Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62002CO0360

    Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 29 de Outubro de 2004.
    Carlo Ripa di Meana contra Parlamento Europeu.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Antigo deputado no Parlamento Europeu - Regime provisório de pensão de aposentação - Suspensão do pagamento da pensão na sequência da eleição do referido deputado como membro de um conselho regional - Recurso de anulação - Acto confirmativo - Inadmissibilidade - Recurso manifestamente infundado.
    Processo C-360/02 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-10339

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:690

    Processo C‑360/02 P

    Carlo Ripa di Meana

    contra

    Parlamento Europeu

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Antigo deputado no Parlamento Europeu – Regime provisório de pensão de aposentação – Suspensão do pagamento da pensão na sequência da eleição do referido deputado como membro de um conselho regional – Recurso de anulação – Acto confirmativo – Inadmissibilidade – Recurso manifestamente infundado»

    Sumário do despacho

    1.        Processo – Prazos de recurso – Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Condições relativas à notificação para efeitos do processo – Falta de aviso da notificação pela Secretaria do Tribunal de Primeira Instância – Preclusão baseada no artigo 44.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo deste último – Inexistência

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 2, terceiro parágrafo, 100.°, n.° 2, e 114.°, n.° 1)

    2.        Processo – Medidas de organização do processo – Questões escritas colocadas às partes – Inexistência de consequência automática para a solução do litígio – Apreciação soberana dos elementos de facto e de prova pelo Tribunal de Primeira Instância

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 49.°, 64.° e 65.°)

    3.        Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de facto e de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação

    (Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°)

    4.        Processo – Obrigação de o Tribunal de Primeira Instância decidir sobre uma excepção de inadmissibilidade após ter iniciado a fase oral – Inexistência

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 114.°, n.os 1 a 3)

    5.        Processo – Prazos de recurso – Preclusão – Erro desculpável – Conceito – Alcance

    1.        Não pode inferir‑se da falta de aviso pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, da notificação de um acórdão ou de um despacho do mesmo Tribunal que o recorrente está impedido de interpor recurso e é automaticamente abrangido pela previsão do terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual a notificação é tida por regularmente feita mediante o envio de uma carta registada numa estação de correios do local em que o Tribunal tem a sua sede. Com efeito, esta última disposição só é aplicável na falta de escolha de domicílio no Luxemburgo e/ou de autorização do advogado ou do agente da parte recorrente para que as notificações lhe sejam enviadas por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação.

    (cf. n.os 22, 23)

    2.        A decisão de colocar questões escritas às partes insere‑se na livre apreciação do Tribunal, podendo este, em qualquer fase do processo, tomar qualquer medida de organização do processo ou de instrução mencionada nos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. O exercício desta faculdade não implica, todavia, qualquer consequência automática quanto à solução do litígio, continuando o Tribunal a ser livre de apreciar soberanamente o valor a atribuir aos vários elementos de facto e meios de prova que lhe foram submetidos ou que ele próprio pôde coligir.

    (cf. n.° 28)

    3.        Não cabe ao Tribunal de Justiça, no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, pronunciar‑se sobre a apreciação dos factos e dos elementos de prova efectuada por esse Tribunal, excepto em caso de desvirtuação manifesta dos referidos elementos por esse órgão jurisdicional.

    (cf. n.° 29)

    4.        Desde que se considere suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, o Tribunal de Primeira Instância pode decidir pronunciar‑se sobre a questão prévia de inadmissibilidade sem iniciar a fase oral do processo, não prevendo o artigo 114.°, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância qualquer obrigação de realizar uma audiência.

    (cf. n.° 35)

    5.        Um particular pode, em circunstâncias excepcionais, invocar um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do seu recurso de anulação, nomeadamente, quando a instituição, autora do acto impugnado, adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento.

    (cf. n.° 50)




    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    29 de Outubro de 2004 (*)

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Antigo deputado no Parlamento Europeu – Regime provisório de pensão de aposentação – Suspensão do pagamento da pensão na sequência da eleição do referido deputado como membro de um conselho regional – Recurso de anulação – Acto confirmativo – Inadmissibilidade – Recurso manifestamente infundado»

    No processo C-360/02 P,

    que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 2 de Outubro de 2002 ,

    Carlo Ripa di Meana, antigo deputado no Parlamento Europeu, residente em Montecastello di Vibio (Itália), representado por W. Viscardini e G. Donà, avvocati,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Parlamento Europeu, representado por A. Caiola e G. Ricci, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, J. Makarczyk, P. Kūris e J. Klučka, juízes,

    advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

    secretário: R. Grass,

    ouvido o advogado–geral,

    profere o presente

    Despacho

    1        Com o seu recurso para o Tribunal de Justiça, C. Ripa di Meana pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 9 de Julho de 2002, Ripa di Meana/Parlamento (T‑127/01, Colect., p. II‑3005, a seguir «despacho recorrido»), que julgou inadmissível o recurso de anulação que interpôs da decisão do Parlamento Europeu de 26 de Março de 2001 de suspender o pagamento da respectiva pensão de aposentação na sequência da sua eleição como membro do Conselho Regional da Umbria (Itália).

