas 68/151/CEE e 78/660/CEE – Publicidade das contas anuais – Protecção do segredo comercial – Violação dos direitos fundamentais – Base jurídica – Acção de indemnização – Inadmissibilidade»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 21 de Junho de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Acção de indemnização – Autonomia relativamente ao recurso de anulação

(Artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE)

2.     Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Contestação da validade de um acto comunitário perante o juiz nacional

(Artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE)

3.     Responsabilidade extracontratual – Condições

[Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE; Directivas do Conselho 68/151, artigo 2.°, n.° 1, alínea f), e 78/660, artigo 47.°]

1.     A acção de indemnização baseada no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE é uma via de recurso autónoma, que tem uma função particular no quadro do sistema das vias de recurso e está subordinada a condições de exercício concebidas em atenção ao seu objecto específico. Diferencia‑se do recurso de anulação na medida em que se destina não à supressão de uma medida determinada, mas à reparação do prejuízo causado por uma instituição. O princípio da autonomia da acção de indemnização justifica‑se, assim, pelo facto de essa acção se distinguir, pelo seu objecto, do recurso de anulação. Assim, uma acção de indemnização deve ser declarada inadmissível quando vise, na realidade, a revogação de um acto que se tornou definitivo e tenha por efeito, se julgada procedente, anular os efeitos jurídicos do acto em questão. É o que sucede, em especial, quando na acção de indemnização se pede o pagamento de uma quantia cujo montante corresponde exactamente ao montante dos direitos que foram pagos pelo demandante em execução do acto que se tornou definitivo.

(cf. n.os 27, 28)

2.     Sempre que uma questão de interpretação do direito comunitário seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de um recurso judicial previsto no direito interno, em princípio, esse órgão é obrigado, conforme o disposto no artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, a submeter a questão, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça. Todavia, na hipótese de a aplicação do direito comunitário se impor com uma evidência tal que não deixa margem para qualquer dúvida razoável, esse órgão jurisdicional, no exercício de um poder de apreciação que lhe compete exclusivamente, pode não submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito comunitário que nele tenha sido suscitada.

Por maioria de razão, esse órgão jurisdicional não pode ser obrigado a aceder a qualquer pedido de reenvio prejudicial para apreciação da validade de disposições comunitárias que lhe tenha sido apresentado.

Com efeito, não basta que uma parte sustente que o litígio suscita uma questão de validade do direito comunitário para que o órgão jurisdicional em causa seja obrigado a considerar que semelhante questão é suscitada nos termos do artigo 234.° CE. Em especial, esse órgão pode considerar que a validade do acto comunitário impugnado não suscita dúvida nenhuma e que, por isso, não há lugar a interrogar o Tribunal de Justiça a esse respeito. O órgão jurisdicional em causa pode apreciar a validade de um acto comunitário e, se não considerar procedentes os fundamentos de invalidade perante ele invocados pelas partes, pode rejeitar esses fundamentos concluindo que o acto é plenamente válido. Com efeito, ao agir deste modo, não põe em causa a existência do acto comunitário.

(cf. n.os 36, 37)

3.     A adopção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 68/151, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, e do artigo 47.° da Directiva 78/660, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, que prevêem a publicação obrigatória das contas anuais, não pode ser constitutivo de um comportamento faltoso susceptível de desencadear a responsabilidade da Comunidade. Com efeito, a eventual ilegalidade de uma directiva de coordenação não é, por si só, suficiente para que a Comunidade incorra em responsabilidade extracontratual, uma vez que esta responsabilidade só existe se se estiver perante a violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objecto conferir direitos aos particulares.

(cf. n.° 52)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

21 de Junho de 2006 (*)

«Direito das sociedades – Directivas 68/151/CEE e 78/660/CEE – Publicidade das contas anuais – Protecção do segredo comercial – Violação dos direitos fundamentais – Base jurídica – Acção de indemnização – Inadmissibilidade»

No processo T 47/02,

Manfred Danzer, residente em Linz (Áustria),

Hannelore Danzer, residente em Linz,

representados inicialmente por J. Hintermayr, M. Krüger, F. Haunschmidt, G. Minichmayr e P. Burgstaller e, em seguida, por J. Hintermayr, F. Haunschmidt, G. Minichmayr, P. Burgstaller, G. Tusek, T. Riedler e C. Hadeyer, advogados,

demandantes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Giorgi Fort e M. Bauer, na qualidade de agentes,

demandado,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de indemnização, ao abrigo do artigo 288.° CE, para reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à obrigação de publicar determinadas informações nas contas anuais das sociedades de que são gerentes, resultante do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado (que passou a artigo 58.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, que, por sua vez, passou a artigo 48.°, segundo parágrafo, CE), a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3), e do artigo 47.° da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CEE [que passou a artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE] e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55), e, por outro, um pedido de declaração da invalidade das referidas disposições,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes,

secretário: I. Natsinas, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Novembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico e factual do litígio

