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Document 62002CJ0265

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 5 de Fevereiro de 2004.
    Frahuil SA contra Assitalia SpA.
    Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália.
    Convenção de Bruxelas - Competências especiais - Artigo 5.º, ponto 1 - Conceito de 'matéria contratual' - Contrato de fiança celebrado sem conhecimento do devedor principal - Subrogação do fiador nos direitos do credor - Acção de regresso do fiador contra o devedor principal.
    Processo C-265/02.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-01543

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:77

    Arrêt de la Cour

    Processo C‑265/02


    Frahuil SA
    contra
    Assitalia SpA



    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

    «Convenção de Bruxelas – Competências especiais – Artigo 5.°, ponto 1 – Conceito de ‘matéria contratual’ – Contrato de fiança celebrado sem conhecimento do devedor principal – Sub‑rogação do fiador nos direitos do credor – Acção de regresso do fiador contra o devedor principal»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de Fevereiro de 2004
        

    Sumário do acórdão

    1.
    Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Âmbito de aplicação – Matéria civil e comercial – Conceito de «matéria civil e comercial» – Acção intentada pelo fiador contra o devedor principal por força de uma sub‑rogação legal no quadro de um contrato de fiança – Inclusão

    (Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 1.°, primeiro parágrafo)

    2.
    Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Competências especiais – Competência «em matéria contratual» – Conceito – Acção intentada pelo fiador, enquanto sub‑rogado, contra o devedor principal, no âmbito de um contrato de fiança celebrado com um terceiro – Exclusão na falta de autorização do devedor principal para a celebração do contrato

    (Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.°, ponto 1)

    1.
    A acção intentada por força de uma sub‑rogação legal contra um importador, devedor de direitos aduaneiros, pelo fiador que pagou estes direitos às autoridades aduaneiras em cumprimento de um contrato de fiança pelo qual se obrigava para com aquelas autoridades a garantir o pagamento dos direitos em questão pelo transitário, o qual tinha sido originariamente incumbido pelo devedor principal de pagar a dívida, não corresponde ao exercício de quaisquer poderes exorbitantes em relação às regras aplicáveis nas relações entre particulares e, portanto, deve ser considerada abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial» na acepção do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica, e pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.

    (cf. n.os 19, 21)

    2.
    O artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica, e pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que a noção de «matéria contratual» não compreende a obrigação cujo cumprimento o fiador, que, por força de um contrato de garantia celebrado com o transitário, pagou os direitos aduaneiros, pede em juízo, em sub‑rogação da Administração Fiscal e em via de regresso contra o terceiro devedor, proprietário da mercadoria importada, se este último, que não é parte no contrato de fiança, não tiver autorizado a celebração do referido contrato.

    (cf. n.° 26, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
    5 de Fevereiro de 2004(1)

    «Convenção de Bruxelas – Competências especiais – Artigo 5.°, ponto 1 – Conceito de ‘matéria contratual’ – Contrato de fiança celebrado sem conhecimento do devedor principal – Sub‑rogação do fiador nos direitos do credor – Acção de regresso do fiador contra o devedor principal»

    No processo C-265/02,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Corte suprema di cassazione (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Frahuil SA

    e

    Assitalia SpA,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,



    composto por: P. Jann (relator), exercendo as funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans e S. von Bahr, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,
    secretário: R. Grass,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. de Marche e A.-M. Rouchaud Joët, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    Por despacho de 11 de Abril de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Julho seguinte, a Corte suprema di cassazione colocou, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 1, da mesma Convenção (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «Convenção»).

    2
    Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que tem por objecto uma acção de regresso intentada pela Assitalia SpA (a seguir «Assitalia»), sociedade de direito italiano, contra a Frahuil SA (a seguir «Frahuil»), sociedade de direito francês, com vista a obter o reembolso dos direitos aduaneiros que a Assitalia pagou na qualidade de fiador do transitório Vegetoil Srl (a seguir «Vegetoil»), a título de uma importação efectuada pela Frahuil.


    Enquadramento jurídico

    A Convenção

    3
    Nos termos do seu artigo 1.°, primeiro parágrafo, a Convenção «aplica‑se em matéria civil e comercial […]. A […] Convenção não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas».

    4
    O artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Convenção determina:

    «Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

    5
    O artigo 5.°, ponto 1, da Convenção prevê:

    «O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

    1)       Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; […]»

    6
    O artigo 53.°, primeiro parágrafo, da Convenção dispõe:

    «Para efeitos da aplicação da presente Convenção, a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio. [...]»

    O direito nacional

    7
    Em matéria de fiança, o artigo 1949.° do Código Civil italiano (a seguir «Código Civil»), intitulado «Sub‑rogação do fiador nos direitos do credor», prevê nomeadamente:

    «O fiador que pagou a dívida fica sub‑rogado em todos os direitos que o credor tinha contra o devedor.»

