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Document 62002TJ0010

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 31 de março de 2004.
Marie-Claude Girardot contra Comissão Europeia.
Processo T-10/02.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00109; II-00483

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:94

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

31 de Março de 2004

Processo T‑10/02

Marie‑Claude Girardot

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Artigo 29.º, n.º 1, do Estatuto – Lugar permanente remunerado por verbas de investigação e de investimento – Agente temporário na acepção do artigo 2.º, alínea d), do ROA – Não admissão de candidatura – Ausência de análise comparativa dos méritos – Acórdão interlocutório»

Texto integral em língua francesa II - 0000

Objecto:         Em primeiro lugar, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 13 de Março de 2001, de não admitir a candidatura a sete lugares permanentes remunerados por verbas de investigação e de investimento, em segundo lugar, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 15 de Março de 2001, de não admitir candidatura a um lugar permanente remunerado por verbas de investigação e de investimento e, em terceiro lugar, pedido de anulação das decisões da Comissão de nomeação para os referidos lugares.

Decisão:         A decisão da Comissão, de 13 de Março de 2001, de não admitir a candidatura de M.‑C. Girardot a sete lugares permanentes remunerados por verbas de investigação e de investimento, é anulada. A decisão da Comissão, de 15 de Março de 2001, de não admitir a candidatura de M.‑C. Girardot a um lugar permanente remunerado por verbas de investigação e de investimento, é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. As partes transmitirão ao Tribunal de Primeira Instância, no prazo de três meses contado a partir da prolação do presente acórdão, o montante da compensação pecuniária devida em consequência da ilegalidade das decisões de 13 e 15 de Março de 2001, fixado por mútuo acordo, ou, na falta deste, os seus pedidos quanto ao referido montante, devidamente quantificados. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.     Funcionários – Recrutamento – Vaga de lugar – Lugar que pode ser ocupado por um funcionário ou um agente temporário – Candidaturas recebidas provenientes todas de agentes temporários – Rejeição sem apreciação – Ilegalidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 4.º e 29.º, n.º 1)

2.     Funcionários – Recrutamento – Vaga de lugar – Análise comparativa dos méritos – Ónus da prova da realidade da referida apreciação que incumbe à administração na presença de um conjunto de indícios concordantes de sentido contrário

3.     Funcionários – Recurso – Acórdão de anulação – Efeitos – Anulação de uma rejeição de candidatura – Restabelecimento da situação jurídica anterior do interessado – Anulação, por via de consequência, dos actos subsequentes respeitantes a terceiros – Condições – Anulação por via de consequência que não constitui uma sanção excessiva – Respeito dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima – Interesse do serviço

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º, n.º 1)

4.     Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição do Tribunal – Possibilidade de condenar oficiosamente a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização – Possibilidade de convidar a instituição recorrida a proteger adequadamente os direitos do recorrente, procurando para o seu caso uma solução equitativa

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º, n.º 1)

1.     Embora a estrutura do artigo 29.º, n.º 1, do Estatuto implique apreciar com o maior cuidado as possibilidades que surjam nos termos da primeira fase do procedimento de provimento de lugares vagos, este não impede que, no momento desta apreciação, se tome igualmente em consideração a possibilidade de obter melhores candidaturas graças às fases seguintes deste procedimento. Portanto, a Comissão pode passar a uma das fases posteriores mesmo perante candidaturas que satisfazem todas as condições impostas.

Contudo, quando se encontram a prover lugares permanentes remunerados por verbas de investigação e de investimento no seio da Comissão, sendo a respectiva vaga publicada por aviso «especial investigação» afixado nos termos do artigo 4.º e do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto, encontrando‑se unicamente em causa candidaturas apresentadas por agentes temporários na acepção do artigo 2.º, alínea d), do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e preenchendo essas candidaturas as condições de admissão impostas, a Comissão não tem o direito de rejeitar a candidatura de um agente temporário sem sequer a apreciar.