     O enquadramento jurídico

     A regulamentação comunitária

    2        Não existindo um regime comunitário uniforme de pensão para todos os deputados, a Mesa do Parlamento adoptou, em 24 e 25 de Maio de 1982, um regime provisório de pensão de aposentação aplicável aos deputados dos Estados‑Membros cujas autoridades nacionais não prevêem um regime de pensão a favor dos membros do Parlamento (a seguir «regime provisório de pensão»). Este regime, igualmente aplicável nos casos em que o nível e/ou as modalidades da pensão prevista não são idênticos aos aplicáveis aos deputados do Parlamento do Estado pelo qual o membro em questão do Parlamento Europeu foi eleito, está previsto no anexo III da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu (a seguir «regulamentação relativa às despesas e subsídios»).

    3        Na sua versão em vigor à época dos factos do litígio, o anexo III da regulamentação relativa às despesas e subsídios (a seguir «anexo III») previa nomeadamente o seguinte:

    «Artigo 1.°

    1.      Todos os deputados do Parlamento têm direito a beneficiar de uma pensão de aposentação.

    2.      Enquanto se aguarda a instauração de um regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento, é paga uma pensão de aposentação provisória, a pedido do deputado em questão, através do Orçamento da Comunidade, secção Parlamento.

    Artigo 2.°

    1.      O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado em que o deputado do Parlamento Europeu em questão foi eleito.

    2.      Qualquer deputado que beneficie das disposições do n.° 2 do artigo 1.° entregará ao Orçamento da Comunidade uma contribuição calculada de forma a que pague, no total, a mesma contribuição que pagaria um membro da Câmara Baixa do Estado em que foi eleito por força das disposições nacionais.

    [...]

    Artigo 4.°

    Para o cálculo do montante da pensão, os anos de exercício de mandato no Parlamento de um Estado‑Membro podem ser cumulados com os anos de exercício de mandato cumpridos no Parlamento Europeu. Os anos de duplo mandato são contados uma só vez.»

     A regulamentação nacional

    4        O n.° 1 do artigo 12.° do Regolamento per gli assegni vitalizi dei deputati (regulamento relativo aos subsídios vitalícios dos membros da Câmara de Deputados italiana, a seguir «regulamento relativo aos subsídios vitalícios») dispõe:

    «Quando o deputado que tiver terminado o seu mandato for reeleito membro do Parlamento nacional ou europeu ou for eleito conselheiro regional, o pagamento do subsídio vitalício de que já beneficiar fica suspenso durante todo o período do seu mandato.»

     Os factos na origem do litígio e o processo tramitado no Tribunal de Primeira Instância

    5        C. Ripa de Meana, de nacionalidade italiana, foi deputado no Parlamento Europeu durante as legislaturas de 1979/1984 e de 1994/1999.

    6        Na sequência da sua eleição como membro do Conselho Regional da Umbria, o chefe da divisão do regime financeiro dos deputados ao Parlamento Europeu dirigiu‑lhe, em 26 de Janeiro de 2001, um ofício relativo à suspensão, durante o período do seu mandato de conselheiro regional, do pagamento da pensão que recebia enquanto antigo membro do referido Parlamento (a seguir «ofício de 26 de Janeiro de 2001»). Este ofício, recebido pelo recorrente em 31 de Janeiro de 2001, está redigido nos seguintes termos:

    «Permito‑me chamar a atenção de V. Ex.a para as disposições do artigo 12.° do Regolamento per gli assegni vitalizi dei deputati (cópia em anexo) aplicável por analogia aos deputados italianos que pagaram cotizações para a pensão no Parlamento Europeu, as quais prevêem a suspensão do pagamento da pensão durante o exercício do mandato de deputado nacional ou europeu, ou do mandato de conselheiro regional.

    Ora, os nossos serviços souberam que V. Ex.a exerce o mandato de conselheiro regional, o que nos obriga a suspender os seus direitos à pensão.

    Para nos permitir calcular o montante da pensão que lhe foi indevidamente pago, queira comunicar‑nos a data da sua eleição como conselheiro regional.»