1       O artigo 2.°, n.° 1, alínea f), da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado (que passou a artigo 58.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, que por sua vez passou a artigo 48.°, segundo parágrafo, CE), a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3) (a seguir «Primeira Directiva Sociedades»), na redacção em vigor à data dos factos, prevê:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades abranja, pelo menos, os seguintes actos e indicações:

[…]

f)      O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício [...]»

2       Nos termos do artigo 6.° da mesma directiva:

«Os Estados‑Membros devem prever sanções apropriadas para:

–       a falta de publicidade do balanço e da conta de ganhos e perdas, nos termos prescritos no n.° 1, alínea f), do artigo 2.°»

3       Segundo o artigo 47.°, n.° 1, da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CEE [que passou a artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE] e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55, a seguir «Quarta Directiva Sociedades»), na redacção dada pela Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (JO L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119):

«As contas anuais regularmente aprovadas e o relatório de gestão, assim como o relatório elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas, devem ser objecto de publicidade efectuada de acordo com as modalidades previstas pela legislação de cada Estado‑Membro em conformidade com o artigo 3.° da [Primeira Directiva Sociedades].

Todavia, a legislação de um Estado‑Membro pode permitir que o relatório de gestão não seja objecto da publicidade acima mencionada. Neste caso, o relatório de gestão é posto à disposição do público na sede da sociedade no Estado‑Membro respectivo. Uma cópia integral ou parcial deste relatório deve poder ser obtida por um simples pedido. O preço exigido por esta cópia não pode exceder o seu custo administrativo.»

4       Os artigos 9.° e 10.°, e 22.° a 27.° dessa directiva descrevem os esquemas, respectivamente, da estrutura do balanço e da estrutura da conta de ganhos e perdas que os Estados‑Membros aplicam. Os artigos 43.° a 45.° e 46.° descrevem, respectivamente, o conteúdo do anexo e do relatório de gestão.

5       Estas disposições foram transpostas para o direito austríaco pela Rechnungslegungsgesetz (Lei relativa à prestação de contas) (BGBl 475/1990) e pela EU‑GesRÄG (Lei de alteração do regime jurídico das sociedades) (BGBl 304/1996), que altera determinados artigos do Handelsgesetzbuch (Código Comercial austríaco, a seguir «HGB»). Conforme o disposto na Quarta Directiva Sociedades, o HGB estabelece um regime de publicidade diferenciado consoante a dimensão das sociedades.

6       M. Danzer e H. Danzer são, respectivamente, sócio‑gerente da Dan‑Küchen Möbelfabrik M. Danzer Gesellschaft mbH (a seguir «Dan‑Küchen Möbelfabrik») e gerente da Danzer Holding Gesellschaft mbH (a seguir «Danzer Holding»), e gerente dessas duas sociedades (a seguir, designadas conjuntamente, «sociedades em causa»).

7       Uma vez que os demandantes se recusaram repetidamente a sujeitar‑se à obrigação de publicidade, segundo os requisitos do HGB, das contas anuais das sociedades em causa, as autoridades austríacas competentes aplicaram‑lhes sanções pecuniárias compulsórias. À data dos factos, os demandantes pagaram, assim, a quantia de 334 940 xelins austríacos (ATS), ou seja, 24 341,04 EUR, quando eram ainda previsíveis outras sanções pecuniárias compulsórias, no montante de 20 800 EUR.

8       Os demandantes impugnaram algumas destas sanções nos órgãos jurisdicionais austríacos competentes. Aos recursos interpostos pelos demandantes foi negado provimento, nomeadamente, pelo Oberlandesgericht Linz (tribunal regional superior de Linz) e pelo Oberster Gerichtshof (tribunal supremo austríaco) por dois despachos, respectivamente, de 20 de Junho e 31 Janeiro de 2002. Nessa ocasião, o Oberster Gerichtshof considerou, nomeadamente, que a legislação austríaca em causa era compatível com o direito comunitário e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da objectividade e da proporcionalidade. Além disso, entendeu que era de indeferir o pedido dos demandantes no sentido de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

 Tramitação processual e pedidos das partes

9       Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Fevereiro de 2002, os demandantes intentaram a presente acção.

