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Judgment of the Court (Second Chamber) of 14 September 2004.#Commission of the European Communities v Republic of Austria.#Failure of a Member State to fulfil obligations - Incorrect transposition - Directive 98/10/EC - Telecommunications - Concepts of "a basic level of itemised billing' and "still more detailed presentation'.#Case C-411/02.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 14 de Septembro de 2004. Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria. Incumprimento de Estado - Transposição incorrecta - Directiva 98/10/CE - Telecomunicações - Conceitos de "facturação discriminada a um nível básico' e de "níveis de discriminação superiores'. Processo C-411/02.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 14 de Septembro de 2004. Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria. Incumprimento de Estado - Transposição incorrecta - Directiva 98/10/CE - Telecomunicações - Conceitos de "facturação discriminada a um nível básico' e de "níveis de discriminação superiores'. Processo C-411/02.
«Incumprimento de Estado – Transposição incorrecta – Directiva 98/10/CE – Telecomunicações – Conceitos de ‘facturação discriminada a um nível básico’ e de ‘níveis de discriminação superiores’»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao
serviço universal de telecomunicações – Directiva 98/10 – Obrigação de os Estados‑Membros preverem uma facturação discriminada
– Regulamentação que prevê um extracto da facturação que contém unicamente uma lista das despesas classificadas por categorias
– Inadmissibilidade
(Directiva 98/10 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.º, n.º 2)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10, relativa à aplicação da oferta
de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, um Estado‑Membro
que opta por uma facturação que contém unicamente uma lista das despesas telefónicas classificadas por categorias e, consequentemente,
não mostra um nível de discriminação suficiente para garantir ao consumidor um controlo e uma verificação eficazes, como exige
a referida disposição.
Com efeito, embora esta última não indique especificamente quais são as informações que devem necessariamente constar das
facturas discriminadas a um nível básico, a directiva impõe um nível mínimo de informação que é função do que é necessário
para permitir aos assinantes a verificação e o controlo das despesas inerentes à utilização da rede telefónica pública fixa.
Ora, uma facturação que mostra unicamente o número de chamadas, o total das unidades tarifárias utilizadas e o preço global
correspondente não permite essa verificação ou esse controlo.
(cf. n.os 16, 19, 24, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 14 de Setembro de 2004(1)
No processo C-411/02,que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE,entrada em 18 de Novembro de 2002,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Schmidt e M. Shotter, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Áustria, representada por E. Riedl e T. Kramler, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), J.‑P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e N.
Colneric, juízes,
advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vista a fase escrita do processo e após a audiência de 12 de Fevereiro de 2004,vistas as observações apresentadas pelas partes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 2004,
profere o presente
Acórdão
1
Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao ter optado por uma facturação
que contém unicamente uma lista das despesas classificadas por categorias e que não mostram um nível de discriminação suficiente
para garantir ao consumidor um controlo e uma verificação eficazes, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe
incumbem por força do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de
1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num
ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24, a seguir «directiva»).
Quadro jurídico
A regulamentação comunitária
2
Em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, a directiva destina‑se a garantir a disponibilidade, em toda
a Comunidade, de serviços telefónicos públicos fixos de boa qualidade e a definir um conjunto de serviços aos quais todos
os utilizadores, incluindo os consumidores, tenham acesso no contexto de um serviço universal e, em função das condições específicas
nacionais, a preços acessíveis.
3
Para este efeito, o artigo 14.° da directiva, intitulado «Facturação discriminada, marcação tonal e barramento selectivo de
chamadas», prevê:
«1. A fim de garantir que os utilizadores tenham acesso, através das redes telefónicas públicas fixas e o mais rapidamente possível,
às facilidades de:
–
[…]
–
facturação discriminada e barramento selectivo de chamadas, como opções disponíveis para os utilizadores que as solicitem,
os Estados‑Membros podem designar um ou mais operadores para oferecer essas facilidades à maioria dos utilizadores do telefone
antes de 31 de Dezembro de 1998 e assegurar que as mesmas estejam disponíveis para a generalidade dos utilizadores antes de
31 de Dezembro de 2001.
[…]
2. Sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação aplicável que regula a protecção dos dados pessoais e da vida privada,
como as Directivas 95/46/CE e 97/66/CE, as facturas discriminadas apresentarão um grau de pormenor suficiente que permita
a verificação e o controlo dos encargos de utilização da rede telefónica pública fixa e/ou dos serviços telefónicos públicos
fixos.