    7        Tendo C. Ripa di Meana, por missiva de 15 de Maio de 2001, manifestado a sua surpresa face à intenção do Parlamento de suspender o pagamento da sua pensão devido à sua eleição como conselheiro regional e exposto as razões pelas quais, em sua opinião, o regulamento relativo aos subsídios vitalícios não podia ser aplicado por analogia ao seu caso, o Parlamento dirigiu‑lhe um segundo ofício, em 26 de Março de 2001 (a seguir «ofício de 26 de Março de 2001»), no qual se exprimia nos seguintes termos:

    «Em resposta à carta de V. Ex.a citada em epígrafe, em que manifesta surpresa no que respeita à suspensão da pensão de ex‑deputado do Parlamento Europeu na sequência da sua eleição como conselheiro regional, confirmo que esta decisão corresponde aos termos do artigo 12.°, n.° 1, do regulamento da Camera [Câmara dos Deputados italiana], e à prática da Camera.

    Concordo com V. Ex.a que o texto existente da regulamentação da Camera é incompleto. Ainda que este texto seja exaustivo no que respeita à suspensão de pensões, omite, em caso de restabelecimento dos direitos, a referência à actividade de conselheiro regional.

    Todavia, as regras adoptadas pela autoridade política com vista a evitar a cumulação de uma pensão de deputado ou de conselheiro regional com um salário de deputado ou de conselheiro parecem claras, pelo que pedia, portanto, a V. Ex.a que me comunicasse no mais breve prazo possível a data da sua eleição como conselheiro regional.

    A título informativo, assinalo que, entretanto, se procedeu à suspensão da sua pensão.»

    8        Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Junho de 2001, C. Ripa di Meana interpôs um recurso no qual pedia, nomeadamente, a anulação do ofício de 26 de Março de 2001, na medida em que contém a decisão do Parlamento de suspender o pagamento da sua pensão na sequência da sua eleição como membro do Conselho Regional da Umbria.

    9        Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Julho de 2001, o Parlamento suscitou, nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma questão prévia de admissibilidade desse recurso, que o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente no despacho recorrido, após ter convidado as partes a responder por escrito a algumas questões.

     O despacho recorrido

    10      O juízo de inadmissibilidade do recurso pelo Tribunal de Primeira Instância assenta, em substância, num duplo fundamento.

    11      Após ter recordado, no n.° 25 do despacho recorrido, que, segundo jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica, e que, para determinar se um acto ou uma decisão produz tais efeitos, deve atender‑se à sua substância, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 29 do referido despacho, julgou, em primeiro lugar, que «não há qualquer dúvida de que a decisão inicial do Parlamento de 26 de Janeiro de 2001 constitui o acto que afectou directa e imediatamente a situação jurídica do recorrente e que devia ser impugnado».

    12      Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se, por um lado, nos termos utilizados no ofício de 26 de Janeiro de 2001, que indicam inequivocamente que o Parlamento tinha decido suspender os direitos a pensão do recorrente devido à sua eleição como conselheiro regional (n.os 26 e 27 do despacho recorrido), e, por outro, na resposta dada pela instituição a uma questão escrita formulada pelo Tribunal de Primeira Instância, da qual resultava que a decisão de suspender o pagamento da pensão de C. Ripa di Meana foi aplicada a partir da primeira mensalidade consecutiva ao envio do ofício de 26 de Janeiro de 2001, ou seja, em Fevereiro de 2001. O Tribunal de Primeira Instância salientou, a este respeito, que resulta efectivamente do extracto de conta de 1 de Março de 2001 do recorrente, por si fornecido ao Tribunal de Primeira Instância, que a pensão relativa ao mês de Fevereiro de 2001 de C. Ripa di Meana não tinha sido creditada na referida conta, pelo que deixou de receber a sua pensão de antigo membro do Parlamento após o pagamento da pensão referente ao mês de Janeiro de 2001, efectuado em 26 de Janeiro de 2001 (n.° 28 do mesmo despacho).

    13      Após ter concluído que esse ofício de 26 de Janeiro de 2001 não tinha sido impugnado por C. Ripa di Meana, o Tribunal procedeu, num segundo momento, à análise da natureza do ofício de 26 de Março de 2001. A este respeito, concluiu mais especificamente o seguinte:

    «31      [...] há que reconhecer que o Parlamento, [no ofício] de 26 de Março de 2001, somente referiu que o regulamento italiano [relativo aos subsídios vitalícios] é, quanto a certos pontos, incompleto, mas as regras com vista a evitar a cumulação de uma pensão de deputado ou de conselheiro regional com o salário de deputado ou de conselheiro parecem claras e a decisão de 26 de Janeiro de 2001 corresponde à prática italiana. Estas referências, colocadas no seu contexto, não podem ser consideradas um indício que prove que a decisão de suspender o pagamento da pensão do recorrente, comunicada [pelo ofício] de 26 de Janeiro de 2001, tenha sido objecto de novo exame. Devem ser interpretadas no sentido de que as razões que conduziram o Parlamento a suspender a pensão do recorrente continuam inalteradas. Com efeito, o Parlamento limitou‑se a lembrar a ratio legis da disposição aplicada pela decisão de 26 de Janeiro de 2001 e a indicar ao recorrente que esta decisão estava em harmonia com a prática italiana, sem introduzir qualquer alteração à fundamentação já fornecida.