    8
    O primeiro parágrafo do artigo 1950.° do Código Civil, intitulado «Direito de regresso contra o devedor principal», tem a seguinte redacção:

    «O fiador que pagou tem direito de regresso contra o devedor principal, mesmo que a fiança tenha sido prestada sem conhecimento do devedor.»


    O litígio no processo principal e a questão prejudicial

    9
    A Frahuil, com sede em Marselha (França), importou em Itália mercadorias provenientes de países terceiros. Encarregou a Vegetoil de proceder às formalidades de desalfandegamento e alega que lhe pagou antecipadamente, para este efeito, os montantes correspondentes aos direitos aduaneiros exigíveis.

    10
    A Vegetoil não pagou os direitos em questão, mas exerceu a faculdade de diferir o seu pagamento mediante a constituição de uma garantia em aplicação dos artigos 78.° e 79.° do testo unico delle disposizioni legislative in materia doganale (texto único das disposições legislativas em matéria aduaneira), aprovado pelo Decreto n.° 43 do Presidente da República, de 23 de Janeiro de 1973 (GURI suplemento ordinário do n.° 80 de 28 de Março de 1973).

    11
    A garantia foi constituída através de um contrato de fiança celebrado, sem conhecimento da Frahuil, entre a Vegetoil e a Assitalia, com sede em Roma, pelo qual esta última se constituiu fiadora da Vegetoil perante as autoridades aduaneiras italianas.

    12
    A Assitalia pagou os direitos aduaneiros devidos a título da importação efectuada pela Frahuil.

    13
    A Assitalia intentou uma acção contra a Frahuil no Tribunale di Roma (Itália) com vista a obter o reembolso dos montantes que tinha pago à administração aduaneira. Esta acção fundamentava‑se na sub‑rogação nos direitos do credor e no direito de regresso contra o devedor previstos, em benefício do fiador, pelos artigos 1949.° e 1950.° do Código Civil.

    14
    A Frahuil arguiu a incompetência do órgão jurisdicional italiano com fundamento em que, em conformidade com artigo 2.° da Convenção, deveria ter sido demandada perante os tribunais do Estado da sua sede, ou seja, os tribunais franceses.

    15
    Por sentença de 20 de Junho e 15 de Setembro de 1995, o Tribunale di Roma declarou‑se competente. Interposto recurso para a Corte d’appello di Roma, esta, por acórdão de 24 de Outubro e 12 de Novembro de 1997, confirmou a sentença. A Corte d’appello considerou que os tribunais italianos eram competentes, por força do artigo 5.°, ponto 1, da Convenção. A obrigação de reembolso a cargo da Frahuil para com a Assitalia resultava de um contrato de fiança, o qual, segundo as disposições do Código Civil, é validamente celebrado mesmo quando o devedor não teve dele conhecimento.

    16
    A Frahuil interpôs recurso para a Corte suprema di cassazione. Alegou, essencialmente, que a sub‑rogação do fiador nos direitos do credor e a acção de regresso instaurada contra o devedor principal não derivam do contrato de fiança, mas da lei, nomeadamente dos artigos 1949.° e 1950.° do Código Civil. A Assitalia sustentou que acção intentada é de natureza contratual, uma vez que, em conformidade com as disposições do Código Civil, constitui o efeito natural do contrato de fiança.

    17
    Tendo dúvidas sobre a interpretação a dar ao artigo 5.°, ponto 1, da Convenção, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão seguinte:

    «O artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, na versão alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ou não ser interpretado no sentido de que a noção de ‘matéria contratual’ compreende a obrigação cujo cumprimento o fiador, que, por força de um contrato de garantia celebrado com o transitário, pagou os direitos aduaneiros, pede em juízo, em sub‑rogação da administração fiscal e em via de regresso contra o terceiro devedor, proprietário da mercadoria importada, que é alheio ao contrato de garantia?»


    Quanto à questão prejudicial

    Quanto à aplicabilidade da Convenção

    18
    Dado que o litígio na causa principal incide sobre o reembolso de somas pagas para liquidar direitos aduaneiros, importa, a título liminar, examinar se está abrangido pelo âmbito de aplicação da Convenção.

    19
    No caso concreto, a acção foi intentada contra um importador, devedor de direitos aduaneiros, pelo fiador que pagou estes direitos às autoridades aduaneiras. O fiador pagou em cumprimento de um contrato de fiança pelo qual se obrigava para com aquelas autoridades a garantir o pagamento dos direitos em questão pelo transitário, o qual tinha sido originariamente incumbido pelo devedor principal de pagar a dívida.

