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Judgment of the Court (Second Chamber) of 20 January 2005.#Rosa García Blanco v Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) and Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS).#Reference for a preliminary ruling: Juzgado de lo Social nº 3 de Orense - Spain.#Social security of migrant workers - Old age - Unemployment - Minimum periods of insurance - Periods of insurance taken into account for calculating the amount of benefits but not for acquiring the right to those benefits - Periods of unemployment - Aggregation.#Case C-225/02.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 20 de Janeiro de 2005. Rosa García Blanco contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS). Pedido de decisão prejudicial: Juzgado de lo Social nº 3 de Orense - Espanha. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Velhice - Desemprego - Períodos mínimos de seguro - Períodos de seguro tidos em conta para o cálculo do montante das prestações mas não para a constituição do direito a essas prestações - Períodos de desemprego - Totalização. Processo C-225/02.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 20 de Janeiro de 2005. Rosa García Blanco contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS). Pedido de decisão prejudicial: Juzgado de lo Social nº 3 de Orense - Espanha. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Velhice - Desemprego - Períodos mínimos de seguro - Períodos de seguro tidos em conta para o cálculo do montante das prestações mas não para a constituição do direito a essas prestações - Períodos de desemprego - Totalização. Processo C-225/02.
Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n° 3 de Orense)
«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Velhice – Desemprego – Períodos mínimos de seguro – Períodos de seguro tidos em conta para o cálculo do montante das prestações mas não para a constituição do direito a essas
prestações – Períodos de desemprego – Totalização»
Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 28 de Outubro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Janeiro de 2005
Sumário do acórdão
Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio, que ficou
sem objecto – Não conhecimento do mérito
(Artigo 234.° CE)
Resulta simultaneamente dos termos e da economia do artigo 234.° CE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que um
litígio esteja efectivamente pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual eles são chamados a proferir
uma decisão susceptível de ter em consideração o acórdão prejudicial.
A justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas,
mas a necessidade inerente à efectiva solução de um contencioso.
Quando as pretensões do demandante no processo principal tenham sido integralmente satisfeitas, uma resposta do Tribunal de
Justiça às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional não tem qualquer utilidade para este último.
(cf. n.os 27, 28, 30, 31)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 20 de Janeiro de 2005(1)
No processo C-225/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Juzgado de lo Social
nº 3 de Orense (Espanha), por decisão de 30 de Março de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2002, no processo
Rosa García Blanco
contra
Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, R. Schintgen (relator), P. Kūris e G. Arestis,
juízes,
advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 15 de Setembro de 2004,vistas as observações escritas apresentadas:
–
em representação de R. García Blanco, por A. Vásquez Conde, abogado,
–
em representação do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e da Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),
por A. R. Trillo García e A. Llorente Alvarez, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo espanhol, por E. Braquehais Conesa, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard, I. Martínez del Peral e D. Martin, na qualidade de
agentes,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 28 de Outubro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 12.° CE, 39.° CE e 42.° CE e dos artigos 45.°
e 48.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança
social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no
interior da Comunidade, na redacção modificada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro
de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO
L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2
Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio entre R. García Blanco, entretanto falecida, o Instituto Nacional de la
Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social, a seguir «INSS») e a Tesorería General de la Seguridad Social (Tesouraria
Geral da Segurança Social, a seguir «TGSS»), a respeito da liquidação dos seus direitos a uma pensão de reforma concedida
ao abrigo da legislação espanhola.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3
O artigo 1.°, alínea r), do Regulamento n.° 1408/71 define a expressão «períodos de seguro» da seguinte forma:
«períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro
pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados
por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro […]».
4
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento
estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste
Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
5
O artigo 45.°, n.° 1, do mesmo regulamento enuncia o princípio da totalização dos períodos de seguro para a aquisição, a manutenção
ou a recuperação do direito a prestações, nos seguintes termos:
«Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos
termos de um regime que não seja um regime especial na acepção dos n. os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado‑Membro tem em conta,
na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer
outro Estado‑Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou
não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação
que aplica.»
6
O artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas
tendo em conta o disposto no artigo 45.° e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:
a)
A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos
de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador
assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada
à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos
cumpridos, considera‑se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b)
Em seguida, a instituição competente determina o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea
anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo
da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência
do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros em causa.»
7
O artigo 48.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê uma excepção, em matéria de liquidação dos direitos a pensão, para os períodos
de seguro com duração inferior a um ano, que tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 46.°, a instituição de um Estado‑Membro não é obrigada a conceder prestações
em relação aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica e que devam ser tomados em consideração à data da ocorrência
do risco; se:
–
a duração dos referidos períodos for inferior a um ano
e
–
tendo unicamente em conta esses períodos, não for adquirido qualquer direito a prestações, por força das disposições dessa
legislação.»