    32      Por outro lado, o facto de o recorrente ter sido informado [pelo ofício] de 26 de Março de 2001 de que a sua pensão tinha sido entretanto efectivamente suspensa não pode constituir um elemento novo susceptível de conferir [ao referido ofício] o carácter de uma nova decisão que cause prejuízo. Com efeito, esta informação constitui apenas a fase de execução do acto lesivo, isto é, da decisão de 26 de Janeiro de 2001.»

    14      Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 33 do despacho recorrido, que o oficio de 26 de Março de 2001 constituía uma decisão meramente confirmativa da decisão de 26 de Janeiro de 2001. Não tendo esta sido impugnada nos prazos previstos para esse efeito, o recurso foi julgado inadmissível e C. Ripa di Meana foi condenado nas despesas da instância.

     O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

    15      Com o seu recurso para o Tribunal de Justiça, C. Ripa di Meana pede que este anule o despacho recorrido, julgue admissível o recurso que interpôs no Tribunal de Primeira Instância, remeta o processo a este último para que conheça do mérito e condene o Parlamento nas despesas das duas instâncias.

    16      C. Ripa di Meana invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso. Assentam, em primeiro lugar, em irregularidades do processo tramitado «no Tribunal de Primeira Instância que lesam os interesses da parte recorrente», em segundo lugar, na violação do direito de defesa, em terceiro lugar, na errada qualificação jurídica dos ofícios de 26 de Janeiro e 26 de Março de 2001 e na incorrecta aplicação da jurisprudência comunitária em matéria de actos confirmativos e, em último lugar, na errada aplicação da jurisprudência comunitária relativa ao erro desculpável.

    17      O Parlamento conclui, por seu turno, pedindo que o presente recurso seja julgado inadmissível ou, em todo o caso, improcedente e que o recorrente seja condenado na totalidade das despesas.

    18      A título liminar, há que recordar que, por força do artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo em despacho fundamentado, prescindindo da fase oral do processo.

     Quanto à admissibilidade do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

    19      Na sua resposta, o Parlamento invoca, a título liminar, a inadmissibilidade do recurso. A este respeito, sustenta que, uma vez que, por um lado, o recorrente não escolheu domicílio no Luxemburgo na acepção do primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e que, por outro e em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 100.° do mesmo regulamento, os acórdãos e os despachos do Tribunal de Primeira Instância não figuram entre os actos processuais que podem ser notificados através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação ao seu destinatário, mesmo tendo este autorizado essas modalidades de notificação de harmonia com o disposto no segundo parágrafo do referido n.° 2 do artigo 44.°, só o terceiro parágrafo dessa disposição – nos termos do qual a notificação é tida por regularmente feita mediante o envio de uma carta registada numa estação de correios do local em que o Tribunal tem a sua sede – poderá ser aplicado no caso em apreço.

    20      Dado que, no caso em apreço, a entrega do despacho recorrido terá sido efectuada nos correios do Luxemburgo em 17 de Julho de 2002 e que resulta ainda dos autos que, contrariamente ao previsto no segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 100.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a Secretaria deste último não avisou o recorrente, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, do envio desse despacho, o prazo para deste interpor recurso expirava, tendo em conta o prazo de dilação em razão da distância, em 27 de Setembro de 2002. Tendo dado entrada em 2 de Outubro de 2002, o presente recurso foi, portanto, interposto fora de prazo e deve ser julgado inadmissível.

