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Judgment of the Court (First Chamber) of 13 January 2005.#F. J. Pape v Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij.#Reference for a preliminary ruling: Hoge Raad der Nederlanden - Netherlands.#State aid - Article 93(3) of the EC Treaty (now Article 88(3) EC)- Planned aid - Prohibition on the implementation of planned measures before the Commission's final decision - Tax partly earmarked for financing the aid measure - Tax imposed before approval of the aid.#Case C-175/02.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 13 de Janeiro de 2005. F. J. Pape contra Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij. Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos. Auxílios de Estado - Artigo 93.º, n.º 3, do Tratado CE (actual artigo 88.º, n.º 3, CE) - Projecto de auxílio - Proibição de execução das medidas projectadas antes da decisão final da Comissão - Taxa parcialmente destinada a financiar a medida de auxílio - Taxa introduzida antes da aplicação do auxílio. Processo C-175/02.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 13 de Janeiro de 2005. F. J. Pape contra Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij. Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos. Auxílios de Estado - Artigo 93.º, n.º 3, do Tratado CE (actual artigo 88.º, n.º 3, CE) - Projecto de auxílio - Proibição de execução das medidas projectadas antes da decisão final da Comissão - Taxa parcialmente destinada a financiar a medida de auxílio - Taxa introduzida antes da aplicação do auxílio. Processo C-175/02.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Auxílios de Estado – Artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE) – Projecto de auxílio – Proibição de execução das medidas projectadas antes da decisão final da Comissão – Taxa parcialmente destinada a financiar a medida de auxílio – Taxa introduzida antes da aplicação do auxílio»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 4 de Março de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de Janeiro 2005
Sumário do acórdão
Auxílios concedidos pelos Estados – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação – Taxas parcialmente destinadas ao financiamento
de uma medida de auxílio – Inclusão – Condição – Relação de afectação obrigatória entre a taxa e o auxílio
[Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE) e artigo 93.° (actual artigo 88.° CE)]
As taxas não entram no âmbito de aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado a não ser que constituam
o modo de financiamento de uma medida de auxílio de tal forma que façam parte integrante desta medida.
Para que se possa considerar que uma taxa, ou uma parte de uma taxa, faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve necessariamente
existir uma relação de afectação obrigatória entre a taxa e o auxílio por força da legislação nacional pertinente. Se tal
relação existir, a receita da taxa influencia directamente a intensidade do auxílio e, por consequência, também a apreciação
da compatibilidade do auxílio com o mercado comum.
(cf. n.os 14, 15)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 13 de Janeiro de 2005(1)
No processo C-175/02,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden
(Países Baixos), por decisão de 8 de Março de 2002, entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Maio de 2002, no processo
F.J. Pape
contra
Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 22 de Janeiro de 2004,vistas as observações apresentadas:
–
em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Flett e H. van Vliet, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 4 de Março de 2004,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial incide, tal como o do processo C‑174/02, Streekgewest Westelijk Noord‑Brabant (acórdão proferido
na presente data, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão SWNB»), sobre a interpretação do artigo 93.°, n.° 3,
do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe F. J. Pape, agricultor, ao Minister van Landbouw, Natuurbeheer
en Visserij (Ministro da Agricultura, do Ambiente e das Pescas), a respeito de uma taxa sobre os excedentes de estrume, cobrada
a este agricultor por força do artigo 13.° da Meststoffenwet, de 27 de Novembro de 1986 (lei relativa ao estrume, Staatsblad 1986, p. 598), com o fundamento de que esta havia sido introduzida em violação da proibição de execução que consta no artigo
93.°, n.° 3, último período, do Tratado.
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3
O artigo 93.°, n.° 3, do Tratado dispõe:
«Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição
ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado
comum nos termos do artigo 92.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado‑Membro em
causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»
Legislação nacional
4
Nos Países Baixos, o artigo 13.° da Meststoffenwet, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1987 ao abrigo de uma Lei de 22 de
Abril de 1987 ( Staatsblad 1987, p. 189), introduziu uma taxa sobre os excedentes de estrume «para cobrir as despesas ligadas:
a)
aos aparelhos administrativos dos centros de recolha de estrume previstos no artigo 9.°;
b)
às medidas de apoio previstas no artigo 9.°, n.° 4;
c)
à criação de infra‑estruturas necessárias para proceder de forma eficaz à recolha, transporte, tratamento, transformação ou
eliminação dos excedentes de estrume;
d)
ao controlo relacionado com a execução dos capítulos III e IV».