Legislação nacional
8
O artigo 161.°, n.° 1, alínea b), da Lei Geral da Segurança Social, na sua versão codificada pelo Real Decreto Legislativo
1/1994, de 20 de Junho de 1994 (BOE n.° 154, de 29 de Junho de 1994), na redacção dada pela Lei 50/1998, de 30 de Dezembro
de 1998, relativa às medidas fiscais, administrativas e sociais (BOE de 31 de Dezembro de 1998, a seguir «Lei Geral da Segurança
Social»), subordina a concessão de uma pensão de reforma, do tipo contributivo, ao cumprimento de um período mínimo de contribuição
de quinze anos, dos quais, pelo menos, dois realizados durante os quinze anos imediatamente anteriores à superveniência do
facto gerador do direito à prestação.
9
O artigo 218.° da Lei Geral da Segurança Social prevê que, quando a pessoa inscrita beneficia de um subsídio de desemprego,
o Instituto Nacional de Empleo (Instituto Nacional de Emprego, a seguir «INEM») paga à segurança social contribuições a diversos
títulos, segundo a natureza da prestação concedida. Assim, nos termos do n.° 2 dessa disposição:
«No caso de um subsídio de desemprego destinado a trabalhadores com idade superior a cinquenta e dois anos, o organismo de
gestão deve, além disso, contribuir para o seguro de velhice.»
10
Segundo o artigo 215.°, n.° 1, ponto 3, da Lei Geral da Segurança Social, este subsídio de desemprego é pago ao trabalhador
sem emprego que tenha contribuído seis anos para o seguro de desemprego e que preencha todas as condições, exceptuando a da
idade, para obter uma pensão de reforma do tipo contributivo no regime de segurança social espanhol.
11
Por fim, a vigésima oitava disposição adicional da Lei Geral da Segurança Social, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999,
na sequência da promulgação da Lei 50/1998, tem a seguinte redacção:
«Em conformidade com as disposições do artigo 218.°, n.° 2, da presente lei, as contribuições pagas pelo órgão de gestão a
título de seguro de reforma serão tidas em conta para o cálculo do montante de base da pensão de reforma e da percentagem
aplicável ao mesmo. A validade e os efeitos jurídicos dessas contribuições não podem, em caso algum, ser invocadas para justificar
o período mínimo exigido pelo artigo 161.°, n.° 1, alínea b), da presente lei, período mínimo que, em conformidade com o artigo
215.°, n.° 1, ponto 3, o segurado deve justificar quando solicita o benefício do subsídio [de desemprego] previsto para os
[desempregados] com idade superior a 52 anos.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
12
R. García Blanco, nascida em 9 de Outubro de 1935 e falecida em 14 de Maio de 2002, pediu, em 18 de Outubro de 2000, com 65
anos de idade completos, a liquidação dos seus direitos a pensão de reforma no âmbito dos regimes de segurança social alemã
e espanhola. Tinha cumprido, por um lado, períodos de seguro efectivos que equivalem a 209 meses (mais de 17 anos) nos termos
da legislação alemã, entre 1 de Agosto de 1966 e 31 de Maio de 1984, e totalizado, por outro, 4 265 dias de cotização nos
termos da legislação espanhola, os quais se repartem da seguinte forma:
–
185 dias, correspondentes ao período entre 1 de Junho e 2 de Dezembro de 1984 e durante o qual a interessada recebeu o subsídio
contributivo de desemprego, tendo sido pagas cotizações pelo INEM, em nome da demandante no processo principal, referentes
a todas as áreas da segurança social legal espanhola, designadamente, a título do seguro de velhice;
–
4 080 dias, correspondentes ao período cumprido por R. García Blanco, entre 9 de Agosto de 1989 e 9 de Outubro de 2000, durante
o qual esta última recebeu o subsídio de desemprego previsto para os desempregados com mais de 52 anos, tendo sido pagas cotizações
em seu nome pelo INEM, unicamente em relação ao seguro de velhice.
13
Resulta dos autos que R. García Blanco recebeu uma pensão de sobrevivência, a partir de 1 de Dezembro de 1989, na sequência
do falecimento da sua mãe, com quem vivia.