O utilizador terá à sua disposição uma facturação discriminada a um nível básico sem encargos suplementares. Quando adequado,
podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores. As autoridades
reguladoras nacionais podem definir o nível de base da facturação discriminada.
As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de assistência, não devem constar
da factura discriminada enviada ao assinante.»
A regulamentação nacional
4
A Telekommunikationsgesetz (lei federal relativa às telecomunicações, BGBl. I, n.° 10/1997, a seguir «TKG») e quatro decretos
têm por objecto transpor a directiva. Em especial, o § 94, n.° 1, da TKG, que se destina a transpor o artigo 14.°, n.° 2,
da directiva, dispõe:
«1. As despesas dos assinantes devem ser apresentadas sob a forma de uma facturação que contenha uma lista das mesmas classificadas
por categorias. Se o assinante o pedir, a facturação deve mostrar todos os montantes ou ter um outro nível de discriminação,
a fixar nas condições comerciais. Para as facturações que tenham um nível de discriminação superior à facturação normal, pode
ser prevista uma retribuição nas condições comerciais. O montante da referida retribuição deve ser fixado em função dos custos
ocasionados pela apresentação mais detalhada.
[…]»
O procedimento pré‑contencioso
5
Por carta de 23 de Setembro de 1998, a República da Áustria notificou à Comissão o texto da TKG e diversas disposições de
aplicação, como transposição da directiva para o direito austríaco.
6
Por carta de 20 de Abril de 2001, a Comissão emitiu reservas quanto à transposição correcta pela República da Áustria do artigo
14.°, n.° 2, da directiva e, em conformidade com o artigo 226.° CE, notificou este Estado‑Membro para apresentar as suas observações
num prazo de dois meses.
7
Por carta de 20 de Junho de 2001, as autoridades austríacas indicaram à Comissão que consideravam que o § 94 da TKG satisfazia
as condições do artigo 14.°, n.° 2, da directiva. Em seu entender, a factura normal prevista no § 94 da TKG apresenta um nível
de discriminação suficiente para permitir ao utilizador um controlo e uma verificação eficazes das suas despesas telefónicas,
na acepção da directiva.
8
Considerando que a facturação discriminada a um nível básico austríaca não permitia ao consumidor, em caso algum, controlar
eficazmente as suas despesas telefónicas, a Comissão emitiu, em 20 de Dezembro de 2001, um parecer fundamentado, retomando
a mesma acusação e convidando a República da Áustria a adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva
num prazo de dois meses a contar da notificação deste parecer.
9
Tendo o Governo austríaco confirmado, por carta de 27 de Fevereiro de 2002, o seu ponto de vista de que a sua legislação nacional
transpõe correctamente o artigo 14.°, n.° 2, da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
10
A Comissão acusa a República da Áustria de não ter respeitado o disposto no artigo 14.°, n.° 2, da directiva, segundo o qual
as facturas discriminadas apresentarão um grau de pormenor suficiente para permitir a verificação e o controlo dos encargos
de utilização da rede telefónica pública.
11
Em seu entender, a legislação austríaca não preenche esta condição. Com efeito, ao prever que os prestadores de serviços telefónicos
são obrigados a apresentar uma factura contendo unicamente «uma lista das [despesas] classificadas por categorias», o § 94,
n.° 1, da TKG permite uma prática dos operadores que consiste em agrupar por categorias de chamadas os montantes da factura,
sem indicar cada chamada separadamente.
12
Com base nesta facturação, o assinante apenas pode deduzir ter efectuado um certo número de chamadas para diferentes zonas
tarifárias, durante o período abrangido pela factura e num certo montante total. Esta facturação não permite, portanto, verificar
em que data uma chamada foi efectuada nem o número chamado e não garante que o assinante possa verificar e controlar eficazmente
as suas despesas.
13
O Governo austríaco contesta esta interpretação da directiva e a apreciação que dela faz a Comissão. Em seu entender, as regras
previstas no § 94 da TKG, ao exigirem a inclusão, na facturação discriminada a um nível básico, da enumeração dos montantes
devidos classificados por tipos de tarifas, estão em conformidade com as condições do artigo 14.°, n.° 2, da directiva.
14
Com efeito, nem esta última disposição nem o objectivo geral da directiva exigem que a data das chamadas e os números chamados
figurem na factura para permitir que os assinantes verifiquem e controlem eficazmente as suas despesas.
