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Document 62002CJ0332

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2003.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido.
    Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 1999/13/CE.
    Processo C-332/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2003 I-14431

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:646

    62002J0332

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 1999/13/CE. - Processo C-332/02.

    Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Partes


    No processo C-332/02,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo

    demandante,

    contra

    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por P. Ormond e em seguida por C. Jackson, na qualidade de agentes, assistida por M. Demetriou, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo

    demandado,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (JO L 85, p. 1), ou, pelo menos, ao não comunicar essas disposições à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15._ desta directiva,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção),

    composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric, juízes,

    advogado-geral: L. A. Geelhoed,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (JO L 85, p. 1), ou, pelo menos, ao não comunicar essas disposições à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15._ desta directiva.Enquadramento jurídico

    2 A Directiva 1999/13, na sua versão rectificada (JO L 188, de 21 de Julho de 1999, p. 54), dispõe no seu artigo 15._ que os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 1 de Abril de 2001 e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.Fase pré-contenciosa do processo

    3 Não tendo recebido qualquer informação sobre as medidas tomadas pelo Reino Unido para cumprir a Directiva 1999/13, a Comissão instaurou o procedimento previsto no artigo 226._ CE. Após ter dado ao Reino Unido a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão formulou um parecer fundamentado em 20 de Dezembro de 2001, declarando que a directiva não estava totalmente transposta na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte e que nenhuma informação confirmava que tivesse sido transposta em Gibraltar. O Reino Unido foi convidado a tomar as medidas necessárias para se colocar em conformidade com o referido parecer no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.

    4 Por carta de 16 de Abril de 2002, a representação permanente do Reino Unido junto da União Europeia transmitiu as instruções oficiais adoptadas para aplicar a Directiva 1999/13 na Inglaterra, na Escócia, no País de Gales e na Irlanda do Norte. Afirmando que eram necessárias novas medidas para transpor a totalidade da directiva e para regulamentar certos sectores da indústria que não estavam então abrangidos pela regulamentação, as autoridades britânicas declararam que a transposição da directiva seria concluída até ao fim de 2002 no que respeita à Inglaterra e ao País de Gales. A Escócia e a Irlanda do Norte seguiriam um calendário de trabalho semelhante. Quanto a Gibraltar, afirmaram que estava em vias de adopção um projecto de Ordinance.

    5 Considerando que o Reino Unido não adoptara no prazo fixado pelo parecer fundamentado as medidas necessárias para respeitar este parecer, a Comissão intentou a presente acção.Quanto à acção

    6 A Comissão sustenta que não foi informada da adopção das disposições tomadas para cumprir a Directiva 1999/13 na Grã-Bretanha, na Irlanda do Norte e em Gibraltar. Não dispondo de outras informações que lhe permitissem concluir que o Reino Unido tomara as disposições necessárias, a Comissão supõe que este Estado-Membro não as tomou e que, desta forma, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 1999/13.

    7 O Reino Unido alega que, relativamente a Gibraltar, a House of Assembly adoptou, em 18 de Novembro de 2002, um projecto de Ordinance que transpôs totalmente a Directiva 1999/13 e que essa Ordinance entrou em vigor em 20 de Fevereiro de 2003.

    8 Quanto à Inglaterra, ao País de Gales, à Escócia e à Irlanda do Norte, afirma que é necessária legislação adicional para transpor totalmente a Directiva 1999/13. Esta legislação devia entrar em vigor durante o ano de 2003.

    9 Deve reconhecer-se que o Reino Unido não contesta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para transpor totalmente a referida directiva, limitando-se a explicar a evolução dos trabalhos de transposição.

    10 A este propósito, constitui jurisprudência assente que a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Janeiro 2003, Comissão/Reino Unido, C-63/02, Colect., p. I-821, n._ 11).

    11 Neste caso concreto, está provado que nenhum acto de transposição da Directiva 1999/13 para a ordem jurídica interna fora adoptado no termo do prazo previsto no parecer fundamentado.

    12 Deve, pois, julgar-se procedente a acção intentada pela Comissão.

    13 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15._ desta directiva.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    14 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção)

    decide:

    1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15._ desta directiva.

    2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

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