    20
    Num caso como este, que diz respeito a uma pluralidade de relações nas quais são partes tanto uma autoridade pública e uma pessoa de direito privado, como unicamente pessoas de direito privado, há que identificar a relação jurídica existente entre as partes em litígio e examinar o fundamento e as modalidades de exercício da acção intentada (acórdãos de 14 de Novembro de 2002, Baten, C‑271/00, Colect., p. I‑10489, n.° 31, e de 15 de Maio de 2003, Préservatrice foncière TIARD, C‑266/01, Colect., p. I‑4867, n.° 23).

    21
    Ora, a relação jurídica entre a Frahuil e a Assitalia, as duas pessoas de direito privado que se opõem no quadro do litígio no processo principal, é uma relação de direito privado. Com efeito, conforme resulta do despacho de reenvio, a parte que intentou a acção utiliza um meio processual que lhe é facultado como efeito de uma sub‑rogação legal prevista numa disposição de direito civil. Esta acção não corresponde ao exercício de quaisquer poderes exorbitantes em relação às regras aplicáveis nas relações entre particulares e, portanto, deve ser considerada abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial» na acepção do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Convenção (v., neste sentido, acórdão Préservatrice foncière TIARD, já referido, n.° 36).

    Quanto ao conceito de matéria contratual

    22
    Segundo jurisprudência constante, o conceito de «matéria contratual» deve ser interpretado de uma forma autónoma, por referência principalmente ao sistema e aos objectivos da Convenção, com vista a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados contratantes; este conceito não pode, portanto, ser entendido como remetendo para a qualificação que a lei nacional aplicável efectua da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Junho de 1992, Handte, C‑26/91, Colect., p. I‑3967, n.° 10; de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o., C‑51/97, Colect., p. I‑6511, n.° 15; de 17 de Setembro de 2002, Tacconi, C‑334/00, Colect., p. I‑7357, n.° 19; e de 1 de Outubro de 2002, Henkel, C‑167/00, Colect., p. I‑8111, n.° 35).

    23
    No sistema da Convenção, com efeito, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerido tem o seu domicílio constitui o princípio geral e é só por derrogação a esse princípio que a Convenção prevê casos, taxativamente enumerados, em que o requerido pode ou deve, conforme o caso, ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante. Em consequência, as normas de competência derrogatórias a esse princípio geral não podem dar lugar a uma interpretação que extravase das hipóteses previstas pela Convenção (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Handte, n.° 14, e Réunion européenne e o., n.° 16).

    24
    Daqui resulta, também segundo jurisprudência constante, que o conceito de «matéria contratual», na acepção do artigo 5.°, ponto 1, da Convenção, não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (acórdãos, já referidos, Handte, n.° 15; Réunion européenne e o., n.° 17; e Tacconi, n.° 23).

    25
    Quanto a este ponto, é facto assente que, no processo principal, a Frahuil não foi parte no contrato de fiança pelo qual a Assitalia se obrigou a garantir o pagamento dos direitos aduaneiros pela Vegetoil. Todavia, resulta do processo que a Frahuil tinha incumbido a Vegetoil de proceder às formalidades de desalfandegamento. Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar a relação jurídica entre a Frahuil e a Vegetoil para determinar se tal relação autorizava ou não a Vegetoil a celebrar, por conta da Frahuil, um contrato como o contrato de fiança em causa no processo principal.

    26
    Resulta das considerações que antecedem que se deve responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 5.°, ponto 1, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que a noção de matéria contratual não compreende a obrigação cujo cumprimento o fiador, que, por força de um contrato de garantia celebrado com o transitário, pagou os direitos aduaneiros, pede em juízo, em sub‑rogação da administração fiscal e em via de regresso contra o terceiro devedor, proprietário da mercadoria importada, se este último, que não é parte no contrato de fiança, não tiver autorizado a celebração do referido contrato.


    Quanto às despesas

    27
    As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando‑se sobre as questões submetidas pela Corte suprema di cassazione, por despacho de 11 de Abril de 2002, declara:

    O artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica, e pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado da forma seguinte:

    A noção de matéria contratual não compreende a obrigação cujo cumprimento o fiador, que, por força de um contrato de garantia celebrado com o transitário, pagou os direitos aduaneiros, pede em juízo, em sub‑rogação da administração fiscal e em via de regresso contra o terceiro devedor, proprietário da mercadoria importada, se este último, que não é parte no contrato de fiança, não tiver autorizado a celebração do referido contrato.

    Jann

    Timmermans

    von Bahr

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Fevereiro de 2004.

    O secretário

    O presidente

    R. Grass

    V. Skouris


    1
    Língua do processo: italiano.

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