14
R. García Blanco obteve uma pensão paga pelo regime de segurança social alemão. Em contrapartida, por decisão de 27 de Abril
de 2001, o INSS recusou‑se a conceder‑lhe uma pensão de reforma por ela não ter cumprido, em Espanha, o período mínimo de
cotização exigido para adquirir o direito a pensão. Com efeito, segundo o INSS, em conformidade com a vigésima oitava disposição
adicional da Lei Geral da Segurança Social, não pode ser tido em conta o período de 4 080 dias, durante o qual o INEM pagou
cotizações em nome R. García Blanco, na sua qualidade de beneficiária do subsídio especial de desemprego. Quanto ao período
restante de 185 dias, durante o qual foram igualmente pagas cotizações em seu nome, quando esta recebia em Espanha um subsídio
contributivo a título do seguro de desemprego legal, também não pode ser tido em conta, em conformidade com o artigo 48.°,
n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, porque a sua duração é inferior a um ano.
15
Em Maio de 2001, R. García Blanco interpôs, no Juzgado de lo Social n.° 3 de Orense, recurso contra o INSS e a TGSS, no qual
conclui pedindo que seja declarado o seu direito a uma pensão de reforma, a partir de 10 de Outubro de 2000, nos termos da
legislação espanhola.
16
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se a questão de saber, em primeiro lugar, se a vigésima oitava disposição
adicional da Lei Geral da Segurança Social pode validamente excluir a tomada em consideração dos 4 265 dias de cotização referidos
no n.° 12 do presente acórdão, a fim de verificar se o período de seguro em causa ultrapassa a duração de um ano, de tal forma
que, em caso de resposta afirmativa, em conformidade com o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, o INSS não seria
obrigado a conceder prestações relativas apenas a esse período.
17
Em segundo lugar, coloca‑se a questão de saber se a referida disposição adicional, na parte em que exclui a tomada em consideração
de determinadas cotizações, tais como as pagas unicamente a título do seguro de velhice, para o cálculo dos períodos de carência
previstos no artigo 161.°, n.° 1, alínea b), da mesma lei, comporta ou não uma discriminação contra os trabalhadores migrantes,
recordando‑se que estes deviam ter sido cumpridos na data da apresentação do pedido de subsídio de desemprego por um desempregado
com mais de 52 anos de idade.
18
O órgão jurisdicional de reenvio tem em vista, a este respeito, o caso dos trabalhadores que receberam os referidos subsídios
de desemprego, satisfazendo o período de carência graças à tomada em consideração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo
da legislação de um ou de vários outros Estados‑Membros, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdãos
de 20 de Fevereiro de 1997, Martínez Losada e o., C‑88/95, C‑102/95 e C‑103/95, Colect., p. I‑869, e de 25 de Fevereiro de
1999, Ferreiro Alvite, C‑320/95, Colect., p. I‑951).
19
Ora, esses mesmos trabalhadores não podem pretender que sejam tomadas em consideração as cotizações sociais pagas pelo INEM,
a título do seguro de velhice, durante o período ao longo do qual eles receberam o subsídio de desemprego, e isso para satisfazer
a condição do período mínimo prevista no artigo 161.°, n.° 1, alínea b), da Lei Geral da segurança Social.
20
Foi nestas condições que o Juzgado de lo Social n° 3 de Orense decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça
as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Os artigos 12.° CE e 39.° CE a 42.° CE […] bem como o artigo 45.° do Regulamento […] n.° 1408/71 […] opõem‑se a uma disposição
de direito interno, nos termos da qual as cotizações para reforma que o organismo de gestão do seguro de desemprego lançou
a favor de um trabalhador, no período em que este recebeu determinadas prestações de assistência no desemprego, não contam
para efeitos de cumprimento dos períodos mínimos de seguro previstos na lei nacional e de constituição do direito à pensão
de velhice, quando se verifica a circunstância de, devido à prolongada situação de desemprego que se pretende proteger, se
tornar materialmente impossível a esse trabalhador demonstrar outras cotizações para reforma para além das que foram legalmente
invalidadas, de forma que só os trabalhadores que fizeram uso do direito à livre circulação são afectados pela referida norma
nacional, sem se poder constituir o direito à pensão nacional de reforma, apesar de, por aplicação do disposto no artigo 45.°
do referido regulamento, deverem ser considerados cumpridos esses períodos mínimos de seguro?
2)
Os artigos 12.° CE e 39.° CE a 42.° CE […] bem como o artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento […] n.° 1408/71 […] opõem‑se a disposições
do direito interno, nos termos das quais as cotizações para reforma que o organismo de gestão do seguro de desemprego lançou
a favor de um trabalhador, no período em que este recebeu determinadas prestações de assistência no desemprego, não contam
para efeitos de se considerar que «a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação
de um Estado Membro [atinge] um ano», quando, devido à prolongada situação de desemprego que se pretende proteger, se torna
materialmente impossível a esse trabalhador demonstrar outras cotizações para reforma para além das vencidas e pagas durante
a situação de desemprego, de forma que só os trabalhadores que fizeram uso do direito à livre circulação são afectados pela
referida norma nacional, e sem se poder constituir o direito à pensão nacional de reforma, apesar de, por aplicação do disposto
no artigo 48.°, n.° 1, do referido regulamento, o organismo nacional de gestão não estar liberado da obrigação de conceder
prestações nacionais?»