    21      A este respeito, há que rejeitar de imediato a tese do Parlamento de que o terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância é aplicável no caso em apreço. Como resulta do próprio texto dessa disposição, todas as notificações para efeitos processuais dirigidas à parte em questão são enviadas, por meio de carta registada, ao seu agente ou advogado «se a petição não obedecer aos requisitos mencionados nos primeiro e segundo parágrafos [do referido n.° 2 do artigo 44.°]», que prevêem, respectivamente, a escolha do domicílio no lugar da sede do Tribunal e, a título complementar ou alternativo, a autorização do advogado ou do agente da parte recorrente para que as notificações lhe sejam enviadas através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação. Ora, no caso vertente, está assente que a petição de C. Ripa di Meana está realmente em conformidade com estas condições, pois que os seus advogados autorizaram que os actos processuais lhes fossem notificados por telecopiador ou por correio electrónico. Portanto, não é aplicável o terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 44.°

    22      È certo que, como correctamente alega o Parlamento na sua resposta, resulta igualmente do n.° 2 do artigo 100.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que, por derrogação à regra enunciada no número precedente, os acórdãos e despachos do Tribunal, na falta da escolha do domicílio pelo destinatário, são sempre notificados para o endereço deste, segundo as modalidades previstas no n.° 1 do referido artigo, isto é, por envio, em carta registada com aviso de recepção, ou por entrega pessoal, mediante recibo, de uma cópia autenticada do acórdão ou do despacho em questão, sendo o destinatário, além disso, avisado, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, do envio efectuado pela Secretaria.

    23      Todavia, não pode inferir‑se da falta desse aviso do secretário do Tribunal de Primeira Instância que C. Ripa di Meana estivesse impedido, por decurso do prazo, de interpor recurso e se inserisse automaticamente na previsão do terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito e por um lado, como se declarou no n.° 21 do presente despacho, esse parágrafo só é aplicável na falta de escolha de domicílio no Luxemburgo e/ou de autorização do advogado ou do agente da parte recorrente para que as notificações lhe sejam enviadas por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, o que manifestamente não acontece no caso vertente. Por outro lado e de harmonia com o disposto no segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 100.° do referido regulamento, a carta registada a enviar por iniciativa do secretário considera‑se recebida pelo seu destinatário no décimo dia subsequente ao envio dessa carta de uma estação de correios do local em que o Tribunal tem a sua sede, a menos que no aviso de recepção se indique que a recepção teve lugar numa data diferente ou que o destinatário informe o secretário, no prazo de três semanas a contar do aviso, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, que não recebeu a notificação.

    24      Uma vez que está assente, no caso em apreço, que a recepção do despacho recorrido por C. Ripa di Meana ocorreu em 22 de Julho de 2002, ou seja, cinco dias após o envio da carta registada contendo o referido despacho de uma estação de correios do Luxemburgo, e que a petição inicial da presente instância chegou por telecópia à Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 2002 – tendo o original dessa petição sido apresentado, em conformidade com o disposto no n.° 6 do artigo 37.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, menos de dez dias após a recepção dessa telecópia –, há que concluir pela admissibilidade do presente recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    25      Por conseguinte, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento assenta numa leitura errada das disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e, por conseguinte, há que a julgar manifestamente infundada.

     Quanto à procedência do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

     Quanto ao primeiro fundamento

    26      Com o seu primeiro fundamento, C. Ripa di Meana censura, essencialmente, o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido uma irregularidade processual ao declarar, no n.° 12 do despacho recorrido, que as partes acederam, no prazo fixado, ao pedido do Tribunal de Primeira Instância, que as tinha convidado a responder por escrito a algumas questões, quando, concretamente, o Parlamento respondeu unicamente a uma dessas questões. Segundo C. Ripa di Meana, essa irregularidade lesou gravemente os seus interesses, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância assentou a sua convicção nessa resposta incompleta do Parlamento, confundindo a data em que este informou o recorrente da sua decisão de suspender o pagamento da respectiva pensão com a data em que este último foi informado da suspensão efectiva desse pagamento. Ora, resulta tanto da circunstância de o Tribunal de Primeira Instância ter julgado útil colocar questões escritas às partes como do próprio teor das referidas questões que este Tribunal atribuía uma importância essencial a essa distinção.

    27      A este respeito, há que julgar imediatamente que não colhe a tese do recorrente de que tanto a circunstância de o Tribunal ter julgado útil colocar questões escritas às partes como o próprio teor dessas questões confirmam as dúvidas do Tribunal de Primeira Instância quanto à natureza decisória do ofício de 26 de Janeiro de 2001.

    28      Com efeito e como resulta dos próprios termos do artigo 49.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a decisão de colocar questões escritas às partes insere‑se na livre apreciação do Tribunal, podendo este, em qualquer fase do processo, tomar qualquer medida de organização do processo ou de instrução mencionada nos artigos 64.° e 65.° do referido regulamento. O exercício desta faculdade não implica, todavia, qualquer consequência automática quanto à solução do litígio, continuando o Tribunal a ser livre de apreciar soberanamente o valor a atribuir aos vários elementos de facto e meios de prova que lhe foram submetidos ou que ele próprio pôde coligir.