10     Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2003, a instância no presente processo foi suspensa até ser proferida decisão do Tribunal de Justiça pondo termo à instância nos processos apensos C‑435/02 e C‑103/03, que opunham a Axel Springer AG à Zeitungsverlag Niederrhein GmbH & Co. Essen KG e a Hans‑Jürgen Weske, com fundamento no artigo 77.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, em razão da semelhança entre os problemas levantados nesses processos.

11     Por decisão de 13 de Setembro de 2004, relativa à composição das secções do Tribunal de Primeira Instância, o juiz‑relator foi afecto à Terceira Secção, à qual este processo foi consequentemente atribuído.

12     Em 23 de Setembro de 2004, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre os processos já referidos, por meio de despacho (despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2004, Springer, C‑435/02 e C‑103/03, Colect., p. I‑8663, a seguir «despacho Springer»).

13     A instância no presente processo foi retomada na sequência da adopção do despacho Springer. O Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) convidou as partes a apresentar as suas observações sobre o seguimento a dar à presente acção. Estas transmitiram as suas observações em 22 e 26 de Novembro de 2004.

14     Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou os demandantes a responder a algumas questões escritas. Este pedido foi atendido.

15     Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 16 de Novembro de 2005.

16     Nessa ocasião, o Tribunal de Primeira Instância registou a desistência, pelos demandantes, do seu pedido inicial de declaração da invalidade das disposições controvertidas.

17     Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–       condenar o Conselho a pagar, no prazo de catorze dias, a quantia de 24 341,04 EUR, sob reserva de ampliação;

–       condenar o Conselho nas despesas.

18     O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       julgar a acção inadmissível;

–       subsidiariamente, julgá‑la improcedente por não provada;

–       condenar os demandantes nas despesas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

19     O Conselho, sem suscitar formalmente uma excepção de inadmissibilidade, põe em causa a admissibilidade da acção, na medida em que, por um lado, com esta se pretende, na realidade, a anulação do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), da Primeira Directiva Sociedades e do artigo 47.° da Quarta Directiva Sociedades (a seguir «disposições controvertidas») e, por outro, que os demandantes, antes de intentarem a acção no Tribunal de Primeira Instância, deveriam ter aguardado o desfecho do recurso por eles interposto no Oberster Gerichtshof contra as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas pelo Landesgericht Linz (tribunal regional de Linz). Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, caso um particular se sinta lesado pela aplicação de um acto normativo comunitário que considera ilegal, dispõe da possibilidade, quando a execução do acto está confiada às autoridades nacionais, de contestar, na altura dessa execução, a validade do acto, perante um órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um litígio que o oponha à autoridade interna. Esse órgão jurisdicional pode, e deve mesmo, nas condições do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à validade do acto comunitário em causa. No entanto, a existência desse recurso só pode garantir, de modo eficaz, a protecção dos particulares interessados, se for susceptível de levar à reparação do prejuízo alegado (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 1984, Unifrex/Comissão e Conselho, 281/82, Recueil, p. 1969, n.° 11).

20     Ora, no caso vertente, se por hipótese o Tribunal de Justiça, chamado a proferir uma decisão prejudicial a pedido do Oberster Gerichtshof, declarasse inválidas as disposições controvertidas, este órgão jurisdicional seria obrigado a anular as sanções em causa, pelo que a presente acção ficaria sem objecto.

21     Na audiência, o Conselho reconheceu, no entanto, que os demandantes tinham esgotado todas as vias de recurso de que dispunham na Áustria, visto que o Oberster Gerichtshof, por despacho de 31 de Janeiro de 2002, indeferiu o seu pedido de anulação de determinadas sanções e esclareceu, nessa ocasião, que não dava seguimento ao pedido dos demandantes de se proceder a um reenvio prejudicial para apreciação da validade das disposições controvertidas.

22     No entanto, o Conselho reiterou as suas dúvidas quanto à admissibilidade da acção, na medida em que com esta se pretende, na realidade, obter do Tribunal de Primeira Instância uma declaração geral de ilegalidade das disposições controvertidas, que as autoridades austríacas e o legislador comunitário seriam obrigados a tomar em consideração. Ora, segundo o Conselho, esse não pode ser o objecto de uma acção de indemnização.

23     Os demandantes observam que as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas pelo Landesgericht Linz, invocadas no âmbito da presente acção, foram confirmadas pelo Oberster Gerichtshof e já foram cobradas. Além disso, os Estados‑Membros não dispuseram de nenhuma margem de apreciação na transposição das disposições incondicionais das Primeira e Quarta Directivas Sociedades, pelo que a obrigação de publicidade que lesa os demandantes é imputável à Comunidade, ainda que as sanções em causa tenham sido aplicadas com fundamento nas disposições austríacas pertinentes.