5
Esta taxa é devida no momento da produção do estrume. Exigível durante um determinado período (em princípio, um ano civil),
a taxa deve ser paga com base numa declaração (em princípio, no prazo de um mês a contar do fim desse período).
6
O artigo 9.°, n.° 4, da Meststoffenwet, referido no artigo 13.°, alínea b), desta lei, dispõe que um centro de recolha de
estrume pode conceder contribuições para as despesas relativas, designadamente, ao transporte de dejectos animais se considerar
que isso favorece a sua transformação e eliminação eficazes, em conformidade com os objectivos da lei. Para esse efeito, foi
adoptado o Reglement Mestbank inzake vangnetfunctie en Kwaliteitspremiëringsysteem, de 25 de Abril de 1989 (regulamento relativo
à recuperação e ao sistema de prémios à qualidade, Staatscourant 1989, p. 86). Este regulamento entrou em vigor em 1 de Abril de 1989. Prevê um auxílio ao transporte de estrume de alta qualidade
segundo um sistema de prémios à qualidade.
7
O Reino dos Países Baixos informou a Comissão da existência deste regulamento por cartas de 26 de Julho de 1988 e de 16 de
Janeiro de 1989. A Comissão comunicou‑lhe, por carta de 10 de Março de 1989, a sua decisão de não levantar objecções ao referido
regulamento até ao final de 1989. Em carta posterior, a Comissão confirmou que o auxílio era considerado compatível com o
mercado comum a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8
F. J. Pape ficou sujeito à taxa sobre os excedentes de estrume relativa ao ano de 1988 pelo estrume que havia sido produzido
na sua exploração nesse ano. Todavia, não apresentou a declaração no prazo fixado de um mês. Por conseguinte, foi‑lhe tributada
relativamente a esse ano, por aviso de liquidação notificado em 31 de Março de 1989, uma taxa sobre os excedentes de estrume
no montante de 10 283,50 NLG, assim como um agravamento no mesmo montante.
9
F. J. Pape apresentou uma reclamação junto do inspecteur van het Bureau Heffingen van het ministerie van Landbouw, Natuurbeheer
en Visserij (inspector da repartição de impostos do Ministério da Agricultura, do Ambiente e das Pescas). Este reduziu a taxa
sobre os excedentes de estrume objecto do aviso de liquidação para 1 779,60 NLG com o agravamento de 177,96 NLG. F. J. Pape
interpôs recurso desta decisão para o Gerechtshof te Leeuwarden (Países Baixos). Entretanto, o inspector retirou o agravamento.
O Gerechtshof confirmou a decisão deste último, sem o agravamento. F. J. Pape interpôs a seguir recurso para o Hoge Raad.
10
Este recurso baseia‑se em parte na hipótese de uma fracção da receita da taxa sobre os excedentes de estrume relativa ao ano
de 1988 ter sido destinada e utilizada na execução do auxílio em 1989.
11
Considerando que a solução da causa principal dependia da interpretação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, o Hoge Raad der
Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Se a execução de uma medida de auxílio não for autorizada nos termos do artigo 93.°, n.° 3, último período, do Tratado [...],
a proibição consagrada nessa disposição aplica‑se igualmente à introdução de uma taxa cuja receita, de acordo com a respectiva
lei, se destine parcialmente ao financiamento da já referida medida de auxílio, independentemente de haver ou não uma distorção
do comércio entre os Estados‑Membros que (também) possa ser imputada à taxa enquanto modo de financiamento da medida de auxílio?
A resposta a esta questão depende da intensidade da relação existente entre a taxa e a medida de auxílio, do momento em que
a receita da taxa vai efectivamente ser utilizada para a medida de auxílio ou de outras circunstâncias? Quais as circunstâncias
que relevam para o efeito?
