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Document 62002CJ0285

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 27 de Maio de 2004.
    Edeltraud Elsner-Lakeberg contra Land Nordrhein-Westfalen.
    Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Minden - Alemanha.
    Artigo 141.º CE - Directiva 75/117/CEE - Medida nacional que dispõe que os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial estão obrigados a trabalhar o mesmo número de horas extraordinárias antes de terem direito a uma remuneração - Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial.
    Processo C-285/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-05861

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:320

    Arrêt de la Cour

    Processo C‑285/02

    Edeltraud Elsner‑Lakeberg

    contra

    Land Nordrhein‑Westfalen

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden)

    «Artigo 141.° CE – Directiva 75/117/CEE – Medida nacional que dispõe que os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial estão obrigados a trabalhar o mesmo número de horas extraordinárias antes de terem direito a uma remuneração – Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial»

    Sumário do acórdão

    Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Igualdade de remuneração – Legislação nacional que não prevê, para os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial, remuneração das horas extraordinárias, salvo quando a ultrapassagem de um certo número de horas for idêntica para ambas as categorias – Inadmissibilidade – Condições – Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial

    (Artigo 141.° CE; Directiva 75/117 do Conselho, artigo 1.°)

    Os artigos 141.° CE e 1.° da Directiva 75/117, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os professores a tempo parcial não recebem – da mesma forma que os que trabalham a tempo inteiro – qualquer remuneração pelas horas extraordinárias quando o trabalho extraordinário não exceda três horas por mês de calendário, se esta diferença de tratamento afectar um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens e se tal diferença de tratamento não puder ser justificada por um objectivo alheio ao facto de se pertencer a determinado sexo ou não for necessária para atingir o objectivo prosseguido.

    (cf. n.° 19, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
    27 de Maio de 2004(1)

    «Artigo 141.° CE – Directiva 75/117/CEE – Medida nacional que dispõe que os professores que trabalham a tempo inteiro e os que trabalham a tempo parcial estão obrigados a trabalhar o mesmo número de horas extraordinárias antes de terem direito a uma remuneração – Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino que trabalham a tempo parcial»

    No processo C-285/02,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Edeltraud Elsner-Lakeberg

    e

    Land Nordrhein-Westfalen,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 141.° CE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,



    composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. La Pergola, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs,
    secretário: R. Grass,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação de E. Elsner-Lakeberg, por H. Bubenzer, Rechtsanwalt,

    em representação do Land Nordrhein-Westfalen, por A. Machwirth, na qualidade de agente,

    em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Yerrell e H. Kreppel, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Outubro de 2003,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    Por despacho de 26 de Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Agosto seguinte, o Verwaltungsgericht Minden submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 141.° CE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52).

    2
    Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe E. Elsner‑Lakeberg ao seu empregador, o Land Nordrhein‑Westfalen, a respeito do pedido apresentado por E. Elsner‑Lakeberg para receber a remuneração das suas horas extraordinárias.


    O quadro jurídico

    A regulamentação comunitária

    3
    Nos termos do artigo 1.° da Directiva 75/117:

    «O princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, que consta do artigo 119.° do Tratado e a seguir denominado por ‘princípio da igualdade de remuneração’, implica, para um mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, a eliminação, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, de qualquer discriminação em razão do sexo.

    […]»

    A regulamentação nacional

    4
    Por força do § 78a da Beamtengesetz für das Land Nordrhein‑Westfalen (lei sobre o funcionalismo público do Land da Renânia do Norte‑Vestefália), na versão publicada em 1 de Maio de 1981 (GV NRW S. 234), os funcionários estão obrigados a efectuar horas extraordinárias quando o trabalho o exija. Se o trabalho extraordinário exceder cinco horas por mês de calendário, o funcionário deve beneficiar de um descanso compensatório correspondente a todas as horas extraordinárias efectuadas. Quando a concessão deste descanso compensatório for incompatível com o interesse do serviço, alguns funcionários podem receber a remuneração das horas extraordinárias correspondentes.