15
O Governo austríaco afirma que a informação, tal como prevista no § 94 da TKG, permite a detecção imediata de anomalias ou
de erros através da comparação dos montantes constantes da factura, agrupados por categorias de chamadas, com os montantes
das facturas anteriores. Refere que esta comparação permite controlar os montantes facturados, verificando, nomeadamente,
os tipos de chamadas com um custo particularmente elevado ou identificando as comunicações mais numerosas ou mais longas do
que a média das precedentemente efectuadas.
16
Deve dizer‑se que, embora o artigo 14.°, n.° 2, da directiva não indique especificamente quais são as informações que devem
necessariamente constar das facturas discriminadas a um nível básico, a directiva impõe um nível mínimo de informação que
é função do que é necessário para permitir aos assinantes a verificação e o controlo das despesas inerentes à utilização da
rede telefónica pública fixa.
17
Ora, como observou a Comissão, a facturação imposta pelo § 94, n.° 1, da TKG, que apenas permite ao assinante deduzir ter
feito um certo número de chamadas para as diferentes zonas tarifárias, durante o período abrangido pela factura e num certo
montante total, não dá aos assinantes a possibilidade de controlarem e verificarem as suas despesas através da factura.
18
Sem que seja necessário determinar se uma factura discriminada a um nível básico deve ter em conta cada um dos factores que
determinam o custo de cada chamada, deve dizer‑se que, com base nas facturas discriminadas a um nível básico na Áustria, não
é possível identificar, no interior das diferentes zonas tarifárias, cada chamada considerada individualmente e, por conseguinte,
verificar se ela foi efectivamente feita.
19
Uma facturação que mostra unicamente o número de chamadas, o total das unidades tarifárias utilizadas e o preço global correspondente
não permite, portanto, a verificação e o controlo das despesas inerentes à utilização da rede telefónica pública fixa, exigidos
pelo artigo 14.°, n.° 2, da directiva.
20
Esta conclusão não é desmentida nem pelo argumento do Governo austríaco de que a fixação, para as facturas discriminadas a
um nível básico, de um nível de detalhe superior ao previsto no § 94 da TKG está excluída, tendo em conta o facto de que isso
tornaria supérflua e esvaziada de sentido a possibilidade, expressamente prevista no artigo 14.°, n.° 2, da directiva, de
elaborar facturas com um nível de discriminação superior, nem pelo argumento de que as facturas com o nível de detalhe exigido
pela Comissão incluiriam necessariamente informações contrárias à legislação relativa à protecção da vida privada e dos dados
de carácter pessoal.
21
Em primeiro lugar, deve dizer‑se que o facto de incluir, nas facturas discriminadas a um nível básico, um nível de discriminação
superior ao imposto pelo § 94, n.° 1, da TKG, a fim de respeitar o artigo 14.°, n.° 2, da directiva, não teria por efeito
esvaziar de todo o conteúdo a possibilidade, expressamente admitida por este último texto legal, de elaborar uma facturação
com um nível de discriminação superior.
22
Com efeito, ainda é possível prever outros níveis de discriminação com base nos quais os assinantes possam, como demonstram
os exemplos descritos pelo advogado‑geral nos n.os 50 e 51 das suas conclusões, obter, nas suas facturas, um nível de discriminação suplementar destinado a facilitar‑lhes ainda
mais o controlo das despesas ou a fornecer‑lhes outras informações sobre a utilização dos serviços telefónicos. Além disso,
não se pode excluir que as chamadas gratuitas que, segundo o artigo 14.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da directiva, não são
indicadas na factura discriminada do assinante que faz a chamada possam constar duma apresentação ainda mais discriminada.
23
Seguidamente, quanto à afirmação de que as facturas com o nível de discriminação exigido pela Comissão incluiriam necessariamente
informações contrárias à legislação relativa à protecção da vida privada e dos dados de carácter pessoal, deve dizer‑se que
o Governo austríaco não apoiou minimamente esta afirmação com uma argumentação circunstanciada que permitisse ao Tribunal
de Justiça apreciar a sua procedência.
24
Nestas condições, deve declarar‑se que, ao ter optado por uma facturação que contém unicamente uma lista das despesas classificadas
por categorias e que não mostra um nível de discriminação suficiente para garantir ao consumidor um controlo e uma verificação
eficazes, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 2, da directiva.
Quanto às despesas
25
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas,
se tal for pedido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Áustria e tendo esta sido vencida, há que condená‑la
nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1)
Ao ter optado por uma facturação que contém unicamente uma lista das despesas classificadas por categorias e que não mostra
um nível de discriminação suficiente para garantir ao consumidor um controlo e uma verificação eficazes, a República da Áustria
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 2, da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço
universal de telecomunicações num ambiente concorrencial.