24     Por último, os demandantes entendem que, como os órgãos jurisdicionais austríacos competentes se recusaram a proceder ao reenvio para o Tribunal de Justiça para apreciação da validade de disposições comunitárias, quando a isso estavam obrigados e a validade das disposições controvertidas podia legitimamente ser posta em causa, os seus direitos só podem ser eficazmente protegidos mediante a propositura da presente acção. Sustentam, a este respeito, que a referência ao acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 1997, Daihatsu Deutschland (C‑97/96, Colect., p. I‑6843), que o Oberlandesgericht Linz e o Oberster Gerichtshof fazem nos despachos que negaram provimento aos seus recursos, não é pertinente para o caso vertente. Os demandantes concluem do exposto que, não obstante a acção de indemnização no tribunal comunitário ter natureza meramente subsidiária face às vias de recurso nacionais, a presente acção deve ser julgada admissível, atendendo a que as referidas vias de recurso não permitem garantir eficazmente a protecção dos seus direitos, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753, e de 30 de Maio de 1989, Roquette frères/Comissão, 20/88, Colect., p. 1553).

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

25     Inicialmente, o Conselho deduziu, no essencial, dois fundamentos de inadmissibilidade, relativos, respectivamente, ao não esgotamento das vias de recurso nacionais de que os demandantes dispunham e, por outro lado, ao facto de, com a presente acção de indemnização, se pretender, na realidade, obter a anulação das disposições controvertidas.

26     Quanto ao primeiro destes elementos, o Conselho admitiu, na audiência, que o mesmo deixou de ter fundamento, visto que o Oberster Gerichtshof negou provimento ao recurso interposto pelos demandantes contra as sanções pecuniárias compulsórias em causa, como aliás resulta dos anexos à réplica. Os argumentos do Conselho, constantes da contestação, no sentido de a acção ser julgada inadmissível por não terem sido esgotadas as vias de recurso nacionais devem, pois, ser afastados.

27     Porém, quanto ao segundo elemento suscitado pelo Conselho, o Tribunal de Primeira Instância recorda que, segundo jurisprudência assente, a acção de indemnização baseada no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE é uma via de recurso autónoma, que tem uma função particular no quadro do sistema das vias de recurso e está subordinada a condições de exercício concebidas em atenção ao seu objecto específico. Diferencia‑se do recurso de anulação na medida em que se destina não à supressão de uma medida determinada, mas à reparação do prejuízo causado por uma instituição (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., p. 375, n.° 3; Krohn/Comissão, já referido no n.° 24 supra, n.os 26 e 32; e de 17 de Maio de 1990, Sonito e o./Comissão, C‑87/89, Colect., p. I‑1981, n.° 14). O princípio da autonomia da acção de indemnização justifica‑se, assim, pelo facto de essa acção se distinguir, pelo seu objecto, do recurso de anulação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão, T‑178/98, Colect., p. II‑3331, n.° 45).

28     Foi com este fundamento que se decidiu, em sede de excepção, que uma acção de indemnização deve ser declarada inadmissível quando vise, na realidade, a revogação de um acto que se tornou definitivo e tenha por efeito, se julgada procedente, anular os efeitos jurídicos do acto em questão (acórdão Krohn/Comissão, já referido no n.° 24 supra, n.° 30; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cobrecaf e o./Comissão, T‑514/93, Colect., p. II‑621, n.° 59, e Fresh Marine/Comissão, já referido no n.° 27 supra, n.° 50). É o que sucede, em especial, quando na acção de indemnização se pede o pagamento de uma quantia cujo montante corresponde exactamente ao montante dos direitos que foram pagos pelo demandante em execução do acto que se tornou definitivo (v. acórdão Krohn/Comissão, já referido no n.° 24 supra, n.° 33).

29     No caso vertente, a acção proposta pelos demandantes visa obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido por causa das sanções pecuniárias compulsórias que lhes foram aplicadas pelas autoridades austríacas competentes, com fundamento no direito nacional adoptado em aplicação das disposições controvertidas das Primeira e Quarta Directivas Sociedades. Os demandantes avaliam, assim, o seu prejuízo no preciso montante das sanções que tiveram de pagar, ou seja, 24 341,04 EUR, o que confirmaram na audiência, acrescentando que a acção visava obter a compensação dessa quantia. Não se pode deixar de observar que os demandantes não invocam, por outro lado, nenhum prejuízo que possa ser considerado distinto dos meros efeitos que resultam imediata e exclusivamente da execução das referidas decisões.