    5
    O § 5, n.° 2, ponto 1, do Verordnung über die Gewährung von Mehrarbeitsvergütung für Beamte (regulamento sobre a retribuição do trabalho extraordinário dos funcionários), de 13 de Março de 1992 (BGBl. 1992 I, p. 528), como revisto em 3 de Dezembro de 1998 (BGBl. 1998 I, p. 3494), dispõe que, quando o trabalho extraordinário for efectuado no ensino, três horas de curso equivalem a cinco horas.


    O litígio na causa principal e a questão prejudicial

    6
    E. Elsner‑Lakeberg, que tem o estatuto de funcionária, trabalha a tempo parcial como professora numa escola secundária do Land Nordrhein‑Westfalen. Os professores a tempo inteiro dão 24 horas e meia de aulas por semana, o que corresponde a 98 horas por mês, com base numa média de quatro semanas, ao passo que E. Elsner‑Lakeberg dá 15 horas de aulas semanais, ou seja, 60 horas por mês.

    7
    Em Dezembro de 1999, esta última teve de dar duas horas e meia de aulas extraordinárias. O seu pedido de remuneração destas horas foi indeferido pela razão de a legislação aplicável dispor que as horas extraordinárias efectuadas por um professor que seja funcionário só serão remuneradas quando o trabalho extraordinário exceder três horas por mês. Não recebeu, portanto, qualquer pagamento pelas duas horas e meia dadas a título suplementar.

    8
    Após ter apresentado sem sucesso reclamação administrativa, E. Elsner‑Lakeberg interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Minden.

    9
    Entendendo que a resolução do litígio que lhe foi submetido requer a interpretação do direito comunitário, o Verwaltungsgericht Minden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «É compatível com o artigo 141.° CE, conjugado com a Directiva [75/117/], o facto de as professoras e os professores do quadro do Land Nordrhein‑Westfalen que trabalham a tempo parcial – tal como os que trabalham a tempo inteiro – não auferirem qualquer remuneração pelas horas extraordinárias, desde que estas não excedam três horas de aulas por mês de calendário?»


    Quanto à questão prejudicial

    10
    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se os artigos 141.° CE e 1.° da Directiva 75/117 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os professores a tempo parcial não recebem – tal como os que trabalham a tempo inteiro – qualquer remuneração pelas horas extraordinárias efectuadas, quando o trabalho extraordinário não exceda três horas por mês de calendário.

    11
    O Land Nordrhein‑Westfalen e o Governo alemão alegam que os professores a tempo parcial são tratados exactamente do mesmo modo que os que trabalham a tempo inteiro. Todos os professores têm direito a remuneração pelas horas extraordinárias quando estas forem superiores a três. Nesse caso, as horas extraordinárias são remuneradas exactamente do mesmo modo. A igualdade de remuneração está garantida tanto a nível do horário normal como das horas extraordinárias.

    12
    A este respeito, há que declarar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, tal como consagrado nos artigos 141.° CE e 1.° da Directiva 75/117, implica que, para um trabalho igual ou para um trabalho a que seja atribuído valor igual, é proibida qualquer discriminação em razão do sexo no que respeita aos elementos e condições de remuneração, quando a diferença de tratamento não se justifique por um objectivo alheio ao facto de se pertencer a determinado sexo ou não seja necessária para atingir o objectivo prosseguido (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 30 de Março de 2000, JämO, C‑236/98, Colect., p. I‑2189, n.° 36, e de 26 de Junho de 2001, Brunnhofer, C‑381/99, Colect., p. I‑4961, n.os 27 e 28).

    13
    Assim, no que respeita aos trabalhadores a tempo parcial, o Tribunal de Justiça já decidiu que os membros do grupo desfavorecido, homens ou mulheres, têm direito a que lhes seja aplicado o mesmo regime dos outros trabalhadores, proporcionalmente ao seu tempo de trabalho (acórdão de 27 de Junho de 1990, Kowalska, C‑33/89, Colect., p. I‑2591, n.° 19).

    14
    No que respeita à noção de «remuneração», a que se referem os artigos 141.° CE e 1.° da Directiva 75/117, esta inclui, segundo jurisprudência igualmente constante, todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último (v., designadamente, acórdãos, de 17 de Maio de 1990, Barber, C‑262/88, Colect., p. I‑1889, n.° 12, e Brunnhofer, já referido, n.° 33).