21
Por carta de 8 de Abril de 2003, o INSS informou o Tribunal de Justiça de que, por decisão de 3 de Abril de 2003, a pensão
de reforma legal reclamada por R. García Blanco, entretanto falecida, tinha sido concedida a esta última a partir de 10 de
Outubro de 2000. Essa decisão convidou, além disso, a filha da defunta, na sua qualidade de sucessora, a escolher entre essa
pensão de reforma e a pensão de sobrevivência que lhe fora anteriormente concedida, não sendo essas duas prestações cumuláveis.
A interessada optou por esta última pensão, cujo montante é mais elevado que o da pensão de reforma.
22
Em 10 de Abril de 2003, o secretário do Tribunal de Justiça perguntou ao órgão jurisdicional de reenvio se essas circunstâncias
implicavam a retirada do pedido de decisão prejudicial apresentado por este último.
23
Por carta de 11 de Abril de 2003, o referido órgão jurisdicional respondeu que confirmava o seu pedido, designadamente, devido
ao facto de a resposta do Tribunal de Justiça no processo principal poder ser‑lhe útil noutros processos nele pendentes.
24
Por cartas de 7 de Julho e de 18 de Setembro de 2003, o secretário do Tribunal de Justiça voltou a convidar o órgão jurisdicional
de reenvio a precisar se o litígio no processo principal ainda estava nele pendente. Salientou, a esse respeito, que o Tribunal
de Justiça não pode ser convidado a pronunciar‑se sobre um pedido prejudicial a não ser no âmbito de um processo que esteja
a decorrer perante um órgão jurisdicional nacional e recordou que o Juzgado de lo Social n° 3 de Orense pode pôr as mesmas
questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça no âmbito de outro litígio nele pendente.
25
Na sua resposta de 7 de Outubro de 2003, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que o litígio no processo principal ainda
não tinha sido encerrado, no sentido de que, em particular, a sucessora da defunta não tinha desistido da sua acção e que
as demandadas não o tinham informado formalmente da sua decisão inicial de recusa da pensão, decisão contra a qual a acção
tinha sido intentada no processo principal.
Resposta do Tribunal de Justiça
26
Há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, o procedimento previsto no artigo 234.° CE é um instrumento
de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos
os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a solução dos litígios que são chamados
a decidir (v., designadamente, acórdãos de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher, C‑213/89, Colect., p. I‑4003, n.° 18;
de 12 de Março de 1998, Djabali, C‑314/96, Colect., p. I‑1149, n.° 17; e de 21 de Janeiro de 2003, Bacardi‑Martini e Cellier
des Dauphins, C‑318/00, Colect., p. I‑905, n.° 41).
27
Assim, resulta simultaneamente dos termos e da economia do artigo 234.° CE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe
que um litígio esteja efectivamente pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual eles são chamados a proferir
uma decisão susceptível de ter em consideração o acórdão prejudicial (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Junho de 1995,
Zabala Erasun e o., C‑422/93 a C‑424/93, Colect., p. I‑1567, n.° 28, e Djabali, já referido, n.° 18).
28
Com efeito, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais
ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efectiva solução de um contencioso (acórdãos Djabali, já referido, n.° 19; Bacardi‑Martini
et Cellier des Dauphins, já referido, n.° 42; e de 25 de Março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o., C‑480/00 a C‑482/00,
C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 72).
29
Ora, no processo principal, depois de o Juzgado de lo Social n° 3 de Orense ter apresentado o seu pedido de decisão prejudicial
ao Tribunal de Justiça, a pensão de reforma solicitada por R. García Blanco ao abrigo do regime de segurança social espanhol
foi‑lhe concedida, com efeito a partir da data em que pôde fazer valer os seus direitos a uma pensão de reforma. Além disso,
é pacífico que a filha de R. García Blanco renunciou, na sua qualidade de sucessora daquela, a essa pensão legal, a fim de
receber a pensão de sobrevivência.
30
É, assim, forçoso reconhecer que as pretensões da demandante no processo principal foram integralmente satisfeitas.
31
Nestas condições, uma resposta do Tribunal de Justiça às questões colocadas pelo Juzgado de lo Social n° 3 de Orense não tem
qualquer utilidade para este último.
32
Consequentemente, não há que responder ao pedido de decisão prejudicial.
Quanto às despesas
33
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional
nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas para apresentar observações ao Tribunal de Justiça,
para além das das referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
Não há que responder ao pedido de decisão prejudicial no processo C‑225/02. Assinaturas