30     Resulta destas circunstâncias que os demandantes pretendem obter, através da presente acção de indemnização, os efeitos que resultariam da anulação das decisões de aplicação das sanções, tomadas pelas autoridades nacionais habilitadas para o efeito, o que não figura entre as competências do Tribunal de Primeira Instância. Em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 28 supra, há que concluir, portanto, que a acção deve ser julgada inadmissível.

31     Por outro lado, mesmo supondo que se possa considerar que as disposições controvertidas estão directamente na origem das referidas decisões nacionais de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, não obstante o artigo 6.° da Primeira Directiva Sociedades dispor simplesmente que os Estados‑Membros devem prever «sanções apropriadas» em caso de violação, pelas sociedades em questão, da obrigação de publicar as suas contas anuais que lhes é imposta pelas Primeira e Quarta Directivas Sociedades, e que, assim, os demandantes têm interesse na declaração da ilegalidade das referidas disposições controvertidas, há que sublinhar que a presente acção de indemnização não constitui o quadro adequado para esse efeito.

32     Com efeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, caso um particular se sinta lesado pela aplicação de um acto normativo comunitário que considera ilegal, dispõe da possibilidade, quando a execução do acto está confiada às autoridades nacionais, de contestar, na altura dessa execução, a validade do acto, perante um órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um litígio que o oponha à autoridade nacional. Esse órgão jurisdicional pode, e deve mesmo, nas condições do artigo 234.° CE, submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à validade do acto comunitário em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça Unifrex/Comissão e Conselho, já referido no n.° 19 supra, n.° 11, e de 29 de Setembro de 1987, De Boer Buizen/Conselho e Comissão, 81/86, Colect., p. 3677, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão, T‑167/94, Colect., p. II‑2589, n.° 35).

33     No caso vertente, atendendo a que os demandantes procuram, afinal, obter a anulação das decisões nacionais por estas se basearem em disposições do direito austríaco adoptadas em aplicação das disposições pretensamente ilegais das Primeira e Quarta Directivas Sociedades, que constituem actos normativos comunitários de alcance geral, há que considerar que, no sistema de vias de recurso previsto no Tratado, a via de direito mais adequada consistia em solicitar, ao juiz nacional chamado a apreciar um recurso contra essas decisões, um reenvio prejudicial, para apreciação da validade das disposições controvertidas, para o Tribunal de Justiça, que é exclusivamente competente para declarar a respectiva invalidade, se for caso disso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2000, Greenpeace France e o., C‑6/99, Colect., p. I‑1651, n.° 54).

34     O simples facto, invocado pelos demandantes, de tanto o Oberlandesgericht Linz como o Oberster Gerichtshof terem negado provimento aos recursos interpostos nesse sentido não é susceptível de levar a uma conclusão diversa.

35     Pelo contrário, segundo jurisprudência assente, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38; de 27 de Fevereiro de 2003, Adolf Truley, C‑373/00, Colect., p. I‑1931, n.° 21; e de 12 de Abril de 2005, Keller, C‑145/03, Colect., p. I‑2529, n.° 33).

36     É certo que, sempre que uma questão de interpretação do direito comunitário seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de um recurso judicial previsto no direito interno, em princípio, esse órgão é obrigado, conforme o disposto no artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, a submeter a questão, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça. Todavia, sem prejuízo dos ensinamentos decorrentes do acórdão de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, Colect., p. I‑10239), na hipótese de a aplicação do direito comunitário se impor com uma evidência tal que não deixa margem para qualquer dúvida razoável (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, CILFIT, 283/81, Recueil, p. 3415, n.° 21), esse órgão jurisdicional, no exercício de um poder de apreciação que lhe compete exclusivamente, pode não submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito comunitário que nele tenha sido suscitada (acórdão de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 37).

37     Por maioria de razão, esse órgão jurisdicional não pode ser obrigado a aceder a qualquer pedido de reenvio prejudicial para apreciação da validade de disposições comunitárias que lhe tenha sido apresentado. Com efeito, não basta que uma parte sustente que o litígio suscita uma questão de validade do direito comunitário para que o órgão jurisdicional em causa seja obrigado a considerar que semelhante questão é suscitada nos termos do artigo 234.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2006, International Air Transport Association e o., C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 28). Em especial, esse órgão pode considerar que a validade do acto comunitário impugnado não suscita dúvida nenhuma e que, por isso, não há lugar a interrogar o Tribunal de Justiça a esse respeito. Decidiu‑se, assim, que o órgão jurisdicional em causa pode apreciar a validade de um acto comunitário e, se não considerar procedentes os fundamentos de invalidade perante ele invocados pelas partes, pode rejeitar esses fundamentos concluindo que o acto é plenamente válido. Com efeito, ao agir deste modo, não põe em causa a existência do acto comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1987, Foto‑Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n.° 14).