    15
    Resulta ainda da jurisprudência que, no que diz respeito ao método a adoptar para a verificação do respeito do princípio da igualdade de remuneração quando se efectua a comparação dessas remunerações entre os trabalhadores envolvidos, uma verdadeira transparência, permitindo uma fiscalização eficaz, só é assegurada se esse princípio for aplicado a cada um dos elementos da remuneração atribuída, respectivamente, aos trabalhadores do sexo masculino e aos do sexo feminino, estando excluída uma apreciação global das regalias atribuídas aos interessados (v. acórdãos, já referidos, Barber, n.os 34 e 35, e Brunnhofer, n.° 35). Há, pois, que comparar separadamente a remuneração a título de horário normal com a remuneração a título de horas extraordinárias.

    16
    Na causa principal, a remuneração pelas horas extraordinárias constitui uma regalia paga pelo Land Nordrhein‑Westfalen aos professores em causa, em razão do respectivo emprego.

    17
    Embora esta remuneração se apresente como igual, na medida em que o direito à remuneração das horas extraordinárias só é adquirido após a prestação de três horas extraordinárias, tanto no que respeita aos professores a tempo parcial como aos professores a tempo inteiro, há, contudo, que concluir que as três horas extraordinárias representam um fardo maior para os professores a tempo parcial do que para os que trabalham a tempo inteiro. Com efeito, se um professor a tempo inteiro tem de trabalhar mais três horas do que o seu horário de trabalho mensal de 98 horas, ou seja, um aumento de cerca de 3%, para receber a remuneração das horas extraordinárias prestadas, um professor a tempo parcial deve trabalhar mais três horas do que o seu horário de trabalho mensal de 60 horas, ou seja, um aumento de cerca de 5%. Dado que, para os professores a tempo parcial, o número de horas de aulas suplementares que confere o direito a remuneração não é reduzido de forma proporcional ao respectivo tempo de trabalho, verifica‑se, por conseguinte, uma diferença no tratamento destes últimos relativamente aos professores a tempo inteiro, no que respeita à remuneração das horas de aulas extraordinárias.

    18
    Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar, em primeiro lugar, se a diferença de tratamento imposta pela legislação em questão afecta um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens e, em segundo lugar, se esta diferença de tratamento responde a um objectivo alheio ao facto de se pertencer a determinado sexo e é necessária para atingir o objectivo prosseguido (v., neste sentido, acórdão de 7 de Março de 1996, Freers e Speckmann, C‑278/93, Colect., p. I‑1165, n.° 28).

    19
    Nestas circunstâncias, há que responder à questão colocada que os artigos 141.° CE e 1.° da Directiva 75/117 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os professores a tempo parcial não recebem – da mesma forma que os que trabalham a tempo inteiro – qualquer remuneração pelas horas extraordinárias quando o trabalho extraordinário não exceda três horas por mês de calendário, se esta diferença de tratamento afectar um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens e se tal diferença de tratamento não puder ser justificada por um objectivo alheio ao facto de se pertencer a determinado sexo ou não for necessária para atingir o objectivo prosseguido.


    Quanto às despesas

    20
    As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht Minden, por despacho de 26 de Julho de 2002, declara:

    Os artigos 141.° CE e 1.° da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentaᄃão nacional nos termos da qual os professores a tempo parcial não recebem – da mesma forma que os que trabalham a tempo inteiro – qualquer remuneração pelas horas extraordinárias quando o trabalho extraordinário não exceda três horas por mês de calendário, se esta diferença de tratamento afectar um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens e se tal diferença de tratamento não puder ser justificada por um objectivo alheio ao facto de se pertencer a determinado sexo ou não for necessária para atingir o objectivo prosseguido.

    Jann

    La Pergola

    von Bahr

    Silva de Lapuerta

    Lenaerts

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Maio de 2004.

    O secretário

    O presidente da Primeira Secção

    R. Grass

    P. Jann


    1
    Língua do processo: alemão.

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