2)
Se a proibição de executar a medida de auxílio também atinge a taxa afectada a um determinado fim, pode o contribuinte, com
base no efeito directo do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado […], impugnar o montante total da taxa que lhe foi cobrada ou apenas
a parte correspondente à fracção da receita que se espera venha a ser destinada, ou tenha efectivamente sido destinada, ao
financiamento da medida de auxílio durante o período em que a execução da medida de auxílio está, ou estava, proibida por
força da referida disposição?
3)
O direito comunitário impõe exigências específicas quanto ao modo de determinar a parte de uma taxa que é abrangida pela proibição
do artigo 93.°, n.° 3, último período, do Tratado, no caso de se tratar de uma taxa afectada a um determinado fim cuja receita
se destina a diferentes finalidades, em relação às quais existem outras fontes de financiamento, para além da taxa em questão,
e que não são abrangidas pela proibição do artigo 93.° do Tratado […], não prevendo a legislação fiscal nacional qualquer
fórmula de repartição? Deve, em tal caso, a parte da taxa que pode ser imputada ao financiamento da medida de auxílio abrangida
pelo artigo 93.° do Tratado […] ser determinada por estimativa, em função do momento da tributação, ou a partir dos dados
posteriormente conhecidos sobre a receita total da taxa e as despesas realizadas com os diferentes objectivos?»
Quanto à primeira questão
12
A primeira questão inclui três partes distintas. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a proibição de
execução prevista no artigo 93.°, n.° 3, último período, do Tratado:
–
é susceptível de se opor à introdução de uma taxa destinada a financiar um auxílio,
–
se aplica mesmo que a taxa não produza qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros,
–
se aplica independentemente da intensidade da relação existente entre a taxa e a medida de auxílio em questão.
13
Importa responder à terceira parte desta questão antes de abordar as outras partes.
14
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as taxas não entram no âmbito de aplicação das disposições do Tratado
relativas aos auxílios de Estado a não ser que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio de tal forma que
façam parte integrante desta medida (acórdão SWNB, já referido, n.° 25).
15
Para que se possa considerar que uma taxa, ou uma parte de uma taxa, faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve necessariamente
existir uma relação de afectação obrigatória entre a taxa e o auxílio por força da legislação nacional pertinente. Se tal
relação existir, a receita da taxa influencia directamente a importância do auxílio e, por consequência, a apreciação da compatibilidade
deste auxílio com o mercado comum (v., neste sentido, acórdão de 25 de Junho de 1970, França/Comissão, 47/69, Colect., 1969‑1970,
p. 391, n. os 17, 20 e 21, assim como acórdão SWNB, já referido, n.° 26).
16
Os elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça não indicam a existência de uma relação obrigatória entre a taxa
exigida pela Meststoffenwet e o auxílio para o transporte de estrume instituído com base no artigo 9.°, n.° 4, da Meststoffenwet.
Com efeito, a Meststoffenwet deixa a repartição da receita da taxa entre as diferentes afectações, nomeadamente a prevista
no artigo 9.°, n.° 4, à apreciação discricionária das autoridades competentes. A receita da taxa não influencia assim directamente
a importância do auxílio uma vez que pode ser afectada a outras medidas previstas pela mesma lei que não revistam todas as
características de um auxílio na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado (actual artigo 87.°, n.° 1, CE).
17
Há que responder, portanto, à terceira parte da primeira questão que a proibição de execução prevista no artigo 93.°, n.° 3,
último período, do Tratado não se aplica a uma taxa quando esta ou uma parte específica da sua receita não esteja destinada
obrigatoriamente ao financiamento de um auxílio.
18
Tendo em conta a resposta dada à terceira parte da primeira questão, não é necessário responder às outras partes desta primeira
questão, nem à segunda e à terceira questão.
Quanto às despesas
19
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional
nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas motivadas pela apresentação de observações ao Tribunal de
Justiça, exceptuadas as das referidas partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
A proibição de execução prevista no artigo 93.°, n.° 3, último período, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, último período,
CE) não se aplica a uma taxa quando esta ou uma parte específica da sua receita não esteja destinada obrigatoriamente ao financiamento
de um auxílio. Assinaturas.