38     Foi no exercício da competência exclusiva de que dispõem na matéria que, no caso vertente, os órgãos jurisdicionais nacionais austríacos consideraram que os fundamentos invocados pelos demandantes para impugnar a validade das Primeira e Quarta Directivas Sociedades não justificavam que se procedesse a reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, para apreciação da validade das disposições controvertidas das referidas directivas.

39     Ora, não compete ao Tribunal de Primeira Instância, no âmbito de uma acção de indemnização, apreciar a oportunidade dessa decisão. Além disso, a admissibilidade da presente acção daria aos demandantes a faculdade de contornar tanto o indeferimento, pelos órgãos jurisdicionais nacionais exclusivamente competentes para o fazer, dos pedidos de anulação das decisões nacionais de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, como a recusa, por esses órgãos jurisdicionais, de reenviar o processo para o Tribunal de Justiça, o que lesaria o próprio princípio da cooperação jurisdicional que subjaz ao processo prejudicial. A este respeito, saliente‑se que os próprios demandantes referiram, nos seus articulados e na audiência, que consideravam que a sua acção era o único meio, que restava à sua disposição, de se dirigirem directamente ao tribunal comunitário para obter, da parte deste, a apreciação da validade das disposições controvertidas, o que constitui um desvio ao próprio objecto da acção de indemnização.

40     Para ser exaustivo, o Tribunal de Primeira Instância observa que foi com justeza que os órgãos jurisdicionais austríacos consideraram que a validade das Primeira e Quarta Directivas Sociedades não suscitava dúvidas.

41     Com efeito, recorde‑se que a argumentação dos demandantes assenta, em primeiro lugar, na alegada violação da protecção do segredo comercial, dos princípios da livre concorrência e da proporcionalidade, bem como do direito de propriedade e do «princípio da autonomia privada», que é corolário deste, tendo o Tribunal de Primeira Instância registado, na audiência, que as críticas relativas à violação do princípio da igualdade de tratamento, da liberdade de estabelecimento e do livre exercício de uma actividade económica foram retiradas. Em segundo lugar, os demandantes invocam a violação do direito à protecção dos dados pessoais e do segredo fiscal. Em terceiro lugar, alegam que as disposições controvertidas constituem a violação do direito de não depor contra si próprios. Em quarto e último lugar, argúem a falta de base jurídica das disposições controvertidas e a violação do artigo 44.°, n.° 1, alínea g), CE.

42     Ora, no que respeita, em primeiro lugar, às críticas relativas à violação da protecção do segredo comercial, dos princípios da livre concorrência e da proporcionalidade, bem como do direito de propriedade, basta recordar que, no despacho Springer, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de se pronunciar, essencialmente, sobre a validade da Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO L 317, p. 60), conjugada com o artigo 47.° da Quarta Directiva Sociedades, Directiva 90/605 essa que alarga a obrigação de publicação resultante da Quarta Directiva Sociedades às sociedades em nome colectivo e às sociedades em comandita simples. O raciocínio que o Tribunal de Justiça foi levado a desenvolver nesse contexto também é aplicável, no essencial, à situação das sociedades de capitais e aos presentes argumentos dos demandantes, como alega o Conselho.

43     Partindo deste fundamento, há que considerar que, mesmo admitindo que as obrigações de publicidade em causa têm um efeito suficientemente directo e significativo sobre o exercício dos direitos invocados pelos demandantes, a restrição que elas comportam, em particular, a relativa ao direito de uma empresa poder manter secretos certos dados potencialmente sensíveis, parece, de qualquer forma, claramente justificada. Com efeito, por um lado, as medidas impostas pelas Primeira e Quarta Directivas Sociedades prosseguem o duplo objectivo de interesse económico geral estabelecido no artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE, isto é, a protecção de terceiros contra os riscos financeiros que comportam as formas de sociedades que oferecem como garantia a terceiros apenas um património social e a instauração, na Comunidade, das condições jurídicas mínimas equivalentes no que respeita ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público por sociedades concorrentes. Por outro lado, o eventual prejuízo que acarretariam as obrigações impostas por essas regras em matéria de publicidade parece de natureza limitada, já que parece duvidoso que essas regras sejam susceptíveis de alterar a posição concorrencial das sociedades em causa. Finalmente, as próprias disposições da Quarta Directiva Sociedades, nomeadamente, dos seus artigos 11.°, 27.° e 44.° a 47.°, prevêem a possibilidade de se aligeirar a informação que deve figurar nas contas anuais e no relatório de gestão das sociedades que não ultrapassem os limites numéricos de certos critérios, bem como a publicidade das contas de tais sociedades, ao passo que o artigo 45.° dessa directiva tem, nomeadamente, por finalidade evitar que a publicação de certos dados cause um prejuízo grave às empresas em causa. Da mesma forma, segundo o seu artigo 46.°, as indicações que devem figurar imperativamente no relatório de gestão podem ser fornecidas em termos gerais (v., neste sentido, despacho Springer, n.os 49 a 55).