    29      No que respeita ao argumento do recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma irregularidade processual ao declarar que as partes acederam ao seu pedido quando o Parlamento respondeu unicamente a uma só das questões que lhe foram colocadas, há que recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça, no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, pronunciar‑se sobre a apreciação dos factos e dos elementos de prova efectuada por esse Tribunal, excepto em caso de desvirtuação manifesta dos referidos elementos por esse órgão jurisdicional (v., neste sentido e nomeadamente, despacho de 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento, C‑488/01 P, Colect., p. I‑0000, n.° 53, e acórdão de 29 de Abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o., C‑470/00 P, Colect., p. I‑0000, n.° 40). No caso em apreço, todavia, nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça permite concluir pela existência de uma tal desvirtuação.

    30      Com efeito, por um lado, o Parlamento confirmou, na sua resposta às questões escritas do Tribunal de Primeira Instância, que a decisão de suspender o pagamento da pensão de C. Ripa di Meana foi de «aplicação imediata» e que a pensão deixou de ser paga após 26 de Janeiro de 2001.

    31      Por outro lado e mesmo podendo a resposta do Parlamento revelar‑se incompleta no que respeita à data em que o recorrente foi informado da suspensão efectiva do pagamento da sua pensão, essa resposta não foi, em todo caso, o único elemento tomado em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância para se pronunciar sobre a questão da admissibilidade do recurso. Com efeito, foi tida igualmente em consideração a resposta dada por C. Ripa di Meana e, nomeadamente e como resulta do n.° 28 do despacho recorrido, um extracto de conta de 1 de Março de 2001 que este lhe tinha transmitido e do qual resulta claramente que a conta do recorrente não foi creditada, a respeito do mês de Fevereiro de 2001, com o montante da sua pensão de antigo deputado do Parlamento.

    32      Nestas condições, não colhe a argumentação do recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância assentou a sua convicção numa resposta incompleta do Parlamento às questões que lhe foram colocadas pelos juízes de primeira instância.

    33      Há, portanto, que julgar o primeiro fundamento manifestamente improcedente.

     Quanto ao segundo fundamento

    34      Com o seu segundo fundamento, que comporta duas partes, C. Ripa di Meana alega que o direito de defesa foi violado porquanto o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, pronunciou‑se directamente sobre a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento sem proporcionar às partes a possibilidade de apresentarem observações escritas complementares nem iniciar a fase oral do processo e, por outro, não teve em conta as respostas que proporcionou às questões colocadas pelo Tribunal. A este respeito, C. Ripa di Meana censura mais especificamente este último por ter ignorado a circunstância de que, devido a um grave problema de vista e estando em convalescença na sua residência de Montecastello di Vibio, só pôde tomar conhecimento do seu extracto de conta de 1 de Março de 2001, enviado para o seu domicílio em Roma, nos primeiros dias do mês de Abril do mesmo ano.

    35      No que respeita à primeira parte deste fundamento, há, em primeiro lugar, que recordar que, por força dos n.os 1 a 3 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade, a incompetência ou sobre um incidente antes de conhecer do mérito da causa, o presidente do Tribunal fixa um prazo à parte contrária para se pronunciar por escrito, e, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo é oral. Decorre claramente desta disposição que este não tem obrigação de realizar uma audiência. O Tribunal de Primeira Instância podia, portanto, no caso em apreço, decidir pronunciar‑se sobre a questão prévia suscitada pelo Parlamento sem iniciar a fase oral do processo, visto que se considerava suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e, nomeadamente, pelas respostas dadas às questões escritas que tinha julgado útil colocar às partes.

    36      No que respeita, em segundo lugar, ao motivo de censura do recorrente que assenta no facto de o princípio do contraditório não ter sido respeitado, na medida em que não terá tido a possibilidade de tomar posição sobre a resposta fornecida pelo Parlamento às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância, tal motivo não pode vingar no caso em apreço. Com efeito, abstraindo da resposta – que difere segundo as partes – à questão de saber se C. Ripa di Meana teve ou não a possibilidade de debater perante o Tribunal de Primeira Instância a resposta dada às questões por este colocadas ao Parlamento, uma eventual inobservância do princípio do contraditório não poderia, em todo o caso, alterar a solução do litígio. Com efeito e como resulta do n.° 28 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua apreciação nas respostas das partes às questões colocadas por ele unicamente na medida em que colocaram em evidência o facto de a decisão de 26 de Janeiro de 2001 ter sido imediatamente posta em execução pelo Parlamento. Em contrapartida, a questão de saber em que data C. Ripa di Meana foi realmente informado da suspensão efectiva da pensão de que beneficiava não foi, de modo algum, tomada em consideração na fundamentação do despacho recorrido.