(cf. n.os 58 e 59)

Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 1983, Mogensen e o./Comissão (10/82, Recueil, p. 2397, n.º 10); Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard (C‑174/99 P, Colect., p. I‑6189, n.os 39 e 40); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 2002, Cocchi e Hainz/Comissão (T‑330/00 e T‑114/01, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑987, n.os 38 e 39)

2.     Na presença de um conjunto de indícios suficientemente concordantes que corroborem a argumentação de uma parte recorrente referente à ausência de um verdadeiro exame dos méritos dos candidatos a um lugar vago, incumbe à Comissão apresentar prova, através de elementos objectivos passíveis de fiscalização jurisdicional, de que procedeu a tal apreciação.

(cf. n.º 62)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Janeiro de 1992, Schönherr/CES (T‑25/90, Colect., p. II‑63, n.º 25); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1999, Cendrowicz/Comissão (T‑143/98, ColectFP, pp. I‑A‑273 e II‑1341, n.º 59)

3.     A anulação de um acto pelo tribunal comunitário tem por efeito eliminar retroactivamente este acto da ordem jurídica. Quando o acto anulado foi já executado, a destruição dos seus efeitos impõe, em princípio, o restabelecimento da situação jurídica em que se encontrava a parte recorrente antes da sua adopção.

Todavia, quando o restabelecimento da situação anterior ao acto anulado implica a anulação de actos subsequentes, mas respeitantes a terceiros, esta anulação só é decretada por via de consequência se, tendo em conta, designadamente, a natureza da ilegalidade cometida e o interesse do serviço, não se verifica ser excessiva.

Com efeito, os princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima impõem a conciliação do interesse da parte recorrente, vítima da ilegalidade, em ver o seu direito restabelecido, e os interesses dos terceiros, cuja situação jurídica pôde criar, na sua esfera jurídica, uma confiança legítima. Várias operações, que ocorrem no termo dos procedimentos previstos no artigo 29.º, n.º 1, do Estatuto, como a inscrição de um candidato aprovado num concurso numa lista de reserva, a promoção de um funcionário, ou ainda a nomeação de um funcionário para um lugar a prover, podem ser entendidas como criando uma situação jurídica em cuja legalidade o interessado pode legitimamente ter confiança.

(cf. n.os 84 a 86)

Ver: Tribunal de Justiça, 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho (22/70, Colect., p. 69, n.º 60); Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 1980, Oberthür/Comissão (24/79, Recueil, p. 1743, n.os 11 e 13); Tribunal de Justiça, 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.º 30); Tribunal de Justiça, 6 de Julho de 1993, Comissão/Albani e o. (C‑242/90 P, Colect., p. I‑3839, n.os 13 e 14); Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1995, Coussios/Comissão (C‑119/94 P, Colect., p. I‑1439, n.º 24); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Fevereiro de 1994, Coussios/Comissão (T‑18/92 e T‑68/92, ColectFP, pp. I‑A‑47 e II‑171, n.º 105); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Maio de 1998, Wenk/Comissão (T‑159/96, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑593, n.º 121); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Março de 2002, Martínez Alarcón/Comissão (T‑357/00, T‑361/00, T‑363/00 e T‑364/00, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑161, n.º 97); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Abril de 2002, Campolargo/Comissão (T‑372/00, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑223, n.º 109)

4.     Quando a ponderação dos interesses em presença revela que o interesse do serviço e o interesse do terceiro obstam à anulação, por via de consequência, das decisões subsequentes a uma decisão anulada, mas que criaram uma confiança legítima na esfera destes últimos, o Tribunal Comunitário pode, a fim de assegurar, no interesse da parte recorrente, um efeito útil ao acórdão de anulação, utilizar a competência de plena jurisdição de que goza nos litígios com carácter pecuniário e condenar, mesmo oficiosamente, a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização. Pode também convidar a referida instituição a proteger adequadamente os interesses da parte recorrente, procurando uma solução equitativa para o seu caso.

(cf. n.º 89)

Ver: Oberthür/Comissão (já referido, n.º 14); Comissão/Albani e o. (já referido, n.º 13); Coussios/Comissão (já referido, n.º 107); Wenk/Comissão (já referido, n.º 122)

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