44     Daqui se conclui que, mesmo admitindo que se pode considerar que as disposições controvertidas são susceptíveis de lesar, em certa medida, a protecção do segredo de negócios, o princípio da livre concorrência e o direito de propriedade, as obrigações que as mesmas impõem às sociedades em causa não constituem uma intervenção desmedida e intolerável que lese a própria essência desses direitos e não podem, por isso, ser consideradas desproporcionadas face ao objectivo de interesse geral mencionado no artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE. O mesmo vale para a alegada violação do direito à protecção dos dados pessoais, que engloba a protecção do segredo fiscal, sem que seja sequer necessário interrogar‑se quanto à existência de um direito fundamental à protecção dos dados pessoais, a favor das pessoas colectivas.

45     Dado que os demandantes invocam, em segundo lugar, a violação da protecção dos dados pessoais relativos aos seus rendimentos próprios, há que observar que, embora os dados da conta de ganhos e perdas cuja publicidade foi imposta pelas Primeira e Quarta Directivas Sociedades devam efectivamente registar as despesas com o pessoal [nomeadamente, os salários e ordenados e os encargos sociais, por força do artigo 23.°, n.° 6, alíneas a) e b), e do artigo 24.°, n.° 3, alíneas a) e b), da Quarta Directiva Sociedades], bem como o montante das remunerações atribuídas aos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização por motivo das suas funções (artigo 43.°, n.° 1, ponto 12, da Quarta Directiva Sociedades), as referidas directivas de modo algum impõem a identificação das pessoas que auferem esses rendimentos e, em princípio, tão‑pouco as tornam identificáveis. Em especial, há que sublinhar que o referido artigo 43.°, n.° 1, ponto 12, prevê expressamente que as remunerações referidas devem ser indicadas de forma global para cada categoria. Os demandantes admitiram estas circunstâncias na audiência, mas alegaram, por um lado, que, no caso dos mesmos, o conselho de administração das sociedades em causa é composto por um membro único, nomeadamente, M. Danzer, e, por outro, que essas sociedades só têm dois gerentes, nomeadamente M. Danzer e H. Danzer. Atendendo a que o Firmenbuch (registo das sociedades mantido pelos tribunais competentes na Áustria) menciona a identidade dos sócios e gerentes das sociedades, os rendimentos dos demandantes são indirectamente identificáveis.

46     Admitindo que estas circunstâncias estejam provadas, basta observar que não é o artigo 43.°, n.° 1, ponto 12, da Quarta Directiva Sociedades que, por si só, leva à divulgação das remunerações dos demandantes, violando, portanto, os direitos fundamentais alegados, mas sim o facto de, por um lado, a identidade dos sócios e dos gerentes das sociedades ser objecto de publicação no Firmenbuch e, por outro, M. Danzer ser o único membro do conselho de administração das sociedades em causa e M. Danzer e H. Danzer serem os seus únicos gerentes. É, pois, a combinação destes elementos diferentes, alheios aos requisitos resultantes das disposições controvertidas, que é susceptível de possibilitar a divulgação das remunerações dos demandantes. Daqui se conclui que o eventual prejuízo que os demandantes possam sofrer devido à publicação exigida pelas disposições controvertidas não é directamente imputável às referidas disposições.

47     Em terceiro lugar, quanto à alegada violação, invocada na réplica, do direito de não depor contra si próprio, previsto no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, sem que seja sequer necessário interrogar‑se quanto à admissibilidade dessa argumentação, por apresentar um nexo estreito com um dos argumentos constantes da petição, basta observar que, mesmo admitindo que tal princípio existe em proveito das pessoas colectivas, a sua aplicabilidade pressupõe a existência de uma acusação penal, em sentido amplo, que se define, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como a notificação oficial, pela autoridade competente, da acusação de ter cometido de uma infracção penal, ainda que a mesma possa, em certos casos, tomar outras medidas que impliquem tal acusação e tenham também repercussões importantes na situação do suspeito (TEDH, acórdão Oztürk e Alemanha de 21 de Fevereiro de 1984, série A n.° 73, § 55).