    37      Nestas condições, o motivo de censura assente na violação do princípio do contraditório é inoperante e não colhe.

    38      Esta primeira parte do segundo fundamento deve, por isso, ser julgada manifestamente improcedente.

    39      No que respeita à segunda parte do segundo fundamento, que assenta na não tomada em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância da circunstância de o estado de saúde do recorrente o ter impedido de tomar conhecimento do seu extracto de conta de 1 de Março de 2001 antes do mês de Abril do mesmo ano, confunde‑se em larga medida com o quarto fundamento e será, portanto, examinada com este último.

     Quanto ao terceiro fundamento

    40      Com o seu terceiro fundamento, C. Ripa di Meana contesta a qualificação jurídica dada pelo Tribunal de Primeira Instância aos ofícios de 26 de Janeiro e 26 de Março de 2001.

    41      No que respeita ao ofício de 26 de Janeiro de 2001, C. Ripa di Meana contesta o respectivo carácter decisório tendo presentes, por um lado, os termos gerais utilizados pelo Parlamento nesse ofício e, por outro, o facto de a instrução do seu processo não estar ainda terminada, já que devia fornecer a essa instituição informações complementares relativas à data da sua eleição como conselheiro regional da Umbria.

    42      Quanto ao ofício de 26 de Março de 2001, C. Ripa di Meana contesta que revista carácter puramente confirmativo, uma vez que comportará vários elementos novos em relação ao oficio de 26 de Janeiro e terá sido precedido de um reexame da sua situação na sequência da missiva que tinha dirigido ao Parlamento em 15 de Março de 2001.

    43      A este respeito, há de imediato que salientar que não colhe a afirmação do recorrente segundo a qual o ofício de 26 de Janeiro de 2001 não podia ser objecto de recurso de anulação por revestir um simples carácter interlocutório. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância pôde concluir, sem cometer erro de direito, que resulta tanto dos próprios termos utilizados nesse ofício, reproduzido no n.° 6 do presente despacho, como dos fundamentos invocados pelo Parlamento que este tinha efectivamente decidido suspender o pagamento da pensão do recorrente devido à sua eleição como conselheiro regional, tendo o pedido de informações dirigido a C. Ripa di Meana unicamente por objectivo permitir calcular o montante da pensão indevidamente pago a este último a partir da data efectiva da sua eleição como membro do Conselho Regional da Umbria.

    44      Quanto à afirmação do recorrente de que a admissibilidade do seu recurso deveria ter sido aceite pelo Tribunal de Primeira Instância na medida em que o ofício de 26 de Março de 2001 não terá carácter confirmativo, é manifesto que nenhum dos elementos invocados por C. Ripa di Meana em apoio dessa afirmação é de molde a pôr em causa a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou a esse respeito.

    45      Assim e em primeiro lugar, no que respeita à referência feita pelo Parlamento à prática da Câmara de Deputados italiana e à vontade das autoridades políticas de se evitarem as situações de cúmulo de uma pensão de deputado ou de conselheiro regional com os subsídios atinentes ao exercício de um mandato de deputado ou de conselheiro regional, não comporta, seguramente, qualquer elemento novo em relação ao ofício de 26 de Janeiro de 2001 que, a partir das suas primeiras linhas, chamava a atenção de C. Ripa di Meana para as disposições do artigo 12.° do regulamento relativo aos subsídios vitalícios, anexo a esse ofício, que prevê precisamente a suspensão do pagamento da pensão durante o exercício de um mandato quer de deputado nacional ou europeu quer de conselheiro regional.

    46      No tocante, em seguida, à comunicação ao recorrente do facto de o pagamento da sua pensão ter sido efectivamente suspenso, deve ser analisada, como, aliás, atestam os próprios termos do ofício de 26 de Março de 2001, como uma comunicação efectuada ao interessado a título puramente informativo e em resposta à missiva que tinha enviado em 15 de Março de 2001. Em caso algum, todavia, poderia essa comunicação ser considerada como constituindo um elemento novo em relação ao ofício de 26 de Janeiro de 2001, mencionando este já inequivocamente a suspensão pelo Parlamento do pagamento da pensão do recorrente.

    47      Finalmente e no que respeita ao argumento do recorrente de que o ofício de 26 de Março de 2001 foi precedido de um reexame da sua situação, na medida em que, na sequência da missiva que enviou ao Parlamento em 15 de Março de 2001, este terá reconhecido o carácter incompleto da regulamentação italiana relativa aos subsídios vitalícios, esse reconhecimento incide unicamente sobre a falta de referência ao mandato de conselheiro regional em caso de restabelecimento dos direitos a pensão no fim desse mandato. Todavia e no caso em apreço, o litígio não incide sobre o restabelecimento dos direitos a pensão, mas sim sobre a suspensão desses direitos na sequência da eleição de um antigo deputado europeu como membro de um conselho regional.

    48      Visto o conjunto dos precedentes elementos, há, pois, que julgar o terceiro fundamento manifestamente improcedente.

     Quanto ao quarto fundamento

    49      Com o seu quarto fundamento, que reproduz, em muito larga medida, as censuras expostas na segunda parte do segundo fundamento, C. Ripa di Meana alega, a título subsidiário, que, se o Tribunal de Justiça vier a julgar no sentido de que o ofício de 26 de Março de 2001 reveste carácter confirmativo, deverá, em todo o caso, anular o despacho recorrido pelo motivo de o Tribunal de Primeira Instância não ter aplicado a jurisprudência comunitária respeitante ao erro desculpável. O recorrente sustenta, a este respeito, que as condições de aplicação dessa jurisprudência estão reunidas no caso em apreço, já que, por um lado, o ofício de 26 de Janeiro de 2001 se apresenta como um ofício interlocutório e que confiava, com toda a boa fé, que a questão da aplicação por analogia do artigo 12.° do regulamento relativo aos subsídios vitalícios seria objecto de debate contraditório. Por outro lado, os seus problemas de vista tê‑lo‑ão impedido de exercer qualquer «actividade visual» no decurso dos meses de Fevereiro e Março de 2001, pelo que terá sido apenas nos primeiros dias do mês de Abril de 2001 que terá podido tomar conhecimento do seu extracto de conta de 1 de Março de 2001, que revela que os serviços do Parlamento tinham deixado de lhe pagar a sua pensão de antigo deputado europeu.

    50      A este respeito, há que recordar que, nos termos de uma jurisprudência bem assente, um particular pode, em circunstâncias excepcionais, invocar um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do seu recurso de anulação, nomeadamente, quando a instituição, autora do acto impugnado, adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento (v., neste sentido e nomeadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619, n.° 26, e de 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE, C‑193/01 P, Colect., p. I‑4837, n.° 24). No caso em apreço, todavia, resulta de modo manifesto que C. Ripa di Meana não se encontrava nessa situação excepcional e não pode utilmente invocar a jurisprudência antes referida, já que não satisfaz concretamente a qualquer das condições requeridas para que possa ser invocado o erro desculpável.

    51      Com efeito e por um lado, C. Ripa di Meana não tem motivo para censurar o Parlamento por um comportamento que tenha sido de molde a provocar uma confusão admissível no seu espírito quanto à verdadeira natureza do ofício de 26 de Janeiro de 2001, já que, como foi salientado no n.° 43 do presente despacho, os termos utilizados nesse ofício revelam claramente tanto a decisão dessa instituição de suspender efectivamente o pagamento da pensão do recorrente como os fundamentos que justificam essa suspensão.

    52      Por outro lado, os elementos dos autos presentes ao Tribunal de Justiça também deixam pairar dúvidas sobre a diligência de que no caso em apreço terá feito prova o recorrente, pois que, apesar de ter acusado a recepção do ofício de 26 de Janeiro de 2001 já no dia 31 de Janeiro seguinte, foi apenas em 15 de Março de 2001 que reagiu, enviando uma missiva ao Parlamento na qual manifestava a sua admiração quanto à decisão do Parlamento de suspender o pagamento da sua pensão, e foi unicamente no dia 12 de Junho seguinte que interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

    53      Quanto ao mais e no que respeita ao argumento de C. Ripa di Meana de que esteve incapacitado para exercer qualquer «actividade visual» durante os meses de Fevereiro e Março de 2001 e só tomou conhecimento do seu extracto de conta de 1 de Março nos primeiros dias do mês de Abril do referido ano, é contradito pelo facto de o próprio recorrente ter dirigido uma missiva ao Parlamento em 15 de Março de 2001, ou seja, numa data que se situa dentro do período a respeito do qual sustenta que a grave perturbação ocular de que padecia lhe impedia o exercício de «qualquer actividade visual».

    54      Vistos estes elementos, há, por conseguinte, que julgar a segunda parte do segundo fundamento bem como o quarto fundamento manifestamente improcedentes.

    55      Sendo os quatro fundamentos invocados por C. Ripa di Meana em apoio do seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância manifestamente improcedentes, há que lhe negar integralmente provimento.

     Quanto às despesas

    56      Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento pedido a condenação de C. Ripa di Meana, e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

    1)      É negado provimento ao recurso.

    2)      C. Ripa di Meana é condenado nas despesas.

    Assinaturas.


    * Língua do processo: italiano.

    Top