48     Ora, não se pode deixar de observar que a obrigação imposta às sociedades em causa, de uma maneira geral, pelas disposições controvertidas, de publicar as suas contas anuais não se inscreve, de modo nenhum, no quadro de uma acusação contra os demandantes nem implica, por si só, nenhuma acusação contra estes. Nestas circunstâncias, os demandantes não podem justificar a qualidade de acusado ou de suspeito na acepção da jurisprudência referida acima. Daqui se conclui que não podem invocar, a seu favor, o direito de não deporem contra si próprios.

49     Finalmente, em quarto e último lugar, quanto à alegada falta de base jurídica das disposições controvertidas e à violação do artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE, mesmo admitindo que estes argumentos se reportam a uma regra jurídica que tem por objecto conferir direitos aos particulares, não se pode deixar de observar que os mesmos assentam na premissa errada de que uma directiva de coordenação não pode criar novas disposições que não existiam anteriormente nas diferentes ordens jurídicas dos Estados‑Membros. Com efeito, o objectivo da coordenação das legislações consiste, no que respeita às directivas baseadas no artigo 44.° CE, em remover os entraves à liberdade de estabelecimento resultantes da heterogeneidade das regulamentações dos diferentes Estados‑Membros mediante a instauração na Comunidade, especialmente quanto ao objectivo previsto no artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE, de condições jurídicas mínimas equivalentes no que respeita ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público por sociedades concorrentes. A prossecução deste objectivo pode implicar, para os Estados‑Membros, quer a supressão de determinadas disposições nacionais quer a adopção de novas disposições, em conformidade com os objectivos fixados pela referida directiva e com a finalidade de estabelecer condições legislativas, regulamentares e administrativas equivalentes em todo o território da Comunidade.

50     Quanto ao argumento dos demandantes de que só o regulamento, diversamente da directiva, permite a instauração, pela Comunidade, de regras que não existiam anteriormente na ordem jurídica dos Estados‑Membros, não se pode deixar de observar que se trata de uma simples alegação, desprovida de qualquer fundamento jurídico. Com efeito, nos termos do artigo 249.°, segundo e terceiro parágrafos, CE, a diferença entre o regulamento e a directiva reside no facto de o primeiro ser obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros, ao passo que o segundo vincula o Estado‑Membro destinatário, em todos os seus elementos, quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. A distinção efectuada pelos demandantes consoante a existência ou inexistência de disposições nacionais anteriores é, pois, manifestamente impertinente.

51     Resulta de todo o exposto que os argumentos dos demandantes não são de modo nenhum susceptíveis de pôr em causa a legalidade das disposições controvertidas e, portanto, que foi acertadamente que os órgãos jurisdicionais austríacos consideraram que a simples impugnação, perante eles, da validade das referidas disposições não justificava o reenvio de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

52     Em todo o caso, não se pode deixar de observar que, pelos motivos expostos nos n.os 41 a 50 supra, a presente acção de indemnização deve também ser julgada improcedente. Uma vez que os demandantes não lograram demonstrar a ilegalidade das disposições controvertidas, a sua adopção pelo Conselho não pode, com efeito, ser constitutivo de um comportamento faltoso susceptível de desencadear a responsabilidade da Comunidade. Tanto mais que, como o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm decidido, no domínio da responsabilidade da Comunidade devido a actos normativos que traduzem opções de política económica e para a elaboração dos quais as instituições comunitárias dispõem igualmente de um amplo poder de apreciação (acórdão Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, já referido no n.° 27 supra, n.° 11; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T‑481/93 e T‑484/93, Colect., p. II‑2941, n.° 81; de 15 de Abril de 1997, Schröder e o./Comissão, T‑390/94, Colect., p. II‑501, n.os 62 e 63; e de 20 de Fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colect., p. II‑515, n.° 46), a ilegalidade de uma directiva de coordenação não é, por si só, suficiente para que a Comunidade incorra em responsabilidade extracontratual, uma vez que esta responsabilidade só existe se se estiver perante a violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objecto conferir direitos aos particulares (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1991, Assurances du crédit/Conselho e Comissão, C‑63/89, Colect., p. I‑1799, n.° 12, e de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 42).

53     Resulta de todo o exposto que a acção deve ser julgada inadmíssivel e, de qualquer modo, improcedente, sem que seja necessário atender ao pedido de perícia formulado pelos demandantes.

 Quanto às despesas

54     Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os demandantes sido vencidos e o Conselho pedido a sua condenação, há que condená‑los nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)      A acção é julgada improcedente.

2)      Os demandantes são condenados a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho.

Jaeger

Tiili

Czúcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: alemão.

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